0004703-11.2011.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004703-11.2011.4.03.6000 EXEQUENTE: YORION DE LIMA HIGA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: INVEST MAIS NEGOCIOS FINANCEIROS LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO INVEST MAIS NEGOCIOS FINANCEIROS LTDA: YAHN DE ASSIS SORTICA - MS23450 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos, de um lado, pela parte autora, Yorion de Lima Higa, e, de outro, pela ré, a União Federal, em face da sentença proferida por este Juízo. Ambos os recursos visam sanar supostos vícios no julgado, buscando, em última análise, a sua modificação para alinhá-lo aos seus respectivos interesses. A parte embargante, Yorion de Lima Higa, sustenta em suas razões que a decisão embargada padece do vício da contradição. Alega, em síntese, que, ao distribuir os ônus da sucumbência de forma recíproca, o julgado contradisse a realidade processual, na qual entende ter decaído de parte mínima do pedido. Com base nesse argumento, a autora pugna pela reforma parcial da decisão, a fim de que a União Federal seja condenada à integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. Por sua vez, a União Federal também interpôs Embargos de Declaração, aduzindo a existência de um erro material que macularia o julgado. O ente público aponta uma suposta falha no laudo contábil que serviu de base para a quantificação da condenação. Segundo a União, embora o laudo do Contador Judicial afirme ter realizado os descontos relativos às contribuições para o Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA) e para a Pensão Militar, uma análise detalhada da planilha de cálculos demonstraria que tais deduções não foram efetivamente operacionalizadas, resultando em um valor final superior ao devido. Intimadas, a parte apresentou contrarrazões, rechaçando os argumentos adversários e pugnando pela manutenção da sentença em seus respectivos pontos favoráveis. Após, vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo escopo é estritamente delimitado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sua finalidade é, portanto, a de aprimorar a prestação jurisdicional, garantindo que a decisão judicial seja clara, coesa e completa. Consoante o referido dispositivo legal, o recurso é cabível apenas para: a) esclarecer obscuridade, que se configura quando a decisão é ininteligível ou de difícil compreensão; b) eliminar contradição, existente quando há proposições inconciliáveis dentro do próprio julgado; c) suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento judicial; ou d) corrigir erro material, entendido como um equívoco manifesto na expressão do julgamento. É fundamental assentar que os Embargos de Declaração não se prestam a reexaminar o mérito da causa, tampouco a corrigir um eventual error in judicando, ou seja, um suposto equívoco na apreciação das provas ou na interpretação do direito. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser manifestado por meio do recurso apropriado, destinado à instância superior. Analisando detidamente ambos os recursos interpostos, conclui-se que nenhum deles aponta, de fato, a ocorrência de quaisquer dos vícios sanáveis pela via estreita dos aclaratórios, representando, na verdade, mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida. No que tange aos embargos de Yorion de Lima Higa, não se vislumbra a alegada contradição. A distribuição dos ônus sucumbenciais é um ato de valoração do julgador, que, ao final da demanda, afere o grau de êxito de cada uma das partes. A contradição que autoriza os embargos é aquela interna ao julgado, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre trechos da própria fundamentação. A discordância da parte quanto ao percentual de sua vitória ou derrota processual não configura contradição, mas sim uma divergência de interpretação sobre o resultado prático da lide. Este Juízo, ao analisar o conjunto da postulação e o que foi efetivamente concedido, entendeu pela ocorrência de sucumbência do proveito econômico auferido pela União Federal. A pretensão da embargante de ver reconhecida a sucumbência mínima e, com isso, reformar a decisão, traduz-se em puro inconformismo e busca indevida de efeito infringente. De igual modo, os embargos opostos pela União Federal não merecem acolhida. A alegação de que o laudo contábil contém uma falha no cálculo, por não ter deduzido valores de FUNSA e Pensão Militar, não representa omissão, contradição, obscuridade ou erro material da sentença. O que a União questiona é o conteúdo técnico de um documento que serviu de base para a decisão. A decisão, de forma clara e explícita, acolheu as conclusões do laudo pericial contábil para definir o montante da condenação. Não há, no ato decisório em si, qualquer vício de integração. O momento processual adequado para impugnar o laudo contábil já transcorreu. A União teve a oportunidade de se manifestar sobre os cálculos e apontar eventuais incorreções antes da prolação da sentença. Tentar reabrir essa discussão por meio de embargos de declaração equivale a uma tentativa de rediscutir o mérito probatório da causa. A insurgência da União, portanto, não se volta contra um defeito intrínseco do julgado, mas sim contra o seu resultado, fundamentado em uma prova técnica que, agora, a parte reputa equivocada. Tal matéria refoge completamente ao âmbito dos embargos declaratórios. Fica evidente, portanto, que ambas as partes, sob o pretexto de sanar vícios processuais, buscam, na realidade, um novo julgamento das questões com as quais discordam. Utilizam os embargos como um sucedâneo recursal para obter a modificação do julgado, o que é expressamente vedado pela jurisprudência pacífica de nossos Tribunais. A via dos aclaratórios possui uma função específica e limitada, que é a de aperfeiçoar o julgado, e não a de reformá-lo. Admitir o contrário seria subverter a lógica do sistema recursal e atentar contra a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, conheço de ambos os Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a decisão proferida em todos os seus termos. Intimem-se. Campo Grande, MS, datado e assinado digitalmente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor INVEST MAIS NEGOCIOS FINANCEIROS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YAHN DE ASSIS SORTICA
OAB: 23450/MS
HENRIQUE DA SILVA LIMA
OAB: 9979/MS
GUILHERME FERREIRA DE BRITO
OAB: 9982/MS
PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO
OAB: 10789/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004703-11.2011.4.03.6000 EXEQUENTE: YORION DE LIMA HIGA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: INVEST MAIS NEGOCIOS FINANCEIROS LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO INVEST MAIS NEGOCIOS FINANCEIROS LTDA: YAHN DE ASSIS SORTICA - MS23450 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos, de um lado, pela parte autora, Yorion de Lima Higa, e, de outro, pela ré, a União Federal, em face da sentença proferida por este Juízo. Ambos os recursos visam sanar supostos vícios no julgado, buscando, em última análise, a sua modificação para alinhá-lo aos seus respectivos interesses. A parte embargante, Yorion de Lima Higa, sustenta em suas razões que a decisão embargada padece do vício da contradição. Alega, em síntese, que, ao distribuir os ônus da sucumbência de forma recíproca, o julgado contradisse a realidade processual, na qual entende ter decaído de parte mínima do pedido. Com base nesse argumento, a autora pugna pela reforma parcial da decisão, a fim de que a União Federal seja condenada à integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. Por sua vez, a União Federal também interpôs Embargos de Declaração, aduzindo a existência de um erro material que macularia o julgado. O ente público aponta uma suposta falha no laudo contábil que serviu de base para a quantificação da condenação. Segundo a União, embora o laudo do Contador Judicial afirme ter realizado os descontos relativos às contribuições para o Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA) e para a Pensão Militar, uma análise detalhada da planilha de cálculos demonstraria que tais deduções não foram efetivamente operacionalizadas, resultando em um valor final superior ao devido. Intimadas, a parte apresentou contrarrazões, rechaçando os argumentos adversários e pugnando pela manutenção da sentença em seus respectivos pontos favoráveis. Após, vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo escopo é estritamente delimitado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sua finalidade é, portanto, a de aprimorar a prestação jurisdicional, garantindo que a decisão judicial seja clara, coesa e completa. Consoante o referido dispositivo legal, o recurso é cabível apenas para: a) esclarecer obscuridade, que se configura quando a decisão é ininteligível ou de difícil compreensão; b) eliminar contradição, existente quando há proposições inconciliáveis dentro do próprio julgado; c) suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento judicial; ou d) corrigir erro material, entendido como um equívoco manifesto na expressão do julgamento. É fundamental assentar que os Embargos de Declaração não se prestam a reexaminar o mérito da causa, tampouco a corrigir um eventual error in judicando, ou seja, um suposto equívoco na apreciação das provas ou na interpretação do direito. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser manifestado por meio do recurso apropriado, destinado à instância superior. Analisando detidamente ambos os recursos interpostos, conclui-se que nenhum deles aponta, de fato, a ocorrência de quaisquer dos vícios sanáveis pela via estreita dos aclaratórios, representando, na verdade, mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida. No que tange aos embargos de Yorion de Lima Higa, não se vislumbra a alegada contradição. A distribuição dos ônus sucumbenciais é um ato de valoração do julgador, que, ao final da demanda, afere o grau de êxito de cada uma das partes. A contradição que autoriza os embargos é aquela interna ao julgado, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre trechos da própria fundamentação. A discordância da parte quanto ao percentual de sua vitória ou derrota processual não configura contradição, mas sim uma divergência de interpretação sobre o resultado prático da lide. Este Juízo, ao analisar o conjunto da postulação e o que foi efetivamente concedido, entendeu pela ocorrência de sucumbência do proveito econômico auferido pela União Federal. A pretensão da embargante de ver reconhecida a sucumbência mínima e, com isso, reformar a decisão, traduz-se em puro inconformismo e busca indevida de efeito infringente. De igual modo, os embargos opostos pela União Federal não merecem acolhida. A alegação de que o laudo contábil contém uma falha no cálculo, por não ter deduzido valores de FUNSA e Pensão Militar, não representa omissão, contradição, obscuridade ou erro material da sentença. O que a União questiona é o conteúdo técnico de um documento que serviu de base para a decisão. A decisão, de forma clara e explícita, acolheu as conclusões do laudo pericial contábil para definir o montante da condenação. Não há, no ato decisório em si, qualquer vício de integração. O momento processual adequado para impugnar o laudo contábil já transcorreu. A União teve a oportunidade de se manifestar sobre os cálculos e apontar eventuais incorreções antes da prolação da sentença. Tentar reabrir essa discussão por meio de embargos de declaração equivale a uma tentativa de rediscutir o mérito probatório da causa. A insurgência da União, portanto, não se volta contra um defeito intrínseco do julgado, mas sim contra o seu resultado, fundamentado em uma prova técnica que, agora, a parte reputa equivocada. Tal matéria refoge completamente ao âmbito dos embargos declaratórios. Fica evidente, portanto, que ambas as partes, sob o pretexto de sanar vícios processuais, buscam, na realidade, um novo julgamento das questões com as quais discordam. Utilizam os embargos como um sucedâneo recursal para obter a modificação do julgado, o que é expressamente vedado pela jurisprudência pacífica de nossos Tribunais. A via dos aclaratórios possui uma função específica e limitada, que é a de aperfeiçoar o julgado, e não a de reformá-lo. Admitir o contrário seria subverter a lógica do sistema recursal e atentar contra a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, conheço de ambos os Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a decisão proferida em todos os seus termos. Intimem-se. Campo Grande, MS, datado e assinado digitalmente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004703-11.2011.4.03.6000 EXEQUENTE: YORION DE LIMA HIGA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: INVEST MAIS NEGOCIOS FINANCEIROS LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO INVEST MAIS NEGOCIOS FINANCEIROS LTDA: YAHN DE ASSIS SORTICA - MS23450 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos, de um lado, pela parte autora, Yorion de Lima Higa, e, de outro, pela ré, a União Federal, em face da sentença proferida por este Juízo. Ambos os recursos visam sanar supostos vícios no julgado, buscando, em última análise, a sua modificação para alinhá-lo aos seus respectivos interesses. A parte embargante, Yorion de Lima Higa, sustenta em suas razões que a decisão embargada padece do vício da contradição. Alega, em síntese, que, ao distribuir os ônus da sucumbência de forma recíproca, o julgado contradisse a realidade processual, na qual entende ter decaído de parte mínima do pedido. Com base nesse argumento, a autora pugna pela reforma parcial da decisão, a fim de que a União Federal seja condenada à integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. Por sua vez, a União Federal também interpôs Embargos de Declaração, aduzindo a existência de um erro material que macularia o julgado. O ente público aponta uma suposta falha no laudo contábil que serviu de base para a quantificação da condenação. Segundo a União, embora o laudo do Contador Judicial afirme ter realizado os descontos relativos às contribuições para o Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA) e para a Pensão Militar, uma análise detalhada da planilha de cálculos demonstraria que tais deduções não foram efetivamente operacionalizadas, resultando em um valor final superior ao devido. Intimadas, a parte apresentou contrarrazões, rechaçando os argumentos adversários e pugnando pela manutenção da sentença em seus respectivos pontos favoráveis. Após, vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo escopo é estritamente delimitado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sua finalidade é, portanto, a de aprimorar a prestação jurisdicional, garantindo que a decisão judicial seja clara, coesa e completa. Consoante o referido dispositivo legal, o recurso é cabível apenas para: a) esclarecer obscuridade, que se configura quando a decisão é ininteligível ou de difícil compreensão; b) eliminar contradição, existente quando há proposições inconciliáveis dentro do próprio julgado; c) suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento judicial; ou d) corrigir erro material, entendido como um equívoco manifesto na expressão do julgamento. É fundamental assentar que os Embargos de Declaração não se prestam a reexaminar o mérito da causa, tampouco a corrigir um eventual error in judicando, ou seja, um suposto equívoco na apreciação das provas ou na interpretação do direito. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser manifestado por meio do recurso apropriado, destinado à instância superior. Analisando detidamente ambos os recursos interpostos, conclui-se que nenhum deles aponta, de fato, a ocorrência de quaisquer dos vícios sanáveis pela via estreita dos aclaratórios, representando, na verdade, mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida. No que tange aos embargos de Yorion de Lima Higa, não se vislumbra a alegada contradição. A distribuição dos ônus sucumbenciais é um ato de valoração do julgador, que, ao final da demanda, afere o grau de êxito de cada uma das partes. A contradição que autoriza os embargos é aquela interna ao julgado, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre trechos da própria fundamentação. A discordância da parte quanto ao percentual de sua vitória ou derrota processual não configura contradição, mas sim uma divergência de interpretação sobre o resultado prático da lide. Este Juízo, ao analisar o conjunto da postulação e o que foi efetivamente concedido, entendeu pela ocorrência de sucumbência do proveito econômico auferido pela União Federal. A pretensão da embargante de ver reconhecida a sucumbência mínima e, com isso, reformar a decisão, traduz-se em puro inconformismo e busca indevida de efeito infringente. De igual modo, os embargos opostos pela União Federal não merecem acolhida. A alegação de que o laudo contábil contém uma falha no cálculo, por não ter deduzido valores de FUNSA e Pensão Militar, não representa omissão, contradição, obscuridade ou erro material da sentença. O que a União questiona é o conteúdo técnico de um documento que serviu de base para a decisão. A decisão, de forma clara e explícita, acolheu as conclusões do laudo pericial contábil para definir o montante da condenação. Não há, no ato decisório em si, qualquer vício de integração. O momento processual adequado para impugnar o laudo contábil já transcorreu. A União teve a oportunidade de se manifestar sobre os cálculos e apontar eventuais incorreções antes da prolação da sentença. Tentar reabrir essa discussão por meio de embargos de declaração equivale a uma tentativa de rediscutir o mérito probatório da causa. A insurgência da União, portanto, não se volta contra um defeito intrínseco do julgado, mas sim contra o seu resultado, fundamentado em uma prova técnica que, agora, a parte reputa equivocada. Tal matéria refoge completamente ao âmbito dos embargos declaratórios. Fica evidente, portanto, que ambas as partes, sob o pretexto de sanar vícios processuais, buscam, na realidade, um novo julgamento das questões com as quais discordam. Utilizam os embargos como um sucedâneo recursal para obter a modificação do julgado, o que é expressamente vedado pela jurisprudência pacífica de nossos Tribunais. A via dos aclaratórios possui uma função específica e limitada, que é a de aperfeiçoar o julgado, e não a de reformá-lo. Admitir o contrário seria subverter a lógica do sistema recursal e atentar contra a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, conheço de ambos os Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a decisão proferida em todos os seus termos. Intimem-se. Campo Grande, MS, datado e assinado digitalmente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal