Detalhe do processo

0004719-59.2017.8.19.0055

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004719-59.2017.8.19.0055 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA 1 VARA Ação: 0004719-59.2017.8.19.0055 Protocolo: 3204/2026.00127205 APELANTE: RODRIGO GONÇALVES DIAS ADVOGADO: MARCELO RIBEIRO DE SOUZA OAB/RJ-104740 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATO SUPERVENIENTE RELEVANTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO TRATAMENTO DOMICILIAR E DE ALTERAÇÃO DO ESTADO FÁTICO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NOVA PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.I. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar à operadora de plano de saúde o custeio do serviço de internação domiciliar (home care), nos moldes fixados em laudo pericial, afastando o pedido de indenização por danos morais. 2. Após a interposição dos recursos, a operadora juntou documentos noticiando fatos supervenientes, consistentes em supostas irregularidades na execução do tratamento domiciliar e na administração dos recursos destinados ao paciente incapaz, requerendo a reabertura da instrução processual, com realização de nova perícia médica e a comunicação ao Ministério Público e ao juízo da curatela, para apuração das condutas descritas. 3. Parecer da D. Procuradoria de Justiça opinando pela conversão do julgamento em diligência, tendo em vista os fatos novos noticiados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Definir se os fatos e documentos supervenientes apresentados em grau recursal possuem relevância suficiente para justificar a reabertura da instrução probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os fatos supervenientes trazidos aos autos revelam possível modificação do estado fático existente quando da prolação da sentença, sendo potencialmente aptos a influenciar o julgamento da controvérsia. 6. A última perícia médica judicial foi realizada há aproximadamente cinco anos, impondo-se a reavaliação do estado clínico atual do paciente e da efetiva necessidade do regime de internação domiciliar, bem como da adequação da assistência prestada, diante das novas alegações deduzidas pela operadora. 7. A apreciação das questões suscitadas demanda dilação probatória incompatível com o julgamento imediato das apelações, impondo-se a anulação da sentença e reabertura da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em observância aos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil. 8. Necessidade de preservação da continuidade do tratamento do paciente incapaz até ulterior deliberação do Juízo de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE9. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, RESTANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DO MÉRITO DAS APELAÇÕES.Dispositivos Relevantes Citados: Arts. 493 e 933 do CPC. Conclusões: Por unanimidade, conhecidos os recursos, anulou-se, de ofício, a sentença, prejudicado o exame do mérito das apelações, nos termos do voto da Des. Relatora.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu OS MESMOS

Autor RODRIGO GONÇALVES DIAS

Autor SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE,

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO RIBEIRO DE SOUZA

OAB: 104740/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004719-59.2017.8.19.0055 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA 1 VARA Ação: 0004719-59.2017.8.19.0055 Protocolo: 3204/2026.00127205 APELANTE: RODRIGO GONÇALVES DIAS ADVOGADO: MARCELO RIBEIRO DE SOUZA OAB/RJ-104740 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATO SUPERVENIENTE RELEVANTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO TRATAMENTO DOMICILIAR E DE ALTERAÇÃO DO ESTADO FÁTICO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NOVA PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.I. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar à operadora de plano de saúde o custeio do serviço de internação domiciliar (home care), nos moldes fixados em laudo pericial, afastando o pedido de indenização por danos morais. 2. Após a interposição dos recursos, a operadora juntou documentos noticiando fatos supervenientes, consistentes em supostas irregularidades na execução do tratamento domiciliar e na administração dos recursos destinados ao paciente incapaz, requerendo a reabertura da instrução processual, com realização de nova perícia médica e a comunicação ao Ministério Público e ao juízo da curatela, para apuração das condutas descritas. 3. Parecer da D. Procuradoria de Justiça opinando pela conversão do julgamento em diligência, tendo em vista os fatos novos noticiados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Definir se os fatos e documentos supervenientes apresentados em grau recursal possuem relevância suficiente para justificar a reabertura da instrução probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os fatos supervenientes trazidos aos autos revelam possível modificação do estado fático existente quando da prolação da sentença, sendo potencialmente aptos a influenciar o julgamento da controvérsia. 6. A última perícia médica judicial foi realizada há aproximadamente cinco anos, impondo-se a reavaliação do estado clínico atual do paciente e da efetiva necessidade do regime de internação domiciliar, bem como da adequação da assistência prestada, diante das novas alegações deduzidas pela operadora. 7. A apreciação das questões suscitadas demanda dilação probatória incompatível com o julgamento imediato das apelações, impondo-se a anulação da sentença e reabertura da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em observância aos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil. 8. Necessidade de preservação da continuidade do tratamento do paciente incapaz até ulterior deliberação do Juízo de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE9. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, RESTANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DO MÉRITO DAS APELAÇÕES.Dispositivos Relevantes Citados: Arts. 493 e 933 do CPC. Conclusões: Por unanimidade, conhecidos os recursos, anulou-se, de ofício, a sentença, prejudicado o exame do mérito das apelações, nos termos do voto da Des. Relatora.