0004698-83.2023.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004698-83.2023.8.16.0014 Processo: 0004698-83.2023.8.16.0014 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$43.298,24 Autor(s): BARRETO IMÓVEIS S/S LTDA representado(a) por SERGIO ANTONIO BARRETO LILIANE SCACCO representado(a) por SERGIO ANTONIO BARRETO Réu(s): LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A TIAGO RIBEIRO DA SILVA Anota-se que a classe processual se encontra em fase de Liquidação de Sentença. Para fins de realização de perícia, nomeio o perito Bruno Fernando Jantsch Mansur, independentemente de compromisso, nos termos do art. 510, do CPC, que deverá manifestar se aceita o encargo e fazer proposta de honorários (CPC, art. 466). Reconhecida a procedência do pedido existe a condenação do vencido ao pagamento das despesas processuais, ai compreendidas, inclusive aquelas necessárias à liquidação do quantum devido, outro não, aliás, o sentido do julgamento do REsp 1274466**. De acordo com Súmula n. 344, do STJ não ofende a coisa julgada a liquidação na forma diversa da estabelecida em sentença. Intime-se a parte requerida a apresentar quesitos e indicar assistente técnico, querendo em 15 dias, bem como para manifestar sobre o valor proposto e, caso aceite, promova o respectivo depósito em outros 5 (cinco) dias. Intime-se a parte autora para mesmo fim. Como quesitos do juízo ficam desde logo estipulados a quantificação de cada uma das verbas constantes no dispositivo do julgado. Realizado o depósito, observadas as formalidades, intime-se o Sr. Perito para realização dos trabalhos e confecção do laudo, os quais devem estar concluídos e apresentados em juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. O levantamento dos honorários periciais será feito 50% (cinquenta por cento), por ocasião dos trabalhos e o restante por ocasião da apresentação do laudo em juízo, ambos mediante alvará judicial. Com a entrega da perícia, manifestem-se as partes, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477§1º). ** RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL.TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO.1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos".(1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial".(1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais".2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto.3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014) Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BARRETO IMóVEIS S/S LTDA REPRESENTADO(A) POR SERGIO ANTONIO BARRETO
Autor LILIANE SCACCO REPRESENTADO(A) POR SERGIO ANTONIO BARRETO
Réu LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A
Réu TIAGO RIBEIRO DA SILVA
T TIAGO RIBEIRO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE PISSOLITO CAMPOS
OAB: 261263/SP
ALBERTO XAVIER PEDRO
OAB: 26935/PR
GISELE SCHMIDT FIOR
OAB: 118277/PR
NATHALIA SATZKE BARRETO
OAB: 393850/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004698-83.2023.8.16.0014 Processo: 0004698-83.2023.8.16.0014 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$43.298,24 Autor(s): BARRETO IMÓVEIS S/S LTDA representado(a) por SERGIO ANTONIO BARRETO LILIANE SCACCO representado(a) por SERGIO ANTONIO BARRETO Réu(s): LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A TIAGO RIBEIRO DA SILVA Anota-se que a classe processual se encontra em fase de Liquidação de Sentença. Para fins de realização de perícia, nomeio o perito Bruno Fernando Jantsch Mansur, independentemente de compromisso, nos termos do art. 510, do CPC, que deverá manifestar se aceita o encargo e fazer proposta de honorários (CPC, art. 466). Reconhecida a procedência do pedido existe a condenação do vencido ao pagamento das despesas processuais, ai compreendidas, inclusive aquelas necessárias à liquidação do quantum devido, outro não, aliás, o sentido do julgamento do REsp 1274466**. De acordo com Súmula n. 344, do STJ não ofende a coisa julgada a liquidação na forma diversa da estabelecida em sentença. Intime-se a parte requerida a apresentar quesitos e indicar assistente técnico, querendo em 15 dias, bem como para manifestar sobre o valor proposto e, caso aceite, promova o respectivo depósito em outros 5 (cinco) dias. Intime-se a parte autora para mesmo fim. Como quesitos do juízo ficam desde logo estipulados a quantificação de cada uma das verbas constantes no dispositivo do julgado. Realizado o depósito, observadas as formalidades, intime-se o Sr. Perito para realização dos trabalhos e confecção do laudo, os quais devem estar concluídos e apresentados em juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. O levantamento dos honorários periciais será feito 50% (cinquenta por cento), por ocasião dos trabalhos e o restante por ocasião da apresentação do laudo em juízo, ambos mediante alvará judicial. Com a entrega da perícia, manifestem-se as partes, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477§1º). ** RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL.TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO.1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos".(1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial".(1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais".2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto.3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014) Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito