Detalhe do processo

0004694-80.2022.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
Classe
Contratos Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004694-80.2022.8.26.0506 (processo principal 1042820-90.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Daniel Delfino de Oliveira - Santana S.A. - Credito, Financiamento e Investimento - Vistos, Deferida, a fls. 97/99, a realização de prova pericial contábil, mediante o custeio pela parte executada, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, foi a executada intimada para manifestar-se sobre a estimativa dos honorários periciais no importe de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), tendo, entretanto, mantido-se inerte quanto ao ponto em questão. Diante disso, homologo a proposta de honorários periciais apresentada pela expert, fixando-os em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). Intime-se a parte executada para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial por ela requerida, prosseguindo-se o feito com os elementos de prova já constantes dos autos, sem prejuízo da apreciação da controvérsia segundo as regras do ônus da prova (arts. 95, 370 e 373 do CPC). Comprovado o depósito, intime-se a Sra. Perita, por meio eletrônico, para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, observado o quanto disposto na decisão de fls. 97/99. Outrossim, considerando a manifestação da expert às fls. 106, intime-se a parte executada para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada dos documentos técnicos solicitados, especialmente: a) cópia da r. sentença e do v. acórdão, se houver; b) contrato nº 616067389; c) demonstrativo discriminado das parcelas pagas, contendo as respectivas datas de vencimento, datas de pagamento e valores efetivamente quitados. Caso algum dos documentos esteja acostado aos autos principais, deverá a serventia facultar o respectivo acesso à perita ou providenciar sua vinculação aos presentes autos, a fim de viabilizar a adequada elaboração do laudo técnico. Intimem-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB 386676/SP), THIAGO SILVA DE FARIAS (OAB 385536/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL DELFINO DE OLIVEIRA

Réu SANTANA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LENNON DO NASCIMENTO SAAD

OAB: 386676/SP

FABIO OLIVEIRA DUTRA

OAB: 292207/SP

MARCIO PEREZ DE REZENDE

OAB: 77460/SP

THIAGO SILVA DE FARIAS

OAB: 385536/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0004694-80.2022.8.26.0506 (processo principal 1042820-90.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Daniel Delfino de Oliveira - Santana S.A. - Credito, Financiamento e Investimento - Vistos, Deferida, a fls. 97/99, a realização de prova pericial contábil, mediante o custeio pela parte executada, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, foi a executada intimada para manifestar-se sobre a estimativa dos honorários periciais no importe de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), tendo, entretanto, mantido-se inerte quanto ao ponto em questão. Diante disso, homologo a proposta de honorários periciais apresentada pela expert, fixando-os em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). Intime-se a parte executada para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial por ela requerida, prosseguindo-se o feito com os elementos de prova já constantes dos autos, sem prejuízo da apreciação da controvérsia segundo as regras do ônus da prova (arts. 95, 370 e 373 do CPC). Comprovado o depósito, intime-se a Sra. Perita, por meio eletrônico, para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, observado o quanto disposto na decisão de fls. 97/99. Outrossim, considerando a manifestação da expert às fls. 106, intime-se a parte executada para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada dos documentos técnicos solicitados, especialmente: a) cópia da r. sentença e do v. acórdão, se houver; b) contrato nº 616067389; c) demonstrativo discriminado das parcelas pagas, contendo as respectivas datas de vencimento, datas de pagamento e valores efetivamente quitados. Caso algum dos documentos esteja acostado aos autos principais, deverá a serventia facultar o respectivo acesso à perita ou providenciar sua vinculação aos presentes autos, a fim de viabilizar a adequada elaboração do laudo técnico. Intimem-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB 386676/SP), THIAGO SILVA DE FARIAS (OAB 385536/SP)