0004701-50.2026.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004701-50.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1.Diante da natureza jurídica da presente ação e das partes envolvidas constata-se que é improvável a possibilidade de transação, logo, é desnecessária a designação de audiência de conciliação, que apenas se prestaria para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. DA ILEGITIMIDADE ATIVA A preliminar de ilegitimidade ativa parcial não merece acolhimento. A autora afirma atuar na condição de herdeira legal e beneficiária das apólices indicadas na inicial. A circunstância de existirem outros herdeiros não afasta sua legitimidade para a propositura da demanda, constituindo questão que poderá repercutir, quando muito, na extensão dos efeitos patrimoniais da eventual condenação, mas não na legitimidade processual para discussão do direito material invocado. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 3. No mais, verifica-se que as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma regularidade ou nulidade para ser apreciada, razão por que declaro saneado o processo. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) se o segurado possuía doença preexistente à contratação; b) se tinha efetivo conhecimento das patologias apontadas pela seguradora; c) se houve omissão dolosa de informações relevantes quando da contratação; d) se existe nexo entre as patologias anteriormente diagnosticadas e a causa mortis constante da certidão de óbito; e) se a negativa de cobertura observou os requisitos legais e contratuais aplicáveis; f) se houve efetivo cancelamento da apólice; g) se o cancelamento decorreu de manifestação válida de vontade do segurado; h) se a apólice encontrava-se vigente na data do falecimento; i) a legitimidade da negativa de cobertura fundada na alegada ausência de vigência; j) se houve prévio contato dos familiares com a seguradora; k) quais orientações foram prestadas pela central de atendimento; l) a extensão da cobertura contratada referente à assistência funeral; m) o cabimento ou não do reembolso das despesas efetivamente realizadas; n) a legitimidade da autora para percepção dos valores postulados. 5. Para isso, defiro a produção de prova documental e pericial indireta. 6. Oficie-se ao Hospital Geral Unimed de Toledo (HGU), para que encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia integral dos prontuários, exames, relatórios médicos e demais documentos relacionados ao atendimento prestado ao segurado Nerci Alves de Oliveira; 6. Nomeio perito o Dr. HÉRON ALTIR CANAL, cujos dados constam do sistema CAJU/TJPR, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso. 7. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 10 (dez) dias e, a seguir, intime-se a ré para depositá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão do direito e acolhimento do pedido inicial. 9. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes. 10. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 11. Diligências necessárias. Toledo, 17 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAU SEGUROS S/A
Autor REGILENE APARECIDA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
MATEUS BONETTI RUBINI
OAB: 106554/PR
DOUGLAS RICARDO PELLIN
OAB: 74087/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004701-50.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1.Diante da natureza jurídica da presente ação e das partes envolvidas constata-se que é improvável a possibilidade de transação, logo, é desnecessária a designação de audiência de conciliação, que apenas se prestaria para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. DA ILEGITIMIDADE ATIVA A preliminar de ilegitimidade ativa parcial não merece acolhimento. A autora afirma atuar na condição de herdeira legal e beneficiária das apólices indicadas na inicial. A circunstância de existirem outros herdeiros não afasta sua legitimidade para a propositura da demanda, constituindo questão que poderá repercutir, quando muito, na extensão dos efeitos patrimoniais da eventual condenação, mas não na legitimidade processual para discussão do direito material invocado. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 3. No mais, verifica-se que as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma regularidade ou nulidade para ser apreciada, razão por que declaro saneado o processo. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) se o segurado possuía doença preexistente à contratação; b) se tinha efetivo conhecimento das patologias apontadas pela seguradora; c) se houve omissão dolosa de informações relevantes quando da contratação; d) se existe nexo entre as patologias anteriormente diagnosticadas e a causa mortis constante da certidão de óbito; e) se a negativa de cobertura observou os requisitos legais e contratuais aplicáveis; f) se houve efetivo cancelamento da apólice; g) se o cancelamento decorreu de manifestação válida de vontade do segurado; h) se a apólice encontrava-se vigente na data do falecimento; i) a legitimidade da negativa de cobertura fundada na alegada ausência de vigência; j) se houve prévio contato dos familiares com a seguradora; k) quais orientações foram prestadas pela central de atendimento; l) a extensão da cobertura contratada referente à assistência funeral; m) o cabimento ou não do reembolso das despesas efetivamente realizadas; n) a legitimidade da autora para percepção dos valores postulados. 5. Para isso, defiro a produção de prova documental e pericial indireta. 6. Oficie-se ao Hospital Geral Unimed de Toledo (HGU), para que encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia integral dos prontuários, exames, relatórios médicos e demais documentos relacionados ao atendimento prestado ao segurado Nerci Alves de Oliveira; 6. Nomeio perito o Dr. HÉRON ALTIR CANAL, cujos dados constam do sistema CAJU/TJPR, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso. 7. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 10 (dez) dias e, a seguir, intime-se a ré para depositá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão do direito e acolhimento do pedido inicial. 9. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes. 10. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 11. Diligências necessárias. Toledo, 17 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.