0004692-71.2024.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Petrópolis- Cartório da 2ª Vara Criminal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de ANDERSON GONÇALVES DOS SANTOS, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 344 do Código Penal e art. 24-A da Lei nº 11.340/06, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a denúncia que o acusado, mesmo ciente da existência de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, passou a manter contato reiterado com esta, por meio de mensagens, algumas de cunho ameaçador, inclusive afirmando que, caso fosse preso, mataria a vítima e colocaria fogo em seus bens, descumprindo deliberadamente a ordem judicial e buscando intimidá-la. A denúncia foi recebida, tendo sido apresentada defesa prévia. Durante a instrução, foram ouvidas testemunhas e colhido o interrogatório do acusado, que optou por permanecer em silêncio, algo que não lhe prejudica, mas também não auxilia na formação do convencimento judicial. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição, sustentando a fragilidade probatória, a ausência de comprovação da autoria das mensagens e a atipicidade das condutas. É o relatório. Examinados, decido. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos registros de ocorrência, documentos acostados aos autos e pelo conteúdo das mensagens juntadas, que evidenciam o contato reiterado do acusado com a vítima, em desrespeito às medidas protetivas anteriormente deferidas. No tocante à autoria, o conjunto probatório é coeso e harmônico. A vítima apresentou relato firme e coerente acerca dos fatos, descrevendo o comportamento insistente do acusado, que, mesmo ciente das restrições impostas judicialmente, manteve contato por meio de mensagens de conteúdo intimidatório. A alegação defensiva de fragilidade da prova digital não merece acolhimento. A prova consistente em mensagens eletrônicas, ainda que não submetida a exame pericial, revela-se idônea quando corroborada por outros elementos constantes dos autos, notadamente a coerência do relato da vítima, a reiteração das condutas e o contexto em que inseridas. Quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva, restou evidenciado que o acusado tinha inequívoca ciência da ordem judicial que lhe vedava contato com a vítima, tendo, ainda assim, mantido comunicação reiterada, o que demonstra vontade livre e consciente de descumpri-la. No que se refere ao crime de coação no curso do processo, previsto no art. 344 do Código Penal, igualmente restaram preenchidos seus elementos. As mensagens encaminhadas pelo acusado à vítima não se limitam a conteúdo meramente ofensivo ou genérico, mas revelam inequívoca ameaça grave vinculada à persecução penal em curso, ao afirmar que, caso fosse preso, mataria a vítima e colocaria fogo em seus bens. Tal conteúdo evidencia o dolo específico exigido pelo tipo penal, consistente na finalidade de intimidar a vítima para influenciar sua atuação no âmbito do processo, buscando constrangê-la psicologicamente. A conduta, portanto, ultrapassa o mero descumprimento de medida protetiva, atingindo diretamente a administração da justiça, ao tentar interferir no regular andamento da persecução penal. Diante disso, restam configurados, de forma autônoma, os crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 e art. 344 do Código Penal. Tratando-se de delitos distintos, com bens jurídicos diversos, impõe-se o reconhecimento do concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. Não se verifica dúvida razoável apta a ensejar absolvição, mas mera tentativa defensiva de fragilizar prova harmônica e coerente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ANDERSON GONÇALVES DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 344 do Código Penal e art. 24-A da Lei nº 11.340/06, na forma do art. 69 do Código Penal. Resposta penal No tocante ao crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, na primeira fase, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase, reconheço a continuidade delitiva, elevando a pena em 1/6, tornando-a definitiva em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. No tocante ao crime do art. 344 do Código Penal, na primeira fase, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição, tornando-se definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Em razão do concurso material, somo as penas, resultando em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de pena privativa de liberdade. O regime inicial é o aberto, nos termos do art. 33, §2º, 'c', do Código Penal. Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de 04 horas semanais, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo. Custas pelo condenado, deferida a gratuidade. O réu poderá apelar em liberdade, uma vez que revogo sua prisão preventiva, incompatível com os termos da presente. E. alvará. Após o trânsito em julgado, anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TALITA DE OLIVEIRA MIRANDA
OAB: 227874/RJ
ANA CRISTINA DA CRUZ BITTENCOURT
OAB: 178423/RJ
JORGE EDUARDO BORGES DA ROCHA
OAB: 208104/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Vistos, etc. Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de ANDERSON GONÇALVES DOS SANTOS, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 344 do Código Penal e art. 24-A da Lei nº 11.340/06, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a denúncia que o acusado, mesmo ciente da existência de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, passou a manter contato reiterado com esta, por meio de mensagens, algumas de cunho ameaçador, inclusive afirmando que, caso fosse preso, mataria a vítima e colocaria fogo em seus bens, descumprindo deliberadamente a ordem judicial e buscando intimidá-la. A denúncia foi recebida, tendo sido apresentada defesa prévia. Durante a instrução, foram ouvidas testemunhas e colhido o interrogatório do acusado, que optou por permanecer em silêncio, algo que não lhe prejudica, mas também não auxilia na formação do convencimento judicial. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição, sustentando a fragilidade probatória, a ausência de comprovação da autoria das mensagens e a atipicidade das condutas. É o relatório. Examinados, decido. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos registros de ocorrência, documentos acostados aos autos e pelo conteúdo das mensagens juntadas, que evidenciam o contato reiterado do acusado com a vítima, em desrespeito às medidas protetivas anteriormente deferidas. No tocante à autoria, o conjunto probatório é coeso e harmônico. A vítima apresentou relato firme e coerente acerca dos fatos, descrevendo o comportamento insistente do acusado, que, mesmo ciente das restrições impostas judicialmente, manteve contato por meio de mensagens de conteúdo intimidatório. A alegação defensiva de fragilidade da prova digital não merece acolhimento. A prova consistente em mensagens eletrônicas, ainda que não submetida a exame pericial, revela-se idônea quando corroborada por outros elementos constantes dos autos, notadamente a coerência do relato da vítima, a reiteração das condutas e o contexto em que inseridas. Quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva, restou evidenciado que o acusado tinha inequívoca ciência da ordem judicial que lhe vedava contato com a vítima, tendo, ainda assim, mantido comunicação reiterada, o que demonstra vontade livre e consciente de descumpri-la. No que se refere ao crime de coação no curso do processo, previsto no art. 344 do Código Penal, igualmente restaram preenchidos seus elementos. As mensagens encaminhadas pelo acusado à vítima não se limitam a conteúdo meramente ofensivo ou genérico, mas revelam inequívoca ameaça grave vinculada à persecução penal em curso, ao afirmar que, caso fosse preso, mataria a vítima e colocaria fogo em seus bens. Tal conteúdo evidencia o dolo específico exigido pelo tipo penal, consistente na finalidade de intimidar a vítima para influenciar sua atuação no âmbito do processo, buscando constrangê-la psicologicamente. A conduta, portanto, ultrapassa o mero descumprimento de medida protetiva, atingindo diretamente a administração da justiça, ao tentar interferir no regular andamento da persecução penal. Diante disso, restam configurados, de forma autônoma, os crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 e art. 344 do Código Penal. Tratando-se de delitos distintos, com bens jurídicos diversos, impõe-se o reconhecimento do concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. Não se verifica dúvida razoável apta a ensejar absolvição, mas mera tentativa defensiva de fragilizar prova harmônica e coerente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ANDERSON GONÇALVES DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 344 do Código Penal e art. 24-A da Lei nº 11.340/06, na forma do art. 69 do Código Penal. Resposta penal No tocante ao crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, na primeira fase, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase, reconheço a continuidade delitiva, elevando a pena em 1/6, tornando-a definitiva em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. No tocante ao crime do art. 344 do Código Penal, na primeira fase, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição, tornando-se definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Em razão do concurso material, somo as penas, resultando em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de pena privativa de liberdade. O regime inicial é o aberto, nos termos do art. 33, §2º, 'c', do Código Penal. Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de 04 horas semanais, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo. Custas pelo condenado, deferida a gratuidade. O réu poderá apelar em liberdade, uma vez que revogo sua prisão preventiva, incompatível com os termos da presente. E. alvará. Após o trânsito em julgado, anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.