Detalhe do processo

0004703-89.2025.8.16.0126

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Palotina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0004703-89.2025.8.16.0126 Processo: 0004703-89.2025.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$626.229,44 Autor(s): TRANSPORTES MAROSO LTDA Réu(s): CARUEME CAMINHÕES LTDA. FOTON MOTOR DO BRASIL VENDAS LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação Indenizatória de Lucros Cessantes movida por Transportes Maroso Ltda em face de Foton Motor do Brasil Vendas Ltda e Carueme Caminhões Ltda. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes pleitearam a produção de prova pericial, oral e documental (seq. 59, 60 e 61). É o breve relato. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 1. Questões processuais pendentes (art. 357, inciso I) No caso concreto, subsistem questões processuais pendentes de análise. 1.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica controvertida possui natureza civil-empresarial. Segundo consta da própria petição inicial, a autora atua no ramo de transporte rodoviário de cargas e adquiriu os caminhões para integração à sua frota e realização de fretes. Os veículos constituem, portanto, instrumentos diretamente incorporados à atividade econômica desenvolvida, não se caracterizando a autora como destinatária final econômica dos bens. Embora a teoria finalista mitigada admita, excepcionalmente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica que emprega o produto em sua atividade empresarial, exige-se a demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou fática. No caso, não há elementos que evidenciem situação excepcional de inferioridade perante as requeridas. A ausência de conhecimento especializado sobre a engenharia dos veículos, por si só, não caracteriza vulnerabilidade consumerista, sobretudo porque a complexidade técnica da controvérsia poderá ser suprida mediante perícia judicial, instrumento processual acessível a todas as partes. A mera assimetria de conhecimento entre fabricante e adquirente de equipamento complexo não é suficiente para transformar toda relação empresarial em relação de consumo. Assim, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo a controvérsia ser examinada segundo as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil. 1.2. Ilegitimidade Passiva Conforme a teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. A autora atribui à Carueme participação direta nos atendimentos realizados em garantia, afirmando que a concessionária recebeu veículos para diagnóstico e reparo e que teria contribuído para os prejuízos em razão da demora ou inadequação dos serviços. Há, portanto, pertinência subjetiva entre a conduta imputada à requerida e a pretensão indenizatória. A alegação de que a Carueme não fabricou ou comercializou os caminhões, de que atendeu somente parte da frota ou de que não contribuiu para os danos relaciona-se à configuração da responsabilidade civil e do nexo causal, constituindo matéria de mérito a ser apreciada após a instrução probatória. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.3. Inépcia da inicial Em sede inicial, a autora descreve os defeitos alegadamente apresentados, identifica os veículos e os períodos de paralisação, expõe a conduta atribuída às demandadas, indica o método utilizado para a quantificação dos lucros cessantes e formula pedido certo e determinado. Não se verifica nenhuma das hipóteses de inépcia previstas no art. 330, § 1º, do CPC. Há causa de pedir suficientemente delimitada e conclusão compatível com os fatos narrados, tendo as requeridas, inclusive, apresentado defesa específica sobre todas as questões relevantes. A ausência ou insuficiência de ordens de serviço, documentos fiscais, conhecimentos de transporte ou demonstrativos contábeis relativos a todas as ocorrências não constitui vício formal da petição inicial. Trata-se de questão pertinente à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado e que poderá repercutir na procedência ou improcedência do pedido. Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. No mais, o processo encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que DECLARO SANEADO o feito. 2. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) No caso em análise, tem-se por suficiente a distribuição estática do ônus da prova, assim explicitada no art. 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia 3.1. No que toca às questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) a existência e a origem dos defeitos alegados nos veículos; b) se as falhas decorreram de vício de fabricação ou de mau uso, manutenção inadequada, combustível ou fluido impróprio, desgaste natural ou fato de terceiro; c) os veículos efetivamente encaminhados à Carueme, os serviços realizados e os períodos de paralisação; d) a razoabilidade do tempo empregado nos reparos e a responsabilidade por eventual demora; e) a existência de nexo causal entre a conduta de cada requerida e os prejuízos alegados; f) a efetiva ocorrência e extensão dos lucros cessantes, considerando o lucro líquido e as despesas operacionais não realizadas. 3.2. Neste sentido, a efeito de especificação dos meios de prova admitidos, defiro a produção das seguintes provas, que se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos pontuados controvertidos: a) prova documental; b) prova pericial mecânica. Nos termos do art. 370 do CPC, ao magistrado incumbe a determinação das provas que entende pertinentes ao deslinde do feito, o que inclusive pode ser feito de ofício. No caso em tela, pontuo, não se verifica a necessidade de produção de prova oral, ao passo que eventual designação de audiência de instrução se desvelaria inócua, para não dizer protelatória, a malferir os princípios da celeridade e economia processual. Nesse espeque, todas as questões trazidas pelas partes são assuntos que demandam unicamente análise jurídica para desate da controvérsia e podem ser identificados pela análise dos documentos acostados ao feito e da prova pericial. 4. Ao Cartório para que nomeie profissional junto ao Sistema CAJU, devendo ser engenheiro mecânico. 4.1. Intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 dias, acerca da aceitação do encargo, consignando, desde logo, que após a realização da prova pericial, acaso seja necessário, poderá ser intimado para eventuais esclarecimentos. O perito deverá cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 4.2. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, indicarem assistentes técnicos, formularem quesitos e, sendo o caso, arguirem a suspeição ou impedimento do sr. perito (CPC, art. 465, § 1º, incisos I, II e III). 4.3. Intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 dias, acerca da aceitação do encargo, assim como para apresentação de proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). 4.4. Após, às partes para que se manifestem sobre a proposta no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo aceita a proposta, proceda-se ao depósito dos honorários, sob pena de preclusão da prova. 4.5. O perito judicial informará, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes por meio de seus procuradores e de modo célere (CPC, art. 474). 4.6. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que a perita for intimada para dar início aos trabalhos (CPC, arts. 421, caput, e 433, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo profissional. O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia. 4.7. Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de quinze dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC/2015 477, §1º). 5. Providências finais 5.1. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 2º, do CPC). 6. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentos novos. 6.1. Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias, podendo adotar quaisquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARUEME CAMINHõES LTDA.

Réu FOTON MOTOR DO BRASIL VENDAS LTDA

Autor TRANSPORTES MAROSO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO

OAB: 235654/SP

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PEDRO HENRIQUE ZACARQUIM SIQUEIRA

OAB: 67839/PR

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LUCIA HELENA SAMPATARO H CIRILO

OAB: 109387/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0004703-89.2025.8.16.0126 Processo: 0004703-89.2025.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$626.229,44 Autor(s): TRANSPORTES MAROSO LTDA Réu(s): CARUEME CAMINHÕES LTDA. FOTON MOTOR DO BRASIL VENDAS LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação Indenizatória de Lucros Cessantes movida por Transportes Maroso Ltda em face de Foton Motor do Brasil Vendas Ltda e Carueme Caminhões Ltda. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes pleitearam a produção de prova pericial, oral e documental (seq. 59, 60 e 61). É o breve relato. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 1. Questões processuais pendentes (art. 357, inciso I) No caso concreto, subsistem questões processuais pendentes de análise. 1.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica controvertida possui natureza civil-empresarial. Segundo consta da própria petição inicial, a autora atua no ramo de transporte rodoviário de cargas e adquiriu os caminhões para integração à sua frota e realização de fretes. Os veículos constituem, portanto, instrumentos diretamente incorporados à atividade econômica desenvolvida, não se caracterizando a autora como destinatária final econômica dos bens. Embora a teoria finalista mitigada admita, excepcionalmente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica que emprega o produto em sua atividade empresarial, exige-se a demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou fática. No caso, não há elementos que evidenciem situação excepcional de inferioridade perante as requeridas. A ausência de conhecimento especializado sobre a engenharia dos veículos, por si só, não caracteriza vulnerabilidade consumerista, sobretudo porque a complexidade técnica da controvérsia poderá ser suprida mediante perícia judicial, instrumento processual acessível a todas as partes. A mera assimetria de conhecimento entre fabricante e adquirente de equipamento complexo não é suficiente para transformar toda relação empresarial em relação de consumo. Assim, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo a controvérsia ser examinada segundo as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil. 1.2. Ilegitimidade Passiva Conforme a teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. A autora atribui à Carueme participação direta nos atendimentos realizados em garantia, afirmando que a concessionária recebeu veículos para diagnóstico e reparo e que teria contribuído para os prejuízos em razão da demora ou inadequação dos serviços. Há, portanto, pertinência subjetiva entre a conduta imputada à requerida e a pretensão indenizatória. A alegação de que a Carueme não fabricou ou comercializou os caminhões, de que atendeu somente parte da frota ou de que não contribuiu para os danos relaciona-se à configuração da responsabilidade civil e do nexo causal, constituindo matéria de mérito a ser apreciada após a instrução probatória. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.3. Inépcia da inicial Em sede inicial, a autora descreve os defeitos alegadamente apresentados, identifica os veículos e os períodos de paralisação, expõe a conduta atribuída às demandadas, indica o método utilizado para a quantificação dos lucros cessantes e formula pedido certo e determinado. Não se verifica nenhuma das hipóteses de inépcia previstas no art. 330, § 1º, do CPC. Há causa de pedir suficientemente delimitada e conclusão compatível com os fatos narrados, tendo as requeridas, inclusive, apresentado defesa específica sobre todas as questões relevantes. A ausência ou insuficiência de ordens de serviço, documentos fiscais, conhecimentos de transporte ou demonstrativos contábeis relativos a todas as ocorrências não constitui vício formal da petição inicial. Trata-se de questão pertinente à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado e que poderá repercutir na procedência ou improcedência do pedido. Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. No mais, o processo encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que DECLARO SANEADO o feito. 2. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) No caso em análise, tem-se por suficiente a distribuição estática do ônus da prova, assim explicitada no art. 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia 3.1. No que toca às questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) a existência e a origem dos defeitos alegados nos veículos; b) se as falhas decorreram de vício de fabricação ou de mau uso, manutenção inadequada, combustível ou fluido impróprio, desgaste natural ou fato de terceiro; c) os veículos efetivamente encaminhados à Carueme, os serviços realizados e os períodos de paralisação; d) a razoabilidade do tempo empregado nos reparos e a responsabilidade por eventual demora; e) a existência de nexo causal entre a conduta de cada requerida e os prejuízos alegados; f) a efetiva ocorrência e extensão dos lucros cessantes, considerando o lucro líquido e as despesas operacionais não realizadas. 3.2. Neste sentido, a efeito de especificação dos meios de prova admitidos, defiro a produção das seguintes provas, que se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos pontuados controvertidos: a) prova documental; b) prova pericial mecânica. Nos termos do art. 370 do CPC, ao magistrado incumbe a determinação das provas que entende pertinentes ao deslinde do feito, o que inclusive pode ser feito de ofício. No caso em tela, pontuo, não se verifica a necessidade de produção de prova oral, ao passo que eventual designação de audiência de instrução se desvelaria inócua, para não dizer protelatória, a malferir os princípios da celeridade e economia processual. Nesse espeque, todas as questões trazidas pelas partes são assuntos que demandam unicamente análise jurídica para desate da controvérsia e podem ser identificados pela análise dos documentos acostados ao feito e da prova pericial. 4. Ao Cartório para que nomeie profissional junto ao Sistema CAJU, devendo ser engenheiro mecânico. 4.1. Intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 dias, acerca da aceitação do encargo, consignando, desde logo, que após a realização da prova pericial, acaso seja necessário, poderá ser intimado para eventuais esclarecimentos. O perito deverá cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 4.2. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, indicarem assistentes técnicos, formularem quesitos e, sendo o caso, arguirem a suspeição ou impedimento do sr. perito (CPC, art. 465, § 1º, incisos I, II e III). 4.3. Intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 dias, acerca da aceitação do encargo, assim como para apresentação de proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). 4.4. Após, às partes para que se manifestem sobre a proposta no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo aceita a proposta, proceda-se ao depósito dos honorários, sob pena de preclusão da prova. 4.5. O perito judicial informará, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes por meio de seus procuradores e de modo célere (CPC, art. 474). 4.6. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que a perita for intimada para dar início aos trabalhos (CPC, arts. 421, caput, e 433, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo profissional. O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia. 4.7. Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de quinze dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC/2015 477, §1º). 5. Providências finais 5.1. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 2º, do CPC). 6. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentos novos. 6.1. Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias, podendo adotar quaisquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito