Detalhe do processo

0004716-33.2023.8.26.0077

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Birigui - 2ª Vara Cível
Classe
Revisão do Saldo Devedor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004716-33.2023.8.26.0077 (apensado ao processo 1004266-44.2021.8.26.0077) (processo principal 1004266-44.2021.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Revisão do Saldo Devedor - Lais Furtado de Mendonça Alves - Banco Bradesco S/A - Considerando que o laudo pericial ainda não foi apresentado e que houve juntada de novos documentos, dê-se ciência à perita de todo o acervo documental acrescido aos autos, inclusive daquele apresentado pela exequente às fls. 378/401, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se os elementos disponíveis são suficientes à realização da perícia. Os documentos mais recentes noticiam nova inscrição atribuída ao executado e requerem sua consideração no trabalho técnico. Em caso positivo, deverá a perita apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, enfrentando integralmente os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. Caso entenda insuficiente a documentação, deverá indicar, de maneira objetiva, individualizada e fundamentada, quais documentos ainda são necessários, especificando, sempre que possível, a parte responsável por sua apresentação e o período a que se referem. Nessa hipótese, dê-se vista às partes para complementação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ficam as partes advertidas de que, não apresentada a documentação complementar no prazo assinalado, a perícia deverá ser realizada com base nos elementos já existentes nos autos, consignando-se no laudo eventual limitação técnica decorrente da ausência documental. Quanto ao pedido de majoração das astreintes, embora os documentos recentemente apresentados indiquem a existência de anotações atuais atribuídas ao executado, nos valores de R$ 6.057,20 e R$ 18.248,57, ainda não está suficientemente demonstrado que tais débitos decorrem dos parcelamentos alcançados pelo título executivo ou que representem novo descumprimento da obrigação imposta nestes autos. Essa relação constitui, precisamente, matéria submetida à perícia contábil. A sentença proferida em outro processo, embora possa servir como elemento documental e deva ser considerada pela perita, não dispensa a apuração específica dos lançamentos discutidos neste cumprimento de sentença, nem produz, por si só, efeito vinculante quanto à configuração e à extensão do alegado descumprimento nestes autos. Assim, por ora, indefiro a majoração da multa diária, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação do laudo, quando será possível verificar a origem das cobranças, o período de eventual descumprimento e a adequação da medida coercitiva. Pela mesma razão, fica reservada para momento posterior a análise do pedido de exclusão das anotações restritivas. - ADV: ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), ANA LAURA PRATES OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 400379/SP), MAURO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 321144/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor LAIS FURTADO DE MENDONçA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA LAURA PRATES OLIVEIRA TEIXEIRA

OAB: 400379/SP

ADRIANO CESAR ULLIAN

OAB: 124015/SP

MAURO ROBERTO DE ANDRADE

OAB: 321144/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0004716-33.2023.8.26.0077 (apensado ao processo 1004266-44.2021.8.26.0077) (processo principal 1004266-44.2021.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Revisão do Saldo Devedor - Lais Furtado de Mendonça Alves - Banco Bradesco S/A - Considerando que o laudo pericial ainda não foi apresentado e que houve juntada de novos documentos, dê-se ciência à perita de todo o acervo documental acrescido aos autos, inclusive daquele apresentado pela exequente às fls. 378/401, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se os elementos disponíveis são suficientes à realização da perícia. Os documentos mais recentes noticiam nova inscrição atribuída ao executado e requerem sua consideração no trabalho técnico. Em caso positivo, deverá a perita apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, enfrentando integralmente os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. Caso entenda insuficiente a documentação, deverá indicar, de maneira objetiva, individualizada e fundamentada, quais documentos ainda são necessários, especificando, sempre que possível, a parte responsável por sua apresentação e o período a que se referem. Nessa hipótese, dê-se vista às partes para complementação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ficam as partes advertidas de que, não apresentada a documentação complementar no prazo assinalado, a perícia deverá ser realizada com base nos elementos já existentes nos autos, consignando-se no laudo eventual limitação técnica decorrente da ausência documental. Quanto ao pedido de majoração das astreintes, embora os documentos recentemente apresentados indiquem a existência de anotações atuais atribuídas ao executado, nos valores de R$ 6.057,20 e R$ 18.248,57, ainda não está suficientemente demonstrado que tais débitos decorrem dos parcelamentos alcançados pelo título executivo ou que representem novo descumprimento da obrigação imposta nestes autos. Essa relação constitui, precisamente, matéria submetida à perícia contábil. A sentença proferida em outro processo, embora possa servir como elemento documental e deva ser considerada pela perita, não dispensa a apuração específica dos lançamentos discutidos neste cumprimento de sentença, nem produz, por si só, efeito vinculante quanto à configuração e à extensão do alegado descumprimento nestes autos. Assim, por ora, indefiro a majoração da multa diária, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação do laudo, quando será possível verificar a origem das cobranças, o período de eventual descumprimento e a adequação da medida coercitiva. Pela mesma razão, fica reservada para momento posterior a análise do pedido de exclusão das anotações restritivas. - ADV: ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), ANA LAURA PRATES OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 400379/SP), MAURO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 321144/SP)