Detalhe do processo

0004705-59.2022.8.19.0036

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nilópolis- Cartório da 2ª Vara de Família, Inf. e da Juv. e do Idoso
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1) Trata-se de procedimento de fixação dos limites da curatela de SANDRA ROSA LAMAS, proposto por ARLINDA ROSA LAMAS. Na inicial, alega a autora que é mãe da interditanda, que conta com 47 (quarenta e sete) anos e é incapaz de praticar os atos da vida civil, sendo portadora de retardo mental associado a distúrbio de comportamento, decorrente de encefalopatia crônica da infância, quadro antigo e permanente, e requer, em sede de antecipação de tutela, sua nomeação como curadora provisória. Parecer ministerial favorável ao deferimento da curatela provisória no id. 67. Decido. Considerando os documentos acostados à petição inicial e o parecer ministerial, concluo que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da curatela provisória à requerente, na forma do art. 749, parágrafo único do CPC. Sendo assim, DEFIRO a antecipação de tutela requerida e CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de SANDRA ROSA LAMAS à requerente ARLINDA ROSA LAMAS, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Impõe-se estabelecer os limites da sua curatela provisória, nos termos do que dispõe o art. 1772 c/c art. 1782, do Código Civil, certo que a curatelanda não poderá, sem assistência de seu curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, tais como movimentar contas bancárias e/ou investimentos, contrair empréstimos, firmar fiança e adquirir imóveis. Expeça-se termo, devendo constar expressamente os poderes mencionados acima. 2) Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o atestado de saúde física e mental da requerente; declaração de idoneidade; certidões do Cartório Distribuidor, cíveis e criminais, da requerente; declaração de que a requerente não incorre em quaisquer dos impedimentos previstos no art. 1.735 do Código Civil; e esclarecimentos acerca da situação patrimonial e de eventuais rendimentos da curatelanda, com a respectiva comprovação. 3) Com base no Princípio da Adaptabilidade do Procedimento e, ainda, no Princípio da Celeridade, determino a realização de perícia médica antes da designação da audiência de entrevista pessoal. Nomeio para atuar como perito no presente feito o Dr. João Ricardo Penteado Gonçalves CRM 52.87842-1, de endereço já conhecido pela serventia, que deverá desempenhar seu labor respondendo aos quesitos formulados pelas partes. Observe-se que, na forma do art. 753, § 2º do CPC, o laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. Em contato com o i. expert, restou devidamente aceito o encargo, sendo designada perícia, virtualmente através do aplicativo WhatsApp, para o dia 27/11/2026 às 16:30 h. INTIME-SE A AUTORA na pessoa do seu patrono para que forneça número de telefone para viabilizar a perícia. Intimem-se a parte autora e o (a) interditando (a), pessoalmente por OJA, para ciência da data e horários designados e ainda para que, caso queiram, apresentem quesitos. No mesmo sentido, diga o MP. 4) Com a juntada do laudo, diga a parte autora e o (a) interditando (a) - caso tenha sido certificado pelo OJA que este (a) teve condições de, pessoalmente, receber a intimação anterior, assim como o parquet, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, diga o perito e, após, dê-se nova vista às partes, no mesmo interregno supracitado. Após, volte concluso para a designação de audiência de entrevista pessoal, na forma do art. 751 do CPC, sendo certo que somente nessa oportunidade restará determinada a citação do interditando (a), assim como a oportunização à apresentação de impugnação ao pedido, no prazo legal.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONALDO DE ALMEIDA FREIRE

OAB: 162094/RJ

VERA LUCIA LOURENÇO ALVES FREIRE

OAB: 243447/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

1) Trata-se de procedimento de fixação dos limites da curatela de SANDRA ROSA LAMAS, proposto por ARLINDA ROSA LAMAS. Na inicial, alega a autora que é mãe da interditanda, que conta com 47 (quarenta e sete) anos e é incapaz de praticar os atos da vida civil, sendo portadora de retardo mental associado a distúrbio de comportamento, decorrente de encefalopatia crônica da infância, quadro antigo e permanente, e requer, em sede de antecipação de tutela, sua nomeação como curadora provisória. Parecer ministerial favorável ao deferimento da curatela provisória no id. 67. Decido. Considerando os documentos acostados à petição inicial e o parecer ministerial, concluo que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da curatela provisória à requerente, na forma do art. 749, parágrafo único do CPC. Sendo assim, DEFIRO a antecipação de tutela requerida e CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de SANDRA ROSA LAMAS à requerente ARLINDA ROSA LAMAS, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Impõe-se estabelecer os limites da sua curatela provisória, nos termos do que dispõe o art. 1772 c/c art. 1782, do Código Civil, certo que a curatelanda não poderá, sem assistência de seu curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, tais como movimentar contas bancárias e/ou investimentos, contrair empréstimos, firmar fiança e adquirir imóveis. Expeça-se termo, devendo constar expressamente os poderes mencionados acima. 2) Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o atestado de saúde física e mental da requerente; declaração de idoneidade; certidões do Cartório Distribuidor, cíveis e criminais, da requerente; declaração de que a requerente não incorre em quaisquer dos impedimentos previstos no art. 1.735 do Código Civil; e esclarecimentos acerca da situação patrimonial e de eventuais rendimentos da curatelanda, com a respectiva comprovação. 3) Com base no Princípio da Adaptabilidade do Procedimento e, ainda, no Princípio da Celeridade, determino a realização de perícia médica antes da designação da audiência de entrevista pessoal. Nomeio para atuar como perito no presente feito o Dr. João Ricardo Penteado Gonçalves CRM 52.87842-1, de endereço já conhecido pela serventia, que deverá desempenhar seu labor respondendo aos quesitos formulados pelas partes. Observe-se que, na forma do art. 753, § 2º do CPC, o laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. Em contato com o i. expert, restou devidamente aceito o encargo, sendo designada perícia, virtualmente através do aplicativo WhatsApp, para o dia 27/11/2026 às 16:30 h. INTIME-SE A AUTORA na pessoa do seu patrono para que forneça número de telefone para viabilizar a perícia. Intimem-se a parte autora e o (a) interditando (a), pessoalmente por OJA, para ciência da data e horários designados e ainda para que, caso queiram, apresentem quesitos. No mesmo sentido, diga o MP. 4) Com a juntada do laudo, diga a parte autora e o (a) interditando (a) - caso tenha sido certificado pelo OJA que este (a) teve condições de, pessoalmente, receber a intimação anterior, assim como o parquet, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, diga o perito e, após, dê-se nova vista às partes, no mesmo interregno supracitado. Após, volte concluso para a designação de audiência de entrevista pessoal, na forma do art. 751 do CPC, sendo certo que somente nessa oportunidade restará determinada a citação do interditando (a), assim como a oportunização à apresentação de impugnação ao pedido, no prazo legal.