0004706-71.2017.8.19.0019
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Cordeiro- Cartório da Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de execução de sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, declarando nula a Portaria nº 165/2015, tão somente em relação à autora; bem como condenando o réu a restabelecer a remuneração da requerente ao padrão remuneratório da referência 13, acrescido de triênios, gratificação de regência e do abono da Lei Municipal 1.180/2005; b) restituir à autora os valores suprimidos indevidamente do contracheque da autora a partir de novembro de 2015, corrigidas monetariamente pelo IPCA e com juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação conferida pela Lei 11.960/09, a contar da data em que cada pagamento deveria ter sido feito, além de determinar a implantação da incorporação de 100% (cem por cento) da gratificação de regência; d) pagar à autora os valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da presente ação, corrigidas monetariamente pelo IPCA e com juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação conferida pela Lei 11.960/09, a contar da data em que cada pagamento, conforme sentença do index 182. Decisão determinando a realização de pericia contabil index 435. Laudo pericial index 592. No index 655 o município de Cordeiro apresenta impugnação ao laudo pericial alegando excesso de execução no valor de R$ 207.013,73 em relação ao montante apurado pelos calculos da expert : R$ 1.210,355,70. Contrarrazões da exequente index 663, requerendo a rejeição da impugnação. A expert apresenta resposta no index 677, informando que a impugnação do município de Cordeiro é genérica, posto que não foram consideradas todas as verbas constantes das fichas financeiras, havendo evidente redução da base remuneratória utilizada nos cálculos e que tal procedimento resulta na subavaliação da remuneração da servidora, impactando diretamente o valor final apurado e justificando a diferença entre os montantes apresentados. Destaca que a planilha do municipio não apresenta memória de cálculo suficientemente detalhada que permita a verificação técnica dos critérios adotados, limitando-se à exposição de valores sem a devida rastreabilidade metodológica. Com objetivo de evidenciar as divergências existentes entre os cálculos apresenta quadro comparativo, onde esclarece que a base de cálculo da pericia se pautou na remuneração efetiva com base nas fichas financeiras e que os calculos da municipalidade apresenta base restrita, sem inclusão integral das verbas; as rubricas consideradas nos calculos periciais que considera o salário, triênios, regência, incorporações, horas extras, abonos e demais parcelas e que os calculos do município não contempla todas as verbas constantes das fichas financeiras; a fonte de dados do laudo se baseiam em documentos dos autos e fichas financeiras enquanto que a planilha da contadoria municipal não se baseia nas fichas; a metodologia usada no laudo faz confronto analítico mês a mês - pago × devido; a planilha do município apresentaresultado global sem memória detalhada; Aderência ao título judicial é integral no laudo pericial e não restou demonstrada nos calculos do município; o Resultado do laudo pericial apresenta valor compatível com a totalidade das verbas devidas e o laudo da municipalidade apresenta valor reduzido por exclusão de parcelas. Conclui a expert que divergência entre os valores não decorre de erro material ou inconsistência na metodologia pericial, mas sim da adoção, pelo Município, de critérios restritivos na composição da base de cálculo, especialmente pela não consideração de todas as parcelas remuneratórias constantes das fichas financeiras da servidora, destacando que o valor apurado, constante do Apêndice III que apresenta o quantum debeatur total apurado pela perícia perfaz o montante de R$ 1.373.301,04 (um milhão e trezentos e setenta e três mil e trezentos e um reais e quatro centavos), correspondendo a 289.067,30 unidade de UFIR/RJ 2025 e que este é o valor total devido, incluídos honorários sucumbenciais, a partir da correta aplicação dos parâmetros judiciais e legais. Assim, ratifica o laudo apresentado. Manifestação da exequente pelo acolhimento das razões da expert index 686. Certidão cartorária index 692 atestando que não houve resposta das partes sobre o laudo. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que houve intimação tácita do município de Cordeiro em 07/04/2026 index 691 sem manifestação até a presente data acerca da reposta à impugnação apresentada no index 677. Pela leitura da resposta à impugnação, verifico que assiste razão à expert, posto que a impugnação apresentada pelo município de Cordeiro é genérica, vez que não observou os parâmetros adequados na elaboração do laudo pericial, se limitando à mera apresentação de valores divergentes, desacompanhados da indispensável memória de cálculo e da explicitação dos critérios adotados, destacando-se que a base de cálculo da pericia se pautou na remuneração efetiva com base nas fichas financeiras da servidora enquanto que os calculos da municipalidade apresenta base restrita, sem inclusão integral das verbas e que as rubricas onsideradas nos calculos periciais consideram o salário, triênios, regência, incorporações, horas extras, abonos e demais parcelas e que os calculos do município não contempla todas as verbas constantes das fichas financeiras, conforme se pode observar na planilha do index 656/658 . Destaca-se, ainda, que a fonte de dados do laudo se baseiam em documentos dos autos e fichas financeiras enquanto que a planilha da contadoria municipal não se baseia nas fichas e a metodologia usada no laudo faz confronto analítico mês a mês - pago × devido, enquanto que a planilha do município apresenta resultado global sem memória detalhada, concluindo-se que o resultado do laudo pericial apresenta valor compatível com a totalidade das verbas devidas e o laudo da municipalidade apresenta valor reduzido por exclusão de parcelas, gerando a divergência entre os valores apurados. Nesse passo, acolho integralmente os esclarecimentos da expert 677 , posto que a divergência entre os valores não decorre de erro material ou inconsistência na metodologia pericial, mas sim da adoção, pelo Município, de critérios restritivos na composição da base de cálculo, especialmente pela não consideração de todas as parcelas remuneratórias constantes das fichas financeiras da servidora e nem mesmo as leis municipais aplicáveis e os parâmetros fixados nas decisões judiciais. Isso posto, REJEITO a impugnação do município de Cordeiro e HOMOLOGO o laudo pericial do index 592. Preclusa a presente decisão, intime-se o executado nos termos do artigo 535 do CPC, observados os valores apurados no laudo pericial index 592. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARLI DAS NEVES JOI
Réu MUNICIPIO DE CORDEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR PESSANHA REDER
OAB: 126258/RJ
TALIA MACHADO MONNERAT
OAB: 182857/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
OBNEY AMERICO ESPIRITO SANTO RODRIGUES
OAB: 90035/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de execução de sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, declarando nula a Portaria nº 165/2015, tão somente em relação à autora; bem como condenando o réu a restabelecer a remuneração da requerente ao padrão remuneratório da referência 13, acrescido de triênios, gratificação de regência e do abono da Lei Municipal 1.180/2005; b) restituir à autora os valores suprimidos indevidamente do contracheque da autora a partir de novembro de 2015, corrigidas monetariamente pelo IPCA e com juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação conferida pela Lei 11.960/09, a contar da data em que cada pagamento deveria ter sido feito, além de determinar a implantação da incorporação de 100% (cem por cento) da gratificação de regência; d) pagar à autora os valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da presente ação, corrigidas monetariamente pelo IPCA e com juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação conferida pela Lei 11.960/09, a contar da data em que cada pagamento, conforme sentença do index 182. Decisão determinando a realização de pericia contabil index 435. Laudo pericial index 592. No index 655 o município de Cordeiro apresenta impugnação ao laudo pericial alegando excesso de execução no valor de R$ 207.013,73 em relação ao montante apurado pelos calculos da expert : R$ 1.210,355,70. Contrarrazões da exequente index 663, requerendo a rejeição da impugnação. A expert apresenta resposta no index 677, informando que a impugnação do município de Cordeiro é genérica, posto que não foram consideradas todas as verbas constantes das fichas financeiras, havendo evidente redução da base remuneratória utilizada nos cálculos e que tal procedimento resulta na subavaliação da remuneração da servidora, impactando diretamente o valor final apurado e justificando a diferença entre os montantes apresentados. Destaca que a planilha do municipio não apresenta memória de cálculo suficientemente detalhada que permita a verificação técnica dos critérios adotados, limitando-se à exposição de valores sem a devida rastreabilidade metodológica. Com objetivo de evidenciar as divergências existentes entre os cálculos apresenta quadro comparativo, onde esclarece que a base de cálculo da pericia se pautou na remuneração efetiva com base nas fichas financeiras e que os calculos da municipalidade apresenta base restrita, sem inclusão integral das verbas; as rubricas consideradas nos calculos periciais que considera o salário, triênios, regência, incorporações, horas extras, abonos e demais parcelas e que os calculos do município não contempla todas as verbas constantes das fichas financeiras; a fonte de dados do laudo se baseiam em documentos dos autos e fichas financeiras enquanto que a planilha da contadoria municipal não se baseia nas fichas; a metodologia usada no laudo faz confronto analítico mês a mês - pago × devido; a planilha do município apresentaresultado global sem memória detalhada; Aderência ao título judicial é integral no laudo pericial e não restou demonstrada nos calculos do município; o Resultado do laudo pericial apresenta valor compatível com a totalidade das verbas devidas e o laudo da municipalidade apresenta valor reduzido por exclusão de parcelas. Conclui a expert que divergência entre os valores não decorre de erro material ou inconsistência na metodologia pericial, mas sim da adoção, pelo Município, de critérios restritivos na composição da base de cálculo, especialmente pela não consideração de todas as parcelas remuneratórias constantes das fichas financeiras da servidora, destacando que o valor apurado, constante do Apêndice III que apresenta o quantum debeatur total apurado pela perícia perfaz o montante de R$ 1.373.301,04 (um milhão e trezentos e setenta e três mil e trezentos e um reais e quatro centavos), correspondendo a 289.067,30 unidade de UFIR/RJ 2025 e que este é o valor total devido, incluídos honorários sucumbenciais, a partir da correta aplicação dos parâmetros judiciais e legais. Assim, ratifica o laudo apresentado. Manifestação da exequente pelo acolhimento das razões da expert index 686. Certidão cartorária index 692 atestando que não houve resposta das partes sobre o laudo. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que houve intimação tácita do município de Cordeiro em 07/04/2026 index 691 sem manifestação até a presente data acerca da reposta à impugnação apresentada no index 677. Pela leitura da resposta à impugnação, verifico que assiste razão à expert, posto que a impugnação apresentada pelo município de Cordeiro é genérica, vez que não observou os parâmetros adequados na elaboração do laudo pericial, se limitando à mera apresentação de valores divergentes, desacompanhados da indispensável memória de cálculo e da explicitação dos critérios adotados, destacando-se que a base de cálculo da pericia se pautou na remuneração efetiva com base nas fichas financeiras da servidora enquanto que os calculos da municipalidade apresenta base restrita, sem inclusão integral das verbas e que as rubricas onsideradas nos calculos periciais consideram o salário, triênios, regência, incorporações, horas extras, abonos e demais parcelas e que os calculos do município não contempla todas as verbas constantes das fichas financeiras, conforme se pode observar na planilha do index 656/658 . Destaca-se, ainda, que a fonte de dados do laudo se baseiam em documentos dos autos e fichas financeiras enquanto que a planilha da contadoria municipal não se baseia nas fichas e a metodologia usada no laudo faz confronto analítico mês a mês - pago × devido, enquanto que a planilha do município apresenta resultado global sem memória detalhada, concluindo-se que o resultado do laudo pericial apresenta valor compatível com a totalidade das verbas devidas e o laudo da municipalidade apresenta valor reduzido por exclusão de parcelas, gerando a divergência entre os valores apurados. Nesse passo, acolho integralmente os esclarecimentos da expert 677 , posto que a divergência entre os valores não decorre de erro material ou inconsistência na metodologia pericial, mas sim da adoção, pelo Município, de critérios restritivos na composição da base de cálculo, especialmente pela não consideração de todas as parcelas remuneratórias constantes das fichas financeiras da servidora e nem mesmo as leis municipais aplicáveis e os parâmetros fixados nas decisões judiciais. Isso posto, REJEITO a impugnação do município de Cordeiro e HOMOLOGO o laudo pericial do index 592. Preclusa a presente decisão, intime-se o executado nos termos do artigo 535 do CPC, observados os valores apurados no laudo pericial index 592. Intimem-se. Cumpra-se.