Detalhe do processo

0004712-92.2021.8.16.0190

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AUTOS Nº 0004712-92.2021.8.16.0190 1. ADALTO ALDENIR SEVERO ajuizou ação de indenização por ato ilícito com reparação de danos morais, corporais e estéticos em face da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL). Em síntese, alegou que, no dia 06/04/2021, aproximadamente às 19h30min, transitava na Rua Pioneiro Antônio Alves Munhoz, n.° 189, Conjunto Habitacional Requião, em Maringá-PR, quando veio a se chocar com um cabo de fibra ótica que estava solto sobre a pista, enroscando-se, fazendo-o cair da motocicleta, causando-lhe ferimentos. O autor foi hospitalizado e passou por procedimentos médicos, tendo sido constatado: politraumatismo, TCE leve, ferimento em couro cabeludo, dor em clavícula e ombro direito, luxação acrômio-clavicular à direita, pequena calcificação cerebral puntiforme temporal esquerda e outra na região dos núcleos da base à direita, hematoma subgaleal no crânio parietal à direita, imagem radiopaca curvilínea adjacente a porção proximal do úmero direito. Pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, corporais/invalidez e dano estético. Juntou documentos e requereu a assistência judiciária gratuita (evento 1.1/1.11). Determinada a juntada de documentos para comprovar a alegada hipossuficiência econômica (evento 7). Juntada de documentos pela parte autora (evento 8). Decisão inicial que deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (evento 10). Designada audiência de conciliação (evento 16). Expedida carta de citação (evento 19). Pedido de habilitação dos procuradores da COPEL (evento 22). Informação de endereço eletrônico pelo autor (evento 23).Juntada de documento pelo autor (evento 24). Conciliação infrutífera (evento 29). Na sequência, a COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL apresentou contestação. Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva, requerendo a inclusão no polo passivo de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Além disso, sustentou também a ilegitimidade passiva de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, por inexistir responsabilidade por cabos/fios ou pelo poste de telecomunicações. No mérito, sustentou a ausência do dever de indenizar, a inexistência de qualquer ato praticado pela concessionária de energia elétrica, culpa exclusiva de terceiro, ausência de nexo causal, a inexistência de dano moral, a ausência de prova do dano moral, não comprovação de danos estéticos ou danos materiais. Além disso, solicitou a aplicação de consectários legais pela Taxa SELIC e, ainda, o direito de regresso contra empresa de telecomunicação. Juntou documentos (evento 31). Réplica (evento 34). Intimados para especificação de provas (evento 35), a parte autora solicitou a produção de prova oral e documental (evento 40), ao passo que a ré solicitou: a) a perícia por engenheiro eletricista e por médico do trabalho; b) a produção de prova documental, com expedição de ofício ao DPVAT e a determinação de exibição pela parte autora; c) a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor (evento 41). Determinada a abertura de vista dos autos ao Ministério Público (evento 43), que se manifestou por sua não intervenção (evento 46). Proferida decisão saneadora que: a) afastou a preliminar de ilegitimidade passiva; b) saneou o feito e fixou os pontos controvertidos; c) determinou a produção de prova documental e pericial, consistente em perícia médica, com a inclusão do feito em lista para realização de perícia no Programa Justiça no Bairro (evento 49). Agendamento de perícia e proposta de honorários (evento 52).A parte autora apresentou quesitos e indicou assistente técnico (evento 57), assim como a ré (evento 59). Conclusão dos autos para análise da proposta de honorários (evento 63). Declarada a incompetência e determinada a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis deste Foro Central (evento 66). A parte autora concordou com a remessa dos autos (evento 70). Renúncia ao prazo pela ré (evento 69). Redistribuição (evento 72). Cálculo de custas iniciais (evento 75). Proferida decisão que suscitou o conflito negativo de competência (evento 77). Manifestação do autor (evento 81). Remetidos os autos para área recursal (evento 83). Recebidos os autos da instância superior, que julgou improcedente o conflito de competência e processamento e julgamento do feito neste juízo (evento 85). Proferida decisão saneadora de evento 89, que: a) consignou que o feito deverá prosseguir neste Juízo; b) determinou a retificação do polo passivo; c) postergou a análise da tese de ilegitimidade passiva da ré; d) declarou o feito saneado e fixou pontos controvertidos; e) reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova; f) determinou a intimação das partes para especificação de provas; g) consignou prazo para pedido de ajustes.A ré reiterou a petição de especificação de provas de evento 41 (evento 97), ao passo que a autora solicitou a produção de prova documental e testemunhal (evento 98). Decisão de evento 100, tendo esta: a) deferido a prova documental; b) determinado a expedição de ofício à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT para informar se houve pagamento de indenização ao autor em decorrência dos fatos ocorridos; c) determinado a intimação da autora para juntar aos autos prontuário médico e histórico de atendimento referente aos fatos ora apurados; d) determinado a intimação da ré para esclarecer a pertinência e necessidade da perícia por engenheiro eletricista, bem como especifique a forma pela qual pretende a produção de referida prova; e) deferido a prova pericial médica e nomeado o perito; f) deferido a prova oral consistente no depoimento pessoal da autora, na oitiva da testemunha arrolada no evento 98 e na oitiva de testemunhas que ainda serão arroladas pela ré; g) determinado a intimação das partes para manifestar acerca da modalidade da audiência. Intimados (evento 102), a ré esclareceu acerca do seu interesse na prova pericial de engenharia, indicou os assistentes técnicos e apresentou quesitos (evento 103); já o autor indicou seu interesse na audiência telepresencial, indicou os assistentes técnicos e apresentou seus quesitos (evento 104). Proferida decisão de evento 107, tendo a última decisão: a) reputado preclusa a oportunidade de produção de prova testemunhal pela ré; b) designado audiência telepresencial para tomada do depoimento pessoal do autor e oitiva de uma testemunha arrolada pelo autor; c) deferido a produção de prova pericial, nomeando engenheiro eletricista e determinando as demais providências. Proposta de honorários periciais (evento 116). A parte ré apresentou pedido de esclarecimentos e ajustes, requerendo o cancelamento da audiência de instrução, com redesignação para data posterior à realização e conclusão da perícia. Solicitou o prosseguimento para realização da perícia médica (evento 122).Proferida deliberação, que: a) indeferiu o pedido de redesignação da audiência (evento 122); b) quanto à perícia médica, determinou o cumprimento dos itens 2.3 e seguintes da decisão de evento 100; c) quanto à perícia de engenharia, determinou o cumprimento dos itens 4.6 e seguintes da decisão de evento 107 (evento 125). No evento 133, o perito de engenharia, Carlos Alberto F. de Souza, informou aguardar o depósito de honorários para que possa agendar a perícia técnica. Expedida intimação à parte autora para participação na audiência de instrução (evento 140), encaminhada via Sistema E-Carta (evento 141); infrutífera, com informação “ausente” (evento 159). Apresentada proposta de honorários pelo perito médico (evento 143). Intimação à parte ré (evento 144), que: a) informou concordar com o valor proposta e que os quesitos estão inseridos no evento 103; b) requereu prazo para comprovar o pagamento dos honorários e intimação prévia quanto à data, local e horário da realização da perícia (evento 149). No evento 145, a parte ré requereu a juntada de comprovantes de pagamento de custas. No evento 150, a parte ré impugnou a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito engenheiro elétrico Carlos Fernandes de Souza (evento 116) e requereu a redução para o valor máximo de R$ 6.000,00. Intimado (evento 153), tendo o expert informado que concede um abatimento e indicado o valor de R$ 8.000,00 (evento 157). Registro de pagamento de depósito eletrônico no valor de R$ 3.780,00 (evento 156). Decisão de evento 161, tendo esta: a) reconhecido a validade da intimação do autor para comparecimento à audiência de instrução; b) homologado os honorários periciais médicos no valor de R$ 3.780,00, na forma da proposta encartada pelo Sr. Perito noevento 143; c) determinado a intimação do réu para manifestação acerca da contraproposta apresentada pelo perito. O perito informou a data para a realização da perícia médica (evento 162). A parte autora manifestou ciência da data para a realização da perícia (evento 167). Intimada, a parte ré manifestou ciência da designação da perícia médica, bem como concordou com a proposta do perito engenheiro elétrico do evento 143. Contudo, pugnou pelo prazo de 10 dias para a juntada do comprovante do depósito judicial dos honorários judiciais e requereu que seja intimado com 30 dias de antecedência da data da perícia (evento 168). Proferida decisão de evento 170, tendo esta concedido prazo adicional à parte autora para pagamento dos honorários periciais referentes à perícia por engenheiro eletricista. O perito engenheiro elétrico aceitou o encargo e apresentou honorários periciais (evento 172). A ré concordou com a proposta do perito judicial (evento 176). Na sequência, a ré requereu a correção da data da perícia (evento 181). O autor requereu a correção da data da perícia e informou ser beneficiário da justiça gratuita (evento 191). O perito engenheiro elétrico corrigiu a data da perícia, mas informou ter estado no local do acidente, já tendo todas as informações para iniciar a elaboração do laudo pericial, sendo possível dar continuidade aos trabalhos com a apresentação do laudo (evento 191).O perito médico informou que as partes não compareceram ao exame pericial (evento 195). A ré concordou com o início da perícia judicial de engenharia elétrica e autorizou a elaboração do laudo pericial, e requereu que seja designada outra data para a realização da perícia médica (evento 198). O autor concordou com o prosseguimento da elaboração do laudo pericial de engenharia elétrica (evento 200). Ciência do perito de engenharia elétrica (evento 202). Carta de preposição (evento 203). A parte autora juntou cópia de exame médico (evento 204). Realizada audiência de instrução, na qual: a) foi ouvida a testemunha do autor, Solange Aparecida Maximiano; b) homologou-se a desistência da ré em relação ao depoimento pessoal do autor; c) foi determinada a intimação da ré para se manifestar sobre o documento juntado pelo autor; d) determinou-se o aguardo da juntada do laudo pericial de engenharia elétrica; e) determinou a designação de nova data para a perícia médica, determinando a expedição de mandado de intimação do autor para comparecimento à perícia. O perito médico informou nova data para a realização da perícia (evento 195). Ciência da parte autora (evento 215). Juntada do laudo pericial de engenharia elétrica (evento 216). A parte ré requereu a substituição de assistente técnico (evento 222). No evento 223, a parte autora manifestou ciência do laudo pericial.A ré concordou com o laudo pericial (evento 224). A autora juntou documentos médicos (evento 225). Juntada do laudo pericial médico (evento 226). As partes concordaram com o laudo médico (eventos 230 e 232). O perito engenheiro requereu a reabilitação nos autos (evento 234). Proferida decisão, que: a) homologou o laudo pericial de engenharia elétrica; b) determinou a expedição de alvará de transferência dos honorários periciais remanescentes; c) homologou o laudo pericial médico; d) declarou encerrada a fase instrutória do feito (evento 236). Expedido alvará de levantamento (eventos 242 e 243). Ciência do perito engenheiro (evento 251). Alegações finais pela parte autora (evento 256) e pela ré (evento 258). Juntado cálculo de custas (evento 261). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Mérito. No caso, narra o autor que, na data de 06/04/2021, por volta das 19h30min, estava trafegando com sua motocicleta pela Rua Pioneiro Antônio Alves Munhoz, nº 189, Conj. Hab. Requião, em Maringá-PR, quando veio a se chocar com um cabo de fibra ótica que estava solto sobre a pista, enroscando nele, fazendo-o cair da motocicleta e causando-lhe ferimentos, atribuindo a responsabilidade à ré COPEL em razão de o acidente ter sido provocado por cabo de sua propriedade que estava solto, em altura muito baixa, e por ter responsabilidade objetiva nesse caso. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenizaçãopor danos morais no montante de R$ 30.000,00, indenização por danos corporais/invalidez no valor de R$ 30.000,00 e indenização por danos estéticos no valor de R$ 30.000,00. Em contrapartida, a ré COPEL arguiu, em suma, que o fio caído se trata de um cabo de telecomunicação pertencente a empresas terceiras que compartilham as estruturas da Copel, tratando-se, portanto, de culpa exclusiva de terceiro. A testemunha Solange Aparecida Maximiano esclareceu que o acidente ocorreu bem na esquina de sua residência. Na ocasião, ouviu um barulho e correu para a rua, onde encontrou Adalto caído no chão. O local do acidente estava escuro porque tinha acabado a luz onde ele tinha caído, sendo que ela socorreu o Adalto, tendo acionado a família do autor. Explicou que, cerca de uma hora antes do acidente, um caminhão grande passou pela rua e arrebentou a fiação. Nesse momento, ela ouviu o barulho do caminhão atingindo os cabos e ocorreu um rápido "apagão" de energia em sua casa, que retornou em seguida. Adalto passou pelo local logo depois, não viu o fio que estava caído/pendurado, enroscou-se nele e sofreu a queda. Afirmou que episódios de queda de fios já haviam acontecido anteriormente no local e que haviam sido arrumados antes de caírem novamente no dia do acidente. Relatou que, após a queda de Adalto, a manutenção demorou para ser realizada. Por conta disso, seu esposo amarrou o fio temporariamente no poste para evitar novos acidentes. Ela não soube dizer qual empresa fez o reparo, pois estava trabalhando fora quando a equipe compareceu ao local. Informou que ela e outros vizinhos socorreram Adalto, que reclamava de fortes dores. Eles pediram para ele não se mover, colocaram um pano sob sua cabeça (pois ele estava deitado no asfalto) e acionaram a ambulância. Ela foi a responsável por avisar a família da vítima. Confirmou que Adalto trabalha como guarda municipal em Maringá. Por comentários de terceiros e vizinhos, soube que ele quebrou a clavícula e precisou ficar afastado do trabalho por um período, mas não soube informar a data exata em que ele retornou às suas atividades profissionais. 2.1. Da responsabilidade pelo acidente. Primeiramente, conforme mencionado na decisão saneadora de evento 89, aplica-se ao caso em questão o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código mencionado, pois, ainda que não sejadestinatário final dos serviços prestados pela ré, teria sido vítima de acidente causado pelas prestadoras de serviços, configurando, portanto, o conceito de fornecedoras. “ Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. No caso dos autos, a responsabilidade das empresas por eventual falha na prestação do serviço é objetiva e está prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: "Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Ainda, segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde o fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Em se tratando de falha na prestação do serviço, a hipótese é de inversão do ônus probatório legal de forma automática, nos termos do que dispõe o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante à ré COPEL, denota-se que a concessionária se limita a sustentar a inexistência de responsabilidade pelo acidente sob o argumento de que a fiação envolvida pertencia a empresa de telefonia. Contudo, tal alegação não afasta sua obrigação legal de manutenção e fiscalização da infraestrutura que possui em domínio e disponibiliza a terceiros, nos termos da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL n° 4/2014.Nos termos do artigo 7º, caput e §1º, da mencionada resolução, compete à detentora da infraestrutura — no caso, a COPEL — manter o cadastro atualizado das ocupações e identificar instalações irregulares, providenciando as medidas necessárias para a sua regularização ou retirada, inclusive nos casos em que não se consiga identificar o responsável. Ademais, o artigo 10, inciso II, impõe à concessionária o dever de zelar pela segurança e integridade das instalações, bens e pessoas nas áreas sob sua gestão. Outrossim, ainda que o cabo solto eventualmente pertença à empresa de telecomunicação, é dever da concessionária ré manter a segurança e organização das estruturas de postes que são por ela administradas e locadas a terceiros mediante proveito econômico, o que não restou demonstrado nos autos, haja vista que inexiste qualquer prova de que a COPEL cumpriu seu dever de fiscalização técnica da estrutura, configurando falha na prestação do serviço. Sobre o assunto, vejamos os seguintes julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONADO POR FIAÇÃO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (CF, art. 37, §6º). EXCLUSÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. Recurso inominado da Requerida COPEL conhecido e desprovido. Recurso inominado do Requerente conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Trata-se de ação indenizatória proposta por motociclista que foi atingido no pescoço por fio arriado em via pública, preso a poste da COPEL, sofrendo queda e lesões corporais. Sentença parcialmente procedente, condenando a COPEL ao pagamento de danos materiais (R$ 507,67) e danos morais (R$ 5.000,00), afastando o pedido de dano estético e excluindo a TELEFÔNICA BRASIL S.A. do polo passivo. Recursos inominados interpostos pela COPEL, buscando a improcedência, e pelo Requerente, requerendo a inclusão da Telefônica e a majoração dos danos morais.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a COPEL pode ser excluída da responsabilidade pelo acidente, sob a alegação de que o cabo pertencia a empresa de telecomunicação; e (ii) analisar se a TELEFÔNICA BRASIL S.A. deve integrar a condenação solidária; e (iii) examinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado diante da gravidade do evento.III. Razões de decidir3. A COPEL, como detentora da infraestrutura de postes, responde objetivamente por danos decorrentes de sua utilização (CF, art. 37, §6º; CDC, art. 14; Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014), não tendo demonstrado fiscalização eficaz nem afastado o nexo causal.4. A exclusão da TELEFÔNICA deve ser mantida, pois restou comprovado que o cabo envolvido pertencia à BRASIL TELECOM, sucedida pela OI S.A., inexistindo vínculo com a TELEFÔNICA, sendo inviável a responsabilização solidária sem demonstração de participação concreta no evento.5. O dano moral restou evidenciado pela queda, pelas lesões e pela cicatriz permanente no pescoço do autor, situação grave, com risco potencial de morte. A indenização deve ser majorada para R$ 10.000,00, atendendo ao caráter compensatório, pedagógico e sancionatório da reparação (CC, art. 944).IV. Dispositivo6. Recursos conhecidos. Recurso da COPEL desprovido. Recurso doRequerente parcialmente provido, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 389, p.u., 406, §1º e 944; CPC, art. 373, II; Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Turma Recursal, RI nº 0002280-79.2022.8.16.0121, Rel. Juiz Fernando Swain Ganem, j. 18.08.2025. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000233-85.2024.8.16.0211 - Quatro Barras - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 30.10.2025) RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COPEL. ACIDENTE COM FIO SOLTO DE POSTE EM VIA PÚBLICA. MOTOCICLISTA ATINGIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE EMPRESTA OS POSTES A TERCEIROS, COMO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, DETENTORA DA INFRAESTRUTURA DE SUPORTE, PELOS DANOS DECORRENTES DE FALHAS NA MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE FIOS E CABOS, INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE CONTRATOS DE COMPARTILHAMENTO. RECORRENTE QUE RESPONDE PELA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DOS POSTES, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.044/2022 DA ANEEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RÉ QUE NÃO COMPROVOU QUE OS FIOS ESTAVAM POSICIONADOS CORRETAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. ESCORIAÇÕES APÓS A QUEDA DA MOTO. DESCASO E DESRESPEITO COM O AUTOR. RISCO GRAVE DE FIOS SOLTOS EM VIA PÚBLICA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006284-86.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 29.09.2025) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS FÍSICOS, ESTÉTICOS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLETA QUE BATE EM FIO DE TELEFONIA SOLTO NA VIA DE ROLAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA APELANTE PELO OCORRIDO. NEGLIGÊNCIA NA MANUTENÇÃO DA SUA REDE DE FIOS ELÉTRICOS. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO LABORAL – PENSÃO MENSAL INDEVIDA. REDUÇÃO DOS VALORES DE DANOS ESTÉTICO E MORAL SEGUNDO AS PARTICULARIDADES DO CASO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, AFASTADA A CONDENAÇÃO EM PENSIONAMENTO E MINORADOS OS VALORES DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por empresa de telecomunicações contra sentença de parcial procedência dos pedidos em ação de indenização por danos físicos e estéticos, na qual o autor alegou ter sofrido lesões após cair de sua motocicleta ao se enroscar em fio de telefonia solto na via pública. A sentença condenou a ré ao pagamento de pensão mensal, indenização por danos estéticos e danos morais, todos com correção monetária e juros de mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa ré é responsável pelos danos sofridos pelo autor em decorrência de acidente causado por fio de telefonia solto na via pública, e se os valores das indenizações por danos morais e estéticos devem ser mantidos ou reduzidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade da empresa ré é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, devido à falha na prestação do serviço que causou o acidente.4. O autor comprovou que o fio solto na via pública era de propriedade da ré, resultando em lesões e danos.5. Não foi comprovada a culpa concorrente do autor, pois o local do acidente era pouco iluminado e o fio era de difícil visualização.6. O laudopericial concluiu que o autor não teve comprometimento laboral, afastando a necessidade de pensão mensal.7. Os danos morais foram reconhecidos, mas o valor fixado foi considerado excessivo e reduzido para R$ 15.000,00.8. Os danos estéticos foram evidentes, mas o valor de R$ 15.000,00 foi reduzido para R$ 2.000,00, considerando a extensão das lesões.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível parcialmente provida para afastar a condenação em pensionamento mensal e minorar os valores de danos morais e estéticos.Tese de julgamento: A responsabilidade civil da prestadora de serviços de telecomunicações é objetiva, sendo ela responsável por danos causados a terceiros em decorrência de falhas na manutenção de sua rede, independentemente da existência de culpa. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000564-72.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 17.08.2025) Incontroverso nos autos que, no dia 06/04/2021, o autor foi vítima de acidente de trânsito enquanto pilotava sua motocicleta pela Rua Pioneiro Antônio Alves Munhoz, nº 189, Conj. Hab. Requião, em Maringá-PR, conforme boletim de ocorrência (evento 1.7) e prontuário médico (evento 1.8). Ainda que não seja possível visualizar com clareza nas fotos anexadas no evento 1.11 a existência de fio solto na rua, a testemunha Solange, que mora na rua em que os fatos ocorreram, afirmou que ouviu um barulho, saiu correndo de sua casa e viu que o autor estava caído no chão. Ainda, a testemunha afirmou que foi um fio, que teria passado um caminhão bem grande quebrando o fio e, quando o autor foi passar, não viu o fio, se enroscando e caindo no chão. Da prova oral produzida nos autos, portanto, é possível concluir que a autora provou minimamente suas alegações, no sentido de que trafegava normalmente com sua motocicleta pela Rua Pioneiro Antônio Alves Munhoz, nº 189, Conj. Hab. Requião, quando foi surpreendida por fio que se encontrava pendurado sobre a via, fazendo com que ele caísse da moto. Em conformidade com o pronunciamento judicial de evento 89, o objeto da ação é a (in)existência de responsabilidade da COPEL pelos fios caídos. Assim, foi produzida prova pericial por engenheiro civil nomeado por este juízo, que analisou os quesitos e apresentou laudo nos autos (evento 216). Nos termos do laudo pericial, o Expert utilizou as normas do setor elétrico e de telecomunicações para análise das causas potenciais para a ocorrência do acidente. Em sua conclusão, o Sr. Perito informou que existem fatoresprejudiciais à análise pericial, tais como: (i) tempo decorrido entre o acidente e este processo pericial; (ii) falta de registro das anomalias e detalhamento das ocorrências com as redes de comunicações do local; (iii) falta de informações detalhadas sobre o caminhão, altura da carga e horário de abalroamento (evento 216, fls. 68). Não obstante, o Expert apresentou duas condições prováveis para a queda da rede de comunicação no local: “ 1) A primeira condição é de que as fixações e/ou aplicação da rede de comunicação tenha sido executada de forma errada, abaixo dos limites de altura estabelecidos (< 5metros), com posterior abalroamento do caminhão na mesma. Nesta condição fica na área de responsabilidades das companhias de comunicação, e acredita-se que seja a hipótese mais provável de ocorrência para a origem do acidente haja vista as variações negativas encontradas nas redes de comunicação do local; 2) A segunda condição é que algum caminhão com carga em altura superior ao recomentado pelo CONTRAN (4,4 metros) tenha abalroado a rede de comunicação local, ocasionando assim a caída da mesma sobre a via. Nesta condição é pressuposto que a rede de comunicação estivesse com altura maior de 5 metros, ou seja regular. Acredita-se que esta hipótese tenha uma menor probabilidade de ocorrência, haja vista: que não foi identificado nenhum evento extra no local próximo (com caimento de cabos/fios), certamente cargas altas acima de 4,4 metros, trazem não conformidades visíveis e custosas e as empresas de transporte ficam atentas ao problema, pois são submetidas diariamente a forte fiscalização.” Desta feita, diante das hipóteses apresentadas, o perito informou que: “Os indicativos é de que os fios da rede de comunicação estavam abaixo de 5,0 metros regulamentados (NBR15688 e outras). Ainda que de baixa probabilidade, existe a possibilidade de o caminhão que abalroou a rede ter uma altura de carga superior aos 4,4 metros regulamentados pelo COTRAN, acredita-se que esta possibilidade é baixa, em função de que isto certamente acarretaria problemas em outras passagens de ruas, fato este não evidenciado.” (evento 216, fls. 60). De outra banda, o Sr. Perito informou que os cabos atingidos não foram os de distribuição de energia da Copel, haja vista que: “Os registros de interrupção mostram que no local não houve falta de energia elétrica no local, fato que está alinhado às entrevistas com os 2 moradores entrevistados. Em caso de caída da rede elétrica efeitos seriam sentidos e observados (desligamentos e proteção elétrica da rede)”, indicando, precipuamente, que o fio responsável pelo acidente era um cabo de telecomunicação (evento 216, fls. 62).É crível concluir que, embora o caminhão possa ter efetivamente rompido os cabos de telecomunicação, tal circunstância decorreu em virtude da altura inadequada do cabo. Portanto, infere-se que o acidente decorreu em razão da negligência na fiscalização dos cabos de telecomunicação, atribuição de responsabilidade da prestadora de serviços de energia elétrica. Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COPEL . FIO SOLTO EM VIA PÚBLICA. MOTOCICLISTA ATINGIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DETENTORA DA INFRAESTRUTURA DE SUPORTE . DEVER DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO DOS POSTES. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.044/2022 DA ANEEL. DANO MORAL CONFIGURADO . SENTENÇA MANTIDA QUANTO AOS DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. FOTOGRAFIAS QUE EVIDENCIAM DANO VISÍVEL NA CARENAGEM EXTERNA DO TANQUE, LADO DIREITO . RESSARCIMENTO DEVIDO PELO VALOR DO ORÇAMENTO DE MENOR MONTA (MOV. 1.11 – R$ 278,00). DEMAIS ITENS . AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO INTEGRALMENTE CUMPRIDO (ART. 373, I, CPC). RECURSO DA RÉ DESPROVIDO . RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM ANÁLISE . Ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito envolvendo motociclista atingido por fio solto em via pública, imputando-se à COPEL a responsabilidade pelos danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência, com condenação por danos morais e ressarcimento limitado de danos materiais. Recursos interpostos por ambas as partes. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Definir (i) se subsiste a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos decorrentes de fio solto em poste, afastando a alegação de culpa de terceiros; e (ii) se é possível ampliar o ressarcimento dos danos materiais, diante da prova fotográfica e dos orçamentos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR . Reconhecida a responsabilidade objetiva da COPEL, detentora da infraestrutura de suporte e responsável pela fiscalização da ocupação dos postes, mantendo-se a condenação por danos morais. Quanto aos danos materiais, admite-se a reforma parcial da sentença apenas para acrescer o valor correspondente à carenagem externa do tanque, lado direito, por se tratar de dano visível nas fotografias, mantendo-se o indeferimento dos demais itens por ausência de prova suficiente da extensão do prejuízo, diante do não integral cumprimento do ônus probatório pelo autor. IV. DISPOSITIVO . RECURSO INOMINADO DA COPEL DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00066018420248160058 Campo Mourão, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 13/04/2026, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/04/2026) Ademais, o Sr. Perito, ao realizar a perícia, constatou a existência de cabos arrebentados e amarrados em postes e mastros de placas de sinalização, além de cabos sobre áreas com lixo próximos ao solo (evento 216, fls. 51).Cumpre destacar, ainda, que a inspeção pericial foi realizada em 26/05/2025, ou seja, mais de quatro anos após a ocorrência do acidente. Não obstante o significativo lapso temporal transcorrido, verificou-se a persistência de cabos rompidos e em situação irregular no local, circunstância que reforça a conclusão de que a infraestrutura já apresentava inadequações e deficiências de manutenção. Assim, evidencia-se a responsabilidade da ré COPEL no infortúnio narrado. Constatada a responsabilidade da ré no acidente objeto dos autos, será analisada adiante a extensão do dano e dever de indenizar. 2.2. Dos danos estéticos, corporais e invalidez permanente. Pretende o autor a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos estéticos, sustentando que, em razão do acidente, ficou com grave lesão estética nos membros, sendo essa uma deformação definitiva. Realizado laudo pericial, o expert afirmou que: "Não há prejuízo estético" (evento 226, fls. 16 e 18). Com efeito, o Sr. Perito foi categórico ao afirmar a inexistência de dano estético. Além disso, inexistem no caderno processual elementos aptos a atestar a existência de marca ou cicatriz atual e permanente. Portanto, ausente comprovação do alegado dano estético, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. Sobre o assunto, vejamos o seguinte julgado do E. TJPR: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSOS INTERPOSTOS POR UM DOS RÉUS E PELA AUTORA – (1) APELAÇÃO DO CONDUTOR REQUERIDO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO, SEM O POSTERIOR RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – DESERÇÃO DECLARADA – NÃO CONHECIMENTO DO APELO – (2) APELAÇÃO DA REQUERENTE – DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – (3) DANOS ESTÉTICOS – INEXISTÊNCIA DE DEFORMIDADE INCAPACITANTE OU CICATRIZES QUE RESULTEM EM DANO ESTÉTICO – (4) LUCROS CESSANTES – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER AO SALÁRIO DA AUTORA, DURANTE O PERÍODO DACONVALESCENÇA – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.Apelação 1 (interposta pelo 1º Réu) não conhecida.Apelação 2 (interposta pela Autora) conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001648-33.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 22.07.2024) De outra banda, quanto aos danos corporais e a ocorrência de invalidez, alega o autor que, em decorrência do acidente, sofreu lesões e sequelas permanentes, com invalidez permanente, em razão do déficit funcional parcial definitivo moderado de 50% do membro superior esquerdo. Para comprovação, acostou seu prontuário médico no evento 1.8, bem como laudo médico, no qual é informado que o autor possuía em 2022 “déficit funcional parcial definitivo moderado (50%) do membro superior esquerdo” (evento 24.2). A par da fragilidade do laudo acostado em exordial, em decisão de evento 100, restou deferida a produção de prova pericial médica requisitada por ambas as partes, para que fosse comprovado se o autor possuía sequelas decorrentes do acidente em questão. Determinada a realização de prova pericial, designada para o dia 05/09/2025, o Sr. Perito realizou exame, ocasião em que constatou: “Sem deformidades. Sem atrofias de m superiores e ou cintura escapular. Deambula normalmente. Ombro esquerdo com mobilidade normal. Arco doloroso: positivo a direita. Força de m superiores normal. mobilidade de m superiores presentes, mas com dor a direita . Mostra sinais de degrau a direita.” (evento 226, fls. 8). Acrescentou o Sr. Perito que: “Houve ferimento corto contuso de couro cabeludo, suturado e sem sequelas. Houve luxação acrômio clavicular de ombro direito. Ele sofreu a luxação em 08.2021 e após quinze dias de afastamento não mais procurou assistência médica , não usou medicamentos e não mais fez fisioterapias. Apenas em 2025 veio a realizar uma consulta ,pois estava com dor e realizou ultrassonografia que mostrou tendinite calcárea, ou seja alteração não compatível com o quadro anatômico quando do acidente. Não há uma ligação direta que aponte uma luxação acromioclavicular como causa da tendinite calcária. As duas são condições distintas do ombro com causas e mecanismos de desenvolvimento diferentes. A luxação acrômio clavicular se fala em ruptura de ligamentos desustentação entre acrômio e clavícula. A tendinite calcárea: é lesão de tendão.” (evento 226, fls. 12). O Sr. Perito narrou que, de fato, restou comprovado que o autor sofreu ferimento corto contuso de couro cabeludo e luxação acrômio-clavicular, referente ao acidente. Entretanto, não há dano anatômico pela luxação acrômio-clavicular (evento 226, fls. 18). Por fim, o Sr. Perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade definitiva ao seu trabalho, nem há invalidez, sendo que: “Após quinze dias de afastamento do trabalho, ele não mais fez nenhum tratamento, não mais fez consultas médicas até 2025, exames ou outras terapias. Entende-se que de 08.2021 até 2025(agosto de 2025) o mesmo não tenha tido limitações pelo acidente. E o resultado da ultrassonografia de 29.08.2025 mostra que não há imagens sequelares do acidente de 2021” (evento 226, fls. 14). Destaca o Sr. Perito, portanto, que não houve comprovação de limitações para suas atividades, inexistindo demonstração de incapacidade laborativa para a função habitual de guarda municipal. Assim, não constatada a existência de qualquer indício de nexo causal entre as queixas relatadas e seu acidente em abril/2021, não há que se falar em incapacidade decorrente do sinistro descrito na inicial. Inexistindo incapacidade, de rigor o reconhecimento de que não é devida indenização por danos corporais/invalidez pela parte ré em favor da parte autora. 2.3. Dos danos morais. Por fim alega a parte autora ser devida reparação por dano moral. As lesões decorrentes do acidente restaram demonstradas por meio do prontuário médico, boletim de ocorrência e fotos que instruem a inicial. Outrossim, o prontuário médico de evento 1.8, datado de 06/04/2021, constatou: “politraumatismo, TCE leve, ferimento em couro cabeludo, dor em clavícula e ombro direito, luxação acrômio-clavicular àdireita, pequena calcificação cerebral puntiforme temporal esquerda e outra na região dos núcleos da base à direita, hematoma subgaleal no crânio parietal à direita, imagem radiopaca curvilínea adjacente a porção proximal do úmero direito” (evento 1.8). Para além do insofismável susto e apreensão que deve ter experimentado o autor ao ter sua moto enganchada por fiação, o que lhe acarretou a queda, as fotografias acostadas nos eventos 1.10 e 1.11, demonstram que o fato causou lesões visíveis em sua cabeça, ombro e braços, as quais foram claramente causadas pela queda em decorrência dos fios, o que torna certa a lesão à integridade física do requerente e, denota a relativa gravidade do dano. Deste modo, evidente o dano moral, pois o autor absorveu as dores dos ferimentos causados, bem como o afastamento do trabalho, não podendo o fato em si ser considerado mero aborrecimento da vida cotidiana. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COPEL. ACIDENTE COM FIO SOLTO DE POSTE EM VIA PÚBLICA . MOTOCICLISTA ATINGIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE EMPRESTA OS POSTES A TERCEIROS, COMO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES . RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, DETENTORA DA INFRAESTRUTURA DE SUPORTE, PELOS DANOS DECORRENTES DE FALHAS NA MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE FIOS E CABOS, INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE CONTRATOS DE COMPARTILHAMENTO. RECORRENTE QUE RESPONDE PELA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DOS POSTES, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.044/2022 DA ANEEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RÉ QUE NÃO COMPROVOU QUE OS FIOS ESTAVAM POSICIONADOS CORRETAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. ESCORIAÇÕES APÓS A QUEDA DA MOTO . DESCASO E DESRESPEITO COM O AUTOR. RISCO GRAVE DE FIOS SOLTOS EM VIA PÚBLICA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 7 .000,00 (SETE MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considerando as circunstâncias do caso concreto e que sua quantificação deve obedecer aos princípios de moderação e razoabilidade, a fim de que os institutos não sejam desvirtuados de seus reais objetivos, nem transformados em fonte deenriquecimento ilícito, entendo justo e adequado fixar a indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Dispositivo Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão ajuizada por ADALTO ALDENIR SEVERO em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, para o fim de condenar a ré à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária desde a presente data (Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça) e de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Observe-se que, nos termos do artigo 406, §1.º, do Código Civil, “A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. Outrossim, segundo previsão do artigo 389, parágrafo único, “Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. Tendo em conta a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, na proporção de 60% de responsabilidade do autor e 40% de responsabilidade da ré. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os elementos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil e com base na regra contida no §6º do mesmo artigo. Em relação ao autor, suspensa a exigibilidade, haja vista a gratuidade judiciária outrora concedida em seu favor (evento 10). Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar art.1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADALTO ALDENIR SEVERO

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGILDA MIRANDA HEIL FERRO

OAB: 18742/PR

CAIRO AUGUSTO LUIZÃO DA SILVA

OAB: 100580/PR

LUIZ CARLOS PROENÇA

OAB: 27096/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA

OAB: 45614/PR

WELLINGTON LINCOLN SECO

OAB: 57557/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

JOÃO VICTOR DIAS FONTANA

OAB: 76457/PR

NATALLY SOSSAI REYS

OAB: 29590/PR

SIVONEI MAURO HASS

OAB: 33683/PR

SERGIO LOPES MASSEDO

OAB: 16846/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

MAURICIO DA SILVA MARTINS

OAB: 47737/PR

SILVIA ASSUNÇÃO DAVET LOCATELLI

OAB: 36394/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

JULIANA PERELLES

OAB: 29226/PR

JEFFERSON BRUNO PEREIRA

OAB: 24368/PR

CHRISSIE DESIREÉ LOPES DA SILVA HIGINO

OAB: 57955/PR

DEBORA DE PAULA RAVANELI LUIZÃO

OAB: 75419/PR

RONALDO JOSÉ E SILVA

OAB: 31486/PR

MARIA ALICE ALENCAR MORA CASTILHO

OAB: 18608/PR

ANA PAULA VONSOWSKI DA COSTA BISPO

OAB: 70166/PR

DANIELLE SIMÃO

OAB: 45591/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

AUTOS Nº 0004712-92.2021.8.16.0190 1. ADALTO ALDENIR SEVERO ajuizou ação de indenização por ato ilícito com reparação de danos morais, corporais e estéticos em face da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL). Em síntese, alegou que, no dia 06/04/2021, aproximadamente às 19h30min, transitava na Rua Pioneiro Antônio Alves Munhoz, n.° 189, Conjunto Habitacional Requião, em Maringá-PR, quando veio a se chocar com um cabo de fibra ótica que estava solto sobre a pista, enroscando-se, fazendo-o cair da motocicleta, causando-lhe ferimentos. O autor foi hospitalizado e passou por procedimentos médicos, tendo sido constatado: politraumatismo, TCE leve, ferimento em couro cabeludo, dor em clavícula e ombro direito, luxação acrômio-clavicular à direita, pequena calcificação cerebral puntiforme temporal esquerda e outra na região dos núcleos da base à direita, hematoma subgaleal no crânio parietal à direita, imagem radiopaca curvilínea adjacente a porção proximal do úmero direito. Pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, corporais/invalidez e dano estético. Juntou documentos e requereu a assistência judiciária gratuita (evento 1.1/1.11). Determinada a juntada de documentos para comprovar a alegada hipossuficiência econômica (evento 7). Juntada de documentos pela parte autora (evento 8). Decisão inicial que deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (evento 10). Designada audiência de conciliação (evento 16). Expedida carta de citação (evento 19). Pedido de habilitação dos procuradores da COPEL (evento 22). Informação de endereço eletrônico pelo autor (evento 23).Juntada de documento pelo autor (evento 24). Conciliação infrutífera (evento 29). Na sequência, a COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL apresentou contestação. Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva, requerendo a inclusão no polo passivo de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Além disso, sustentou também a ilegitimidade passiva de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, por inexistir responsabilidade por cabos/fios ou pelo poste de telecomunicações. No mérito, sustentou a ausência do dever de indenizar, a inexistência de qualquer ato praticado pela concessionária de energia elétrica, culpa exclusiva de terceiro, ausência de nexo causal, a inexistência de dano moral, a ausência de prova do dano moral, não comprovação de danos estéticos ou danos materiais. Além disso, solicitou a aplicação de consectários legais pela Taxa SELIC e, ainda, o direito de regresso contra empresa de telecomunicação. Juntou documentos (evento 31). Réplica (evento 34). Intimados para especificação de provas (evento 35), a parte autora solicitou a produção de prova oral e documental (evento 40), ao passo que a ré solicitou: a) a perícia por engenheiro eletricista e por médico do trabalho; b) a produção de prova documental, com expedição de ofício ao DPVAT e a determinação de exibição pela parte autora; c) a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor (evento 41). Determinada a abertura de vista dos autos ao Ministério Público (evento 43), que se manifestou por sua não intervenção (evento 46). Proferida decisão saneadora que: a) afastou a preliminar de ilegitimidade passiva; b) saneou o feito e fixou os pontos controvertidos; c) determinou a produção de prova documental e pericial, consistente em perícia médica, com a inclusão do feito em lista para realização de perícia no Programa Justiça no Bairro (evento 49). Agendamento de perícia e proposta de honorários (evento 52).A parte autora apresentou quesitos e indicou assistente técnico (evento 57), assim como a ré (evento 59). Conclusão dos autos para análise da proposta de honorários (evento 63). Declarada a incompetência e determinada a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis deste Foro Central (evento 66). A parte autora concordou com a remessa dos autos (evento 70). Renúncia ao prazo pela ré (evento 69). Redistribuição (evento 72). Cálculo de custas iniciais (evento 75). Proferida decisão que suscitou o conflito negativo de competência (evento 77). Manifestação do autor (evento 81). Remetidos os autos para área recursal (evento 83). Recebidos os autos da instância superior, que julgou improcedente o conflito de competência e processamento e julgamento do feito neste juízo (evento 85). Proferida decisão saneadora de evento 89, que: a) consignou que o feito deverá prosseguir neste Juízo; b) determinou a retificação do polo passivo; c) postergou a análise da tese de ilegitimidade passiva da ré; d) declarou o feito saneado e fixou pontos controvertidos; e) reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova; f) determinou a intimação das partes para especificação de provas; g) consignou prazo para pedido de ajustes.A ré reiterou a petição de especificação de provas de evento 41 (evento 97), ao passo que a autora solicitou a produção de prova documental e testemunhal (evento 98). Decisão de evento 100, tendo esta: a) deferido a prova documental; b) determinado a expedição de ofício à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT para informar se houve pagamento de indenização ao autor em decorrência dos fatos ocorridos; c) determinado a intimação da autora para juntar aos autos prontuário médico e histórico de atendimento referente aos fatos ora apurados; d) determinado a intimação da ré para esclarecer a pertinência e necessidade da perícia por engenheiro eletricista, bem como especifique a forma pela qual pretende a produção de referida prova; e) deferido a prova pericial médica e nomeado o perito; f) deferido a prova oral consistente no depoimento pessoal da autora, na oitiva da testemunha arrolada no evento 98 e na oitiva de testemunhas que ainda serão arroladas pela ré; g) determinado a intimação das partes para manifestar acerca da modalidade da audiência. Intimados (evento 102), a ré esclareceu acerca do seu interesse na prova pericial de engenharia, indicou os assistentes técnicos e apresentou quesitos (evento 103); já o autor indicou seu interesse na audiência telepresencial, indicou os assistentes técnicos e apresentou seus quesitos (evento 104). Proferida decisão de evento 107, tendo a última decisão: a) reputado preclusa a oportunidade de produção de prova testemunhal pela ré; b) designado audiência telepresencial para tomada do depoimento pessoal do autor e oitiva de uma testemunha arrolada pelo autor; c) deferido a produção de prova pericial, nomeando engenheiro eletricista e determinando as demais providências. Proposta de honorários periciais (evento 116). A parte ré apresentou pedido de esclarecimentos e ajustes, requerendo o cancelamento da audiência de instrução, com redesignação para data posterior à realização e conclusão da perícia. Solicitou o prosseguimento para realização da perícia médica (evento 122).Proferida deliberação, que: a) indeferiu o pedido de redesignação da audiência (evento 122); b) quanto à perícia médica, determinou o cumprimento dos itens 2.3 e seguintes da decisão de evento 100; c) quanto à perícia de engenharia, determinou o cumprimento dos itens 4.6 e seguintes da decisão de evento 107 (evento 125). No evento 133, o perito de engenharia, Carlos Alberto F. de Souza, informou aguardar o depósito de honorários para que possa agendar a perícia técnica. Expedida intimação à parte autora para participação na audiência de instrução (evento 140), encaminhada via Sistema E-Carta (evento 141); infrutífera, com informação “ausente” (evento 159). Apresentada proposta de honorários pelo perito médico (evento 143). Intimação à parte ré (evento 144), que: a) informou concordar com o valor proposta e que os quesitos estão inseridos no evento 103; b) requereu prazo para comprovar o pagamento dos honorários e intimação prévia quanto à data, local e horário da realização da perícia (evento 149). No evento 145, a parte ré requereu a juntada de comprovantes de pagamento de custas. No evento 150, a parte ré impugnou a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito engenheiro elétrico Carlos Fernandes de Souza (evento 116) e requereu a redução para o valor máximo de R$ 6.000,00. Intimado (evento 153), tendo o expert informado que concede um abatimento e indicado o valor de R$ 8.000,00 (evento 157). Registro de pagamento de depósito eletrônico no valor de R$ 3.780,00 (evento 156). Decisão de evento 161, tendo esta: a) reconhecido a validade da intimação do autor para comparecimento à audiência de instrução; b) homologado os honorários periciais médicos no valor de R$ 3.780,00, na forma da proposta encartada pelo Sr. Perito noevento 143; c) determinado a intimação do réu para manifestação acerca da contraproposta apresentada pelo perito. O perito informou a data para a realização da perícia médica (evento 162). A parte autora manifestou ciência da data para a realização da perícia (evento 167). Intimada, a parte ré manifestou ciência da designação da perícia médica, bem como concordou com a proposta do perito engenheiro elétrico do evento 143. Contudo, pugnou pelo prazo de 10 dias para a juntada do comprovante do depósito judicial dos honorários judiciais e requereu que seja intimado com 30 dias de antecedência da data da perícia (evento 168). Proferida decisão de evento 170, tendo esta concedido prazo adicional à parte autora para pagamento dos honorários periciais referentes à perícia por engenheiro eletricista. O perito engenheiro elétrico aceitou o encargo e apresentou honorários periciais (evento 172). A ré concordou com a proposta do perito judicial (evento 176). Na sequência, a ré requereu a correção da data da perícia (evento 181). O autor requereu a correção da data da perícia e informou ser beneficiário da justiça gratuita (evento 191). O perito engenheiro elétrico corrigiu a data da perícia, mas informou ter estado no local do acidente, já tendo todas as informações para iniciar a elaboração do laudo pericial, sendo possível dar continuidade aos trabalhos com a apresentação do laudo (evento 191).O perito médico informou que as partes não compareceram ao exame pericial (evento 195). A ré concordou com o início da perícia judicial de engenharia elétrica e autorizou a elaboração do laudo pericial, e requereu que seja designada outra data para a realização da perícia médica (evento 198). O autor concordou com o prosseguimento da elaboração do laudo pericial de engenharia elétrica (evento 200). Ciência do perito de engenharia elétrica (evento 202). Carta de preposição (evento 203). A parte autora juntou cópia de exame médico (evento 204). Realizada audiência de instrução, na qual: a) foi ouvida a testemunha do autor, Solange Aparecida Maximiano; b) homologou-se a desistência da ré em relação ao depoimento pessoal do autor; c) foi determinada a intimação da ré para se manifestar sobre o documento juntado pelo autor; d) determinou-se o aguardo da juntada do laudo pericial de engenharia elétrica; e) determinou a designação de nova data para a perícia médica, determinando a expedição de mandado de intimação do autor para comparecimento à perícia. O perito médico informou nova data para a realização da perícia (evento 195). Ciência da parte autora (evento 215). Juntada do laudo pericial de engenharia elétrica (evento 216). A parte ré requereu a substituição de assistente técnico (evento 222). No evento 223, a parte autora manifestou ciência do laudo pericial.A ré concordou com o laudo pericial (evento 224). A autora juntou documentos médicos (evento 225). Juntada do laudo pericial médico (evento 226). As partes concordaram com o laudo médico (eventos 230 e 232). O perito engenheiro requereu a reabilitação nos autos (evento 234). Proferida decisão, que: a) homologou o laudo pericial de engenharia elétrica; b) determinou a expedição de alvará de transferência dos honorários periciais remanescentes; c) homologou o laudo pericial médico; d) declarou encerrada a fase instrutória do feito (evento 236). Expedido alvará de levantamento (eventos 242 e 243). Ciência do perito engenheiro (evento 251). Alegações finais pela parte autora (evento 256) e pela ré (evento 258). Juntado cálculo de custas (evento 261). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Mérito. No caso, narra o autor que, na data de 06/04/2021, por volta das 19h30min, estava trafegando com sua motocicleta pela Rua Pioneiro Antônio Alves Munhoz, nº 189, Conj. Hab. Requião, em Maringá-PR, quando veio a se chocar com um cabo de fibra ótica que estava solto sobre a pista, enroscando nele, fazendo-o cair da motocicleta e causando-lhe ferimentos, atribuindo a responsabilidade à ré COPEL em razão de o acidente ter sido provocado por cabo de sua propriedade que estava solto, em altura muito baixa, e por ter responsabilidade objetiva nesse caso. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenizaçãopor danos morais no montante de R$ 30.000,00, indenização por danos corporais/invalidez no valor de R$ 30.000,00 e indenização por danos estéticos no valor de R$ 30.000,00. Em contrapartida, a ré COPEL arguiu, em suma, que o fio caído se trata de um cabo de telecomunicação pertencente a empresas terceiras que compartilham as estruturas da Copel, tratando-se, portanto, de culpa exclusiva de terceiro. A testemunha Solange Aparecida Maximiano esclareceu que o acidente ocorreu bem na esquina de sua residência. Na ocasião, ouviu um barulho e correu para a rua, onde encontrou Adalto caído no chão. O local do acidente estava escuro porque tinha acabado a luz onde ele tinha caído, sendo que ela socorreu o Adalto, tendo acionado a família do autor. Explicou que, cerca de uma hora antes do acidente, um caminhão grande passou pela rua e arrebentou a fiação. Nesse momento, ela ouviu o barulho do caminhão atingindo os cabos e ocorreu um rápido "apagão" de energia em sua casa, que retornou em seguida. Adalto passou pelo local logo depois, não viu o fio que estava caído/pendurado, enroscou-se nele e sofreu a queda. Afirmou que episódios de queda de fios já haviam acontecido anteriormente no local e que haviam sido arrumados antes de caírem novamente no dia do acidente. Relatou que, após a queda de Adalto, a manutenção demorou para ser realizada. Por conta disso, seu esposo amarrou o fio temporariamente no poste para evitar novos acidentes. Ela não soube dizer qual empresa fez o reparo, pois estava trabalhando fora quando a equipe compareceu ao local. Informou que ela e outros vizinhos socorreram Adalto, que reclamava de fortes dores. Eles pediram para ele não se mover, colocaram um pano sob sua cabeça (pois ele estava deitado no asfalto) e acionaram a ambulância. Ela foi a responsável por avisar a família da vítima. Confirmou que Adalto trabalha como guarda municipal em Maringá. Por comentários de terceiros e vizinhos, soube que ele quebrou a clavícula e precisou ficar afastado do trabalho por um período, mas não soube informar a data exata em que ele retornou às suas atividades profissionais. 2.1. Da responsabilidade pelo acidente. Primeiramente, conforme mencionado na decisão saneadora de evento 89, aplica-se ao caso em questão o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código mencionado, pois, ainda que não sejadestinatário final dos serviços prestados pela ré, teria sido vítima de acidente causado pelas prestadoras de serviços, configurando, portanto, o conceito de fornecedoras. “ Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. No caso dos autos, a responsabilidade das empresas por eventual falha na prestação do serviço é objetiva e está prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: "Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Ainda, segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde o fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Em se tratando de falha na prestação do serviço, a hipótese é de inversão do ônus probatório legal de forma automática, nos termos do que dispõe o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante à ré COPEL, denota-se que a concessionária se limita a sustentar a inexistência de responsabilidade pelo acidente sob o argumento de que a fiação envolvida pertencia a empresa de telefonia. Contudo, tal alegação não afasta sua obrigação legal de manutenção e fiscalização da infraestrutura que possui em domínio e disponibiliza a terceiros, nos termos da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL n° 4/2014.Nos termos do artigo 7º, caput e §1º, da mencionada resolução, compete à detentora da infraestrutura — no caso, a COPEL — manter o cadastro atualizado das ocupações e identificar instalações irregulares, providenciando as medidas necessárias para a sua regularização ou retirada, inclusive nos casos em que não se consiga identificar o responsável. Ademais, o artigo 10, inciso II, impõe à concessionária o dever de zelar pela segurança e integridade das instalações, bens e pessoas nas áreas sob sua gestão. Outrossim, ainda que o cabo solto eventualmente pertença à empresa de telecomunicação, é dever da concessionária ré manter a segurança e organização das estruturas de postes que são por ela administradas e locadas a terceiros mediante proveito econômico, o que não restou demonstrado nos autos, haja vista que inexiste qualquer prova de que a COPEL cumpriu seu dever de fiscalização técnica da estrutura, configurando falha na prestação do serviço. Sobre o assunto, vejamos os seguintes julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONADO POR FIAÇÃO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (CF, art. 37, §6º). EXCLUSÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. Recurso inominado da Requerida COPEL conhecido e desprovido. Recurso inominado do Requerente conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Trata-se de ação indenizatória proposta por motociclista que foi atingido no pescoço por fio arriado em via pública, preso a poste da COPEL, sofrendo queda e lesões corporais. Sentença parcialmente procedente, condenando a COPEL ao pagamento de danos materiais (R$ 507,67) e danos morais (R$ 5.000,00), afastando o pedido de dano estético e excluindo a TELEFÔNICA BRASIL S.A. do polo passivo. Recursos inominados interpostos pela COPEL, buscando a improcedência, e pelo Requerente, requerendo a inclusão da Telefônica e a majoração dos danos morais.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a COPEL pode ser excluída da responsabilidade pelo acidente, sob a alegação de que o cabo pertencia a empresa de telecomunicação; e (ii) analisar se a TELEFÔNICA BRASIL S.A. deve integrar a condenação solidária; e (iii) examinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado diante da gravidade do evento.III. Razões de decidir3. A COPEL, como detentora da infraestrutura de postes, responde objetivamente por danos decorrentes de sua utilização (CF, art. 37, §6º; CDC, art. 14; Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014), não tendo demonstrado fiscalização eficaz nem afastado o nexo causal.4. A exclusão da TELEFÔNICA deve ser mantida, pois restou comprovado que o cabo envolvido pertencia à BRASIL TELECOM, sucedida pela OI S.A., inexistindo vínculo com a TELEFÔNICA, sendo inviável a responsabilização solidária sem demonstração de participação concreta no evento.5. O dano moral restou evidenciado pela queda, pelas lesões e pela cicatriz permanente no pescoço do autor, situação grave, com risco potencial de morte. A indenização deve ser majorada para R$ 10.000,00, atendendo ao caráter compensatório, pedagógico e sancionatório da reparação (CC, art. 944).IV. Dispositivo6. Recursos conhecidos. Recurso da COPEL desprovido. Recurso doRequerente parcialmente provido, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 389, p.u., 406, §1º e 944; CPC, art. 373, II; Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Turma Recursal, RI nº 0002280-79.2022.8.16.0121, Rel. Juiz Fernando Swain Ganem, j. 18.08.2025. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000233-85.2024.8.16.0211 - Quatro Barras - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 30.10.2025) RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COPEL. ACIDENTE COM FIO SOLTO DE POSTE EM VIA PÚBLICA. MOTOCICLISTA ATINGIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE EMPRESTA OS POSTES A TERCEIROS, COMO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, DETENTORA DA INFRAESTRUTURA DE SUPORTE, PELOS DANOS DECORRENTES DE FALHAS NA MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE FIOS E CABOS, INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE CONTRATOS DE COMPARTILHAMENTO. RECORRENTE QUE RESPONDE PELA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DOS POSTES, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.044/2022 DA ANEEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RÉ QUE NÃO COMPROVOU QUE OS FIOS ESTAVAM POSICIONADOS CORRETAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. ESCORIAÇÕES APÓS A QUEDA DA MOTO. DESCASO E DESRESPEITO COM O AUTOR. RISCO GRAVE DE FIOS SOLTOS EM VIA PÚBLICA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006284-86.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 29.09.2025) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS FÍSICOS, ESTÉTICOS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLETA QUE BATE EM FIO DE TELEFONIA SOLTO NA VIA DE ROLAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA APELANTE PELO OCORRIDO. NEGLIGÊNCIA NA MANUTENÇÃO DA SUA REDE DE FIOS ELÉTRICOS. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO LABORAL – PENSÃO MENSAL INDEVIDA. REDUÇÃO DOS VALORES DE DANOS ESTÉTICO E MORAL SEGUNDO AS PARTICULARIDADES DO CASO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, AFASTADA A CONDENAÇÃO EM PENSIONAMENTO E MINORADOS OS VALORES DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por empresa de telecomunicações contra sentença de parcial procedência dos pedidos em ação de indenização por danos físicos e estéticos, na qual o autor alegou ter sofrido lesões após cair de sua motocicleta ao se enroscar em fio de telefonia solto na via pública. A sentença condenou a ré ao pagamento de pensão mensal, indenização por danos estéticos e danos morais, todos com correção monetária e juros de mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa ré é responsável pelos danos sofridos pelo autor em decorrência de acidente causado por fio de telefonia solto na via pública, e se os valores das indenizações por danos morais e estéticos devem ser mantidos ou reduzidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade da empresa ré é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, devido à falha na prestação do serviço que causou o acidente.4. O autor comprovou que o fio solto na via pública era de propriedade da ré, resultando em lesões e danos.5. Não foi comprovada a culpa concorrente do autor, pois o local do acidente era pouco iluminado e o fio era de difícil visualização.6. O laudopericial concluiu que o autor não teve comprometimento laboral, afastando a necessidade de pensão mensal.7. Os danos morais foram reconhecidos, mas o valor fixado foi considerado excessivo e reduzido para R$ 15.000,00.8. Os danos estéticos foram evidentes, mas o valor de R$ 15.000,00 foi reduzido para R$ 2.000,00, considerando a extensão das lesões.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível parcialmente provida para afastar a condenação em pensionamento mensal e minorar os valores de danos morais e estéticos.Tese de julgamento: A responsabilidade civil da prestadora de serviços de telecomunicações é objetiva, sendo ela responsável por danos causados a terceiros em decorrência de falhas na manutenção de sua rede, independentemente da existência de culpa. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000564-72.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 17.08.2025) Incontroverso nos autos que, no dia 06/04/2021, o autor foi vítima de acidente de trânsito enquanto pilotava sua motocicleta pela Rua Pioneiro Antônio Alves Munhoz, nº 189, Conj. Hab. Requião, em Maringá-PR, conforme boletim de ocorrência (evento 1.7) e prontuário médico (evento 1.8). Ainda que não seja possível visualizar com clareza nas fotos anexadas no evento 1.11 a existência de fio solto na rua, a testemunha Solange, que mora na rua em que os fatos ocorreram, afirmou que ouviu um barulho, saiu correndo de sua casa e viu que o autor estava caído no chão. Ainda, a testemunha afirmou que foi um fio, que teria passado um caminhão bem grande quebrando o fio e, quando o autor foi passar, não viu o fio, se enroscando e caindo no chão. Da prova oral produzida nos autos, portanto, é possível concluir que a autora provou minimamente suas alegações, no sentido de que trafegava normalmente com sua motocicleta pela Rua Pioneiro Antônio Alves Munhoz, nº 189, Conj. Hab. Requião, quando foi surpreendida por fio que se encontrava pendurado sobre a via, fazendo com que ele caísse da moto. Em conformidade com o pronunciamento judicial de evento 89, o objeto da ação é a (in)existência de responsabilidade da COPEL pelos fios caídos. Assim, foi produzida prova pericial por engenheiro civil nomeado por este juízo, que analisou os quesitos e apresentou laudo nos autos (evento 216). Nos termos do laudo pericial, o Expert utilizou as normas do setor elétrico e de telecomunicações para análise das causas potenciais para a ocorrência do acidente. Em sua conclusão, o Sr. Perito informou que existem fatoresprejudiciais à análise pericial, tais como: (i) tempo decorrido entre o acidente e este processo pericial; (ii) falta de registro das anomalias e detalhamento das ocorrências com as redes de comunicações do local; (iii) falta de informações detalhadas sobre o caminhão, altura da carga e horário de abalroamento (evento 216, fls. 68). Não obstante, o Expert apresentou duas condições prováveis para a queda da rede de comunicação no local: “ 1) A primeira condição é de que as fixações e/ou aplicação da rede de comunicação tenha sido executada de forma errada, abaixo dos limites de altura estabelecidos (< 5metros), com posterior abalroamento do caminhão na mesma. Nesta condição fica na área de responsabilidades das companhias de comunicação, e acredita-se que seja a hipótese mais provável de ocorrência para a origem do acidente haja vista as variações negativas encontradas nas redes de comunicação do local; 2) A segunda condição é que algum caminhão com carga em altura superior ao recomentado pelo CONTRAN (4,4 metros) tenha abalroado a rede de comunicação local, ocasionando assim a caída da mesma sobre a via. Nesta condição é pressuposto que a rede de comunicação estivesse com altura maior de 5 metros, ou seja regular. Acredita-se que esta hipótese tenha uma menor probabilidade de ocorrência, haja vista: que não foi identificado nenhum evento extra no local próximo (com caimento de cabos/fios), certamente cargas altas acima de 4,4 metros, trazem não conformidades visíveis e custosas e as empresas de transporte ficam atentas ao problema, pois são submetidas diariamente a forte fiscalização.” Desta feita, diante das hipóteses apresentadas, o perito informou que: “Os indicativos é de que os fios da rede de comunicação estavam abaixo de 5,0 metros regulamentados (NBR15688 e outras). Ainda que de baixa probabilidade, existe a possibilidade de o caminhão que abalroou a rede ter uma altura de carga superior aos 4,4 metros regulamentados pelo COTRAN, acredita-se que esta possibilidade é baixa, em função de que isto certamente acarretaria problemas em outras passagens de ruas, fato este não evidenciado.” (evento 216, fls. 60). De outra banda, o Sr. Perito informou que os cabos atingidos não foram os de distribuição de energia da Copel, haja vista que: “Os registros de interrupção mostram que no local não houve falta de energia elétrica no local, fato que está alinhado às entrevistas com os 2 moradores entrevistados. Em caso de caída da rede elétrica efeitos seriam sentidos e observados (desligamentos e proteção elétrica da rede)”, indicando, precipuamente, que o fio responsável pelo acidente era um cabo de telecomunicação (evento 216, fls. 62).É crível concluir que, embora o caminhão possa ter efetivamente rompido os cabos de telecomunicação, tal circunstância decorreu em virtude da altura inadequada do cabo. Portanto, infere-se que o acidente decorreu em razão da negligência na fiscalização dos cabos de telecomunicação, atribuição de responsabilidade da prestadora de serviços de energia elétrica. Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COPEL . FIO SOLTO EM VIA PÚBLICA. MOTOCICLISTA ATINGIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DETENTORA DA INFRAESTRUTURA DE SUPORTE . DEVER DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO DOS POSTES. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.044/2022 DA ANEEL. DANO MORAL CONFIGURADO . SENTENÇA MANTIDA QUANTO AOS DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. FOTOGRAFIAS QUE EVIDENCIAM DANO VISÍVEL NA CARENAGEM EXTERNA DO TANQUE, LADO DIREITO . RESSARCIMENTO DEVIDO PELO VALOR DO ORÇAMENTO DE MENOR MONTA (MOV. 1.11 – R$ 278,00). DEMAIS ITENS . AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO INTEGRALMENTE CUMPRIDO (ART. 373, I, CPC). RECURSO DA RÉ DESPROVIDO . RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM ANÁLISE . Ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito envolvendo motociclista atingido por fio solto em via pública, imputando-se à COPEL a responsabilidade pelos danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência, com condenação por danos morais e ressarcimento limitado de danos materiais. Recursos interpostos por ambas as partes. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Definir (i) se subsiste a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos decorrentes de fio solto em poste, afastando a alegação de culpa de terceiros; e (ii) se é possível ampliar o ressarcimento dos danos materiais, diante da prova fotográfica e dos orçamentos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR . Reconhecida a responsabilidade objetiva da COPEL, detentora da infraestrutura de suporte e responsável pela fiscalização da ocupação dos postes, mantendo-se a condenação por danos morais. Quanto aos danos materiais, admite-se a reforma parcial da sentença apenas para acrescer o valor correspondente à carenagem externa do tanque, lado direito, por se tratar de dano visível nas fotografias, mantendo-se o indeferimento dos demais itens por ausência de prova suficiente da extensão do prejuízo, diante do não integral cumprimento do ônus probatório pelo autor. IV. DISPOSITIVO . RECURSO INOMINADO DA COPEL DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00066018420248160058 Campo Mourão, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 13/04/2026, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/04/2026) Ademais, o Sr. Perito, ao realizar a perícia, constatou a existência de cabos arrebentados e amarrados em postes e mastros de placas de sinalização, além de cabos sobre áreas com lixo próximos ao solo (evento 216, fls. 51).Cumpre destacar, ainda, que a inspeção pericial foi realizada em 26/05/2025, ou seja, mais de quatro anos após a ocorrência do acidente. Não obstante o significativo lapso temporal transcorrido, verificou-se a persistência de cabos rompidos e em situação irregular no local, circunstância que reforça a conclusão de que a infraestrutura já apresentava inadequações e deficiências de manutenção. Assim, evidencia-se a responsabilidade da ré COPEL no infortúnio narrado. Constatada a responsabilidade da ré no acidente objeto dos autos, será analisada adiante a extensão do dano e dever de indenizar. 2.2. Dos danos estéticos, corporais e invalidez permanente. Pretende o autor a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos estéticos, sustentando que, em razão do acidente, ficou com grave lesão estética nos membros, sendo essa uma deformação definitiva. Realizado laudo pericial, o expert afirmou que: "Não há prejuízo estético" (evento 226, fls. 16 e 18). Com efeito, o Sr. Perito foi categórico ao afirmar a inexistência de dano estético. Além disso, inexistem no caderno processual elementos aptos a atestar a existência de marca ou cicatriz atual e permanente. Portanto, ausente comprovação do alegado dano estético, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. Sobre o assunto, vejamos o seguinte julgado do E. TJPR: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSOS INTERPOSTOS POR UM DOS RÉUS E PELA AUTORA – (1) APELAÇÃO DO CONDUTOR REQUERIDO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO, SEM O POSTERIOR RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – DESERÇÃO DECLARADA – NÃO CONHECIMENTO DO APELO – (2) APELAÇÃO DA REQUERENTE – DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – (3) DANOS ESTÉTICOS – INEXISTÊNCIA DE DEFORMIDADE INCAPACITANTE OU CICATRIZES QUE RESULTEM EM DANO ESTÉTICO – (4) LUCROS CESSANTES – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER AO SALÁRIO DA AUTORA, DURANTE O PERÍODO DACONVALESCENÇA – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.Apelação 1 (interposta pelo 1º Réu) não conhecida.Apelação 2 (interposta pela Autora) conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001648-33.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 22.07.2024) De outra banda, quanto aos danos corporais e a ocorrência de invalidez, alega o autor que, em decorrência do acidente, sofreu lesões e sequelas permanentes, com invalidez permanente, em razão do déficit funcional parcial definitivo moderado de 50% do membro superior esquerdo. Para comprovação, acostou seu prontuário médico no evento 1.8, bem como laudo médico, no qual é informado que o autor possuía em 2022 “déficit funcional parcial definitivo moderado (50%) do membro superior esquerdo” (evento 24.2). A par da fragilidade do laudo acostado em exordial, em decisão de evento 100, restou deferida a produção de prova pericial médica requisitada por ambas as partes, para que fosse comprovado se o autor possuía sequelas decorrentes do acidente em questão. Determinada a realização de prova pericial, designada para o dia 05/09/2025, o Sr. Perito realizou exame, ocasião em que constatou: “Sem deformidades. Sem atrofias de m superiores e ou cintura escapular. Deambula normalmente. Ombro esquerdo com mobilidade normal. Arco doloroso: positivo a direita. Força de m superiores normal. mobilidade de m superiores presentes, mas com dor a direita . Mostra sinais de degrau a direita.” (evento 226, fls. 8). Acrescentou o Sr. Perito que: “Houve ferimento corto contuso de couro cabeludo, suturado e sem sequelas. Houve luxação acrômio clavicular de ombro direito. Ele sofreu a luxação em 08.2021 e após quinze dias de afastamento não mais procurou assistência médica , não usou medicamentos e não mais fez fisioterapias. Apenas em 2025 veio a realizar uma consulta ,pois estava com dor e realizou ultrassonografia que mostrou tendinite calcárea, ou seja alteração não compatível com o quadro anatômico quando do acidente. Não há uma ligação direta que aponte uma luxação acromioclavicular como causa da tendinite calcária. As duas são condições distintas do ombro com causas e mecanismos de desenvolvimento diferentes. A luxação acrômio clavicular se fala em ruptura de ligamentos desustentação entre acrômio e clavícula. A tendinite calcárea: é lesão de tendão.” (evento 226, fls. 12). O Sr. Perito narrou que, de fato, restou comprovado que o autor sofreu ferimento corto contuso de couro cabeludo e luxação acrômio-clavicular, referente ao acidente. Entretanto, não há dano anatômico pela luxação acrômio-clavicular (evento 226, fls. 18). Por fim, o Sr. Perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade definitiva ao seu trabalho, nem há invalidez, sendo que: “Após quinze dias de afastamento do trabalho, ele não mais fez nenhum tratamento, não mais fez consultas médicas até 2025, exames ou outras terapias. Entende-se que de 08.2021 até 2025(agosto de 2025) o mesmo não tenha tido limitações pelo acidente. E o resultado da ultrassonografia de 29.08.2025 mostra que não há imagens sequelares do acidente de 2021” (evento 226, fls. 14). Destaca o Sr. Perito, portanto, que não houve comprovação de limitações para suas atividades, inexistindo demonstração de incapacidade laborativa para a função habitual de guarda municipal. Assim, não constatada a existência de qualquer indício de nexo causal entre as queixas relatadas e seu acidente em abril/2021, não há que se falar em incapacidade decorrente do sinistro descrito na inicial. Inexistindo incapacidade, de rigor o reconhecimento de que não é devida indenização por danos corporais/invalidez pela parte ré em favor da parte autora. 2.3. Dos danos morais. Por fim alega a parte autora ser devida reparação por dano moral. As lesões decorrentes do acidente restaram demonstradas por meio do prontuário médico, boletim de ocorrência e fotos que instruem a inicial. Outrossim, o prontuário médico de evento 1.8, datado de 06/04/2021, constatou: “politraumatismo, TCE leve, ferimento em couro cabeludo, dor em clavícula e ombro direito, luxação acrômio-clavicular àdireita, pequena calcificação cerebral puntiforme temporal esquerda e outra na região dos núcleos da base à direita, hematoma subgaleal no crânio parietal à direita, imagem radiopaca curvilínea adjacente a porção proximal do úmero direito” (evento 1.8). Para além do insofismável susto e apreensão que deve ter experimentado o autor ao ter sua moto enganchada por fiação, o que lhe acarretou a queda, as fotografias acostadas nos eventos 1.10 e 1.11, demonstram que o fato causou lesões visíveis em sua cabeça, ombro e braços, as quais foram claramente causadas pela queda em decorrência dos fios, o que torna certa a lesão à integridade física do requerente e, denota a relativa gravidade do dano. Deste modo, evidente o dano moral, pois o autor absorveu as dores dos ferimentos causados, bem como o afastamento do trabalho, não podendo o fato em si ser considerado mero aborrecimento da vida cotidiana. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COPEL. ACIDENTE COM FIO SOLTO DE POSTE EM VIA PÚBLICA . MOTOCICLISTA ATINGIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE EMPRESTA OS POSTES A TERCEIROS, COMO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES . RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, DETENTORA DA INFRAESTRUTURA DE SUPORTE, PELOS DANOS DECORRENTES DE FALHAS NA MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE FIOS E CABOS, INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE CONTRATOS DE COMPARTILHAMENTO. RECORRENTE QUE RESPONDE PELA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DOS POSTES, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.044/2022 DA ANEEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RÉ QUE NÃO COMPROVOU QUE OS FIOS ESTAVAM POSICIONADOS CORRETAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. ESCORIAÇÕES APÓS A QUEDA DA MOTO . DESCASO E DESRESPEITO COM O AUTOR. RISCO GRAVE DE FIOS SOLTOS EM VIA PÚBLICA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 7 .000,00 (SETE MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considerando as circunstâncias do caso concreto e que sua quantificação deve obedecer aos princípios de moderação e razoabilidade, a fim de que os institutos não sejam desvirtuados de seus reais objetivos, nem transformados em fonte deenriquecimento ilícito, entendo justo e adequado fixar a indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Dispositivo Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão ajuizada por ADALTO ALDENIR SEVERO em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, para o fim de condenar a ré à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária desde a presente data (Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça) e de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Observe-se que, nos termos do artigo 406, §1.º, do Código Civil, “A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. Outrossim, segundo previsão do artigo 389, parágrafo único, “Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. Tendo em conta a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, na proporção de 60% de responsabilidade do autor e 40% de responsabilidade da ré. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os elementos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil e com base na regra contida no §6º do mesmo artigo. Em relação ao autor, suspensa a exigibilidade, haja vista a gratuidade judiciária outrora concedida em seu favor (evento 10). Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar art.1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO