0004717-31.2025.8.26.0438
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004717-31.2025.8.26.0438/SP EXEQUENTE : AMG COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA ADVOGADO(A) : NAIARA BALDIN (OAB SP376827) EXECUTADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB PA011471) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, com alegação de excesso de execução, sobrevindo perícia contábil judicial. A perita judicial apurou que o valor devido pelo executado, em 30/06/2026, corresponde a R$ 28.519,55 , sendo R$ 23.042,97 devidos à exequente e R$ 5.476,58 relativos aos honorários advocatícios, observando os parâmetros fixados no título executivo, a incidência dos encargos do art. 523, §1º, do CPC e o Tema 677 do STJ. A exequente manifestou concordância integral com o laudo pericial e requereu sua homologação. O executado impugnou o laudo, sustentando que não teria ocorrido o desconto de R$ 749,00 considerado pela perícia e defendendo que o débito corresponderia a R$ 16.416,02. Requereu, ainda, o abatimento dos valores depositados nos autos e a restituição do valor recolhido em duplicidade a título de honorários periciais. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, com fundamentação técnica suficiente, enfrentando os quesitos formulados e observando os parâmetros definidos pelo título executivo judicial. A conclusão pericial foi expressa no sentido de que o débito totaliza R$ 28.519,55 em junho de 2026. A insurgência do executado não aponta erro aritmético específico, vício metodológico concreto ou descumprimento dos critérios determinados no título executivo. Limita-se, em essência, a renovar a alegação de inexistência do desconto de R$ 749,00 e a defender cálculo próprio elaborado por assistente técnico particular. Todavia, a existência da cobrança indevida e a condenação à restituição dos valores referentes ao contrato discutido constituem matéria já definida no processo de conhecimento, não sendo possível sua rediscussão nesta fase executiva. A própria perita consignou que o desconto de R$ 749,00 consta das informações processuais analisadas, respondendo expressamente ao quesito formulado pela exequente. Também não prospera a alegação de erro decorrente da não consideração da documentação indicada pelo executado. A decisão que determinou a realização da perícia já havia consignado que o documento juntado pelo banco contendo a informação “sem confirmação” não era apto a comprovar pagamento à exequente. A perita reproduziu esse entendimento ao responder aos quesitos formulados pelas partes. Dessa forma, inexistindo elemento técnico capaz de infirmar as conclusões alcançadas pela expert, o laudo deve ser acolhido. Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL , fixando o débito exequendo em R$ 28.519,55 , atualizado para 30/06/2026, observada a posterior atualização até a efetiva satisfação. Quanto aos honorários periciais, verifica-se que a perita apresentou requerimento de levantamento da quantia de R$ 1.469,60 , juntando o respectivo formulário MLE. Assim, expeça-se MLE em favor da perita judicial, no valor depositado de R$ 1.469,60 , observados os dados bancários constantes do formulário apresentado no Evento 50. No tocante ao pedido de restituição do valor recolhido em duplicidade a título de honorários periciais, verifica-se que o executado noticiou a realização do pagamento em duplicidade e reiterou expressamente o pedido de devolução, indicando os dados bancários atualizados para restituição no Evento 67. Não havendo impugnação específica ao pedido e constatado o recolhimento indevido em duplicidade, defiro a restituição do valor recolhido em excesso a título de honorários periciais , observando-se os dados bancários informados (Evento 67). Por fim, determino que a serventia proceda à conferência dos depósitos judiciais e valores bloqueados via SISBAJUD já existentes nos autos, promovendo os abatimentos correspondentes no cumprimento de sentença e autorizando o levantamento dos valores efetivamente disponíveis em favor da exequente, prosseguindo-se a execução apenas pelo eventual saldo remanescente, se existente. Intimem-se. Após o trânsito desta decisão, cumpram-se as providências de levantamento e restituição acima determinadas.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMG COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRICIO DOS REIS BRANDÃO
OAB: 11471/PA
NAIARA BALDIN
OAB: 376827/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004717-31.2025.8.26.0438/SP EXEQUENTE : AMG COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA ADVOGADO(A) : NAIARA BALDIN (OAB SP376827) EXECUTADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB PA011471) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, com alegação de excesso de execução, sobrevindo perícia contábil judicial. A perita judicial apurou que o valor devido pelo executado, em 30/06/2026, corresponde a R$ 28.519,55 , sendo R$ 23.042,97 devidos à exequente e R$ 5.476,58 relativos aos honorários advocatícios, observando os parâmetros fixados no título executivo, a incidência dos encargos do art. 523, §1º, do CPC e o Tema 677 do STJ. A exequente manifestou concordância integral com o laudo pericial e requereu sua homologação. O executado impugnou o laudo, sustentando que não teria ocorrido o desconto de R$ 749,00 considerado pela perícia e defendendo que o débito corresponderia a R$ 16.416,02. Requereu, ainda, o abatimento dos valores depositados nos autos e a restituição do valor recolhido em duplicidade a título de honorários periciais. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, com fundamentação técnica suficiente, enfrentando os quesitos formulados e observando os parâmetros definidos pelo título executivo judicial. A conclusão pericial foi expressa no sentido de que o débito totaliza R$ 28.519,55 em junho de 2026. A insurgência do executado não aponta erro aritmético específico, vício metodológico concreto ou descumprimento dos critérios determinados no título executivo. Limita-se, em essência, a renovar a alegação de inexistência do desconto de R$ 749,00 e a defender cálculo próprio elaborado por assistente técnico particular. Todavia, a existência da cobrança indevida e a condenação à restituição dos valores referentes ao contrato discutido constituem matéria já definida no processo de conhecimento, não sendo possível sua rediscussão nesta fase executiva. A própria perita consignou que o desconto de R$ 749,00 consta das informações processuais analisadas, respondendo expressamente ao quesito formulado pela exequente. Também não prospera a alegação de erro decorrente da não consideração da documentação indicada pelo executado. A decisão que determinou a realização da perícia já havia consignado que o documento juntado pelo banco contendo a informação “sem confirmação” não era apto a comprovar pagamento à exequente. A perita reproduziu esse entendimento ao responder aos quesitos formulados pelas partes. Dessa forma, inexistindo elemento técnico capaz de infirmar as conclusões alcançadas pela expert, o laudo deve ser acolhido. Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL , fixando o débito exequendo em R$ 28.519,55 , atualizado para 30/06/2026, observada a posterior atualização até a efetiva satisfação. Quanto aos honorários periciais, verifica-se que a perita apresentou requerimento de levantamento da quantia de R$ 1.469,60 , juntando o respectivo formulário MLE. Assim, expeça-se MLE em favor da perita judicial, no valor depositado de R$ 1.469,60 , observados os dados bancários constantes do formulário apresentado no Evento 50. No tocante ao pedido de restituição do valor recolhido em duplicidade a título de honorários periciais, verifica-se que o executado noticiou a realização do pagamento em duplicidade e reiterou expressamente o pedido de devolução, indicando os dados bancários atualizados para restituição no Evento 67. Não havendo impugnação específica ao pedido e constatado o recolhimento indevido em duplicidade, defiro a restituição do valor recolhido em excesso a título de honorários periciais , observando-se os dados bancários informados (Evento 67). Por fim, determino que a serventia proceda à conferência dos depósitos judiciais e valores bloqueados via SISBAJUD já existentes nos autos, promovendo os abatimentos correspondentes no cumprimento de sentença e autorizando o levantamento dos valores efetivamente disponíveis em favor da exequente, prosseguindo-se a execução apenas pelo eventual saldo remanescente, se existente. Intimem-se. Após o trânsito desta decisão, cumpram-se as providências de levantamento e restituição acima determinadas.