0004694-80.2022.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004694-80.2022.8.26.0506 (processo principal 1042820-90.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Daniel Delfino de Oliveira - Santana S.A. - Credito, Financiamento e Investimento - Vistos, Deferida, a fls. 97/99, a realização de prova pericial contábil, mediante o custeio pela parte executada, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, foi a executada intimada para manifestar-se sobre a estimativa dos honorários periciais no importe de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), tendo, entretanto, mantido-se inerte quanto ao ponto em questão. Diante disso, homologo a proposta de honorários periciais apresentada pela expert, fixando-os em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). Intime-se a parte executada para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial por ela requerida, prosseguindo-se o feito com os elementos de prova já constantes dos autos, sem prejuízo da apreciação da controvérsia segundo as regras do ônus da prova (arts. 95, 370 e 373 do CPC). Comprovado o depósito, intime-se a Sra. Perita, por meio eletrônico, para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, observado o quanto disposto na decisão de fls. 97/99. Outrossim, considerando a manifestação da expert às fls. 106, intime-se a parte executada para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada dos documentos técnicos solicitados, especialmente: a) cópia da r. sentença e do v. acórdão, se houver; b) contrato nº 616067389; c) demonstrativo discriminado das parcelas pagas, contendo as respectivas datas de vencimento, datas de pagamento e valores efetivamente quitados. Caso algum dos documentos esteja acostado aos autos principais, deverá a serventia facultar o respectivo acesso à perita ou providenciar sua vinculação aos presentes autos, a fim de viabilizar a adequada elaboração do laudo técnico. Intimem-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB 386676/SP), THIAGO SILVA DE FARIAS (OAB 385536/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIEL DELFINO DE OLIVEIRA
Réu SANTANA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LENNON DO NASCIMENTO SAAD
OAB: 386676/SP
FABIO OLIVEIRA DUTRA
OAB: 292207/SP
MARCIO PEREZ DE REZENDE
OAB: 77460/SP
THIAGO SILVA DE FARIAS
OAB: 385536/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0004694-80.2022.8.26.0506 (processo principal 1042820-90.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Daniel Delfino de Oliveira - Santana S.A. - Credito, Financiamento e Investimento - Vistos, Deferida, a fls. 97/99, a realização de prova pericial contábil, mediante o custeio pela parte executada, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, foi a executada intimada para manifestar-se sobre a estimativa dos honorários periciais no importe de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), tendo, entretanto, mantido-se inerte quanto ao ponto em questão. Diante disso, homologo a proposta de honorários periciais apresentada pela expert, fixando-os em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). Intime-se a parte executada para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial por ela requerida, prosseguindo-se o feito com os elementos de prova já constantes dos autos, sem prejuízo da apreciação da controvérsia segundo as regras do ônus da prova (arts. 95, 370 e 373 do CPC). Comprovado o depósito, intime-se a Sra. Perita, por meio eletrônico, para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, observado o quanto disposto na decisão de fls. 97/99. Outrossim, considerando a manifestação da expert às fls. 106, intime-se a parte executada para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada dos documentos técnicos solicitados, especialmente: a) cópia da r. sentença e do v. acórdão, se houver; b) contrato nº 616067389; c) demonstrativo discriminado das parcelas pagas, contendo as respectivas datas de vencimento, datas de pagamento e valores efetivamente quitados. Caso algum dos documentos esteja acostado aos autos principais, deverá a serventia facultar o respectivo acesso à perita ou providenciar sua vinculação aos presentes autos, a fim de viabilizar a adequada elaboração do laudo técnico. Intimem-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB 386676/SP), THIAGO SILVA DE FARIAS (OAB 385536/SP)