Detalhe do processo

0004690-40.2022.8.16.0112

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0004690-40.2022.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$214.544,00 Autor(s): JOÃO GABRIEL FORTES DA SILVA representado(a) por ROSE FORTES DE ANDRADE ROSE FORTES DE ANDRADE Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ENRIQUE GENARO HUMEREZ SORIA POLICLÍNICA CRISTO REI LTDA. SENTENÇA I – Relatório Sustenta-se na exordial, em síntese, que a requerente Rose Fortes de Andrade deu à luz sua primeira filha em 10/10/2025, na Policlínica Cristo Rei Ltda. Na mesma data, foi submetida a um procedimento de laqueadura. No entanto, em 24/08/2017, engravidou novamente e deu à luz a João Gabriel Fortes da Silva. Diante dos fatos, sustentam falha na prestação dos serviços por parte da ré, decorrente da ineficácia do procedimento realizado. Assim, aduzindo que a gravidez indesejada causou uma série de transtornos morais e materiais, requereram a condenação dos requeridos ao pagamento de: (i) pensionamento ao segundo filho da autora e, também requerente, João Gabriel Fortes da Silva, desde o nascimento até a conclusão do ensino superior, nos valores de 2 salários mínimos mensais até os 14 anos e 3 salários mínimos mensais após os 14 anos; (ii) indenização por danos morais, no valor de R$50.000,00 para cada autor. Juntaram documentos (movs. 1.2/1.11). Recebida a inicial ao mov. 15, sendo deferido o benefício da gratuidade da justiça aos requerentes. Os requeridos Policlínica Cristo Rei Ltda e Enrique Genaro Humerez Soria apresentaram contestação ao mov. 40.1. Preliminarmente realizaram a denunciação à lide, a fim incluir no polo passivo a Companhia de Seguros Excelsior. Ato contínuo, alegaram a ausência de responsabilidade civil, por se tratar de obrigação de meio e não ter sido demonstrado o ato ilícito, vez que os procedimentos médicos adotados na cirurgia foram corretos e dentro da melhor técnica médica, não havendo nexo de causalidade entre a conduta do profissional e o dano sofrido pela paciente, bem como a inadequação dos pedidos indenizatórios, ressaltando, quanto ao pensionamento, que a obrigação de prover o sustento dos filhos é dos pais. Juntaram documentos (movs. 40.2/40.12). Houve réplica no mov. 44. Deferida a denunciação da lide no mov. 52, tendo a denunciada apresentado contestação (mov. 63). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo, pugnando pela extinção da lide secundária. No mérito, alegou que a obrigação da seguradora se restringe aos limites da apólice, com abatimento da franquia, insurgindo-se quanto à condenação solidária nos ônus sucumbenciais, pleiteando que, em caso de procedência, a condenação observe os termos do contrato de seguro. Réplica no mov. 67. A decisão saneadora rejeitou as preliminares, reconheceu a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos, deferiu a prova documental e oral, indeferindo a prova pericial (mov. 92). Prova documental juntada nos movs. 131/136. Realizada audiência de instrução (mov. 152). Alegações finais apresentadas nos movs. 165, 175 e 178. Parecer final do Ministério Público no mov. 184. É o relatório. II – Fundamentação Cinge-se a controvérsia à existência de falha nos serviços médicos prestados por Enrique Genaro e pela Policlínica Cristo Rei, por ocasião da laqueadura tubária realizada na autora, em 10/10/2015, e, em caso positivo, à configuração dos danos morais e materiais alegados pelos autores. Da realização da laqueadura e da recanalização tubária. A documentação hospitalar contemporânea registra a internação de Rose em 10/10/2015, o parto normal e a realização da laqueadura na mesma oportunidade, além de anotação manuscrita acerca do consentimento do casal (movs. 1.6 e 40.10/40.12). Embora o prontuário seja sucinto e não descreva detalhadamente a técnica empregada, trata-se de registro produzido durante o atendimento e compatível com os demais elementos da instrução. Em depoimento pessoal, o réu Enrique inicialmente afirmou não se recordar espontaneamente do caso, em razão do longo período de atuação profissional e do número de pacientes atendidos. Após examinar os registros, confirmou que realizou a laqueadura depois do parto natural, mediante incisão periumbilical, e reconheceu como sua a caligrafia constante do prontuário. A ausência de lembrança inicial recomenda que suas declarações não sejam examinadas isoladamente, mas não lhes retira valor quando confrontadas com a documentação e a prova testemunhal. Os registros municipais de saúde também contêm referências posteriores a 2 laqueaduras (mov. 131.2). Embora se baseiem no histórico informado pela própria paciente e não permitam esclarecer a técnica empregada em 2015, são coerentes com a realização de 2 procedimentos distintos. A prova relativa à cirurgia de 2017 reforça essa conclusão. O prontuário hospitalar registra a realização de cesariana acompanhada de nova laqueadura, embora não contenha anotação suficientemente clara acerca da condição anatômica encontrada nas trompas durante o procedimento (mov. 171.2). Enrique relatou que, ao realizar a cesariana naquele ano, visualizou cicatrizes da primeira laqueadura e recanalização das trompas, situação que teria mostrado aos demais profissionais presentes antes de proceder à nova ligadura. Tânia, que participou da cirurgia, afirmou ter observado as trompas cortadas e ligadas, com sinais da intervenção anterior, mas com a formação de um canal entre os segmentos. A especificidade do relato e sua participação direta no procedimento conferem relevância ao depoimento. A ausência das fotografias mencionadas impede a confirmação visual, mas não invalida a declaração, que encontra apoio nos demais elementos. Elita, auxiliar de enfermagem que trabalhou na Policlínica por aproximadamente 30 anos, também confirmou sua participação na primeira cirurgia e afirmou que, em 2017, havia sinais de cicatrização nas trompas e necessidade de refazimento da laqueadura. Sua posição como circulante não lhe permitia acompanhar todos os atos realizados junto à mesa operatória, mas não elimina a relevância do que percebeu como integrante da equipe. Jorge Luiz Bocasanta forneceu a explicação técnica para o ocorrido. Esclareceu que a laqueadura não possui eficácia absoluta e que, mesmo após o corte e a ligadura das trompas, pode ocorrer recanalização espontânea em aproximadamente 1% a 2% dos casos. Embora não tenha participado das cirurgias da autora, seu depoimento demonstra que a hipótese relatada pelos profissionais presentes é reconhecida pela ciência médica e não constitui, por si só, indício de imperícia. Há, portanto, coerência entre o prontuário contemporâneo, as declarações do réu, os registros municipais e os depoimentos das profissionais que participaram da cirurgia de 2017. Em sentido contrário, não foi produzida prova técnica capaz de apontar erro na extensão do segmento retirado, na forma de ligadura, na técnica escolhida ou em qualquer outra etapa do procedimento. A gravidez posterior comprova que o método não alcançou o resultado esperado no caso concreto, mas não permite, isoladamente, identificar a causa. O resultado adverso seria compatível tanto com execução inadequada quanto com recanalização espontânea, e os elementos produzidos favorecem esta última hipótese. Situação semelhante foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp 664.793/RJ, no qual se reconheceu que a gravidez posterior não decorrera da inexistência do procedimento ou de erro técnico, mas de recanalização espontânea compreendida no percentual de falibilidade do método: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LAQUEADURA DE TROMPAS, REALIZADA EM HOSPITAL DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE. GRAVIDEZ POSTERIOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A GRAVIDEZ NÃO OCORREU DE ERRO TÉCNICO NO PROCEDIMENTO REALIZADO NA PACIENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O acórdão recorrido, à luz da prova das autos, concluiu pela ausência de responsabilidade do Município réu, porquanto, "concretizada a cirurgia de laqueadura e passado o tempo, houve recanalização espontânea, o que possibilitou uma nova gravidez da autora", e que "a gravidez não decorreu de erro técnico no procedimento ou inexistência deste, e sim de percentual de falha aceitável no método contraceptivo". Concluiu, ainda, que "o laudo pericial de fls.138/144, foi conclusivo no sentido de que a autora efetivamente participou de trabalho educativo ministrado por Equipe Multidisciplinar, quando lhe foi informado os possíveis efeitos colaterais, a dificuldade de reversão do procedimento e a manutenção da possibilidade de gravidez, ainda que mínima, no percentual de 1% (um por cento)". Assim, para infirmar as conclusões do julgado seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.Precedentes. II. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 664793 RJ 2015/0037859-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2015) As testemunhas Fernanda e Luciana não acompanharam a cirurgia, as consultas ou as conversas mantidas com a equipe médica. Seus relatos são relevantes para a compreensão do planejamento familiar e das repercussões emocionais da nova gestação, mas não oferecem elementos diretos sobre a execução do procedimento. Também não há suporte técnico para a alegação de negligência pela ausência de histerossalpingografia após a cirurgia. Nenhum profissional ouvido afirmou que o exame integrasse protocolo obrigatório após a técnica utilizada, e não foi apresentado parecer ou diretriz médica que permitisse estabelecer essa obrigação. Conclui-se, assim, que a laqueadura de 2015 foi realizada e que a nova gravidez decorreu, com maior probabilidade, de recanalização espontânea, evento possível mesmo quando o procedimento é corretamente executado. Não se configurou negligência, imprudência ou imperícia no ato cirúrgico. Do dever de informação. A regularidade técnica da cirurgia não esgota a responsabilidade médica. A prestação dos serviços de saúde também compreende os deveres de esclarecimento, aconselhamento e obtenção do consentimento livre e informado. No REsp 436.827/SP, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a ausência de consentimento informado pode caracterizar negligência, especialmente quando os riscos ou as possíveis consequências do procedimento possuem relevância para a decisão do paciente. RESPONSABILIDADE CIVIL. Médico. Consentimento informado. A despreocupação do facultativo em obter do paciente seu consentimento informado pode significar - nos casos mais graves - negligência no exercício profissional. As exigências do princípio do consentimento informado devem ser atendidas com maior zelo na medida em que aumenta o risco, ou o dano. Recurso conhecido. (STJ - REsp: 436827 SP 2002/0025859-5, Relator.: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Data de Julgamento: 01/10/2002, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 18/11/2002 p. 228 LEXSTJ vol . 160 p. 146 RSTJ vol. 168 p. 405) O entendimento foi aprofundado no REsp 1.540.580/DF, no qual se assentou que o dever de informação integra a própria prestação médica e decorre da autonomia do paciente. Os esclarecimentos devem abranger os riscos, benefícios, desvantagens e alternativas relacionados ao caso concreto, não bastando referências genéricas a riscos inerentes a qualquer intervenção: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO POR INADIMPLEMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO E DE CONSENTIMENTO ESPECÍFICO. OFENSA AO DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO. VALORIZAÇÃO DO SUJEITO DE DIREITO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. ÔNUS DAPROVA DO MÉDICO. 1. Não há violação ao artigo 535, II, do CPC, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. É uma prestação de serviços especial a relação existente entre médico e paciente, cujo objeto engloba deveres anexos, de suma relevância, para além da intervenção técnica dirigida ao tratamento da enfermidade, entre os quais está o dever de informação. 3. O dever de informação é a obrigação que possui o médico de esclarecer o paciente sobre os riscos do tratamento, suas vantagens e desvantagens, as possíveis técnicas a serem empregadas, bem como a revelação quanto aos prognósticos e aos quadros clínico e cirúrgico, salvo quando tal informação possa afetá-lo psicologicamente, ocasião em que a comunicação será feita a seu representante legal. 4. O princípio da autonomia da vontade, ou autodeterminação, com base constitucional e previsão em diversos documentos internacionais, é fonte do dever de informação e do correlato direito ao consentimento livre e informado do paciente e preconiza a valorização do sujeito de direito por trás do paciente, enfatizando a sua capacidade de se autogovernar, de fazer opções e de agir segundo suas próprias deliberações. 5. Haverá efetivo cumprimento do dever de informação quando os esclarecimentos se relacionarem especificamente ao caso do paciente, não se mostrando suficiente a informação genérica. Da mesma forma, para validar a informação prestada, não pode o consentimento do paciente ser genérico (blanket consent), necessitando ser claramente individualizado. 6. O dever de informar é dever de conduta decorrente da boa-fé objetiva e sua simples inobservância caracteriza inadimplemento contratual, fonte de responsabilidade civil per se. A indenização, nesses casos, é devida pela privação sofrida pelo paciente em sua autodeterminação, por lhe ter sido retirada a oportunidade de ponderar os riscos e vantagens de determinado tratamento, que, ao final, lhe causou danos, que poderiam não ter sido causados, caso não fosse realizado o procedimento, por opção do paciente. 7. O ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de informar e obter o consentimento informado do paciente é do médico ou do hospital, orientado pelo princípio da colaboração processual, em que cada parte deve contribuir com os elementos probatórios que mais facilmente lhe possam ser exigidos. 8. A responsabilidade subjetiva do médico (CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis. Precedentes. 9. Inexistente legislação específica para regulamentar o dever de informação, é o Código de Defesa do Consumidor o diploma que desempenha essa função, tornando bastante rigorosos os deveres de informar com clareza, lealdade e exatidão (art. 6º, III, art. 8º, art. 9º).10. Recurso especial provido, para reconhecer o dano extrapatrimonial causado pelo inadimplemento do dever de informação. (STJ - REsp: 1540580 DF 2015/0155174-9, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 REGIÃO, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2018 RJTJRS vol. 311 p. 69) A esterilização cirúrgica exige atenção especial. Embora a possibilidade de recanalização seja estatisticamente reduzida, ela se relaciona diretamente ao resultado pretendido: impedir futuras gestações. Por isso, sua baixa frequência não torna a informação irrelevante para a formação da vontade da paciente. A documentação da cirurgia de 2015 não demonstra que a autora tenha sido advertida acerca dessa possibilidade. A anotação de “consentimento do casal” comprova a concordância com a realização do procedimento, mas não revela o conteúdo das informações prestadas. Não há registro de que tenham sido explicados a falibilidade do método, o risco de recanalização, a possibilidade residual de gravidez ou a conveniência de utilização de métodos contraceptivos complementares. O termo juntado no mov. 40.9 refere-se ao atendimento de 24/08/2017, quando nasceu João Gabriel e a requerente foi submetida à segunda laqueadura. Ainda que se considere válida a anotação sobre a possibilidade de nova gravidez, o documento está temporalmente vinculado ao segundo procedimento, depois de o risco já ter se concretizado. A prova oral indicou a existência de uma prática geral de orientação na Policlínica, mas não individualizou os esclarecimentos prestados em 2015. Enrique afirmou que habitualmente explicava os procedimentos aos pacientes, mas admitiu não se recordar da conversa mantida com a autora. Jorge também descreveu o modo usual de atuação do profissional, sem ter acompanhado o atendimento específico. Tânia relatou que a equipe costumava advertir que a laqueadura não era 100% segura, mas começou a trabalhar na Policlínica depois da primeira cirurgia. Elita afirmou que as pacientes eram orientadas sobre os prós e contras e normalmente assinavam termos, sem, contudo, reproduzir conversa específica mantida com a requerente ou identificar o documento correspondente. Os depoimentos descrevem, portanto, uma rotina institucional, mas não demonstram qual informação foi efetivamente transmitida à autora antes da primeira cirurgia. O consentimento informado não depende necessariamente de formulário escrito. Pode ser comprovado por registros clínicos, documentos, depoimentos ou por um conjunto seguro de circunstâncias. O que não se admite é substituir a demonstração da informação individualizada pela simples afirmação de que o profissional normalmente orientava seus pacientes. A comparação com o AgRg no AREsp 664.793/RJ evidencia a diferença entre os casos. Naquela demanda, havia prova de que a paciente participara de atividade educativa e fora expressamente advertida sobre a possibilidade residual de gravidez. Aqui, embora comprovada a recanalização espontânea, inexiste documento de 2015 ou depoimento específico que permita concluir que Rose conhecia esse risco. Fernanda relatou que, ao apresentar sintomas, a autora afirmou não poder estar grávida porque havia realizado a laqueadura e cortado as trompas. Essa manifestação não comprovaria, isoladamente, a falta de esclarecimento, pois a informação poderia ter sido esquecida ou inadequadamente compreendida. Inserida, porém, em um conjunto no qual inexistem registros específicos e as testemunhas apenas descrevem práticas gerais, reforça a plausibilidade de que a autora acreditasse na eficácia absoluta do método. A finalidade da contratação também evidencia a relevância da informação. A autora pretendia encerrar sua vida reprodutiva após o nascimento de Gabriele e pagou pelo procedimento justamente porque não desejava ter outros filhos. A possibilidade de nova gestação, ainda que remota, não era acessória, mas se relacionava diretamente ao interesse que motivou a cirurgia. Os requeridos não comprovaram, portanto, que, antes da laqueadura de 2015, Rose foi advertida de forma clara e individualizada acerca da falibilidade do método e da possibilidade de recanalização. A deficiência caracteriza violação do dever de informação e da autodeterminação da paciente, independentemente da correção da técnica cirúrgica. Dos danos suportados pela requerente. O dano indenizável não está no nascimento de João Gabriel. A vida da criança não constitui prejuízo e não pode ser tratada como resultado juridicamente nocivo. A lesão decorre da violação da autonomia reprodutiva da autora. Ao se submeter à esterilização sem esclarecimento comprovado sobre o risco residual, foi privada da oportunidade de ponderar as limitações do método, adotar medidas contraceptivas complementares e organizar seu planejamento familiar considerando a possibilidade de nova gravidez. O REsp 1.540.580/DF reconhece que a inobservância do dever de informação pode gerar dano extrapatrimonial autônomo. A reparação não decorre necessariamente de erro técnico, mas da retirada da possibilidade de decisão consciente sobre os riscos e benefícios da intervenção. No caso, o risco não comprovadamente informado se concretizou e produziu repercussões efetivas. Fernanda afirmou que o casal pretendia ter apenas Gabriele como filha comum e que, depois de realizar a laqueadura, Rose acreditava ter encerrado seu planejamento reprodutivo. Ao descobrir a gravidez, ficou desanimada e preocupada com as condições financeiras e com a reorganização da vida familiar, pois a filha ainda tinha pouco mais de 1 ano. Luciana também relatou que a renda familiar era reduzida, que não havia planejamento para outro filho e que a autora apresentou forte reação emocional inicial, vindo posteriormente a aceitar a situação e estabelecer vínculo afetivo com a criança. A prova oral deve ser valorada dentro de seus limites. Não há diagnóstico de depressão, tratamento psicológico ou acompanhamento psiquiátrico que permita reconhecer doença clínica. O relato de que a autora ficou “depressiva” traduz a percepção das testemunhas sobre seu abatimento. Também não existe base para relacionar o falecimento posterior de Márcio à gravidez ou à atuação dos requeridos. Essas limitações, contudo, não reduzem o ocorrido a mero aborrecimento. A requerente tomou decisão relevante para seu projeto de vida, acreditou ter encerrado o planejamento reprodutivo e, cerca de 2 anos depois, enfrentou gravidez não planejada, sem que os requeridos tenham demonstrado que a possibilidade residual havia sido previamente esclarecida. A indenização deve refletir a natureza da ilicitude comprovada. Não houve erro cirúrgico, lesão corporal, incapacidade ou sequela psíquica permanente. A falha concentrou-se no dever de informação, mas atingiu aspecto relevante da autodeterminação pessoal e produziu consequências concretas na vida familiar. Consideradas essas circunstâncias, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 15.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo sem equiparar o caso a situações de imperícia cirúrgica, mutilação ou comprometimento permanente da saúde. Dos pedidos formulados por João Gabriel. A falha no dever de informação atingiu diretamente a autora, paciente submetida ao procedimento e titular do direito à autodeterminação reprodutiva. O ato questionado ocorreu antes da concepção do menor e não violou direito próprio de sua personalidade. A gravidez não planejada pode provocar alteração profunda na vida dos pais, mas o nascimento não constitui dano sofrido pela própria criança. Reconhecer dano moral em favor de João Gabriel significaria atribuir à sua existência natureza lesiva, conclusão incompatível com a dignidade da pessoa humana. O pensionamento também não encontra fundamento. João não sofreu incapacidade, redução de aptidão ou necessidade extraordinária causada pela conduta dos requeridos. O dever de sustento decorre da relação parental e não pode ser transferido a terceiros pelo simples fato de a concepção não ter sido planejada. Os valores requeridos, correspondentes a 2 salários mínimos até os 14 anos e 3 salários mínimos a partir de então, até a conclusão do ensino superior, não foram relacionados a despesas comprovadas, necessidade especial ou prejuízo patrimonial concreto. A pretensão possui natureza alimentar, embora os requeridos não tenham vínculo familiar com o menor nem tenham causado incapacidade que justifique pensionamento indenizatório. O Ministério Público também opinou pela improcedência desses pedidos, ressaltando que sua atuação em razão da presença de incapaz não exige adesão à pretensão quando ausente fundamento jurídico para acolhê-la. Dessa forma, improcedem os pedidos de danos morais e pensionamento formulados em favor de João Gabriel. Da responsabilidade de Enrique e da Policlínica. Enrique responde pela deficiência no cumprimento do dever de informação, obrigação profissional autônoma que integra a relação médico-paciente. A culpa não decorre da recanalização ou do insucesso do procedimento, mas da ausência de comprovação de que foram fornecidos à autora os esclarecimentos específicos necessários à formação de seu consentimento. A Policlínica também responde pelo dano. A organização do atendimento, a adoção de protocolos de consentimento, a conservação dos prontuários e o registro das informações prestadas integram o próprio serviço hospitalar. O prontuário de 2015 limita-se a mencionar o consentimento do casal, sem preservar documento ou anotação capaz de revelar quais riscos foram explicados. A deficiência não se restringe ao ato técnico do médico, mas evidencia falha institucional na formalização e guarda das informações relacionadas à esterilização cirúrgica. Médico e clínica participaram da mesma prestação de serviços e contribuíram para a deficiência informacional reconhecida. A responsabilidade perante a paciente é solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Da denunciação da lide. A denunciação da lide foi deferida no mov. 52.1, com fundamento na apólice de responsabilidade civil profissional contratada por Enrique. A Companhia Excelsior de Seguros aceitou a intervenção e apresentou resistência à pretensão indenizatória e à extensão da cobertura. A apólice possui data retroativa suficiente para alcançar o atendimento de 2015, e a reclamação foi apresentada durante sua vigência. A cobertura básica abrange a responsabilidade civil profissional e os danos morais, observados o limite contratado e a participação obrigatória do segurado. A condenação decorre de falha praticada no exercício da atividade médica segurada, consistente no descumprimento do dever de informação associado ao procedimento cirúrgico. Não se identifica exclusão contratual específica para essa modalidade de responsabilidade profissional. A denunciação deve, portanto, ser acolhida para condenar a seguradora, direta e solidariamente com Enrique, ao pagamento da indenização, nos limites da apólice e após a dedução da participação obrigatória prevista no contrato. A Policlínica não figura como segurada. A garantia não alcança autonomamente a responsabilidade institucional que lhe foi atribuída, sem prejuízo da solidariedade existente na relação principal e da observância, na relação interna com a seguradora, dos limites do risco contratado. III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão articulada para condenar os réus Enrique Genaro e Policlínica Cristo Rei, solidariamente, a pagar à autora Rose o valor de R$ 15.000,00, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula n.º 362 do STJ), com acréscimo de juros de mora pela Selic (descontado o IPCA), a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação principal (art. 85, § 2º, do CPC). Condeno o autor João Gabriel ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus e da denunciada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos por ele formulados e que foram rejeitados (proveito econômico obtido pelos réus), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno os autores (Rose e João) ao pagamento de 80% das custas processuais, cabendo aos réus (Enrique e Policlínica) o pagamento do remanescente (20%). Observe-se, se for o caso, a condição daqueles de beneficiários da justiça gratuita. E na lide secundária, julgo procedente a denunciação da lide para condenar a seguradora denunciada, solidariamente com o segurado (Enrique), ao pagamento da indenização fixada, observados o limite máximo da apólice e a participação obrigatória do segurado de 5%, sem prejuízo da atualização dos limites contratuais. Diante da resistência apresentada, condeno a denunciada ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do réu Enrique, que fixo em 10% sobre o valor que lhe compete garantir. Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema Projudi. Intimem-se (inclusive o MP). De Maringá para Marechal Cândido Rondon, 30 de julho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS

Réu ENRIQUE GENARO HUMEREZ SORIA

Autor JOãO GABRIEL FORTES DA SILVA

Réu POLICLíNICA CRISTO REI LTDA.

Autor ROSE FORTES DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOIANE MICHELE ANTUNES BRÓS RITT

OAB: 90574/PR

GRASIELLY RAQUEL ARENHART VON BORSTEL

OAB: 34125/PR

BRUNO HENRIQUE DALLA VECCHIA GIRON

OAB: 112189/PR

KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES

OAB: 327408/SP

CARLOS ALBERTO GIRON

OAB: 56371/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0004690-40.2022.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$214.544,00 Autor(s): JOÃO GABRIEL FORTES DA SILVA representado(a) por ROSE FORTES DE ANDRADE ROSE FORTES DE ANDRADE Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ENRIQUE GENARO HUMEREZ SORIA POLICLÍNICA CRISTO REI LTDA. SENTENÇA I – Relatório Sustenta-se na exordial, em síntese, que a requerente Rose Fortes de Andrade deu à luz sua primeira filha em 10/10/2025, na Policlínica Cristo Rei Ltda. Na mesma data, foi submetida a um procedimento de laqueadura. No entanto, em 24/08/2017, engravidou novamente e deu à luz a João Gabriel Fortes da Silva. Diante dos fatos, sustentam falha na prestação dos serviços por parte da ré, decorrente da ineficácia do procedimento realizado. Assim, aduzindo que a gravidez indesejada causou uma série de transtornos morais e materiais, requereram a condenação dos requeridos ao pagamento de: (i) pensionamento ao segundo filho da autora e, também requerente, João Gabriel Fortes da Silva, desde o nascimento até a conclusão do ensino superior, nos valores de 2 salários mínimos mensais até os 14 anos e 3 salários mínimos mensais após os 14 anos; (ii) indenização por danos morais, no valor de R$50.000,00 para cada autor. Juntaram documentos (movs. 1.2/1.11). Recebida a inicial ao mov. 15, sendo deferido o benefício da gratuidade da justiça aos requerentes. Os requeridos Policlínica Cristo Rei Ltda e Enrique Genaro Humerez Soria apresentaram contestação ao mov. 40.1. Preliminarmente realizaram a denunciação à lide, a fim incluir no polo passivo a Companhia de Seguros Excelsior. Ato contínuo, alegaram a ausência de responsabilidade civil, por se tratar de obrigação de meio e não ter sido demonstrado o ato ilícito, vez que os procedimentos médicos adotados na cirurgia foram corretos e dentro da melhor técnica médica, não havendo nexo de causalidade entre a conduta do profissional e o dano sofrido pela paciente, bem como a inadequação dos pedidos indenizatórios, ressaltando, quanto ao pensionamento, que a obrigação de prover o sustento dos filhos é dos pais. Juntaram documentos (movs. 40.2/40.12). Houve réplica no mov. 44. Deferida a denunciação da lide no mov. 52, tendo a denunciada apresentado contestação (mov. 63). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo, pugnando pela extinção da lide secundária. No mérito, alegou que a obrigação da seguradora se restringe aos limites da apólice, com abatimento da franquia, insurgindo-se quanto à condenação solidária nos ônus sucumbenciais, pleiteando que, em caso de procedência, a condenação observe os termos do contrato de seguro. Réplica no mov. 67. A decisão saneadora rejeitou as preliminares, reconheceu a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos, deferiu a prova documental e oral, indeferindo a prova pericial (mov. 92). Prova documental juntada nos movs. 131/136. Realizada audiência de instrução (mov. 152). Alegações finais apresentadas nos movs. 165, 175 e 178. Parecer final do Ministério Público no mov. 184. É o relatório. II – Fundamentação Cinge-se a controvérsia à existência de falha nos serviços médicos prestados por Enrique Genaro e pela Policlínica Cristo Rei, por ocasião da laqueadura tubária realizada na autora, em 10/10/2015, e, em caso positivo, à configuração dos danos morais e materiais alegados pelos autores. Da realização da laqueadura e da recanalização tubária. A documentação hospitalar contemporânea registra a internação de Rose em 10/10/2015, o parto normal e a realização da laqueadura na mesma oportunidade, além de anotação manuscrita acerca do consentimento do casal (movs. 1.6 e 40.10/40.12). Embora o prontuário seja sucinto e não descreva detalhadamente a técnica empregada, trata-se de registro produzido durante o atendimento e compatível com os demais elementos da instrução. Em depoimento pessoal, o réu Enrique inicialmente afirmou não se recordar espontaneamente do caso, em razão do longo período de atuação profissional e do número de pacientes atendidos. Após examinar os registros, confirmou que realizou a laqueadura depois do parto natural, mediante incisão periumbilical, e reconheceu como sua a caligrafia constante do prontuário. A ausência de lembrança inicial recomenda que suas declarações não sejam examinadas isoladamente, mas não lhes retira valor quando confrontadas com a documentação e a prova testemunhal. Os registros municipais de saúde também contêm referências posteriores a 2 laqueaduras (mov. 131.2). Embora se baseiem no histórico informado pela própria paciente e não permitam esclarecer a técnica empregada em 2015, são coerentes com a realização de 2 procedimentos distintos. A prova relativa à cirurgia de 2017 reforça essa conclusão. O prontuário hospitalar registra a realização de cesariana acompanhada de nova laqueadura, embora não contenha anotação suficientemente clara acerca da condição anatômica encontrada nas trompas durante o procedimento (mov. 171.2). Enrique relatou que, ao realizar a cesariana naquele ano, visualizou cicatrizes da primeira laqueadura e recanalização das trompas, situação que teria mostrado aos demais profissionais presentes antes de proceder à nova ligadura. Tânia, que participou da cirurgia, afirmou ter observado as trompas cortadas e ligadas, com sinais da intervenção anterior, mas com a formação de um canal entre os segmentos. A especificidade do relato e sua participação direta no procedimento conferem relevância ao depoimento. A ausência das fotografias mencionadas impede a confirmação visual, mas não invalida a declaração, que encontra apoio nos demais elementos. Elita, auxiliar de enfermagem que trabalhou na Policlínica por aproximadamente 30 anos, também confirmou sua participação na primeira cirurgia e afirmou que, em 2017, havia sinais de cicatrização nas trompas e necessidade de refazimento da laqueadura. Sua posição como circulante não lhe permitia acompanhar todos os atos realizados junto à mesa operatória, mas não elimina a relevância do que percebeu como integrante da equipe. Jorge Luiz Bocasanta forneceu a explicação técnica para o ocorrido. Esclareceu que a laqueadura não possui eficácia absoluta e que, mesmo após o corte e a ligadura das trompas, pode ocorrer recanalização espontânea em aproximadamente 1% a 2% dos casos. Embora não tenha participado das cirurgias da autora, seu depoimento demonstra que a hipótese relatada pelos profissionais presentes é reconhecida pela ciência médica e não constitui, por si só, indício de imperícia. Há, portanto, coerência entre o prontuário contemporâneo, as declarações do réu, os registros municipais e os depoimentos das profissionais que participaram da cirurgia de 2017. Em sentido contrário, não foi produzida prova técnica capaz de apontar erro na extensão do segmento retirado, na forma de ligadura, na técnica escolhida ou em qualquer outra etapa do procedimento. A gravidez posterior comprova que o método não alcançou o resultado esperado no caso concreto, mas não permite, isoladamente, identificar a causa. O resultado adverso seria compatível tanto com execução inadequada quanto com recanalização espontânea, e os elementos produzidos favorecem esta última hipótese. Situação semelhante foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp 664.793/RJ, no qual se reconheceu que a gravidez posterior não decorrera da inexistência do procedimento ou de erro técnico, mas de recanalização espontânea compreendida no percentual de falibilidade do método: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LAQUEADURA DE TROMPAS, REALIZADA EM HOSPITAL DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE. GRAVIDEZ POSTERIOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A GRAVIDEZ NÃO OCORREU DE ERRO TÉCNICO NO PROCEDIMENTO REALIZADO NA PACIENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O acórdão recorrido, à luz da prova das autos, concluiu pela ausência de responsabilidade do Município réu, porquanto, "concretizada a cirurgia de laqueadura e passado o tempo, houve recanalização espontânea, o que possibilitou uma nova gravidez da autora", e que "a gravidez não decorreu de erro técnico no procedimento ou inexistência deste, e sim de percentual de falha aceitável no método contraceptivo". Concluiu, ainda, que "o laudo pericial de fls.138/144, foi conclusivo no sentido de que a autora efetivamente participou de trabalho educativo ministrado por Equipe Multidisciplinar, quando lhe foi informado os possíveis efeitos colaterais, a dificuldade de reversão do procedimento e a manutenção da possibilidade de gravidez, ainda que mínima, no percentual de 1% (um por cento)". Assim, para infirmar as conclusões do julgado seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.Precedentes. II. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 664793 RJ 2015/0037859-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2015) As testemunhas Fernanda e Luciana não acompanharam a cirurgia, as consultas ou as conversas mantidas com a equipe médica. Seus relatos são relevantes para a compreensão do planejamento familiar e das repercussões emocionais da nova gestação, mas não oferecem elementos diretos sobre a execução do procedimento. Também não há suporte técnico para a alegação de negligência pela ausência de histerossalpingografia após a cirurgia. Nenhum profissional ouvido afirmou que o exame integrasse protocolo obrigatório após a técnica utilizada, e não foi apresentado parecer ou diretriz médica que permitisse estabelecer essa obrigação. Conclui-se, assim, que a laqueadura de 2015 foi realizada e que a nova gravidez decorreu, com maior probabilidade, de recanalização espontânea, evento possível mesmo quando o procedimento é corretamente executado. Não se configurou negligência, imprudência ou imperícia no ato cirúrgico. Do dever de informação. A regularidade técnica da cirurgia não esgota a responsabilidade médica. A prestação dos serviços de saúde também compreende os deveres de esclarecimento, aconselhamento e obtenção do consentimento livre e informado. No REsp 436.827/SP, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a ausência de consentimento informado pode caracterizar negligência, especialmente quando os riscos ou as possíveis consequências do procedimento possuem relevância para a decisão do paciente. RESPONSABILIDADE CIVIL. Médico. Consentimento informado. A despreocupação do facultativo em obter do paciente seu consentimento informado pode significar - nos casos mais graves - negligência no exercício profissional. As exigências do princípio do consentimento informado devem ser atendidas com maior zelo na medida em que aumenta o risco, ou o dano. Recurso conhecido. (STJ - REsp: 436827 SP 2002/0025859-5, Relator.: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Data de Julgamento: 01/10/2002, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 18/11/2002 p. 228 LEXSTJ vol . 160 p. 146 RSTJ vol. 168 p. 405) O entendimento foi aprofundado no REsp 1.540.580/DF, no qual se assentou que o dever de informação integra a própria prestação médica e decorre da autonomia do paciente. Os esclarecimentos devem abranger os riscos, benefícios, desvantagens e alternativas relacionados ao caso concreto, não bastando referências genéricas a riscos inerentes a qualquer intervenção: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO POR INADIMPLEMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO E DE CONSENTIMENTO ESPECÍFICO. OFENSA AO DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO. VALORIZAÇÃO DO SUJEITO DE DIREITO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. ÔNUS DAPROVA DO MÉDICO. 1. Não há violação ao artigo 535, II, do CPC, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. É uma prestação de serviços especial a relação existente entre médico e paciente, cujo objeto engloba deveres anexos, de suma relevância, para além da intervenção técnica dirigida ao tratamento da enfermidade, entre os quais está o dever de informação. 3. O dever de informação é a obrigação que possui o médico de esclarecer o paciente sobre os riscos do tratamento, suas vantagens e desvantagens, as possíveis técnicas a serem empregadas, bem como a revelação quanto aos prognósticos e aos quadros clínico e cirúrgico, salvo quando tal informação possa afetá-lo psicologicamente, ocasião em que a comunicação será feita a seu representante legal. 4. O princípio da autonomia da vontade, ou autodeterminação, com base constitucional e previsão em diversos documentos internacionais, é fonte do dever de informação e do correlato direito ao consentimento livre e informado do paciente e preconiza a valorização do sujeito de direito por trás do paciente, enfatizando a sua capacidade de se autogovernar, de fazer opções e de agir segundo suas próprias deliberações. 5. Haverá efetivo cumprimento do dever de informação quando os esclarecimentos se relacionarem especificamente ao caso do paciente, não se mostrando suficiente a informação genérica. Da mesma forma, para validar a informação prestada, não pode o consentimento do paciente ser genérico (blanket consent), necessitando ser claramente individualizado. 6. O dever de informar é dever de conduta decorrente da boa-fé objetiva e sua simples inobservância caracteriza inadimplemento contratual, fonte de responsabilidade civil per se. A indenização, nesses casos, é devida pela privação sofrida pelo paciente em sua autodeterminação, por lhe ter sido retirada a oportunidade de ponderar os riscos e vantagens de determinado tratamento, que, ao final, lhe causou danos, que poderiam não ter sido causados, caso não fosse realizado o procedimento, por opção do paciente. 7. O ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de informar e obter o consentimento informado do paciente é do médico ou do hospital, orientado pelo princípio da colaboração processual, em que cada parte deve contribuir com os elementos probatórios que mais facilmente lhe possam ser exigidos. 8. A responsabilidade subjetiva do médico (CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis. Precedentes. 9. Inexistente legislação específica para regulamentar o dever de informação, é o Código de Defesa do Consumidor o diploma que desempenha essa função, tornando bastante rigorosos os deveres de informar com clareza, lealdade e exatidão (art. 6º, III, art. 8º, art. 9º).10. Recurso especial provido, para reconhecer o dano extrapatrimonial causado pelo inadimplemento do dever de informação. (STJ - REsp: 1540580 DF 2015/0155174-9, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 REGIÃO, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2018 RJTJRS vol. 311 p. 69) A esterilização cirúrgica exige atenção especial. Embora a possibilidade de recanalização seja estatisticamente reduzida, ela se relaciona diretamente ao resultado pretendido: impedir futuras gestações. Por isso, sua baixa frequência não torna a informação irrelevante para a formação da vontade da paciente. A documentação da cirurgia de 2015 não demonstra que a autora tenha sido advertida acerca dessa possibilidade. A anotação de “consentimento do casal” comprova a concordância com a realização do procedimento, mas não revela o conteúdo das informações prestadas. Não há registro de que tenham sido explicados a falibilidade do método, o risco de recanalização, a possibilidade residual de gravidez ou a conveniência de utilização de métodos contraceptivos complementares. O termo juntado no mov. 40.9 refere-se ao atendimento de 24/08/2017, quando nasceu João Gabriel e a requerente foi submetida à segunda laqueadura. Ainda que se considere válida a anotação sobre a possibilidade de nova gravidez, o documento está temporalmente vinculado ao segundo procedimento, depois de o risco já ter se concretizado. A prova oral indicou a existência de uma prática geral de orientação na Policlínica, mas não individualizou os esclarecimentos prestados em 2015. Enrique afirmou que habitualmente explicava os procedimentos aos pacientes, mas admitiu não se recordar da conversa mantida com a autora. Jorge também descreveu o modo usual de atuação do profissional, sem ter acompanhado o atendimento específico. Tânia relatou que a equipe costumava advertir que a laqueadura não era 100% segura, mas começou a trabalhar na Policlínica depois da primeira cirurgia. Elita afirmou que as pacientes eram orientadas sobre os prós e contras e normalmente assinavam termos, sem, contudo, reproduzir conversa específica mantida com a requerente ou identificar o documento correspondente. Os depoimentos descrevem, portanto, uma rotina institucional, mas não demonstram qual informação foi efetivamente transmitida à autora antes da primeira cirurgia. O consentimento informado não depende necessariamente de formulário escrito. Pode ser comprovado por registros clínicos, documentos, depoimentos ou por um conjunto seguro de circunstâncias. O que não se admite é substituir a demonstração da informação individualizada pela simples afirmação de que o profissional normalmente orientava seus pacientes. A comparação com o AgRg no AREsp 664.793/RJ evidencia a diferença entre os casos. Naquela demanda, havia prova de que a paciente participara de atividade educativa e fora expressamente advertida sobre a possibilidade residual de gravidez. Aqui, embora comprovada a recanalização espontânea, inexiste documento de 2015 ou depoimento específico que permita concluir que Rose conhecia esse risco. Fernanda relatou que, ao apresentar sintomas, a autora afirmou não poder estar grávida porque havia realizado a laqueadura e cortado as trompas. Essa manifestação não comprovaria, isoladamente, a falta de esclarecimento, pois a informação poderia ter sido esquecida ou inadequadamente compreendida. Inserida, porém, em um conjunto no qual inexistem registros específicos e as testemunhas apenas descrevem práticas gerais, reforça a plausibilidade de que a autora acreditasse na eficácia absoluta do método. A finalidade da contratação também evidencia a relevância da informação. A autora pretendia encerrar sua vida reprodutiva após o nascimento de Gabriele e pagou pelo procedimento justamente porque não desejava ter outros filhos. A possibilidade de nova gestação, ainda que remota, não era acessória, mas se relacionava diretamente ao interesse que motivou a cirurgia. Os requeridos não comprovaram, portanto, que, antes da laqueadura de 2015, Rose foi advertida de forma clara e individualizada acerca da falibilidade do método e da possibilidade de recanalização. A deficiência caracteriza violação do dever de informação e da autodeterminação da paciente, independentemente da correção da técnica cirúrgica. Dos danos suportados pela requerente. O dano indenizável não está no nascimento de João Gabriel. A vida da criança não constitui prejuízo e não pode ser tratada como resultado juridicamente nocivo. A lesão decorre da violação da autonomia reprodutiva da autora. Ao se submeter à esterilização sem esclarecimento comprovado sobre o risco residual, foi privada da oportunidade de ponderar as limitações do método, adotar medidas contraceptivas complementares e organizar seu planejamento familiar considerando a possibilidade de nova gravidez. O REsp 1.540.580/DF reconhece que a inobservância do dever de informação pode gerar dano extrapatrimonial autônomo. A reparação não decorre necessariamente de erro técnico, mas da retirada da possibilidade de decisão consciente sobre os riscos e benefícios da intervenção. No caso, o risco não comprovadamente informado se concretizou e produziu repercussões efetivas. Fernanda afirmou que o casal pretendia ter apenas Gabriele como filha comum e que, depois de realizar a laqueadura, Rose acreditava ter encerrado seu planejamento reprodutivo. Ao descobrir a gravidez, ficou desanimada e preocupada com as condições financeiras e com a reorganização da vida familiar, pois a filha ainda tinha pouco mais de 1 ano. Luciana também relatou que a renda familiar era reduzida, que não havia planejamento para outro filho e que a autora apresentou forte reação emocional inicial, vindo posteriormente a aceitar a situação e estabelecer vínculo afetivo com a criança. A prova oral deve ser valorada dentro de seus limites. Não há diagnóstico de depressão, tratamento psicológico ou acompanhamento psiquiátrico que permita reconhecer doença clínica. O relato de que a autora ficou “depressiva” traduz a percepção das testemunhas sobre seu abatimento. Também não existe base para relacionar o falecimento posterior de Márcio à gravidez ou à atuação dos requeridos. Essas limitações, contudo, não reduzem o ocorrido a mero aborrecimento. A requerente tomou decisão relevante para seu projeto de vida, acreditou ter encerrado o planejamento reprodutivo e, cerca de 2 anos depois, enfrentou gravidez não planejada, sem que os requeridos tenham demonstrado que a possibilidade residual havia sido previamente esclarecida. A indenização deve refletir a natureza da ilicitude comprovada. Não houve erro cirúrgico, lesão corporal, incapacidade ou sequela psíquica permanente. A falha concentrou-se no dever de informação, mas atingiu aspecto relevante da autodeterminação pessoal e produziu consequências concretas na vida familiar. Consideradas essas circunstâncias, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 15.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo sem equiparar o caso a situações de imperícia cirúrgica, mutilação ou comprometimento permanente da saúde. Dos pedidos formulados por João Gabriel. A falha no dever de informação atingiu diretamente a autora, paciente submetida ao procedimento e titular do direito à autodeterminação reprodutiva. O ato questionado ocorreu antes da concepção do menor e não violou direito próprio de sua personalidade. A gravidez não planejada pode provocar alteração profunda na vida dos pais, mas o nascimento não constitui dano sofrido pela própria criança. Reconhecer dano moral em favor de João Gabriel significaria atribuir à sua existência natureza lesiva, conclusão incompatível com a dignidade da pessoa humana. O pensionamento também não encontra fundamento. João não sofreu incapacidade, redução de aptidão ou necessidade extraordinária causada pela conduta dos requeridos. O dever de sustento decorre da relação parental e não pode ser transferido a terceiros pelo simples fato de a concepção não ter sido planejada. Os valores requeridos, correspondentes a 2 salários mínimos até os 14 anos e 3 salários mínimos a partir de então, até a conclusão do ensino superior, não foram relacionados a despesas comprovadas, necessidade especial ou prejuízo patrimonial concreto. A pretensão possui natureza alimentar, embora os requeridos não tenham vínculo familiar com o menor nem tenham causado incapacidade que justifique pensionamento indenizatório. O Ministério Público também opinou pela improcedência desses pedidos, ressaltando que sua atuação em razão da presença de incapaz não exige adesão à pretensão quando ausente fundamento jurídico para acolhê-la. Dessa forma, improcedem os pedidos de danos morais e pensionamento formulados em favor de João Gabriel. Da responsabilidade de Enrique e da Policlínica. Enrique responde pela deficiência no cumprimento do dever de informação, obrigação profissional autônoma que integra a relação médico-paciente. A culpa não decorre da recanalização ou do insucesso do procedimento, mas da ausência de comprovação de que foram fornecidos à autora os esclarecimentos específicos necessários à formação de seu consentimento. A Policlínica também responde pelo dano. A organização do atendimento, a adoção de protocolos de consentimento, a conservação dos prontuários e o registro das informações prestadas integram o próprio serviço hospitalar. O prontuário de 2015 limita-se a mencionar o consentimento do casal, sem preservar documento ou anotação capaz de revelar quais riscos foram explicados. A deficiência não se restringe ao ato técnico do médico, mas evidencia falha institucional na formalização e guarda das informações relacionadas à esterilização cirúrgica. Médico e clínica participaram da mesma prestação de serviços e contribuíram para a deficiência informacional reconhecida. A responsabilidade perante a paciente é solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Da denunciação da lide. A denunciação da lide foi deferida no mov. 52.1, com fundamento na apólice de responsabilidade civil profissional contratada por Enrique. A Companhia Excelsior de Seguros aceitou a intervenção e apresentou resistência à pretensão indenizatória e à extensão da cobertura. A apólice possui data retroativa suficiente para alcançar o atendimento de 2015, e a reclamação foi apresentada durante sua vigência. A cobertura básica abrange a responsabilidade civil profissional e os danos morais, observados o limite contratado e a participação obrigatória do segurado. A condenação decorre de falha praticada no exercício da atividade médica segurada, consistente no descumprimento do dever de informação associado ao procedimento cirúrgico. Não se identifica exclusão contratual específica para essa modalidade de responsabilidade profissional. A denunciação deve, portanto, ser acolhida para condenar a seguradora, direta e solidariamente com Enrique, ao pagamento da indenização, nos limites da apólice e após a dedução da participação obrigatória prevista no contrato. A Policlínica não figura como segurada. A garantia não alcança autonomamente a responsabilidade institucional que lhe foi atribuída, sem prejuízo da solidariedade existente na relação principal e da observância, na relação interna com a seguradora, dos limites do risco contratado. III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão articulada para condenar os réus Enrique Genaro e Policlínica Cristo Rei, solidariamente, a pagar à autora Rose o valor de R$ 15.000,00, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula n.º 362 do STJ), com acréscimo de juros de mora pela Selic (descontado o IPCA), a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação principal (art. 85, § 2º, do CPC). Condeno o autor João Gabriel ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus e da denunciada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos por ele formulados e que foram rejeitados (proveito econômico obtido pelos réus), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno os autores (Rose e João) ao pagamento de 80% das custas processuais, cabendo aos réus (Enrique e Policlínica) o pagamento do remanescente (20%). Observe-se, se for o caso, a condição daqueles de beneficiários da justiça gratuita. E na lide secundária, julgo procedente a denunciação da lide para condenar a seguradora denunciada, solidariamente com o segurado (Enrique), ao pagamento da indenização fixada, observados o limite máximo da apólice e a participação obrigatória do segurado de 5%, sem prejuízo da atualização dos limites contratuais. Diante da resistência apresentada, condeno a denunciada ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do réu Enrique, que fixo em 10% sobre o valor que lhe compete garantir. Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema Projudi. Intimem-se (inclusive o MP). De Maringá para Marechal Cândido Rondon, 30 de julho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito