Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Laranjeiras do Sul
Classe
INVENTáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004709-65.2025.8.16.0104 Processo: 0004709-65.2025.8.16.0104 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$500.000,00 Requerente(s): CRISTIANO SOUZA DA ROSA representado(a) por ADRIANE DE SOUZA DA ROSA GABRIEL EDUARDO SOUZA DA ROSA representado(a) por ADRIANE DE SOUZA DA ROSA JOSUÉ EMANUEL SOUZA DA ROSA representado(a) por ADRIANE DE SOUZA DA ROSA De Cujus(s): ANTONIO DA ROSA 1. Apresentadas as primeiras declarações (mov. 41.1), sem atribuição de valor aos bens do espólio. O Ministério Público, à vista da existência de herdeiros incapazes (mov. 61.1), requereu a realização de avaliação judicial de todo o acervo hereditário, nos termos do art. 627 do Código de Processo Civil. 2. Considerando a existência de herdeiros incapazes, cujos interesses patrimoniais reclamam maior rigor na apuração do valor real dos bens, e não tendo a inventariante atribuído valor ao acervo nas primeiras declarações (art. 620, IV, "h", do CPC), DEFIRO a avaliação judicial dos imóveis descritos no mov. 41.1, a saber: (i) matrícula nº 17.258, área de 363.000,00 m²; (ii) matrícula nº 18.972, área de 244.800,00 m² dentro de área maior de 390.000,00 m²; e (iii) matrícula nº 1.461, área de 121.000,00 m², todos localizados na localidade de Rio da Prata, zona rural do Município de Nova Laranjeiras/PR. 3. NOMEIO perito avaliador, a ser designado pela Secretaria conforme o Cadastro dos Auxiliares da Justiça – CAJU/TJPR, preferencialmente profissional com residência nesta comarca ou na comarca de Nova Laranjeiras/PR, ou com endereço mais próximo possível. 3.1 O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). 3.2 INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que, querendo, indiquem assistentes técnicos, formulem quesitos, informem telefone e e-mail de contato do respectivo profissional, e arguam impedimento ou suspeição do perito, se for o caso (art. 465, §1º, do CPC). 3.3 Após, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação e apresente proposta de honorários, observada a Resolução CNJ nº 232/2016, destacando-se que poderá ser chamado para esclarecimentos após a elaboração da prova (art. 465, §2º, do CPC). 3.4 Os honorários periciais serão pagos ao final da demanda, eis que pendente a análise da gratuidade da justiça (mov. 9.1). 3.5 Havendo escusa do perito, retornem os autos conclusos para nomeação de novo profissional. 3.6 Em caso de discordância sobre o valor dos honorários, deverá o perito apresentar nova proposta, justificadamente e em consonância com a Resolução CNJ nº 232/2016. 3.7 O perito informará à Escrivania, por petição, a data e o local da realização da diligência, devendo o Cartório dar ciência às partes pelo meio mais célere possível, com antecedência mínima de 10 (dez) dias (art. 474 do CPC). 3.8 O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos, prorrogável mediante pedido justificado (art. 476 do CPC). 3.9 Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Quanto ao mais requerido no mov. 41.1 e à manifestação da Fazenda Pública Estadual (mov. 60.1): 4.1 PROMOVA-SE a busca de saldos e ativos financeiros em nome do de cujus ANTONIO DA ROSA através do SISBAJUD. 4.2 Anote-se que as certidões negativas de tributos federal, estadual e municipal em nome do de cujus já foram juntadas (mov. 41.1), restando atendido, nesse ponto, o requerido pela Fazenda Pública Estadual (mov. 60.1). 4.3 Quanto à declaração eletrônica de ITCMD, aguarde-se a conclusão da avaliação judicial ora determinada, porquanto o preenchimento pressupõe a fixação do valor dos bens e do rol definitivo de herdeiros. 4.4 Quanto à indagação da Fazenda Pública Estadual sobre a existência de cumulação de inventários, em razão do falecimento de herdeiro (Luiz Rodrigo da Rosa) após a abertura da sucessão de Antonio da Rosa: intime-se a inventariante e os herdeiros habilitados, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre se o quinhão do herdeiro pós-morto será atribuído ao seu espólio, para inventário próprio, ou se requerem a cumulação dos inventários nestes autos, nos termos do art. 672, III e parágrafo único, do CPC. 4.5 Após o laudo pericial e decorrido o prazo do item 3.9, intime-se a herdeira Lioni Aparecida Domareska, já citada (movs. 64/65), em conjunto com os demais interessados, para manifestação sobre as primeiras declarações e sobre o valor atribuído aos bens. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, 29 de julho de 2026. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
T ANILDO SEBASTIãO DA ROSA
Autor CRISTIANO SOUZA DA ROSA REPRESENTADO(A) POR ADRIANE DE SOUZA DA ROSA
T EDUARDA GABRIELI DA ROSA COSTA
T EMA SILVA DA ROSA
T EVERTON ANTONIO DA ROSA COSTA
Autor GABRIEL EDUARDO SOUZA DA ROSA REPRESENTADO(A) POR ADRIANE DE SOUZA DA ROSA
T JOANICE DA ROSA DELENGA
Autor JOSUé EMANUEL SOUZA DA ROSA REPRESENTADO(A) POR ADRIANE DE SOUZA DA ROSA
T LEONARDO DA ROSA
T LIONI APARECIDA DOMARESK
T LIRIO DA ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar28/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada28/08/2026
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDENILSON FAUSTO
OAB: 24762/PR
BALDUINO PETRO FILHO
OAB: 59269/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004709-65.2025.8.16.0104 Processo: 0004709-65.2025.8.16.0104 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$500.000,00 Requerente(s): CRISTIANO SOUZA DA ROSA representado(a) por ADRIANE DE SOUZA DA ROSA GABRIEL EDUARDO SOUZA DA ROSA representado(a) por ADRIANE DE SOUZA DA ROSA JOSUÉ EMANUEL SOUZA DA ROSA representado(a) por ADRIANE DE SOUZA DA ROSA De Cujus(s): ANTONIO DA ROSA 1. Apresentadas as primeiras declarações (mov. 41.1), sem atribuição de valor aos bens do espólio. O Ministério Público, à vista da existência de herdeiros incapazes (mov. 61.1), requereu a realização de avaliação judicial de todo o acervo hereditário, nos termos do art. 627 do Código de Processo Civil. 2. Considerando a existência de herdeiros incapazes, cujos interesses patrimoniais reclamam maior rigor na apuração do valor real dos bens, e não tendo a inventariante atribuído valor ao acervo nas primeiras declarações (art. 620, IV, "h", do CPC), DEFIRO a avaliação judicial dos imóveis descritos no mov. 41.1, a saber: (i) matrícula nº 17.258, área de 363.000,00 m²; (ii) matrícula nº 18.972, área de 244.800,00 m² dentro de área maior de 390.000,00 m²; e (iii) matrícula nº 1.461, área de 121.000,00 m², todos localizados na localidade de Rio da Prata, zona rural do Município de Nova Laranjeiras/PR. 3. NOMEIO perito avaliador, a ser designado pela Secretaria conforme o Cadastro dos Auxiliares da Justiça – CAJU/TJPR, preferencialmente profissional com residência nesta comarca ou na comarca de Nova Laranjeiras/PR, ou com endereço mais próximo possível. 3.1 O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). 3.2 INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que, querendo, indiquem assistentes técnicos, formulem quesitos, informem telefone e e-mail de contato do respectivo profissional, e arguam impedimento ou suspeição do perito, se for o caso (art. 465, §1º, do CPC). 3.3 Após, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação e apresente proposta de honorários, observada a Resolução CNJ nº 232/2016, destacando-se que poderá ser chamado para esclarecimentos após a elaboração da prova (art. 465, §2º, do CPC). 3.4 Os honorários periciais serão pagos ao final da demanda, eis que pendente a análise da gratuidade da justiça (mov. 9.1). 3.5 Havendo escusa do perito, retornem os autos conclusos para nomeação de novo profissional. 3.6 Em caso de discordância sobre o valor dos honorários, deverá o perito apresentar nova proposta, justificadamente e em consonância com a Resolução CNJ nº 232/2016. 3.7 O perito informará à Escrivania, por petição, a data e o local da realização da diligência, devendo o Cartório dar ciência às partes pelo meio mais célere possível, com antecedência mínima de 10 (dez) dias (art. 474 do CPC). 3.8 O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos, prorrogável mediante pedido justificado (art. 476 do CPC). 3.9 Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Quanto ao mais requerido no mov. 41.1 e à manifestação da Fazenda Pública Estadual (mov. 60.1): 4.1 PROMOVA-SE a busca de saldos e ativos financeiros em nome do de cujus ANTONIO DA ROSA através do SISBAJUD. 4.2 Anote-se que as certidões negativas de tributos federal, estadual e municipal em nome do de cujus já foram juntadas (mov. 41.1), restando atendido, nesse ponto, o requerido pela Fazenda Pública Estadual (mov. 60.1). 4.3 Quanto à declaração eletrônica de ITCMD, aguarde-se a conclusão da avaliação judicial ora determinada, porquanto o preenchimento pressupõe a fixação do valor dos bens e do rol definitivo de herdeiros. 4.4 Quanto à indagação da Fazenda Pública Estadual sobre a existência de cumulação de inventários, em razão do falecimento de herdeiro (Luiz Rodrigo da Rosa) após a abertura da sucessão de Antonio da Rosa: intime-se a inventariante e os herdeiros habilitados, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre se o quinhão do herdeiro pós-morto será atribuído ao seu espólio, para inventário próprio, ou se requerem a cumulação dos inventários nestes autos, nos termos do art. 672, III e parágrafo único, do CPC. 4.5 Após o laudo pericial e decorrido o prazo do item 3.9, intime-se a herdeira Lioni Aparecida Domareska, já citada (movs. 64/65), em conjunto com os demais interessados, para manifestação sobre as primeiras declarações e sobre o valor atribuído aos bens. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, 29 de julho de 2026. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto