0004707-84.2023.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Subsídios
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004707-84.2023.8.26.0590 (processo principal 1002977-26.2020.8.26.0590) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Subsídios - Almy Rodrigues Calado Junior - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Almy Rodrigues Calado Junior em face da Prefeitura Municipal de São Vicente, visando à satisfação de crédito reconhecido em título judicial proferido nos autos da ação de conhecimento nº 1002977-26.2020.8.26.0590, que tramitou perante o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. A sentença exequenda condenou a Municipalidade ao pagamento das verbas rescisórias apuradas no Procedimento Administrativo nº 55.979/12, no valor líquido de R$ 23.101,48, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada verba e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança desde a citação, até dezembro de 2021. A partir de então, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, determinou-se a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento. O exequente apresentou planilha de cálculos (fls. 3-5) apontando crédito de R$ 69.615,61. A Fazenda Pública ofertou impugnação (fls. 11-12), sustentando excesso de execução sob os seguintes fundamentos: (i) o termo inicial da correção monetária deveria ser a data da rescisão (30/10/2012), e não 01/01/2012; (ii) os juros da poupança deveriam fluir da citação (19/01/2021); e (iii) a SELIC deveria incidir apenas sobre o principal corrigido, sem a incorporação prévia dos juros, sob pena de anatocismo. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, este Juízo determinou a realização de perícia contábil, nomeando o perito Edgard José Augusto Gonsales (fls. 33-34). O expert apresentou o laudo pericial contábil às fls. 57-67, apurando o valor de R$ 53.234,42 (cinquenta e três mil, duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos), com data-base em 31 de maio de 2026. Intimadas, as partes manifestaram concordância com o trabalho pericial. A Municipalidade, às fls. 76, declarou expressamente que "não se opõe ao Laudo Pericial com o valor atualizado para maio/2026, requerendo, desde já, seja homologado para fins de expedição de Requisitório". Os honorários periciais foram depositados pela Fazenda Pública (fls. 52-54) e já houve levantamento parcial de 50% em favor do perito (fls. 70). É o relatório. Fundamento e Decido. O laudo pericial de fls. 57-67 observou com rigor os parâmetros fixados na sentença exequenda, aplicando os critérios de atualização monetária e juros de mora nos exatos termos do título judicial. O perito judicial procedeu à apuração do crédito em três etapas distintas, respeitando o regime constitucional vigente em cada período: a) Correção monetária pelo IPCA-E (30/10/2012 a 08/12/2021): aplicou a Tabela Prática do TJSP para atualização do valor principal de R$ 23.101,48, resultando no montante corrigido de R$ 39.707,58. b) Juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (19/01/2021 a 08/12/2021): computou os juros moratórios a partir da citação, conforme determinado na sentença, totalizando R$ 1.013,81. c) Incidência da taxa SELIC (09/12/2021 a 31/05/2026): aplicou a SELIC acumulada sobre o montante consolidado (principal corrigido + juros), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, alcançando o valor final de R$ 53.234,42. A metodologia empregada pelo perito está em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à aplicação imediata da taxa SELIC como índice único de atualização das condenações da Fazenda Pública a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TERMO A QUO. DATA DA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Da leitura da EC nº 113/2021, extrai-se a determinação de aplicação imediata, desde a data de sua publicação, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia Selic como índice de atualização monetária das condenações da Fazenda Pública. 2. No mesmo sentido, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 9/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional 113/2021. 3. In casu, o acórdão recorrido, em sede de apelação, foi proferido, em 05.09.2024, quando já estava plenamente em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, cuja publicação se deu em 9.12.2021. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1537323 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2025 PUBLIC 19-05-2025) A SELIC, no período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, engloba simultaneamente a correção monetária e os juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice, conforme a redação original do art. 3º da EC nº 113/2021. O laudo pericial observou corretamente essa diretriz constitucional, aplicando a taxa referencial sobre o montante consolidado até a data-base de 31/05/2026. Ambas as partes manifestaram expressa concordância com o laudo pericial apresentado. A Fazenda Pública, intimada para se manifestar sobre o trabalho do expert, declarou não se opor aos cálculos homologados e requereu a expedição do competente requisitório (fls. 76). A homologação do laudo pericial, quando as partes convergem quanto aos valores apurados e não há vício técnico a ser sanado, constitui medida de economia processual e efetividade da tutela jurisdicional, conferindo segurança jurídica ao título executivo quantificado. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que, havendo concordância das partes com os cálculos periciais, impõe-se a homologação do laudo para fins de prosseguimento da execução: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO Planilha de cálculos apresentada pela parte exequente Refazimento do cálculo - Necessidade - EXCESSO DE EXECUÇÃO Ocorrência - CÁLCULOS - Conferência por perícia contábil em Segunda Instância, de acordo com os parâmetros estabelecidos na ação civil pública Concordância das partes com os cálculos - Cálculos acolhidos e homologados. Recurso provido, com homologação do laudo pericial. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158355-40.2024.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026) Registre-se que a ação de conhecimento tramitou perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (processo nº 1002977-26.2020.8.26.0590), conforme se depreende da petição inicial do cumprimento (fls. 1) e da própria sentença exequenda, que expressamente fundamentou a ausência de sucumbência nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, não há condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, ainda que na fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, o crédito homologado restringe-se ao valor principal apurado pelo perito judicial, sem acréscimo de verbas honorárias nesta fase processual. O valor homologado de R$ 53.234,42 (data-base 31/05/2026) supera o teto aplicável às Requisições de Pequeno Valor expedidas contra a Fazenda Municipal de São Vicente. Nos termos da Lei Municipal nº 1.301-A, com as alterações promovidas pelas Leis nº 2.362-A e nº 3.904/2019, o limite para expedição de RPV corresponde ao maior valor pago a título de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. Considerando o teto do benefício do INSS vigente em 2026 (R$ 8.475,55), o crédito exequendo deve ser satisfeito mediante a expedição de Precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 57-67, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor do crédito exequendo em R$ 53.234,42 (cinquenta e três mil, duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos), com data-base em 31 de maio de 2026, a ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao processo originário do Juizado Especial da Fazenda Pública. Determino que a parte interessada providencie a instauração do incidente requisitório competente, observados os termos do Comunicado nº 394/2015 da Presidência do E. TJSP, no prazo de 30 (trinta) dias, instruindo o pedido com cópia do cálculo homologado. No caso de Precatório, além das cópias do cálculo exequendo, o pedido deve estar instruído com as peças obrigatórias elencadas no art. 6º, incisos I a VIII e X, do Provimento CSM nº 2.753/2024, todas rigorosamente identificadas pela parte, em atendimento aos requisitos do art. 9º, inciso IV, letras 'b' e 'c', da Resolução nº 551/2011, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob pena de indeferimento. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do perito judicial Edgard José Augusto Gonsales, conforme autorizado na decisão de fls. 70, observando-se os dados bancários informados às fls. 69. Após, remetam-se estes autos ao arquivo provisório do cartório, até notícia de quitação do(s) referido(s) incidente(s). Intime-se. - ADV: RAUL MARTINS FREIRE (OAB 254945/SP), ENIL FONSECA (OAB 22345/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALMY RODRIGUES CALADO JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ENIL FONSECA
OAB: 22345/SP
RAUL MARTINS FREIRE
OAB: 254945/SP
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Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0004707-84.2023.8.26.0590 (processo principal 1002977-26.2020.8.26.0590) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Subsídios - Almy Rodrigues Calado Junior - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Almy Rodrigues Calado Junior em face da Prefeitura Municipal de São Vicente, visando à satisfação de crédito reconhecido em título judicial proferido nos autos da ação de conhecimento nº 1002977-26.2020.8.26.0590, que tramitou perante o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. A sentença exequenda condenou a Municipalidade ao pagamento das verbas rescisórias apuradas no Procedimento Administrativo nº 55.979/12, no valor líquido de R$ 23.101,48, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada verba e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança desde a citação, até dezembro de 2021. A partir de então, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, determinou-se a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento. O exequente apresentou planilha de cálculos (fls. 3-5) apontando crédito de R$ 69.615,61. A Fazenda Pública ofertou impugnação (fls. 11-12), sustentando excesso de execução sob os seguintes fundamentos: (i) o termo inicial da correção monetária deveria ser a data da rescisão (30/10/2012), e não 01/01/2012; (ii) os juros da poupança deveriam fluir da citação (19/01/2021); e (iii) a SELIC deveria incidir apenas sobre o principal corrigido, sem a incorporação prévia dos juros, sob pena de anatocismo. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, este Juízo determinou a realização de perícia contábil, nomeando o perito Edgard José Augusto Gonsales (fls. 33-34). O expert apresentou o laudo pericial contábil às fls. 57-67, apurando o valor de R$ 53.234,42 (cinquenta e três mil, duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos), com data-base em 31 de maio de 2026. Intimadas, as partes manifestaram concordância com o trabalho pericial. A Municipalidade, às fls. 76, declarou expressamente que "não se opõe ao Laudo Pericial com o valor atualizado para maio/2026, requerendo, desde já, seja homologado para fins de expedição de Requisitório". Os honorários periciais foram depositados pela Fazenda Pública (fls. 52-54) e já houve levantamento parcial de 50% em favor do perito (fls. 70). É o relatório. Fundamento e Decido. O laudo pericial de fls. 57-67 observou com rigor os parâmetros fixados na sentença exequenda, aplicando os critérios de atualização monetária e juros de mora nos exatos termos do título judicial. O perito judicial procedeu à apuração do crédito em três etapas distintas, respeitando o regime constitucional vigente em cada período: a) Correção monetária pelo IPCA-E (30/10/2012 a 08/12/2021): aplicou a Tabela Prática do TJSP para atualização do valor principal de R$ 23.101,48, resultando no montante corrigido de R$ 39.707,58. b) Juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (19/01/2021 a 08/12/2021): computou os juros moratórios a partir da citação, conforme determinado na sentença, totalizando R$ 1.013,81. c) Incidência da taxa SELIC (09/12/2021 a 31/05/2026): aplicou a SELIC acumulada sobre o montante consolidado (principal corrigido + juros), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, alcançando o valor final de R$ 53.234,42. A metodologia empregada pelo perito está em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à aplicação imediata da taxa SELIC como índice único de atualização das condenações da Fazenda Pública a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TERMO A QUO. DATA DA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Da leitura da EC nº 113/2021, extrai-se a determinação de aplicação imediata, desde a data de sua publicação, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia Selic como índice de atualização monetária das condenações da Fazenda Pública. 2. No mesmo sentido, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 9/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional 113/2021. 3. In casu, o acórdão recorrido, em sede de apelação, foi proferido, em 05.09.2024, quando já estava plenamente em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, cuja publicação se deu em 9.12.2021. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1537323 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2025 PUBLIC 19-05-2025) A SELIC, no período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, engloba simultaneamente a correção monetária e os juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice, conforme a redação original do art. 3º da EC nº 113/2021. O laudo pericial observou corretamente essa diretriz constitucional, aplicando a taxa referencial sobre o montante consolidado até a data-base de 31/05/2026. Ambas as partes manifestaram expressa concordância com o laudo pericial apresentado. A Fazenda Pública, intimada para se manifestar sobre o trabalho do expert, declarou não se opor aos cálculos homologados e requereu a expedição do competente requisitório (fls. 76). A homologação do laudo pericial, quando as partes convergem quanto aos valores apurados e não há vício técnico a ser sanado, constitui medida de economia processual e efetividade da tutela jurisdicional, conferindo segurança jurídica ao título executivo quantificado. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que, havendo concordância das partes com os cálculos periciais, impõe-se a homologação do laudo para fins de prosseguimento da execução: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO Planilha de cálculos apresentada pela parte exequente Refazimento do cálculo - Necessidade - EXCESSO DE EXECUÇÃO Ocorrência - CÁLCULOS - Conferência por perícia contábil em Segunda Instância, de acordo com os parâmetros estabelecidos na ação civil pública Concordância das partes com os cálculos - Cálculos acolhidos e homologados. Recurso provido, com homologação do laudo pericial. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158355-40.2024.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026) Registre-se que a ação de conhecimento tramitou perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (processo nº 1002977-26.2020.8.26.0590), conforme se depreende da petição inicial do cumprimento (fls. 1) e da própria sentença exequenda, que expressamente fundamentou a ausência de sucumbência nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, não há condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, ainda que na fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, o crédito homologado restringe-se ao valor principal apurado pelo perito judicial, sem acréscimo de verbas honorárias nesta fase processual. O valor homologado de R$ 53.234,42 (data-base 31/05/2026) supera o teto aplicável às Requisições de Pequeno Valor expedidas contra a Fazenda Municipal de São Vicente. Nos termos da Lei Municipal nº 1.301-A, com as alterações promovidas pelas Leis nº 2.362-A e nº 3.904/2019, o limite para expedição de RPV corresponde ao maior valor pago a título de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. Considerando o teto do benefício do INSS vigente em 2026 (R$ 8.475,55), o crédito exequendo deve ser satisfeito mediante a expedição de Precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 57-67, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor do crédito exequendo em R$ 53.234,42 (cinquenta e três mil, duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos), com data-base em 31 de maio de 2026, a ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao processo originário do Juizado Especial da Fazenda Pública. Determino que a parte interessada providencie a instauração do incidente requisitório competente, observados os termos do Comunicado nº 394/2015 da Presidência do E. TJSP, no prazo de 30 (trinta) dias, instruindo o pedido com cópia do cálculo homologado. No caso de Precatório, além das cópias do cálculo exequendo, o pedido deve estar instruído com as peças obrigatórias elencadas no art. 6º, incisos I a VIII e X, do Provimento CSM nº 2.753/2024, todas rigorosamente identificadas pela parte, em atendimento aos requisitos do art. 9º, inciso IV, letras 'b' e 'c', da Resolução nº 551/2011, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob pena de indeferimento. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do perito judicial Edgard José Augusto Gonsales, conforme autorizado na decisão de fls. 70, observando-se os dados bancários informados às fls. 69. Após, remetam-se estes autos ao arquivo provisório do cartório, até notícia de quitação do(s) referido(s) incidente(s). Intime-se. - ADV: RAUL MARTINS FREIRE (OAB 254945/SP), ENIL FONSECA (OAB 22345/SP)