Detalhe do processo

0004714-84.2025.8.16.0105

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Loanda
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0004714-84.2025.8.16.0105 Processo: 0004714-84.2025.8.16.0105 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$110.664,05 Autor(s): Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira - Cresol Pioneira Réu(s): JEFERSON DE SOUZA TEIXEIRA DECISÃO 1. Trata-se de embargos monitórios (mov. 41.1) opostos por JEFERSON DE SOUZA TEIXEIRA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA PIONEIRA CRESOL PIONEIRA, nos autos da ação monitória que a embargada lhe move, lastreada em três operações vinculadas ao limite de conta corrente, ao cartão de crédito e à oferta de crédito “Cred Fácil”, no valor atualizado de R$ 110.664,05. Em síntese, o embargante sustentou: a) o cabimento da gratuidade da justiça, na condição de pequeno empresário em dificuldade financeira; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; c) excesso de cobrança decorrente da incidência de juros remuneratórios acima dos percentuais pactuados, notadamente no limite de conta corrente (taxa contratada de 8,00% ao mês) e na operação “Cred Fácil” (4,99% ao mês); d) a cobrança de seguros sem comprovação de contratação, no total de R$ 740,64; e) a descaracterização da mora pela cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual; e f) a repetição em dobro do indébito. Amparou as alegações em parecer técnico contábil unilateral (mov. 41.2), que apurou saldo devido de R$ 94.584,67 e excesso de R$ 16.079,39. Ao final, requereu a procedência parcial dos embargos. Intimada, a embargada apresentou impugnação (mov. 45.1), arguindo, em síntese: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de natureza cooperativa, regida pela Lei n.º 5.764/1971, em que o embargante figura como associado, e a consequente impossibilidade de inversão do ônus da prova; b) a regularidade da memória de cálculo e dos encargos aplicados, em estrita observância ao pactuado; c) a inexistência de excesso de cobrança e a impossibilidade de o parecer técnico unilateral infirmar o demonstrativo de débito; d) a regularidade do seguro prestamista, regularmente contratado; e) a impossibilidade de descaracterização da mora e de restituição em dobro; e f) a incidência da Súmula 381 do STJ. Pugnou pela improcedência dos embargos e pela impugnação à gratuidade. Pelo despacho de mov. 47.1, foram as partes intimadas a especificar provas. O embargante (mov. 50.1) requereu prova oral, prova pericial contábil, juntada de documentos novos e inversão do ônus da prova; a embargada (mov. 51.1) pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, reputando a controvérsia exclusivamente documental. Vieram os autos conclusos. As circunstâncias da causa indicam ser improvável a realização de transação entre as partes, razão pela qual passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do CPC. 2. Gratuidade da justiça. O embargante, pessoa natural, requereu o benefício na condição de pequeno empresário em situação de dificuldade financeira, ao passo que a embargada impugnou o pedido por ausência de comprovação. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção relativa que somente cede diante de elementos concretos em sentido contrário. A embargada limitou-se a impugnação genérica, sem trazer aos autos prova da capacidade econômica do embargante apta a infirmar a presunção legal. De todo modo, havendo nos autos indicação de que o embargante exerce atividade empresarial, e a fim de melhor aferir a alegada hipossuficiência, defiro à embargada a faculdade do artigo 99, § 2º, do CPC: intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a insuficiência de recursos (declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios, extratos bancários dos três últimos meses ou documento equivalente), sob pena de indeferimento, ficando a apreciação definitiva do benefício diferida para após a manifestação. 3. Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Sobre a incidência da legislação consumerista às instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A embargada sustenta, todavia, a inaplicabilidade do CDC por se tratar de ato cooperativo (Lei n.º 5.764/1971), tese que envolve a própria qualificação da relação jurídica e o alcance da revisão dos encargos, matéria de mérito a ser dirimida na sentença, à luz da prova a ser produzida. Para fins de instrução, contudo, e considerando a evidente disparidade técnica e informacional entre a instituição financeira, detentora dos extratos, contratos e da memória de evolução do débito, e o embargante, pessoa natural, decreto a inversão do ônus da prova quanto à regularidade dos encargos cobrados, sem prejuízo do exame, na sentença, da natureza da relação e de seus reflexos. 4. Anote-se, no ponto, que a vedação ao conhecimento de ofício da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ), invocada pela embargada, não obsta a análise da matéria neste feito, porquanto o excesso de juros e os encargos questionados foram expressamente impugnados pelo embargante em sua peça de embargos, e não suscitados de ofício pelo Juízo. 5. Não havendo nulidades a sanar, questões processuais pendentes, exceção de incompetência ou outras preliminares a apreciar, dou o feito por saneado. Não vislumbro situação de alta complexidade objetiva que justifique a convocação de audiência de saneamento, razão pela qual fixo em gabinete os pontos controvertidos; divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da referida audiência. 6. Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a natureza da relação jurídica entre as partes (ato cooperativo ou relação de consumo) e o cabimento da revisão dos encargos; b) a existência de cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao efetivamente pactuado nas operações; c) a existência e a validade da pactuação da capitalização de juros; d) a regularidade da cobrança dos seguros lançados na conta corrente (R$ 740,64); e) a existência e a extensão de excesso de cobrança e seu reflexo sobre a liquidez do crédito e a constituição da mora; e f) o cabimento da repetição do indébito. 7. Da prova. A controvérsia central reside na conformidade dos encargos cobrados aos percentuais pactuados, na ocorrência de capitalização e na composição do saldo devedor, questões de natureza eminentemente técnico-contábil. Muito embora o embargante tenha trazido parecer contábil com a inicial dos embargos, a prova foi produzida unilateralmente e expressamente impugnada pela embargada, que igualmente impugnou a metodologia adotada, pelo que se faz necessária a realização de prova pericial contábil sob o crivo do contraditório, nos termos do artigo 370 do CPC. Ademais, a própria aferição da alegada descaracterização da mora pressupõe a demonstração de abusividade no período de normalidade contratual, matéria de fato a ser apurada na perícia. A propósito: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. DISCUSSÃO SOBRE A REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA MORA, ABUSIVIDADES CONTRATUAIS E EVENTUAL SUPERVENIÊNCIA DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. (...) III. Razões de decidir 3. A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante no contrato, devendo-se considerá-la válida para fins de constituição da mora, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo 1.132). 4. A sentença reconheceu a abusividade de encargos acessórios (seguro prestamista e tarifa de avaliação), mas afastou a alegação de abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros, por ausência de demonstração no período de normalidade contratual, não sendo o caso, portanto, de descaracterização posterior da mora. IV. Dispositivo 5. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0033464-34.2023.8.16.0019 - Rel.: Francisco Cardozo Oliveira - J. 15.12.2025) – Negritei. Colhe-se do precedente que tanto a abusividade dos encargos quanto a consequente descaracterização da mora dependem de efetiva demonstração no período de normalidade contratual, a qual, no caso, reclama aferição técnica que o parecer unilateral impugnado não supre. Indefere-se, por ora, a prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) requerida pelas partes, por impertinente ao objeto da controvérsia, que se resolve por prova documental e pericial, ressalvada nova análise após a perícia caso sobrevenha ponto que a justifique. 8. DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Nomeio perito contábil, Sra. ANA JULIA SANCHES TEIXEIRA, Contadora, CRC PR 072890/O-1, podendo ser encontrada à Rua dos Coqueiros, nº 225, apto 1104C, Jardim Morumbi, na cidade de Londrina/PR, com telefone (43) 9 9970-5207, e-mail: anajuliast@outlook.com.br. 9. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 10. Após o transcurso do prazo das partes, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e currículo, com comprovação da especialização; aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU. Em seguida, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários (CPC, art. 465, § 3º) e, havendo impugnação, intime-se o perito para manifestar-se em 05 (cinco) dias. 11. Os honorários periciais serão adiantados pelo embargante, parte que requereu a prova, na forma do artigo 95 do CPC, ressalvado o disposto no artigo 98, § 1º, VI, do CPC caso deferida em definitivo a gratuidade, hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do adiantamento, custeando-se a perícia na forma do artigo 95, § 3º, do CPC. 12. Ficam desde já estabelecidos os seguintes quesitos do Juízo: i) as partes pactuaram expressamente as taxas de juros remuneratórios de cada operação? Quais os percentuais e períodos contratados? ii) quais as taxas de juros efetivamente aplicadas pela embargada em cada operação (limite de conta corrente, cartão de crédito e “Cred Fácil”)? iii) há divergência entre as taxas pactuadas e as aplicadas? Em caso positivo, discriminar datas e percentuais; iv) houve capitalização de juros? Em qual periodicidade, e há previsão contratual expressa que a autorize? v) os lançamentos de seguro (Allianz, Icatu e seguro prestamista, no total de R$ 740,64) encontram respaldo em instrumento de contratação assinado pelo embargante? vi) recalculado o débito estritamente conforme os parâmetros contratados, qual o saldo devedor atualizado e eventual diferença em relação ao valor cobrado na inicial (R$ 110.664,05)? 13. Intime-se a embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as contas gráficas, planilhas de evolução do débito e os instrumentos de contratação dos seguros relativos às operações em cobrança, documentos necessários à perícia e que se encontram em seu poder (CPC, arts. 396 e 400). 14. Intimem-se as partes para solicitação de eventuais esclarecimentos ou ajustes desta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 357, § 1º). Após, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor COOPERATIVA DE CRéDITO COM INTERAçãO SOLIDáRIA PIONEIRA - CRESOL PIONEIRA

Réu JEFERSON DE SOUZA TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO FABRIZIO SANVIDO

OAB: 29461/PR

JOSE CORDEIRO DOS SANTOS

OAB: 15361/PR

ENIMAR PIZZATTO

OAB: 15818/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0004714-84.2025.8.16.0105 Processo: 0004714-84.2025.8.16.0105 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$110.664,05 Autor(s): Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira - Cresol Pioneira Réu(s): JEFERSON DE SOUZA TEIXEIRA DECISÃO 1. Trata-se de embargos monitórios (mov. 41.1) opostos por JEFERSON DE SOUZA TEIXEIRA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA PIONEIRA CRESOL PIONEIRA, nos autos da ação monitória que a embargada lhe move, lastreada em três operações vinculadas ao limite de conta corrente, ao cartão de crédito e à oferta de crédito “Cred Fácil”, no valor atualizado de R$ 110.664,05. Em síntese, o embargante sustentou: a) o cabimento da gratuidade da justiça, na condição de pequeno empresário em dificuldade financeira; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; c) excesso de cobrança decorrente da incidência de juros remuneratórios acima dos percentuais pactuados, notadamente no limite de conta corrente (taxa contratada de 8,00% ao mês) e na operação “Cred Fácil” (4,99% ao mês); d) a cobrança de seguros sem comprovação de contratação, no total de R$ 740,64; e) a descaracterização da mora pela cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual; e f) a repetição em dobro do indébito. Amparou as alegações em parecer técnico contábil unilateral (mov. 41.2), que apurou saldo devido de R$ 94.584,67 e excesso de R$ 16.079,39. Ao final, requereu a procedência parcial dos embargos. Intimada, a embargada apresentou impugnação (mov. 45.1), arguindo, em síntese: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de natureza cooperativa, regida pela Lei n.º 5.764/1971, em que o embargante figura como associado, e a consequente impossibilidade de inversão do ônus da prova; b) a regularidade da memória de cálculo e dos encargos aplicados, em estrita observância ao pactuado; c) a inexistência de excesso de cobrança e a impossibilidade de o parecer técnico unilateral infirmar o demonstrativo de débito; d) a regularidade do seguro prestamista, regularmente contratado; e) a impossibilidade de descaracterização da mora e de restituição em dobro; e f) a incidência da Súmula 381 do STJ. Pugnou pela improcedência dos embargos e pela impugnação à gratuidade. Pelo despacho de mov. 47.1, foram as partes intimadas a especificar provas. O embargante (mov. 50.1) requereu prova oral, prova pericial contábil, juntada de documentos novos e inversão do ônus da prova; a embargada (mov. 51.1) pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, reputando a controvérsia exclusivamente documental. Vieram os autos conclusos. As circunstâncias da causa indicam ser improvável a realização de transação entre as partes, razão pela qual passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do CPC. 2. Gratuidade da justiça. O embargante, pessoa natural, requereu o benefício na condição de pequeno empresário em situação de dificuldade financeira, ao passo que a embargada impugnou o pedido por ausência de comprovação. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção relativa que somente cede diante de elementos concretos em sentido contrário. A embargada limitou-se a impugnação genérica, sem trazer aos autos prova da capacidade econômica do embargante apta a infirmar a presunção legal. De todo modo, havendo nos autos indicação de que o embargante exerce atividade empresarial, e a fim de melhor aferir a alegada hipossuficiência, defiro à embargada a faculdade do artigo 99, § 2º, do CPC: intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a insuficiência de recursos (declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios, extratos bancários dos três últimos meses ou documento equivalente), sob pena de indeferimento, ficando a apreciação definitiva do benefício diferida para após a manifestação. 3. Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Sobre a incidência da legislação consumerista às instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A embargada sustenta, todavia, a inaplicabilidade do CDC por se tratar de ato cooperativo (Lei n.º 5.764/1971), tese que envolve a própria qualificação da relação jurídica e o alcance da revisão dos encargos, matéria de mérito a ser dirimida na sentença, à luz da prova a ser produzida. Para fins de instrução, contudo, e considerando a evidente disparidade técnica e informacional entre a instituição financeira, detentora dos extratos, contratos e da memória de evolução do débito, e o embargante, pessoa natural, decreto a inversão do ônus da prova quanto à regularidade dos encargos cobrados, sem prejuízo do exame, na sentença, da natureza da relação e de seus reflexos. 4. Anote-se, no ponto, que a vedação ao conhecimento de ofício da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ), invocada pela embargada, não obsta a análise da matéria neste feito, porquanto o excesso de juros e os encargos questionados foram expressamente impugnados pelo embargante em sua peça de embargos, e não suscitados de ofício pelo Juízo. 5. Não havendo nulidades a sanar, questões processuais pendentes, exceção de incompetência ou outras preliminares a apreciar, dou o feito por saneado. Não vislumbro situação de alta complexidade objetiva que justifique a convocação de audiência de saneamento, razão pela qual fixo em gabinete os pontos controvertidos; divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da referida audiência. 6. Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a natureza da relação jurídica entre as partes (ato cooperativo ou relação de consumo) e o cabimento da revisão dos encargos; b) a existência de cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao efetivamente pactuado nas operações; c) a existência e a validade da pactuação da capitalização de juros; d) a regularidade da cobrança dos seguros lançados na conta corrente (R$ 740,64); e) a existência e a extensão de excesso de cobrança e seu reflexo sobre a liquidez do crédito e a constituição da mora; e f) o cabimento da repetição do indébito. 7. Da prova. A controvérsia central reside na conformidade dos encargos cobrados aos percentuais pactuados, na ocorrência de capitalização e na composição do saldo devedor, questões de natureza eminentemente técnico-contábil. Muito embora o embargante tenha trazido parecer contábil com a inicial dos embargos, a prova foi produzida unilateralmente e expressamente impugnada pela embargada, que igualmente impugnou a metodologia adotada, pelo que se faz necessária a realização de prova pericial contábil sob o crivo do contraditório, nos termos do artigo 370 do CPC. Ademais, a própria aferição da alegada descaracterização da mora pressupõe a demonstração de abusividade no período de normalidade contratual, matéria de fato a ser apurada na perícia. A propósito: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. DISCUSSÃO SOBRE A REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA MORA, ABUSIVIDADES CONTRATUAIS E EVENTUAL SUPERVENIÊNCIA DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. (...) III. Razões de decidir 3. A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante no contrato, devendo-se considerá-la válida para fins de constituição da mora, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo 1.132). 4. A sentença reconheceu a abusividade de encargos acessórios (seguro prestamista e tarifa de avaliação), mas afastou a alegação de abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros, por ausência de demonstração no período de normalidade contratual, não sendo o caso, portanto, de descaracterização posterior da mora. IV. Dispositivo 5. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0033464-34.2023.8.16.0019 - Rel.: Francisco Cardozo Oliveira - J. 15.12.2025) – Negritei. Colhe-se do precedente que tanto a abusividade dos encargos quanto a consequente descaracterização da mora dependem de efetiva demonstração no período de normalidade contratual, a qual, no caso, reclama aferição técnica que o parecer unilateral impugnado não supre. Indefere-se, por ora, a prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) requerida pelas partes, por impertinente ao objeto da controvérsia, que se resolve por prova documental e pericial, ressalvada nova análise após a perícia caso sobrevenha ponto que a justifique. 8. DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Nomeio perito contábil, Sra. ANA JULIA SANCHES TEIXEIRA, Contadora, CRC PR 072890/O-1, podendo ser encontrada à Rua dos Coqueiros, nº 225, apto 1104C, Jardim Morumbi, na cidade de Londrina/PR, com telefone (43) 9 9970-5207, e-mail: anajuliast@outlook.com.br. 9. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 10. Após o transcurso do prazo das partes, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e currículo, com comprovação da especialização; aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU. Em seguida, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários (CPC, art. 465, § 3º) e, havendo impugnação, intime-se o perito para manifestar-se em 05 (cinco) dias. 11. Os honorários periciais serão adiantados pelo embargante, parte que requereu a prova, na forma do artigo 95 do CPC, ressalvado o disposto no artigo 98, § 1º, VI, do CPC caso deferida em definitivo a gratuidade, hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do adiantamento, custeando-se a perícia na forma do artigo 95, § 3º, do CPC. 12. Ficam desde já estabelecidos os seguintes quesitos do Juízo: i) as partes pactuaram expressamente as taxas de juros remuneratórios de cada operação? Quais os percentuais e períodos contratados? ii) quais as taxas de juros efetivamente aplicadas pela embargada em cada operação (limite de conta corrente, cartão de crédito e “Cred Fácil”)? iii) há divergência entre as taxas pactuadas e as aplicadas? Em caso positivo, discriminar datas e percentuais; iv) houve capitalização de juros? Em qual periodicidade, e há previsão contratual expressa que a autorize? v) os lançamentos de seguro (Allianz, Icatu e seguro prestamista, no total de R$ 740,64) encontram respaldo em instrumento de contratação assinado pelo embargante? vi) recalculado o débito estritamente conforme os parâmetros contratados, qual o saldo devedor atualizado e eventual diferença em relação ao valor cobrado na inicial (R$ 110.664,05)? 13. Intime-se a embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as contas gráficas, planilhas de evolução do débito e os instrumentos de contratação dos seguros relativos às operações em cobrança, documentos necessários à perícia e que se encontram em seu poder (CPC, arts. 396 e 400). 14. Intimem-se as partes para solicitação de eventuais esclarecimentos ou ajustes desta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 357, § 1º). Após, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito