Detalhe do processo

0004691-82.2023.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0004691-82.2023.8.16.0017 Autor(s): ADRIANO DOS SANTOS CALSAVARA Réu(s): MELISSA MENDES DA ROSA YELUM SEGUROS S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO Autos n.º 0000862-10.2023.8.16.0077 Consta na inicial: a) os autores contrataram seguro veicular junto à requerida; b) em 12/01/2023, o veículo sofreu uma colisão e foi declarada a perda total do veículo, pela seguradora; c) negativa injustificada pela requerida; d) o valor devido pela seguradora corresponde a R$25.406,00 (tabela FIPE); e) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; f) dever de pagar os gastos com a contratação da advogada da parte ativa; g) danos morais. Ao final, a parte ativa requereu a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais, no importe de R$25.406,00 referente ao veículo e R$7.621,80 referente aos honorários sucumbenciais, bem como indenização a título de danos morais no valor de R$10.000,00. Infrutífera a audiência de conciliação (seq. 17). Citada, a requerida, em sede de defesa (seq. 19), alegou: a) conexão com os autos n.º 0004691 82.2023.8.16.0017; b) inexistência de nexo causal entre os danos causados ao veículo segurado e o sinistro relatado; c) a colisão não ocorreu da forma narrada no aviso de sinistro, havendo indícios de que o veículo não estava em movimento; d) violação ao dever de prestar declarações verídicas; e) ausência de comprovação dos danos e da perda total do veículo, sendo que há indicação de que o veículo ainda está em circulação; f) ausência de responsabilidade pelo pagamento dos honorários contratuais; g) ausência de danos morais. Ao final, a parte ré pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação na seq. 22. Reconhecida a conexão aos autos n.º 4691 82.2023.8.16.0017, sendo determinada a distribuição para este Juízo. O processo foi saneado (seq. 53), sendo deferida a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas. Ainda, foi postergada a análise do pedido de prova pericial. Realizada a audiência de instrução e julgamento (seq. 83). Determinada a realização de perícia nos autos apensos. Determinada a suspensão da ação até a realização da perícia nos autos apensos. Levantada a suspensão e apresentadas as alegações finais (seqs. 131 e 132). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença em conjunto. Autos n.º 0004691-82.2023.8.16.0017 Consta na inicial: a) em 12/01/2023, o autor sofreu acidente de trânsito causado pelo veículo conduzido pela requerida; b) o veículo do autor sofreu perda total; c) a seguradora, inicialmente, ofereceu a cobertura de R$28.000,00 e, posteriormente, de R$57.600,00; d) superveniente negativa da cobertura, sem justificativa, mesmo após o preenchimento do recibo de transferência em favor da seguradora ré; e) danos materiais referentes aos gastos com o transporte do veículo, com o aluguel de veículo para substituir enquanto o veículo sinistrado estava em oficina, bem como os gastos realizados no veículo antes do sinistro; f) danos morais; g) aplicação do código de Defesa do Consumidor; g) responsabilidade civil das requeridas. Ao final, a parte ativa pugnou pela condenação das rés ao pagamento dos danos materiais e morais. Concedida a gratuidade de justiça e recebida a inicial (seq. 17). Citada, a seguradora requerida, em sede de contestação (seq. 32), alegou, em síntese: a) necessidade de observar os limites da cobertura securitária; b) não incidência de juros sobre a apólice; c) ausência de solidariedade da responsabilidade civil; d) ausência de nexo de causalidade; e) alteração da dinâmica do sinistro; f) violação ao dever de prestar informações verídicas; g) inexistência de comprovação dos danos. Ao final, a ré pediu a improcedência dos pedidos iniciais. A requerida MELISSA, em sede de contestação (seq. 70), alegou: a) impugnação a gratuidade de justiça; b) culpa concorrente entre as partes; c) ausência de danos morais. Ao final, a parte ré pediu a concessão da gratuidade de justiça. Impugnação à contestação na seq. 74. Especificadas as provas (seqs. 80 a 82). O processo foi saneado, sendo mantida a gratuidade de justiça concedida ao autor e concedida a benesse para a requerida MELISSA MENDES DA ROSA (seq. 100). Ainda, foi deferida a prova oral consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas. O requerente postulou pela suspensão dos autos até o julgamento da ação em apenso (seq. 112). A requerida MELISSA MENDES DA ROSA, na seq. 114, arrolou testemunhas e juntou aos autos a avaliação do veículo na data do preenchimento do certificado de transferência. Indeferido o pedido de suspensão (seq. 122). Realizada a audiência de instrução e julgamento (seq. 141). Deferida a produção de prova pericial (seq. 149.1). Apresentado o laudo pericial (seq. 192.1). Impugnação ao laudo apresentada pela seguradora requerida (seq. 198.1). Laudo complementar apresentado na seq. 200. A seguradora novamente impugnou o laudo complementar. Declarada encerrada a produção das provas e apresentadas as alegações finais (seqs. 226 a 229), vieram os autos conclusos para julgamento em conjunto. II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1. MÉRITO Autos n.º 0004691-82.2023.8.16.0017 II.1.1. Responsabilidade civil As partes controvertem acerca da dinâmica do acidente e sobre a exclusividade da culpa. Em especial, a seguradora requerida afirma que tanto o autor quanto a corré distorceram a narrativa dos fatos no momento da abertura do pedido administrativo. Conforme dispõe o Código Civil, em suma, aquele que causar dano a outrem ou se exceder no uso regular dos seus direitos, comete ato ilícito e por isso, fica obrigado a repará-lo: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Destarte, conclui-se que os requisitos para a existência do dever de indenizar são (1) conduta voluntária do agente, (2) ocorrência de dano e (3) nexo de causalidade entre conduta e dano. Foi realizado laudo pericial para elucidar a dinâmica dos fatos, e o perito constatou: V1 (Gol) trafegava com sentido de Tuneiras para São Geraldo, e ao se aproximar do local dos fatos, realizou a saída para a faixa à sua direita, para proceder ao cruzamento com a BR 487, de acordo com a sinalização existente no local dos fatos. Ao iniciar o cruzamento, mas já adentrando à faixa de rolamento da pista contraria, o condutor percebeu a aproximação de V2 (Freemont) e parou sobre a pista, porém, V1 (Gol) imobilizou-se de forma parcialmente, oblíqua em relação a pista e a V2 (Freemont). V2 (Freemont) trafegava pela faixa esquerda da pista, em sua correta mão de direção, e ao perceber a presença de V1 (Gol) parado sobre a faixa pela qual trafegava, não conseguiu ou não teve tempo suficiente de desviar ou parar, colidindo contra a lateral direita de V1 (Gol). Após a colisão, V1 (Gol) derivou para a direita, imobilizando-se próximo ao canteiro do entroncamento. V1 (Gol) foi “jogado” para a sua esquerda e imobilizou-se sobre a pista. Os danos observados nos veículos são compatíveis com a dinâmica descrita, ou seja em V2 (Freemont), a orientação é da frente para trás e da direita para a esquerda que comprometiam toda a parte dianteira do veículo. Em V1 (Gol), os danos tinham orientação da direita para a esquerda, que comprometiam toda a estrutura do mesmo. Ainda, ao responder aos quesitos elaborados pelas partes, o perito reafirmou a dinâmica narrada na pelos envolvidos no acidente: A partir da análise das avarias, é possível concluir se o veículo da Ré adentrou a rodovia sem observar a preferencial de passagem? R. Sim. O impacto sofrido pelo veículo do Autor é compatível com uma colisão lateral causada por manobra imprudente de conversão à esquerda? R. Sim. A seguradora, no seu parecer técnico, defende que os danos nos veículos não correspondem com a dinâmica do acidente narrada, tendo em vista a direção das avarias, bem como a ausência de ferimento grave dos passageiros. O perito, por sua vez, afastou referida tese, conforme a seguinte resposta ao quesito: 7. Considerando a intensidade do impacto, a posição dos veículos, era de se esperar que os condutores/passageiros sofressem lesões? Em caso positivo, era de se esperar vestígios orgânicos (sangue), no interior dos veículos? R. Não necessariamente, devido ao uso de cinto de segurança. Por fim, na conclusão o perito sustentou: Do que foi dado ao Perito examinar, da disposição do local dos fatos, dos danos nos veículos, dos vestígios encontrados no local, das fotografias dos veículos, dos depoimentos, pode-se concluir que: ✓ O condutor do veículo V2 (Freemont) ao trafegar pelo local dos fatos, teve a sua livre trajetória interrompida por V1 (Gol), colidindo contra a lateral direita de V1 (Gol), que após o impacto foi “arremessado” para a sua esquerda e imobilizou-se sobre a pista. ✓ V2 (Freemont) derivou para a sua direita e imobilizou-se próximo da margem. ✓ Logo, deu causa ao acidente em tela, o condutor de V1 (Gol) que não aguardou a livre passagem de V2 (Freemont). Posteriormente, na complementação do laudo, perito esclareceu suficientemente as inconsistências apontadas pela parte requerida: R- De acordo com a análise dos danos em relação a ocupantes de V1, o Perito Judicial inferiu que O CONDUTOR de V1, parou o veículo ao perceber a aproximação de V2 ao tentar realizar o cruzamento da via. E devido à posição obliqua de V1 em relação a V2, o cinto de segurança e o encosto do banco do condutor, protegeram o mesmo de sofrer lesões graves. O fato de o perito não ter tido acesso presencial aos veículos não afasta a idoneidade da conclusão pericial, tendo em vista que o processo está lastreado por fotografias que retratam de forma suficiente a análise. Caso não fosse possível a resposta com idoneidade, o perito teria julgado o quesito prejudicado, conforme justificado pelo perito: A. Da Fragilidade da Análise Indireta : O próprio Perito Judicial reconhece a limitação de seu trabalho ao declarar que não teve acesso aos veículos (V1 e V2), realizando a análise de forma indireta (LPJ, item 5). “Esclarecendo que esse Perito não teve acesso aos veículos e fez as análises de forma indireta em relação aos danos, sendo que um dos veículos examinados, encontrava-se em posse do motorista do V1 (Gol) em sua propriedade, no município de Tuneiras do Oeste, conforme relato em depoimento e o outro V2 (Freemont) já havia sido comercializado.” R- O exame indireto de um local de acidente de transito se torna frágil, quando não existem informações suficientes para uma análise fundamentada. No caso presente, o parecer técnico ou laudo administrativo, trouxe muitas informações e registros fotográficos que permitiram ao Perito Judicial fazer uma análise segura e com convicção para confeccionar o Laudo Judicial, que foram corroboradas com depoimentos, Boletim de Ocorrência, etc. B. A ausência de exame *in loco* e a impossibilidade de análise dos danos primários e secundários, medição de deformações, análise de vestígios de tinta e, principalmente, a verificação da existência de marcas de atritamento horizontal (que indicam movimentação) ou apenas vertical (que indicam veículo parado), comprometem a robustez e a precisão da conclusão pericial. R- A conclusão do Laudo Judicial não se prende a velocidade (cálculo por atritamentos, arrastamentos, deformações estruturais, etc), mas sim, nas trajetórias dos veículos envolvidos, que culminaram na colisão lateral. A requerida, em sede de defesa, sustenta a culpa concorrente, sob o argumento de que o autor interceptou o veículo segurado em sua trajetória. O veículo conduzido pelo autor era o Fiat Freemont, que foi identificado como V2 pelo perito. Dos trechos supracitados, destaca-se que o perito destaca categoricamente que quem deu causa ao acidente foi o condutor do veículo segurado, eis que não aguardou a passagem preferencial do autor: ✓ O condutor do veículo V2 (Freemont) ao trafegar pelo local dos fatos, teve a sua livre trajetória interrompida por V1 (Gol), colidindo contra a lateral direita de V1 (Gol), que após o impacto foi “arremessado” para a sua esquerda e imobilizou-se sobre a pista. ✓ V2 (Freemont) derivou para a sua direita e imobilizou-se próximo da margem. ✓ Logo, deu causa ao acidente em tela, o condutor de V1 (Gol) que não aguardou a livre passagem de V2 (Freemont). Portanto, verifica-se a culpa exclusiva da parte requerida. II.1.2. Danos materiais A parte ativa sustenta ter sofrido dano material, no importe de R$57.600,00 referente ao valor do veículo. Além disso, ainda sustenta ter sofrido prejuízo material de R$700,00 referente ao guincho utilizado para transportar o veículo, e R$326,00 para aluguel de carro para as atividades rotineiras. Posteriormente, no decurso processual, especificamente durante a audiência de instrução e julgamento, o autor admitiu a venda do veículo, sem os reparos, por valor inferior. A indenização por danos materiais engloba tanto os prejuízos emergentes como os lucros cessantes. Contudo, em ambos os casos, é indispensável a prova cabal, visto que não se indeniza danos meramente hipotéticos. Uma vez comprovado o prejuízo decorrente de acidente, sua reparação deve ser integral, de modo a possibilitar o retorno do lesado ao status quo ante, conforme regula o artigo 944 do Código Civil: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte ativa trouxe, com sua inicial, o comprovante da nota fiscal do serviço de guincho especificamente do veículo do autor (seqs. 1.25 e 1.26), no valor de R$700,00, após a data dos fatos. Além disso, o autor demonstrou também o aluguel de veículo, enquanto o dele se encontrava na oficina para reparos, no importe de R$326,50 (seq. 1.19). Portanto, referidos danos emergentes se mostram efetivamente comprovados e devem ser indenizados. No que tange ao prejuízo do veículo, depreende-se que, no decorrer do processo, o autor, admitiu, na seq. 95 e em sede de audiência de instrução e julgamento que o veículo foi vendido para terceiros, pelo valor de R$15.000,00. O entendimento jurisprudencial atual é no sentido de que a perda total se configura quando o valor dos reparos do veículo equivale ou ultrapassa 75% do valor do veículo, o que não se constata a partir dos orçamentos apresentados. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEL – DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE REGRESSO.ACIDENTE DE TRÂNSITO – SEGURO DE VEÍCULO – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA.PRELIMINAR – NULIDADE DA CITAÇÃO DA LITISDENUNCIADA – INOCORRÊNCIA – PESSOA JURÍDICA – CARTA DE CITAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DA EMPRESA E ASSINADA POR TERCEIRO, SEM RESSALVA – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – CITAÇÃO VÁLIDA. MÉRITO – CULPA PELO ACIDENTE – TIPO COLISÃO TRASEIRA – PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA NÃO ILIDIDA – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28 E 29, II, DO CTB – DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS – VALOR DE REPARO QUE ULTRAPASSA 75% DO VALOR DO BEM – PERDA TOTAL CARACTERIZADA – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO VALOR DE REFERÊNCIA DA TABELA FIPE, VIGENTE NA DATA DO SINISTRO – INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE VALOR A MAIOR. LIDE SECUNDÁRIA – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – CANCELAMENTO DA APÓLICE ANTE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA SEGURADA – SÚMULA 616, DO STJ – MORA EX PERSONA – RECUSA ILEGÍTIMA – COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA DE ACORDO COM OS LIMITES DA APÓLICE.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LITISDENUNCIADA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 537, DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE RECURSAL. RECURSOS DE APELAÇÃO 1 E 2 CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012320-98.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 30.09.2024) No entanto, no caso em tela, não há prova do valor que seria utilizado para a reparação do veículo. Pelo contrário, o próprio autor realizou a alienação do bem móvel. Eventual indenização pela perda total do veículo ficaria condicionada a transferência do salvado para a seguradora, o que sequer seria possível no caso em tela. O fato de o autor ter alienado o veículo afasta a tese de perda total do bem móvel e inviabiliza a apuração efetiva dos danos materiais, uma vez que a petição inicial não veio acompanhada de orçamentos para o reparo do veículo realizado na época. Sendo assim, merece parcial acolhimento o pedido indenizatório tão somente para o fim de condenar as requeridas ao pagamento dos materiais nos valores de R$700,00 e R$326,50. II.1.3. Danos morais A parte ativa sustenta a ocorrência de danos morais, eis que ficou quarenta e oito dias sem o veículo, sendo que preencheu o recibo de transferência para a seguradora, todavia, recebeu a negativa de pagamento pelo salvado, sem explicação. A Constituição Federal dá uma importância significativa à moral como valor ético-social da pessoa, bem como realçou o valor da moral individual, tornando-a um bem indenizável conforme se percebe no art. 5º, V e X e assumindo a feição de direito fundamental. Assim, para a caracterização do dano moral é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, do Código Civil). A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. A doutrina ensina que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, é possível afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de direito civil. Vol. III. 4ª ed. 2006, p. 55). No caso em tela, destaca-se que o procedimento para a regulação do sinistro, por si só, não configura dano extrapatrimonial, tratando-se de mero aborrecimento. Ademais, não há prova da alegada coação para que o autor retirasse o veículo da oficina. Nesse sentido: Direito civil. Apelação cível. Ação reparatória decorrente de acidente de trânsito. Sentença de parcial procedência. Insurgência da autora. Majoração da indenização à título de danos materiais. Danos morais não configurados. Sentença parcialmente reformada. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação reparatória por danos morais e materiais.II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem na quantificação da indenização por danos materiais e na configuração de danos morais indenizáveis.III. Razões de decidir3. A indenização patrimonial deve ser limitada aos produtos/serviços que guardam nexo causal com o sinistro.4. A jurisprudência do STJ e deste TJPR estabelece que o dano moral decorrente de acidente de trânsito sem vítima não opera in re ipsa, exigindo a efetiva comprovação de lesão a direito da personalidade, já que os transtornos decorrentes do processo de regulação do sinistro e reparo do veículo configuram mero dissabor e aborrecimento da vida cotidiana.IV. Dispositivo6. Recurso parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, arts. 331 e 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.653.413/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003902-87.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 14.02.2026. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000548-13.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 15.06.2026) Sendo assim, uma vez não comprovados os efetivos abalos psicológicos, não há que se falar em indenização a título de danos morais. II.1.4. Responsabilidade da seguradora requerida A seguradora responde em razão do contrato de seguro facultativo de responsabilidade civil celebrado com a corré, em que assumiu a obrigação de reembolso de eventual indenização reclamada por terceiro lesado. A responsabilidade da Seguradora encontra limite na cobertura contratada, conforme apólice. No tocante à abrangência da responsabilidade, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 925.130/SP, representativo da controvérsia, assentou o entendimento de que é possível a condenação da seguradora, direta e solidariamente com o segurado, a pagar indenização devida à vítima de acidente de trânsito, nos limites contratados na apólice: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA EM FACE DO SEGURADO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 2. Recurso especial não provido. (STJ. Segunda Seção. REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). No caso em tela, verifica-se a existência de cobertura para danos materiais de veículo de terceiro. Assim, deve a seguradora responder até o limite da cobertura para “danos materiais". Autos n.º 0000862-10.2023.8.16.0077 II.1.5. Danos materiais A controvérsia cinge em torno da dinâmica do sinistro e se a parte ativa alterou a verdade dos fatos ao promover a regulação do sinistro. Conforme já analisado na fundamentação acima, a narrativa apresentada pelas partes à seguradora está revestida de veracidade. Portanto, a negativa administrativa da seguradora não encontra respaldo nos elementos probatórios, ante a ausência de violação dos deveres como segurado. A indenização por danos materiais engloba tanto os prejuízos emergentes como os lucros cessantes. Contudo, em ambos os casos, é indispensável a prova cabal, visto que não se indeniza danos meramente hipotéticos. Uma vez comprovado o prejuízo decorrente de acidente, sua reparação deve ser integral, de modo a possibilitar o retorno do lesado ao status quo ante, conforme regula o artigo 944 do Código Civil: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. No caso em tela, todavia, a parte ativa não trouxe aos autos orçamentos indicando a caracterização da perda total do veículo, circunstância esta que não pode ser presumida. É evidente que o veículo sofreu danos, conforme fotografias anexadas aos autos, e que decorrem do acidente. Todavia, não havendo prova inequívoca da perda total, a indenização deve corresponder ao efetivo dano, isto é, o valor necessário para o reparo do veículo, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Em relação ao pedido de indenizatório referente aos gastos com a contratação de advogado, não merece acolhimento, tendo em vista que se trata de ônus inerente ao exercício do direito de ação. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C /C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO QUE CONSISTEM EM: I) RESPONSABILIDADE CIVIL POR AJUIZAMENTO DE TRÊS DEMANDA EXECUTIVAS DISTINTAS EM FACE DE PARTE ILEGÍTIMA, HOMÔNIMO; II) VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL; III) CONFIGURAÇÃO DE DANO MATERUAL; IV) MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. PROPOSITURA INDEVIDA DE TRÊS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DO AUTOR. HOMONÍMIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ERRO ADMINISTRATIVO RECONHECIDO PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 3.2. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. INDEVIDA AÇÃO JUDICIAL E RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PELO MÉTODO BIFÁSICO. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA (R$ 20.000,00). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO. 3.3. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DESPESAS COM CERTIDÕES E CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO QUE NÃO CONFIGURAM DANO INDENIZÁVEL. ÔNUS INERENTE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO /DEFESA. REPARTIÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS TERMOS. 3.4. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. RECURSOS DE APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008829-70.2020.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 01.12.2025) II.1.6. Danos morais A parte ativa sustenta a ocorrência de danos morais, em razão do período que ficou sem o veículo e se viu obstada do uso do bem móvel, causando abalo psicológico. A Constituição Federal dá uma importância significativa à moral como valor ético-social da pessoa, bem como realçou o valor da moral individual, tornando-a um bem indenizável conforme se percebe no art. 5º, V e X e assumindo a feição de direito fundamental. Assim, para a caracterização do dano moral é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, do Código Civil). A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. A doutrina ensina que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, é possível afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de direito civil. Vol. III. 4ª ed. 2006, p. 55). No caso em tela, destaca-se que o procedimento para a regulação do sinistro, por si só, não configura dano extrapatrimonial, tratando-se de mero aborrecimento. A parte ativa não comprovou de forma específica o abalo moral sofrido decorrente da conduta da requerida, deixou de comprovar as dificuldades com locomoção e tampouco demonstrou circunstâncias que tenham causado abalo anímico. Nesse sentido: Direito civil. Apelação cível. Ação reparatória decorrente de acidente de trânsito. Sentença de parcial procedência. Insurgência da autora. Majoração da indenização à título de danos materiais. Danos morais não configurados. Sentença parcialmente reformada. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação reparatória por danos morais e materiais.II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem na quantificação da indenização por danos materiais e na configuração de danos morais indenizáveis.III. Razões de decidir3. A indenização patrimonial deve ser limitada aos produtos/serviços que guardam nexo causal com o sinistro.4. A jurisprudência do STJ e deste TJPR estabelece que o dano moral decorrente de acidente de trânsito sem vítima não opera in re ipsa, exigindo a efetiva comprovação de lesão a direito da personalidade, já que os transtornos decorrentes do processo de regulação do sinistro e reparo do veículo configuram mero dissabor e aborrecimento da vida cotidiana.IV. Dispositivo6. Recurso parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, arts. 331 e 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.653.413/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003902-87.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 14.02.2026. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000548-13.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 15.06.2026) Sendo assim, uma vez não comprovados os efetivos abalos psicológicos, não há que se falar em indenização a título de danos morais. III. DISPOSITIVO Autos n.º 0004691-82.2023.8.16.0017 Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora ADRIANO DOS SANTOS CALSAVARA em face de MELISSA MENDES DA ROSA e YELUM SEGUROS S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I Código de Processo Civil para o fim de: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$1.026,50, a título de danos maateriais, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir do evento danoso, e juros de mora, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código, na forma do art. 406, § 1º, do CC (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024); b) declarar a inexistência de danos morais indenizáveis. Em razão da parcial sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, enquanto a parte requerida responderá pelos outros 20% dessas despesas. Observando-se a proporção da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, competindo 20% para os advogados do autor e os outros 80% para os advogados dos réus, em partes iguais e vendando-se a compensação. Observe-se eventual concessão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3.º, do Código de Processo Civil. Autos n.º 0000862-10.2023.8.16.0077 Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora MELISSA MENDES DA ROSA e WESLEI WILSON CORREIA em face de YELUM SEGUROS S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I Código de Processo Civil para o fim de: a) CONDENAR a requerida ao pagamento dos danos materiais sofridos no veículo, a serem apurados em fase de liquidação de sentença; b) declarar a inexistência de danos morais indenizáveis. Em razão da parcial sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais, enquanto a parte requerida responderá pelos outros 40% dessas despesas. Observando-se a proporção da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, competindo 40% para os advogados do autor e os outros 60% para os advogados dos réus, em partes iguais e vendando-se a compensação. Observe-se eventual concessão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3.º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Caso venha a ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). 2. Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). 4. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANO DOS SANTOS CALSAVARA

Réu MELISSA MENDES DA ROSA

Réu YELUM SEGUROS S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENÃ HENRIQUE FARIA

OAB: 124637/PR

SUÉLEN JOSANE BROTO GOMES

OAB: 63955/PR

MAÍRA DE PAULA BARRETO MIRANDA

OAB: 47653/PR

JÉSSICA LOPES DA VEIGA

OAB: 113995/PR

JOÃO JOSÉ DA FONSECA JUNIOR

OAB: 47821/PR

OLIVIA ALAIDE DA SILVA LUZ CAPARROZ

OAB: 83396/PR

WANDERLEI DE PAULA BARRETO

OAB: 9660/PR

SANDRA SOUZA ALMEIDA

OAB: 58858/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0004691-82.2023.8.16.0017 Autor(s): ADRIANO DOS SANTOS CALSAVARA Réu(s): MELISSA MENDES DA ROSA YELUM SEGUROS S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO Autos n.º 0000862-10.2023.8.16.0077 Consta na inicial: a) os autores contrataram seguro veicular junto à requerida; b) em 12/01/2023, o veículo sofreu uma colisão e foi declarada a perda total do veículo, pela seguradora; c) negativa injustificada pela requerida; d) o valor devido pela seguradora corresponde a R$25.406,00 (tabela FIPE); e) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; f) dever de pagar os gastos com a contratação da advogada da parte ativa; g) danos morais. Ao final, a parte ativa requereu a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais, no importe de R$25.406,00 referente ao veículo e R$7.621,80 referente aos honorários sucumbenciais, bem como indenização a título de danos morais no valor de R$10.000,00. Infrutífera a audiência de conciliação (seq. 17). Citada, a requerida, em sede de defesa (seq. 19), alegou: a) conexão com os autos n.º 0004691 82.2023.8.16.0017; b) inexistência de nexo causal entre os danos causados ao veículo segurado e o sinistro relatado; c) a colisão não ocorreu da forma narrada no aviso de sinistro, havendo indícios de que o veículo não estava em movimento; d) violação ao dever de prestar declarações verídicas; e) ausência de comprovação dos danos e da perda total do veículo, sendo que há indicação de que o veículo ainda está em circulação; f) ausência de responsabilidade pelo pagamento dos honorários contratuais; g) ausência de danos morais. Ao final, a parte ré pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação na seq. 22. Reconhecida a conexão aos autos n.º 4691 82.2023.8.16.0017, sendo determinada a distribuição para este Juízo. O processo foi saneado (seq. 53), sendo deferida a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas. Ainda, foi postergada a análise do pedido de prova pericial. Realizada a audiência de instrução e julgamento (seq. 83). Determinada a realização de perícia nos autos apensos. Determinada a suspensão da ação até a realização da perícia nos autos apensos. Levantada a suspensão e apresentadas as alegações finais (seqs. 131 e 132). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença em conjunto. Autos n.º 0004691-82.2023.8.16.0017 Consta na inicial: a) em 12/01/2023, o autor sofreu acidente de trânsito causado pelo veículo conduzido pela requerida; b) o veículo do autor sofreu perda total; c) a seguradora, inicialmente, ofereceu a cobertura de R$28.000,00 e, posteriormente, de R$57.600,00; d) superveniente negativa da cobertura, sem justificativa, mesmo após o preenchimento do recibo de transferência em favor da seguradora ré; e) danos materiais referentes aos gastos com o transporte do veículo, com o aluguel de veículo para substituir enquanto o veículo sinistrado estava em oficina, bem como os gastos realizados no veículo antes do sinistro; f) danos morais; g) aplicação do código de Defesa do Consumidor; g) responsabilidade civil das requeridas. Ao final, a parte ativa pugnou pela condenação das rés ao pagamento dos danos materiais e morais. Concedida a gratuidade de justiça e recebida a inicial (seq. 17). Citada, a seguradora requerida, em sede de contestação (seq. 32), alegou, em síntese: a) necessidade de observar os limites da cobertura securitária; b) não incidência de juros sobre a apólice; c) ausência de solidariedade da responsabilidade civil; d) ausência de nexo de causalidade; e) alteração da dinâmica do sinistro; f) violação ao dever de prestar informações verídicas; g) inexistência de comprovação dos danos. Ao final, a ré pediu a improcedência dos pedidos iniciais. A requerida MELISSA, em sede de contestação (seq. 70), alegou: a) impugnação a gratuidade de justiça; b) culpa concorrente entre as partes; c) ausência de danos morais. Ao final, a parte ré pediu a concessão da gratuidade de justiça. Impugnação à contestação na seq. 74. Especificadas as provas (seqs. 80 a 82). O processo foi saneado, sendo mantida a gratuidade de justiça concedida ao autor e concedida a benesse para a requerida MELISSA MENDES DA ROSA (seq. 100). Ainda, foi deferida a prova oral consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas. O requerente postulou pela suspensão dos autos até o julgamento da ação em apenso (seq. 112). A requerida MELISSA MENDES DA ROSA, na seq. 114, arrolou testemunhas e juntou aos autos a avaliação do veículo na data do preenchimento do certificado de transferência. Indeferido o pedido de suspensão (seq. 122). Realizada a audiência de instrução e julgamento (seq. 141). Deferida a produção de prova pericial (seq. 149.1). Apresentado o laudo pericial (seq. 192.1). Impugnação ao laudo apresentada pela seguradora requerida (seq. 198.1). Laudo complementar apresentado na seq. 200. A seguradora novamente impugnou o laudo complementar. Declarada encerrada a produção das provas e apresentadas as alegações finais (seqs. 226 a 229), vieram os autos conclusos para julgamento em conjunto. II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1. MÉRITO Autos n.º 0004691-82.2023.8.16.0017 II.1.1. Responsabilidade civil As partes controvertem acerca da dinâmica do acidente e sobre a exclusividade da culpa. Em especial, a seguradora requerida afirma que tanto o autor quanto a corré distorceram a narrativa dos fatos no momento da abertura do pedido administrativo. Conforme dispõe o Código Civil, em suma, aquele que causar dano a outrem ou se exceder no uso regular dos seus direitos, comete ato ilícito e por isso, fica obrigado a repará-lo: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Destarte, conclui-se que os requisitos para a existência do dever de indenizar são (1) conduta voluntária do agente, (2) ocorrência de dano e (3) nexo de causalidade entre conduta e dano. Foi realizado laudo pericial para elucidar a dinâmica dos fatos, e o perito constatou: V1 (Gol) trafegava com sentido de Tuneiras para São Geraldo, e ao se aproximar do local dos fatos, realizou a saída para a faixa à sua direita, para proceder ao cruzamento com a BR 487, de acordo com a sinalização existente no local dos fatos. Ao iniciar o cruzamento, mas já adentrando à faixa de rolamento da pista contraria, o condutor percebeu a aproximação de V2 (Freemont) e parou sobre a pista, porém, V1 (Gol) imobilizou-se de forma parcialmente, oblíqua em relação a pista e a V2 (Freemont). V2 (Freemont) trafegava pela faixa esquerda da pista, em sua correta mão de direção, e ao perceber a presença de V1 (Gol) parado sobre a faixa pela qual trafegava, não conseguiu ou não teve tempo suficiente de desviar ou parar, colidindo contra a lateral direita de V1 (Gol). Após a colisão, V1 (Gol) derivou para a direita, imobilizando-se próximo ao canteiro do entroncamento. V1 (Gol) foi “jogado” para a sua esquerda e imobilizou-se sobre a pista. Os danos observados nos veículos são compatíveis com a dinâmica descrita, ou seja em V2 (Freemont), a orientação é da frente para trás e da direita para a esquerda que comprometiam toda a parte dianteira do veículo. Em V1 (Gol), os danos tinham orientação da direita para a esquerda, que comprometiam toda a estrutura do mesmo. Ainda, ao responder aos quesitos elaborados pelas partes, o perito reafirmou a dinâmica narrada na pelos envolvidos no acidente: A partir da análise das avarias, é possível concluir se o veículo da Ré adentrou a rodovia sem observar a preferencial de passagem? R. Sim. O impacto sofrido pelo veículo do Autor é compatível com uma colisão lateral causada por manobra imprudente de conversão à esquerda? R. Sim. A seguradora, no seu parecer técnico, defende que os danos nos veículos não correspondem com a dinâmica do acidente narrada, tendo em vista a direção das avarias, bem como a ausência de ferimento grave dos passageiros. O perito, por sua vez, afastou referida tese, conforme a seguinte resposta ao quesito: 7. Considerando a intensidade do impacto, a posição dos veículos, era de se esperar que os condutores/passageiros sofressem lesões? Em caso positivo, era de se esperar vestígios orgânicos (sangue), no interior dos veículos? R. Não necessariamente, devido ao uso de cinto de segurança. Por fim, na conclusão o perito sustentou: Do que foi dado ao Perito examinar, da disposição do local dos fatos, dos danos nos veículos, dos vestígios encontrados no local, das fotografias dos veículos, dos depoimentos, pode-se concluir que: ✓ O condutor do veículo V2 (Freemont) ao trafegar pelo local dos fatos, teve a sua livre trajetória interrompida por V1 (Gol), colidindo contra a lateral direita de V1 (Gol), que após o impacto foi “arremessado” para a sua esquerda e imobilizou-se sobre a pista. ✓ V2 (Freemont) derivou para a sua direita e imobilizou-se próximo da margem. ✓ Logo, deu causa ao acidente em tela, o condutor de V1 (Gol) que não aguardou a livre passagem de V2 (Freemont). Posteriormente, na complementação do laudo, perito esclareceu suficientemente as inconsistências apontadas pela parte requerida: R- De acordo com a análise dos danos em relação a ocupantes de V1, o Perito Judicial inferiu que O CONDUTOR de V1, parou o veículo ao perceber a aproximação de V2 ao tentar realizar o cruzamento da via. E devido à posição obliqua de V1 em relação a V2, o cinto de segurança e o encosto do banco do condutor, protegeram o mesmo de sofrer lesões graves. O fato de o perito não ter tido acesso presencial aos veículos não afasta a idoneidade da conclusão pericial, tendo em vista que o processo está lastreado por fotografias que retratam de forma suficiente a análise. Caso não fosse possível a resposta com idoneidade, o perito teria julgado o quesito prejudicado, conforme justificado pelo perito: A. Da Fragilidade da Análise Indireta : O próprio Perito Judicial reconhece a limitação de seu trabalho ao declarar que não teve acesso aos veículos (V1 e V2), realizando a análise de forma indireta (LPJ, item 5). “Esclarecendo que esse Perito não teve acesso aos veículos e fez as análises de forma indireta em relação aos danos, sendo que um dos veículos examinados, encontrava-se em posse do motorista do V1 (Gol) em sua propriedade, no município de Tuneiras do Oeste, conforme relato em depoimento e o outro V2 (Freemont) já havia sido comercializado.” R- O exame indireto de um local de acidente de transito se torna frágil, quando não existem informações suficientes para uma análise fundamentada. No caso presente, o parecer técnico ou laudo administrativo, trouxe muitas informações e registros fotográficos que permitiram ao Perito Judicial fazer uma análise segura e com convicção para confeccionar o Laudo Judicial, que foram corroboradas com depoimentos, Boletim de Ocorrência, etc. B. A ausência de exame *in loco* e a impossibilidade de análise dos danos primários e secundários, medição de deformações, análise de vestígios de tinta e, principalmente, a verificação da existência de marcas de atritamento horizontal (que indicam movimentação) ou apenas vertical (que indicam veículo parado), comprometem a robustez e a precisão da conclusão pericial. R- A conclusão do Laudo Judicial não se prende a velocidade (cálculo por atritamentos, arrastamentos, deformações estruturais, etc), mas sim, nas trajetórias dos veículos envolvidos, que culminaram na colisão lateral. A requerida, em sede de defesa, sustenta a culpa concorrente, sob o argumento de que o autor interceptou o veículo segurado em sua trajetória. O veículo conduzido pelo autor era o Fiat Freemont, que foi identificado como V2 pelo perito. Dos trechos supracitados, destaca-se que o perito destaca categoricamente que quem deu causa ao acidente foi o condutor do veículo segurado, eis que não aguardou a passagem preferencial do autor: ✓ O condutor do veículo V2 (Freemont) ao trafegar pelo local dos fatos, teve a sua livre trajetória interrompida por V1 (Gol), colidindo contra a lateral direita de V1 (Gol), que após o impacto foi “arremessado” para a sua esquerda e imobilizou-se sobre a pista. ✓ V2 (Freemont) derivou para a sua direita e imobilizou-se próximo da margem. ✓ Logo, deu causa ao acidente em tela, o condutor de V1 (Gol) que não aguardou a livre passagem de V2 (Freemont). Portanto, verifica-se a culpa exclusiva da parte requerida. II.1.2. Danos materiais A parte ativa sustenta ter sofrido dano material, no importe de R$57.600,00 referente ao valor do veículo. Além disso, ainda sustenta ter sofrido prejuízo material de R$700,00 referente ao guincho utilizado para transportar o veículo, e R$326,00 para aluguel de carro para as atividades rotineiras. Posteriormente, no decurso processual, especificamente durante a audiência de instrução e julgamento, o autor admitiu a venda do veículo, sem os reparos, por valor inferior. A indenização por danos materiais engloba tanto os prejuízos emergentes como os lucros cessantes. Contudo, em ambos os casos, é indispensável a prova cabal, visto que não se indeniza danos meramente hipotéticos. Uma vez comprovado o prejuízo decorrente de acidente, sua reparação deve ser integral, de modo a possibilitar o retorno do lesado ao status quo ante, conforme regula o artigo 944 do Código Civil: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte ativa trouxe, com sua inicial, o comprovante da nota fiscal do serviço de guincho especificamente do veículo do autor (seqs. 1.25 e 1.26), no valor de R$700,00, após a data dos fatos. Além disso, o autor demonstrou também o aluguel de veículo, enquanto o dele se encontrava na oficina para reparos, no importe de R$326,50 (seq. 1.19). Portanto, referidos danos emergentes se mostram efetivamente comprovados e devem ser indenizados. No que tange ao prejuízo do veículo, depreende-se que, no decorrer do processo, o autor, admitiu, na seq. 95 e em sede de audiência de instrução e julgamento que o veículo foi vendido para terceiros, pelo valor de R$15.000,00. O entendimento jurisprudencial atual é no sentido de que a perda total se configura quando o valor dos reparos do veículo equivale ou ultrapassa 75% do valor do veículo, o que não se constata a partir dos orçamentos apresentados. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEL – DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE REGRESSO.ACIDENTE DE TRÂNSITO – SEGURO DE VEÍCULO – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA.PRELIMINAR – NULIDADE DA CITAÇÃO DA LITISDENUNCIADA – INOCORRÊNCIA – PESSOA JURÍDICA – CARTA DE CITAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DA EMPRESA E ASSINADA POR TERCEIRO, SEM RESSALVA – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – CITAÇÃO VÁLIDA. MÉRITO – CULPA PELO ACIDENTE – TIPO COLISÃO TRASEIRA – PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA NÃO ILIDIDA – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28 E 29, II, DO CTB – DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS – VALOR DE REPARO QUE ULTRAPASSA 75% DO VALOR DO BEM – PERDA TOTAL CARACTERIZADA – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO VALOR DE REFERÊNCIA DA TABELA FIPE, VIGENTE NA DATA DO SINISTRO – INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE VALOR A MAIOR. LIDE SECUNDÁRIA – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – CANCELAMENTO DA APÓLICE ANTE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA SEGURADA – SÚMULA 616, DO STJ – MORA EX PERSONA – RECUSA ILEGÍTIMA – COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA DE ACORDO COM OS LIMITES DA APÓLICE.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LITISDENUNCIADA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 537, DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE RECURSAL. RECURSOS DE APELAÇÃO 1 E 2 CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012320-98.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 30.09.2024) No entanto, no caso em tela, não há prova do valor que seria utilizado para a reparação do veículo. Pelo contrário, o próprio autor realizou a alienação do bem móvel. Eventual indenização pela perda total do veículo ficaria condicionada a transferência do salvado para a seguradora, o que sequer seria possível no caso em tela. O fato de o autor ter alienado o veículo afasta a tese de perda total do bem móvel e inviabiliza a apuração efetiva dos danos materiais, uma vez que a petição inicial não veio acompanhada de orçamentos para o reparo do veículo realizado na época. Sendo assim, merece parcial acolhimento o pedido indenizatório tão somente para o fim de condenar as requeridas ao pagamento dos materiais nos valores de R$700,00 e R$326,50. II.1.3. Danos morais A parte ativa sustenta a ocorrência de danos morais, eis que ficou quarenta e oito dias sem o veículo, sendo que preencheu o recibo de transferência para a seguradora, todavia, recebeu a negativa de pagamento pelo salvado, sem explicação. A Constituição Federal dá uma importância significativa à moral como valor ético-social da pessoa, bem como realçou o valor da moral individual, tornando-a um bem indenizável conforme se percebe no art. 5º, V e X e assumindo a feição de direito fundamental. Assim, para a caracterização do dano moral é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, do Código Civil). A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. A doutrina ensina que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, é possível afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de direito civil. Vol. III. 4ª ed. 2006, p. 55). No caso em tela, destaca-se que o procedimento para a regulação do sinistro, por si só, não configura dano extrapatrimonial, tratando-se de mero aborrecimento. Ademais, não há prova da alegada coação para que o autor retirasse o veículo da oficina. Nesse sentido: Direito civil. Apelação cível. Ação reparatória decorrente de acidente de trânsito. Sentença de parcial procedência. Insurgência da autora. Majoração da indenização à título de danos materiais. Danos morais não configurados. Sentença parcialmente reformada. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação reparatória por danos morais e materiais.II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem na quantificação da indenização por danos materiais e na configuração de danos morais indenizáveis.III. Razões de decidir3. A indenização patrimonial deve ser limitada aos produtos/serviços que guardam nexo causal com o sinistro.4. A jurisprudência do STJ e deste TJPR estabelece que o dano moral decorrente de acidente de trânsito sem vítima não opera in re ipsa, exigindo a efetiva comprovação de lesão a direito da personalidade, já que os transtornos decorrentes do processo de regulação do sinistro e reparo do veículo configuram mero dissabor e aborrecimento da vida cotidiana.IV. Dispositivo6. Recurso parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, arts. 331 e 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.653.413/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003902-87.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 14.02.2026. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000548-13.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 15.06.2026) Sendo assim, uma vez não comprovados os efetivos abalos psicológicos, não há que se falar em indenização a título de danos morais. II.1.4. Responsabilidade da seguradora requerida A seguradora responde em razão do contrato de seguro facultativo de responsabilidade civil celebrado com a corré, em que assumiu a obrigação de reembolso de eventual indenização reclamada por terceiro lesado. A responsabilidade da Seguradora encontra limite na cobertura contratada, conforme apólice. No tocante à abrangência da responsabilidade, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 925.130/SP, representativo da controvérsia, assentou o entendimento de que é possível a condenação da seguradora, direta e solidariamente com o segurado, a pagar indenização devida à vítima de acidente de trânsito, nos limites contratados na apólice: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA EM FACE DO SEGURADO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 2. Recurso especial não provido. (STJ. Segunda Seção. REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). No caso em tela, verifica-se a existência de cobertura para danos materiais de veículo de terceiro. Assim, deve a seguradora responder até o limite da cobertura para “danos materiais". Autos n.º 0000862-10.2023.8.16.0077 II.1.5. Danos materiais A controvérsia cinge em torno da dinâmica do sinistro e se a parte ativa alterou a verdade dos fatos ao promover a regulação do sinistro. Conforme já analisado na fundamentação acima, a narrativa apresentada pelas partes à seguradora está revestida de veracidade. Portanto, a negativa administrativa da seguradora não encontra respaldo nos elementos probatórios, ante a ausência de violação dos deveres como segurado. A indenização por danos materiais engloba tanto os prejuízos emergentes como os lucros cessantes. Contudo, em ambos os casos, é indispensável a prova cabal, visto que não se indeniza danos meramente hipotéticos. Uma vez comprovado o prejuízo decorrente de acidente, sua reparação deve ser integral, de modo a possibilitar o retorno do lesado ao status quo ante, conforme regula o artigo 944 do Código Civil: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. No caso em tela, todavia, a parte ativa não trouxe aos autos orçamentos indicando a caracterização da perda total do veículo, circunstância esta que não pode ser presumida. É evidente que o veículo sofreu danos, conforme fotografias anexadas aos autos, e que decorrem do acidente. Todavia, não havendo prova inequívoca da perda total, a indenização deve corresponder ao efetivo dano, isto é, o valor necessário para o reparo do veículo, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Em relação ao pedido de indenizatório referente aos gastos com a contratação de advogado, não merece acolhimento, tendo em vista que se trata de ônus inerente ao exercício do direito de ação. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C /C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO QUE CONSISTEM EM: I) RESPONSABILIDADE CIVIL POR AJUIZAMENTO DE TRÊS DEMANDA EXECUTIVAS DISTINTAS EM FACE DE PARTE ILEGÍTIMA, HOMÔNIMO; II) VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL; III) CONFIGURAÇÃO DE DANO MATERUAL; IV) MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. PROPOSITURA INDEVIDA DE TRÊS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DO AUTOR. HOMONÍMIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ERRO ADMINISTRATIVO RECONHECIDO PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 3.2. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. INDEVIDA AÇÃO JUDICIAL E RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PELO MÉTODO BIFÁSICO. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA (R$ 20.000,00). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO. 3.3. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DESPESAS COM CERTIDÕES E CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO QUE NÃO CONFIGURAM DANO INDENIZÁVEL. ÔNUS INERENTE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO /DEFESA. REPARTIÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS TERMOS. 3.4. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. RECURSOS DE APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008829-70.2020.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 01.12.2025) II.1.6. Danos morais A parte ativa sustenta a ocorrência de danos morais, em razão do período que ficou sem o veículo e se viu obstada do uso do bem móvel, causando abalo psicológico. A Constituição Federal dá uma importância significativa à moral como valor ético-social da pessoa, bem como realçou o valor da moral individual, tornando-a um bem indenizável conforme se percebe no art. 5º, V e X e assumindo a feição de direito fundamental. Assim, para a caracterização do dano moral é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, do Código Civil). A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. A doutrina ensina que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, é possível afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de direito civil. Vol. III. 4ª ed. 2006, p. 55). No caso em tela, destaca-se que o procedimento para a regulação do sinistro, por si só, não configura dano extrapatrimonial, tratando-se de mero aborrecimento. A parte ativa não comprovou de forma específica o abalo moral sofrido decorrente da conduta da requerida, deixou de comprovar as dificuldades com locomoção e tampouco demonstrou circunstâncias que tenham causado abalo anímico. Nesse sentido: Direito civil. Apelação cível. Ação reparatória decorrente de acidente de trânsito. Sentença de parcial procedência. Insurgência da autora. Majoração da indenização à título de danos materiais. Danos morais não configurados. Sentença parcialmente reformada. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação reparatória por danos morais e materiais.II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem na quantificação da indenização por danos materiais e na configuração de danos morais indenizáveis.III. Razões de decidir3. A indenização patrimonial deve ser limitada aos produtos/serviços que guardam nexo causal com o sinistro.4. A jurisprudência do STJ e deste TJPR estabelece que o dano moral decorrente de acidente de trânsito sem vítima não opera in re ipsa, exigindo a efetiva comprovação de lesão a direito da personalidade, já que os transtornos decorrentes do processo de regulação do sinistro e reparo do veículo configuram mero dissabor e aborrecimento da vida cotidiana.IV. Dispositivo6. Recurso parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, arts. 331 e 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.653.413/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003902-87.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 14.02.2026. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000548-13.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 15.06.2026) Sendo assim, uma vez não comprovados os efetivos abalos psicológicos, não há que se falar em indenização a título de danos morais. III. DISPOSITIVO Autos n.º 0004691-82.2023.8.16.0017 Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora ADRIANO DOS SANTOS CALSAVARA em face de MELISSA MENDES DA ROSA e YELUM SEGUROS S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I Código de Processo Civil para o fim de: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$1.026,50, a título de danos maateriais, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir do evento danoso, e juros de mora, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código, na forma do art. 406, § 1º, do CC (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024); b) declarar a inexistência de danos morais indenizáveis. Em razão da parcial sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, enquanto a parte requerida responderá pelos outros 20% dessas despesas. Observando-se a proporção da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, competindo 20% para os advogados do autor e os outros 80% para os advogados dos réus, em partes iguais e vendando-se a compensação. Observe-se eventual concessão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3.º, do Código de Processo Civil. Autos n.º 0000862-10.2023.8.16.0077 Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora MELISSA MENDES DA ROSA e WESLEI WILSON CORREIA em face de YELUM SEGUROS S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I Código de Processo Civil para o fim de: a) CONDENAR a requerida ao pagamento dos danos materiais sofridos no veículo, a serem apurados em fase de liquidação de sentença; b) declarar a inexistência de danos morais indenizáveis. Em razão da parcial sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais, enquanto a parte requerida responderá pelos outros 40% dessas despesas. Observando-se a proporção da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, competindo 40% para os advogados do autor e os outros 60% para os advogados dos réus, em partes iguais e vendando-se a compensação. Observe-se eventual concessão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3.º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Caso venha a ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). 2. Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). 4. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh