0004712-78.2017.8.19.0019
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Cordeiro- Cartório da Vara Única
- Classe
- HABILITAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de habilitação para cumprimento de sentença em obrigação de fazer c/com execução por quantia certa contra o município de Cordeiro ajuizada por MARIA CELIA MACEDO DE OLIVEIRA, professora municipal, admitida em 27/07/2010 em razão da sentença de procedência proferida na ação coletiva 0005431-36.2012.8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO) em face do Município de Cordeiro, onde foi determinado ao município réu o pagamento dos salários atualizados de acordo com as respectivas referencias, na forma do artigo 14 da Lei Municipal 384/90, a proporcionalidade prevista no quadro do Anexo II da lei 384/90, alterado pela Lei 703/96 (Plano de Carreira do Magistério Público Municipal), com observância das Leis 354/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores) e 385/91 (Estatuto do Magistério Público Municipal), além dos triênios, regência, gratificações e incorporações de gratificações, observando-se à época da liquidação do julgado que a contagem da correção monetária e dos juros, até a data de 29 de junho de 2009, rege-se pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação válida, com correção monetária incidindo a partir do momento em que cada parcela deveria ser paga, devendo a partir de 30 de junho de 2009 observar a nova redação do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 dada pela Lei nº. 11.960/2009, incidindo os juros e a correção monetária uma única vez, até o efetivo pagamento, consoante índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A autora vem a juízo requerer sua habilitação na ação coletiva a fim de exigir o cumprimento da obrigação de pagar os salários atualizados conforme determinado na referida sentença, além da obrigação de pagar quantia referente aos valores pretéritos, juntando cálculo dos valores que entende devidos. Decisão inicial index 41, determinando a citação do réu em liquidação de sentença na forma dos artigos 509, II c/c 511, ambos do CPC, para fins de apuração dos valores devidos a título de quantia certa. Na ocasião foi determinada ainda a intimação do Município executado para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, sob pena de multa. Contestação index 46 aduzindo, preliminarmente a litispendência em relação à ação principal 0005431-36.2012.8.19.0019. No mérito, requer a improcedência do pedido. Protesta pela realização de prova pericial contábil, além da prova documental superveniente. Decisão saneadora index 227, afastando a preliminar de litispendencia e determinando a realização de prova pericial contábil. Decisão index 303, fixando parâmetros e determinando a produção de prova documental suplementar, bem como determinando, ainda, a intimação da expert, a expedição de oficio ao IPAMC e a suspensão da execução em relação à obrigação de fazer até que seja proferida decisão nos autos da ação coletiva Laudo pericial juntado index 705 Certidão cartorária index 787 atestando que decorreu o prazo legal sem manifestação das partes. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de habilitação para cumprimento de sentença ajuizada por MARGARIDA MOREIRA ESTEBANEZ, professora municipal, com fundamento na sentença de procedência proferida na ação coletiva 0005431-36.2012.8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO) em face do Município de Cordeiro. A preliminar de litispendência já foi afastada conforme decisão proferida index 227 . As demais matérias objeto da contestação também já foram apreciadas através da decisão de index 303, que ora reitero, sendo afastadas as alegadas ilegalidades na forma de cálculo dos valores devidos à exequente, fixando-se os parâmetros a serem observados por ocasião da realização da perícia. A discussão nos autos gira em torno, assim, somente do valor devido pelo réu à autora a título de diferenças salariais e multas, em razão da sentença proferida nos autos da ação coletiva - processo 0005431-36.2012.8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO), valor esse que restou apurado através do laudo pericial produzido nos autos. Não houve manifestação das partes acerca do laudo pericial denotando a concordância tácita, sendo certo que não há nos autos qualquer discussão acerca da legitimidade da autora para o pleito de pagamento das verbas objeto de liquidação, merece ser acolhido o pedido formulado nos autos. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a habilitação da autora em sede de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação coletiva - processo 0005431-36.2012.8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO) em face do Município de Cordeiro e HOMOLOGO, para fins de liquidação de sentença, os cálculos apurados no laudo pericial index 705. P.R.I. Preclusa a presente decisão, intime-se o executado para cumprimento da sentença, nos termos do artigo 535 do CPC, observados os valores apurados no laudo pericial index 705. ,
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARGARIDA MOREIRA ESTEBANEZ
Réu MUNICIPIO DE CORDEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
OBNEY AMERICO ESPIRITO SANTO RODRIGUES
OAB: 90035/RJ
VICTOR PESSANHA REDER
OAB: 126258/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de habilitação para cumprimento de sentença em obrigação de fazer c/com execução por quantia certa contra o município de Cordeiro ajuizada por MARIA CELIA MACEDO DE OLIVEIRA, professora municipal, admitida em 27/07/2010 em razão da sentença de procedência proferida na ação coletiva 0005431-36.2012.8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO) em face do Município de Cordeiro, onde foi determinado ao município réu o pagamento dos salários atualizados de acordo com as respectivas referencias, na forma do artigo 14 da Lei Municipal 384/90, a proporcionalidade prevista no quadro do Anexo II da lei 384/90, alterado pela Lei 703/96 (Plano de Carreira do Magistério Público Municipal), com observância das Leis 354/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores) e 385/91 (Estatuto do Magistério Público Municipal), além dos triênios, regência, gratificações e incorporações de gratificações, observando-se à época da liquidação do julgado que a contagem da correção monetária e dos juros, até a data de 29 de junho de 2009, rege-se pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação válida, com correção monetária incidindo a partir do momento em que cada parcela deveria ser paga, devendo a partir de 30 de junho de 2009 observar a nova redação do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 dada pela Lei nº. 11.960/2009, incidindo os juros e a correção monetária uma única vez, até o efetivo pagamento, consoante índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A autora vem a juízo requerer sua habilitação na ação coletiva a fim de exigir o cumprimento da obrigação de pagar os salários atualizados conforme determinado na referida sentença, além da obrigação de pagar quantia referente aos valores pretéritos, juntando cálculo dos valores que entende devidos. Decisão inicial index 41, determinando a citação do réu em liquidação de sentença na forma dos artigos 509, II c/c 511, ambos do CPC, para fins de apuração dos valores devidos a título de quantia certa. Na ocasião foi determinada ainda a intimação do Município executado para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, sob pena de multa. Contestação index 46 aduzindo, preliminarmente a litispendência em relação à ação principal 0005431-36.2012.8.19.0019. No mérito, requer a improcedência do pedido. Protesta pela realização de prova pericial contábil, além da prova documental superveniente. Decisão saneadora index 227, afastando a preliminar de litispendencia e determinando a realização de prova pericial contábil. Decisão index 303, fixando parâmetros e determinando a produção de prova documental suplementar, bem como determinando, ainda, a intimação da expert, a expedição de oficio ao IPAMC e a suspensão da execução em relação à obrigação de fazer até que seja proferida decisão nos autos da ação coletiva Laudo pericial juntado index 705 Certidão cartorária index 787 atestando que decorreu o prazo legal sem manifestação das partes. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de habilitação para cumprimento de sentença ajuizada por MARGARIDA MOREIRA ESTEBANEZ, professora municipal, com fundamento na sentença de procedência proferida na ação coletiva 0005431-36.2012.8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO) em face do Município de Cordeiro. A preliminar de litispendência já foi afastada conforme decisão proferida index 227 . As demais matérias objeto da contestação também já foram apreciadas através da decisão de index 303, que ora reitero, sendo afastadas as alegadas ilegalidades na forma de cálculo dos valores devidos à exequente, fixando-se os parâmetros a serem observados por ocasião da realização da perícia. A discussão nos autos gira em torno, assim, somente do valor devido pelo réu à autora a título de diferenças salariais e multas, em razão da sentença proferida nos autos da ação coletiva - processo 0005431-36.2012.8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO), valor esse que restou apurado através do laudo pericial produzido nos autos. Não houve manifestação das partes acerca do laudo pericial denotando a concordância tácita, sendo certo que não há nos autos qualquer discussão acerca da legitimidade da autora para o pleito de pagamento das verbas objeto de liquidação, merece ser acolhido o pedido formulado nos autos. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a habilitação da autora em sede de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação coletiva - processo 0005431-36.2012.8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO) em face do Município de Cordeiro e HOMOLOGO, para fins de liquidação de sentença, os cálculos apurados no laudo pericial index 705. P.R.I. Preclusa a presente decisão, intime-se o executado para cumprimento da sentença, nos termos do artigo 535 do CPC, observados os valores apurados no laudo pericial index 705. ,