Detalhe do processo

0004702-22.2026.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004702-22.2026.8.16.0045 Processo: 0004702-22.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$466.260,00 Autor(s): Vinícius da Silva Moura (CPF/CNPJ: 506.551.378-31) Gavião-de-cauda-barrada, 56 - Jardim Mônaco - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-772 Réu(s): CICILHI WAEZ GORKAWCZUK (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Saí-de-púrpura, 11 - Jardim dos Pássaros - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-766 CW TECHNOLOGY LTDA (CPF/CNPJ: 34.504.257/0001-00) Rua Queluzita, 34 Sala 1802, Bloco 02 - Dom Joaquim - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 31.920-011 Marcelo Pedroso (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Saí-de-púrpura, 11 - Jardim dos Pássaros - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-766 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação Civil por Danos Materiais, Danos Corporais, Danos Morais, Danos Estéticos, Lucros Cessantes e Pensionamento, proposta por Vinícius da Silva Moura em face de Cicilhi Waez Gorkawczuk, Marcelo Fier Pedroso e CW Technology LTDA (Loovi). A parte autora, relata que no dia 13/10/2025, por volta das 15h45min, transitava pela Avenida Gaturamo, em Arapongas/PR, conduzindo motocicleta Honda CG 125, quando foi abalroada lateralmente por veículo Citroen Xsara Picasso, conduzido pela requerida Cicilhi. Sustenta que a colisão decorreu de manobra imprudente da condutora. Em decorrência do acidente, a parte autora sofreu fratura exposta da tíbia proximal esquerda, submetida a cirurgia com implantação de material de síntese. A parte autora requer a) condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00; b) danos estéticos no valor de R$ 5.000,00; c) pensionamento mensal e lucros cessantes no valor de R$ 361.260,00, calculados com base em renda de R$ 1.800,00 mensais e expectativa de vida de 51,5 anos; d) honorários advocatícios de 20%; e) aplicação dos juros e correção monetária nos termos das Súmulas 54/STJ e 490/STF (mov. 1). Recebida a inicial, foi deferida a justiça gratuita de forma parcial à parte autora, com redução de 80% das custas, pagamento ao final em caso de derrota e possibilidade de parcelamento em até 5 vezes (mov. 9.1). Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (mov. 16.1). Citados, os requeridos Cicilhi e Marcelo, apresentaram contestação ao mov. 24.1, requererem os benefícios da gratuidade da justiça e que sejam os pedidos iniciais julgados totalmente improcedentes. Devidamente citada, a parte requerida CW Technology LTDA apresentou contestação ao mov. 25.1, argui, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, ausência de interesse de agir e carência da ação. No mérito, requer a total improcedência dos pleitos exordiais. Impugnação à contestação (mov. 32.1). Intimadas para especificação de provas, a parte ré (Cicilhi e Marcelo) requereram prova testemunha, documental e pericial, bem como oitiva do autor (mov. 36.1) A requerida CW Technology (mov. 38/39) requereu prévia prolação de decisão saneadora; depoimento pessoal do requerente; expedição de ofício ao INSS; consulta aos sistemas CAGED e PREVJUD; perícia médica; e prova documental complementar. Por sua vez, a parte autora requereu prova pericial médica ortopédica; prova testemunhal; depoimento pessoal dos réus; exibição do procedimento administrativo completo do sinistro; prova documental suplementar; e eventual inclusão de LTI Seguros S.A. Manifestou interesse em conciliação condicionado a proposta concreta (mov. 40.1). Eis o breve relatório. 2. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1 Da ilegitimidade passiva ad causam de CW Technology LTDA (art. 337, XI, CPC) A requerida CW Technology LTDA (Loovi) sustenta que é mera representante de seguros da LTI Seguros S.A., não ostentando a qualidade de seguradora, o que afastaria sua legitimidade passiva. A preliminar não prospera. A análise da legitimidade passiva, na fase de saneamento, deve ser feita à luz da teoria da asserção, conforme o art. 337, §1º, do CPC. Segundo essa teoria, a legitimidade é verificada com base nas alegações da petição inicial, independentemente da procedência do pedido. A parte autora alegou que CW Technology participou ativamente de toda a relação securitária: abriu o sinistro, regulou o pedido, autorizou o reparo da motocicleta e efetuou o pagamento de R$ 2.872,00. Esses fatos, demonstram que a requerida não atua como mera intermediária, mas como fornecedora de serviços na cadeia de consumo, nos termos do art. 3º do CDC. Por fim, a requerida juntou aos autos o contrato de prestação de serviços e a apólice de seguro, demonstrando que atua não apenas como intermediária, mas como contratante e responsável pela execução dos serviços junto ao consumidor. A circunstância de não ser a seguradora é questão de mérito, que diz respeito à extensão da responsabilidade, não à legitimidade para figurar no polo passivo. A questão não se confunde com ilegitimidade passiva. A cobertura ou não da apólice é questão de mérito, que diz respeito à extensão da responsabilidade da requerida, não à sua legitimidade para figurar no polo passivo. A teoria da asserção exige apenas que, das alegações da inicial, se extraia a pertinência subjetiva da parte ao pedido. Em havendo contrato que obrigue a reparação dos danos causados a parte, existe pertinência subjetiva da seguradora com a demanda, justificando sua legitimidade para figurar na lide. A existência ou não de dever de reparar os danos advindos do acidente consiste em tópico meritório e não influencia na legitimidade da parte. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.2. Da ausência de interesse de agir A requerida CW Technology sustenta que a parte autora firmou quitação plena dos danos, extinguindo o interesse de agir. A preliminar não prospera. A quitação firmada limitou-se ao reparo da motocicleta, no valor de R$ 2.872,00, conforme se infere dos registros administrativos juntados aos autos. Não há nos autos qualquer documento que demonstre quitação ampla e irrestrita, abrangendo danos corporais, morais, estéticos, lucros cessantes e pensionamento, quais requer a parte autora. A interpretação de transações extrajudiciais deve ser restritiva, não se presumindo a renúncia a direitos não expressamente mencionados. A quitação parcial não impede o ajuizamento de ação para pleitear danos não abrangidos pelo acordo administrativo. Rejeito a preliminar. 2.3 Da assistência judiciária gratuita requerida Os requeridos Cicilhi Waez Gorkawczuk e Marcelo Fier Pedroso requerem a concessão da justiça gratuita. A requerida CW Technology LTDA também pleiteia o benefício. Porém, não trouxeram documentação pertinente e comprobatória, impedindo a análise do pedido. “O beneplácito da gratuidade judiciária constitui uma espécie de renúncia de receita tributária, na modalidade da concessão de isenção em caráter não geral” (artigo 14, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004391.98.2022.8.24.0000/Processo de origem n. 5003650.33.2021.8.24.0052) Assim, previamente à decisão sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, pode (leia-se: deve) ser exigida a apresentação de documentação para provar a necessidade. Isso porque o benefício é extraordinário e excepcional e só deve estar à disposição daqueles que realmente necessitam, o que deve ser comprovado documentalmente (e não através de mera declaração genérica, ou de indicação de que a parte não declara imposto de renda, sendo imprestáveis para análise do binômio necessidade-possibilidade). A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal iuris tantum, ou seja, admite que se perscrute a respeito da efetiva necessidade e possibilidade de pagamento das custas. Assim, pode (e deve) o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. Em comentários ao artigo 99, §2º, do CPC/2015, o qual prevê a exigência de o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos previamente ao indeferimento do pedido de assistência judiciária, veja-se o posicionamento de Nelson Nery Junior: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não seu benefício. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 1ªed. Editora Revista dos Tribunais, 2016, p.476/477). Note-se que a parte requerida deixou de juntar documentos aptos a corroborar suas alegações, tais como conta luz, declaração de IR, certidão de inexistência de bens em seu nome (Detran, Cartórios de Registro de Imóveis), etc. 2.3.1. Diante ao exposto, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) cópia de seu imposto de renda dos últimos três anos; b) cópia de holerite atualizado, comprovante de recebimento de provento previdenciário ou cópia da carteira de trabalho em caso de desemprego; c) certidão do Cartório do Registro de Imóveis; e d) certidão de propriedade de veículos (Detran); tudo sob pena de indeferimento da assistência judiciária. 2.3.2. Sem prejuízo (e sobretudo), a parte requerida deve justificar, comprovando documentalmente, sobre a possibilidade (ou demonstrar a impossibilidade) de pagas as custas com redução proporcional e parcelamento, o que se monstra bastante vantajoso e é a prioridade estabelecida pelo legislador. Tanto verdade que a redução proporcional das custas e/ou o seu parcelamento foram previstos no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC e a gratuidade integral no subsequente (e não antecedente) art. 99 do CPC. A conclusão decorre da aplicação da lei, sendo também lógica: é dever da parte demonstrar documentalmente sua condição econômica (não bastando singelas declarações genéricas ou indicação de não declaração de imposto de renda). Isso quer dizer que a parte deve comprovar documentalmente suas reais e efetivas condições econômicas (não bastando singelas declarações genéricas ou indicação de não declaração de imposto de renda), pois o julgador deve examinar as possibilidades de eventual pagamento das custas com redução proporcional e/ou parcelamento antes de adentrar no mérito da concessão da gratuidade integral. Assim, apenas se a parte requerida comprova documentalmente que não pode nem mesmo suportar pagar as custas com redução e/ou parceladamente, conforme dispõe o art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, é que se pode cogitar da análise da excepcionalíssima hipótese prevista no subsequente art. 99 do CPC (gratuidade integral). As possibilidades de parcelamento das custas e de redução proporcional, tal como prevê o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, demandam que a jurisprudência em relação à gratuidade seja revisitada e revista com urgência, eis que as custas podem ser adequadas à realidade econômica de cada pessoa, por mais simples que seja, praticamente eliminando ou tornando hipótese absolutamente excepcionalíssima a concessão da gratuidade integral. De acordo com referidos dispositivos, as custas podem ser reduzidas, por exemplo, em 50%, 60%, 70%, 80%, 90%, 95% e pagas em parcelas. Por exemplo, custas de R$ 400,00, se reduzidas em 50% e com parcelamento em oito vezes, gera um pagamento de apenas R$ 25,00 mensais. Se as mesmas custas de R$ 400,00 forem reduzidas em 80% gerará um pagamento de apenas R$ 80,00 que poderá ser dividido, por exemplo, em oito parcelas de singelos R$ 10,00. Como se vê, o disposto no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC permite que o valor das custas seja adequado à realidade econômica de qualquer pessoa, o que indica que a gratuidade plena, pedida quase sempre (infelizmente) de forma genérica e desarrazoada, bem como sem comprovação documental, é hipótese excepcionalíssima. Através da adequação das custas à realidade econômica da(s) parte(s), praticamente quase todos, ou a imensa maioria das pessoas, mesmo aquelas mais simples e de menor poder aquisitivo, têm condições de efetuar o pagamento. 2.3.3. Registre-se, ainda, que caso seja casada, a parte requerida deverá, ainda, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (CC, arts. 1.566, III e 1.568), indicar a profissão do correspondente cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. 2.3.4. De igual modo, para o completo atendimento desta decisão, caso seja a parte requerida, requerente do benefício da gratuidade, dependente economicamente de outrem, as determinações deste comando servem àquele que for seu provedor. Superadas as preliminares arguidas em contestação e as prejudiciais de mérito, verifica-se que na presente relação processual estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas. Assim, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS Para produção das provas, fixo os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes: a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 13/10/2025 na Avenida Gaturamo, em Arapongas/PR, e a responsabilidade civil das partes requeridas, incluindo a análise de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente; b) a existência e extensão das lesões corporais sofridas pela parte autora, o grau de invalidez permanente e a redução da capacidade laborativa; c) a existência e quantificação dos danos morais; d) a existência e quantificação dos danos estéticos; e) a existência e quantificação dos danos materiais, incluindo lucros cessantes e pensionamento, bem como a efetiva comprovação da renda da parte autora; f) a extensão da cobertura securitária e a responsabilidade de CW Technology LTDA, incluindo a análise dos limites da apólice e a abrangência ou não de danos morais e estéticos; g) os efeitos da quitação administrativa firmada entre as partes, especialmente quanto à sua extensão; h) a eventual existência de benefícios previdenciários recebidos pela parte autora e a compensação de valores, se aplicável. 4. DA PRODUÇÃO DE PROVAS 4.1. Defiro o pedido de produção da prova documental, oral, pericial e expedição de ofícios, nos termos do art. 370 do CPC. 4.2. Tendo em vista o Cadastro de Auxiliares da Justiça (art. 156 do CPC e IN nº 04/2014 da CGJ), nomeio perito o Dr. José Antônio Rocco, médico, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). 4.2.1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC). 4.2.2. Em seguida, intime-se a perita nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo, bem como apresentar a sua proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC). 4.2.3. Após, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 4.3. Defiro a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da parte autora e dos requeridos Cicilhi e Marcelo. Indefiro o depoimento pessoal do representante da parte requerida, CW Technology, uma vez que representante legal da instituição, por sua própria natureza, não possui conhecimento direto e específico dos fatos narrados na inicial tratando-se de prova impertinente. Por fim, tendo em vista o deferimento da prova pericial, a apresentação do rol de testemunhas será determinada após a produção daquela, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento. 4.4. Oficie-se (a) à Seguradora Líder do DPVAT para que informe se houve pagamento de indenização em favor do autor e, em caso positivo, em que valor e (b) ao INSS para que informe se o autor recebe algum benefício previdenciário e, em caso positivo, sua natureza, seu valor e a data do DIB. Anote-se prazo de resposta de 10 (dez) dias. 5. Com a juntada dos documentos determinados ao mov. 2.3, retornem conclusos para decisão. 6. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CICILHI WAEZ GORKAWCZUK

Réu CW TECHNOLOGY LTDA

Réu MARCELO PEDROSO

Autor VINíCIUS DA SILVA MOURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CARLOS DA SILVA

OAB: 46330/PR

ELITON MARQUES DE OLIVEIRA

OAB: 46348/PR

JESSÉ GOUVÊA DA SILVA

OAB: 74128/PR

JOÁS GOUVÊA DA SILVA

OAB: 94709/PR

FÁBIO VIANA BARROS

OAB: 37164/PR

LUCIANO BEZERRA POMBLUM

OAB: 48281/PR

THALLES RANGEL ALVES LOPES

OAB: 166693/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004702-22.2026.8.16.0045 Processo: 0004702-22.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$466.260,00 Autor(s): Vinícius da Silva Moura (CPF/CNPJ: 506.551.378-31) Gavião-de-cauda-barrada, 56 - Jardim Mônaco - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-772 Réu(s): CICILHI WAEZ GORKAWCZUK (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Saí-de-púrpura, 11 - Jardim dos Pássaros - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-766 CW TECHNOLOGY LTDA (CPF/CNPJ: 34.504.257/0001-00) Rua Queluzita, 34 Sala 1802, Bloco 02 - Dom Joaquim - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 31.920-011 Marcelo Pedroso (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Saí-de-púrpura, 11 - Jardim dos Pássaros - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-766 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação Civil por Danos Materiais, Danos Corporais, Danos Morais, Danos Estéticos, Lucros Cessantes e Pensionamento, proposta por Vinícius da Silva Moura em face de Cicilhi Waez Gorkawczuk, Marcelo Fier Pedroso e CW Technology LTDA (Loovi). A parte autora, relata que no dia 13/10/2025, por volta das 15h45min, transitava pela Avenida Gaturamo, em Arapongas/PR, conduzindo motocicleta Honda CG 125, quando foi abalroada lateralmente por veículo Citroen Xsara Picasso, conduzido pela requerida Cicilhi. Sustenta que a colisão decorreu de manobra imprudente da condutora. Em decorrência do acidente, a parte autora sofreu fratura exposta da tíbia proximal esquerda, submetida a cirurgia com implantação de material de síntese. A parte autora requer a) condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00; b) danos estéticos no valor de R$ 5.000,00; c) pensionamento mensal e lucros cessantes no valor de R$ 361.260,00, calculados com base em renda de R$ 1.800,00 mensais e expectativa de vida de 51,5 anos; d) honorários advocatícios de 20%; e) aplicação dos juros e correção monetária nos termos das Súmulas 54/STJ e 490/STF (mov. 1). Recebida a inicial, foi deferida a justiça gratuita de forma parcial à parte autora, com redução de 80% das custas, pagamento ao final em caso de derrota e possibilidade de parcelamento em até 5 vezes (mov. 9.1). Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (mov. 16.1). Citados, os requeridos Cicilhi e Marcelo, apresentaram contestação ao mov. 24.1, requererem os benefícios da gratuidade da justiça e que sejam os pedidos iniciais julgados totalmente improcedentes. Devidamente citada, a parte requerida CW Technology LTDA apresentou contestação ao mov. 25.1, argui, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, ausência de interesse de agir e carência da ação. No mérito, requer a total improcedência dos pleitos exordiais. Impugnação à contestação (mov. 32.1). Intimadas para especificação de provas, a parte ré (Cicilhi e Marcelo) requereram prova testemunha, documental e pericial, bem como oitiva do autor (mov. 36.1) A requerida CW Technology (mov. 38/39) requereu prévia prolação de decisão saneadora; depoimento pessoal do requerente; expedição de ofício ao INSS; consulta aos sistemas CAGED e PREVJUD; perícia médica; e prova documental complementar. Por sua vez, a parte autora requereu prova pericial médica ortopédica; prova testemunhal; depoimento pessoal dos réus; exibição do procedimento administrativo completo do sinistro; prova documental suplementar; e eventual inclusão de LTI Seguros S.A. Manifestou interesse em conciliação condicionado a proposta concreta (mov. 40.1). Eis o breve relatório. 2. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1 Da ilegitimidade passiva ad causam de CW Technology LTDA (art. 337, XI, CPC) A requerida CW Technology LTDA (Loovi) sustenta que é mera representante de seguros da LTI Seguros S.A., não ostentando a qualidade de seguradora, o que afastaria sua legitimidade passiva. A preliminar não prospera. A análise da legitimidade passiva, na fase de saneamento, deve ser feita à luz da teoria da asserção, conforme o art. 337, §1º, do CPC. Segundo essa teoria, a legitimidade é verificada com base nas alegações da petição inicial, independentemente da procedência do pedido. A parte autora alegou que CW Technology participou ativamente de toda a relação securitária: abriu o sinistro, regulou o pedido, autorizou o reparo da motocicleta e efetuou o pagamento de R$ 2.872,00. Esses fatos, demonstram que a requerida não atua como mera intermediária, mas como fornecedora de serviços na cadeia de consumo, nos termos do art. 3º do CDC. Por fim, a requerida juntou aos autos o contrato de prestação de serviços e a apólice de seguro, demonstrando que atua não apenas como intermediária, mas como contratante e responsável pela execução dos serviços junto ao consumidor. A circunstância de não ser a seguradora é questão de mérito, que diz respeito à extensão da responsabilidade, não à legitimidade para figurar no polo passivo. A questão não se confunde com ilegitimidade passiva. A cobertura ou não da apólice é questão de mérito, que diz respeito à extensão da responsabilidade da requerida, não à sua legitimidade para figurar no polo passivo. A teoria da asserção exige apenas que, das alegações da inicial, se extraia a pertinência subjetiva da parte ao pedido. Em havendo contrato que obrigue a reparação dos danos causados a parte, existe pertinência subjetiva da seguradora com a demanda, justificando sua legitimidade para figurar na lide. A existência ou não de dever de reparar os danos advindos do acidente consiste em tópico meritório e não influencia na legitimidade da parte. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.2. Da ausência de interesse de agir A requerida CW Technology sustenta que a parte autora firmou quitação plena dos danos, extinguindo o interesse de agir. A preliminar não prospera. A quitação firmada limitou-se ao reparo da motocicleta, no valor de R$ 2.872,00, conforme se infere dos registros administrativos juntados aos autos. Não há nos autos qualquer documento que demonstre quitação ampla e irrestrita, abrangendo danos corporais, morais, estéticos, lucros cessantes e pensionamento, quais requer a parte autora. A interpretação de transações extrajudiciais deve ser restritiva, não se presumindo a renúncia a direitos não expressamente mencionados. A quitação parcial não impede o ajuizamento de ação para pleitear danos não abrangidos pelo acordo administrativo. Rejeito a preliminar. 2.3 Da assistência judiciária gratuita requerida Os requeridos Cicilhi Waez Gorkawczuk e Marcelo Fier Pedroso requerem a concessão da justiça gratuita. A requerida CW Technology LTDA também pleiteia o benefício. Porém, não trouxeram documentação pertinente e comprobatória, impedindo a análise do pedido. “O beneplácito da gratuidade judiciária constitui uma espécie de renúncia de receita tributária, na modalidade da concessão de isenção em caráter não geral” (artigo 14, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004391.98.2022.8.24.0000/Processo de origem n. 5003650.33.2021.8.24.0052) Assim, previamente à decisão sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, pode (leia-se: deve) ser exigida a apresentação de documentação para provar a necessidade. Isso porque o benefício é extraordinário e excepcional e só deve estar à disposição daqueles que realmente necessitam, o que deve ser comprovado documentalmente (e não através de mera declaração genérica, ou de indicação de que a parte não declara imposto de renda, sendo imprestáveis para análise do binômio necessidade-possibilidade). A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal iuris tantum, ou seja, admite que se perscrute a respeito da efetiva necessidade e possibilidade de pagamento das custas. Assim, pode (e deve) o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. Em comentários ao artigo 99, §2º, do CPC/2015, o qual prevê a exigência de o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos previamente ao indeferimento do pedido de assistência judiciária, veja-se o posicionamento de Nelson Nery Junior: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não seu benefício. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 1ªed. Editora Revista dos Tribunais, 2016, p.476/477). Note-se que a parte requerida deixou de juntar documentos aptos a corroborar suas alegações, tais como conta luz, declaração de IR, certidão de inexistência de bens em seu nome (Detran, Cartórios de Registro de Imóveis), etc. 2.3.1. Diante ao exposto, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) cópia de seu imposto de renda dos últimos três anos; b) cópia de holerite atualizado, comprovante de recebimento de provento previdenciário ou cópia da carteira de trabalho em caso de desemprego; c) certidão do Cartório do Registro de Imóveis; e d) certidão de propriedade de veículos (Detran); tudo sob pena de indeferimento da assistência judiciária. 2.3.2. Sem prejuízo (e sobretudo), a parte requerida deve justificar, comprovando documentalmente, sobre a possibilidade (ou demonstrar a impossibilidade) de pagas as custas com redução proporcional e parcelamento, o que se monstra bastante vantajoso e é a prioridade estabelecida pelo legislador. Tanto verdade que a redução proporcional das custas e/ou o seu parcelamento foram previstos no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC e a gratuidade integral no subsequente (e não antecedente) art. 99 do CPC. A conclusão decorre da aplicação da lei, sendo também lógica: é dever da parte demonstrar documentalmente sua condição econômica (não bastando singelas declarações genéricas ou indicação de não declaração de imposto de renda). Isso quer dizer que a parte deve comprovar documentalmente suas reais e efetivas condições econômicas (não bastando singelas declarações genéricas ou indicação de não declaração de imposto de renda), pois o julgador deve examinar as possibilidades de eventual pagamento das custas com redução proporcional e/ou parcelamento antes de adentrar no mérito da concessão da gratuidade integral. Assim, apenas se a parte requerida comprova documentalmente que não pode nem mesmo suportar pagar as custas com redução e/ou parceladamente, conforme dispõe o art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, é que se pode cogitar da análise da excepcionalíssima hipótese prevista no subsequente art. 99 do CPC (gratuidade integral). As possibilidades de parcelamento das custas e de redução proporcional, tal como prevê o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, demandam que a jurisprudência em relação à gratuidade seja revisitada e revista com urgência, eis que as custas podem ser adequadas à realidade econômica de cada pessoa, por mais simples que seja, praticamente eliminando ou tornando hipótese absolutamente excepcionalíssima a concessão da gratuidade integral. De acordo com referidos dispositivos, as custas podem ser reduzidas, por exemplo, em 50%, 60%, 70%, 80%, 90%, 95% e pagas em parcelas. Por exemplo, custas de R$ 400,00, se reduzidas em 50% e com parcelamento em oito vezes, gera um pagamento de apenas R$ 25,00 mensais. Se as mesmas custas de R$ 400,00 forem reduzidas em 80% gerará um pagamento de apenas R$ 80,00 que poderá ser dividido, por exemplo, em oito parcelas de singelos R$ 10,00. Como se vê, o disposto no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC permite que o valor das custas seja adequado à realidade econômica de qualquer pessoa, o que indica que a gratuidade plena, pedida quase sempre (infelizmente) de forma genérica e desarrazoada, bem como sem comprovação documental, é hipótese excepcionalíssima. Através da adequação das custas à realidade econômica da(s) parte(s), praticamente quase todos, ou a imensa maioria das pessoas, mesmo aquelas mais simples e de menor poder aquisitivo, têm condições de efetuar o pagamento. 2.3.3. Registre-se, ainda, que caso seja casada, a parte requerida deverá, ainda, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (CC, arts. 1.566, III e 1.568), indicar a profissão do correspondente cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. 2.3.4. De igual modo, para o completo atendimento desta decisão, caso seja a parte requerida, requerente do benefício da gratuidade, dependente economicamente de outrem, as determinações deste comando servem àquele que for seu provedor. Superadas as preliminares arguidas em contestação e as prejudiciais de mérito, verifica-se que na presente relação processual estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas. Assim, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS Para produção das provas, fixo os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes: a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 13/10/2025 na Avenida Gaturamo, em Arapongas/PR, e a responsabilidade civil das partes requeridas, incluindo a análise de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente; b) a existência e extensão das lesões corporais sofridas pela parte autora, o grau de invalidez permanente e a redução da capacidade laborativa; c) a existência e quantificação dos danos morais; d) a existência e quantificação dos danos estéticos; e) a existência e quantificação dos danos materiais, incluindo lucros cessantes e pensionamento, bem como a efetiva comprovação da renda da parte autora; f) a extensão da cobertura securitária e a responsabilidade de CW Technology LTDA, incluindo a análise dos limites da apólice e a abrangência ou não de danos morais e estéticos; g) os efeitos da quitação administrativa firmada entre as partes, especialmente quanto à sua extensão; h) a eventual existência de benefícios previdenciários recebidos pela parte autora e a compensação de valores, se aplicável. 4. DA PRODUÇÃO DE PROVAS 4.1. Defiro o pedido de produção da prova documental, oral, pericial e expedição de ofícios, nos termos do art. 370 do CPC. 4.2. Tendo em vista o Cadastro de Auxiliares da Justiça (art. 156 do CPC e IN nº 04/2014 da CGJ), nomeio perito o Dr. José Antônio Rocco, médico, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). 4.2.1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC). 4.2.2. Em seguida, intime-se a perita nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo, bem como apresentar a sua proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC). 4.2.3. Após, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 4.3. Defiro a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da parte autora e dos requeridos Cicilhi e Marcelo. Indefiro o depoimento pessoal do representante da parte requerida, CW Technology, uma vez que representante legal da instituição, por sua própria natureza, não possui conhecimento direto e específico dos fatos narrados na inicial tratando-se de prova impertinente. Por fim, tendo em vista o deferimento da prova pericial, a apresentação do rol de testemunhas será determinada após a produção daquela, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento. 4.4. Oficie-se (a) à Seguradora Líder do DPVAT para que informe se houve pagamento de indenização em favor do autor e, em caso positivo, em que valor e (b) ao INSS para que informe se o autor recebe algum benefício previdenciário e, em caso positivo, sua natureza, seu valor e a data do DIB. Anote-se prazo de resposta de 10 (dez) dias. 5. Com a juntada dos documentos determinados ao mov. 2.3, retornem conclusos para decisão. 6. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado