Detalhe do processo

0004695-39.2024.8.16.0097

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Ivaiporã
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Adilson Ferreira, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Narra a peça acusatória (mov. 55.1): No dia 11 de outubro de 2024, por volta das 19h20min, nas imediações da Rua Cuba, nº 209, Centro, no município e Comarca de Ivaiporã/PR, o denunciado ADILSON FERREIRA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, trazia consigo, para fins de comercialização, no bolso de sua blusa, 02 (duas)pedras de substância análoga ao “crack”, com peso total aproximado de 9,1 g (nove gramas e cem miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, droga sabidamente de uso proscrito em todo território nacional, conforme Lista F2 da Portaria SVS/MS nº344/98, capaz de causar dependência física e psíquica. Além das drogas, apreendeu-se também a quantia de R$768,00 (setecentos e sessenta e oito reais) em notas diversas, e 01 (um) aparelho celular, cor azul, tudo conforme termos de depoimento (mov. 1.5/1.8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), boletim de ocorrência (mov. 1.13) e laudo de exame de substâncias químicas (mov. 46.1). PROCESSO Nº 0004695-39.2024.8.16.0097 AUTOR: Ministério Público do Estado Paraná RÉU: Adilson FerreiraO acusado foi notificado (mov. 68.1) e apresentou defesa preliminar (mov. 89.1), por intermédio de defensora nomeada (mov. 76.1). Recebida a denúncia (mov. 95.1), foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual, sob o crivo do contraditório, foram inquiridas testemunhas. O acusado resolveu ficar em silencio. Tudo registrado por gravação audiovisual (mov. 117.1- 5). Na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela parcial procedência da pretensão acusatória, requerendo a desclassificação da conduta imputada ao acusado, inicialmente enquadrada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para aquela prevista no art. 28 do mesmo diploma legal (mov. 117.5). Por sua vez, o acusado, em alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 119.1), requereu sua absolvição quanto à imputação do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sustentando a insuficiência probatória e a alegada ilegalidade da abordagem policial. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas. Requereu, ainda, a restituição dos bens e valores apreendidos, a revogação das medidas cautelares impostas, com a retirada da monitoração eletrônica, bem como o arbitramento de honorários em favor da advogada dativa. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se da prática, em tese, do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, praticado por Adilson Ferreira. No caso em exame, a tese defensiva de uso próprio, embora não afaste a materialidade nem a autoria da posse da substância entorpecente, mostra-se suficiente para afastar, no plano da certeza exigida para a condenação criminal, a imputação de tráfico de drogas descrita na denúncia. A materialidade está comprovada pelo auto de exibição e apreensão, que registrou a apreensão de 0,0091 quilograma (s) de substância análoga ao Crack, além dinheiro e aparelho celular vinculados ao acusado (mov. 1.9), pelo auto de constatação provisória, que apontou tratar-se de substância com características de Crack, capaz de causar dependência física ou psíquica (mov. 1.11), e pelo laudo pericial definitivo, o qual confirmou identificação positiva para cocaína, substância de uso proscrito no Brasil e apta aproduzir dependência psíquica (mov. 46.1). A autoria, por sua vez, é manifesta e recai sobre o réu. A testemunha Cristiano Júnior da Costa, policial militar, em juízo (mov. 117.2) relatou que, em patrulhamento realizado nas proximidades da Vila Monte Castelo, a equipe policial visualizou o acusado acompanhado de outro indivíduo, identificado como Alan. Informou que, ao perceberem a presença da viatura, ambos aceleraram o passo e se separaram, cada qual seguindo para um lado da via, circunstância que motivou a abordagem. Declarou que, durante a busca pessoal, nada foi encontrado com Alan, porém, no bolso da blusa do acusado foram localizadas duas pedras análogas a crack, que posteriormente totalizaram 9,1 gramas. Esclareceu que, conforme a prática policial, tal quantidade poderia ser fracionada em cerca de 91 pedras, usualmente comercializadas pelo valor de R$ 10,00 cada. Acrescentou que também foram apreendidos um aparelho celular e a quantia de R$ 768,00 em dinheiro. Afirmou que, no momento da abordagem, o acusado declarou que a substância seria para uso próprio e negou estar junto do outro indivíduo. Disse que, diante da ausência de elementos para vincular Alan ao entorpecente naquele momento, este foi apenas qualificado e liberado, enquanto o acusado recebeu voz de prisão e foi conduzido à unidade policial para lavratura do boletim de ocorrência. Relatou que, posteriormente, já na companhia policial, o acusado informou que ambos teriam se deslocado de Jardim Alegre até o local em um táxi e que teriam adquirido a droga em conjunto, afirmando ter contribuído com aproximadamente R$ 200,00, acreditando que Alan teria contribuído com valor semelhante. Esclareceu que o local da abordagem é conhecido como ponto de tráfico de drogas, frequentado tanto por usuários quanto por pessoas que adquirem entorpecentes para posterior revenda. Acrescentou que Alan já é conhecido no meio policial por envolvimento em diversas práticas ilícitas, o que, somado à atitude de ambos ao avistarem a equipe, também contribuiu para a decisão de abordagem. Informou que não presenciou qualquer ato de venda ou entrega de drogas pelo acusado a terceiros, tampouco possuía conhecimento prévio de envolvimento do acusado com o tráfico de entorpecentes. Por fim, afirmou que, em nenhum momento, o acusado declarou que pretendia comercializar a droga, tendo sustentado apenas a versão de que seria usuário. A testemunha Gilmar Alves da Cruz, policial militar, em juízo (mov. 117.3) relatou que, em patrulhamento pela Vila Monte Castelo, a equipe avistou dois indivíduos que caminhavam juntos, os quais, ao perceberem a presença policial, passaram a andar rapidamente e tentaram se desvencilhar. Diante da atitude considerada suspeita e do contexto de local associado ao tráfico de drogas, a equipe realizou a abordagem. Informou que, com o acusado, foi encontrado determinado valor em dinheiro e duas pedras grandes de crack, com características compatíveis com possível fracionamento para revenda. Questionado acerca da procedência da substância, o abordado optou por nãoesclarecer. Indagado sobre a finalidade da droga, afirmou que seria para consumo próprio, embora a quantidade tenha sido considerada elevada para tal alegação. Em razão desses elementos, foi dada voz de prisão, conduzindo-se o acusado à companhia para lavratura do boletim e posterior apresentação à autoridade policial. A testemunha declarou que, desde o primeiro momento, o acusado alegou que a droga era para uso pessoal. Contudo, a quantidade apreendida e a posse de dinheiro despertaram suspeitas, motivo pelo qual a equipe buscou obter mais informações, mencionando relatos de que indivíduos provenientes de Jardim Alegre se dirigiriam ao local para adquirir entorpecentes com intenção de revenda em outros bairros, como Jardim Alegre e o bairro Bem-Te-Vi, em Arapuã. Esclareceu, porém, que tais informações derivam de comentários de transeuntes, sem identificação formal das fontes. Em resposta aos questionamentos, afirmou que o local é conhecido tanto pela presença de usuários quanto de traficantes. Declarou não ter visualizado o acusado realizando qualquer ato de venda ou negociação de entorpecentes no momento da abordagem, apenas saindo do bairro na companhia de outro indivíduo. Acrescentou não possuir conhecimento formal de denúncias ou registros que associem nominalmente o acusado à prática de tráfico, ressaltando que, embora haja comentários de terceiros, não houve identificação das pessoas que forneceram tais informações. O acusado Adilson Ferreira, em juízo (mov. 117.4) exerceu o direito constitucional ao silêncio, optando por não prestar declarações. Passando a discorrer sobre o crime de tráfico, dispõe o art. 33 da Lei de Drogas: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A objetividade jurídica deste tipo penal é, imediatamente, a saúde pública e, mediatamente, a saúde individual de pessoas que integram a sociedade. Trata-se, em regra, de crime comum e de perigo abstrato (ou seja, que dispensa a prova do risco efetivo, o qual é presumido por lei, bastando a simples prática de qualquer um dos núcleos do tipo), podendo ser qualquer pessoa sujeito ativo (com exceção da conduta prescrever, na qual se exige condição especial do agente). O sujeito passivo primário é a sociedade, concorrendo com ela qualquer pessoa, criança, adolescente ou pessoa incapaz de discernimento que receba a droga para consumi-la. O tipo objetivo é composto pelos 18verbos contemplados no caput do art. 33 da Lei de Drogas, sendo considerado crime de ação múltipla e que se consuma com a prática de qualquer uma das 18 condutas, não se exigindo efetivo ato de tráfico. Além disso, algumas das condutas são consideradas permanentes e a consumação se protraem no tempo. Em que pese a negativa de autoria sustentada pelo acusado, a distinção entre o porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06) e o tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei 11.343/06) deve ser realizada a partir da análise de diversos elementos, conforme dispõe o § 2º do art. 28 da Lei de Drogas, tais como a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições da apreensão, as circunstâncias sociais e pessoais do agente, além de sua conduta e antecedentes. A distinção entre o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e a conduta de porte de droga para consumo pessoal, prevista no art. 28 da mesma lei, não decorre de critério exclusivamente quantitativo. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei de Drogas, para determinar se a droga se destinava ao consumo pessoal, o juiz deve atender à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Portanto, a análise deve ser global, cautelosa e fundada no conjunto probatório efetivamente produzido, especialmente porque o delito de tráfico, embora seja crime de ação múltipla e dispense a comprovação de ato efetivo de venda quando demonstrada outra conduta típica voltada à difusão ilícita da droga, exige prova segura de destinação diversa do uso próprio. A condenação pelo art. 33 da Lei nº 11.343/06 não pode decorrer de presunção, de antecedentes ou de denúncias anônimas não formalizadas, mas de elementos concretos, convergentes e suficientes para demonstrar, para além de dúvida razoável, a finalidade mercantil da substância. No caso em análise, embora existam elementos que justificaram a abordagem policial e a instauração da persecução penal, a instrução processual não produziu prova segura de que a droga apreendida se destinava à comercialização. Os policiais militares ouvidos em juízo foram uníssonos ao afirmar que não presenciaram qualquer ato de venda, entrega ou negociação de entorpecentes por parte do acusado. Da mesma forma, declararam não possuir conhecimento prévio de eventual envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, tampouco relataram a existência de denúncias formalizadas em seu desfavor relacionadas a essa atividade. A quantidade de droga apreendida, 9,1 gramas de crack, embora não seja irrelevante, não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar a finalidade mercantil.A substância estava acondicionada em apenas duas pedras, sem qualquer fracionamento compatível com a comercialização. Além disso, não foram apreendidos objetos normalmente associados ao tráfico de drogas, como balança de precisão, embalagens para fracionamento, anotações contábeis, listas de clientes ou quaisquer outros elementos indicativos de atividade mercantil. A quantidade apreendida deve ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto, não sendo apta, isoladamente, a sustentar uma condenação pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. QUANTIDADE APREENDIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DESTINAÇÃO À TRAFICÂNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos por condenados pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), que pleiteiam a desclassificação da conduta para posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11 .343/2006), em razão da pequena quantidade de entorpecentes apreendidos (10g, 12g e 40g de cocaína) e da ausência de elementos concretos que evidenciem a destinação à traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se as circunstâncias dos autos permitem a desclassificação da conduta de tráfico para posse de drogas para consumo próprio;(ii) verificar se os elementos probatórios existentes são suficientes para a subsunção da conduta ao tipo penal previsto no art . 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta de "ter em depósito" ou "trazer consigo" drogas está prevista tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diferenciando-se pela destinação atribuída à substância (consumo pessoal ou comercialização). 4. Para caracterizar o tráfico de drogas, é imprescindível a existência de elementos concretos e objetivos que indiquem a destinação à traficância, como petrechos para comercialização, balança de precisão, ou provas que demonstrem a intenção de venda ou distribuição. 5. No caso concreto, os elementos probatórios não são suficientes para afirmar com segurança que a substância apreendida (10g, 12g e 40g de cocaína) era destinada à traficância, sendo frágeis as versões apresentadas pelos réus e as provas testemunhais colhidas. 6. A ausência de outros indicativos materiais de traficância e a quantidade limitada de droga apreendida autorizam, em conformidadecom o § 2º do art . 28 da Lei n. 11.343/2006 e o Tema 506 do STF, a presunção de uso pessoal. 7. O princípio do in dubio pro reo prevalece quando a dúvida sobre a destinação da droga persiste, impondo a desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) . 8. Fica prejudicada a análise de outros pedidos recursais, como o oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006), diante da desclassificação da conduta. IV. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. DESCLASSIFICADA A CONDUTA DOS RECORRENTES PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006, DETERMINANDO-SE QUE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NO REFERIDO DISPOSITIVO SEJAM APLICADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. CASO OS RECORRENTES ESTEJAM PRESOS, DEVERÃO SER IMEDIATAMENTE POSTOS EMLIBERDADE, SALVO SE HOUVER OUTRO MOTIVO PARA A PRISÃO . (STJ - REsp: 2177476 SC 2024/0396369-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/12/2024) Também foi apreendida com o acusado a quantia de R$ 768,00, além de um aparelho celular. Entretanto, inexiste qualquer elemento probatório apto a demonstrar que o numerário possuía origem ilícita ou estivesse diretamente vinculado ao comércio de drogas. O valor apreendido, embora não seja insignificante, não autoriza, por si só, a conclusão de que o réu exercia atividade de traficância. É certo, ainda, que o acusado foi abordado ao deixar local conhecido pela intensa circulação de drogas. Contudo, essa circunstância, analisada isoladamente, não autoriza o reconhecimento da prática do tráfico. Conforme relataram os próprios policiais, trata-se de local frequentado não apenas por traficantes, mas também por usuários que ali adquirem substâncias para consumo próprio. Diante desse contexto, o conjunto probatório demonstra apenas que o acusado trazia consigo substância entorpecente sem autorização legal, não sendo possível afirmar, com o grau de certeza exigido para a prolação de um decreto condenatório, que a droga se destinava à comercialização ou à difusão a terceiros. A desclassificação decorre da aplicação do art. 383 do Código de Processo Penal, uma vez que os fatos narrados na denúncia permanecem inalterados consistentes em trazer consigo substância entorpecente sem autorização legal, modificando-se apenas a definição jurídica da conduta em razão da insuficiência probatória quanto à finalidade mercantil.Com efeito, embora estejam devidamente comprovadas a materialidade e a autoria da posse da droga, não foi demonstrado, de forma segura e inequívoca, o elemento distintivo necessário à configuração do delito de tráfico de drogas. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria da posse de substância entorpecente, mas não demonstrada, com a certeza necessária à condenação, a finalidade mercantil exigida pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006, impõe-se a desclassificação da conduta inicialmente imputada para o delito previsto no art. 28, caput, do mesmo diploma legal, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória, a fim de DESCLASSIFICAR a conduta imputada ao réu Adilson Ferreira , prevista no art. 33, caput, para a prevista no art. 28, ambos da Lei n° 11.343/2006. Por corolário, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA da Vara Criminal para processar e julgar o feito e, por corolário, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, com as baixas e anotações necessárias. Passo agora à fixação da pena, em conformidade com o critério trifásico. IV. DOSIMETRIA Disciplina o artigo 28 da Lei 11.343/2006 as seguintes penas: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Da leitura do dispositivo legal acima registrado, temos que o art. 28 da lei de tóxicos, não prevê pena privativa de liberdade.No entanto, no caso em apreço, não obstante aos outros registros em desfavor do acusado, trata-se de acusado tecnicamente primário, desse modo, entendo que a advertência se revela mais producente para que o réu adquira senso de responsabilidade, bem como consciência acerca dos nefastos efeitos do uso de entorpecentes, pois busca atingir a consciência acerca dos nefastos efeitos do uso de entorpecentes, funcionando a reprimenda no duplo efeito punitivo e ressocializador. Todavia, a imposição de qualquer das sanções previstas no referido dispositivo legal, após o cumprimento de prisão em flagrante pelo acusado, bem como cumprimento de liberdade provisória mediante monitoração eletrônica, configuraria flagrante violação ao princípio constitucional do non bis in idem, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro como vedação ao duplo sancionamento pelo mesmo fato. A segregação cautelar, ainda que breve, representa resposta estatal de maior gravidade do que as medidas educativas e substitutivas previstas para a infração em questão. Assim, com fundamento no princípio non bis in idem e considerando a ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, declaro extinto o presente processo e, por conseguinte, a punibilidade dos acusados. V. DO(S) BEM(S) APREENDIDO(S) Da análise dos autos, verifica-se que houve apreensão de diversos bens, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9, consistentes em: R$ 768,00 (setecentos e sessenta e oito reais) em espécie, distribuídos em notas de R$ 100,00, R$ 50,00, R$ 10,00 e R$ 2,00; 01 telefone celular azul; e 0,0091 kg de substância entorpecente identificada como cocaína/crack. Quanto à quantia apreendida, não há nos autos elementos seguros que demonstrem tratar-se de produto direto da traficância ou proveito econômico oriundo de atividade criminosa. Ademais, ausente condenação pelo crime de tráfico de drogas e inexistindo comprovação inequívoca da origem ilícita dos valores, deixo de decretar o perdimento da quantia em favor da União. Assim, após o trânsito em julgado, proceda-se à restituição do numerário ao acusado. No que se refere ao telefone celular azul apreendido, não tendo sido reconhecida a prática do crime de tráfico de drogas e inexistindo prova segura de que o referido bem constitua produto, proveito ou instrumento de infração penal, deixo de decretar o seu perdimento. Após o trânsito em julgado, restitua-se o aparelho ao acusado.Por fim, quanto à substância entorpecente apreendida, consistente em 0,0091 kg de cocaína/crack, restou comprovada sua natureza ilícita por meio do respectivo laudo pericial constante dos autos. Assim, autorizo a destruição/incineração do entorpecente, a ser realizada pela Autoridade Policial, na forma prevista nos §§ 4º e 5º do art. 50 da Lei nº 11.343/2006, devendo ser cientificado o representante do Ministério Público acerca da data da realização do ato, caso tal providência ainda não tenha sido efetivada. VI. DAS MEDIDAS CAUTELARES Tendo em vista a medida aplicada e detraída, com a consequente extinção da punibilidade, REVOGO as medidas cautelares anteriormente impostas ao apenado. Expeça-se contramandado de monitoração eletrônica. VII. DISPOSIÇÕES FINAIS a) Sem custas; b) Em sendo aplicada pena educativa, desnecessária a comunicação a Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Com fundamento no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, proceda-se a incineração da substância entorpecente apreendida nos presentes autos, caso não utilizada em sua totalidade para confecção do laudo de constatação, remetendo-se, nos termos do do art. 947, §1º do CN (Provimento 316/2022), relatório circunstanciado do ato de destruição do entorpecente para este Juízo; e) Fixo os honorários em benefício da Dra. Naiara Talitta Daufembach , OAB/PR sob n° 106.738, a teor do artigo 22, §§ 1º e 2º da Lei nº. 8.906/94 e da Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA, item 1.3, no valor de R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná. Serve a presente decisão de certidão para fins de recebimento dos honorários advocatícios. f) Cumpram-se as regras do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; g) Publique-se. Registre-se. Intimem-se; h) Ciência ao Ministério Público;i) Intimações e diligências necessárias. César Augusto Consalter Magistrado
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADILSON FERREIRA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NAIARA TALITTA DAUFEMBACH

OAB: 106738/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Adilson Ferreira, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Narra a peça acusatória (mov. 55.1): No dia 11 de outubro de 2024, por volta das 19h20min, nas imediações da Rua Cuba, nº 209, Centro, no município e Comarca de Ivaiporã/PR, o denunciado ADILSON FERREIRA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, trazia consigo, para fins de comercialização, no bolso de sua blusa, 02 (duas)pedras de substância análoga ao “crack”, com peso total aproximado de 9,1 g (nove gramas e cem miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, droga sabidamente de uso proscrito em todo território nacional, conforme Lista F2 da Portaria SVS/MS nº344/98, capaz de causar dependência física e psíquica. Além das drogas, apreendeu-se também a quantia de R$768,00 (setecentos e sessenta e oito reais) em notas diversas, e 01 (um) aparelho celular, cor azul, tudo conforme termos de depoimento (mov. 1.5/1.8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), boletim de ocorrência (mov. 1.13) e laudo de exame de substâncias químicas (mov. 46.1). PROCESSO Nº 0004695-39.2024.8.16.0097 AUTOR: Ministério Público do Estado Paraná RÉU: Adilson FerreiraO acusado foi notificado (mov. 68.1) e apresentou defesa preliminar (mov. 89.1), por intermédio de defensora nomeada (mov. 76.1). Recebida a denúncia (mov. 95.1), foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual, sob o crivo do contraditório, foram inquiridas testemunhas. O acusado resolveu ficar em silencio. Tudo registrado por gravação audiovisual (mov. 117.1- 5). Na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela parcial procedência da pretensão acusatória, requerendo a desclassificação da conduta imputada ao acusado, inicialmente enquadrada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para aquela prevista no art. 28 do mesmo diploma legal (mov. 117.5). Por sua vez, o acusado, em alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 119.1), requereu sua absolvição quanto à imputação do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sustentando a insuficiência probatória e a alegada ilegalidade da abordagem policial. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas. Requereu, ainda, a restituição dos bens e valores apreendidos, a revogação das medidas cautelares impostas, com a retirada da monitoração eletrônica, bem como o arbitramento de honorários em favor da advogada dativa. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se da prática, em tese, do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, praticado por Adilson Ferreira. No caso em exame, a tese defensiva de uso próprio, embora não afaste a materialidade nem a autoria da posse da substância entorpecente, mostra-se suficiente para afastar, no plano da certeza exigida para a condenação criminal, a imputação de tráfico de drogas descrita na denúncia. A materialidade está comprovada pelo auto de exibição e apreensão, que registrou a apreensão de 0,0091 quilograma (s) de substância análoga ao Crack, além dinheiro e aparelho celular vinculados ao acusado (mov. 1.9), pelo auto de constatação provisória, que apontou tratar-se de substância com características de Crack, capaz de causar dependência física ou psíquica (mov. 1.11), e pelo laudo pericial definitivo, o qual confirmou identificação positiva para cocaína, substância de uso proscrito no Brasil e apta aproduzir dependência psíquica (mov. 46.1). A autoria, por sua vez, é manifesta e recai sobre o réu. A testemunha Cristiano Júnior da Costa, policial militar, em juízo (mov. 117.2) relatou que, em patrulhamento realizado nas proximidades da Vila Monte Castelo, a equipe policial visualizou o acusado acompanhado de outro indivíduo, identificado como Alan. Informou que, ao perceberem a presença da viatura, ambos aceleraram o passo e se separaram, cada qual seguindo para um lado da via, circunstância que motivou a abordagem. Declarou que, durante a busca pessoal, nada foi encontrado com Alan, porém, no bolso da blusa do acusado foram localizadas duas pedras análogas a crack, que posteriormente totalizaram 9,1 gramas. Esclareceu que, conforme a prática policial, tal quantidade poderia ser fracionada em cerca de 91 pedras, usualmente comercializadas pelo valor de R$ 10,00 cada. Acrescentou que também foram apreendidos um aparelho celular e a quantia de R$ 768,00 em dinheiro. Afirmou que, no momento da abordagem, o acusado declarou que a substância seria para uso próprio e negou estar junto do outro indivíduo. Disse que, diante da ausência de elementos para vincular Alan ao entorpecente naquele momento, este foi apenas qualificado e liberado, enquanto o acusado recebeu voz de prisão e foi conduzido à unidade policial para lavratura do boletim de ocorrência. Relatou que, posteriormente, já na companhia policial, o acusado informou que ambos teriam se deslocado de Jardim Alegre até o local em um táxi e que teriam adquirido a droga em conjunto, afirmando ter contribuído com aproximadamente R$ 200,00, acreditando que Alan teria contribuído com valor semelhante. Esclareceu que o local da abordagem é conhecido como ponto de tráfico de drogas, frequentado tanto por usuários quanto por pessoas que adquirem entorpecentes para posterior revenda. Acrescentou que Alan já é conhecido no meio policial por envolvimento em diversas práticas ilícitas, o que, somado à atitude de ambos ao avistarem a equipe, também contribuiu para a decisão de abordagem. Informou que não presenciou qualquer ato de venda ou entrega de drogas pelo acusado a terceiros, tampouco possuía conhecimento prévio de envolvimento do acusado com o tráfico de entorpecentes. Por fim, afirmou que, em nenhum momento, o acusado declarou que pretendia comercializar a droga, tendo sustentado apenas a versão de que seria usuário. A testemunha Gilmar Alves da Cruz, policial militar, em juízo (mov. 117.3) relatou que, em patrulhamento pela Vila Monte Castelo, a equipe avistou dois indivíduos que caminhavam juntos, os quais, ao perceberem a presença policial, passaram a andar rapidamente e tentaram se desvencilhar. Diante da atitude considerada suspeita e do contexto de local associado ao tráfico de drogas, a equipe realizou a abordagem. Informou que, com o acusado, foi encontrado determinado valor em dinheiro e duas pedras grandes de crack, com características compatíveis com possível fracionamento para revenda. Questionado acerca da procedência da substância, o abordado optou por nãoesclarecer. Indagado sobre a finalidade da droga, afirmou que seria para consumo próprio, embora a quantidade tenha sido considerada elevada para tal alegação. Em razão desses elementos, foi dada voz de prisão, conduzindo-se o acusado à companhia para lavratura do boletim e posterior apresentação à autoridade policial. A testemunha declarou que, desde o primeiro momento, o acusado alegou que a droga era para uso pessoal. Contudo, a quantidade apreendida e a posse de dinheiro despertaram suspeitas, motivo pelo qual a equipe buscou obter mais informações, mencionando relatos de que indivíduos provenientes de Jardim Alegre se dirigiriam ao local para adquirir entorpecentes com intenção de revenda em outros bairros, como Jardim Alegre e o bairro Bem-Te-Vi, em Arapuã. Esclareceu, porém, que tais informações derivam de comentários de transeuntes, sem identificação formal das fontes. Em resposta aos questionamentos, afirmou que o local é conhecido tanto pela presença de usuários quanto de traficantes. Declarou não ter visualizado o acusado realizando qualquer ato de venda ou negociação de entorpecentes no momento da abordagem, apenas saindo do bairro na companhia de outro indivíduo. Acrescentou não possuir conhecimento formal de denúncias ou registros que associem nominalmente o acusado à prática de tráfico, ressaltando que, embora haja comentários de terceiros, não houve identificação das pessoas que forneceram tais informações. O acusado Adilson Ferreira, em juízo (mov. 117.4) exerceu o direito constitucional ao silêncio, optando por não prestar declarações. Passando a discorrer sobre o crime de tráfico, dispõe o art. 33 da Lei de Drogas: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A objetividade jurídica deste tipo penal é, imediatamente, a saúde pública e, mediatamente, a saúde individual de pessoas que integram a sociedade. Trata-se, em regra, de crime comum e de perigo abstrato (ou seja, que dispensa a prova do risco efetivo, o qual é presumido por lei, bastando a simples prática de qualquer um dos núcleos do tipo), podendo ser qualquer pessoa sujeito ativo (com exceção da conduta prescrever, na qual se exige condição especial do agente). O sujeito passivo primário é a sociedade, concorrendo com ela qualquer pessoa, criança, adolescente ou pessoa incapaz de discernimento que receba a droga para consumi-la. O tipo objetivo é composto pelos 18verbos contemplados no caput do art. 33 da Lei de Drogas, sendo considerado crime de ação múltipla e que se consuma com a prática de qualquer uma das 18 condutas, não se exigindo efetivo ato de tráfico. Além disso, algumas das condutas são consideradas permanentes e a consumação se protraem no tempo. Em que pese a negativa de autoria sustentada pelo acusado, a distinção entre o porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06) e o tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei 11.343/06) deve ser realizada a partir da análise de diversos elementos, conforme dispõe o § 2º do art. 28 da Lei de Drogas, tais como a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições da apreensão, as circunstâncias sociais e pessoais do agente, além de sua conduta e antecedentes. A distinção entre o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e a conduta de porte de droga para consumo pessoal, prevista no art. 28 da mesma lei, não decorre de critério exclusivamente quantitativo. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei de Drogas, para determinar se a droga se destinava ao consumo pessoal, o juiz deve atender à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Portanto, a análise deve ser global, cautelosa e fundada no conjunto probatório efetivamente produzido, especialmente porque o delito de tráfico, embora seja crime de ação múltipla e dispense a comprovação de ato efetivo de venda quando demonstrada outra conduta típica voltada à difusão ilícita da droga, exige prova segura de destinação diversa do uso próprio. A condenação pelo art. 33 da Lei nº 11.343/06 não pode decorrer de presunção, de antecedentes ou de denúncias anônimas não formalizadas, mas de elementos concretos, convergentes e suficientes para demonstrar, para além de dúvida razoável, a finalidade mercantil da substância. No caso em análise, embora existam elementos que justificaram a abordagem policial e a instauração da persecução penal, a instrução processual não produziu prova segura de que a droga apreendida se destinava à comercialização. Os policiais militares ouvidos em juízo foram uníssonos ao afirmar que não presenciaram qualquer ato de venda, entrega ou negociação de entorpecentes por parte do acusado. Da mesma forma, declararam não possuir conhecimento prévio de eventual envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, tampouco relataram a existência de denúncias formalizadas em seu desfavor relacionadas a essa atividade. A quantidade de droga apreendida, 9,1 gramas de crack, embora não seja irrelevante, não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar a finalidade mercantil.A substância estava acondicionada em apenas duas pedras, sem qualquer fracionamento compatível com a comercialização. Além disso, não foram apreendidos objetos normalmente associados ao tráfico de drogas, como balança de precisão, embalagens para fracionamento, anotações contábeis, listas de clientes ou quaisquer outros elementos indicativos de atividade mercantil. A quantidade apreendida deve ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto, não sendo apta, isoladamente, a sustentar uma condenação pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. QUANTIDADE APREENDIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DESTINAÇÃO À TRAFICÂNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos por condenados pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), que pleiteiam a desclassificação da conduta para posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11 .343/2006), em razão da pequena quantidade de entorpecentes apreendidos (10g, 12g e 40g de cocaína) e da ausência de elementos concretos que evidenciem a destinação à traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se as circunstâncias dos autos permitem a desclassificação da conduta de tráfico para posse de drogas para consumo próprio;(ii) verificar se os elementos probatórios existentes são suficientes para a subsunção da conduta ao tipo penal previsto no art . 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta de "ter em depósito" ou "trazer consigo" drogas está prevista tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diferenciando-se pela destinação atribuída à substância (consumo pessoal ou comercialização). 4. Para caracterizar o tráfico de drogas, é imprescindível a existência de elementos concretos e objetivos que indiquem a destinação à traficância, como petrechos para comercialização, balança de precisão, ou provas que demonstrem a intenção de venda ou distribuição. 5. No caso concreto, os elementos probatórios não são suficientes para afirmar com segurança que a substância apreendida (10g, 12g e 40g de cocaína) era destinada à traficância, sendo frágeis as versões apresentadas pelos réus e as provas testemunhais colhidas. 6. A ausência de outros indicativos materiais de traficância e a quantidade limitada de droga apreendida autorizam, em conformidadecom o § 2º do art . 28 da Lei n. 11.343/2006 e o Tema 506 do STF, a presunção de uso pessoal. 7. O princípio do in dubio pro reo prevalece quando a dúvida sobre a destinação da droga persiste, impondo a desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) . 8. Fica prejudicada a análise de outros pedidos recursais, como o oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006), diante da desclassificação da conduta. IV. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. DESCLASSIFICADA A CONDUTA DOS RECORRENTES PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006, DETERMINANDO-SE QUE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NO REFERIDO DISPOSITIVO SEJAM APLICADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. CASO OS RECORRENTES ESTEJAM PRESOS, DEVERÃO SER IMEDIATAMENTE POSTOS EMLIBERDADE, SALVO SE HOUVER OUTRO MOTIVO PARA A PRISÃO . (STJ - REsp: 2177476 SC 2024/0396369-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/12/2024) Também foi apreendida com o acusado a quantia de R$ 768,00, além de um aparelho celular. Entretanto, inexiste qualquer elemento probatório apto a demonstrar que o numerário possuía origem ilícita ou estivesse diretamente vinculado ao comércio de drogas. O valor apreendido, embora não seja insignificante, não autoriza, por si só, a conclusão de que o réu exercia atividade de traficância. É certo, ainda, que o acusado foi abordado ao deixar local conhecido pela intensa circulação de drogas. Contudo, essa circunstância, analisada isoladamente, não autoriza o reconhecimento da prática do tráfico. Conforme relataram os próprios policiais, trata-se de local frequentado não apenas por traficantes, mas também por usuários que ali adquirem substâncias para consumo próprio. Diante desse contexto, o conjunto probatório demonstra apenas que o acusado trazia consigo substância entorpecente sem autorização legal, não sendo possível afirmar, com o grau de certeza exigido para a prolação de um decreto condenatório, que a droga se destinava à comercialização ou à difusão a terceiros. A desclassificação decorre da aplicação do art. 383 do Código de Processo Penal, uma vez que os fatos narrados na denúncia permanecem inalterados consistentes em trazer consigo substância entorpecente sem autorização legal, modificando-se apenas a definição jurídica da conduta em razão da insuficiência probatória quanto à finalidade mercantil.Com efeito, embora estejam devidamente comprovadas a materialidade e a autoria da posse da droga, não foi demonstrado, de forma segura e inequívoca, o elemento distintivo necessário à configuração do delito de tráfico de drogas. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria da posse de substância entorpecente, mas não demonstrada, com a certeza necessária à condenação, a finalidade mercantil exigida pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006, impõe-se a desclassificação da conduta inicialmente imputada para o delito previsto no art. 28, caput, do mesmo diploma legal, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória, a fim de DESCLASSIFICAR a conduta imputada ao réu Adilson Ferreira , prevista no art. 33, caput, para a prevista no art. 28, ambos da Lei n° 11.343/2006. Por corolário, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA da Vara Criminal para processar e julgar o feito e, por corolário, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, com as baixas e anotações necessárias. Passo agora à fixação da pena, em conformidade com o critério trifásico. IV. DOSIMETRIA Disciplina o artigo 28 da Lei 11.343/2006 as seguintes penas: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Da leitura do dispositivo legal acima registrado, temos que o art. 28 da lei de tóxicos, não prevê pena privativa de liberdade.No entanto, no caso em apreço, não obstante aos outros registros em desfavor do acusado, trata-se de acusado tecnicamente primário, desse modo, entendo que a advertência se revela mais producente para que o réu adquira senso de responsabilidade, bem como consciência acerca dos nefastos efeitos do uso de entorpecentes, pois busca atingir a consciência acerca dos nefastos efeitos do uso de entorpecentes, funcionando a reprimenda no duplo efeito punitivo e ressocializador. Todavia, a imposição de qualquer das sanções previstas no referido dispositivo legal, após o cumprimento de prisão em flagrante pelo acusado, bem como cumprimento de liberdade provisória mediante monitoração eletrônica, configuraria flagrante violação ao princípio constitucional do non bis in idem, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro como vedação ao duplo sancionamento pelo mesmo fato. A segregação cautelar, ainda que breve, representa resposta estatal de maior gravidade do que as medidas educativas e substitutivas previstas para a infração em questão. Assim, com fundamento no princípio non bis in idem e considerando a ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, declaro extinto o presente processo e, por conseguinte, a punibilidade dos acusados. V. DO(S) BEM(S) APREENDIDO(S) Da análise dos autos, verifica-se que houve apreensão de diversos bens, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9, consistentes em: R$ 768,00 (setecentos e sessenta e oito reais) em espécie, distribuídos em notas de R$ 100,00, R$ 50,00, R$ 10,00 e R$ 2,00; 01 telefone celular azul; e 0,0091 kg de substância entorpecente identificada como cocaína/crack. Quanto à quantia apreendida, não há nos autos elementos seguros que demonstrem tratar-se de produto direto da traficância ou proveito econômico oriundo de atividade criminosa. Ademais, ausente condenação pelo crime de tráfico de drogas e inexistindo comprovação inequívoca da origem ilícita dos valores, deixo de decretar o perdimento da quantia em favor da União. Assim, após o trânsito em julgado, proceda-se à restituição do numerário ao acusado. No que se refere ao telefone celular azul apreendido, não tendo sido reconhecida a prática do crime de tráfico de drogas e inexistindo prova segura de que o referido bem constitua produto, proveito ou instrumento de infração penal, deixo de decretar o seu perdimento. Após o trânsito em julgado, restitua-se o aparelho ao acusado.Por fim, quanto à substância entorpecente apreendida, consistente em 0,0091 kg de cocaína/crack, restou comprovada sua natureza ilícita por meio do respectivo laudo pericial constante dos autos. Assim, autorizo a destruição/incineração do entorpecente, a ser realizada pela Autoridade Policial, na forma prevista nos §§ 4º e 5º do art. 50 da Lei nº 11.343/2006, devendo ser cientificado o representante do Ministério Público acerca da data da realização do ato, caso tal providência ainda não tenha sido efetivada. VI. DAS MEDIDAS CAUTELARES Tendo em vista a medida aplicada e detraída, com a consequente extinção da punibilidade, REVOGO as medidas cautelares anteriormente impostas ao apenado. Expeça-se contramandado de monitoração eletrônica. VII. DISPOSIÇÕES FINAIS a) Sem custas; b) Em sendo aplicada pena educativa, desnecessária a comunicação a Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Com fundamento no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, proceda-se a incineração da substância entorpecente apreendida nos presentes autos, caso não utilizada em sua totalidade para confecção do laudo de constatação, remetendo-se, nos termos do do art. 947, §1º do CN (Provimento 316/2022), relatório circunstanciado do ato de destruição do entorpecente para este Juízo; e) Fixo os honorários em benefício da Dra. Naiara Talitta Daufembach , OAB/PR sob n° 106.738, a teor do artigo 22, §§ 1º e 2º da Lei nº. 8.906/94 e da Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA, item 1.3, no valor de R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná. Serve a presente decisão de certidão para fins de recebimento dos honorários advocatícios. f) Cumpram-se as regras do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; g) Publique-se. Registre-se. Intimem-se; h) Ciência ao Ministério Público;i) Intimações e diligências necessárias. César Augusto Consalter Magistrado