0004702-76.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
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*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0004702-76.2026.8.19.0000 Assunto: Liberação de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0807302-51.2024.8.19.0212 Protocolo: 3204/2026.00060671 AGTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP-128341 AGDO: LUIZ FERNANDO CIAMBARELLA ADVOGADO: ANDRÉ RICARDO ALVES DOS SANTOS OAB/BA-040568 Relator: DES. ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY DECISÃO: PARTE AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S A PARTE AGRAVADA: LUIZ FERNANDO CIAMBARELLA RELATORA: DES. ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300/STJ. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em demanda que discute desfalques e irregularidades em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas do PASEP; (ii) estabelecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da causa; (iii) determinar a correta distribuição do ônus da prova nas ações que envolvem saques contestados em contas do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, fixa que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. 4. A competência para julgamento da causa é da Justiça Estadual, pois a demanda envolve sociedade de economia mista, nos termos da Súmula 42 do STJ. 5. O STJ, ao julgar o Tema 1300, estabelece critérios específicos para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo o PASEP, afastando a inversão automática com base no CDC. 6. Compete ao participante comprovar os saques realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento, por se tratar de fato constitutivo do direito, conforme art. 373, I, do CPC. 7. Compete ao Banco do Brasil comprovar a regularidade dos saques realizados em caixa de suas agências e a correta aplicação dos rendimentos, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC. 8. No caso concreto, a controvérsia se enquadra na hipótese em que incumbe ao banco demonstrar a regularidade dos saques, razão pela qual não há ilegalidade na decisão agravada quanto à distribuição do ônus probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Na origem, trata-se de ação de indenizatória por danos materiais e morais, na qual a parte autora alega que os valores creditados em sua conta relativos ao PASEP não foram corrigidos corretamente pela instituição financeira. O Juízo de 1º grau saneou o processo. A interlocutória, de index 249269878, está lançada nos seguintes termos: Trata-se de Ação Indenizatória tendo como causa de pedir as correções do Pis/Pasep. Gratuidade de Justiça deferida no Id 167338878. Contestação oferecida no Id 171774215. Preliminarmente, sustenta a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do tema. Alega falta de interesse de agir. Impugna o valor da causa. Alega ilegitimidade passiva, uma vez que o Banco do Brasil é mero executor do programa, sendo responsável o Conselho Diretor e a União a parte legítima e competente a Justiça Federal. Alega ainda inépcia da inicial. Impugna o deferimento da gratuidade de Justiça. Afirma que não há relação de consumo. Réplica oferecida no Id 218082510. Despacho no Id 210754069 determinando a manifestação das partes em provas. A parte autora requereu produção de prova pericial contábil (Id 218082510). A parte ré manifestou-se no Id 213199776, requerendo a prova emprestada em processo distribuído em Brasília. É o breve relatório. O Superior Tribunal de Justiça, em 10/09/2025, concluiu o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, fixando tese acerca da distribuição do ônus da prova nas ações em que se discutem saques em contas do PASEP. Firmou-se o entendimento de que: a) o participante deve comprovar o inadimplemento, quanto aos saques realizados sob a forma de crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC); b) ao Banco do Brasil incumbe provar a regularidade dos saques efetuados em caixa das agências, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Diante da conclusão do julgamento pelo STJ, não mais subsiste razão para a manutenção do sobrestamento do feito. Quanto à prescrição, vale ressaltar que o STJ, no julgamento do tema repetitivo 1150, firmou a tese jurídica de que ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. O pagamento do valor depositado sem o fornecimento dos extratos da conta não permite ao credor verificar a correção da aplicação dos índices de juros e de correção monetária, que são variáveis mensalmente. Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que os extratos foram fornecidos em 2024, não havendo prescrição. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o Tema Repetitivo 1.150, do STJ fixou a tese de legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Portanto, não há que se falar em competência da Justiça Federal, rejeitando-se também a referida preliminar. Rejeito a impugnação à Gratuidade de Justiça, uma vez que a parte autora apresentou os documentos necessários a fim de se aferir a hipossuficiência econômica (Id 139011263). Caberia ao réu demonstrar que o autor teria condições de efetuar o pagamento das custas, o que não foi feito, já que nos termos do art. 99, §2° do CPC "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade." Em relação a preliminar de inépcia, na hipótese dos autos, o autor narra fatos e pedidos certos e concisos, havendo correlação entre pedido e causa de pedir e, inclusive, possibilitando a defesa, razão pela qual rejeito a preliminar. Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que em se tratando de valor inestimável, cabe à parte autora fixá-lo por estimativa. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, em razão de apresentar a parte autora nítido interesse processual, quando busca a tutela jurisdicional a fim de que seja reconhecida sua pretensão. Analisando os autos, verifica-se que estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais para o regular e legítimo exercício do direito de ação. Diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, na forma do Art. 6.º, VIII, do CDC. O vínculo entre o Autor e o Banco do Brasil S.A., na condição de gestor dos recursos do PASEP, configura típica relação de consumo, conforme entendimento consolidado pela Súmula 297, do S.T.J., aplicando-se, portanto, os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor. O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se existe responsabilidade da parte ré em relação aos fatos narrados na inicial e se não devidas as correções pleiteadas, bem como se existem danos a serem indenizados. Indefiro o pedido de produção de prova emprestada, uma vez que devem ser analisadas as peculiaridades referentes a cada caso em particular, sendo que a prova realizada em outros autos não necessariamente vincula os demais processos. Defiro a produção da prova pericial e documental suplementar, que deverá vir aos autos, no prazo de 10 dias, dando-se vistas. Nomeio como perita a Dra. Fabiana Alves de Oliveira - DIPEJ - CRC-RJ 133213/O-9 -email: fabianaalvesperita@gmail.com. Intime-se para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários. Defiro o prazo de 15 dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. O agravante pleiteia a reforma da decisão sustentando a sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Requer a suspensão destes pontos da decisão e, ao final, o provimento do agravo. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso, de sorte que este deve ser conhecido. Volta-se o agravo contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, determinando a inversão do ônus da prova em favor da parte agravada, diante da sua hipossuficiência técnica. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu o direito de cobrança de eventuais desfalques no PASEP dos servidores públicos, ao julgar o Tema 1150, objeto da presente demanda, sendo certo que, sob a sistemática de recurso repetitivo, fixou tese no sentido de ter o banco réu legitimidade passiva em ações que discutam falhas na prestação de serviços do PASEP. Veja-se: "(i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" No que se refere à competência, não assiste razão ao recorrente, aplicando-se o entendimento da Súmula 42 do STJ, segundo o qual cabe à Justiça Estadual processar e julgar causas cíveis envolvendo sociedade de economia mista. No tocante à inversão do ônus da prova, a matéria foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça - REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE - pelo rito dos recursos repetitivos - Tema Repetitivo 1300, que consolidou o seguinte entendimento: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Assim, compete ao participante provar os saques realizados por crédito em conta e por pagamento em folha (PASEP-FOPAG), por serem fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), enquanto ao Banco do Brasil cabe comprovar os saques em caixa de suas agências e a correta aplicação da correção monetária. Na hipótese em exame, aplica-se a segunda situação, cabendo ao agravante comprovar a regularidade dos saques anuais efetuados no fundo PASEP, razão pela qual não há ilegalidade na decisão agravada quanto à distribuição do ônus probatório. Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY Desembargadora Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004702-76.2026.8.19.0000 Secretaria da Décima Nona Câmara de Direito Privado Beco da Música, nº 175, Sala 323 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro - RJ -Re-
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S A
Réu LUIZ FERNANDO CIAMBARELLA
Andamento identificado
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- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0004702-76.2026.8.19.0000 Assunto: Liberação de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0807302-51.2024.8.19.0212 Protocolo: 3204/2026.00060671 AGTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP-128341 AGDO: LUIZ FERNANDO CIAMBARELLA ADVOGADO: ANDRÉ RICARDO ALVES DOS SANTOS OAB/BA-040568 Relator: DES. ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY DECISÃO: PARTE AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S A PARTE AGRAVADA: LUIZ FERNANDO CIAMBARELLA RELATORA: DES. ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300/STJ. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em demanda que discute desfalques e irregularidades em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas do PASEP; (ii) estabelecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da causa; (iii) determinar a correta distribuição do ônus da prova nas ações que envolvem saques contestados em contas do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, fixa que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. 4. A competência para julgamento da causa é da Justiça Estadual, pois a demanda envolve sociedade de economia mista, nos termos da Súmula 42 do STJ. 5. O STJ, ao julgar o Tema 1300, estabelece critérios específicos para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo o PASEP, afastando a inversão automática com base no CDC. 6. Compete ao participante comprovar os saques realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento, por se tratar de fato constitutivo do direito, conforme art. 373, I, do CPC. 7. Compete ao Banco do Brasil comprovar a regularidade dos saques realizados em caixa de suas agências e a correta aplicação dos rendimentos, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC. 8. No caso concreto, a controvérsia se enquadra na hipótese em que incumbe ao banco demonstrar a regularidade dos saques, razão pela qual não há ilegalidade na decisão agravada quanto à distribuição do ônus probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Na origem, trata-se de ação de indenizatória por danos materiais e morais, na qual a parte autora alega que os valores creditados em sua conta relativos ao PASEP não foram corrigidos corretamente pela instituição financeira. O Juízo de 1º grau saneou o processo. A interlocutória, de index 249269878, está lançada nos seguintes termos: Trata-se de Ação Indenizatória tendo como causa de pedir as correções do Pis/Pasep. Gratuidade de Justiça deferida no Id 167338878. Contestação oferecida no Id 171774215. Preliminarmente, sustenta a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do tema. Alega falta de interesse de agir. Impugna o valor da causa. Alega ilegitimidade passiva, uma vez que o Banco do Brasil é mero executor do programa, sendo responsável o Conselho Diretor e a União a parte legítima e competente a Justiça Federal. Alega ainda inépcia da inicial. Impugna o deferimento da gratuidade de Justiça. Afirma que não há relação de consumo. Réplica oferecida no Id 218082510. Despacho no Id 210754069 determinando a manifestação das partes em provas. A parte autora requereu produção de prova pericial contábil (Id 218082510). A parte ré manifestou-se no Id 213199776, requerendo a prova emprestada em processo distribuído em Brasília. É o breve relatório. O Superior Tribunal de Justiça, em 10/09/2025, concluiu o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, fixando tese acerca da distribuição do ônus da prova nas ações em que se discutem saques em contas do PASEP. Firmou-se o entendimento de que: a) o participante deve comprovar o inadimplemento, quanto aos saques realizados sob a forma de crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC); b) ao Banco do Brasil incumbe provar a regularidade dos saques efetuados em caixa das agências, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Diante da conclusão do julgamento pelo STJ, não mais subsiste razão para a manutenção do sobrestamento do feito. Quanto à prescrição, vale ressaltar que o STJ, no julgamento do tema repetitivo 1150, firmou a tese jurídica de que ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. O pagamento do valor depositado sem o fornecimento dos extratos da conta não permite ao credor verificar a correção da aplicação dos índices de juros e de correção monetária, que são variáveis mensalmente. Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que os extratos foram fornecidos em 2024, não havendo prescrição. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o Tema Repetitivo 1.150, do STJ fixou a tese de legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Portanto, não há que se falar em competência da Justiça Federal, rejeitando-se também a referida preliminar. Rejeito a impugnação à Gratuidade de Justiça, uma vez que a parte autora apresentou os documentos necessários a fim de se aferir a hipossuficiência econômica (Id 139011263). Caberia ao réu demonstrar que o autor teria condições de efetuar o pagamento das custas, o que não foi feito, já que nos termos do art. 99, §2° do CPC "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade." Em relação a preliminar de inépcia, na hipótese dos autos, o autor narra fatos e pedidos certos e concisos, havendo correlação entre pedido e causa de pedir e, inclusive, possibilitando a defesa, razão pela qual rejeito a preliminar. Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que em se tratando de valor inestimável, cabe à parte autora fixá-lo por estimativa. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, em razão de apresentar a parte autora nítido interesse processual, quando busca a tutela jurisdicional a fim de que seja reconhecida sua pretensão. Analisando os autos, verifica-se que estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais para o regular e legítimo exercício do direito de ação. Diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, na forma do Art. 6.º, VIII, do CDC. O vínculo entre o Autor e o Banco do Brasil S.A., na condição de gestor dos recursos do PASEP, configura típica relação de consumo, conforme entendimento consolidado pela Súmula 297, do S.T.J., aplicando-se, portanto, os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor. O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se existe responsabilidade da parte ré em relação aos fatos narrados na inicial e se não devidas as correções pleiteadas, bem como se existem danos a serem indenizados. Indefiro o pedido de produção de prova emprestada, uma vez que devem ser analisadas as peculiaridades referentes a cada caso em particular, sendo que a prova realizada em outros autos não necessariamente vincula os demais processos. Defiro a produção da prova pericial e documental suplementar, que deverá vir aos autos, no prazo de 10 dias, dando-se vistas. Nomeio como perita a Dra. Fabiana Alves de Oliveira - DIPEJ - CRC-RJ 133213/O-9 -email: fabianaalvesperita@gmail.com. Intime-se para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários. Defiro o prazo de 15 dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. O agravante pleiteia a reforma da decisão sustentando a sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Requer a suspensão destes pontos da decisão e, ao final, o provimento do agravo. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso, de sorte que este deve ser conhecido. Volta-se o agravo contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, determinando a inversão do ônus da prova em favor da parte agravada, diante da sua hipossuficiência técnica. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu o direito de cobrança de eventuais desfalques no PASEP dos servidores públicos, ao julgar o Tema 1150, objeto da presente demanda, sendo certo que, sob a sistemática de recurso repetitivo, fixou tese no sentido de ter o banco réu legitimidade passiva em ações que discutam falhas na prestação de serviços do PASEP. Veja-se: "(i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" No que se refere à competência, não assiste razão ao recorrente, aplicando-se o entendimento da Súmula 42 do STJ, segundo o qual cabe à Justiça Estadual processar e julgar causas cíveis envolvendo sociedade de economia mista. No tocante à inversão do ônus da prova, a matéria foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça - REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE - pelo rito dos recursos repetitivos - Tema Repetitivo 1300, que consolidou o seguinte entendimento: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Assim, compete ao participante provar os saques realizados por crédito em conta e por pagamento em folha (PASEP-FOPAG), por serem fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), enquanto ao Banco do Brasil cabe comprovar os saques em caixa de suas agências e a correta aplicação da correção monetária. Na hipótese em exame, aplica-se a segunda situação, cabendo ao agravante comprovar a regularidade dos saques anuais efetuados no fundo PASEP, razão pela qual não há ilegalidade na decisão agravada quanto à distribuição do ônus probatório. Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY Desembargadora Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004702-76.2026.8.19.0000 Secretaria da Décima Nona Câmara de Direito Privado Beco da Música, nº 175, Sala 323 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro - RJ -Re-