Detalhe do processo

0004696-07.2019.8.13.0251

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004696-07.2019.8.13.0251/MG RÉU : WANDERLEY NORBERTO FERRAZ ADVOGADO(A) : ODIRLEI FERREIRA DE MELO (OAB MG143280) ADVOGADO(A) : GABRIEL MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG193665) ADVOGADO(A) : INGRID DA SILVA BORGES (OAB MG184706) DESPACHO Vistos. As partes requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal do Município e na oitiva de testemunhas, tendo o requerido, ainda, postulado a intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos em audiência. Assiste razão às partes quanto à necessidade de produção da prova oral. Embora a prova pericial tenha esclarecido satisfatoriamente as questões técnicas, persistem controvérsias eminentemente fáticas, aspectos que recomendam a realização da audiência de instrução e julgamento, com a colheita do depoimento pessoal e da prova testemunhal. Por outro lado, não há necessidade de oitiva do perito judicial. Isso porque o expert já apresentou laudo pericial, bem como prestou esclarecimentos complementares aos quesitos formulados pelas partes, revelando-se suficientemente esclarecidos os aspectos técnicos submetidos à perícia. Não se verifica, no presente momento, insuficiência que justifique sua intimação para comparecimento em audiência, sendo certo que a diligência se mostraria desnecessária diante do conjunto probatório já produzido. Dessa forma, a instrução deverá restringir-se à produção da prova oral pertinente aos fatos controvertidos. Portanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/09/2026 às 14h15min. Faculto a participação por videoconferência, ocasião em que deverá a parte interessada informar aos autos e-mail e telefone para envio do link de acesso. Havendo requerimento de depoimento pessoal, intimem-se a parte autora e requerida pessoalmente, com as advertências do artigo 385, §1° do CPC. Deverão as partes apresentarem o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 dias (artigo 357, V, §4º do CPC), bem como caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455 do CPC). Caso seja arrolada testemunha residente fora desta comarca, e não havendo informação de que a mesma comparecerá independentemente de intimação, proceda a Serventia com as comunicações, observando a necessidade de agendamento de sala passiva. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu WANDERLEY NORBERTO FERRAZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL MOREIRA DE OLIVEIRA

OAB: 193665/MG

INGRID DA SILVA BORGES

OAB: 184706/MG

ODIRLEI FERREIRA DE MELO

OAB: 143280/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004696-07.2019.8.13.0251/MG RÉU : WANDERLEY NORBERTO FERRAZ ADVOGADO(A) : ODIRLEI FERREIRA DE MELO (OAB MG143280) ADVOGADO(A) : GABRIEL MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG193665) ADVOGADO(A) : INGRID DA SILVA BORGES (OAB MG184706) DESPACHO Vistos. As partes requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal do Município e na oitiva de testemunhas, tendo o requerido, ainda, postulado a intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos em audiência. Assiste razão às partes quanto à necessidade de produção da prova oral. Embora a prova pericial tenha esclarecido satisfatoriamente as questões técnicas, persistem controvérsias eminentemente fáticas, aspectos que recomendam a realização da audiência de instrução e julgamento, com a colheita do depoimento pessoal e da prova testemunhal. Por outro lado, não há necessidade de oitiva do perito judicial. Isso porque o expert já apresentou laudo pericial, bem como prestou esclarecimentos complementares aos quesitos formulados pelas partes, revelando-se suficientemente esclarecidos os aspectos técnicos submetidos à perícia. Não se verifica, no presente momento, insuficiência que justifique sua intimação para comparecimento em audiência, sendo certo que a diligência se mostraria desnecessária diante do conjunto probatório já produzido. Dessa forma, a instrução deverá restringir-se à produção da prova oral pertinente aos fatos controvertidos. Portanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/09/2026 às 14h15min. Faculto a participação por videoconferência, ocasião em que deverá a parte interessada informar aos autos e-mail e telefone para envio do link de acesso. Havendo requerimento de depoimento pessoal, intimem-se a parte autora e requerida pessoalmente, com as advertências do artigo 385, §1° do CPC. Deverão as partes apresentarem o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 dias (artigo 357, V, §4º do CPC), bem como caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455 do CPC). Caso seja arrolada testemunha residente fora desta comarca, e não havendo informação de que a mesma comparecerá independentemente de intimação, proceda a Serventia com as comunicações, observando a necessidade de agendamento de sala passiva. Intimem-se. Cumpra-se.