Detalhe do processo

0004706-29.2025.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Pato Branco
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, Nº. 284 - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3905-6440 - E-mail: pb-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004706-29.2025.8.16.0131 Processo: 0004706-29.2025.8.16.0131 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 04/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DAIANE MARA VALENTE DOS SANTOS CONTERNO HUDSON DE ALMEIDA SOUZA RENAN LUTKEMEYER Réu(s): LUIS HENRIQUE COSTA DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O membro do Ministério Público com atribuições nesta Comarca ofereceu denúncia em face de LUIS HENRIQUE COSTA DOS SANTOS, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 129, §12º (lesão corporal majorada), 155, §4º, inciso I (furto qualificado), 163, parágrafo único, inciso III (dano qualificado), e 329, caput (resistência), na forma do artigo 69, todos do Código Penal (mov. 32.1). A denúncia foi recebida em 15 de maio de 2025 (mov. 40.1). O réu foi citado (mov. 52.1), apresentando resposta à acusação na sequência (mov. 62.1). Não sendo caso de rejeição de denúncia ou absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 64.1). No ato, foram inquiridas 03 (três) vítimas e 01 (uma) testemunha (mov. 92.1). Não houve o comparecimento do acusado, apesar de devidamente intimado (mov. 85.1) O Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia (mov. 96.1). A Defesa, em suas alegações finais, requereu: a) a desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples, por ausência de perícia técnica que atestasse o rompimento do obstáculo; b) a absolvição do acusado pelo crime de resistência pela ausência de suporte probatório; c) o reconhecimento da excludente da legítima defesa e da existência de lesões corporais recíprocas, havendo absolvição do denunciado quanto ao crime de lesão corporal; d) a absolvição do réu quanto ao crime de dano qualificado por ausência de autora; e) em caso de procedência parcial ou desclassificação, o oferecimento dos institutos despenalizadores em favor do acusado. No mais, teceu considerações sobre a aplicação de eventual pena e regime de cumprimento da sanção (mov. 100.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 15.397/2026) Trata-se de ação penal pública incondicionada, destinada à apuração da responsabilidade criminal pela prática, em tese, do delito de furto qualificado, cuja infração penal tem natureza material e tutela o patrimônio, compreendido como o conjunto de bens e valores suscetíveis de apropriação econômica, protegendo-se o direito de posse e de propriedade do titular do bem subtraído. O tipo penal de furto exige para sua configuração, a efetiva retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que por breve lapso temporal, com a consequente inversão da posse, sendo desnecessário que o agente obtenha proveito econômico ou que a res furtiva seja definitivamente incorporada ao seu patrimônio. Trata-se de crime material, cuja consumação ocorre com a subtração da coisa alheia móvel, independentemente da permanência da posse ou da fruição do bem, bastando que haja a efetiva diminuição patrimonial da vítima, ainda que momentânea. O elemento subjetivo do delito é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel, exigindo-se, ainda, o denominado animus rem sibi habendi, isto é, a intenção de assenhoramento definitivo do bem. A qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, incide nas hipóteses em que a subtração da coisa alheia móvel é precedida do rompimento de obstáculo destinado à sua proteção, compreendido como qualquer meio material que dificulte ou impeça o acesso do agente ao bem. A razão do especial desvalor da conduta reside no incremento da ofensividade ao bem jurídico tutelado, uma vez que o rompimento do obstáculo revela maior determinação criminosa e eleva o grau de reprovabilidade da ação, justificando a imposição de reprimenda mais severa em relação ao furto simples. Para a configuração da qualificadora, exige-se a demonstração de que o agente, antes de proceder à subtração, efetivamente rompeu, destruiu ou violou o obstáculo que protegia a coisa, devendo o rompimento constituir meio necessário para a consumação da subtração. Compulsando o caderno processual, a materialidade do crime é inconteste e emerge do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência da prisão do réu (mov. 1.34), boletim de ocorrência do furto (mov. 1.35), auto de exibição e apreensão (movs. 1.7 e 1.8), auto de avaliação (mov. 1.26), auto de entrega (mov. 1.21), autos de reconhecimento de objeto (movs. 1.22, 1.23 e 1.24), imagens e vídeos do furto e rompimento do obstáculo (movs. 1.37 e 1.38). A autoria delitiva também é certa e advém dos firmes relatos da vítima e testemunhas (mov. 92.1) e demais provas e elementos de informação, que confirmam que o réu foi visto nas imediações da loja furtada e foi preso em flagrante na posse dos objetos subtraídos. Visando a confirmar os fatos, foi promovida a audiência de instrução e julgamento, momento que houve a oitiva da vítima e de três testemunhas e, ao final, o interrogatório do acusado. Inicialmente, a VÍTIMA DAIANE MARA VALENTE DOS SANTOS CONTERNO (mov. 93.2), proprietária do estabelecimento comercial Espaço Girassol, confirmou as informações já prestadas em sede policial (mov. 1.20). Relatou que a porta de vidro de sua loja foi integralmente quebrada, sendo trocada no dia seguinte. Informou que, ao chegar ao local, sua funcionária visualizou um indivíduo portando sacolas de roupas comercializadas pelo estabelecimento. Acrescentou que uma comerciante vizinha forneceu as imagens das câmeras de segurança, por meio das quais foi possível identificar um homem com as mesmas características daquele avistado pela funcionária. Relatou que foram subtraídos uma caixa de som, certa quantia destinada à compra de lanche — cujo valor não soube precisar — e duas sacolas contendo roupas da loja. Esclareceu, contudo, que apenas algumas roupas foram restituídas. A depoente afirmou que visualizou os objetos apreendidos e os reconheceu como sendo de sua propriedade, inclusive, o acusado estava usando uma calça legging vendida pela loja. Por fim, estimou o prejuízo decorrente da ação criminosa em aproximadamente R$ 1.190,00 e negou que o aparelho celular apreendido lhe pertencesse. A TESTEMUNHA PM HUDSON DE ALMEIDA SOUZA (mov. 93.1), responsável pelo atendimento da ocorrência, iniciou seu depoimento relatando que a equipe foi acionada para atender uma ocorrência de furto no estabelecimento Girassol Estúdio Pilates. Informou que, ao chegarem ao local, constataram que a porta de vidro havia sido quebrada com o uso de uma pedra e que alguns objetos haviam sido subtraídos. Acrescentou que, conforme informações obtidas junto às vítimas e por meio do sistema municipal de monitoramento, foi possível identificar as características do suspeito e verificar que ele havia deixado o local em direção à Rua Guarani. Diante disso, a equipe iniciou diligências para localizá-lo. Prosseguindo, relatou que, após aproximadamente uma hora de patrulhamento, receberam novo chamado envolvendo uma tentativa de furto em um posto de combustíveis. Ao chegarem ao local, encontraram um indivíduo contido pelos agentes de monitoramento. Esclareceu que, embora nada tivesse sido subtraído nessa segunda ocorrência, a equipe percebeu que o abordado possuía as mesmas características físicas do autor do furto anteriormente investigado. Além disso, verificaram que ele estava na posse de objetos provenientes da primeira ação criminosa, inclusive vestindo uma das calças furtadas do estabelecimento. Em razão disso, foi lhe dada voz de prisão pela prática do furto. Na sequência, relatou que a vítima do furto compareceu ao batalhão e reconheceu os objetos encontrados com o acusado como sendo aqueles subtraídos de sua loja. Por fim, esclareceu que as imagens obtidas pelas câmeras de monitoramento não registraram o exato momento da invasão ao estabelecimento, captando apenas o suspeito transitando nas proximidades logo após o crime, inclusive carregando uma sacola da loja. A TESTEMUNHA PM RENAN LUTKEMEYER (mov. 93.3), iniciou seu depoimento relatando que a equipe policial foi acionada para verificar uma ocorrência envolvendo a possível invasão das dependências de um posto de combustíveis por um indivíduo. Informou que, ao chegarem ao local, a equipe já encontrava o suspeito contido e, posteriormente, compareceu o proprietário do estabelecimento, o qual relatou não ter percebido a subtração de quaisquer bens. Acrescentou que, na posse do abordado, foram encontradas roupas e outros objetos que haviam sido produto de furto praticado pouco tempo antes, sendo que o indivíduo também utilizava vestimentas compatíveis com aquelas visualizadas em filmagens relacionadas ao crime. Diante dessas circunstâncias, foi-lhe dada voz de prisão. Após os procedimentos iniciais, o indivíduo foi encaminhado à delegacia para apresentação à autoridade policial. Por fim, foi inquirida a TESTEMUNHA TATIANE BAGESTON NUNES (mov. 93.4), iniciou seu depoimento relatando que foi alertada por uma vizinha acerca de um possível furto ocorrido no estabelecimento onde trabalhava. Informou que, ao se deslocar em direção à loja pela Rua Caramuru, visualizou um indivíduo parado em frente ao local portando duas sacolas que reconheceu como pertencentes ao comércio. Esclareceu que conhecia as sacolas em razão de trabalhar no estabelecimento e que, naquele momento, optou por seguir até a loja para verificar a situação. Afirmou que, ao ingressar no local e acender as luzes, constatou a subtração de objetos que estavam próximos ao caixa, dentre eles caixas de som e sacolas contendo roupas. Relatou que havia deixado uma sacola com peças de vestuário repetidas e outra contendo materiais plásticos, ambas levadas pelo autor. Questionada acerca dos bens posteriormente recuperados, informou que algumas peças de roupas retornaram ao estabelecimento, bem como uma das caixas de som, esclarecendo que nem todos os objetos furtados foram recuperados. Na sequência, descreveu os danos causados ao imóvel, afirmando que o autor quebrou a porta de vidro para ingressar no estabelecimento. Esclareceu que a porta possuía duas partes de vidro, sendo que uma delas foi totalmente estourada, enquanto a outra permaneceu parcialmente danificada. Relatou ainda que, em razão dos estragos causados, foi necessária a substituição completa da porta. Por fim, informou que teve acesso às imagens fornecidas por uma imobiliária vizinha, uma vez que a câmera do estabelecimento não estava funcionando. Contudo, esclareceu que as gravações não registraram o momento da invasão ou da quebra da porta, captando apenas o suspeito transitando nas proximidades após os fatos. Em sede policial, o réu permaneceu em silêncio (mov. 1.28). Não houve seu interrogatório judicial pois o acusado não compareceu ao ato (mov. 92.1). Pois bem. Conforme se extrai dos autos, logo após a comunicação dos fatos, as equipes policiais iniciaram diligências destinadas à localização do responsável pela subtração. Cerca de uma hora depois, o acusado foi localizado em outra ocorrência, ocasião em que foi reconhecido pelos policiais como o mesmo indivíduo que vinha sendo procurado em razão do furto praticado contra o estabelecimento comercial da vítima. Mais do que isso, foi encontrado na posse dos bens subtraídos, inclusive utilizando uma das peças de vestuário pertencentes à loja. Trata-se de circunstância de elevada relevância probatória. É consabido que a posse recente e injustificada da res furtiva constitui forte elemento indicativo de autoria, especialmente quando associada a outros elementos convergentes do conjunto probatório. No caso concreto, não se está diante de mero indício isolado. Ao contrário, a apreensão dos objetos furtados ocorreu poucas horas após a prática criminosa, tendo a vítima reconhecido integralmente os bens recuperados e confirmado sua origem. Assim, a prova produzida revela uma sequência lógica e coerente de acontecimentos: o estabelecimento teve sua porta de vidro rompida; diversos objetos foram subtraídos; testemunhas visualizaram indivíduo compatível com o acusado transportando sacolas pertencentes à loja; o réu foi localizado pouco depois dos fatos portando os bens furtados e utilizando uma das peças de roupa subtraídas; por fim, os objetos foram formalmente reconhecidos pela vítima. Tal encadeamento probatório afasta qualquer dúvida razoável acerca da autoria delitiva. Também não merece acolhimento a tese defensiva de afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. É verdade que não foi confeccionado laudo pericial específico destinado à comprovação do rompimento do obstáculo. Todavia, a jurisprudência há muito consolidou o entendimento de que a ausência de perícia não impede, por si só, o reconhecimento da qualificadora, desde que sua ocorrência possa ser demonstrada por outros meios de prova idôneos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o exame pericial pode ser suprido por prova testemunhal e demais elementos probatórios quando estes demonstrarem, de forma segura, a ocorrência do rompimento do obstáculo, especialmente quando os vestígios desapareceram ou quando a dinâmica dos fatos resta suficientemente esclarecida por outros meios de prova. Na hipótese dos autos, não subsiste qualquer dúvida acerca da efetiva destruição da porta de vidro do estabelecimento para possibilitar o ingresso do agente no interior do imóvel. Tal circunstância foi confirmada de maneira uniforme pela prova oral produzida em juízo e encontra respaldo nos registros fotográficos juntados aos autos (mov. 28.5). Mais do que isso, o rompimento do obstáculo mostra-se absolutamente compatível com toda a dinâmica delitiva apurada na instrução. O estabelecimento encontrava-se fechado, os objetos foram subtraídos de seu interior e a porta de vidro apresentava-se quebrada logo após os fatos, não havendo qualquer elemento que permita cogitar origem diversa para o dano constatado. Assim, a prova produzida demonstra de forma coesa que o acusado rompeu a porta de vidro do estabelecimento comercial para ingressar no local e subtrair os bens descritos na denúncia, sendo posteriormente encontrado na posse da res furtiva poucas horas após a prática criminosa. Portanto, encontram-se plenamente comprovadas a materialidade, a autoria e a qualificadora do rompimento de obstáculo, impondo-se a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. 2.2. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE RESISTÊNCIA (ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL) Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial. A materialidade do delito é inconteste e emerge do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), do boletim de ocorrência (mov. 1.34), dos autos de constatação de lesões corporais do PM Hudson e do PM Renan (movs. 1.13, 1.14, 1.16 e 1.17) e dos respectivos laudos de lesões corporais dos referidos agentes (movs. 28.2 e 28.3) e auto de resistência à prisão elaborado (mov. 1.36). Do mesmo modo, a autoria é extraída dos depoimentos colhidos nos autos, harmônicos e coerentes com o elenco probatório, os quais apontam a prática delitiva à pessoa do acusado. Nesse viés, a VÍTIMA PM HUDSON DE ALMEIDA SOUZA (mov. 93.1), especificou que, ao chegar no local da ocorrência, ao ser constatado que o réu se encontrava na posse de objetos recém furtados, foi lhe dada voz de prisão. O agente afirmou que, após receber voz de prisão, o acusado passou a resistir à condução, investindo contra os policiais, empurrando um dos integrantes da equipe e dificultando sua colocação na viatura. Relatou que o indivíduo chutava a porta do compartimento destinado aos presos, colocava os pés para fora para impedir o fechamento do camburão e, em determinado momento, conseguiu sair novamente da viatura, tentando agarrá-lo, circunstância que fez com que ambos caíssem ao solo. Informou que foi necessário o uso de força para contê-lo e algemá-lo. Também afirmou ter sofrido escoriações no joelho quando caiu ao solo durante a tentativa de conter o réu. A VÍTIMA PM RENAN LUTKEMEYER (mov. 93.3), por sua vez, relatou que, ao ser informado dos motivos da prisão, o acusado passou a se exaltar, afirmando que não acompanharia a equipe policial. Segundo o agente, o indivíduo investiu contra os policiais com socos e chutes, resistindo à condução. Esclareceu que, após considerável esforço, conseguiram colocá-lo no compartimento de presos da viatura. Contudo, o acusado continuou desferindo chutes contra a tampa do camburão, dificultando seu fechamento. Em determinado momento, conseguiu saltar para fora do compartimento, agarrou o depoente e tentou derrubá-lo, sendo necessárias técnicas de imobilização e novo emprego de força para reconduzi-lo ao interior da viatura. Por fim, informou que sofreu uma escoriação na região do polegar esquerdo, lesão que acredita ter ocorrido durante a luta corporal travada com o acusado quando este resistia à abordagem e à prisão. Diante do exposto e analisando as peças constantes nos autos, afere-se que a conduta da equipe militar, consistente em abordar o acusado, trata-se de ato legal, de funcionários públicos no exercício regular de suas profissões, pois estes, após serem acionados pelo proprietário do posto de combustível denominado “Amigão”, situado nesta cidade de Pato Branco/PR, comparecem ao local e visualizaram o réu, indivíduo com as mesmas características do autor de um furto ocorrido horas antes, que estava, inclusive, sendo procuradora pela própria dupla de policiais. Deste modo, considerando que a Polícia Militar é encarregada de prevenir ostensivamente a criminalidade, a legalidade é inerente à ação perpetrada pela equipe policial, a qual detinha a prerrogativa de abordar o acusado, prendê-lo em flagrante delito e encaminhá-lo até a companhia militar para confecção de termo circunstanciado/boletim de ocorrência, com posterior ratificação da prisão pela Autoridade Policial e demais providências. Por sua vez, quando o acusado se recusou aos procedimentos e se insurgiu ao cumprimento de modo agressivo, praticou a conduta insculpida no artigo 329 do Código Penal – “opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executa-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio” –, senão vejamos: “(...) o sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, o funcionário ou outra pessoa que sofre a violência ou ameaça. Esta outra pessoa, à qual nos referimos, precisa estar acompanhada do funcionário encarregado de realizar a execução do ato legal. É preciso que o funcionário público esteja fazendo cumprir um ato lícito. Caso pretenda concretizar algo ilegítimo, é natural que o particular possa resistir, pois está no exercício regular de direito (ou em legítima defesa, se houve agressão), já que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 13ª edição, rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, pág. 1206). (Grifou-se) Assim, tem-se que o acusado Luis Henrique, ao ser comunicado da prisão em flagrante que se procedia em seu desproveito, resistiu ativamente ao cumprimento do ato, na medida em que investiu contra os Policiais Militares Hudson e Renan, com socos, empurrões e chutes, gerando “escoriações de formato irregular, esparsas, localizadas na face anterior da articulação de ambos os joelhos” (mov. 28.2) no primeiro policial; e uma “escoriação em região de polegar esquerdo medindo 1,0 cm” (mov. 28.3) no segundo, sendo necessário, ainda, a colocação de algemas e uso de força moderada para contê-lo. Os laudos periciais foram ratificados pelos Policiais Militares alvos das agressões, depoimento harmônicos e similares entre si, seja na fase policial, seja durante a audiência de instrução e julgamento. Destarte, os elementos probatórios são suficientes para apontar a prática do delito em questão, bem como embasar o decreto condenatório. 2.3. DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE RESISTÊNCIA (ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL) E LESÃO CORPORAL LEVE (ARTIGO 129, CAPUT, DO CP) Inicialmente, necessário consignar que o Ministério Público apresentou denúncia em desfavor do acusado valendo-se de causa de aumento inexiste à época dos fatos. Isto porque, o §12º do artigo 129 foi incluído pela Lei nº 15.134/2025, publicada em 07 de maio de 2025, data a partir da qual entrou em vigência e começou a gerar efeitos. Logo, em 04 de maio de 2025, data que o réu cometeu os delitos em análise, não havia previsão desta majorante no Código Penal, não devendo a lei mais gravosa retroagir em malefício ao réu, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da irretroatividade das leis penais, conforme disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Assim, deixo de aplicar a majorante proposta, pois não possuía vigência à data do crime, e desclassifico o delito para o tipo penal descrito no artigo 129, caput, do Código Penal, isto é, para lesão corporal leve. Perscrutando os autos, chega-se à conclusão que a materialidade e autoria do tipo penal previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, restam preenchidas em especial pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), do boletim de ocorrência (mov. 1.34), dos autos de constatação de lesões corporais do PM Hudson e do PM Renan (movs. 1.13, 1.14, 1.16 e 1.17) e dos respectivos laudos de lesões corporais dos referidos agentes (movs. 28.2 e 28.3), auto de resistência à prisão elaborado (mov. 1.36) e, sobretudo, do relato prestado pelos policiais militares em sede de audiência de instrução e julgamento (movs. 92.1). Todavia, este Juízo entende que o delito de LESÃO CROPORAL LEVE deve ser absorvido pelo crime fim, in casu, o delito de RESISTÊNCIA, previsto no artigo 329 do mesmo Codex. Isto porque, no contexto fático-jurídico ocorrido no dia em apreço, o qual foi aclarado pela fase instrutória, denota-se que a agressão física foi meio de manifestação com liame rígido ao único objetivo do acusado, resistir à prisão. Por celeridade processual, destaco partes dos depoimentos colhidos na fase de instrução, como: Nesse viés, a VÍTIMA PM HUDSON DE ALMEIDA SOUZA (mov. 93.1), especificou que, o acusado passou a resistir à condução, investindo contra os policiais, empurrando um dos integrantes da equipe e dificultando sua colocação na viatura. [...] em determinado momento, conseguiu sair novamente da viatura, tentando agarrá-lo, circunstância que fez com que ambos caíssem ao solo. Informou que foi necessário o uso de força para contê-lo e algemá-lo. Também afirmou ter sofrido escoriações no joelho quando caiu ao solo durante a tentativa de conter o réu. A VÍTIMA PM RENAN LUTKEMEYER (mov. 93.3), por sua vez, relatou que, o acusado passou a se exaltar. O indivíduo investiu contra os policiais com socos e chutes, resistindo à condução [...]. O réu agarrou o depoente e tentou derrubá-lo, sendo necessárias técnicas de imobilização e novo emprego de força para reconduzi-lo ao interior da viatura. Por fim, informou que sofreu uma escoriação na região do polegar esquerdo, lesão que acredita ter ocorrido durante a luta corporal travada com o acusado quando este resistia à abordagem e à prisão. Os depoimentos prestados indicam que, quando Luis Henrique recebeu a ordem de prisão em flagrante, ele assumiu uma conduta arrogante para com os policiais militares, dizendo que não aceitaria ser conduzido, vindo a resistir ativamente à conduta dos agentes de colocá-lo dentro da viatura. Conforme narração, o denunciado desferiu socos, chutes e empurrões. Nos laudos de lesões corporais acostados, consta que o agente Hudson (mov. 28.2) ficou com uma lesão no joelho, a qual ele mesmo explicou que foi resultado do momento em que ele e o acusado caíram ao chão, enquanto ele tentava contê-lo e devolvê-lo à viatura; o agente Renan (movs. 28.3 e 1.16), por sua vez, ficou com um ínfimo corte no polegar, o qual também explicou que foi causado enquanto o réu resistia à abordagem. Pelo conjunto das informações coligadas aos autos, tem-se que o intuito do réu era impedir a execução dos atos policiais, apresentando resistência ativa (e agressiva) frente à equipe, e não deliberadamente lesionar os agentes públicos. Assim, em que pese o contido no §2º do artigo 329 do Código Penal, entendo que a violência utilizada pelo réu foi apenas um instrumento para a prática da resistência ativa. Em outras palavras, a resistência, pela vis compulsiva/vis corporalis apenas poderia ser efetivada mediante o uso de violência em face aos agentes públicas (mesma que mínima), servindo como verdadeira elementar do tipo penal. Diante disso, a doutrina apresenta duas classificações quanto ao delito de resistência (artigo 329 do CP), dando-se atenção para uma delas especificamente, a vis corporalis ou vis compulsiva (resistência ativa): “(...) a ativa consiste justamente no emprego de violência ou ameaça contra o funcionário público, servindo para configurar o crime. Pode o agente, durante a prisão, resistir ativamente contra os policiais e ainda valer-se de ofensas verbais contra os mesmos, deixando de cumprir suas ordens. Todo esse contexto faz parte, em último grau, da intenção nítida de não se deixar prender, de modo que deve absorver os demais delitos. Somente quando o agente já está preso, cessando a resistência, pode configurar-se o crime de desacato, na hipótese de ofender o delegado que lavra o auto de prisão em flagrante”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 13ª edição, rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2013, pág. 1209). (Grifou-se) No tocante ao princípio da consunção, entende-se pela sua incidência quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente a última. Ainda, o mencionado princípio não encontra impedimento quanto as diferentes sanções cominadas nos crimes de um mesmo contexto, devendo-se atentar para a linha causal do crime final. Professor Bitencourt, esclarece sobre o tema: “Não é, por conseguinte, a diferença dos bens jurídicos tutelados, e tampouco a disparidade de sanções cominadas, mas a razoável inserção na linha causal do crime final, com o esgotamento do dano social no último e desejado crime, que faz as condutas serem tidas como únicas (consumação) e punindo-se somente o crime último da cadeia causal, que efetivamente orientou a conduta do agente. Para Jescheck, há consumação quando o conteúdo do injusto e da própria culpabilidade de uma ação típica inclui também outro fato ou outro tipo penal, expressando o desvalor do ocorrido em seu conjunto”. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral 1. 15ª edição, rev., atual., ampl. – São Paulo: Saraiva, 2010, págs. 226 e 227). (Grifou-se) Diante do exposto, evoco o princípio da consunção, a fim do delito de resistência absorver o crime de lesão leve, tendo em vista tratar-se de execução de meio para consumação fim do primeiro. 2.4. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE DANO QUALIFICADO (ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL) Primeiramente, cabe consignar que realmente não houve a juntada nos autos de laudo pericial de constatação de dano da viatura policial. Neste ponto, aplicável a regra do artigo 167 do Código de Processo Penal, que dispõe que a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. MATERIALIDADE SEM LAUDO PERICIAL. DOLO ESPECÍFICO. LIMITES DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo acórdão condenatório pela prática do crime de dano qualificado contra patrimônio público (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal), consistente no arremesso de pedra contra a vidraça da base da Guarda Municipal. 2. A Defesa sustenta ausência de prova da materialidade delitiva ante a falta de laudo pericial, afirmando ser indispensável o exame de corpo de delito em crimes que deixam vestígios (art. 158 do Código de Processo Penal) e que a exceção do art. 167 do mesmo diploma não se aplica, porque o desaparecimento dos vestígios decorreu de conduta do próprio Estado ao limpar e reparar o bem antes da perícia. 3. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), com o consequente redimensionamento da pena e do regime prisional. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exigência de exame de corpo de delito direto ou indireto prevista no art. 158 do Código de Processo Penal - cogente para infrações que deixam vestígios - não configura regra absoluta. Admite supletividade por outros elementos probatórios idôneos (art. 167 do CPP), quando inequivocamente demonstram a materialidade delitiva, notadamente em hipóteses de dano visível e de fácil percepção sensorial, sem demanda por análise técnico-científica complexa para aferição da extensão lesiva ou nexo causal. 6. No caso concreto, as fotografias que retratam a vidraça quebrada da base da Guarda Municipal, aliadas aos depoimentos das testemunhas presenciais que descreveram o arremesso de pedra pelo acusado, constituem acervo probatório robusto e suficiente para comprovar a materialidade do crime de dano qualificado, dispensando o laudo pericial e afastando a alegada nulidade. 7. O dolo específico do crime de dano qualificado (animus nocendi) resta caracterizado pela conduta voluntária de lançar pedra contra a vidraça de bem público, em local público e na presença de testemunhas, evidenciando a intenção de causar dano, sem que seja necessária a prova de motivação ulterior ou de planejamento prévio. 8. A pretensão defensiva de reavaliar a existência de materialidade e de dolo específico, bem como de desclassificar a conduta para furto qualificado, pressupõe reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no AREsp n. 3.175.330/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026). (Grifou-se) Partindo-se deste ponto, a materialidade dos delitos se consubstancia no auto de constatação de dano (movs. 1.9 a 1.12), boletim de ocorrência (mov. 1.34), auto de resistência à prisão (mov. 1.36), auto de avaliação indireta (mov. 54.3) e orçamento (mov. 54.1). A TESTEMUNHA PM HUDSON DE ALMEIDA SOUZA (mov. 93.1), em audiência de instrução e julgamento, nesse ponto, acrescentou que, durante todo o deslocamento, o acusado continuou desferindo chutes contra a parte interna da viatura, causando danos ao compartimento de presos. Confirmou ainda que a viatura policial se encontrava em perfeitas condições no início do serviço e que os danos constatados no compartimento de presos surgiram após a condução do acusado, razão pela qual precisou comunicar formalmente o ocorrido. A TESTEMUNHA PM RENAN LUTKEMEYER (mov. 93.3), em mesmo ato, informou ainda que, durante todo o trajeto, o conduzido continuou chutando o compartimento de presos da viatura. Relatou que, ao retornarem ao batalhão, foi verificada a existência de danos no camburão, os quais não existiam antes do início do serviço, conforme conferência realizada pela equipe policial. Por essa razão, foi constatado que os prejuízos decorreram da conduta do acusado durante a condução. Referidos depoimentos são plenamente válidos, pois não há qualquer indício nos autos de suspeição ou má-fé. O bem deteriorado – viatura policial de propriedade da Polícia Militar do Estado do Paraná – se constitui patrimônio público, incidindo a qualificadora prevista no inciso III do artigo 163 do Código Penal. A Defesa argumentou que inexistem provas suficientes da autora delitiva. Todavia, sem razão. O arcabouço probatório elencado dá conta de indicar, com segurança, que o autor do dano no patrimônio público foi o acusado. Isto porque, os agentes que conduziram a ocorrência foram enfáticos em afirmam que viram o momento em que o réu chutou a porta da viatura, impedindo seu fechamento, e escutaram os chutes desferidos por ele contra o veículo durante todo o trajeto até o batalhão. No mais, indicaram que, quando do início do plantão, a viatura não possuía avarias, sendo estas constatadas quando da confecção do auto de prisão em flagrante, conforme termo de constatação de dano anexado (mov. 1.9). Em virtude de tais aspectos, conclui-se, de forma estreme de dúvidas, que o réu praticou a conduta narrada na denúncia, que se amolda ao tipo penal lhe imputado. Em contrapartida, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da antijuridicidade da conduta do réu. Também não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar a sua culpabilidade. 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, com o fim de CONDENAR o réu LUIS HENRIQUE COSTA DOS SANTOS, anteriormente qualificado, nas sanções dos artigos 155, §4º, inciso I (furto qualificado), 163, parágrafo único, inciso III (dano qualificado), e 329, caput (resistência); e ABSOLVÊ-LO do delito disposto no artigo 129, caput, do Código Penal (lesão corporal leve). Condeno-o, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal, todavia, diante da presunção de hipossuficiência que recai sobre a condição financeira do acusado, por estar representado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, suspenso a exigibilidade das custas processuais pelo período disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo, agora, à fixação das penas, em conformidade com o critério trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal, e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, assegurado no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal. 4.1. DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 15.397/2026) 4.1.1. DA PENA-BASE (ARTIGO 59, CP) O delito previsto no art. 155, § 4º, do CP (furto qualificado) prevê a pena de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa. Sendo assim, partindo do mínimo legal da pena privativa de liberdade, qual seja, de 02 (dois) anos de reclusão, e do mínimo da pena-multa, qual seja, 10 (dez) dias, passo a análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do Código Penal Brasileiro. Inexistem circunstâncias judiciais que possam ser valoradas negativamente ou positivamente. Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois anos) de reclusão e em 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. 4.1.2. DA PENA PROVISÓRIA (ARTIGOS 61 E 65, CP) Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Assim, mantenho a pena-base e fixo provisoriamente a pena em 02 (dois anos) de reclusão e em 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. 4.1.3. DA PENA DEFINITIVA Não vislumbro a incidência de nenhuma causa especial de aumento ou diminuição da pena, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 02 (dois anos) de reclusão e em 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. 4.2. DO DELITO DE RESISTÊNCIA (ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL) 4.2.1. DA PENA-BASE (ARTIGO 59, CP) O crime de resistência prevê pena de 02 (dois) meses a 02 (dois) anos de detenção. Sendo assim, partindo do mínimo legal da pena privativa de liberdade, qual seja, de 02 (dois) meses de detenção, passo a análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do Código Penal Brasileiro. Inexistem circunstâncias judiciais que possam ser valoradas negativamente ou positivamente. Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) meses de detenção. 4.2.2. DA PENA PROVISÓRIA (ARTIGOS 61 E 65, CP) Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Assim, mantenho a pena-base e fixo provisoriamente a pena em 02 (dois) meses de detenção. 4.2.3. DA PENA DEFINITIVA Não vislumbro a incidência de nenhuma causa especial de aumento ou diminuição da pena, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção. 4.3. DO DELITO DE DANO QUALIFICADO (ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL) 4.3.1. DA PENA-BASE (ARTIGO 59, CP) O crime de dano qualificado prevê pena de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa. Considerando que este Juízo deferiu em favor do acusado as benesses da gratuidade da justiça, presumindo sua hipossuficiência, opto pela aplicação da pena privativa de liberdade, em consonância com a análise econômica mencionada. Sendo assim, partindo do mínimo legal da pena privativa de liberdade, qual seja, de 01 (um) mês de detenção, passo a análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do Código Penal Brasileiro. Inexistem circunstâncias judiciais que possam ser valoradas negativamente ou positivamente. Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção. 4.3.2. DA PENA PROVISÓRIA (ARTIGOS 61 E 65, CP) Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Assim, mantenho a pena-base e fixo provisoriamente a pena em 01 (um) mês de detenção. 4.3.3. DA PENA DEFINITIVA Não vislumbro a incidência de nenhuma causa especial de aumento ou diminuição da pena, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção. 4.4. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ARTIGO 69 DO CP) Tendo em vista que o réu, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou três crimes, não idênticos, a pena deve ser aplicada de forma cumulativa, diante do exposto no artigo 69 do Código Penal. Desta forma, fixo a PENA FINAL em 02 (dois anos) de reclusão e 03 (três) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. 4.5. DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA Deixo de conhecer o pedido de suspensão da exigibilidade da pena de multa, conforme requerido pela Defesa, pois tal matéria é atinente ao Juízo da Execução. Nesse sentido: “Apelação criminal. Roubo simples e receptação simples. Artigo 157, ‘caput’, e Artigo 180, ‘caput’, ambos do Código Penal. Apelação 1 [...] Pretensão de suspensão da exigibilidade da pena de multa. Não conhecimento. Competência do Juízo da Execução para análise das condições financeiras do agente infrator no momento da cobrança. [...] 16. Consoante artigo 44, § 2º, do Código Penal, "na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos", de modo que, constatando-se que a sentença substituiu a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, e pena de multa, há que se afastar, de ofício, uma das sanções substitutivas.17. Considerando-se que já houve fixação da pena de multa prevista no preceito secundário da norma, não se mostra recomendável a aplicação de uma nova reprimenda pecuniária em caráter substitutivo, revelando-se adequada a manutenção somente da pena restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade. Precedentes da Corte Superior de Justiça.18. Recurso de apelação 1 parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Recurso de apelação 2 conhecido e desprovido, com medida de ofício”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0015187-10.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 13.05.2024). (Grifou-se) Assim, referido pleito deve ser encaminhado ao Juízo da Execução. 4.6. DA DETRAÇÃO (ART. 387, §2O DO CPP) Reconheço a detração em favor do acusado, tendo em vista que sua prisão em flagrante perdurou por 11 (onze) dias. Assim, quando da emissão da guia provisória/definitiva de execução penal, deverá ser incluso a integralidade dos dias os quais o réu permaneceu sob custódia estatal. 5. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (ARTIGO 59, III, CP) Como é sabido, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do artigo 59, CP (artigo 33, §§2º e 3º, CP). Logo, analisando-se as circunstâncias judiciais do réu e o quantum da pena definitiva, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, c, do Código Penal. 6. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA (ARTIGO 59, IV, CP) Como cediço, a substituição da pena privativa de liberdade aplicada somente ocorrerá quando o delito não for cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Assim, uma vez que o delito de resistência foi cometido mediante violência, considero não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, pelo que deixo de substituir a pena privativa de liberdade acima aplicada. 7. SURSIS – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA APLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE No que se refere à suspensão condicional da pena, embora preenchido, em tese, o requisito objetivo do art. 77 do Código Penal, entendo que, no caso concreto, sua aplicação não se revela adequada, por representar medida mais gravosa ao condenado do que o próprio cumprimento da reprimenda no regime inicialmente fixado. Com efeito, a pena privativa de liberdade imposta é extremamente reduzida, ao passo que a suspensão condicional da pena submeteria o réu a período de prova mínimo de 02 (dois) anos, com imposição de condições legais e judiciais. Além disso, tratando-se de sursis simples, a suspensão implicaria, no primeiro ano do prazo, a prestação de serviços à comunidade ou a limitação de fim de semana, nos termos do art. 78, § 1º, do Código Penal, não se admitindo utilizar o regime aberto como meio indireto de imposição de prestações típicas de penas restritivas de direitos. Nesse sentido, a Súmula nº 493 do STJ estabelece ser inadmissível a fixação de pena substitutiva prevista no art. 44 do Código Penal como condição especial ao regime aberto, o que impede a imposição de prestação de serviços à comunidade ou prestação pecuniária como condição desse regime. Assim, a suspensão condicional da pena, longe de beneficiar o sentenciado, sujeitá-lo-ia a condições por lapso temporal muito superior à própria pena aplicada, com possibilidade de revogação e retomada da execução. A desvantagem é ainda mais evidente porque a pena foi fixada em regime inicial aberto. Na prática da execução penal, diante da ausência de estabelecimento adequado, impõe-se a harmonização do cumprimento da pena, conforme a Súmula Vinculante nº 56 do STF, segundo a qual a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, observados os parâmetros do RE 641.320/RS. Diante disso, em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação à imposição de situação mais gravosa sob a aparência de benefício, deixo de conceder a suspensão condicional da pena. 8. MANUTENÇÃO OU IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA (ARTIGO 387, §1º, CPP) Tendo em vista que o acusado responde o processo solto e não estarem configuradas as hipóteses de prisão preventiva conforme artigos 312 e 313, ambos do CPP, mantenho a liberdade provisória do sentenciado. 9. BENS APREENDIDOS Consta nos autos a apreensão de um aparelho celular, marca Motorola. Em inquérito policial, os agentes ouvidos fizeram menção da possibilidade deste aparelho ser objeto de furto, pois na tela inicial aparecia a advertência de “me encontre”, e o indiciado não efetuou o desbloqueio do celular, alegando não saber a senha. Ocorre que, decorrido mais de um ano da apreensão realizada, não houve pedido de restituição do bem, tampouco informações que correlacionassem o objeto com algum crime anterior. Assim, determino a intimação do réu para que comprove a origem lícita do bem apreendido no processo, com consequente restituição. Não havendo comprovação de propriedade, conforme artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, determino seu perdimento em favor da União. Comunique-se a Autoridade Policial responsável e ao Ministério Público, sobretudo diante da tramitação dos autos de inquérito policial nº 0007192-26.2021.8.16.0131. 10. PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição da carta de guia de recolhimento, atentando-se ao fato de que o acusado permaneceu custodiado por de 11 (onze) dias até que sua liberdade provisória fosse concedida, motivo pelo qual determino a detração deste período, conforme artigo 42 do Código Penal; b) A expedição de ofício ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (item 6.15.1.3 do Código de Normas); c) A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação da pena de multa, sendo emitida a respectivamente guia; d) A intimação do réu e a ciência da Autoridade Policial e do Ministério Público, nos termos do item 9.; e) Em nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com as cautelas e anotações imprescindíveis, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Diligências necessárias. Pato Branco/PR, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIS HENRIQUE COSTA DOS SANTOS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THYAGO VARGAS FERREIRA

OAB: 59456849/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, Nº. 284 - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3905-6440 - E-mail: pb-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004706-29.2025.8.16.0131 Processo: 0004706-29.2025.8.16.0131 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 04/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DAIANE MARA VALENTE DOS SANTOS CONTERNO HUDSON DE ALMEIDA SOUZA RENAN LUTKEMEYER Réu(s): LUIS HENRIQUE COSTA DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O membro do Ministério Público com atribuições nesta Comarca ofereceu denúncia em face de LUIS HENRIQUE COSTA DOS SANTOS, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 129, §12º (lesão corporal majorada), 155, §4º, inciso I (furto qualificado), 163, parágrafo único, inciso III (dano qualificado), e 329, caput (resistência), na forma do artigo 69, todos do Código Penal (mov. 32.1). A denúncia foi recebida em 15 de maio de 2025 (mov. 40.1). O réu foi citado (mov. 52.1), apresentando resposta à acusação na sequência (mov. 62.1). Não sendo caso de rejeição de denúncia ou absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 64.1). No ato, foram inquiridas 03 (três) vítimas e 01 (uma) testemunha (mov. 92.1). Não houve o comparecimento do acusado, apesar de devidamente intimado (mov. 85.1) O Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia (mov. 96.1). A Defesa, em suas alegações finais, requereu: a) a desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples, por ausência de perícia técnica que atestasse o rompimento do obstáculo; b) a absolvição do acusado pelo crime de resistência pela ausência de suporte probatório; c) o reconhecimento da excludente da legítima defesa e da existência de lesões corporais recíprocas, havendo absolvição do denunciado quanto ao crime de lesão corporal; d) a absolvição do réu quanto ao crime de dano qualificado por ausência de autora; e) em caso de procedência parcial ou desclassificação, o oferecimento dos institutos despenalizadores em favor do acusado. No mais, teceu considerações sobre a aplicação de eventual pena e regime de cumprimento da sanção (mov. 100.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 15.397/2026) Trata-se de ação penal pública incondicionada, destinada à apuração da responsabilidade criminal pela prática, em tese, do delito de furto qualificado, cuja infração penal tem natureza material e tutela o patrimônio, compreendido como o conjunto de bens e valores suscetíveis de apropriação econômica, protegendo-se o direito de posse e de propriedade do titular do bem subtraído. O tipo penal de furto exige para sua configuração, a efetiva retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que por breve lapso temporal, com a consequente inversão da posse, sendo desnecessário que o agente obtenha proveito econômico ou que a res furtiva seja definitivamente incorporada ao seu patrimônio. Trata-se de crime material, cuja consumação ocorre com a subtração da coisa alheia móvel, independentemente da permanência da posse ou da fruição do bem, bastando que haja a efetiva diminuição patrimonial da vítima, ainda que momentânea. O elemento subjetivo do delito é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel, exigindo-se, ainda, o denominado animus rem sibi habendi, isto é, a intenção de assenhoramento definitivo do bem. A qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, incide nas hipóteses em que a subtração da coisa alheia móvel é precedida do rompimento de obstáculo destinado à sua proteção, compreendido como qualquer meio material que dificulte ou impeça o acesso do agente ao bem. A razão do especial desvalor da conduta reside no incremento da ofensividade ao bem jurídico tutelado, uma vez que o rompimento do obstáculo revela maior determinação criminosa e eleva o grau de reprovabilidade da ação, justificando a imposição de reprimenda mais severa em relação ao furto simples. Para a configuração da qualificadora, exige-se a demonstração de que o agente, antes de proceder à subtração, efetivamente rompeu, destruiu ou violou o obstáculo que protegia a coisa, devendo o rompimento constituir meio necessário para a consumação da subtração. Compulsando o caderno processual, a materialidade do crime é inconteste e emerge do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência da prisão do réu (mov. 1.34), boletim de ocorrência do furto (mov. 1.35), auto de exibição e apreensão (movs. 1.7 e 1.8), auto de avaliação (mov. 1.26), auto de entrega (mov. 1.21), autos de reconhecimento de objeto (movs. 1.22, 1.23 e 1.24), imagens e vídeos do furto e rompimento do obstáculo (movs. 1.37 e 1.38). A autoria delitiva também é certa e advém dos firmes relatos da vítima e testemunhas (mov. 92.1) e demais provas e elementos de informação, que confirmam que o réu foi visto nas imediações da loja furtada e foi preso em flagrante na posse dos objetos subtraídos. Visando a confirmar os fatos, foi promovida a audiência de instrução e julgamento, momento que houve a oitiva da vítima e de três testemunhas e, ao final, o interrogatório do acusado. Inicialmente, a VÍTIMA DAIANE MARA VALENTE DOS SANTOS CONTERNO (mov. 93.2), proprietária do estabelecimento comercial Espaço Girassol, confirmou as informações já prestadas em sede policial (mov. 1.20). Relatou que a porta de vidro de sua loja foi integralmente quebrada, sendo trocada no dia seguinte. Informou que, ao chegar ao local, sua funcionária visualizou um indivíduo portando sacolas de roupas comercializadas pelo estabelecimento. Acrescentou que uma comerciante vizinha forneceu as imagens das câmeras de segurança, por meio das quais foi possível identificar um homem com as mesmas características daquele avistado pela funcionária. Relatou que foram subtraídos uma caixa de som, certa quantia destinada à compra de lanche — cujo valor não soube precisar — e duas sacolas contendo roupas da loja. Esclareceu, contudo, que apenas algumas roupas foram restituídas. A depoente afirmou que visualizou os objetos apreendidos e os reconheceu como sendo de sua propriedade, inclusive, o acusado estava usando uma calça legging vendida pela loja. Por fim, estimou o prejuízo decorrente da ação criminosa em aproximadamente R$ 1.190,00 e negou que o aparelho celular apreendido lhe pertencesse. A TESTEMUNHA PM HUDSON DE ALMEIDA SOUZA (mov. 93.1), responsável pelo atendimento da ocorrência, iniciou seu depoimento relatando que a equipe foi acionada para atender uma ocorrência de furto no estabelecimento Girassol Estúdio Pilates. Informou que, ao chegarem ao local, constataram que a porta de vidro havia sido quebrada com o uso de uma pedra e que alguns objetos haviam sido subtraídos. Acrescentou que, conforme informações obtidas junto às vítimas e por meio do sistema municipal de monitoramento, foi possível identificar as características do suspeito e verificar que ele havia deixado o local em direção à Rua Guarani. Diante disso, a equipe iniciou diligências para localizá-lo. Prosseguindo, relatou que, após aproximadamente uma hora de patrulhamento, receberam novo chamado envolvendo uma tentativa de furto em um posto de combustíveis. Ao chegarem ao local, encontraram um indivíduo contido pelos agentes de monitoramento. Esclareceu que, embora nada tivesse sido subtraído nessa segunda ocorrência, a equipe percebeu que o abordado possuía as mesmas características físicas do autor do furto anteriormente investigado. Além disso, verificaram que ele estava na posse de objetos provenientes da primeira ação criminosa, inclusive vestindo uma das calças furtadas do estabelecimento. Em razão disso, foi lhe dada voz de prisão pela prática do furto. Na sequência, relatou que a vítima do furto compareceu ao batalhão e reconheceu os objetos encontrados com o acusado como sendo aqueles subtraídos de sua loja. Por fim, esclareceu que as imagens obtidas pelas câmeras de monitoramento não registraram o exato momento da invasão ao estabelecimento, captando apenas o suspeito transitando nas proximidades logo após o crime, inclusive carregando uma sacola da loja. A TESTEMUNHA PM RENAN LUTKEMEYER (mov. 93.3), iniciou seu depoimento relatando que a equipe policial foi acionada para verificar uma ocorrência envolvendo a possível invasão das dependências de um posto de combustíveis por um indivíduo. Informou que, ao chegarem ao local, a equipe já encontrava o suspeito contido e, posteriormente, compareceu o proprietário do estabelecimento, o qual relatou não ter percebido a subtração de quaisquer bens. Acrescentou que, na posse do abordado, foram encontradas roupas e outros objetos que haviam sido produto de furto praticado pouco tempo antes, sendo que o indivíduo também utilizava vestimentas compatíveis com aquelas visualizadas em filmagens relacionadas ao crime. Diante dessas circunstâncias, foi-lhe dada voz de prisão. Após os procedimentos iniciais, o indivíduo foi encaminhado à delegacia para apresentação à autoridade policial. Por fim, foi inquirida a TESTEMUNHA TATIANE BAGESTON NUNES (mov. 93.4), iniciou seu depoimento relatando que foi alertada por uma vizinha acerca de um possível furto ocorrido no estabelecimento onde trabalhava. Informou que, ao se deslocar em direção à loja pela Rua Caramuru, visualizou um indivíduo parado em frente ao local portando duas sacolas que reconheceu como pertencentes ao comércio. Esclareceu que conhecia as sacolas em razão de trabalhar no estabelecimento e que, naquele momento, optou por seguir até a loja para verificar a situação. Afirmou que, ao ingressar no local e acender as luzes, constatou a subtração de objetos que estavam próximos ao caixa, dentre eles caixas de som e sacolas contendo roupas. Relatou que havia deixado uma sacola com peças de vestuário repetidas e outra contendo materiais plásticos, ambas levadas pelo autor. Questionada acerca dos bens posteriormente recuperados, informou que algumas peças de roupas retornaram ao estabelecimento, bem como uma das caixas de som, esclarecendo que nem todos os objetos furtados foram recuperados. Na sequência, descreveu os danos causados ao imóvel, afirmando que o autor quebrou a porta de vidro para ingressar no estabelecimento. Esclareceu que a porta possuía duas partes de vidro, sendo que uma delas foi totalmente estourada, enquanto a outra permaneceu parcialmente danificada. Relatou ainda que, em razão dos estragos causados, foi necessária a substituição completa da porta. Por fim, informou que teve acesso às imagens fornecidas por uma imobiliária vizinha, uma vez que a câmera do estabelecimento não estava funcionando. Contudo, esclareceu que as gravações não registraram o momento da invasão ou da quebra da porta, captando apenas o suspeito transitando nas proximidades após os fatos. Em sede policial, o réu permaneceu em silêncio (mov. 1.28). Não houve seu interrogatório judicial pois o acusado não compareceu ao ato (mov. 92.1). Pois bem. Conforme se extrai dos autos, logo após a comunicação dos fatos, as equipes policiais iniciaram diligências destinadas à localização do responsável pela subtração. Cerca de uma hora depois, o acusado foi localizado em outra ocorrência, ocasião em que foi reconhecido pelos policiais como o mesmo indivíduo que vinha sendo procurado em razão do furto praticado contra o estabelecimento comercial da vítima. Mais do que isso, foi encontrado na posse dos bens subtraídos, inclusive utilizando uma das peças de vestuário pertencentes à loja. Trata-se de circunstância de elevada relevância probatória. É consabido que a posse recente e injustificada da res furtiva constitui forte elemento indicativo de autoria, especialmente quando associada a outros elementos convergentes do conjunto probatório. No caso concreto, não se está diante de mero indício isolado. Ao contrário, a apreensão dos objetos furtados ocorreu poucas horas após a prática criminosa, tendo a vítima reconhecido integralmente os bens recuperados e confirmado sua origem. Assim, a prova produzida revela uma sequência lógica e coerente de acontecimentos: o estabelecimento teve sua porta de vidro rompida; diversos objetos foram subtraídos; testemunhas visualizaram indivíduo compatível com o acusado transportando sacolas pertencentes à loja; o réu foi localizado pouco depois dos fatos portando os bens furtados e utilizando uma das peças de roupa subtraídas; por fim, os objetos foram formalmente reconhecidos pela vítima. Tal encadeamento probatório afasta qualquer dúvida razoável acerca da autoria delitiva. Também não merece acolhimento a tese defensiva de afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. É verdade que não foi confeccionado laudo pericial específico destinado à comprovação do rompimento do obstáculo. Todavia, a jurisprudência há muito consolidou o entendimento de que a ausência de perícia não impede, por si só, o reconhecimento da qualificadora, desde que sua ocorrência possa ser demonstrada por outros meios de prova idôneos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o exame pericial pode ser suprido por prova testemunhal e demais elementos probatórios quando estes demonstrarem, de forma segura, a ocorrência do rompimento do obstáculo, especialmente quando os vestígios desapareceram ou quando a dinâmica dos fatos resta suficientemente esclarecida por outros meios de prova. Na hipótese dos autos, não subsiste qualquer dúvida acerca da efetiva destruição da porta de vidro do estabelecimento para possibilitar o ingresso do agente no interior do imóvel. Tal circunstância foi confirmada de maneira uniforme pela prova oral produzida em juízo e encontra respaldo nos registros fotográficos juntados aos autos (mov. 28.5). Mais do que isso, o rompimento do obstáculo mostra-se absolutamente compatível com toda a dinâmica delitiva apurada na instrução. O estabelecimento encontrava-se fechado, os objetos foram subtraídos de seu interior e a porta de vidro apresentava-se quebrada logo após os fatos, não havendo qualquer elemento que permita cogitar origem diversa para o dano constatado. Assim, a prova produzida demonstra de forma coesa que o acusado rompeu a porta de vidro do estabelecimento comercial para ingressar no local e subtrair os bens descritos na denúncia, sendo posteriormente encontrado na posse da res furtiva poucas horas após a prática criminosa. Portanto, encontram-se plenamente comprovadas a materialidade, a autoria e a qualificadora do rompimento de obstáculo, impondo-se a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. 2.2. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE RESISTÊNCIA (ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL) Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial. A materialidade do delito é inconteste e emerge do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), do boletim de ocorrência (mov. 1.34), dos autos de constatação de lesões corporais do PM Hudson e do PM Renan (movs. 1.13, 1.14, 1.16 e 1.17) e dos respectivos laudos de lesões corporais dos referidos agentes (movs. 28.2 e 28.3) e auto de resistência à prisão elaborado (mov. 1.36). Do mesmo modo, a autoria é extraída dos depoimentos colhidos nos autos, harmônicos e coerentes com o elenco probatório, os quais apontam a prática delitiva à pessoa do acusado. Nesse viés, a VÍTIMA PM HUDSON DE ALMEIDA SOUZA (mov. 93.1), especificou que, ao chegar no local da ocorrência, ao ser constatado que o réu se encontrava na posse de objetos recém furtados, foi lhe dada voz de prisão. O agente afirmou que, após receber voz de prisão, o acusado passou a resistir à condução, investindo contra os policiais, empurrando um dos integrantes da equipe e dificultando sua colocação na viatura. Relatou que o indivíduo chutava a porta do compartimento destinado aos presos, colocava os pés para fora para impedir o fechamento do camburão e, em determinado momento, conseguiu sair novamente da viatura, tentando agarrá-lo, circunstância que fez com que ambos caíssem ao solo. Informou que foi necessário o uso de força para contê-lo e algemá-lo. Também afirmou ter sofrido escoriações no joelho quando caiu ao solo durante a tentativa de conter o réu. A VÍTIMA PM RENAN LUTKEMEYER (mov. 93.3), por sua vez, relatou que, ao ser informado dos motivos da prisão, o acusado passou a se exaltar, afirmando que não acompanharia a equipe policial. Segundo o agente, o indivíduo investiu contra os policiais com socos e chutes, resistindo à condução. Esclareceu que, após considerável esforço, conseguiram colocá-lo no compartimento de presos da viatura. Contudo, o acusado continuou desferindo chutes contra a tampa do camburão, dificultando seu fechamento. Em determinado momento, conseguiu saltar para fora do compartimento, agarrou o depoente e tentou derrubá-lo, sendo necessárias técnicas de imobilização e novo emprego de força para reconduzi-lo ao interior da viatura. Por fim, informou que sofreu uma escoriação na região do polegar esquerdo, lesão que acredita ter ocorrido durante a luta corporal travada com o acusado quando este resistia à abordagem e à prisão. Diante do exposto e analisando as peças constantes nos autos, afere-se que a conduta da equipe militar, consistente em abordar o acusado, trata-se de ato legal, de funcionários públicos no exercício regular de suas profissões, pois estes, após serem acionados pelo proprietário do posto de combustível denominado “Amigão”, situado nesta cidade de Pato Branco/PR, comparecem ao local e visualizaram o réu, indivíduo com as mesmas características do autor de um furto ocorrido horas antes, que estava, inclusive, sendo procuradora pela própria dupla de policiais. Deste modo, considerando que a Polícia Militar é encarregada de prevenir ostensivamente a criminalidade, a legalidade é inerente à ação perpetrada pela equipe policial, a qual detinha a prerrogativa de abordar o acusado, prendê-lo em flagrante delito e encaminhá-lo até a companhia militar para confecção de termo circunstanciado/boletim de ocorrência, com posterior ratificação da prisão pela Autoridade Policial e demais providências. Por sua vez, quando o acusado se recusou aos procedimentos e se insurgiu ao cumprimento de modo agressivo, praticou a conduta insculpida no artigo 329 do Código Penal – “opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executa-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio” –, senão vejamos: “(...) o sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, o funcionário ou outra pessoa que sofre a violência ou ameaça. Esta outra pessoa, à qual nos referimos, precisa estar acompanhada do funcionário encarregado de realizar a execução do ato legal. É preciso que o funcionário público esteja fazendo cumprir um ato lícito. Caso pretenda concretizar algo ilegítimo, é natural que o particular possa resistir, pois está no exercício regular de direito (ou em legítima defesa, se houve agressão), já que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 13ª edição, rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, pág. 1206). (Grifou-se) Assim, tem-se que o acusado Luis Henrique, ao ser comunicado da prisão em flagrante que se procedia em seu desproveito, resistiu ativamente ao cumprimento do ato, na medida em que investiu contra os Policiais Militares Hudson e Renan, com socos, empurrões e chutes, gerando “escoriações de formato irregular, esparsas, localizadas na face anterior da articulação de ambos os joelhos” (mov. 28.2) no primeiro policial; e uma “escoriação em região de polegar esquerdo medindo 1,0 cm” (mov. 28.3) no segundo, sendo necessário, ainda, a colocação de algemas e uso de força moderada para contê-lo. Os laudos periciais foram ratificados pelos Policiais Militares alvos das agressões, depoimento harmônicos e similares entre si, seja na fase policial, seja durante a audiência de instrução e julgamento. Destarte, os elementos probatórios são suficientes para apontar a prática do delito em questão, bem como embasar o decreto condenatório. 2.3. DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE RESISTÊNCIA (ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL) E LESÃO CORPORAL LEVE (ARTIGO 129, CAPUT, DO CP) Inicialmente, necessário consignar que o Ministério Público apresentou denúncia em desfavor do acusado valendo-se de causa de aumento inexiste à época dos fatos. Isto porque, o §12º do artigo 129 foi incluído pela Lei nº 15.134/2025, publicada em 07 de maio de 2025, data a partir da qual entrou em vigência e começou a gerar efeitos. Logo, em 04 de maio de 2025, data que o réu cometeu os delitos em análise, não havia previsão desta majorante no Código Penal, não devendo a lei mais gravosa retroagir em malefício ao réu, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da irretroatividade das leis penais, conforme disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Assim, deixo de aplicar a majorante proposta, pois não possuía vigência à data do crime, e desclassifico o delito para o tipo penal descrito no artigo 129, caput, do Código Penal, isto é, para lesão corporal leve. Perscrutando os autos, chega-se à conclusão que a materialidade e autoria do tipo penal previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, restam preenchidas em especial pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), do boletim de ocorrência (mov. 1.34), dos autos de constatação de lesões corporais do PM Hudson e do PM Renan (movs. 1.13, 1.14, 1.16 e 1.17) e dos respectivos laudos de lesões corporais dos referidos agentes (movs. 28.2 e 28.3), auto de resistência à prisão elaborado (mov. 1.36) e, sobretudo, do relato prestado pelos policiais militares em sede de audiência de instrução e julgamento (movs. 92.1). Todavia, este Juízo entende que o delito de LESÃO CROPORAL LEVE deve ser absorvido pelo crime fim, in casu, o delito de RESISTÊNCIA, previsto no artigo 329 do mesmo Codex. Isto porque, no contexto fático-jurídico ocorrido no dia em apreço, o qual foi aclarado pela fase instrutória, denota-se que a agressão física foi meio de manifestação com liame rígido ao único objetivo do acusado, resistir à prisão. Por celeridade processual, destaco partes dos depoimentos colhidos na fase de instrução, como: Nesse viés, a VÍTIMA PM HUDSON DE ALMEIDA SOUZA (mov. 93.1), especificou que, o acusado passou a resistir à condução, investindo contra os policiais, empurrando um dos integrantes da equipe e dificultando sua colocação na viatura. [...] em determinado momento, conseguiu sair novamente da viatura, tentando agarrá-lo, circunstância que fez com que ambos caíssem ao solo. Informou que foi necessário o uso de força para contê-lo e algemá-lo. Também afirmou ter sofrido escoriações no joelho quando caiu ao solo durante a tentativa de conter o réu. A VÍTIMA PM RENAN LUTKEMEYER (mov. 93.3), por sua vez, relatou que, o acusado passou a se exaltar. O indivíduo investiu contra os policiais com socos e chutes, resistindo à condução [...]. O réu agarrou o depoente e tentou derrubá-lo, sendo necessárias técnicas de imobilização e novo emprego de força para reconduzi-lo ao interior da viatura. Por fim, informou que sofreu uma escoriação na região do polegar esquerdo, lesão que acredita ter ocorrido durante a luta corporal travada com o acusado quando este resistia à abordagem e à prisão. Os depoimentos prestados indicam que, quando Luis Henrique recebeu a ordem de prisão em flagrante, ele assumiu uma conduta arrogante para com os policiais militares, dizendo que não aceitaria ser conduzido, vindo a resistir ativamente à conduta dos agentes de colocá-lo dentro da viatura. Conforme narração, o denunciado desferiu socos, chutes e empurrões. Nos laudos de lesões corporais acostados, consta que o agente Hudson (mov. 28.2) ficou com uma lesão no joelho, a qual ele mesmo explicou que foi resultado do momento em que ele e o acusado caíram ao chão, enquanto ele tentava contê-lo e devolvê-lo à viatura; o agente Renan (movs. 28.3 e 1.16), por sua vez, ficou com um ínfimo corte no polegar, o qual também explicou que foi causado enquanto o réu resistia à abordagem. Pelo conjunto das informações coligadas aos autos, tem-se que o intuito do réu era impedir a execução dos atos policiais, apresentando resistência ativa (e agressiva) frente à equipe, e não deliberadamente lesionar os agentes públicos. Assim, em que pese o contido no §2º do artigo 329 do Código Penal, entendo que a violência utilizada pelo réu foi apenas um instrumento para a prática da resistência ativa. Em outras palavras, a resistência, pela vis compulsiva/vis corporalis apenas poderia ser efetivada mediante o uso de violência em face aos agentes públicas (mesma que mínima), servindo como verdadeira elementar do tipo penal. Diante disso, a doutrina apresenta duas classificações quanto ao delito de resistência (artigo 329 do CP), dando-se atenção para uma delas especificamente, a vis corporalis ou vis compulsiva (resistência ativa): “(...) a ativa consiste justamente no emprego de violência ou ameaça contra o funcionário público, servindo para configurar o crime. Pode o agente, durante a prisão, resistir ativamente contra os policiais e ainda valer-se de ofensas verbais contra os mesmos, deixando de cumprir suas ordens. Todo esse contexto faz parte, em último grau, da intenção nítida de não se deixar prender, de modo que deve absorver os demais delitos. Somente quando o agente já está preso, cessando a resistência, pode configurar-se o crime de desacato, na hipótese de ofender o delegado que lavra o auto de prisão em flagrante”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 13ª edição, rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2013, pág. 1209). (Grifou-se) No tocante ao princípio da consunção, entende-se pela sua incidência quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente a última. Ainda, o mencionado princípio não encontra impedimento quanto as diferentes sanções cominadas nos crimes de um mesmo contexto, devendo-se atentar para a linha causal do crime final. Professor Bitencourt, esclarece sobre o tema: “Não é, por conseguinte, a diferença dos bens jurídicos tutelados, e tampouco a disparidade de sanções cominadas, mas a razoável inserção na linha causal do crime final, com o esgotamento do dano social no último e desejado crime, que faz as condutas serem tidas como únicas (consumação) e punindo-se somente o crime último da cadeia causal, que efetivamente orientou a conduta do agente. Para Jescheck, há consumação quando o conteúdo do injusto e da própria culpabilidade de uma ação típica inclui também outro fato ou outro tipo penal, expressando o desvalor do ocorrido em seu conjunto”. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral 1. 15ª edição, rev., atual., ampl. – São Paulo: Saraiva, 2010, págs. 226 e 227). (Grifou-se) Diante do exposto, evoco o princípio da consunção, a fim do delito de resistência absorver o crime de lesão leve, tendo em vista tratar-se de execução de meio para consumação fim do primeiro. 2.4. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE DANO QUALIFICADO (ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL) Primeiramente, cabe consignar que realmente não houve a juntada nos autos de laudo pericial de constatação de dano da viatura policial. Neste ponto, aplicável a regra do artigo 167 do Código de Processo Penal, que dispõe que a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. MATERIALIDADE SEM LAUDO PERICIAL. DOLO ESPECÍFICO. LIMITES DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo acórdão condenatório pela prática do crime de dano qualificado contra patrimônio público (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal), consistente no arremesso de pedra contra a vidraça da base da Guarda Municipal. 2. A Defesa sustenta ausência de prova da materialidade delitiva ante a falta de laudo pericial, afirmando ser indispensável o exame de corpo de delito em crimes que deixam vestígios (art. 158 do Código de Processo Penal) e que a exceção do art. 167 do mesmo diploma não se aplica, porque o desaparecimento dos vestígios decorreu de conduta do próprio Estado ao limpar e reparar o bem antes da perícia. 3. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), com o consequente redimensionamento da pena e do regime prisional. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exigência de exame de corpo de delito direto ou indireto prevista no art. 158 do Código de Processo Penal - cogente para infrações que deixam vestígios - não configura regra absoluta. Admite supletividade por outros elementos probatórios idôneos (art. 167 do CPP), quando inequivocamente demonstram a materialidade delitiva, notadamente em hipóteses de dano visível e de fácil percepção sensorial, sem demanda por análise técnico-científica complexa para aferição da extensão lesiva ou nexo causal. 6. No caso concreto, as fotografias que retratam a vidraça quebrada da base da Guarda Municipal, aliadas aos depoimentos das testemunhas presenciais que descreveram o arremesso de pedra pelo acusado, constituem acervo probatório robusto e suficiente para comprovar a materialidade do crime de dano qualificado, dispensando o laudo pericial e afastando a alegada nulidade. 7. O dolo específico do crime de dano qualificado (animus nocendi) resta caracterizado pela conduta voluntária de lançar pedra contra a vidraça de bem público, em local público e na presença de testemunhas, evidenciando a intenção de causar dano, sem que seja necessária a prova de motivação ulterior ou de planejamento prévio. 8. A pretensão defensiva de reavaliar a existência de materialidade e de dolo específico, bem como de desclassificar a conduta para furto qualificado, pressupõe reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no AREsp n. 3.175.330/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026). (Grifou-se) Partindo-se deste ponto, a materialidade dos delitos se consubstancia no auto de constatação de dano (movs. 1.9 a 1.12), boletim de ocorrência (mov. 1.34), auto de resistência à prisão (mov. 1.36), auto de avaliação indireta (mov. 54.3) e orçamento (mov. 54.1). A TESTEMUNHA PM HUDSON DE ALMEIDA SOUZA (mov. 93.1), em audiência de instrução e julgamento, nesse ponto, acrescentou que, durante todo o deslocamento, o acusado continuou desferindo chutes contra a parte interna da viatura, causando danos ao compartimento de presos. Confirmou ainda que a viatura policial se encontrava em perfeitas condições no início do serviço e que os danos constatados no compartimento de presos surgiram após a condução do acusado, razão pela qual precisou comunicar formalmente o ocorrido. A TESTEMUNHA PM RENAN LUTKEMEYER (mov. 93.3), em mesmo ato, informou ainda que, durante todo o trajeto, o conduzido continuou chutando o compartimento de presos da viatura. Relatou que, ao retornarem ao batalhão, foi verificada a existência de danos no camburão, os quais não existiam antes do início do serviço, conforme conferência realizada pela equipe policial. Por essa razão, foi constatado que os prejuízos decorreram da conduta do acusado durante a condução. Referidos depoimentos são plenamente válidos, pois não há qualquer indício nos autos de suspeição ou má-fé. O bem deteriorado – viatura policial de propriedade da Polícia Militar do Estado do Paraná – se constitui patrimônio público, incidindo a qualificadora prevista no inciso III do artigo 163 do Código Penal. A Defesa argumentou que inexistem provas suficientes da autora delitiva. Todavia, sem razão. O arcabouço probatório elencado dá conta de indicar, com segurança, que o autor do dano no patrimônio público foi o acusado. Isto porque, os agentes que conduziram a ocorrência foram enfáticos em afirmam que viram o momento em que o réu chutou a porta da viatura, impedindo seu fechamento, e escutaram os chutes desferidos por ele contra o veículo durante todo o trajeto até o batalhão. No mais, indicaram que, quando do início do plantão, a viatura não possuía avarias, sendo estas constatadas quando da confecção do auto de prisão em flagrante, conforme termo de constatação de dano anexado (mov. 1.9). Em virtude de tais aspectos, conclui-se, de forma estreme de dúvidas, que o réu praticou a conduta narrada na denúncia, que se amolda ao tipo penal lhe imputado. Em contrapartida, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da antijuridicidade da conduta do réu. Também não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar a sua culpabilidade. 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, com o fim de CONDENAR o réu LUIS HENRIQUE COSTA DOS SANTOS, anteriormente qualificado, nas sanções dos artigos 155, §4º, inciso I (furto qualificado), 163, parágrafo único, inciso III (dano qualificado), e 329, caput (resistência); e ABSOLVÊ-LO do delito disposto no artigo 129, caput, do Código Penal (lesão corporal leve). Condeno-o, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal, todavia, diante da presunção de hipossuficiência que recai sobre a condição financeira do acusado, por estar representado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, suspenso a exigibilidade das custas processuais pelo período disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo, agora, à fixação das penas, em conformidade com o critério trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal, e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, assegurado no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal. 4.1. DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 15.397/2026) 4.1.1. DA PENA-BASE (ARTIGO 59, CP) O delito previsto no art. 155, § 4º, do CP (furto qualificado) prevê a pena de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa. Sendo assim, partindo do mínimo legal da pena privativa de liberdade, qual seja, de 02 (dois) anos de reclusão, e do mínimo da pena-multa, qual seja, 10 (dez) dias, passo a análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do Código Penal Brasileiro. Inexistem circunstâncias judiciais que possam ser valoradas negativamente ou positivamente. Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois anos) de reclusão e em 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. 4.1.2. DA PENA PROVISÓRIA (ARTIGOS 61 E 65, CP) Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Assim, mantenho a pena-base e fixo provisoriamente a pena em 02 (dois anos) de reclusão e em 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. 4.1.3. DA PENA DEFINITIVA Não vislumbro a incidência de nenhuma causa especial de aumento ou diminuição da pena, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 02 (dois anos) de reclusão e em 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. 4.2. DO DELITO DE RESISTÊNCIA (ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL) 4.2.1. DA PENA-BASE (ARTIGO 59, CP) O crime de resistência prevê pena de 02 (dois) meses a 02 (dois) anos de detenção. Sendo assim, partindo do mínimo legal da pena privativa de liberdade, qual seja, de 02 (dois) meses de detenção, passo a análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do Código Penal Brasileiro. Inexistem circunstâncias judiciais que possam ser valoradas negativamente ou positivamente. Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) meses de detenção. 4.2.2. DA PENA PROVISÓRIA (ARTIGOS 61 E 65, CP) Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Assim, mantenho a pena-base e fixo provisoriamente a pena em 02 (dois) meses de detenção. 4.2.3. DA PENA DEFINITIVA Não vislumbro a incidência de nenhuma causa especial de aumento ou diminuição da pena, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção. 4.3. DO DELITO DE DANO QUALIFICADO (ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL) 4.3.1. DA PENA-BASE (ARTIGO 59, CP) O crime de dano qualificado prevê pena de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa. Considerando que este Juízo deferiu em favor do acusado as benesses da gratuidade da justiça, presumindo sua hipossuficiência, opto pela aplicação da pena privativa de liberdade, em consonância com a análise econômica mencionada. Sendo assim, partindo do mínimo legal da pena privativa de liberdade, qual seja, de 01 (um) mês de detenção, passo a análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do Código Penal Brasileiro. Inexistem circunstâncias judiciais que possam ser valoradas negativamente ou positivamente. Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção. 4.3.2. DA PENA PROVISÓRIA (ARTIGOS 61 E 65, CP) Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Assim, mantenho a pena-base e fixo provisoriamente a pena em 01 (um) mês de detenção. 4.3.3. DA PENA DEFINITIVA Não vislumbro a incidência de nenhuma causa especial de aumento ou diminuição da pena, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção. 4.4. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ARTIGO 69 DO CP) Tendo em vista que o réu, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou três crimes, não idênticos, a pena deve ser aplicada de forma cumulativa, diante do exposto no artigo 69 do Código Penal. Desta forma, fixo a PENA FINAL em 02 (dois anos) de reclusão e 03 (três) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. 4.5. DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA Deixo de conhecer o pedido de suspensão da exigibilidade da pena de multa, conforme requerido pela Defesa, pois tal matéria é atinente ao Juízo da Execução. Nesse sentido: “Apelação criminal. Roubo simples e receptação simples. Artigo 157, ‘caput’, e Artigo 180, ‘caput’, ambos do Código Penal. Apelação 1 [...] Pretensão de suspensão da exigibilidade da pena de multa. Não conhecimento. Competência do Juízo da Execução para análise das condições financeiras do agente infrator no momento da cobrança. [...] 16. Consoante artigo 44, § 2º, do Código Penal, "na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos", de modo que, constatando-se que a sentença substituiu a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, e pena de multa, há que se afastar, de ofício, uma das sanções substitutivas.17. Considerando-se que já houve fixação da pena de multa prevista no preceito secundário da norma, não se mostra recomendável a aplicação de uma nova reprimenda pecuniária em caráter substitutivo, revelando-se adequada a manutenção somente da pena restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade. Precedentes da Corte Superior de Justiça.18. Recurso de apelação 1 parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Recurso de apelação 2 conhecido e desprovido, com medida de ofício”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0015187-10.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 13.05.2024). (Grifou-se) Assim, referido pleito deve ser encaminhado ao Juízo da Execução. 4.6. DA DETRAÇÃO (ART. 387, §2O DO CPP) Reconheço a detração em favor do acusado, tendo em vista que sua prisão em flagrante perdurou por 11 (onze) dias. Assim, quando da emissão da guia provisória/definitiva de execução penal, deverá ser incluso a integralidade dos dias os quais o réu permaneceu sob custódia estatal. 5. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (ARTIGO 59, III, CP) Como é sabido, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do artigo 59, CP (artigo 33, §§2º e 3º, CP). Logo, analisando-se as circunstâncias judiciais do réu e o quantum da pena definitiva, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, c, do Código Penal. 6. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA (ARTIGO 59, IV, CP) Como cediço, a substituição da pena privativa de liberdade aplicada somente ocorrerá quando o delito não for cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Assim, uma vez que o delito de resistência foi cometido mediante violência, considero não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, pelo que deixo de substituir a pena privativa de liberdade acima aplicada. 7. SURSIS – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA APLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE No que se refere à suspensão condicional da pena, embora preenchido, em tese, o requisito objetivo do art. 77 do Código Penal, entendo que, no caso concreto, sua aplicação não se revela adequada, por representar medida mais gravosa ao condenado do que o próprio cumprimento da reprimenda no regime inicialmente fixado. Com efeito, a pena privativa de liberdade imposta é extremamente reduzida, ao passo que a suspensão condicional da pena submeteria o réu a período de prova mínimo de 02 (dois) anos, com imposição de condições legais e judiciais. Além disso, tratando-se de sursis simples, a suspensão implicaria, no primeiro ano do prazo, a prestação de serviços à comunidade ou a limitação de fim de semana, nos termos do art. 78, § 1º, do Código Penal, não se admitindo utilizar o regime aberto como meio indireto de imposição de prestações típicas de penas restritivas de direitos. Nesse sentido, a Súmula nº 493 do STJ estabelece ser inadmissível a fixação de pena substitutiva prevista no art. 44 do Código Penal como condição especial ao regime aberto, o que impede a imposição de prestação de serviços à comunidade ou prestação pecuniária como condição desse regime. Assim, a suspensão condicional da pena, longe de beneficiar o sentenciado, sujeitá-lo-ia a condições por lapso temporal muito superior à própria pena aplicada, com possibilidade de revogação e retomada da execução. A desvantagem é ainda mais evidente porque a pena foi fixada em regime inicial aberto. Na prática da execução penal, diante da ausência de estabelecimento adequado, impõe-se a harmonização do cumprimento da pena, conforme a Súmula Vinculante nº 56 do STF, segundo a qual a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, observados os parâmetros do RE 641.320/RS. Diante disso, em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação à imposição de situação mais gravosa sob a aparência de benefício, deixo de conceder a suspensão condicional da pena. 8. MANUTENÇÃO OU IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA (ARTIGO 387, §1º, CPP) Tendo em vista que o acusado responde o processo solto e não estarem configuradas as hipóteses de prisão preventiva conforme artigos 312 e 313, ambos do CPP, mantenho a liberdade provisória do sentenciado. 9. BENS APREENDIDOS Consta nos autos a apreensão de um aparelho celular, marca Motorola. Em inquérito policial, os agentes ouvidos fizeram menção da possibilidade deste aparelho ser objeto de furto, pois na tela inicial aparecia a advertência de “me encontre”, e o indiciado não efetuou o desbloqueio do celular, alegando não saber a senha. Ocorre que, decorrido mais de um ano da apreensão realizada, não houve pedido de restituição do bem, tampouco informações que correlacionassem o objeto com algum crime anterior. Assim, determino a intimação do réu para que comprove a origem lícita do bem apreendido no processo, com consequente restituição. Não havendo comprovação de propriedade, conforme artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, determino seu perdimento em favor da União. Comunique-se a Autoridade Policial responsável e ao Ministério Público, sobretudo diante da tramitação dos autos de inquérito policial nº 0007192-26.2021.8.16.0131. 10. PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição da carta de guia de recolhimento, atentando-se ao fato de que o acusado permaneceu custodiado por de 11 (onze) dias até que sua liberdade provisória fosse concedida, motivo pelo qual determino a detração deste período, conforme artigo 42 do Código Penal; b) A expedição de ofício ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (item 6.15.1.3 do Código de Normas); c) A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação da pena de multa, sendo emitida a respectivamente guia; d) A intimação do réu e a ciência da Autoridade Policial e do Ministério Público, nos termos do item 9.; e) Em nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com as cautelas e anotações imprescindíveis, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Diligências necessárias. Pato Branco/PR, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto