Detalhe do processo

0004718-74.2026.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004718-74.2026.8.16.0174 Recurso: 0004718-74.2026.8.16.0174 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Requerente: RUAN MARCELO RAMOS DE LIMA Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – RUAN MARCELO RAMOS DE LIMA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa aos arts. 156, 158 e 386, VII, do Código de Processo Penal, afirmando ser insuficiente a prova da materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo diante da ausência de laudo definitivo de eficiência e prestabilidade do armamento apreendido. Aduziu que o exame provisório, no qual não teria sido descrito o procedimento empregado para aferir o funcionamento da arma, não possuiria certeza suficiente para amparar a condenação, sobretudo porque inexistia impedimento à realização da perícia definitiva. Invocou, nesse contexto, a teoria da perda de uma chance probatória, por entender que incumbia à acusação produzir as provas possíveis e essenciais à elucidação dos fatos, devendo a dúvida quanto à prestabilidade do artefato favorecer a defesa. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. II – Extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto: “Segundo a r. sentença recorrida, restou demonstrado que o Acusado portava, em via pública, arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com as determinações legai se regulamentares, assim incidindo na prática do crime previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/03, in verbis: (...) Consta dos autos o auto de prisão em flagrante (mov. 1.1 – 1º Grau), o auto de exibição e apreensão (mov. 1.20 – 1º Grau), o boletim de ocorrência (mov. 1.2 – 1º Grau), e o o auto de exame provisório de prestabilidade e eficiência de arma de fogo (mov. 1.17 – 1º Grau). Ao contrário do que afirma a d. Defesa, a eficiência e prestabilidade da arma de fogo apreendida em poder do Apelante restou confirmada nos presentes autos. Isto porque, não obstante a ausência de Laudo Definitivo de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo, verifica-se a presença do Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.17 – 1º Grau), cuja conclusão foi pela prestabilidade das armas de fogo e munições apreendidas, informando que ambas possuem pleno poder de disparo e estão aptas a esse fim. Vale dizer, por meio do exame produzido nos autos, torna-se possível constatar que se tratam, efetivamente, de arma de fogo e munições, para fins de aferição da tipicidade do delito imputado, o que é suficiente para demonstrar a tipicidade delitiva” (fls. 6-7, mov. 31.1 – acórdão de Apelação). A controvérsia consiste em definir se o exame provisório de eficiência e prestabilidade da arma de fogo, desacompanhado de laudo pericial definitivo, constitui elemento suficiente para comprovar a materialidade e sustentar a condenação pelo delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Sobre a necessidade da prova pericial, o Superior Tribunal de Justiça recentemente consignou que “o exame pericial acerca da aptidão da arma de fogo constitui diligência necessária para eventual juízo condenatório, não sendo exigido para a homologação do flagrante nem para a análise da legalidade da prisão cautelar, de modo que a ausência de laudo de eficiência não invalida a custódia preventiva por porte ilegal de arma de fogo” (AgRg no HC n. 1.082.881/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJEN 18.05.2026). O precedente, contudo, não soluciona especificamente a controvérsia posta no presente recurso, pois, embora reconheça a necessidade de exame pericial para eventual juízo condenatório, não estabelece se o exame provisório de eficiência e prestabilidade pode, por si só, suprir a ausência do laudo definitivo e constituir prova bastante da materialidade delitiva. Não se identifica, até o momento, orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça acerca da suficiência do exame provisório de prestabilidade da arma de fogo para fundamentar a condenação quando não produzido o correspondente laudo definitivo. A questão, assim, demanda apreciação pela Corte Superior, especialmente porque envolve a definição do alcance dos arts. 156, 158 e 386, VII, do Código de Processo Penal e da aptidão probatória do exame provisório para demonstração da materialidade do delito. Nesse contexto, ausente entendimento pacificado que autorize, nesta fase processual, obstar o acesso à instância superior, mostra-se recomendável o processamento do recurso especial para que o Superior Tribunal de Justiça examine a controvérsia. III – Diante do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR17
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RUAN MARCELO RAMOS DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREZA LIMA DE MENEZES

OAB: 107349/MG

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Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004718-74.2026.8.16.0174 Recurso: 0004718-74.2026.8.16.0174 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Requerente: RUAN MARCELO RAMOS DE LIMA Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – RUAN MARCELO RAMOS DE LIMA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa aos arts. 156, 158 e 386, VII, do Código de Processo Penal, afirmando ser insuficiente a prova da materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo diante da ausência de laudo definitivo de eficiência e prestabilidade do armamento apreendido. Aduziu que o exame provisório, no qual não teria sido descrito o procedimento empregado para aferir o funcionamento da arma, não possuiria certeza suficiente para amparar a condenação, sobretudo porque inexistia impedimento à realização da perícia definitiva. Invocou, nesse contexto, a teoria da perda de uma chance probatória, por entender que incumbia à acusação produzir as provas possíveis e essenciais à elucidação dos fatos, devendo a dúvida quanto à prestabilidade do artefato favorecer a defesa. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. II – Extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto: “Segundo a r. sentença recorrida, restou demonstrado que o Acusado portava, em via pública, arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com as determinações legai se regulamentares, assim incidindo na prática do crime previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/03, in verbis: (...) Consta dos autos o auto de prisão em flagrante (mov. 1.1 – 1º Grau), o auto de exibição e apreensão (mov. 1.20 – 1º Grau), o boletim de ocorrência (mov. 1.2 – 1º Grau), e o o auto de exame provisório de prestabilidade e eficiência de arma de fogo (mov. 1.17 – 1º Grau). Ao contrário do que afirma a d. Defesa, a eficiência e prestabilidade da arma de fogo apreendida em poder do Apelante restou confirmada nos presentes autos. Isto porque, não obstante a ausência de Laudo Definitivo de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo, verifica-se a presença do Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.17 – 1º Grau), cuja conclusão foi pela prestabilidade das armas de fogo e munições apreendidas, informando que ambas possuem pleno poder de disparo e estão aptas a esse fim. Vale dizer, por meio do exame produzido nos autos, torna-se possível constatar que se tratam, efetivamente, de arma de fogo e munições, para fins de aferição da tipicidade do delito imputado, o que é suficiente para demonstrar a tipicidade delitiva” (fls. 6-7, mov. 31.1 – acórdão de Apelação). A controvérsia consiste em definir se o exame provisório de eficiência e prestabilidade da arma de fogo, desacompanhado de laudo pericial definitivo, constitui elemento suficiente para comprovar a materialidade e sustentar a condenação pelo delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Sobre a necessidade da prova pericial, o Superior Tribunal de Justiça recentemente consignou que “o exame pericial acerca da aptidão da arma de fogo constitui diligência necessária para eventual juízo condenatório, não sendo exigido para a homologação do flagrante nem para a análise da legalidade da prisão cautelar, de modo que a ausência de laudo de eficiência não invalida a custódia preventiva por porte ilegal de arma de fogo” (AgRg no HC n. 1.082.881/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJEN 18.05.2026). O precedente, contudo, não soluciona especificamente a controvérsia posta no presente recurso, pois, embora reconheça a necessidade de exame pericial para eventual juízo condenatório, não estabelece se o exame provisório de eficiência e prestabilidade pode, por si só, suprir a ausência do laudo definitivo e constituir prova bastante da materialidade delitiva. Não se identifica, até o momento, orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça acerca da suficiência do exame provisório de prestabilidade da arma de fogo para fundamentar a condenação quando não produzido o correspondente laudo definitivo. A questão, assim, demanda apreciação pela Corte Superior, especialmente porque envolve a definição do alcance dos arts. 156, 158 e 386, VII, do Código de Processo Penal e da aptidão probatória do exame provisório para demonstração da materialidade do delito. Nesse contexto, ausente entendimento pacificado que autorize, nesta fase processual, obstar o acesso à instância superior, mostra-se recomendável o processamento do recurso especial para que o Superior Tribunal de Justiça examine a controvérsia. III – Diante do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR17