Detalhe do processo

0004708-10.2026.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004708-10.2026.8.16.0019 Processo: 0004708-10.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): KELLY CRISTIANE LEVANDOSKI SANTOS LUCIANE KRUPNISKI RIBEIRO Vistos e examinados estes autos de ação Penal nº 0004708-10.2026.8.16.0019, em que é autora a Justiça Pública e rés KELLY CRISTIANE LEVANDOSKI SANTOS e LUCIANE KRUPNISKI RIBEIRO, já qualificadas nos autos, denunciadas como incursas no disposto nos artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, inciso VI, e artigo 33, caput, c.c. Portaria SVS/MS 344/1998, c.c. o artigo 40, inciso VI, todos da Lei 11.343/06, aplicando-se, ao final, as disposições do artigo 69 do Código Penal, pela prática dos fatos descritos na denúncia (mov. 36.1). Oferecida a denúncia, foi determinada a notificação das denunciadas para oferecimento de defesa prévia (mov. 55.1). Notificadas (mov. 73.1 e 79.1), as rés KELLY CRISTIANE LEVANDOSKI SANTOS e LUCIANE KRUPNISKI RIBEIRO apresentaram defesa prévia por meio de advogados nomeados, não arguindo preliminares, tampouco causas de absolvição sumária (mov. 106.1 e 108.1). Não sendo caso de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 24 de abril de 2026 (mov. 112.1). Por ocasião da instrução processual, foi ouvida uma testemunha de acusação (movs. 148.2) e interrogadas as acusadas (movs. 176.2 e 176.3). Juntou-se aos autos o laudo pericial definitivo da substância entorpecente apreendida (mov. 85.2). Em sede de alegações finais por memoriais (mov. 179.1), o Ministério Público pugnou pela absolvição da ré KELLY CRISTIANE LEVANDOSKI SANTOS de todas as imputações (art. 386, VII, do CPP) e pela absolvição de LUCIANE KRUPNISKI RIBEIRO do crime de associação para o tráfico. Todavia, requereu a condenação de LUCIANE pelo crime de tráfico de drogas minorado pela menoridade da comparsa (art. 33, caput, c.c. art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06). A defesa de KELLY CRISTIANE LEVANDOSKI SANTOS pleiteou sua integral absolvição por insuficiência probatória, com a consequente revogação da prisão preventiva e arbitramento de honorários (mov. 184.1). Por sua vez, a defesa de LUCIANE KRUPNISKI RIBEIRO sustentou a ausência de provas do cometimento de qualquer ato ilícito, alegando ser a ré mera usuária de entorpecentes que prestava auxílio pontual na limpeza do local, requerendo a improcedência da pretensão punitiva (mov. 188.1). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O presente feito foi instaurado para apurar a responsabilidade criminal das denunciadas KELLY CRISTIANE LEVANDOSKI SANTOS e LUCIANE KRUPNISKI RIBEIRO pela prática do crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas (artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, inciso VI, e artigo 33, caput, c.c. Portaria SVS/MS 344/1998, c.c. o artigo 40, inciso VI, todos da Lei 11.343/06, aplicando-se, ao final, as disposições do artigo 69 do Código Penal), nos termos descrito na denúncia oferecida pelo Ministério Público (mov.36.1), a qual adoto com parte integrante desta decisão. O processo desenvolveu-se de forma regular, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, inexistindo preliminares ou nulidades a serem sanadas. Para a exata compreensão da dinâmica dos fatos e formação do convencimento deste Juízo, transcrevem-se integralmente os relatos orais produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: A testemunha de acusação JOÃO VITOR NUNES DOS SANTOS, investigador de polícia civil, quando de sua declaração em juízo, relatou (mov. 148.2): Que a delegacia havia recebido inúmeras denúncias, tanto via WhatsApp Denúncia quanto pelo sistema 181, informando sobre intenso tráfico de entorpecentes em um determinado local. A equipe realizou um levantamento, identificou o local e montou uma campana, onde foi possível observar grande movimentação de pessoas que chegavam ao portão, adquiriam algo e iam embora. Foram feitas imagens e fotos dessa movimentação, as quais foram anexadas ao boletim de ocorrência. Diante disso, solicitaram apoio da autoridade policial, que foi ao local com mais duas equipes. Que o local já havia sido alvo de inúmeras operações anteriores, com apreensões de entorpecentes pela Polícia Civil, Polícia Militar e Guarda Municipal. A proprietária anterior, do que era um bar chamado "Bar da Paula", estava presa por tráfico de entorpecentes naquele dia. Ao adentrar o imóvel, que era um sobrado, identificaram algumas pessoas no interior da residência, incluindo Yasmin, Ângela uma adolescente que já havia sido alvo anterior da Polícia Civil, além de Luciane e Kely Cristiane. Perguntaram se havia algo ilícito na residência, e inicialmente elas negaram. No entanto, em um cômodo nos fundos da casa, foi localizada uma balança de precisão quebrada ao meio, que provavelmente foi quebrada no momento da entrada da polícia. Com o apoio de um cão farejador da Guarda Municipal, foram localizadas 50 pedras de substância análoga ao crack na parte inferior do imóvel. O policial supõe que foram dispensadas no momento em que entraram, pois havia uma claraboia na laje. Também foram apreendidos aparelhos celulares e uma quantidade de dinheiro. Questionadas sobre a propriedade do entorpecente, ninguém assumiu. Diante disso, a autoridade policial pediu que as três mulheres fossem conduzidas à delegacia. Que o imóvel era locado e que, no dia da apreensão, os proprietários compareceram e informaram que haviam locado para Ângela, que seria a mãe da adolescente Yasmin, presente no local. A Ângela, responsável pelo imóvel, encontrava-se presa na ocasião. Sobre as denúncias, o policial informou que, anteriormente, a denúncia era contra Ângela. Contudo, como ela estava presa, suspeitavase que alguém a havia substituído, provavelmente Yasmin e as outras duas mulheres. Questionado se foi encontrado algum objeto de Kely no imóvel, o policial respondeu que havia roupas femininas na residência, mas não foi possível identificar de quem seriam. Interrogada em juízo, a ré KELLY CRISTIANE LEVANDOSKI SANTOS que apresentou a seguinte versão dos fatos (mov. 176.2): Que foi ajudar a limpar a casa a pedido do dono. Ela conhece a mãe da Yasmin "de passagem" e não vendia droga lá, estava apenas limpando com a "Tia Lu". Ela afirmou que não tinha nada com ela e que não estava onde a droga foi encontrada. Que o dono da casa pediu para Yasmin sair de lá, e Yasmin estava tirando os móveis da mãe dela, que estava presa. Kelly não soube informar o nome do dono da casa. Que Luciane a estava ajudando a limpar e tirar a sujeira. A Yasmin pediu ajuda a Kelly, e o dono da casa estava lá. A mãe de Yasmin estava presa e as “meninas” estavam tirando as coisas podres da mudança. Quando a polícia chegou, Kelly estava em outra residência, pois havia duas residências no local. A de baixo estava abandonada e com lixo, que o dono da casa mandou jogar lá. Ela e a "Tia Lu" estavam limpando lá, e ela não tinha droga consigo. Seu endereço é Rua General Polândia, 309, e ela é de Monsoário. Luciane "mora na rua". Kelly negou ter morado na Rua Cezinho Matos de Souza, 386, Orfãos. A adolescente estava lá quando a polícia chegou, tendo acabado de chegar. Kelly deu a chave para a "Tia Lu" e para os policiais entrarem. Kelly permaneceu na casa por cerca de dois dias. Nesse período, "vinham bastante gente" pedindo droga para a Yasmin, mas "não tinha mais nada ali", pois o dono da casa a havia expulsado. Kelly disse que a Yasmin apareceu lá por dois ou três dias, e foi no segundo dia que a droga foi encontrada. Ela afirmou que nos dias em que estava lá e as pessoas pediam droga, a Yasmin estava presente e disse que não tinha. Kelly soube que pediam droga porque "o comentário era grande" na Rua do Rosário, dizendo que Yasmin estava vendendo droga. Ela ouviu as pessoas pedindo, chamando a Yasmin. Por fim, a ré LUCIANE KRUPNISKI RIBEIRO foi interrogada em juízo e apresentou a sua versão dos fatos (mov. 176.3): Que estava na praça da frente do terminal central quando Kelly a chamou, informando que o dono de uma casa precisava de alguém para ajudar na limpeza, pois era muita sujeira. A casa, que era uma boate e bar, tinha a residência em cima. Luciane trabalhou por cinco dias na limpeza, mas não recebeu pagamento porque foi presa. A casa precisava ser limpa porque havia sido invadida e estava com muito entulho e sujeira. Luciane afirmou não saber quem era o dono. Luciane negou que vendesse drogas no local, afirmando que estava lá para trabalhar. Luciane não morava na casa, que estava abandonada. Durante os cinco dias de trabalho, Kelly não ficou todo o tempo, pois tinha sua própria casa. Luciane dormia lá, embaixo da escada, num colchão, por não ter onde ficar. A adolescente Yasmin não permaneceu todo o período. Ela subia uma escada e ficava na parte de trás, onde morava uma criança e havia objetos dela. Luciane percebeu movimentação de pessoas que vinham chamar e perguntar, pois pensavam que o bar estava aberto. No entanto, ela afirmou que pessoas chegaram para comprar drogas nos dias em que esteve lá, ela respondia que não tinha. Luciane negou ter vendido drogas e também não viu Kelly. Ela mencionou que não sabia o que Yasmin fazia na parte de trás da casa, pois ela "sumia e aparecia". Ela confirmou ser usuária e que estava sob efeito, mas não fumou muito lá dentro. Luciane afirmou que raramente via a adolescente Ângela (Yasmin), tendo pouco contato com ela. A droga apreendida não era de Luciane, e ela mencionou que havia uma parte em uma bolsa com a adolescente. Nenhum dos celulares apreendidos era dela, pois guardava seus objetos pessoais em outro lugar. Pois bem. Ao examinar o mérito, conclui-se que não assiste razão ao Ministério Público em seu pedido de condenação parcial da ré LUCIANE KRUPNISKI RIBEIRO. A pretensão punitiva deve ser julgada integralmente improcedente, acolhendo-se as teses defensivas em favor de ambas as acusadas, ante a patente fragilidade probatória. Quanto ao delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, o próprio Órgão Ministerial e as Defesas foram convergentes ao reconhecer a ausência de elementos probatórios mínimos sobre a estabilidade e a permanência de eventual vínculo associativo entre as acusadas e a adolescente A.Y.O. Para a caracterização do tipo penal do artigo 35 da Lei de Drogas, exige-se a demonstração inequívoca do animus associativus, mediante liame duradouro e estruturado, o que jamais restou evidenciado. Assim, a absolvição de KELLY e LUCIANE em relação ao 1º Fato é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. No que tange ao delito de Tráfico de Drogas (2º Fato - Ambas as Rés), a despeito da comprovação da materialidade do fato, consubstanciada no boletim de ocorrência (mov. 1.2), imagens (mov. 1.3/1.9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.15/1.16), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.18) e laudo pericial (mov. 85.2), a autoria delitiva atribuída a KELLY CRISTIANE LEVANDOSKI SANTOS e LUCIANE KRUPNISKI RIBEIRO não restou demonstrada de forma segura, estreme de dúvidas ou inequívoca. O exame aprofundado do acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório revela que a versão acusatória apoia-se em meras presunções e ilações, insuficientes para respaldar um decreto condenatório. Ficou demonstrado que a investigação policial teve origem em denúncias anônimas genéricas sobre a comercialização de entorpecentes no imóvel da Rua do Rosário, nº 145, sem qualquer menção expressa ou indicação das pessoas das rés KELLY e LUCIANE. Em seu depoimento prestado em Juízo, o policial civil João Vitor Nunes dos Santos explicou expressamente que o local era um casarão conhecido por abrigar o antigo "Bar da Paula", sendo alvo de inúmeras operações policiais anteriores promovidas pela Polícia Civil, Polícia Militar e Guarda Municipal. Importa destacar que a antiga proprietária e responsável pelo imóvel, a Sra. Ângela, estava presa por tráfico de drogas no dia dos fatos, sendo as denúncias históricas voltadas contra a sua pessoa, e não contra as rés. Conforme relatado pelo próprio agente público, a equipe policial realizou campana nas imediações do imóvel e visualizou movimentação de pessoas no portão. Ocorre que, em nenhum momento os policiais identificaram, de forma individualizada, as acusadas KELLY ou LUCIANE praticando venda de entorpecentes, recebendo quantias em dinheiro, entregando drogas a terceiros ou executando qualquer um dos núcleos do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. O depoimento prestado pelo policial em juízo não foi hábil a vincular materialmente as rés às 50 pedras de crack encontradas na laje/parte inferior da residência. Embora a ré LUCIANE tenha afirmado na fase inquisitorial que sabia da ocorrência do tráfico de drogas no casarão, ela explicou com clareza a sua situação no local: tratava-se de pessoa em situação de rua e usuária de drogas, que aceitou pernoitar em um colchão embaixo da escada e auxiliar na limpeza do entulho da casa a pedido do proprietário/locador. Luciane admitiu que, por estar no imóvel, por vezes atendia pessoas que batiam no portão chamando pelos ocupantes da casa, limitando-se a chamar quem elas procuravam. Esclareceu, ainda, que recebia comida, abrigo e pedras de crack para consumo próprio da adolescente Yasmim (A.Y.O.), filha de Ângela. Ao contrário do sustentado pelo ilustre Promotor de Justiça, LUCIANE em momento algum confessou a prática da venda de drogas. Em seu interrogatório judicial, negou peremptoriamente envolvimento com a mercância ilícita e esclareceu que parte dos entorpecentes e o dinheiro apreendido (R$ 622,00) encontravam-se dentro de uma bolsa pertencente à adolescente Yasmim. A simples conduta da ré LUCIANE de atender o portão e chamar quem as pessoas procuravam não é apta a caracterizar coautoria ou participação no crime de tráfico. Os elementos constantes dos autos fornecem fortes indícios de que a adolescente Yasmim — filha da proprietária anterior presa (Ângela) e que assumira a responsabilidade pelo imóvel — era a pessoa efetivamente à frente da mercância ilícita no local, sendo ela a buscada pelos usuários que lá compareciam. O fato de LUCIANE ou KELLY terem conhecimento de que naquele endereço ocorria a venda de entorpecentes, isoladamente, não constitui infração penal nem é suficiente para fundamentar uma condenação. O Direito Penal brasileiro penaliza condutas comissivas ou omissivas de quem tem o dever jurídico de agir, não a simples ciência de crimes praticados por terceiros. Da mesma forma, o simples fato de as acusadas estarem presentes no imóvel no momento da incursão policial (e de LUCIANE estar "parando" ou dormindo ali temporariamente) não autoriza a conclusão automática de que integravam a atividade criminosa. Ambas demonstraram ser usuárias de drogas que se encontravam no local prestando auxílio na limpeza da residência em troca de abrigo ou consumo, enquanto os frequentadores buscavam exclusivamente a menor Yasmim. Por fim, cabe salientar que a balança de precisão apreendida durante a busca policial encontrava-se quebrada ao meio, conforme assentado no próprio depoimento judicial do policial civil João Vitor. O petrecho danificado e inoperante foi localizado em cômodo diverso, sem qualquer impressão digital ou elemento que o vinculasse ao uso consciente por parte das acusadas KELLY ou LUCIANE. No processo penal constitucional, a condenação exige prova cabal, estreme de dúvidas, acerca da autoria e do dolo. Meras probabilidades, conjecturas ou ilações fundadas na mera presença física do agente em local de reiteração criminosa não satisfazem o standard probatório exigido para a privação da liberdade. Nesse sentido, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, corolário do dogma da presunção de inocência (Art. 5º, LVII, da Constituição Federal), haja vista que a acusação não se desincumbiu do ônus de demonstrar a responsabilidade penal das rés. Ante o exposto, julgo integralmente improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de absolver as rés KELLY CRISTIANE LEVANDOSKI SANTOS e LUCIANE KRUPNISKI RIBEIRO das imputações dispostas nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos c.c. artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura se por al não estiverem presas. Despesas processuais pelo Estado. Oportunamente, comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem e ao Instituto de Identificação. Arbitro os honorários advocatícios a cada um dos defensores dativos, Dr. ANDRYW DE LARA OAB/PR 101.503 e Dr. GEOVANE DE MELLO OAB/PR 99574, em R$ 2.300,00 (Dois mil e trezentos reais), pela defesa integral em processo de rito especial e bons préstimos no exercício da sua função, verba a ser custeada pelo Estado do Paraná (artigo 134, da Constituição Federal e artigo 22, § 1º, da Lei 8.906/94), servindo a presente decisão como certidão para fins de levantamento dos honorários advocatícios. Destinação dos Bens: Quanto ao dinheiro e aparelhos celulares apreendidos, expeçam-se as intimações necessárias para restituição a quem de direito, conforme boletim de ocorrência. Em caso de não localização, declaro perdidos em favor da União e determino o deposito dos valores em conta do FUNAD e a destruição dos celulares. Determino a destruição/descarte da balança quebrada. Adotem-se as demais providências necessárias, na conformidade do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público e as rés. Oportunamente, com o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações, baixas no sistema Projudi e arquivem-se os autos. Ponta Grossa, 04 de agosto de 2026. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KELLY CRISTIANE LEVANDOSKI SANTOS

Réu LUCIANE KRUPNISKI RIBEIRO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEOVANE DE MELLO

OAB: 99574/PR

ANDRYW DE LARA

OAB: 101503/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004708-10.2026.8.16.0019 Processo: 0004708-10.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): KELLY CRISTIANE LEVANDOSKI SANTOS LUCIANE KRUPNISKI RIBEIRO Vistos e examinados estes autos de ação Penal nº 0004708-10.2026.8.16.0019, em que é autora a Justiça Pública e rés KELLY CRISTIANE LEVANDOSKI SANTOS e LUCIANE KRUPNISKI RIBEIRO, já qualificadas nos autos, denunciadas como incursas no disposto nos artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, inciso VI, e artigo 33, caput, c.c. Portaria SVS/MS 344/1998, c.c. o artigo 40, inciso VI, todos da Lei 11.343/06, aplicando-se, ao final, as disposições do artigo 69 do Código Penal, pela prática dos fatos descritos na denúncia (mov. 36.1). Oferecida a denúncia, foi determinada a notificação das denunciadas para oferecimento de defesa prévia (mov. 55.1). Notificadas (mov. 73.1 e 79.1), as rés KELLY CRISTIANE LEVANDOSKI SANTOS e LUCIANE KRUPNISKI RIBEIRO apresentaram defesa prévia por meio de advogados nomeados, não arguindo preliminares, tampouco causas de absolvição sumária (mov. 106.1 e 108.1). Não sendo caso de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 24 de abril de 2026 (mov. 112.1). Por ocasião da instrução processual, foi ouvida uma testemunha de acusação (movs. 148.2) e interrogadas as acusadas (movs. 176.2 e 176.3). Juntou-se aos autos o laudo pericial definitivo da substância entorpecente apreendida (mov. 85.2). Em sede de alegações finais por memoriais (mov. 179.1), o Ministério Público pugnou pela absolvição da ré KELLY CRISTIANE LEVANDOSKI SANTOS de todas as imputações (art. 386, VII, do CPP) e pela absolvição de LUCIANE KRUPNISKI RIBEIRO do crime de associação para o tráfico. Todavia, requereu a condenação de LUCIANE pelo crime de tráfico de drogas minorado pela menoridade da comparsa (art. 33, caput, c.c. art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06). A defesa de KELLY CRISTIANE LEVANDOSKI SANTOS pleiteou sua integral absolvição por insuficiência probatória, com a consequente revogação da prisão preventiva e arbitramento de honorários (mov. 184.1). Por sua vez, a defesa de LUCIANE KRUPNISKI RIBEIRO sustentou a ausência de provas do cometimento de qualquer ato ilícito, alegando ser a ré mera usuária de entorpecentes que prestava auxílio pontual na limpeza do local, requerendo a improcedência da pretensão punitiva (mov. 188.1). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O presente feito foi instaurado para apurar a responsabilidade criminal das denunciadas KELLY CRISTIANE LEVANDOSKI SANTOS e LUCIANE KRUPNISKI RIBEIRO pela prática do crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas (artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, inciso VI, e artigo 33, caput, c.c. Portaria SVS/MS 344/1998, c.c. o artigo 40, inciso VI, todos da Lei 11.343/06, aplicando-se, ao final, as disposições do artigo 69 do Código Penal), nos termos descrito na denúncia oferecida pelo Ministério Público (mov.36.1), a qual adoto com parte integrante desta decisão. O processo desenvolveu-se de forma regular, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, inexistindo preliminares ou nulidades a serem sanadas. Para a exata compreensão da dinâmica dos fatos e formação do convencimento deste Juízo, transcrevem-se integralmente os relatos orais produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: A testemunha de acusação JOÃO VITOR NUNES DOS SANTOS, investigador de polícia civil, quando de sua declaração em juízo, relatou (mov. 148.2): Que a delegacia havia recebido inúmeras denúncias, tanto via WhatsApp Denúncia quanto pelo sistema 181, informando sobre intenso tráfico de entorpecentes em um determinado local. A equipe realizou um levantamento, identificou o local e montou uma campana, onde foi possível observar grande movimentação de pessoas que chegavam ao portão, adquiriam algo e iam embora. Foram feitas imagens e fotos dessa movimentação, as quais foram anexadas ao boletim de ocorrência. Diante disso, solicitaram apoio da autoridade policial, que foi ao local com mais duas equipes. Que o local já havia sido alvo de inúmeras operações anteriores, com apreensões de entorpecentes pela Polícia Civil, Polícia Militar e Guarda Municipal. A proprietária anterior, do que era um bar chamado "Bar da Paula", estava presa por tráfico de entorpecentes naquele dia. Ao adentrar o imóvel, que era um sobrado, identificaram algumas pessoas no interior da residência, incluindo Yasmin, Ângela uma adolescente que já havia sido alvo anterior da Polícia Civil, além de Luciane e Kely Cristiane. Perguntaram se havia algo ilícito na residência, e inicialmente elas negaram. No entanto, em um cômodo nos fundos da casa, foi localizada uma balança de precisão quebrada ao meio, que provavelmente foi quebrada no momento da entrada da polícia. Com o apoio de um cão farejador da Guarda Municipal, foram localizadas 50 pedras de substância análoga ao crack na parte inferior do imóvel. O policial supõe que foram dispensadas no momento em que entraram, pois havia uma claraboia na laje. Também foram apreendidos aparelhos celulares e uma quantidade de dinheiro. Questionadas sobre a propriedade do entorpecente, ninguém assumiu. Diante disso, a autoridade policial pediu que as três mulheres fossem conduzidas à delegacia. Que o imóvel era locado e que, no dia da apreensão, os proprietários compareceram e informaram que haviam locado para Ângela, que seria a mãe da adolescente Yasmin, presente no local. A Ângela, responsável pelo imóvel, encontrava-se presa na ocasião. Sobre as denúncias, o policial informou que, anteriormente, a denúncia era contra Ângela. Contudo, como ela estava presa, suspeitavase que alguém a havia substituído, provavelmente Yasmin e as outras duas mulheres. Questionado se foi encontrado algum objeto de Kely no imóvel, o policial respondeu que havia roupas femininas na residência, mas não foi possível identificar de quem seriam. Interrogada em juízo, a ré KELLY CRISTIANE LEVANDOSKI SANTOS que apresentou a seguinte versão dos fatos (mov. 176.2): Que foi ajudar a limpar a casa a pedido do dono. Ela conhece a mãe da Yasmin "de passagem" e não vendia droga lá, estava apenas limpando com a "Tia Lu". Ela afirmou que não tinha nada com ela e que não estava onde a droga foi encontrada. Que o dono da casa pediu para Yasmin sair de lá, e Yasmin estava tirando os móveis da mãe dela, que estava presa. Kelly não soube informar o nome do dono da casa. Que Luciane a estava ajudando a limpar e tirar a sujeira. A Yasmin pediu ajuda a Kelly, e o dono da casa estava lá. A mãe de Yasmin estava presa e as “meninas” estavam tirando as coisas podres da mudança. Quando a polícia chegou, Kelly estava em outra residência, pois havia duas residências no local. A de baixo estava abandonada e com lixo, que o dono da casa mandou jogar lá. Ela e a "Tia Lu" estavam limpando lá, e ela não tinha droga consigo. Seu endereço é Rua General Polândia, 309, e ela é de Monsoário. Luciane "mora na rua". Kelly negou ter morado na Rua Cezinho Matos de Souza, 386, Orfãos. A adolescente estava lá quando a polícia chegou, tendo acabado de chegar. Kelly deu a chave para a "Tia Lu" e para os policiais entrarem. Kelly permaneceu na casa por cerca de dois dias. Nesse período, "vinham bastante gente" pedindo droga para a Yasmin, mas "não tinha mais nada ali", pois o dono da casa a havia expulsado. Kelly disse que a Yasmin apareceu lá por dois ou três dias, e foi no segundo dia que a droga foi encontrada. Ela afirmou que nos dias em que estava lá e as pessoas pediam droga, a Yasmin estava presente e disse que não tinha. Kelly soube que pediam droga porque "o comentário era grande" na Rua do Rosário, dizendo que Yasmin estava vendendo droga. Ela ouviu as pessoas pedindo, chamando a Yasmin. Por fim, a ré LUCIANE KRUPNISKI RIBEIRO foi interrogada em juízo e apresentou a sua versão dos fatos (mov. 176.3): Que estava na praça da frente do terminal central quando Kelly a chamou, informando que o dono de uma casa precisava de alguém para ajudar na limpeza, pois era muita sujeira. A casa, que era uma boate e bar, tinha a residência em cima. Luciane trabalhou por cinco dias na limpeza, mas não recebeu pagamento porque foi presa. A casa precisava ser limpa porque havia sido invadida e estava com muito entulho e sujeira. Luciane afirmou não saber quem era o dono. Luciane negou que vendesse drogas no local, afirmando que estava lá para trabalhar. Luciane não morava na casa, que estava abandonada. Durante os cinco dias de trabalho, Kelly não ficou todo o tempo, pois tinha sua própria casa. Luciane dormia lá, embaixo da escada, num colchão, por não ter onde ficar. A adolescente Yasmin não permaneceu todo o período. Ela subia uma escada e ficava na parte de trás, onde morava uma criança e havia objetos dela. Luciane percebeu movimentação de pessoas que vinham chamar e perguntar, pois pensavam que o bar estava aberto. No entanto, ela afirmou que pessoas chegaram para comprar drogas nos dias em que esteve lá, ela respondia que não tinha. Luciane negou ter vendido drogas e também não viu Kelly. Ela mencionou que não sabia o que Yasmin fazia na parte de trás da casa, pois ela "sumia e aparecia". Ela confirmou ser usuária e que estava sob efeito, mas não fumou muito lá dentro. Luciane afirmou que raramente via a adolescente Ângela (Yasmin), tendo pouco contato com ela. A droga apreendida não era de Luciane, e ela mencionou que havia uma parte em uma bolsa com a adolescente. Nenhum dos celulares apreendidos era dela, pois guardava seus objetos pessoais em outro lugar. Pois bem. Ao examinar o mérito, conclui-se que não assiste razão ao Ministério Público em seu pedido de condenação parcial da ré LUCIANE KRUPNISKI RIBEIRO. A pretensão punitiva deve ser julgada integralmente improcedente, acolhendo-se as teses defensivas em favor de ambas as acusadas, ante a patente fragilidade probatória. Quanto ao delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, o próprio Órgão Ministerial e as Defesas foram convergentes ao reconhecer a ausência de elementos probatórios mínimos sobre a estabilidade e a permanência de eventual vínculo associativo entre as acusadas e a adolescente A.Y.O. Para a caracterização do tipo penal do artigo 35 da Lei de Drogas, exige-se a demonstração inequívoca do animus associativus, mediante liame duradouro e estruturado, o que jamais restou evidenciado. Assim, a absolvição de KELLY e LUCIANE em relação ao 1º Fato é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. No que tange ao delito de Tráfico de Drogas (2º Fato - Ambas as Rés), a despeito da comprovação da materialidade do fato, consubstanciada no boletim de ocorrência (mov. 1.2), imagens (mov. 1.3/1.9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.15/1.16), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.18) e laudo pericial (mov. 85.2), a autoria delitiva atribuída a KELLY CRISTIANE LEVANDOSKI SANTOS e LUCIANE KRUPNISKI RIBEIRO não restou demonstrada de forma segura, estreme de dúvidas ou inequívoca. O exame aprofundado do acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório revela que a versão acusatória apoia-se em meras presunções e ilações, insuficientes para respaldar um decreto condenatório. Ficou demonstrado que a investigação policial teve origem em denúncias anônimas genéricas sobre a comercialização de entorpecentes no imóvel da Rua do Rosário, nº 145, sem qualquer menção expressa ou indicação das pessoas das rés KELLY e LUCIANE. Em seu depoimento prestado em Juízo, o policial civil João Vitor Nunes dos Santos explicou expressamente que o local era um casarão conhecido por abrigar o antigo "Bar da Paula", sendo alvo de inúmeras operações policiais anteriores promovidas pela Polícia Civil, Polícia Militar e Guarda Municipal. Importa destacar que a antiga proprietária e responsável pelo imóvel, a Sra. Ângela, estava presa por tráfico de drogas no dia dos fatos, sendo as denúncias históricas voltadas contra a sua pessoa, e não contra as rés. Conforme relatado pelo próprio agente público, a equipe policial realizou campana nas imediações do imóvel e visualizou movimentação de pessoas no portão. Ocorre que, em nenhum momento os policiais identificaram, de forma individualizada, as acusadas KELLY ou LUCIANE praticando venda de entorpecentes, recebendo quantias em dinheiro, entregando drogas a terceiros ou executando qualquer um dos núcleos do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. O depoimento prestado pelo policial em juízo não foi hábil a vincular materialmente as rés às 50 pedras de crack encontradas na laje/parte inferior da residência. Embora a ré LUCIANE tenha afirmado na fase inquisitorial que sabia da ocorrência do tráfico de drogas no casarão, ela explicou com clareza a sua situação no local: tratava-se de pessoa em situação de rua e usuária de drogas, que aceitou pernoitar em um colchão embaixo da escada e auxiliar na limpeza do entulho da casa a pedido do proprietário/locador. Luciane admitiu que, por estar no imóvel, por vezes atendia pessoas que batiam no portão chamando pelos ocupantes da casa, limitando-se a chamar quem elas procuravam. Esclareceu, ainda, que recebia comida, abrigo e pedras de crack para consumo próprio da adolescente Yasmim (A.Y.O.), filha de Ângela. Ao contrário do sustentado pelo ilustre Promotor de Justiça, LUCIANE em momento algum confessou a prática da venda de drogas. Em seu interrogatório judicial, negou peremptoriamente envolvimento com a mercância ilícita e esclareceu que parte dos entorpecentes e o dinheiro apreendido (R$ 622,00) encontravam-se dentro de uma bolsa pertencente à adolescente Yasmim. A simples conduta da ré LUCIANE de atender o portão e chamar quem as pessoas procuravam não é apta a caracterizar coautoria ou participação no crime de tráfico. Os elementos constantes dos autos fornecem fortes indícios de que a adolescente Yasmim — filha da proprietária anterior presa (Ângela) e que assumira a responsabilidade pelo imóvel — era a pessoa efetivamente à frente da mercância ilícita no local, sendo ela a buscada pelos usuários que lá compareciam. O fato de LUCIANE ou KELLY terem conhecimento de que naquele endereço ocorria a venda de entorpecentes, isoladamente, não constitui infração penal nem é suficiente para fundamentar uma condenação. O Direito Penal brasileiro penaliza condutas comissivas ou omissivas de quem tem o dever jurídico de agir, não a simples ciência de crimes praticados por terceiros. Da mesma forma, o simples fato de as acusadas estarem presentes no imóvel no momento da incursão policial (e de LUCIANE estar "parando" ou dormindo ali temporariamente) não autoriza a conclusão automática de que integravam a atividade criminosa. Ambas demonstraram ser usuárias de drogas que se encontravam no local prestando auxílio na limpeza da residência em troca de abrigo ou consumo, enquanto os frequentadores buscavam exclusivamente a menor Yasmim. Por fim, cabe salientar que a balança de precisão apreendida durante a busca policial encontrava-se quebrada ao meio, conforme assentado no próprio depoimento judicial do policial civil João Vitor. O petrecho danificado e inoperante foi localizado em cômodo diverso, sem qualquer impressão digital ou elemento que o vinculasse ao uso consciente por parte das acusadas KELLY ou LUCIANE. No processo penal constitucional, a condenação exige prova cabal, estreme de dúvidas, acerca da autoria e do dolo. Meras probabilidades, conjecturas ou ilações fundadas na mera presença física do agente em local de reiteração criminosa não satisfazem o standard probatório exigido para a privação da liberdade. Nesse sentido, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, corolário do dogma da presunção de inocência (Art. 5º, LVII, da Constituição Federal), haja vista que a acusação não se desincumbiu do ônus de demonstrar a responsabilidade penal das rés. Ante o exposto, julgo integralmente improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de absolver as rés KELLY CRISTIANE LEVANDOSKI SANTOS e LUCIANE KRUPNISKI RIBEIRO das imputações dispostas nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos c.c. artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura se por al não estiverem presas. Despesas processuais pelo Estado. Oportunamente, comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem e ao Instituto de Identificação. Arbitro os honorários advocatícios a cada um dos defensores dativos, Dr. ANDRYW DE LARA OAB/PR 101.503 e Dr. GEOVANE DE MELLO OAB/PR 99574, em R$ 2.300,00 (Dois mil e trezentos reais), pela defesa integral em processo de rito especial e bons préstimos no exercício da sua função, verba a ser custeada pelo Estado do Paraná (artigo 134, da Constituição Federal e artigo 22, § 1º, da Lei 8.906/94), servindo a presente decisão como certidão para fins de levantamento dos honorários advocatícios. Destinação dos Bens: Quanto ao dinheiro e aparelhos celulares apreendidos, expeçam-se as intimações necessárias para restituição a quem de direito, conforme boletim de ocorrência. Em caso de não localização, declaro perdidos em favor da União e determino o deposito dos valores em conta do FUNAD e a destruição dos celulares. Determino a destruição/descarte da balança quebrada. Adotem-se as demais providências necessárias, na conformidade do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público e as rés. Oportunamente, com o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações, baixas no sistema Projudi e arquivem-se os autos. Ponta Grossa, 04 de agosto de 2026. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito