0004694-25.2022.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004694-25.2022.8.16.0194 Processo: 0004694-25.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$636.088,00 Autor(s): ALANA SIEBERT DOS SANTOS representado(a) por GIOVANNA CORREA SIEBERT FARIA GIOVANNA CORREA SIEBERT FARIA Réu(s): SINOS TRANSPORTES E GUINCHOS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. O feito encontrava-se concluso para sentença, tendo sido convertido em diligência para a prestação de esclarecimentos complementares pelo perito judicial e pela Polícia Científica, ante a constatação de divergências técnicas entre os laudos produzidos (mov. 152.1). O perito judicial apresentou sua manifestação e os respectivos esclarecimentos complementares (mov. 165.1 e 165.2). A Polícia Científica, inicialmente, informou dificuldades de acesso ao sistema e solicitou o envio de documentos adicionais para o cumprimento da diligência (mov. 161.1 e 166.1). A parte autora, diante disso, requereu o encaminhamento do Boletim de Ocorrência ao órgão oficial (mov. 173.1). Ato contínuo, a parte ré, Sinos Transportes Logística Integrada Ltda., compareceu aos autos informando que a Polícia Científica já havia prestado os esclarecimentos requisitados no âmbito do Inquérito Policial nº 0017017-25.2020.8.16.0035. Para tanto, juntou cópia do Laudo Pericial nº 27.699/2026 (mov. 174.2 e 175.2), bem como cópia do parecer do Ministério Público exarado naqueles autos criminais (mov. 176.2). Em sua manifestação (mov. 176.1), a parte ré requereu o reconhecimento da prevalência da perícia oficial da Polícia Científica sobre o laudo do perito judicial e, subsidiariamente, pugnou pela reabertura da instrução processual para a produção de prova testemunhal. É o relatório. 2. Primeiramente, dou por cumprida a diligência determinada no item III da decisão que converteu o julgamento em diligência (mov. 152.1). Os esclarecimentos do perito judicial foram devidamente encartados (mov. 165.2). Lado outro, os esclarecimentos da Polícia Científica, consubstanciados no Laudo Pericial nº 27.699/2026, foram trazidos aos autos pela parte ré (mov. 174.2 e 175.2), na qualidade de prova emprestada. Sendo assim, resta prejudicado o pedido formulado pela parte autora (mov. 173.1), bem como tornam-se desnecessárias novas diligências junto à Polícia Científica para resposta ao ofício expedido (mov. 156.1), uma vez que o laudo complementar já se encontra acostado ao feito. 3. No que tange ao pedido da parte ré para que seja reconhecida, desde logo, a prevalência do laudo da Polícia Científica sobre o laudo do perito judicial (mov. 176.1), destaco que a valoração da prova, a análise de sua força probante e a definição do nexo causal constituem matéria de mérito. Tais questões serão apreciadas de forma exauriente no momento da prolação da sentença, sendo incabível o seu exame nesta via incidental. 4. Quanto ao pedido subsidiário de produção de prova testemunhal formulado pela ré (mov. 176.1), postergo a sua análise para momento posterior ao exercício do contraditório pela parte adversa. 5. Em estrita observância ao item IV da decisão anterior (mov. 152.1) e ao princípio do contraditório, impõe-se a intimação da parte autora para que se manifeste sobre os novos documentos e alegações trazidos pela parte ré. Ante o exposto, determino: I. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das petições e dos documentos juntados pela parte ré (movs. 174 a 176). II. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme já determinado na decisão de conversão em diligência (mov. 152.1). III. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de prova testemunhal (mov. 176.1) e eventual prolação de sentença. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALANA SIEBERT DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR GIOVANNA CORREA SIEBERT FARIA
Réu SINOS TRANSPORTES E GUINCHOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOMEDES LUIS BASTOS
OAB: 61618/RS
DIEGO FELIPE BAHLS
OAB: 52926/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004694-25.2022.8.16.0194 Processo: 0004694-25.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$636.088,00 Autor(s): ALANA SIEBERT DOS SANTOS representado(a) por GIOVANNA CORREA SIEBERT FARIA GIOVANNA CORREA SIEBERT FARIA Réu(s): SINOS TRANSPORTES E GUINCHOS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. O feito encontrava-se concluso para sentença, tendo sido convertido em diligência para a prestação de esclarecimentos complementares pelo perito judicial e pela Polícia Científica, ante a constatação de divergências técnicas entre os laudos produzidos (mov. 152.1). O perito judicial apresentou sua manifestação e os respectivos esclarecimentos complementares (mov. 165.1 e 165.2). A Polícia Científica, inicialmente, informou dificuldades de acesso ao sistema e solicitou o envio de documentos adicionais para o cumprimento da diligência (mov. 161.1 e 166.1). A parte autora, diante disso, requereu o encaminhamento do Boletim de Ocorrência ao órgão oficial (mov. 173.1). Ato contínuo, a parte ré, Sinos Transportes Logística Integrada Ltda., compareceu aos autos informando que a Polícia Científica já havia prestado os esclarecimentos requisitados no âmbito do Inquérito Policial nº 0017017-25.2020.8.16.0035. Para tanto, juntou cópia do Laudo Pericial nº 27.699/2026 (mov. 174.2 e 175.2), bem como cópia do parecer do Ministério Público exarado naqueles autos criminais (mov. 176.2). Em sua manifestação (mov. 176.1), a parte ré requereu o reconhecimento da prevalência da perícia oficial da Polícia Científica sobre o laudo do perito judicial e, subsidiariamente, pugnou pela reabertura da instrução processual para a produção de prova testemunhal. É o relatório. 2. Primeiramente, dou por cumprida a diligência determinada no item III da decisão que converteu o julgamento em diligência (mov. 152.1). Os esclarecimentos do perito judicial foram devidamente encartados (mov. 165.2). Lado outro, os esclarecimentos da Polícia Científica, consubstanciados no Laudo Pericial nº 27.699/2026, foram trazidos aos autos pela parte ré (mov. 174.2 e 175.2), na qualidade de prova emprestada. Sendo assim, resta prejudicado o pedido formulado pela parte autora (mov. 173.1), bem como tornam-se desnecessárias novas diligências junto à Polícia Científica para resposta ao ofício expedido (mov. 156.1), uma vez que o laudo complementar já se encontra acostado ao feito. 3. No que tange ao pedido da parte ré para que seja reconhecida, desde logo, a prevalência do laudo da Polícia Científica sobre o laudo do perito judicial (mov. 176.1), destaco que a valoração da prova, a análise de sua força probante e a definição do nexo causal constituem matéria de mérito. Tais questões serão apreciadas de forma exauriente no momento da prolação da sentença, sendo incabível o seu exame nesta via incidental. 4. Quanto ao pedido subsidiário de produção de prova testemunhal formulado pela ré (mov. 176.1), postergo a sua análise para momento posterior ao exercício do contraditório pela parte adversa. 5. Em estrita observância ao item IV da decisão anterior (mov. 152.1) e ao princípio do contraditório, impõe-se a intimação da parte autora para que se manifeste sobre os novos documentos e alegações trazidos pela parte ré. Ante o exposto, determino: I. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das petições e dos documentos juntados pela parte ré (movs. 174 a 176). II. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme já determinado na decisão de conversão em diligência (mov. 152.1). III. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de prova testemunhal (mov. 176.1) e eventual prolação de sentença. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO