Detalhe do processo

0004685-93.2024.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004685-93.2024.8.16.0129 Processo: 0004685-93.2024.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$47.799,32 Autor(s): DOMINGOS COSTA DOS SANTOS Réu(s): BANCO BMG S.A 1. Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil ajuizada por Domingos Costa dos Santos em face do Banco BMG S/A, ambos qualificados aos autos. 2. Conforme se verifica nos petitórios de movs. 69.1 e 80.1, a parte requerida manifestou-se pelo cancelamento da prova pericial grafotécnica deferida na decisão de saneamento (mov. 60.1) sob o fundamento de que não possui interesse na produção da referida prova, afirmando estar ciente do ônus processual decorrente da sua não produção. Na sequência, a parte autora manifestou-se nas movs. 81.1 e 88.1, pugnando pelo regular prosseguimento da perícia. 3. No caso dos autos, a prova pericial grafotécnica foi deferida por este Juízo em razão da controvérsia existente acerca da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual juntado aos autos, questão expressamente delimitada na decisão saneadora. Assim, muito embora a instituição financeira requerida tenha posteriormente manifestado desinteresse na produção da prova, verifica-se que a perícia foi requerida pela parte autora, a qual insiste em sua realização, reputando-a necessária à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Nesse contexto, entendo que não há razão para revogação da decisão anteriormente proferida, sobretudo considerando que já houve nomeação de perito e apresentação de proposta de honorários. Ressalte-se, ainda, que a manifestação da parte requerida quanto ao desinteresse na produção da prova não altera a distribuição do ônus probatório já estabelecida na decisão saneadora, tampouco afasta a incidência do art. 429, III, do CPC e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de cancelamento da prova pericial formulado pela parte requerida. 4. No mais, no que se refere ao pedido de consulta ao sistema PREVJUD, igualmente entendo que não comporta acolhimento, eis que a diligência pretendida não se revela necessária ao esclarecimento do ponto controvertido delimitado nos autos, consistente na autenticidade da contratação impugnada, além de mostrar-se incompatível com o estágio processual em que se encontra o feito, após estabilização da fase instrutória. Assim, INDEFIRO o requerimento formulado pela parte requerida na mov. 69.1, reiterado na mov. 80.1. 5. Quanto à manifestação da parte autora de mov. 74.1, consigno que a decisão saneadora já delimitou adequadamente as questões controvertidas e promoveu a distribuição do ônus probatório, inexistindo necessidade de complementação ou esclarecimentos adicionais nesta fase processual. 6. No mais, homologo os honorários periciais apresentados na mov. 75.1, observados os parâmetros já fixados na decisão de mov. 60.1. 7. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, designe data, horário e local para realização da perícia, observando-se o disposto no item 5.3.3 da decisão de mov. 60.1. 8. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, na forma do art. 477, §1º, do CPC. 9. Após, voltem conclusos. 10. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor DOMINGOS COSTA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIA MANUELA MOREIRA ANTUNES (REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIA MANUELA MOREIRA ANTUNES BATISTA)

OAB: 68464/PR

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004685-93.2024.8.16.0129 Processo: 0004685-93.2024.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$47.799,32 Autor(s): DOMINGOS COSTA DOS SANTOS Réu(s): BANCO BMG S.A 1. Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil ajuizada por Domingos Costa dos Santos em face do Banco BMG S/A, ambos qualificados aos autos. 2. Conforme se verifica nos petitórios de movs. 69.1 e 80.1, a parte requerida manifestou-se pelo cancelamento da prova pericial grafotécnica deferida na decisão de saneamento (mov. 60.1) sob o fundamento de que não possui interesse na produção da referida prova, afirmando estar ciente do ônus processual decorrente da sua não produção. Na sequência, a parte autora manifestou-se nas movs. 81.1 e 88.1, pugnando pelo regular prosseguimento da perícia. 3. No caso dos autos, a prova pericial grafotécnica foi deferida por este Juízo em razão da controvérsia existente acerca da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual juntado aos autos, questão expressamente delimitada na decisão saneadora. Assim, muito embora a instituição financeira requerida tenha posteriormente manifestado desinteresse na produção da prova, verifica-se que a perícia foi requerida pela parte autora, a qual insiste em sua realização, reputando-a necessária à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Nesse contexto, entendo que não há razão para revogação da decisão anteriormente proferida, sobretudo considerando que já houve nomeação de perito e apresentação de proposta de honorários. Ressalte-se, ainda, que a manifestação da parte requerida quanto ao desinteresse na produção da prova não altera a distribuição do ônus probatório já estabelecida na decisão saneadora, tampouco afasta a incidência do art. 429, III, do CPC e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de cancelamento da prova pericial formulado pela parte requerida. 4. No mais, no que se refere ao pedido de consulta ao sistema PREVJUD, igualmente entendo que não comporta acolhimento, eis que a diligência pretendida não se revela necessária ao esclarecimento do ponto controvertido delimitado nos autos, consistente na autenticidade da contratação impugnada, além de mostrar-se incompatível com o estágio processual em que se encontra o feito, após estabilização da fase instrutória. Assim, INDEFIRO o requerimento formulado pela parte requerida na mov. 69.1, reiterado na mov. 80.1. 5. Quanto à manifestação da parte autora de mov. 74.1, consigno que a decisão saneadora já delimitou adequadamente as questões controvertidas e promoveu a distribuição do ônus probatório, inexistindo necessidade de complementação ou esclarecimentos adicionais nesta fase processual. 6. No mais, homologo os honorários periciais apresentados na mov. 75.1, observados os parâmetros já fixados na decisão de mov. 60.1. 7. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, designe data, horário e local para realização da perícia, observando-se o disposto no item 5.3.3 da decisão de mov. 60.1. 8. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, na forma do art. 477, §1º, do CPC. 9. Após, voltem conclusos. 10. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito