Detalhe do processo

0004710-95.2026.8.16.0013

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004710-95.2026.8.16.0013 Recurso: 0004710-95.2026.8.16.0013 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Fabricação de Objeto Destinado a Produção de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): UILSON ALVES DE ARAUJO JUNIOR Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Uilson Alves de Araújo Junior interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) art. 34, caput, da Lei nº 11.343/2006 — em razão de a condenação ter sido mantida com base na apreensão de três pacotes de embalagens plásticas do tipo eppendorf, novas e lacradas, dinheiro em espécie, máquinas de cartão e caderneta, sem apreensão de droga e sem laudo pericial que indicasse resquícios de entorpecente, o Recorrente sustenta que houve ampliação indevida do tipo penal, porque tais objetos, por si sós, não configuram maquinário, aparelho, instrumento ou objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, mas apenas eventual acondicionamento para venda, o que, segundo a tese recursal, torna a conduta atípica para o art. 34. b) art. 65, III, “d”, do Código Penal — em razão de o acórdão ter utilizado a suposta confissão informal do Recorrente perante os policiais para sustentar a destinação ilícita dos objetos apreendidos e, ao mesmo tempo, ter afastado a atenuante da confissão espontânea, o Recorrente sustenta existir contradição jurídica, pois o mesmo dado fático não pode servir para condenar sem produzir efeito favorável na dosimetria, sendo devida a incidência da atenuante ainda que a confissão seja informal, extrajudicial, parcial ou retratada. c) art. 387, §2º, do Código de Processo Penal — em razão de o acórdão ter mantido o regime inicial fechado mesmo reconhecendo que o Recorrente permaneceu preso cautelarmente por 7 meses e 22 dias, o Recorrente sustenta que o tempo de prisão provisória deveria ter sido considerado para a fixação do regime inicial, porque, efetuada a detração, a pena remanescente ficaria inferior a 4 anos, o que, segundo a tese recursal, impõe a fixação do regime semiaberto. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso especial. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II - No que diz respeito ao pedido de justiça gratuita, cumpre registrar que "o momento oportuno para verificação da presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o objetivo de se suspender a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, é na fase da execução penal, visto ser possível, até aquela oportunidade, a alteração das condições financeiras do apenado. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.747.783/GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024). Com efeito, consignou o Órgão Julgador: Em primeiro lugar, os policiais militares relataram, harmonicamente, que foram acionados por órgãos de inteligência para realização de abordagem de um automóvel de cor branca, ora identificado como Siena, ora como Prisma, ante a notícia de que um indivíduo transportaria grande quantidade de drogas e valores em espécie. Logrado êxito na sua localização, constatou-se que o veículo era ocupado por um casal e, na busca veicular, encontraram-se diversos objetos, como máquina de cartão, telefones celulares e caderneta de anotações, além de expressivo montante em dinheiro (R$ 23.000,00) em notas trocadas, bem como três pacotes contendo numerosas embalagens do tipo eppendorfs, novas e fechadas, acondicionadas dentro de um saco maior, as quais são comumente utilizadas para embalar “crack” e “cocaína”. Indagado no local, o acusado afirmou que utilizaria o dinheiro para adquirir entorpecentes e que empregaria as embalagens para fracionamento e posterior revenda. Relataram, por fim, que, no trajeto até a Delegacia, foi necessária uma intervenção paralela (nas proximidades do Hospital Erasto Gaertner) para abordagem de um automóvel com características de veículo roubado. Feita a checagem, verificou-se não se tratar de produto de ilícito, prosseguindo-se, então, com o encaminhamento dos réus. [...] Nessa perspectiva, a palavra dos agentes públicos é válida e eficaz para gerar uma condenação, especialmente quando colhido sob o crivo do contraditório e demonstrado o desinteresse pessoal na prisão do sentenciado, o que indica ainda mais credibilidade às versões proferidas em sede judicial. Em segundo lugar, reforçando o testemunho policial, há o registro da apreensão de duas máquinas de cartão, da quantia de R$ 23.894,00 em notas diversas, de três pacotes contendo diversas embalagens de eppendorfs e de uma caderneta com anotações de numerais, ambos no interior do carro que era dirigido pelo recorrente (movs. 1.8, 1.17 a 1.19 e 241.1). Corroborando os dados acima, consta, em terceiro lugar, o relato da acompanhante do denunciado, Luana, no sentido confirmar que ele relatou aos policiais que aquela quantia seria destinada ao pagamento de drogas compradas de terceiro, sem que ela soubesse a finalidade das embalagens encontradas: [...]. Ademais, o policial militar Maicon Fernando Bossi ratificou que houve outra abordagem durante o trajeto dos envolvidos até a Delegacia e que as embalagens apreendidas no veículo não tinham resquícios de entorpecentes (mov. 227.1), o que, de forma alguma, compromete a narrativa dos demais agentes de segurança pública. Em contrapartida, o réu apresentou versões que se contradizem. No interrogatório extrajudicial, alegou ter sido abordado por um desconhecido no estacionamento de um mercado, que lhe ofereceu R$ 500,00 para transportar uma bolsa e uma sacola até o Hospital Erasto Gaertner, alegando desconhecer o conteúdo do material apreendido e atribuindo a iniciativa da corrida ao referido indivíduo. Judicialmente, passou a sustentar narrativa completamente diversa, afirmando que estava trabalhando como motorista de aplicativo, que a corrida fora solicitada por Luana e que o dinheiro apreendido, de aproximadamente R$ 23.000,00, destinava-se a um empréstimo previamente combinado. Também negou qualquer vínculo com os materiais ilícitos apreendidos, atribuindo sua origem à ação policial. [...] Dessarte, a análise do robusto conjunto probatório demonstra, de maneira clara e convincente, a materialidade e autoria do crime atribuído ao apelante, através do transporte, de forma consciente e voluntária, de objetos destinados à preparação de drogas, notadamente três pacotes de eppendorfs novos e lacrados, acompanhados de elevado montante em dinheiro trocado, máquinas de cartão e caderneta com anotações típicas do comércio ilícito. Logo, a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal do artigo 34, da Lei 11.343/06, impondo-se a manutenção da condenação proferida em primeira instância, como entende este Tribunal de Justiça: [...]. Quanto à segunda etapa, não se aplica a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o cidadão não admitiu o conhecimento e o transporte dos objetos relacionados à narcotraficância que estavam no interior do seu veículo. Considerando, então, a fundamentação e as elevações idôneas realizadas sobre a pena privativa de liberdade, a impossibilidade de reduzi-la e a proporcionalidade entre o seu montante e a quantidade de pena de multa, mantém-se irreparável a carga final de 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mais 1.560 (mil quinhentos e sessenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo. Apesar do tempo de custódia cautelar, de 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias, o cidadão é multirreincidente, já que ostenta duas condenações transitadas em julgado (Autos nº 0007103- 84.2022.8.16.0028 e nº 0005757-64.2023.8.16.0028) e possui uma circunstância judicial negativa, o que justifica a manutenção do regime fechado, mais adequado para o início da execução penal, nos termos do artigo 33, §2º, ‘a’ e §3º, do Código Penal e da Súmula nº 719, do Supremo Tribunal Federal[1]. Pelos mesmos motivos, aliados ao montante penal superior a quatro anos de reclusão, é inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, com fulcro no artigo 44 e incisos, do mesmo código. (mov. 43.1 – Apelação Criminal, autos n. 0002808-14.2024.8.16.0196 Ap) Nesse cenário, denota-se que o Colegiado Estadual concluiu que restou comprovada a conduta delitiva prevista no artigo 34 da Lei n. 11.343/2006, atinente à posse de maquinário para o tráfico de drogas, e que não houve confissão a ensejar aplicação da atenuante, com base em elementos fático-probatórios obtidos durante a instrução judicial, de modo que a modificação do julgado quanto a tais tópicos é inviável nesta seara recursal. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 34 DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONTEXTOS AUTÔNOMOS ENTRE A TRAFICÂNCIA E O FABRICO DE ENTORPECENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE. HABITUALIDADE DA CONDUTA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 3. O Tribunal de Justiça fundamentou corretamente a condenação com base em provas suficientes de autoria e materialidade delitiva, inclusive depoimentos dos policiais em harmonia com outros elementos de prova, sendo inviável o reexame de fatos e provas nesta via especial, conforme a Súmula 7/STJ. (AREsp n. 2.409.572/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) Aduziu a Corte, ainda, não haver o preenchimento dos demais requisitos necessários para incidência do instituto atenuante. Assim, alterar o entendimento esposado, tal como pleiteado, demandaria necessariamente, reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta sede especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 575.844/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.) Ainda, “A inversão da conclusão do Tribunal de origem, que, após detida análise dos fatos e das provas, entendeu por configuradas a autoria e a materialidade delitivas, demandaria inevitável incursão no arcabouço probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.660.845/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22.10.2024). Por outro lado, no que diz respeito ao regime inicial de cumprimento da pena, denota-se que o Colegiado Local alicerçou sua conclusão na existência de multirreincidência e de circunstância judicial negativa, fundamentos não impugnados pelo Recorrente, atraindo a incidência do óbice da Súmula 283 do STF, considerando que “a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF e obsta o conhecimento do recurso especial” (AgRg no AREsp n. 3.069.908/AP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026). Por fim, a respeito do pedido de atribuição de efeito suspensivo em recurso especial, o STJ perfilha o seguinte entendimento: A atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso especial exige demonstração cumulativa da probabilidade de provimento e do risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). Ausente probabilidade das teses recursais, o pedido é indeferido e resta prejudicado após a apreciação definitiva do mérito do agravo interno. (AgInt no AREsp n. 3.010.189/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Assim, tendo em vista a inadmissão deste recurso, resta prejudicada a análise do pleito. III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial por aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor UILSON ALVES DE ARAUJO JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO RAPHAEL GUERREIRO

OAB: 87325/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004710-95.2026.8.16.0013 Recurso: 0004710-95.2026.8.16.0013 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Fabricação de Objeto Destinado a Produção de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): UILSON ALVES DE ARAUJO JUNIOR Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Uilson Alves de Araújo Junior interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) art. 34, caput, da Lei nº 11.343/2006 — em razão de a condenação ter sido mantida com base na apreensão de três pacotes de embalagens plásticas do tipo eppendorf, novas e lacradas, dinheiro em espécie, máquinas de cartão e caderneta, sem apreensão de droga e sem laudo pericial que indicasse resquícios de entorpecente, o Recorrente sustenta que houve ampliação indevida do tipo penal, porque tais objetos, por si sós, não configuram maquinário, aparelho, instrumento ou objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, mas apenas eventual acondicionamento para venda, o que, segundo a tese recursal, torna a conduta atípica para o art. 34. b) art. 65, III, “d”, do Código Penal — em razão de o acórdão ter utilizado a suposta confissão informal do Recorrente perante os policiais para sustentar a destinação ilícita dos objetos apreendidos e, ao mesmo tempo, ter afastado a atenuante da confissão espontânea, o Recorrente sustenta existir contradição jurídica, pois o mesmo dado fático não pode servir para condenar sem produzir efeito favorável na dosimetria, sendo devida a incidência da atenuante ainda que a confissão seja informal, extrajudicial, parcial ou retratada. c) art. 387, §2º, do Código de Processo Penal — em razão de o acórdão ter mantido o regime inicial fechado mesmo reconhecendo que o Recorrente permaneceu preso cautelarmente por 7 meses e 22 dias, o Recorrente sustenta que o tempo de prisão provisória deveria ter sido considerado para a fixação do regime inicial, porque, efetuada a detração, a pena remanescente ficaria inferior a 4 anos, o que, segundo a tese recursal, impõe a fixação do regime semiaberto. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso especial. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II - No que diz respeito ao pedido de justiça gratuita, cumpre registrar que "o momento oportuno para verificação da presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o objetivo de se suspender a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, é na fase da execução penal, visto ser possível, até aquela oportunidade, a alteração das condições financeiras do apenado. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.747.783/GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024). Com efeito, consignou o Órgão Julgador: Em primeiro lugar, os policiais militares relataram, harmonicamente, que foram acionados por órgãos de inteligência para realização de abordagem de um automóvel de cor branca, ora identificado como Siena, ora como Prisma, ante a notícia de que um indivíduo transportaria grande quantidade de drogas e valores em espécie. Logrado êxito na sua localização, constatou-se que o veículo era ocupado por um casal e, na busca veicular, encontraram-se diversos objetos, como máquina de cartão, telefones celulares e caderneta de anotações, além de expressivo montante em dinheiro (R$ 23.000,00) em notas trocadas, bem como três pacotes contendo numerosas embalagens do tipo eppendorfs, novas e fechadas, acondicionadas dentro de um saco maior, as quais são comumente utilizadas para embalar “crack” e “cocaína”. Indagado no local, o acusado afirmou que utilizaria o dinheiro para adquirir entorpecentes e que empregaria as embalagens para fracionamento e posterior revenda. Relataram, por fim, que, no trajeto até a Delegacia, foi necessária uma intervenção paralela (nas proximidades do Hospital Erasto Gaertner) para abordagem de um automóvel com características de veículo roubado. Feita a checagem, verificou-se não se tratar de produto de ilícito, prosseguindo-se, então, com o encaminhamento dos réus. [...] Nessa perspectiva, a palavra dos agentes públicos é válida e eficaz para gerar uma condenação, especialmente quando colhido sob o crivo do contraditório e demonstrado o desinteresse pessoal na prisão do sentenciado, o que indica ainda mais credibilidade às versões proferidas em sede judicial. Em segundo lugar, reforçando o testemunho policial, há o registro da apreensão de duas máquinas de cartão, da quantia de R$ 23.894,00 em notas diversas, de três pacotes contendo diversas embalagens de eppendorfs e de uma caderneta com anotações de numerais, ambos no interior do carro que era dirigido pelo recorrente (movs. 1.8, 1.17 a 1.19 e 241.1). Corroborando os dados acima, consta, em terceiro lugar, o relato da acompanhante do denunciado, Luana, no sentido confirmar que ele relatou aos policiais que aquela quantia seria destinada ao pagamento de drogas compradas de terceiro, sem que ela soubesse a finalidade das embalagens encontradas: [...]. Ademais, o policial militar Maicon Fernando Bossi ratificou que houve outra abordagem durante o trajeto dos envolvidos até a Delegacia e que as embalagens apreendidas no veículo não tinham resquícios de entorpecentes (mov. 227.1), o que, de forma alguma, compromete a narrativa dos demais agentes de segurança pública. Em contrapartida, o réu apresentou versões que se contradizem. No interrogatório extrajudicial, alegou ter sido abordado por um desconhecido no estacionamento de um mercado, que lhe ofereceu R$ 500,00 para transportar uma bolsa e uma sacola até o Hospital Erasto Gaertner, alegando desconhecer o conteúdo do material apreendido e atribuindo a iniciativa da corrida ao referido indivíduo. Judicialmente, passou a sustentar narrativa completamente diversa, afirmando que estava trabalhando como motorista de aplicativo, que a corrida fora solicitada por Luana e que o dinheiro apreendido, de aproximadamente R$ 23.000,00, destinava-se a um empréstimo previamente combinado. Também negou qualquer vínculo com os materiais ilícitos apreendidos, atribuindo sua origem à ação policial. [...] Dessarte, a análise do robusto conjunto probatório demonstra, de maneira clara e convincente, a materialidade e autoria do crime atribuído ao apelante, através do transporte, de forma consciente e voluntária, de objetos destinados à preparação de drogas, notadamente três pacotes de eppendorfs novos e lacrados, acompanhados de elevado montante em dinheiro trocado, máquinas de cartão e caderneta com anotações típicas do comércio ilícito. Logo, a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal do artigo 34, da Lei 11.343/06, impondo-se a manutenção da condenação proferida em primeira instância, como entende este Tribunal de Justiça: [...]. Quanto à segunda etapa, não se aplica a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o cidadão não admitiu o conhecimento e o transporte dos objetos relacionados à narcotraficância que estavam no interior do seu veículo. Considerando, então, a fundamentação e as elevações idôneas realizadas sobre a pena privativa de liberdade, a impossibilidade de reduzi-la e a proporcionalidade entre o seu montante e a quantidade de pena de multa, mantém-se irreparável a carga final de 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mais 1.560 (mil quinhentos e sessenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo. Apesar do tempo de custódia cautelar, de 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias, o cidadão é multirreincidente, já que ostenta duas condenações transitadas em julgado (Autos nº 0007103- 84.2022.8.16.0028 e nº 0005757-64.2023.8.16.0028) e possui uma circunstância judicial negativa, o que justifica a manutenção do regime fechado, mais adequado para o início da execução penal, nos termos do artigo 33, §2º, ‘a’ e §3º, do Código Penal e da Súmula nº 719, do Supremo Tribunal Federal[1]. Pelos mesmos motivos, aliados ao montante penal superior a quatro anos de reclusão, é inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, com fulcro no artigo 44 e incisos, do mesmo código. (mov. 43.1 – Apelação Criminal, autos n. 0002808-14.2024.8.16.0196 Ap) Nesse cenário, denota-se que o Colegiado Estadual concluiu que restou comprovada a conduta delitiva prevista no artigo 34 da Lei n. 11.343/2006, atinente à posse de maquinário para o tráfico de drogas, e que não houve confissão a ensejar aplicação da atenuante, com base em elementos fático-probatórios obtidos durante a instrução judicial, de modo que a modificação do julgado quanto a tais tópicos é inviável nesta seara recursal. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 34 DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONTEXTOS AUTÔNOMOS ENTRE A TRAFICÂNCIA E O FABRICO DE ENTORPECENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE. HABITUALIDADE DA CONDUTA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 3. O Tribunal de Justiça fundamentou corretamente a condenação com base em provas suficientes de autoria e materialidade delitiva, inclusive depoimentos dos policiais em harmonia com outros elementos de prova, sendo inviável o reexame de fatos e provas nesta via especial, conforme a Súmula 7/STJ. (AREsp n. 2.409.572/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) Aduziu a Corte, ainda, não haver o preenchimento dos demais requisitos necessários para incidência do instituto atenuante. Assim, alterar o entendimento esposado, tal como pleiteado, demandaria necessariamente, reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta sede especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 575.844/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.) Ainda, “A inversão da conclusão do Tribunal de origem, que, após detida análise dos fatos e das provas, entendeu por configuradas a autoria e a materialidade delitivas, demandaria inevitável incursão no arcabouço probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.660.845/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22.10.2024). Por outro lado, no que diz respeito ao regime inicial de cumprimento da pena, denota-se que o Colegiado Local alicerçou sua conclusão na existência de multirreincidência e de circunstância judicial negativa, fundamentos não impugnados pelo Recorrente, atraindo a incidência do óbice da Súmula 283 do STF, considerando que “a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF e obsta o conhecimento do recurso especial” (AgRg no AREsp n. 3.069.908/AP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026). Por fim, a respeito do pedido de atribuição de efeito suspensivo em recurso especial, o STJ perfilha o seguinte entendimento: A atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso especial exige demonstração cumulativa da probabilidade de provimento e do risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). Ausente probabilidade das teses recursais, o pedido é indeferido e resta prejudicado após a apreciação definitiva do mérito do agravo interno. (AgInt no AREsp n. 3.010.189/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Assim, tendo em vista a inadmissão deste recurso, resta prejudicada a análise do pleito. III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial por aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43