0004695-78.2023.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Sarandi
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6751 - Celular: (44) 3259-6752 - E-mail: sar-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004695-78.2023.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 10/06/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EURICO MIGUEL DE CAMPOS SOBRINHO Réu(s): FERNANDO ROBERTO DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio do Promotor de Justiça que subscreveu a peça acusatória, ofereceu denúncia contra FERNANDO ROBERTO DA SILVA, brasileiro, desempregado, portador do RG nº 9.548.572-3-PR, inscrito no CPF nº 075.361.419-71, nascido em 13/01/1991, com 32 (trinta e dois) anos de idade na data dos fatos, filho de Zelia Aparecida Vilar e Daniel Roberto da Silva, residente na Rua Santa Clara, nº 384, Bairro Cometa, Sarandi/PR, dando-o como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso (mov. 107.2): “Em data não precisada nos autos, mas certo de que entre os dias 15 de novembro de 2022 e 10 de junho de 2023, na residência localizada na Rua Santa Clara, nº 384, Bairro Cometa, neste município e comarca de Sarandi/PR, o denunciado FERNANDO ROBERTO DA SILVA, agindo com consciência e vontade, adquiriu e recebeu, em proveito próprio, o veículo I/CITROEN C4 20GLXA5P F, ano 2010/2011, cor preta, placa ostensiva ODP-1G53 (original ETM-5G93), chassi 8BCLCRFJWBG514563, coisa que sabia ser produto de crime, de propriedade da vítima Eurico Miguel de Campos Sobrinho, bem este produto do crime de furto ocorrido em 15/11/2022, nesta cidade de Sarandi/PR (conforme Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.4, Boletim de Ocorrência nº 2023/649817 de mov. 1.5, Boletim de Ocorrência nº 2022/1191372 de mov. 1.18, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.10, e Laudo Pericial de mov. 31.1).” “Consta dos autos que o denunciado foi abordado por policiais militares em via pública, defronte à sua residência, na posse do referido veículo, que apresentava adulteração grosseira (raspagem/lixamento) na numeração de chassi de todos os seis vidros, o que evidenciava a origem ilícita do bem.” O acusado foi preso em flagrante delito em 11/06/2023 (mov. 1.4). O Ministério Público manifestou-se pela concessão de liberdade provisória, sem fiança, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 9.1), o que foi deferido pelo Juízo na mesma data (mov. 12.1). Laudo pericial referente ao veículo apreendido foi juntado em 05/07/2023 (mov. 31.1). O Ministério Público propôs Acordo de Não Persecução Penal em 29/08/2023 (mov. 35.1), homologado em 28/11/2023 (mov. 53.1), tendo o feito sido suspenso para o cumprimento das condições pactuadas (mov. 64). Ante o descumprimento das condições impostas, consistente na não prestação de serviços à comunidade e no não pagamento de parcela da prestação pecuniária, o Ministério Público requereu a revogação do acordo em 14/08/2025 (mov. 100.1), tendo o réu sido pessoalmente notificado (mov. 101.1) e se manifestado a defesa por meio de advogado dativo (mov. 106.1). Sobreveio decisão que decretou a rescisão do Acordo de Não Persecução Penal, ante o não preenchimento dos requisitos (mov. 89.1). A denúncia foi oferecida em 27/12/2025 (mov. 107.2) e recebida em 12/01/2026 (mov. 116.1), ocasião em que também se determinou o arquivamento dos autos, exclusivamente quanto à conduta tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (posse de droga para consumo pessoal), em razão do arquivamento promovido pelo Ministério Público nesse ponto (seq. 107.1, item 6) e à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF e 6.305/DF, remanescendo a presente ação penal tão somente quanto ao crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). O réu foi citado por mandado assinado em 17/02/2026 (mov. 135.1) e, por meio de defensor dativo, apresentou defesa preliminar em 10/03/2026 (mov. 141.1), pugnando pela absolvição sumária do acusado, com fundamento na alegada atipicidade da conduta e na ausência de indícios de autoria. Não sendo o caso de absolvição sumária, o feito prosseguiu regularmente, sendo realizada audiência de instrução e julgamento em 27/05/2026, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas de acusação Eurico Miguel de Campos Sobrinho, Samuel Correia Bueno e Wellington Willians Caetano de Oliveira, seguindo-se o interrogatório do réu (movs. 165.1 a 165.5). Encerrada a instrução e atualizada a certidão de antecedentes criminais do réu, extraída do sistema Oráculo (mov. 167.1), abriu-se vista às partes para alegações finais. O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 170.1), pugnando pela procedência da pretensão acusatória, para o fim de condenar o réu nos exatos termos da denúncia. Sustentou estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, à luz da prova documental e testemunhal produzida, notadamente pela aquisição de veículo com evidente adulteração de chassi por valor muito inferior ao de mercado e sem qualquer documentação. Tecendo considerações sobre a dosimetria, pugnou: (i) pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes do réu; (ii) pela inexistência de atenuantes ou agravantes a considerar na segunda fase; (iii) pela ausência de causas de aumento ou diminuição na terceira fase; (iv) pela fixação do regime inicial aberto; (v) pela impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de concessão de suspensão condicional da pena, ante os maus antecedentes do acusado; (vi) pela fixação de valor mínimo para reparação de danos em favor da vítima Eurico Miguel de Campos Sobrinho, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e (vii) pela condenação do réu ao pagamento das custas processuais, com a suspensão de seus direitos políticos após o trânsito em julgado. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (mov. 174.1), pugnando pela absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que: (i) o réu não nega a aquisição do veículo, mas o fez de boa-fé, na modalidade conhecida no mercado como “piseiro”, sem ciência da origem ilícita do bem; (ii) o preço pago não seria tão inferior ao de mercado quanto sustentado pela acusação, considerando o valor do veículo e os problemas mecânicos que apresentava; (iii) a receptação dolosa exigiria a comprovação de dolo direto, não bastando o dolo eventual, à luz de precedentes que colacionou; e (iv) inexistiriam provas robustas de que o réu tivesse ciência da origem ilícita do bem, impondo-se a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, a fixação do regime aberto, o direito de recorrer em liberdade, e o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo, a serem custeados pelo Estado do Paraná. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Fernando Roberto da Silva, a quem se imputa a prática, em tese, da infração penal prevista no art. 180, caput, do Código Penal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares ou nulidades a serem declaradas, passo ao exame do mérito. O Juízo é competente para o processamento e julgamento do feito, uma vez que o forum delicti commissi localiza-se nesta Comarca, tendo sido integralmente respeitados o direito de defesa e o princípio do contraditório em todas as fases do processo, inclusive por meio da nomeação de defensor dativo, que atuou desde a defesa preliminar até as alegações finais. A partir da detida análise das provas produzidas sob o crivo do contraditório, tem-se que a pretensão acusatória formulada na denúncia merece integral acolhimento, pelas razões a seguir expostas. II.1. Da materialidade e da autoria delitivas A materialidade delitiva está plenamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), termos de depoimentos colhidos na fase policial (mov. 1.6/8 e 48.2/3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), termo de interrogatório policial (mov. 1.14), boletim de ocorrência do furto anterior (mov. 1.18), fotografias do veículo (mov. 1.19/20/21/22/23), laudo pericial (mov. 31.1) e auto de entrega (mov. 48.1), além de toda a prova oral produzida em juízo. A autoria é igualmente certa e recai sobre o réu Fernando Roberto da Silva, conforme se extrai dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, na audiência de instrução e julgamento realizada em 27/05/2026. A testemunha de acusação Eurico Miguel de Campos Sobrinho, vítima do furto do veículo, ouvida em juízo (mov. 165.2), relatou: “Relatou que foi vítima do furto de seu veículo Citroën C4 de cor preta em 2022; que o furto ocorreu quando o veículo estava estacionado próximo à casa de seu cunhado, onde estava em um almoço de final de semana; que ao retornar para casa, o carro não estava mais lá; que imediatamente acionou a polícia pelo 190 e a seguradora; que após aproximadamente 40 a 45 dias, o automóvel foi encontrado e a delegacia de Sarandi o contatou; que compareceu à delegacia e confirmou que o carro era o seu, mesmo notando um adesivo de borracharia que nunca havia visto antes; que questionado se havia mexido no motor, respondeu que nunca alterou nada no veículo; que seu carro era segurado e a seguradora efetuou o pagamento do seguro, não tendo prejuízo financeiro em relação ao carro em si; que, entretanto, teve prejuízo com os itens pessoais que estavam dentro do veículo, destacando um taco de sinuca que era um presente de seu pai, o qual considerava ‘dez vezes mais precioso do que o próprio carro’ e nunca mais foi visto; que não tomou conhecimento de quem teria furtado o carro, apenas foi informado pela delegacia que a pessoa estava presa, mas sem a identificação do autor.” No mesmo sentido, a testemunha de acusação Samuel Correia Bueno, policial militar, ouvido em juízo (mov. 165.3), narrou: “Relatou que estava realizando o patrulhamento no Jardim Cometa; visualizou um veículo estacionado na calçada da residência, o que chamou sua atenção; a equipe, ao passar ao lado do veículo, notou que os vidros estavam raspados onde fica a numeração do chassi, sendo uma raspagem grosseira e bem visível; resolveu realizar a abordagem de Fernando Roberto da Silva; na revista pessoal, encontrou com Fernando uma porção de substância análoga a cocaína; indagado sobre o entorpecente, Fernando relatou que era usuário; ao averiguar a placa do veículo e a numeração do chassi na frente do veículo, perto do motor, constatou que dava em outro veículo, diferente do da placa, e era um veículo que foi furtado em Sarandi em novembro de 2022; a placa do veículo correspondia a outro C4 preto de outro estado; diante dos fatos, informou Fernando sobre seus direitos, inclusive de ficar em silêncio; na residência, estava o pai de Fernando, que é o proprietário da residência, e ele ficou ciente da situação, autorizando a equipe a realizar buscas na residência; o pai de Fernando autorizou, inclusive há um vídeo anexo; na residência não foi encontrado mais nenhum ilícito; diante dos fatos, Fernando, o entorpecente e o veículo foram encaminhados à delegacia.” Em consonância, a testemunha de acusação Wellington Willians Caetano de Oliveira, também policial militar, ouvido em juízo (mov. 165.4), relatou: “Relatou que em patrulhamento pelo Jardim Cometa, ao passarem em frente ao endereço do indivíduo Fernando Roberto da Silva, o avistaram encostado em um carro C4 preto; a equipe passou bem próximo e pôde ver que a numeração dos vidros estavam raspadas, nitidamente raspadas, bem grosseiro; diante disso, a equipe optou por realizar a abordagem; foi dado voz de abordagem, e na busca pessoal com o indivíduo foi localizado um invólucro de substância análoga à cocaína; a equipe, então, partiu para uma busca mais minuciosa no veículo; nada de ilícito foi encontrado no interior, porém, ao consultar as numerações de todos os vidros, todas estavam raspadas da mesma forma grosseira; foi consultado o número do chassi ali, e foi visto que o chassi correspondia a um veículo furtado na cidade de Sarandi, em data anterior; foi questionado a Fernando Roberto da Silva sobre o veículo, e ele informou que tinha comprado como ‘pizeiro’ pela internet, se não se enganava, e a droga ele falou que seria para uso próprio; foi feito contato com o pai de Fernando Roberto da Silva para verificar se poderia fazer mais buscas na residência, para ver se tinha mais algo de ilícito; o pai dele autorizou, inclusive foi feito um vídeo anexado; mas, nada de ilícito foi encontrado; diante disso, foi deslocado para a delegacia o indivíduo, a droga e o carro.” Por fim, o réu Fernando Roberto da Silva, interrogado em juízo (mov. 165.5), relatou: “Disse que comprou um carro, mas não sabia que era roubado; comprou como ‘pizeiro’, um carro que deve e anda até perder, mas não sabia que era roubado; andava com a mãe e avó e levava a avó no médico com o carro; se soubesse que era roubado, não teria comprado; estava com o carro há uns seis meses; comprou pela internet, através de um grupo de WhatsApp, pagou dois e meio ou três e meio; não prestou atenção ao número do chassi que estava raspado; se tivesse prestado atenção, não teria comprado; não recebeu documento, pois ‘pizeiro’ não tem papel; puxou o carro e não constava como roubado; ‘pizeiro’ é quando está devendo e pode andar até a polícia pegar e prender; consultou no Detran pela placa e constava uma dívida de mil e poucos reais; consultou pelo número da placa no Banco do Brasil e apareciam débitos; não conferiu o número do chassi; foi um erro seu não ter conferido; confiou na pessoa que vendeu, não a conhecia, negociou pelo WhatsApp; sua profissão é motoboy, mas está encostado por acidente e cirurgia; na época trabalhava como motoboy; não desconfiou que era produto ilícito, porque ‘pizeiro’ é desse jeito; já respondeu processo anteriormente e tinha que fazer serviço comunitário, mas não fez por estar machucado e de atestado, fez a cirurgia; o processo de serviço comunitário era o mesmo; pagou no carro de dois mil e quinhentos a três mil e quinhentos; se enganou se falou doze mil na delegacia; não achou barato porque o carro estava com o câmbio estragado, não engatava, era automático e estava pulando; consultou a placa que estava no veículo, ODP 1G53, e não constava furto; não teve ciência da outra placa ETM para consultar.” Registro que os depoimentos acima fazem também referência à posse de substância análoga a cocaína, encontrada com o réu por ocasião da abordagem. Tal conduta, todavia, já foi objeto de arquivamento por decisão de 12/01/2026 (mov. 116.1), não integrando o objeto desta sentença, que se limita, portanto, à imputação de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). II.2. Do dolo do réu e da rejeição das teses defensivas Colhe-se dos elementos acima expostos que o réu não nega a aquisição do veículo, tampouco a sua posse por aproximadamente seis meses até a abordagem policial. A controvérsia, portanto, cinge-se exclusivamente à ciência do réu quanto à origem ilícita do bem, elemento subjetivo indispensável à configuração do crime de receptação dolosa. E, nesse ponto, a versão apresentada pelo acusado, de que teria adquirido o veículo de boa-fé, como “pizeiro”, desconhecendo se tratar de produto de furto, revela-se inverossímil e destoante do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Com efeito, é incontroverso que o réu adquiriu veículo de valor considerável por preço manifestamente inferior ao de mercado, situado, segundo sua própria versão, entre R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), de pessoa que sequer conhecia, por meio de grupo de WhatsApp, sem qualquer documentação. São exatamente essas as circunstâncias que a jurisprudência pátria reiteradamente aponta como indicativas do dolo no crime de receptação, cabendo ao acusado, uma vez apreendida a res furtiva em sua posse, comprovar a origem lícita do bem ou o desconhecimento da sua origem espúria, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: “II – Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes.” (STJ, Habeas Corpus nº 469.025 - SC, 2018/0237687-4, Documento: 91069649 - Ementa/Acórdão - DJe: 01/02/2019). Mais grave do que a inverossimilhança da própria narrativa é o fato de o veículo apresentar adulteração grosseira e nítida no número do chassi. Consoante atestaram, de forma segura e uniforme, os policiais militares Samuel Correia Bueno e Wellington Willians Caetano de Oliveira, a raspagem na numeração do chassi em todos os seis vidros do automóvel era tão evidente que pôde ser percebida pelos próprios agentes durante simples patrulhamento, ao passarem com a viatura pela via pública, sem qualquer exame técnico ou aproximação deliberada. É, portanto, inconcebível que o réu, na posse do veículo por cerca de seis meses, utilizando-o para suas atividades cotidianas e para o transporte de familiares, conforme por ele próprio admitido, não tenha percebido adulteração tão ostensiva. A alegação de que se tratava de mero “pizeiro”, ou seja, veículo com pendências financeiras, não afasta a responsabilidade penal; ao contrário, reforça a conclusão de que o acusado, ciente das irregularidades que cercavam a negociação, notadamente o preço vil, o vendedor desconhecido e a ausência de documentação, preferiu fechar os olhos para a evidente origem espúria do bem, assumindo o risco de que se tratasse de produto de crime. Quanto ao argumento defensivo de que o veículo teria valor de mercado próximo a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e que o conserto da caixa de câmbio automática chegaria a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de modo a aproximar o preço pago da realidade de mercado, tal alegação não encontra qualquer amparo no conjunto probatório dos autos. Não há laudo de avaliação, orçamento de oficina, nota fiscal ou qualquer outro elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório que confira lastro a tais cifras, tratando-se de mera afirmação lançada em sede de alegações finais. O próprio réu, em seu interrogatório, limitou-se a relatar a existência de problemas no câmbio do veículo, sem quantificá-los ou atribuir-lhes qualquer valor. Alegação desprovida de prova não pode ser tomada como fato demonstrado, permanecendo íntegra a conclusão de que o valor pago é manifestamente inferior ao que se poderia esperar de um veículo regularmente adquirido. A defesa sustenta, ainda, com amparo em precedentes do extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, datados de mais de três décadas, que a receptação dolosa exigiria a demonstração de dolo direto, não bastando o dolo eventual. Tais precedentes, todavia, além de oriundos de tribunal de outro Estado, sem efeito vinculante nesta Comarca, são isolados e não refletem o entendimento atual e majoritário dos tribunais pátrios sobre a matéria, como bem demonstram os julgados mais recentes já trazidos aos autos pelo próprio Ministério Público, nos quais o dolo da receptação é reconhecido a partir das circunstâncias objetivas que envolvem a posse da coisa, sem que se exija a comprovação de dolo direto insofismável. De todo modo, ainda que se adotasse o parâmetro mais rigoroso invocado pela defesa, a conduta do réu evidencia que o acusado, no mínimo, anuiu com a possibilidade da origem ilícita do bem e preferiu não a verificar. Isso porque manteve na posse, por cerca de seis meses e para uso cotidiano, veículo cuja adulteração no chassi era grosseira e visível a olho nu, a ponto de ter sido percebida por guarnição policial em simples patrulhamento, o que caracteriza dolo suficiente para a tipificação do art. 180, caput, do Código Penal, na forma do art. 18, inciso I, do mesmo diploma. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA DE MOTOCICLETA COM CHASSI E MOTOR ADULTERADOS E PLACA CLONADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença da Vara Criminal de Wenceslau Braz/PR que condenou o réu pela prática do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, em razão de ter adquirido e conduzido motocicleta com numeração adulterada, placa de outro veículo e sem documentação, cuja origem ilícita foi comprovada. A defesa requereu absolvição alegando ausência de dolo, sustentando desconhecimento da origem criminosa do bem, enquanto o Ministério Público pugnou pela manutenção da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação pelo crime de receptação dolosa […]. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do crime de receptação dolosa estão comprovadas por provas documentais e testemunhais, especialmente pelos depoimentos dos policiais que abordaram o réu com a motocicleta adulterada e sem documentos. 4. O réu possuía plena ciência da origem ilícita do bem, não apresentando justificativa plausível para a posse da motocicleta com chassi e motor adulterados e placa de outro veículo. 5. A alegação de desconhecimento da origem criminosa do veículo não se sustenta diante das circunstâncias objetivas e da jurisprudência que atribui ao agente o ônus de comprovar a boa-fé, o que não ocorreu. […] 7. Não há elementos suficientes para desclassificar o crime para receptação culposa ou para absolver o réu com base no princípio in dubio pro reo, pois a prova é firme e harmônica. IV. Dispositivo 8. Apelação criminal conhecida e não provida […]. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001875-72.2022.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: Substituto Pedro Luis Sanson Corat - J. 06.07.2026 Grifos adicionados). Recurso de apelação criminal. Receptação – art. 180, caput, do CP. Sentença condenatória. Insurgência da defesa. Pleito absolutório – não provimento – conjunto probatório robusto – autoria e materialidade comprovada – conduta típica – réu que não se desincumbiu do ônus de comprovar o desconhecimento da origem ilícita do bem – contexto fático que demonstra a ciência acerca da procedência criminosa da res furtiva – dolo evidenciado. Sentença mantida na íntegra. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001011-63.2016.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Substituto Antonio Carlos Choma - J. 08.09.2024). Apelação criminal. Pretensão punitiva estatal julgada procedente. Condenação pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). Insurgência da defesa […]. Mérito. Pedido de absolvição. Aventada ausência de dolo. Desprovimento. Conjunto probatório firme no sentido de que o réu guardou objetos de origem ilícita. Palavra da vítima que possui especial valor probatório em crimes patrimoniais. Tese defensiva isolada nos autos. Contexto em que o crime de receptação ocorreu demonstra o dolo do réu. Sentença mantida. […] Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0014037-52.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Substituta Denise Hammerschmidt - J. 21.10.2024). Por fim, quanto à alegação genérica de insuficiência probatória e de dúvida sobre a autoria, não há, na espécie, qualquer dúvida quanto à materialidade ou à autoria da posse do veículo, ambas admitidas pelo próprio réu. A única controvérsia recai sobre o elemento subjetivo, e este, como visto, restou suficientemente demonstrado pelo conjunto de circunstâncias objetivas acima analisadas, corroboradas pela prova testemunhal firme, coerente e uniforme produzida em juízo, notadamente pelos relatos da vítima e dos dois policiais militares que efetuaram a abordagem, os quais não guardam entre si qualquer contradição relevante, tampouco há nos autos indício de que tivessem interesse em incriminar indevidamente o acusado. Assim, dos elementos acostados aos autos, infere-se com a certeza necessária que o réu adquiriu e manteve em proveito próprio, ciente de sua origem ilícita, o veículo Citroen C4, de cor preta, ano 2010/2011, placa ostensiva ODP-1G53 (sendo a original ETM-5G93), de propriedade da vítima Eurico Miguel de Campos Sobrinho, restando caracterizada a conduta típica descrita no art. 180, caput, do Código Penal. II.3. Da ausência de excludentes de ilicitude e de culpabilidade Estando presentes os requisitos do fato típico, quais sejam, conduta, resultado, nexo causal e tipicidade, bem como ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude (art. 23 do Código Penal), sendo o acusado imputável e tendo consciência da ilicitude de seus atos, podendo inclusive agir de forma diversa, não havendo, portanto, qualquer causa excludente de culpabilidade, tem-se que a condenação do acusado Fernando Roberto da Silva pela prática do delito imputado na denúncia é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu Fernando Roberto da Silva, já qualificado, nas penas do art. 180, caput, do Código Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena. IV. APLICAÇÃO DA PENA a) Dosimetria O art. 180, caput, do Código Penal comina pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, na redação anterior à Lei nº 15.397/2026. Anoto que, embora a referida lei tenha majorado a pena do delito de receptação simples para reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, sua vigência iniciou-se apenas em 04/05/2026, data posterior tanto ao fato ora julgado (ocorrido entre 15/11/2022 e 10/06/2023) quanto ao oferecimento e ao recebimento da denúncia, de modo que a nova redação, mais gravosa, não pode retroagir para alcançá-lo, nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, aplicando-se ao caso a pena cominada de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, e multa. Na primeira fase, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifica-se o seguinte quadro. A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, mostra-se normal à espécie, não havendo circunstância que a exaspere além do ordinariamente inerente ao tipo. Quanto aos antecedentes criminais, verifica-se, pela certidão de mov. 167.1, que o réu ostenta condenação transitada em julgado em 21/10/2025, nos autos nº 0010320-35.2019.8.16.0160 (1ª Vara Criminal de Sarandi), pela prática do crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal), referente a fato ocorrido em 18/06/2019, portanto anterior aos fatos ora julgados (entre 15/11/2022 e 10/06/2023). Tal condenação não configura reincidência, porquanto o seu trânsito em julgado (21/10/2025) é posterior à data do crime de receptação ora apreciado, não se preenchendo o requisito temporal do art. 63 do Código Penal. Constitui, todavia, maus antecedentes, por se tratar de condenação definitiva por fato diverso e anterior ao crime ora julgado, circunstância a ser considerada nesta primeira fase, sem que se cogite de bis in idem, dada a inaplicabilidade, na espécie, da agravante da reincidência. Os demais registros constantes da certidão, referentes a dois termos circunstanciados por posse de drogas para consumo pessoal, ambos arquivados sem oferecimento de denúncia, não configuram antecedentes, ante a ausência de condenação. Não há elementos nos autos aptos a viabilizar a valoração negativa da conduta social ou da personalidade do réu. Os motivos do crime não destoam dos ordinariamente inerentes ao tipo penal, não havendo nada a valorar. As circunstâncias e as consequências do crime são próprias do tipo, não superando o que já lhe é inerente. O comportamento da vítima, por fim, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da única circunstância desfavorável identificada, consistente nos maus antecedentes, adoto o critério de acréscimo de 1/8 (um oitavo) da pena mínima cominada por circunstância judicial negativa, fração que guarda proporção com o número de circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal, evita exasperações automáticas ou desarrazoadas e encontra amparo na jurisprudência consolidada do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme o seguinte precedente: APELAÇÃO CRIMINAL. […] DOSIMETRIA PENAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. […] READEQUAÇÃO DA PENA. FRAÇÃO DE 1/8 UTILIZADA PELO JUIZ A QUO QUE SE ENCONTRA DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. […] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001099-41.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos - J. 06.07.2026). Incidindo o percentual de 1/8 sobre a pena mínima cominada de 1 (um) ano de reclusão (12 meses), o acréscimo corresponde a 1 (um) mês e 15 (quinze) dias, de modo que fixo a PENA-BASE em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Do mesmo modo, incidindo o percentual sobre o mínimo de 10 (dez) dias-multa previsto no art. 49 do Código Penal, o acréscimo corresponde a 1 (um) dia-multa, de modo que fixo a pena de multa-base em 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, uma vez que, como visto, o réu não é reincidente. Assim, mantenho a PENA INTERMEDIÁRIA em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Portanto, fixo a PENA DEFINITIVA do réu Fernando Roberto da Silva em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Ante a ausência de elementos que demonstrem a real situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do Código Penal). b) Regime de cumprimento da pena Como é cediço, para se aferir qual o regime inicial para o cumprimento da pena, deve o julgador considerar 3 (três) critérios: o quantum da pena, a reincidência e as condições pessoais do apenado quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal). Na espécie, a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos e o réu, como visto, não é reincidente. Assim, devido à quantidade da pena imposta e à ausência de reincidência, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. c) Detração Consigno que a detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal ficará a cargo do Juízo da Execução Penal, eis que o réu permaneceu preso em flagrante e foi posto em liberdade provisória ainda no dia 11/06/2023 (mov. 12.1), período inexpressivo e sem qualquer aptidão para alterar o regime inicial ora fixado. d) Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e sursis No que concerne à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), verifica-se que, embora preenchidos os requisitos objetivos dos incisos I e II, porquanto a pena aplicada não é superior a 4 (quatro) anos, o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, e o réu não é reincidente em crime doloso, não se mostra atendido o requisito subjetivo do inciso III, que exige que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias, indiquem que a substituição seja suficiente para a reprovação e a prevenção do crime. Com efeito, os maus antecedentes do réu, decorrentes de condenação definitiva por crime doloso (falso testemunho), evidenciam que a pena restritiva de direitos não se mostraria, no caso concreto, suficiente para tais finalidades, razão pela qual deixo de substituir a pena privativa de liberdade. Pelos mesmos fundamentos, incabível a suspensão condicional da pena (art. 77, inciso III, do Código Penal). e) Da fixação de valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, do Código de Processo Penal) O Ministério Público requereu, na denúncia (mov. 107.2) e reiterou nas alegações finais (mov. 170.1), a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima Eurico Miguel de Campos Sobrinho, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão das avarias decorrentes da raspagem dos identificadores do veículo. Ocorre que, para a fixação do valor mínimo indenizatório a que alude o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige-se um mínimo de lastro probatório quanto à existência e à extensão do dano, o que não se verifica na hipótese. Não há, nos autos, laudo de avaliação, orçamento de reparo ou qualquer outro elemento técnico ou documental que quantifique o prejuízo material decorrente da adulteração do veículo, tampouco tal valor foi mencionado pela própria vítima em seu depoimento judicial (mov. 165.2). Ao contrário, o ofendido Eurico Miguel de Campos Sobrinho relatou expressamente que não teve prejuízo financeiro em relação ao carro em si, por ter recebido a integralidade do valor da apólice de seguro, sendo o prejuízo por ele apontado relativo à perda de pertences pessoais que estavam no interior do veículo, matéria estranha à imputação de receptação ora julgada, por não constituir dano decorrente da conduta imputada ao réu nestes autos. Assim, ausente a comprovação do quantum debeatur, deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, sem prejuízo de que a vítima busque a integral reparação dos prejuízos que entenda cabíveis pelas vias ordinárias, no juízo cível competente, nos termos do art. 63 do Código de Processo Penal. f) Do direito de recorrer em liberdade O réu responde ao processo em liberdade desde 11/06/2023 (mov. 12.1), mediante medidas cautelares diversas da prisão, não havendo, nestes autos, prisão preventiva a ser revogada. Considerando o regime aberto ora fixado e a ausência de qualquer dos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, o réu poderá recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. V. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO Diante da inexistência de Defensoria Pública efetivamente instalada na Comarca até a presente data, houve necessidade de nomeação de advogado dativo no presente feito para exercer a defesa do réu, que não constituiu defensor. O réu foi assistido, ao longo de todo o processo, pelo defensor dativo Dr. Aristóteles Rondon Gomes Pereira, OAB/PR nº 26.072, que atuou na apresentação da defesa preliminar (mov. 141.1), no acompanhamento da audiência de instrução e julgamento e na apresentação de alegações finais (mov. 174.1), o que configura hipótese de defesa integral até a decisão final. Assim, com base no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, condeno o Estado do Paraná a pagar ao defensor dativo Dr. Aristóteles Rondon Gomes Pereira, OAB/PR nº 26.072, a quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a título de honorários pela defesa dativa realizada neste feito, o que faço atento à tabela de honorários constante da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA (item 1.2), considerando a defesa integral até a decisão final. Serve a presente decisão como certidão de honorários advocatícios. VI. DISPOSIÇÕES FINAIS Como efeito da condenação, uma vez transitada em julgado a sentença, determino a suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, inciso III, da Constituição Federal). Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de recolhimento e formem-se autos de execução de pena, comunicando-se o Juízo da Execução Penal acerca da existência de execução em curso em desfavor do réu (autos nº 4000230-84.2025.8.16.0160), para as providências cabíveis, inclusive quanto a eventual soma ou unificação de penas; b) Oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Remetam-se os autos ao Contador para a liquidação das custas e da pena de multa fixada; d) Oficie-se à Vara de Execução Penal, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; e) Cientifique-se a vítima Eurico Miguel de Campos Sobrinho sobre o teor da presente sentença condenatória, em seu endereço atualizado, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal; f) Oportunamente, arquivem-se. No mais, cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que for aplicável. Com a publicação da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registre-se conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Mácio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FERNANDO ROBERTO DA SILVA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARISTOTELES RONDON GOMES PEREIRA
OAB: 26072/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6751 - Celular: (44) 3259-6752 - E-mail: sar-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004695-78.2023.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 10/06/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EURICO MIGUEL DE CAMPOS SOBRINHO Réu(s): FERNANDO ROBERTO DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio do Promotor de Justiça que subscreveu a peça acusatória, ofereceu denúncia contra FERNANDO ROBERTO DA SILVA, brasileiro, desempregado, portador do RG nº 9.548.572-3-PR, inscrito no CPF nº 075.361.419-71, nascido em 13/01/1991, com 32 (trinta e dois) anos de idade na data dos fatos, filho de Zelia Aparecida Vilar e Daniel Roberto da Silva, residente na Rua Santa Clara, nº 384, Bairro Cometa, Sarandi/PR, dando-o como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso (mov. 107.2): “Em data não precisada nos autos, mas certo de que entre os dias 15 de novembro de 2022 e 10 de junho de 2023, na residência localizada na Rua Santa Clara, nº 384, Bairro Cometa, neste município e comarca de Sarandi/PR, o denunciado FERNANDO ROBERTO DA SILVA, agindo com consciência e vontade, adquiriu e recebeu, em proveito próprio, o veículo I/CITROEN C4 20GLXA5P F, ano 2010/2011, cor preta, placa ostensiva ODP-1G53 (original ETM-5G93), chassi 8BCLCRFJWBG514563, coisa que sabia ser produto de crime, de propriedade da vítima Eurico Miguel de Campos Sobrinho, bem este produto do crime de furto ocorrido em 15/11/2022, nesta cidade de Sarandi/PR (conforme Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.4, Boletim de Ocorrência nº 2023/649817 de mov. 1.5, Boletim de Ocorrência nº 2022/1191372 de mov. 1.18, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.10, e Laudo Pericial de mov. 31.1).” “Consta dos autos que o denunciado foi abordado por policiais militares em via pública, defronte à sua residência, na posse do referido veículo, que apresentava adulteração grosseira (raspagem/lixamento) na numeração de chassi de todos os seis vidros, o que evidenciava a origem ilícita do bem.” O acusado foi preso em flagrante delito em 11/06/2023 (mov. 1.4). O Ministério Público manifestou-se pela concessão de liberdade provisória, sem fiança, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 9.1), o que foi deferido pelo Juízo na mesma data (mov. 12.1). Laudo pericial referente ao veículo apreendido foi juntado em 05/07/2023 (mov. 31.1). O Ministério Público propôs Acordo de Não Persecução Penal em 29/08/2023 (mov. 35.1), homologado em 28/11/2023 (mov. 53.1), tendo o feito sido suspenso para o cumprimento das condições pactuadas (mov. 64). Ante o descumprimento das condições impostas, consistente na não prestação de serviços à comunidade e no não pagamento de parcela da prestação pecuniária, o Ministério Público requereu a revogação do acordo em 14/08/2025 (mov. 100.1), tendo o réu sido pessoalmente notificado (mov. 101.1) e se manifestado a defesa por meio de advogado dativo (mov. 106.1). Sobreveio decisão que decretou a rescisão do Acordo de Não Persecução Penal, ante o não preenchimento dos requisitos (mov. 89.1). A denúncia foi oferecida em 27/12/2025 (mov. 107.2) e recebida em 12/01/2026 (mov. 116.1), ocasião em que também se determinou o arquivamento dos autos, exclusivamente quanto à conduta tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (posse de droga para consumo pessoal), em razão do arquivamento promovido pelo Ministério Público nesse ponto (seq. 107.1, item 6) e à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF e 6.305/DF, remanescendo a presente ação penal tão somente quanto ao crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). O réu foi citado por mandado assinado em 17/02/2026 (mov. 135.1) e, por meio de defensor dativo, apresentou defesa preliminar em 10/03/2026 (mov. 141.1), pugnando pela absolvição sumária do acusado, com fundamento na alegada atipicidade da conduta e na ausência de indícios de autoria. Não sendo o caso de absolvição sumária, o feito prosseguiu regularmente, sendo realizada audiência de instrução e julgamento em 27/05/2026, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas de acusação Eurico Miguel de Campos Sobrinho, Samuel Correia Bueno e Wellington Willians Caetano de Oliveira, seguindo-se o interrogatório do réu (movs. 165.1 a 165.5). Encerrada a instrução e atualizada a certidão de antecedentes criminais do réu, extraída do sistema Oráculo (mov. 167.1), abriu-se vista às partes para alegações finais. O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 170.1), pugnando pela procedência da pretensão acusatória, para o fim de condenar o réu nos exatos termos da denúncia. Sustentou estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, à luz da prova documental e testemunhal produzida, notadamente pela aquisição de veículo com evidente adulteração de chassi por valor muito inferior ao de mercado e sem qualquer documentação. Tecendo considerações sobre a dosimetria, pugnou: (i) pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes do réu; (ii) pela inexistência de atenuantes ou agravantes a considerar na segunda fase; (iii) pela ausência de causas de aumento ou diminuição na terceira fase; (iv) pela fixação do regime inicial aberto; (v) pela impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de concessão de suspensão condicional da pena, ante os maus antecedentes do acusado; (vi) pela fixação de valor mínimo para reparação de danos em favor da vítima Eurico Miguel de Campos Sobrinho, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e (vii) pela condenação do réu ao pagamento das custas processuais, com a suspensão de seus direitos políticos após o trânsito em julgado. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (mov. 174.1), pugnando pela absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que: (i) o réu não nega a aquisição do veículo, mas o fez de boa-fé, na modalidade conhecida no mercado como “piseiro”, sem ciência da origem ilícita do bem; (ii) o preço pago não seria tão inferior ao de mercado quanto sustentado pela acusação, considerando o valor do veículo e os problemas mecânicos que apresentava; (iii) a receptação dolosa exigiria a comprovação de dolo direto, não bastando o dolo eventual, à luz de precedentes que colacionou; e (iv) inexistiriam provas robustas de que o réu tivesse ciência da origem ilícita do bem, impondo-se a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, a fixação do regime aberto, o direito de recorrer em liberdade, e o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo, a serem custeados pelo Estado do Paraná. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Fernando Roberto da Silva, a quem se imputa a prática, em tese, da infração penal prevista no art. 180, caput, do Código Penal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares ou nulidades a serem declaradas, passo ao exame do mérito. O Juízo é competente para o processamento e julgamento do feito, uma vez que o forum delicti commissi localiza-se nesta Comarca, tendo sido integralmente respeitados o direito de defesa e o princípio do contraditório em todas as fases do processo, inclusive por meio da nomeação de defensor dativo, que atuou desde a defesa preliminar até as alegações finais. A partir da detida análise das provas produzidas sob o crivo do contraditório, tem-se que a pretensão acusatória formulada na denúncia merece integral acolhimento, pelas razões a seguir expostas. II.1. Da materialidade e da autoria delitivas A materialidade delitiva está plenamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), termos de depoimentos colhidos na fase policial (mov. 1.6/8 e 48.2/3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), termo de interrogatório policial (mov. 1.14), boletim de ocorrência do furto anterior (mov. 1.18), fotografias do veículo (mov. 1.19/20/21/22/23), laudo pericial (mov. 31.1) e auto de entrega (mov. 48.1), além de toda a prova oral produzida em juízo. A autoria é igualmente certa e recai sobre o réu Fernando Roberto da Silva, conforme se extrai dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, na audiência de instrução e julgamento realizada em 27/05/2026. A testemunha de acusação Eurico Miguel de Campos Sobrinho, vítima do furto do veículo, ouvida em juízo (mov. 165.2), relatou: “Relatou que foi vítima do furto de seu veículo Citroën C4 de cor preta em 2022; que o furto ocorreu quando o veículo estava estacionado próximo à casa de seu cunhado, onde estava em um almoço de final de semana; que ao retornar para casa, o carro não estava mais lá; que imediatamente acionou a polícia pelo 190 e a seguradora; que após aproximadamente 40 a 45 dias, o automóvel foi encontrado e a delegacia de Sarandi o contatou; que compareceu à delegacia e confirmou que o carro era o seu, mesmo notando um adesivo de borracharia que nunca havia visto antes; que questionado se havia mexido no motor, respondeu que nunca alterou nada no veículo; que seu carro era segurado e a seguradora efetuou o pagamento do seguro, não tendo prejuízo financeiro em relação ao carro em si; que, entretanto, teve prejuízo com os itens pessoais que estavam dentro do veículo, destacando um taco de sinuca que era um presente de seu pai, o qual considerava ‘dez vezes mais precioso do que o próprio carro’ e nunca mais foi visto; que não tomou conhecimento de quem teria furtado o carro, apenas foi informado pela delegacia que a pessoa estava presa, mas sem a identificação do autor.” No mesmo sentido, a testemunha de acusação Samuel Correia Bueno, policial militar, ouvido em juízo (mov. 165.3), narrou: “Relatou que estava realizando o patrulhamento no Jardim Cometa; visualizou um veículo estacionado na calçada da residência, o que chamou sua atenção; a equipe, ao passar ao lado do veículo, notou que os vidros estavam raspados onde fica a numeração do chassi, sendo uma raspagem grosseira e bem visível; resolveu realizar a abordagem de Fernando Roberto da Silva; na revista pessoal, encontrou com Fernando uma porção de substância análoga a cocaína; indagado sobre o entorpecente, Fernando relatou que era usuário; ao averiguar a placa do veículo e a numeração do chassi na frente do veículo, perto do motor, constatou que dava em outro veículo, diferente do da placa, e era um veículo que foi furtado em Sarandi em novembro de 2022; a placa do veículo correspondia a outro C4 preto de outro estado; diante dos fatos, informou Fernando sobre seus direitos, inclusive de ficar em silêncio; na residência, estava o pai de Fernando, que é o proprietário da residência, e ele ficou ciente da situação, autorizando a equipe a realizar buscas na residência; o pai de Fernando autorizou, inclusive há um vídeo anexo; na residência não foi encontrado mais nenhum ilícito; diante dos fatos, Fernando, o entorpecente e o veículo foram encaminhados à delegacia.” Em consonância, a testemunha de acusação Wellington Willians Caetano de Oliveira, também policial militar, ouvido em juízo (mov. 165.4), relatou: “Relatou que em patrulhamento pelo Jardim Cometa, ao passarem em frente ao endereço do indivíduo Fernando Roberto da Silva, o avistaram encostado em um carro C4 preto; a equipe passou bem próximo e pôde ver que a numeração dos vidros estavam raspadas, nitidamente raspadas, bem grosseiro; diante disso, a equipe optou por realizar a abordagem; foi dado voz de abordagem, e na busca pessoal com o indivíduo foi localizado um invólucro de substância análoga à cocaína; a equipe, então, partiu para uma busca mais minuciosa no veículo; nada de ilícito foi encontrado no interior, porém, ao consultar as numerações de todos os vidros, todas estavam raspadas da mesma forma grosseira; foi consultado o número do chassi ali, e foi visto que o chassi correspondia a um veículo furtado na cidade de Sarandi, em data anterior; foi questionado a Fernando Roberto da Silva sobre o veículo, e ele informou que tinha comprado como ‘pizeiro’ pela internet, se não se enganava, e a droga ele falou que seria para uso próprio; foi feito contato com o pai de Fernando Roberto da Silva para verificar se poderia fazer mais buscas na residência, para ver se tinha mais algo de ilícito; o pai dele autorizou, inclusive foi feito um vídeo anexado; mas, nada de ilícito foi encontrado; diante disso, foi deslocado para a delegacia o indivíduo, a droga e o carro.” Por fim, o réu Fernando Roberto da Silva, interrogado em juízo (mov. 165.5), relatou: “Disse que comprou um carro, mas não sabia que era roubado; comprou como ‘pizeiro’, um carro que deve e anda até perder, mas não sabia que era roubado; andava com a mãe e avó e levava a avó no médico com o carro; se soubesse que era roubado, não teria comprado; estava com o carro há uns seis meses; comprou pela internet, através de um grupo de WhatsApp, pagou dois e meio ou três e meio; não prestou atenção ao número do chassi que estava raspado; se tivesse prestado atenção, não teria comprado; não recebeu documento, pois ‘pizeiro’ não tem papel; puxou o carro e não constava como roubado; ‘pizeiro’ é quando está devendo e pode andar até a polícia pegar e prender; consultou no Detran pela placa e constava uma dívida de mil e poucos reais; consultou pelo número da placa no Banco do Brasil e apareciam débitos; não conferiu o número do chassi; foi um erro seu não ter conferido; confiou na pessoa que vendeu, não a conhecia, negociou pelo WhatsApp; sua profissão é motoboy, mas está encostado por acidente e cirurgia; na época trabalhava como motoboy; não desconfiou que era produto ilícito, porque ‘pizeiro’ é desse jeito; já respondeu processo anteriormente e tinha que fazer serviço comunitário, mas não fez por estar machucado e de atestado, fez a cirurgia; o processo de serviço comunitário era o mesmo; pagou no carro de dois mil e quinhentos a três mil e quinhentos; se enganou se falou doze mil na delegacia; não achou barato porque o carro estava com o câmbio estragado, não engatava, era automático e estava pulando; consultou a placa que estava no veículo, ODP 1G53, e não constava furto; não teve ciência da outra placa ETM para consultar.” Registro que os depoimentos acima fazem também referência à posse de substância análoga a cocaína, encontrada com o réu por ocasião da abordagem. Tal conduta, todavia, já foi objeto de arquivamento por decisão de 12/01/2026 (mov. 116.1), não integrando o objeto desta sentença, que se limita, portanto, à imputação de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). II.2. Do dolo do réu e da rejeição das teses defensivas Colhe-se dos elementos acima expostos que o réu não nega a aquisição do veículo, tampouco a sua posse por aproximadamente seis meses até a abordagem policial. A controvérsia, portanto, cinge-se exclusivamente à ciência do réu quanto à origem ilícita do bem, elemento subjetivo indispensável à configuração do crime de receptação dolosa. E, nesse ponto, a versão apresentada pelo acusado, de que teria adquirido o veículo de boa-fé, como “pizeiro”, desconhecendo se tratar de produto de furto, revela-se inverossímil e destoante do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Com efeito, é incontroverso que o réu adquiriu veículo de valor considerável por preço manifestamente inferior ao de mercado, situado, segundo sua própria versão, entre R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), de pessoa que sequer conhecia, por meio de grupo de WhatsApp, sem qualquer documentação. São exatamente essas as circunstâncias que a jurisprudência pátria reiteradamente aponta como indicativas do dolo no crime de receptação, cabendo ao acusado, uma vez apreendida a res furtiva em sua posse, comprovar a origem lícita do bem ou o desconhecimento da sua origem espúria, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: “II – Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes.” (STJ, Habeas Corpus nº 469.025 - SC, 2018/0237687-4, Documento: 91069649 - Ementa/Acórdão - DJe: 01/02/2019). Mais grave do que a inverossimilhança da própria narrativa é o fato de o veículo apresentar adulteração grosseira e nítida no número do chassi. Consoante atestaram, de forma segura e uniforme, os policiais militares Samuel Correia Bueno e Wellington Willians Caetano de Oliveira, a raspagem na numeração do chassi em todos os seis vidros do automóvel era tão evidente que pôde ser percebida pelos próprios agentes durante simples patrulhamento, ao passarem com a viatura pela via pública, sem qualquer exame técnico ou aproximação deliberada. É, portanto, inconcebível que o réu, na posse do veículo por cerca de seis meses, utilizando-o para suas atividades cotidianas e para o transporte de familiares, conforme por ele próprio admitido, não tenha percebido adulteração tão ostensiva. A alegação de que se tratava de mero “pizeiro”, ou seja, veículo com pendências financeiras, não afasta a responsabilidade penal; ao contrário, reforça a conclusão de que o acusado, ciente das irregularidades que cercavam a negociação, notadamente o preço vil, o vendedor desconhecido e a ausência de documentação, preferiu fechar os olhos para a evidente origem espúria do bem, assumindo o risco de que se tratasse de produto de crime. Quanto ao argumento defensivo de que o veículo teria valor de mercado próximo a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e que o conserto da caixa de câmbio automática chegaria a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de modo a aproximar o preço pago da realidade de mercado, tal alegação não encontra qualquer amparo no conjunto probatório dos autos. Não há laudo de avaliação, orçamento de oficina, nota fiscal ou qualquer outro elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório que confira lastro a tais cifras, tratando-se de mera afirmação lançada em sede de alegações finais. O próprio réu, em seu interrogatório, limitou-se a relatar a existência de problemas no câmbio do veículo, sem quantificá-los ou atribuir-lhes qualquer valor. Alegação desprovida de prova não pode ser tomada como fato demonstrado, permanecendo íntegra a conclusão de que o valor pago é manifestamente inferior ao que se poderia esperar de um veículo regularmente adquirido. A defesa sustenta, ainda, com amparo em precedentes do extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, datados de mais de três décadas, que a receptação dolosa exigiria a demonstração de dolo direto, não bastando o dolo eventual. Tais precedentes, todavia, além de oriundos de tribunal de outro Estado, sem efeito vinculante nesta Comarca, são isolados e não refletem o entendimento atual e majoritário dos tribunais pátrios sobre a matéria, como bem demonstram os julgados mais recentes já trazidos aos autos pelo próprio Ministério Público, nos quais o dolo da receptação é reconhecido a partir das circunstâncias objetivas que envolvem a posse da coisa, sem que se exija a comprovação de dolo direto insofismável. De todo modo, ainda que se adotasse o parâmetro mais rigoroso invocado pela defesa, a conduta do réu evidencia que o acusado, no mínimo, anuiu com a possibilidade da origem ilícita do bem e preferiu não a verificar. Isso porque manteve na posse, por cerca de seis meses e para uso cotidiano, veículo cuja adulteração no chassi era grosseira e visível a olho nu, a ponto de ter sido percebida por guarnição policial em simples patrulhamento, o que caracteriza dolo suficiente para a tipificação do art. 180, caput, do Código Penal, na forma do art. 18, inciso I, do mesmo diploma. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA DE MOTOCICLETA COM CHASSI E MOTOR ADULTERADOS E PLACA CLONADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença da Vara Criminal de Wenceslau Braz/PR que condenou o réu pela prática do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, em razão de ter adquirido e conduzido motocicleta com numeração adulterada, placa de outro veículo e sem documentação, cuja origem ilícita foi comprovada. A defesa requereu absolvição alegando ausência de dolo, sustentando desconhecimento da origem criminosa do bem, enquanto o Ministério Público pugnou pela manutenção da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação pelo crime de receptação dolosa […]. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do crime de receptação dolosa estão comprovadas por provas documentais e testemunhais, especialmente pelos depoimentos dos policiais que abordaram o réu com a motocicleta adulterada e sem documentos. 4. O réu possuía plena ciência da origem ilícita do bem, não apresentando justificativa plausível para a posse da motocicleta com chassi e motor adulterados e placa de outro veículo. 5. A alegação de desconhecimento da origem criminosa do veículo não se sustenta diante das circunstâncias objetivas e da jurisprudência que atribui ao agente o ônus de comprovar a boa-fé, o que não ocorreu. […] 7. Não há elementos suficientes para desclassificar o crime para receptação culposa ou para absolver o réu com base no princípio in dubio pro reo, pois a prova é firme e harmônica. IV. Dispositivo 8. Apelação criminal conhecida e não provida […]. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001875-72.2022.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: Substituto Pedro Luis Sanson Corat - J. 06.07.2026 Grifos adicionados). Recurso de apelação criminal. Receptação – art. 180, caput, do CP. Sentença condenatória. Insurgência da defesa. Pleito absolutório – não provimento – conjunto probatório robusto – autoria e materialidade comprovada – conduta típica – réu que não se desincumbiu do ônus de comprovar o desconhecimento da origem ilícita do bem – contexto fático que demonstra a ciência acerca da procedência criminosa da res furtiva – dolo evidenciado. Sentença mantida na íntegra. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001011-63.2016.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Substituto Antonio Carlos Choma - J. 08.09.2024). Apelação criminal. Pretensão punitiva estatal julgada procedente. Condenação pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). Insurgência da defesa […]. Mérito. Pedido de absolvição. Aventada ausência de dolo. Desprovimento. Conjunto probatório firme no sentido de que o réu guardou objetos de origem ilícita. Palavra da vítima que possui especial valor probatório em crimes patrimoniais. Tese defensiva isolada nos autos. Contexto em que o crime de receptação ocorreu demonstra o dolo do réu. Sentença mantida. […] Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0014037-52.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Substituta Denise Hammerschmidt - J. 21.10.2024). Por fim, quanto à alegação genérica de insuficiência probatória e de dúvida sobre a autoria, não há, na espécie, qualquer dúvida quanto à materialidade ou à autoria da posse do veículo, ambas admitidas pelo próprio réu. A única controvérsia recai sobre o elemento subjetivo, e este, como visto, restou suficientemente demonstrado pelo conjunto de circunstâncias objetivas acima analisadas, corroboradas pela prova testemunhal firme, coerente e uniforme produzida em juízo, notadamente pelos relatos da vítima e dos dois policiais militares que efetuaram a abordagem, os quais não guardam entre si qualquer contradição relevante, tampouco há nos autos indício de que tivessem interesse em incriminar indevidamente o acusado. Assim, dos elementos acostados aos autos, infere-se com a certeza necessária que o réu adquiriu e manteve em proveito próprio, ciente de sua origem ilícita, o veículo Citroen C4, de cor preta, ano 2010/2011, placa ostensiva ODP-1G53 (sendo a original ETM-5G93), de propriedade da vítima Eurico Miguel de Campos Sobrinho, restando caracterizada a conduta típica descrita no art. 180, caput, do Código Penal. II.3. Da ausência de excludentes de ilicitude e de culpabilidade Estando presentes os requisitos do fato típico, quais sejam, conduta, resultado, nexo causal e tipicidade, bem como ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude (art. 23 do Código Penal), sendo o acusado imputável e tendo consciência da ilicitude de seus atos, podendo inclusive agir de forma diversa, não havendo, portanto, qualquer causa excludente de culpabilidade, tem-se que a condenação do acusado Fernando Roberto da Silva pela prática do delito imputado na denúncia é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu Fernando Roberto da Silva, já qualificado, nas penas do art. 180, caput, do Código Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena. IV. APLICAÇÃO DA PENA a) Dosimetria O art. 180, caput, do Código Penal comina pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, na redação anterior à Lei nº 15.397/2026. Anoto que, embora a referida lei tenha majorado a pena do delito de receptação simples para reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, sua vigência iniciou-se apenas em 04/05/2026, data posterior tanto ao fato ora julgado (ocorrido entre 15/11/2022 e 10/06/2023) quanto ao oferecimento e ao recebimento da denúncia, de modo que a nova redação, mais gravosa, não pode retroagir para alcançá-lo, nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, aplicando-se ao caso a pena cominada de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, e multa. Na primeira fase, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifica-se o seguinte quadro. A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, mostra-se normal à espécie, não havendo circunstância que a exaspere além do ordinariamente inerente ao tipo. Quanto aos antecedentes criminais, verifica-se, pela certidão de mov. 167.1, que o réu ostenta condenação transitada em julgado em 21/10/2025, nos autos nº 0010320-35.2019.8.16.0160 (1ª Vara Criminal de Sarandi), pela prática do crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal), referente a fato ocorrido em 18/06/2019, portanto anterior aos fatos ora julgados (entre 15/11/2022 e 10/06/2023). Tal condenação não configura reincidência, porquanto o seu trânsito em julgado (21/10/2025) é posterior à data do crime de receptação ora apreciado, não se preenchendo o requisito temporal do art. 63 do Código Penal. Constitui, todavia, maus antecedentes, por se tratar de condenação definitiva por fato diverso e anterior ao crime ora julgado, circunstância a ser considerada nesta primeira fase, sem que se cogite de bis in idem, dada a inaplicabilidade, na espécie, da agravante da reincidência. Os demais registros constantes da certidão, referentes a dois termos circunstanciados por posse de drogas para consumo pessoal, ambos arquivados sem oferecimento de denúncia, não configuram antecedentes, ante a ausência de condenação. Não há elementos nos autos aptos a viabilizar a valoração negativa da conduta social ou da personalidade do réu. Os motivos do crime não destoam dos ordinariamente inerentes ao tipo penal, não havendo nada a valorar. As circunstâncias e as consequências do crime são próprias do tipo, não superando o que já lhe é inerente. O comportamento da vítima, por fim, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da única circunstância desfavorável identificada, consistente nos maus antecedentes, adoto o critério de acréscimo de 1/8 (um oitavo) da pena mínima cominada por circunstância judicial negativa, fração que guarda proporção com o número de circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal, evita exasperações automáticas ou desarrazoadas e encontra amparo na jurisprudência consolidada do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme o seguinte precedente: APELAÇÃO CRIMINAL. […] DOSIMETRIA PENAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. […] READEQUAÇÃO DA PENA. FRAÇÃO DE 1/8 UTILIZADA PELO JUIZ A QUO QUE SE ENCONTRA DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. […] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001099-41.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos - J. 06.07.2026). Incidindo o percentual de 1/8 sobre a pena mínima cominada de 1 (um) ano de reclusão (12 meses), o acréscimo corresponde a 1 (um) mês e 15 (quinze) dias, de modo que fixo a PENA-BASE em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Do mesmo modo, incidindo o percentual sobre o mínimo de 10 (dez) dias-multa previsto no art. 49 do Código Penal, o acréscimo corresponde a 1 (um) dia-multa, de modo que fixo a pena de multa-base em 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, uma vez que, como visto, o réu não é reincidente. Assim, mantenho a PENA INTERMEDIÁRIA em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Portanto, fixo a PENA DEFINITIVA do réu Fernando Roberto da Silva em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Ante a ausência de elementos que demonstrem a real situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do Código Penal). b) Regime de cumprimento da pena Como é cediço, para se aferir qual o regime inicial para o cumprimento da pena, deve o julgador considerar 3 (três) critérios: o quantum da pena, a reincidência e as condições pessoais do apenado quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal). Na espécie, a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos e o réu, como visto, não é reincidente. Assim, devido à quantidade da pena imposta e à ausência de reincidência, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. c) Detração Consigno que a detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal ficará a cargo do Juízo da Execução Penal, eis que o réu permaneceu preso em flagrante e foi posto em liberdade provisória ainda no dia 11/06/2023 (mov. 12.1), período inexpressivo e sem qualquer aptidão para alterar o regime inicial ora fixado. d) Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e sursis No que concerne à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), verifica-se que, embora preenchidos os requisitos objetivos dos incisos I e II, porquanto a pena aplicada não é superior a 4 (quatro) anos, o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, e o réu não é reincidente em crime doloso, não se mostra atendido o requisito subjetivo do inciso III, que exige que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias, indiquem que a substituição seja suficiente para a reprovação e a prevenção do crime. Com efeito, os maus antecedentes do réu, decorrentes de condenação definitiva por crime doloso (falso testemunho), evidenciam que a pena restritiva de direitos não se mostraria, no caso concreto, suficiente para tais finalidades, razão pela qual deixo de substituir a pena privativa de liberdade. Pelos mesmos fundamentos, incabível a suspensão condicional da pena (art. 77, inciso III, do Código Penal). e) Da fixação de valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, do Código de Processo Penal) O Ministério Público requereu, na denúncia (mov. 107.2) e reiterou nas alegações finais (mov. 170.1), a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima Eurico Miguel de Campos Sobrinho, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão das avarias decorrentes da raspagem dos identificadores do veículo. Ocorre que, para a fixação do valor mínimo indenizatório a que alude o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige-se um mínimo de lastro probatório quanto à existência e à extensão do dano, o que não se verifica na hipótese. Não há, nos autos, laudo de avaliação, orçamento de reparo ou qualquer outro elemento técnico ou documental que quantifique o prejuízo material decorrente da adulteração do veículo, tampouco tal valor foi mencionado pela própria vítima em seu depoimento judicial (mov. 165.2). Ao contrário, o ofendido Eurico Miguel de Campos Sobrinho relatou expressamente que não teve prejuízo financeiro em relação ao carro em si, por ter recebido a integralidade do valor da apólice de seguro, sendo o prejuízo por ele apontado relativo à perda de pertences pessoais que estavam no interior do veículo, matéria estranha à imputação de receptação ora julgada, por não constituir dano decorrente da conduta imputada ao réu nestes autos. Assim, ausente a comprovação do quantum debeatur, deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, sem prejuízo de que a vítima busque a integral reparação dos prejuízos que entenda cabíveis pelas vias ordinárias, no juízo cível competente, nos termos do art. 63 do Código de Processo Penal. f) Do direito de recorrer em liberdade O réu responde ao processo em liberdade desde 11/06/2023 (mov. 12.1), mediante medidas cautelares diversas da prisão, não havendo, nestes autos, prisão preventiva a ser revogada. Considerando o regime aberto ora fixado e a ausência de qualquer dos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, o réu poderá recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. V. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO Diante da inexistência de Defensoria Pública efetivamente instalada na Comarca até a presente data, houve necessidade de nomeação de advogado dativo no presente feito para exercer a defesa do réu, que não constituiu defensor. O réu foi assistido, ao longo de todo o processo, pelo defensor dativo Dr. Aristóteles Rondon Gomes Pereira, OAB/PR nº 26.072, que atuou na apresentação da defesa preliminar (mov. 141.1), no acompanhamento da audiência de instrução e julgamento e na apresentação de alegações finais (mov. 174.1), o que configura hipótese de defesa integral até a decisão final. Assim, com base no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, condeno o Estado do Paraná a pagar ao defensor dativo Dr. Aristóteles Rondon Gomes Pereira, OAB/PR nº 26.072, a quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a título de honorários pela defesa dativa realizada neste feito, o que faço atento à tabela de honorários constante da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA (item 1.2), considerando a defesa integral até a decisão final. Serve a presente decisão como certidão de honorários advocatícios. VI. DISPOSIÇÕES FINAIS Como efeito da condenação, uma vez transitada em julgado a sentença, determino a suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, inciso III, da Constituição Federal). Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de recolhimento e formem-se autos de execução de pena, comunicando-se o Juízo da Execução Penal acerca da existência de execução em curso em desfavor do réu (autos nº 4000230-84.2025.8.16.0160), para as providências cabíveis, inclusive quanto a eventual soma ou unificação de penas; b) Oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Remetam-se os autos ao Contador para a liquidação das custas e da pena de multa fixada; d) Oficie-se à Vara de Execução Penal, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; e) Cientifique-se a vítima Eurico Miguel de Campos Sobrinho sobre o teor da presente sentença condenatória, em seu endereço atualizado, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal; f) Oportunamente, arquivem-se. No mais, cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que for aplicável. Com a publicação da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registre-se conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Mácio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito