0004697-02.2007.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004697-02.2007.8.16.0001 Processo: 0004697-02.2007.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.393.437,67 Exequente(s): ESPÓLIO DE THEREZINHA FORMIGHIERI SIMÕES Executado(s): FREDERICO KAFMANN FILHO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente, no mov. 450.1, requer a substituição da perita nomeada; a constatação e eventual penhora de bens existentes na residência do executado; nova ordem de bloqueio pelo SISBAJUD; a realização de pesquisas patrimoniais e fiscais; bem como a adoção de outras medidas destinadas à localização de patrimônio. Decido. Da prova pericial 1. O exequente requer a substituição da perita Jéssica Monise Jasper Furlan, ao fundamento de que a profissional deixou transcorrer os prazos concedidos sem informar os dados necessários ao levantamento antecipado dos honorários, indicar data para início dos trabalhos ou apresentar o laudo pericial (mov. 450.1). 2. A prova tem por objeto a avaliação da parte ideal do imóvel rural penhorado. Inicialmente, foi nomeada a engenheira Danieli da Rocha, que posteriormente declinou do encargo. Em substituição, foi nomeada a engenheira florestal Jéssica Monise Jasper Furlan, CREA/PR nº 215133/D (movs. 341.1, 374.1 e 379.1). 3. A atual perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 37.500,00, quantia integralmente depositada pelo exequente. Após o depósito, autorizou-se o levantamento antecipado de 50% dos honorários, condicionando-se a expedição do alvará à apresentação dos dados bancários, além de se determinar que a profissional indicasse data para início dos trabalhos. 4. Não obstante, a perita deixou transcorrer os prazos concedidos sem apresentar os dados solicitados e sem dar início à perícia, conforme se verifica, inclusive, do decurso certificado no mov. 446. Não consta, entretanto, que tenha sido expressamente advertida de que a persistência da inércia acarretaria sua substituição. 5. Desse modo, antes da adoção da providência prevista no art. 468, II, do Código de Processo Civil, mostra-se adequada a concessão de derradeira oportunidade para o cumprimento do encargo, razão pela qual indefiro o pedido, por ora. Da constatação e eventual penhora dos bens existentes na residência 1. O exequente requer a expedição de carta precatória para constatação e penhora dos bens que guarnecem a residência do executado, especialmente daqueles de elevado valor ou existentes em duplicidade (mov. 450.1). 2. O pedido comporta acolhimento, desde que preservados os móveis, pertences e utilidades domésticas indispensáveis ou ordinários, nos termos do art. 833, II, do Código de Processo Civil. 3. Assim, DEFIRO a expedição de carta precatória ao Juízo do local da residência do executado, para que oficial de justiça proceda à constatação dos bens existentes no imóvel e, encontrando bens de elevado valor, suntuosos ou existentes em duplicidade, que excedam as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida, efetue sua penhora, avaliação e depósito. 4. Deverão ser preservados os móveis, pertences e utilidades domésticas ordinárias e indispensáveis. 5. Eventual ingresso forçado no imóvel ou requisição de força policial dependerá da constatação de resistência concreta ao cumprimento da ordem e de prévia autorização do Juízo deprecado. Do SISBAJUD 1. O exequente requer nova ordem de bloqueio de ativos financeiros, mediante reiteração automática até a satisfação do crédito (mov. 450.1). 2. Embora já tenha sido realizada pesquisa anterior por meio do SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática pelo prazo de 30 dias, o prolongado trâmite da execução autoriza nova tentativa. A medida, contudo, deve ser limitada temporalmente e ao valor atualizado do débito. A diligência anterior resultou no bloqueio de R$ 1.518,01, posteriormente liberado por se tratar de benefício previdenciário do executado (movs. 379.1, 398.1 e 405.1). 3. Verifica-se, ainda, que o requerimento do mov. 450.1 não veio acompanhado de demonstrativo atualizado do débito, necessário para delimitar a ordem de constrição. 4. Assim, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do Código de Processo Civil. 5. Apresentada a memória de cálculo, DEFIRO a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, mediante reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitada ao valor atualizado da execução. 6. Providencie a Secretaria o necessário sem prévia ciência do executado, mantendo-se o ato sem visibilidade até o cumprimento da ordem. 7. Deverão ser liberados desde logo os valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos da diligência, nos termos do art. 836 do CPC. 8. Havendo bloqueio útil, proceda-se na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Das demais pesquisas patrimoniais disponíveis 1. O exequente também requer a adoção de outras diligências destinadas à identificação de bens, direitos, rendimentos e vínculos patrimoniais do executado (mov. 450.1). 2. Considerando a antiguidade da execução e a necessidade de localização de patrimônio útil à satisfação do crédito, DEFIRO: a) pesquisa pelo SNIPER, para identificação de vínculos patrimoniais, societários, financeiros e cadastrais relacionados ao executado; b) pesquisa pelo RENAJUD, para localização de veículos registrados em nome do executado; c) pesquisa pela CNIB, para consulta das indisponibilidades e informações imobiliárias disponíveis; d) pesquisa pelo SERP-JUD, para localização de registros patrimoniais vinculados ao executado; e) consultas disponíveis junto ao INSS, limitadas à existência de benefícios previdenciários, declarações de benefícios, empresa empregadora, remunerações recebidas, vínculos trabalhistas e previdenciários, endereço e dados cadastrais; f) pesquisa pelo INFOJUD, mas que deve ser limitada aos três últimos exercícios fiscais disponíveis, incluindo quanto às declarações de imposto de renda e demais informações patrimoniais acessíveis na plataforma. Nesse sentido, a ampliação temporal da pesquisa fiscal ao período iniciado em 1997 se mostra excessivamente abrangente e desprovida de indicação concreta de bem, negócio jurídico ou período específico que justifique a medida. 3. Os documentos fiscais e as demais informações protegidas deverão ser juntados aos autos sob sigilo. Dos sistemas indisponíveis e do bloqueio das chaves PIX 1. O exequente requer, ainda, pesquisas pelo CCS-Bacen, PREVJUD e Sistema Nacional de Gestão de Bens – SNGB, além do bloqueio das chaves PIX vinculadas ao executado (mov. 450.1). 2. Contudo, as ferramentas denominadas CCS-Bacen, PREVJUD e SNGB não constam entre os sistemas atualmente disponíveis à unidade, não sendo possível determinar seu cumprimento na forma requerida. As finalidades pretendidas serão parcialmente atendidas pelas pesquisas ora deferidas pelo SISBAJUD, SNIPER, INFOJUD, INSS, RENAJUD, CNIB e SERP-JUD. 3. Quanto às chaves PIX, estas constituem meros identificadores vinculados a contas transacionais, não configurando ativos patrimoniais autônomos suscetíveis de penhora. Os valores eventualmente existentes nas contas vinculadas já poderão ser alcançados pela ordem expedida por meio do SISBAJUD. Por conseguinte, INDEFIRO os pedidos de pesquisa pelo CCS-Bacen, PREVJUD e SNGB, bem como o bloqueio das chaves PIX vinculadas ao executado. Do andamento processual 4. Cumpridas as pesquisas, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre os resultados e indique, de forma específica, as medidas executivas que entender cabíveis. 1. INTIME-SE pessoalmente a perita Jéssica Monise Jasper Furlan para que, no prazo de 5 dias, informe se mantém o interesse no encargo, apresente seus dados bancários, caso pretenda levantar antecipadamente a parcela dos honorários já autorizada, e indique data para início dos trabalhos periciais. 2. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos, conforme anteriormente determinado, sob pena de substituição da profissional, nos termos do art. 468, II, do CPC, sem prejuízo da análise das demais consequências decorrentes do descumprimento do encargo. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem efetivo início dos trabalhos, voltem imediatamente conclusos para apreciação do pedido de substituição. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESPóLIO DE THEREZINHA FORMIGHIERI SIMõES
Réu FREDERICO KAFMANN FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO EDUARDO LOUREIRO
OAB: 23863/PR
LUIS PERCI RAYSEL BISCAIA
OAB: 24029/PR
CARMELA MANFROI TISSIANI
OAB: 31912/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004697-02.2007.8.16.0001 Processo: 0004697-02.2007.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.393.437,67 Exequente(s): ESPÓLIO DE THEREZINHA FORMIGHIERI SIMÕES Executado(s): FREDERICO KAFMANN FILHO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente, no mov. 450.1, requer a substituição da perita nomeada; a constatação e eventual penhora de bens existentes na residência do executado; nova ordem de bloqueio pelo SISBAJUD; a realização de pesquisas patrimoniais e fiscais; bem como a adoção de outras medidas destinadas à localização de patrimônio. Decido. Da prova pericial 1. O exequente requer a substituição da perita Jéssica Monise Jasper Furlan, ao fundamento de que a profissional deixou transcorrer os prazos concedidos sem informar os dados necessários ao levantamento antecipado dos honorários, indicar data para início dos trabalhos ou apresentar o laudo pericial (mov. 450.1). 2. A prova tem por objeto a avaliação da parte ideal do imóvel rural penhorado. Inicialmente, foi nomeada a engenheira Danieli da Rocha, que posteriormente declinou do encargo. Em substituição, foi nomeada a engenheira florestal Jéssica Monise Jasper Furlan, CREA/PR nº 215133/D (movs. 341.1, 374.1 e 379.1). 3. A atual perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 37.500,00, quantia integralmente depositada pelo exequente. Após o depósito, autorizou-se o levantamento antecipado de 50% dos honorários, condicionando-se a expedição do alvará à apresentação dos dados bancários, além de se determinar que a profissional indicasse data para início dos trabalhos. 4. Não obstante, a perita deixou transcorrer os prazos concedidos sem apresentar os dados solicitados e sem dar início à perícia, conforme se verifica, inclusive, do decurso certificado no mov. 446. Não consta, entretanto, que tenha sido expressamente advertida de que a persistência da inércia acarretaria sua substituição. 5. Desse modo, antes da adoção da providência prevista no art. 468, II, do Código de Processo Civil, mostra-se adequada a concessão de derradeira oportunidade para o cumprimento do encargo, razão pela qual indefiro o pedido, por ora. Da constatação e eventual penhora dos bens existentes na residência 1. O exequente requer a expedição de carta precatória para constatação e penhora dos bens que guarnecem a residência do executado, especialmente daqueles de elevado valor ou existentes em duplicidade (mov. 450.1). 2. O pedido comporta acolhimento, desde que preservados os móveis, pertences e utilidades domésticas indispensáveis ou ordinários, nos termos do art. 833, II, do Código de Processo Civil. 3. Assim, DEFIRO a expedição de carta precatória ao Juízo do local da residência do executado, para que oficial de justiça proceda à constatação dos bens existentes no imóvel e, encontrando bens de elevado valor, suntuosos ou existentes em duplicidade, que excedam as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida, efetue sua penhora, avaliação e depósito. 4. Deverão ser preservados os móveis, pertences e utilidades domésticas ordinárias e indispensáveis. 5. Eventual ingresso forçado no imóvel ou requisição de força policial dependerá da constatação de resistência concreta ao cumprimento da ordem e de prévia autorização do Juízo deprecado. Do SISBAJUD 1. O exequente requer nova ordem de bloqueio de ativos financeiros, mediante reiteração automática até a satisfação do crédito (mov. 450.1). 2. Embora já tenha sido realizada pesquisa anterior por meio do SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática pelo prazo de 30 dias, o prolongado trâmite da execução autoriza nova tentativa. A medida, contudo, deve ser limitada temporalmente e ao valor atualizado do débito. A diligência anterior resultou no bloqueio de R$ 1.518,01, posteriormente liberado por se tratar de benefício previdenciário do executado (movs. 379.1, 398.1 e 405.1). 3. Verifica-se, ainda, que o requerimento do mov. 450.1 não veio acompanhado de demonstrativo atualizado do débito, necessário para delimitar a ordem de constrição. 4. Assim, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do Código de Processo Civil. 5. Apresentada a memória de cálculo, DEFIRO a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, mediante reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitada ao valor atualizado da execução. 6. Providencie a Secretaria o necessário sem prévia ciência do executado, mantendo-se o ato sem visibilidade até o cumprimento da ordem. 7. Deverão ser liberados desde logo os valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos da diligência, nos termos do art. 836 do CPC. 8. Havendo bloqueio útil, proceda-se na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Das demais pesquisas patrimoniais disponíveis 1. O exequente também requer a adoção de outras diligências destinadas à identificação de bens, direitos, rendimentos e vínculos patrimoniais do executado (mov. 450.1). 2. Considerando a antiguidade da execução e a necessidade de localização de patrimônio útil à satisfação do crédito, DEFIRO: a) pesquisa pelo SNIPER, para identificação de vínculos patrimoniais, societários, financeiros e cadastrais relacionados ao executado; b) pesquisa pelo RENAJUD, para localização de veículos registrados em nome do executado; c) pesquisa pela CNIB, para consulta das indisponibilidades e informações imobiliárias disponíveis; d) pesquisa pelo SERP-JUD, para localização de registros patrimoniais vinculados ao executado; e) consultas disponíveis junto ao INSS, limitadas à existência de benefícios previdenciários, declarações de benefícios, empresa empregadora, remunerações recebidas, vínculos trabalhistas e previdenciários, endereço e dados cadastrais; f) pesquisa pelo INFOJUD, mas que deve ser limitada aos três últimos exercícios fiscais disponíveis, incluindo quanto às declarações de imposto de renda e demais informações patrimoniais acessíveis na plataforma. Nesse sentido, a ampliação temporal da pesquisa fiscal ao período iniciado em 1997 se mostra excessivamente abrangente e desprovida de indicação concreta de bem, negócio jurídico ou período específico que justifique a medida. 3. Os documentos fiscais e as demais informações protegidas deverão ser juntados aos autos sob sigilo. Dos sistemas indisponíveis e do bloqueio das chaves PIX 1. O exequente requer, ainda, pesquisas pelo CCS-Bacen, PREVJUD e Sistema Nacional de Gestão de Bens – SNGB, além do bloqueio das chaves PIX vinculadas ao executado (mov. 450.1). 2. Contudo, as ferramentas denominadas CCS-Bacen, PREVJUD e SNGB não constam entre os sistemas atualmente disponíveis à unidade, não sendo possível determinar seu cumprimento na forma requerida. As finalidades pretendidas serão parcialmente atendidas pelas pesquisas ora deferidas pelo SISBAJUD, SNIPER, INFOJUD, INSS, RENAJUD, CNIB e SERP-JUD. 3. Quanto às chaves PIX, estas constituem meros identificadores vinculados a contas transacionais, não configurando ativos patrimoniais autônomos suscetíveis de penhora. Os valores eventualmente existentes nas contas vinculadas já poderão ser alcançados pela ordem expedida por meio do SISBAJUD. Por conseguinte, INDEFIRO os pedidos de pesquisa pelo CCS-Bacen, PREVJUD e SNGB, bem como o bloqueio das chaves PIX vinculadas ao executado. Do andamento processual 4. Cumpridas as pesquisas, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre os resultados e indique, de forma específica, as medidas executivas que entender cabíveis. 1. INTIME-SE pessoalmente a perita Jéssica Monise Jasper Furlan para que, no prazo de 5 dias, informe se mantém o interesse no encargo, apresente seus dados bancários, caso pretenda levantar antecipadamente a parcela dos honorários já autorizada, e indique data para início dos trabalhos periciais. 2. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos, conforme anteriormente determinado, sob pena de substituição da profissional, nos termos do art. 468, II, do CPC, sem prejuízo da análise das demais consequências decorrentes do descumprimento do encargo. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem efetivo início dos trabalhos, voltem imediatamente conclusos para apreciação do pedido de substituição. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta