0004708-55.2026.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0004708-55.2026.8.16.0004. Mandado de Segurança com pedido liminar. Indeferimento. I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Willys Manoel Barbosa contra ato atribuído ao Em face do ato lesivo a direito líquido e certo da impetrante, praticado pelo Chefe Da Divisão De Perícia Médica – DPM/DSS/SEAP e ao Chefe Do Departamento De Recursos Humanos E Previdência – DRH/SEAP. A impetrante pretende à anulação de sua exclusão do concurso público para o cargo de Professor de Sociologia, regido pelo Edital nº 011/2023-DRH/SEAP. Sustenta que apresentou tempestivamente os exames exigidos, mas sem os pareceres subscritos por médico otorrinolaringologista e cardiologista, motivo pelo qual foi considerado inapto na etapa. Alega que, ao interpor recurso administrativo, juntou os laudos faltantes, os quais apenas corroborariam a aptidão já demonstrada pelos exames apresentados, porém o recurso foi indeferido sob o fundamento de preclusão. Defende que a irregularidade era meramente formal e sanável, invocando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa e formalismo moderado. Requer, em sede liminar, a suspensão de sua exclusão do concurso, a análise dos documentos complementares apresentados, sua reintegração ao certame com reserva de vaga e a possibilidade de prosseguir nas demais etapas até o julgamento final da impetração. Com a inicial vieram os documentos (ref.mov.1.2 a 1.20 e 4.1). Os autos vieram conclusos. Na parte essencial, o relatório. II. Decido o pedido liminar. O mandado de segurança, ação de base constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pelo abuso for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Seu procedimento está disciplinado na Lei 12.016/09, que prevê, em seu artigo 7°, III, a possibilidade de concessão de liminar quando “houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Destarte, tem-se que para a concessão da medida liminar faz-se necessária a congruência de dois requisitos, a plausibilidade do direito alegado e o perigo advindo da demora na prestação da tutela jurisdicional. Neste sentido, anote-se a lição de Hely Lopes Meirelles : A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial se concedida a final (art. 7°, II). Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional, ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo não importa prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustentando provisoriamente os efeitos impugnados. (...) A liminar não é uma liberalidade da justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausente os requisitos de sua admissibilidade (grifo nosso) Cinge-se a controvérsia em verificar se a exclusão do impetrante da fase de Avaliação Médica do concurso público para o cargo de Professor de Sociologia, em razão da ausência inicial de pareceres médicos de especialistas, mostra-se legítima, ou se a posterior apresentação dos documentos no âmbito do recurso administrativo configura mera complementação de requisito formal sanável, apta a autorizar sua permanência no certame em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa e formalismo moderado. =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central O Edital nº 124/2023 – DRH/SEAP (mov.1.7), prevê acerca da fase de avaliação médica, que: 13. DA AVALIAÇÃO MÉDICA 13.1. Os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas ofertadas serão convocados para a Avaliação Médica, cuja etapa abrangerá exames de auxílio diagnóstico e clínicos, a serem especificados em Edital próprio. 13.2. Os exames de auxílio diagnóstico correrão às expensas do candidato, exceto a avaliação clínica. 13.3. A avaliação clínica será realizada mediante o encaminhamento pelo candidato, por meio eletrônico, de toda documentação solicitada. Os procedimentos para o encaminhamento da documentação constarão de edital específico. 13.4. Compete à Divisão de Perícia Médica – DPM a homologação do resultado da Avaliação Médica. 13.5. Na Avaliação Médica, será considerado apto o candidato que não apresentar quaisquer alterações patológicas que o contraindiquem ao desempenho das atribuições do cargo. 13.6. A Avaliação Médica terá caráter eliminatório, sendo o candidato considerado Apto ou Inapto, assegurado ao candidato o direito de recurso, na forma estabelecida em edital específico. Verifica-se que o impetrante foi convocado a realizar a etapa da Avaliação Médica e conforme protocolo nº 25.843.962-7 foi excluído do certame por “Conforme determina o edital 124/2023 o qual estabelece os critérios para a etapa da avaliação médica, o(a) candidato(a) foi excluído por não apresentar toda documentação conforme determina o item 4.3 e 4.1. Candidato somente com exame de audiometria e eletrocardiograma, sem parecer do otorrinolaringologista e do cardiologista.” (mov.1.13). Em sede de recurso administrativo, a impetrante pediu a reanálise dos documentos alegando que “o recorrente apresenta, em sede recursal, laudos complementares emitidos por médicos otorrinolaringologista e cardiologista, com CRM/RQE, em complementação aos exames de audiometria e cardiovasculares anteriormente apresentados, a fim de comprovar situação médica preexistente e já documentada nos autos, sem criação de fato novo e sem alteração da condição de saúde anteriormente submetida à análise =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central administrativa.” . Contudo, a administração indeferiu o recurso da parte, mantendo a eliminação da candidata do certame, nos seguintes termos (mov.1.11, fl.32): (...) O princípio da isonomia exige que a Administração Pública aplique as mesmas regras e prazos a todos os candidatos, sem exceções. Acolher o recurso do candidato e aceitar a juntada tardia do exame de avaliações configuraria: • Um privilégio indevido: Concederia ao candidato uma nova chance para corrigir um erro, benefício não estendido aos demais concorrentes. • Uma quebra de isonomia: Seria um tratamento desigual em relação aos candidatos que cumpriram rigorosamente o edital ou que, por falha idêntica, foram eliminados e não recorreram. A administração deve garantir a lisura do processo, e isso implica a aplicação imparcial das regras estabelecidas para todos. O prazo para envio da documentação, encerrado em 06/05/2026, é peremptório. Após essa data, ocorre a preclusão, que é a perda do direito de praticar o ato. O candidato teve tempo hábil para organizar e enviar toda a documentação. A fase recursal destina-se a reexaminar a legalidade de uma decisão com base na documentação originalmente apresentada dentro do prazo. Não é uma nova oportunidade para complementar o processo ou sanar falhas. A juntada das avaliações faltantes com o recurso é, portanto, extemporânea e não pode ser considerada para reverter a decisão. A consequência para o descumprimento da regra não foi uma decisão discricionária da DPM, mas a aplicação direta do item 4.3 do Edital nº 123/2023, que afirma: “O não envio de toda a documentação exigida (...) importará na eliminação do candidato no Concurso.” A regra é objetiva e vinculativa, não deixando margem para interpretações flexíveis ou considerações de "boa- fé" para afastar sua aplicação. A desclassificação foi um ato vinculado, legal e necessário para preservar a integridade, a isonomia e a segurança jurídica do concurso público. Pelo exposto, opina-se =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central pelo INDEFERIMENTO do recurso, mantendo-se a eliminação do candidato do certame. (...) Com efeito, da análise do protocolo nº 25.791.413-5 (mov.1.7), não se verifica a juntada das avaliações do cardiologista e do otorrinolaringologista . No mais, o próprio impetrante afirma que efetivamente não realizou a juntada dos documentos, pedindo a juntada de “laudos complementares emitidos por médicos otorrinolaringologista e cardiologista, com CRM/RQE, em complementação aos exames de audiometria e cardiovasculares anteriormente apresentados, a fim de comprovar situação médica preexistente e já documentada nos autos, sem criação de fato novo e sem alteração da condição de saúde anteriormente submetida à análise administrativa”. Nesse contexto, ao menos em análise preliminar, não se está diante de hipótese de excesso de formalismo por parte da Administração, mas sim de descumprimento objetivo de exigência editalícia, circunstância que afasta, por ora, a alegação de ilegalidade do ato impugnado. Cumpre destacar que o edital rege o certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, de modo que a flexibilização de suas regras somente se admite em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta, o que não se evidencia no caso. Ademais, não há falar em surpresa quanto à desclassificação, uma vez que a exigência consta de forma clara e expressa no Anexo Único do Edital nº 124/2023, ao prever a necessidade de “AVALIAÇÃO OTORRINOLARINGOLÓGICA com audiometria limiar tonal com laudo” e “AVALIAÇÃO CARDIOVASCULAR com laudo do Eletrocardiograma (candidatos acima de 40 anos teste ergométrico com laudo)”. Assim, o não atendimento desse requisito objetivo legitima, em princípio, o ato administrativo que determinou a exclusão da candidata do certame. Outrossim, eventual juntada posterior da avaliação cardiológica — não apresentada no momento oportuno — não possui o condão de sanar a irregularidade verificada. Isso porque a admissão de complementação documental extemporaneamente implicaria violação direta ao princípio da isonomia , na medida em que conferiria tratamento privilegiado à impetrante em relação aos demais candidatos que atenderam integralmente, e dentro do prazo, às exigências editalícias. Em concursos públicos, a observância rigorosa dos prazos e requisitos estabelecidos no edital constitui garantia de igualdade de condições entre os participantes, de modo que admitir exceções casuísticas =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central comprometeria a própria higidez do certame, fragilizando os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da competitividade. A jurisprudência é firme no sentido de que a Administração Pública, em matéria de concurso, atua sob regime de legalidade estrita, não lhe sendo dado dispensar ou relativizar exigências editalícias em benefício de determinado candidato, sobretudo quando ausente demonstração de ilegalidade ou irrazoabilidade. Nesse cenário, a intervenção do Poder Judiciário deve se limitar ao controle de legalidade do ato administrativo, não lhe competindo substituir-se à Administração para flexibilizar regras previamente estabelecidas, sob pena de afronta aos princípios da separação dos poderes e da isonomia. Com efeito, a flexibilização judicial das exigências editalícias — ainda que motivada por situações individuais — implicaria criar exceção não prevista no instrumento convocatório, favorecendo determinado candidato em detrimento dos demais que se submeteram às mesmas condições objetivas. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO PELA NÃO ENTREGA DE DOCUMENTOS NO PRAZO ESTABELECIDO NO EDITAL Nº 001/2024. ALEGAÇÃO DE ERRO NO SISTEMA E-PROTOCOLO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO PELO CUMPRIMENTO DOS PRAZOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0075890-84.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 09.12.2024) Diante disso, não se vislumbra, neste juízo perfunctório, qualquer ilegalidade no ato de desclassificação, o qual decorreu do não atendimento de requisito objetivo, previamente estabelecido e de pleno conhecimento dos candidatos, inexistindo, portanto, a plausibilidade do direito invocado. =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Portanto, ausente o fumus boni iuris, consubstanciado na inexistência de direito líquido e certo à permanência no certame mesmo diante do descumprimento de requisito objetivo previsto no edital — qual seja, a apresentação de avaliação subscrita por médico cardiologista no momento oportuno —, mostra-se inviável o deferimento da medida liminar. Com efeito, acolher a pretensão da impetrante implicaria, ainda que em sede precária, admitir a flexibilização de exigência editalícia regularmente estabelecida, permitindo o suprimento posterior de documento essencial não apresentado dentro do prazo fixado, o que, além de afrontar o princípio da vinculação ao edital, configuraria indevida mitigação do princípio da isonomia entre os candidatos. No mais, revela-se desnecessário, neste momento, o aprofundamento da análise do periculum in mora, porquanto os requisitos legais para a concessão da tutela liminar são cumulativos, de modo que a ausência de um deles — como verificado no caso — é suficiente para obstar o deferimento da medida. III. ANTE O EXPOSTO, ausentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, indefiro o pedido liminar, permanecendo hígido o ato administrativo impugnado até o julgamento definitivo da impetração. II. Nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade apontada como coatora - Chefe Da Divisão De Perícia Médica – DPM/DSS/SEAP e ao Chefe Do Departamento De Recursos Humanos E Previdência – DRH/SEAP - para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias. Em atenção ao Ofício-Circular nº 71/2017 da Corregedoria da Justiça, substitua-se a contrafé física pela contrafé virtual, mediante indicação de chave de acesso. III. Forte no art. 7º, II, da Lei 12.016/09, dê-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial da pessoa jurídica interessada, ESTADO DO PARANÁ e SEAP/PR - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ, enviando-lhes cópia da inicial sem documentos para que, querendo, ingressem no feito. IV. Após, vista ao Órgão de Execução do Ministério Público para manifestação. V. Cumpridas tais diligências, voltem os autos conclusos para sentença. VI. Por fim, à Secretaria para que corrija o polo passivo para que passe a constar como impetrados o Chefe Da Divisão De Perícia Médica – DPM/DSS/SEAP e o Chefe Do Departamento De Recursos =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Humanos E Previdência – DRH/SEAP, autoridades vinculadas à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP. Curitiba, 06 de julho de 2026. (assinatura digital) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito =6=
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor WILLYS MANOEL BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FÁBIO JÚNIOR DIAS
OAB: 70845/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0004708-55.2026.8.16.0004. Mandado de Segurança com pedido liminar. Indeferimento. I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Willys Manoel Barbosa contra ato atribuído ao Em face do ato lesivo a direito líquido e certo da impetrante, praticado pelo Chefe Da Divisão De Perícia Médica – DPM/DSS/SEAP e ao Chefe Do Departamento De Recursos Humanos E Previdência – DRH/SEAP. A impetrante pretende à anulação de sua exclusão do concurso público para o cargo de Professor de Sociologia, regido pelo Edital nº 011/2023-DRH/SEAP. Sustenta que apresentou tempestivamente os exames exigidos, mas sem os pareceres subscritos por médico otorrinolaringologista e cardiologista, motivo pelo qual foi considerado inapto na etapa. Alega que, ao interpor recurso administrativo, juntou os laudos faltantes, os quais apenas corroborariam a aptidão já demonstrada pelos exames apresentados, porém o recurso foi indeferido sob o fundamento de preclusão. Defende que a irregularidade era meramente formal e sanável, invocando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa e formalismo moderado. Requer, em sede liminar, a suspensão de sua exclusão do concurso, a análise dos documentos complementares apresentados, sua reintegração ao certame com reserva de vaga e a possibilidade de prosseguir nas demais etapas até o julgamento final da impetração. Com a inicial vieram os documentos (ref.mov.1.2 a 1.20 e 4.1). Os autos vieram conclusos. Na parte essencial, o relatório. II. Decido o pedido liminar. O mandado de segurança, ação de base constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pelo abuso for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Seu procedimento está disciplinado na Lei 12.016/09, que prevê, em seu artigo 7°, III, a possibilidade de concessão de liminar quando “houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Destarte, tem-se que para a concessão da medida liminar faz-se necessária a congruência de dois requisitos, a plausibilidade do direito alegado e o perigo advindo da demora na prestação da tutela jurisdicional. Neste sentido, anote-se a lição de Hely Lopes Meirelles : A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial se concedida a final (art. 7°, II). Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional, ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo não importa prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustentando provisoriamente os efeitos impugnados. (...) A liminar não é uma liberalidade da justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausente os requisitos de sua admissibilidade (grifo nosso) Cinge-se a controvérsia em verificar se a exclusão do impetrante da fase de Avaliação Médica do concurso público para o cargo de Professor de Sociologia, em razão da ausência inicial de pareceres médicos de especialistas, mostra-se legítima, ou se a posterior apresentação dos documentos no âmbito do recurso administrativo configura mera complementação de requisito formal sanável, apta a autorizar sua permanência no certame em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa e formalismo moderado. =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central O Edital nº 124/2023 – DRH/SEAP (mov.1.7), prevê acerca da fase de avaliação médica, que: 13. DA AVALIAÇÃO MÉDICA 13.1. Os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas ofertadas serão convocados para a Avaliação Médica, cuja etapa abrangerá exames de auxílio diagnóstico e clínicos, a serem especificados em Edital próprio. 13.2. Os exames de auxílio diagnóstico correrão às expensas do candidato, exceto a avaliação clínica. 13.3. A avaliação clínica será realizada mediante o encaminhamento pelo candidato, por meio eletrônico, de toda documentação solicitada. Os procedimentos para o encaminhamento da documentação constarão de edital específico. 13.4. Compete à Divisão de Perícia Médica – DPM a homologação do resultado da Avaliação Médica. 13.5. Na Avaliação Médica, será considerado apto o candidato que não apresentar quaisquer alterações patológicas que o contraindiquem ao desempenho das atribuições do cargo. 13.6. A Avaliação Médica terá caráter eliminatório, sendo o candidato considerado Apto ou Inapto, assegurado ao candidato o direito de recurso, na forma estabelecida em edital específico. Verifica-se que o impetrante foi convocado a realizar a etapa da Avaliação Médica e conforme protocolo nº 25.843.962-7 foi excluído do certame por “Conforme determina o edital 124/2023 o qual estabelece os critérios para a etapa da avaliação médica, o(a) candidato(a) foi excluído por não apresentar toda documentação conforme determina o item 4.3 e 4.1. Candidato somente com exame de audiometria e eletrocardiograma, sem parecer do otorrinolaringologista e do cardiologista.” (mov.1.13). Em sede de recurso administrativo, a impetrante pediu a reanálise dos documentos alegando que “o recorrente apresenta, em sede recursal, laudos complementares emitidos por médicos otorrinolaringologista e cardiologista, com CRM/RQE, em complementação aos exames de audiometria e cardiovasculares anteriormente apresentados, a fim de comprovar situação médica preexistente e já documentada nos autos, sem criação de fato novo e sem alteração da condição de saúde anteriormente submetida à análise =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central administrativa.” . Contudo, a administração indeferiu o recurso da parte, mantendo a eliminação da candidata do certame, nos seguintes termos (mov.1.11, fl.32): (...) O princípio da isonomia exige que a Administração Pública aplique as mesmas regras e prazos a todos os candidatos, sem exceções. Acolher o recurso do candidato e aceitar a juntada tardia do exame de avaliações configuraria: • Um privilégio indevido: Concederia ao candidato uma nova chance para corrigir um erro, benefício não estendido aos demais concorrentes. • Uma quebra de isonomia: Seria um tratamento desigual em relação aos candidatos que cumpriram rigorosamente o edital ou que, por falha idêntica, foram eliminados e não recorreram. A administração deve garantir a lisura do processo, e isso implica a aplicação imparcial das regras estabelecidas para todos. O prazo para envio da documentação, encerrado em 06/05/2026, é peremptório. Após essa data, ocorre a preclusão, que é a perda do direito de praticar o ato. O candidato teve tempo hábil para organizar e enviar toda a documentação. A fase recursal destina-se a reexaminar a legalidade de uma decisão com base na documentação originalmente apresentada dentro do prazo. Não é uma nova oportunidade para complementar o processo ou sanar falhas. A juntada das avaliações faltantes com o recurso é, portanto, extemporânea e não pode ser considerada para reverter a decisão. A consequência para o descumprimento da regra não foi uma decisão discricionária da DPM, mas a aplicação direta do item 4.3 do Edital nº 123/2023, que afirma: “O não envio de toda a documentação exigida (...) importará na eliminação do candidato no Concurso.” A regra é objetiva e vinculativa, não deixando margem para interpretações flexíveis ou considerações de "boa- fé" para afastar sua aplicação. A desclassificação foi um ato vinculado, legal e necessário para preservar a integridade, a isonomia e a segurança jurídica do concurso público. Pelo exposto, opina-se =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central pelo INDEFERIMENTO do recurso, mantendo-se a eliminação do candidato do certame. (...) Com efeito, da análise do protocolo nº 25.791.413-5 (mov.1.7), não se verifica a juntada das avaliações do cardiologista e do otorrinolaringologista . No mais, o próprio impetrante afirma que efetivamente não realizou a juntada dos documentos, pedindo a juntada de “laudos complementares emitidos por médicos otorrinolaringologista e cardiologista, com CRM/RQE, em complementação aos exames de audiometria e cardiovasculares anteriormente apresentados, a fim de comprovar situação médica preexistente e já documentada nos autos, sem criação de fato novo e sem alteração da condição de saúde anteriormente submetida à análise administrativa”. Nesse contexto, ao menos em análise preliminar, não se está diante de hipótese de excesso de formalismo por parte da Administração, mas sim de descumprimento objetivo de exigência editalícia, circunstância que afasta, por ora, a alegação de ilegalidade do ato impugnado. Cumpre destacar que o edital rege o certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, de modo que a flexibilização de suas regras somente se admite em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta, o que não se evidencia no caso. Ademais, não há falar em surpresa quanto à desclassificação, uma vez que a exigência consta de forma clara e expressa no Anexo Único do Edital nº 124/2023, ao prever a necessidade de “AVALIAÇÃO OTORRINOLARINGOLÓGICA com audiometria limiar tonal com laudo” e “AVALIAÇÃO CARDIOVASCULAR com laudo do Eletrocardiograma (candidatos acima de 40 anos teste ergométrico com laudo)”. Assim, o não atendimento desse requisito objetivo legitima, em princípio, o ato administrativo que determinou a exclusão da candidata do certame. Outrossim, eventual juntada posterior da avaliação cardiológica — não apresentada no momento oportuno — não possui o condão de sanar a irregularidade verificada. Isso porque a admissão de complementação documental extemporaneamente implicaria violação direta ao princípio da isonomia , na medida em que conferiria tratamento privilegiado à impetrante em relação aos demais candidatos que atenderam integralmente, e dentro do prazo, às exigências editalícias. Em concursos públicos, a observância rigorosa dos prazos e requisitos estabelecidos no edital constitui garantia de igualdade de condições entre os participantes, de modo que admitir exceções casuísticas =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central comprometeria a própria higidez do certame, fragilizando os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da competitividade. A jurisprudência é firme no sentido de que a Administração Pública, em matéria de concurso, atua sob regime de legalidade estrita, não lhe sendo dado dispensar ou relativizar exigências editalícias em benefício de determinado candidato, sobretudo quando ausente demonstração de ilegalidade ou irrazoabilidade. Nesse cenário, a intervenção do Poder Judiciário deve se limitar ao controle de legalidade do ato administrativo, não lhe competindo substituir-se à Administração para flexibilizar regras previamente estabelecidas, sob pena de afronta aos princípios da separação dos poderes e da isonomia. Com efeito, a flexibilização judicial das exigências editalícias — ainda que motivada por situações individuais — implicaria criar exceção não prevista no instrumento convocatório, favorecendo determinado candidato em detrimento dos demais que se submeteram às mesmas condições objetivas. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO PELA NÃO ENTREGA DE DOCUMENTOS NO PRAZO ESTABELECIDO NO EDITAL Nº 001/2024. ALEGAÇÃO DE ERRO NO SISTEMA E-PROTOCOLO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO PELO CUMPRIMENTO DOS PRAZOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0075890-84.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 09.12.2024) Diante disso, não se vislumbra, neste juízo perfunctório, qualquer ilegalidade no ato de desclassificação, o qual decorreu do não atendimento de requisito objetivo, previamente estabelecido e de pleno conhecimento dos candidatos, inexistindo, portanto, a plausibilidade do direito invocado. =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Portanto, ausente o fumus boni iuris, consubstanciado na inexistência de direito líquido e certo à permanência no certame mesmo diante do descumprimento de requisito objetivo previsto no edital — qual seja, a apresentação de avaliação subscrita por médico cardiologista no momento oportuno —, mostra-se inviável o deferimento da medida liminar. Com efeito, acolher a pretensão da impetrante implicaria, ainda que em sede precária, admitir a flexibilização de exigência editalícia regularmente estabelecida, permitindo o suprimento posterior de documento essencial não apresentado dentro do prazo fixado, o que, além de afrontar o princípio da vinculação ao edital, configuraria indevida mitigação do princípio da isonomia entre os candidatos. No mais, revela-se desnecessário, neste momento, o aprofundamento da análise do periculum in mora, porquanto os requisitos legais para a concessão da tutela liminar são cumulativos, de modo que a ausência de um deles — como verificado no caso — é suficiente para obstar o deferimento da medida. III. ANTE O EXPOSTO, ausentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, indefiro o pedido liminar, permanecendo hígido o ato administrativo impugnado até o julgamento definitivo da impetração. II. Nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade apontada como coatora - Chefe Da Divisão De Perícia Médica – DPM/DSS/SEAP e ao Chefe Do Departamento De Recursos Humanos E Previdência – DRH/SEAP - para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias. Em atenção ao Ofício-Circular nº 71/2017 da Corregedoria da Justiça, substitua-se a contrafé física pela contrafé virtual, mediante indicação de chave de acesso. III. Forte no art. 7º, II, da Lei 12.016/09, dê-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial da pessoa jurídica interessada, ESTADO DO PARANÁ e SEAP/PR - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ, enviando-lhes cópia da inicial sem documentos para que, querendo, ingressem no feito. IV. Após, vista ao Órgão de Execução do Ministério Público para manifestação. V. Cumpridas tais diligências, voltem os autos conclusos para sentença. VI. Por fim, à Secretaria para que corrija o polo passivo para que passe a constar como impetrados o Chefe Da Divisão De Perícia Médica – DPM/DSS/SEAP e o Chefe Do Departamento De Recursos =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Humanos E Previdência – DRH/SEAP, autoridades vinculadas à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP. Curitiba, 06 de julho de 2026. (assinatura digital) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito =6=