Detalhe do processo

0004685-10.2018.8.16.0160

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Sarandi
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6751 - Celular: (44) 3259-6752 - E-mail: sar-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004685-10.2018.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 25/01/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LAZARO DOS SANTOS JACINTO Réu(s): FELIPE AUGUSTO ALONSO DA SILVA Vistos e examinados estes autos: 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra FELIPE AUGUSTO ALONSO DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal, pela prática, em tese, do seguinte fato: “No dia 25 de janeiro de 2018, por volta da 00h50min, no interior da residência localizada na Avenida Londrina, nº 964, Centro, neste município de Sarandi/PR, o denunciado FELIPE AUGUSTO ALONSO DA SILVA, agindo dolosamente, dotado de animus necandi, ciente da reprovabilidade de sua conduta, matou a vítima Lázaro dos Santos Jacinto, ao lhe desferir golpe com uma faca camuflada estilo militar, de aproximadamente 18 cm de lâmina, causando-lhe hemorragia torácica externa e ferida pérfuro-incisa do tórax, lesões que foram determinantes para sua morte.” A denúncia foi oferecida em 06/12/2024 (mov. 26.2). A denúncia foi recebida em 10/12/2024 (mov. 45.1). O réu foi citado (mov. 61.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 78.1), por meio de defensores constituídos. Por decisão de mov. 86.1, foi mantido o recebimento da denúncia e determinada a designação de audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas André Rodrigues da Silva (mov. 137.1), José Carlos Braga (mov. 137.2), Fernando Nabão Lopes Ferreira (mov. 137.3), Marcos Paulo Celestrino (mov. 137.4), Samuel Alves de Oliveira (mov. 137.5) e Marcelo Frank Siqueira (mov. 137.6). Na sequência, o acusado Felipe Augusto Alonso da Silva foi interrogado (mov. 137.7). Atualizados os antecedentes (mov. 139.1), abriu-se vista ao Ministério Público para apresentação de alegações finais. Em 18/02/2026 (mov. 143.1), o Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela impronúncia do acusado, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, por entender que, embora comprovada a materialidade, a prova judicializada não foi suficiente para afastar a dúvida razoável acerca da dinâmica dos fatos e da tese defensiva de legítima defesa. No mesmo sentido, em 15/05/2026 (mov. 157.1), a Defesa requereu, em pedido principal, a impronúncia do acusado, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a absolvição sumária, com fundamento no art. 415, IV, do mesmo diploma legal. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito. Primeiramente, cumpre esclarecer que os autos se encontram na fase de pronúncia, decisão interlocutória mista terminativa que encerra a primeira fase do procedimento do Júri. Sendo assim, incumbe ao magistrado, nesta fase processual, verificar a existência de prova da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Caso contrário, isto é, não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, deverá o acusado ser impronunciado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. Dispõem os referidos dispositivos legais: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. 2.1. Da materialidade A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de exame cadavérico, certidão de óbito, laudos periciais e demais elementos documentais acostados ao feito, que evidenciam a morte violenta da vítima Lázaro dos Santos Jacinto, em razão de ferimento produzido por instrumento pérfuro-cortante. Sob esse aspecto, portanto, há suporte probatório suficiente para demonstrar a ocorrência do fato narrado na inicial acusatória. 2.2. Da autoria e da dinâmica dos fatos No que se refere à autoria e à dinâmica delitiva, contudo, entendo que não há indícios suficientes a justificar a submissão do acusado Felipe Augusto Alonso da Silva ao Tribunal do Júri, tendo em vista que a prova produzida sob o crivo do contraditório não confirmou, com segurança mínima, que a conduta tenha ocorrido nos moldes narrados na denúncia, desvinculada do contexto defensivo sustentado pelo réu desde o início da persecução penal. É certo que o acusado admitiu ter desferido golpe de faca que atingiu a vítima. Contudo, a controvérsia dos autos não reside propriamente na existência física do golpe, mas na dinâmica do confronto, na origem da faca, no local exato em que se iniciou a agressão e na existência, ou não, de contexto de legítima defesa. Vejamos os conteúdos dos depoimentos colhidos durante a instrução processual. A testemunha André Rodrigues da Silva, proprietário do imóvel, relatou que não presenciou o conflito e tomou conhecimento do ocorrido apenas de forma indireta. Esclareceu que era locador de imóveis situados na Avenida Londrina, nº 964, mas, ao observar as fotografias do laudo pericial, não foi capaz de identificar com precisão em qual das quitinetes cada um dos envolvidos residia. Afirmou, ainda, que as portas das residências possuíam fechaduras e chaves funcionando regularmente, acreditando que as avarias descritas no relatório policial decorreram da violência empregada durante o conflito. A testemunha José Carlos Braga, policial militar, afirmou possuir apenas vaga lembrança da ocorrência, em razão do tempo decorrido. Ratificou as informações constantes do boletim de ocorrência, mas declarou não possuir recordações específicas sobre o réu Felipe ou sobre a vítima Lázaro, tampouco elementos próprios capazes de esclarecer a dinâmica do confronto. A testemunha Fernando Nabão Lopes Ferreira, investigador de polícia, relatou que participou da investigação de forma pontual e posterior, após solicitação de complementação das diligências. Não esteve no local no momento dos fatos. Informou que, por meio de diligências posteriores, apurou que o fato teria ocorrido no interior de uma quitinete que a vítima passaria a ocupar formalmente alguns dias depois. Contudo, esclareceu que, ao observar as fotografias do laudo pericial, não era possível identificar visualmente qual unidade pertencia a cada envolvido, uma vez que o imóvel possuía diversas divisões sem numeração aparente. Também ressaltou que o acesso às unidades ocorria por área comum, circunstância que dificulta a reconstrução segura do local exato em que se iniciou o embate. A testemunha Marcos Paulo Celestrino, investigador de polícia, esclareceu que sua atuação se limitou ao cumprimento de diligências posteriores para localização do réu e à prestação de informações complementares sobre estabelecimento comercial mencionado no processo. Afirmou que não participou da investigação direta dos fatos nem esteve no local do crime. A testemunha Samuel Alves de Oliveira, investigador de polícia, relatou que foi acionado para atendimento de local de crime e encontrou a vítima já em óbito. Em seguida, dirigiu-se à residência indicada, onde localizou o acusado Felipe, o qual admitiu ter desferido golpe de faca contra indivíduo que, segundo sua versão, teria arrombado sua residência. Afirmou que o acusado, desde aquele momento, apresentou versão de legítima defesa, alegando que não conhecia a vítima e que ambos entraram em luta corporal. Relatou, ainda, que observou indícios de arrombamento na porta que lhe foi apresentada como sendo a residência do réu, bem como que a versão de Felipe lhe pareceu convincente no momento da abordagem, inclusive porque o acusado permaneceu no local aguardando a chegada das autoridades. A testemunha Marcelo Frank Siqueira, ouvida pela defesa, relatou conhecer o histórico da vítima Lázaro dos Santos Jacinto, descrevendo-a como pessoa de grande porte físico e com episódios anteriores de agressividade. Contudo, também não presenciou os fatos, limitando-se a prestar informações acerca do perfil comportamental da vítima. Por fim, em interrogatório judicial, o acusado Felipe Augusto Alonso da Silva apresentou versão compatível, em linhas gerais, com aquela inicialmente narrada aos policiais logo após os fatos. Afirmou que estava dormindo em sua residência quando acordou com barulho na porta, a qual teria sido forçada, ocasião em que se deparou com a vítima Lázaro no início da sala, em posse de uma faca. Disse não conhecer a vítima, negou que esta já residisse na kitnet vizinha e relatou que, diante da investida, conseguiu desarmá-la, entrando ambos em luta corporal. Segundo o réu, mesmo após pedir que a vítima se retirasse, ela continuou avançando, ocasião em que afirmou ter desferido um golpe, atingindo-a na região do ombro/braço, sem intenção letal, mas com o propósito de se defender. O acusado também esclareceu que a referência anterior a “sacada” decorreria de confusão terminológica, pois o imóvel possuía apenas um pequeno beiral, sustentando que o confronto ocorreu na porta de entrada da residência. Relatou que, após o golpe, fechou-se no interior do imóvel, pediu ajuda e solicitou que chamassem a polícia, tendo permanecido no local. Verifica-se, portanto, que nenhuma das pessoas ouvidas em juízo presenciou o momento exato do golpe ou conseguiu esclarecer, com segurança, a dinâmica real do confronto. A narrativa do acusado não comprova, por si só, a ocorrência de legítima defesa. Subsistem pontos dependentes de confirmação probatória, notadamente a origem da faca, a dinâmica exata da luta corporal, a identificação precisa da unidade habitacional em que se iniciou o confronto e a compatibilidade integral da versão defensiva com o número e a localização das lesões descritas no laudo pericial. Todavia, esses mesmos pontos controvertidos revelam que a prova judicializada não fornece suporte mínimo seguro para afirmar que o fato ocorreu como narrado na denúncia, em contexto de homicídio doloso ilícito suficientemente demonstrado para submissão do acusado ao Tribunal do Júri. A pronúncia, conquanto não exija certeza plena, reclama a presença de indícios suficientes de autoria. Não bastam, portanto, meras conjecturas, presunções ou elementos frágeis, sobretudo quando a prova produzida em contraditório não ratifica, com suficiência, a imputação acusatória. Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o magistrado formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. No caso concreto, subtraídas as incertezas não superadas em juízo, não remanesce lastro probatório mínimo e seguro apto a submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Observo que, mesmo para a decisão de pronúncia, exige-se suporte minimamente idôneo. Meros indícios isolados, presunções ou dúvidas relevantes sobre a dinâmica dos fatos não justificam, por si sós, a remessa do acusado a julgamento pelo Tribunal Popular, pois o art. 413 do Código de Processo Penal exige indícios suficientes, assim entendidos aqueles que apontem, com mínimo grau de segurança, a probabilidade de prática de crime doloso contra a vida pelo réu. É nesse sentido a orientação jurisprudencial. Em lógica análoga, embora não se trate aqui de contradições em declarações da própria vítima — que faleceu em razão dos fatos —, o precedente é pertinente porque evidencia que depoimentos contraditórios, desacompanhados de suporte probatório seguro, não bastam para sustentar a pronúncia quando comprometem o standard mínimo exigido para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. VERSÕES CONTRADITÓRIAS DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E ANIMUS NECANDI. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO NA TESE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. GRAVÍSSIMO CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu constrangimento ilegal e concedeu ordem de habeas corpus para anular a decisão de pronúncia. A decisão impugnada estava fundamentada em depoimentos contraditórios da vítima, desprovidos de suporte probatório adicional, e considerou inadequada a aplicação do princípio do in dubio pro societate, em observância à presunção de inocência.vII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2, Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia pode ser sustentada unicamente em depoimentos contraditórios da vítima, sem outros elementos probatórios que os corroborem; (ii) determinar se é admissível a aplicação do princípio do in dubio pro societate em decisões de pronúncia, à luz da presunção de inocência e do standard probatório mínimo exigido para essa etapa processual III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio do in dubio pro societate não encontra amparo constitucional ou legal no ordenamento jurídico brasileiro, sendo incompatível com o artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, que assegura a presunção de inocência e determina a aplicação do in dubio pro reo em matéria penal. 4. A decisão de pronúncia, embora represente um juízo de admissibilidade, deve ser fundamentada em indícios mínimos de autoria e materialidade. Depoimentos contraditórios da vítima, desacompanhados de outros elementos probatórios idôneos, não são suficientes para justificar a pronúncia. 4. O juízo de primeiro grau reconheceu a ausência de elementos probatórios consistentes, afastando a tese acusatória e aplicando corretamente o princípio do in dubio pro reo, em respeito à presunção de inocência. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para exigir um standard probatório superior ao do mero recebimento da denúncia, vedando decisões de pronúncia baseadas em provas frágeis, elementos indiretos ou narrativas incoerentes. 8. Configura-se gravíssimo constrangimento ilegal quando a decisão de pronúncia é baseada exclusivamente em depoimentos inconsistentes, sem suporte probatório suficiente, como ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 803.974/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025, DJEN de 05/03/2025). Grifou-se. No caso concreto, a prova oral produzida em Juízo não afastou minimamente a plausibilidade da versão defensiva, nem esclareceu com segurança a dinâmica real do confronto, o local exato em que se iniciou a agressão, a origem da faca e a proporcionalidade da reação. Por essa razão, a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, neste caso, não decorreria de indícios suficientes de autoria delitiva em contexto de homicídio doloso ilícito, mas de dúvida objetiva não superada pela acusação. Destaco, ainda, que a conclusão ora alcançada não corresponde à absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal. A absolvição sumária, por subtrair dos jurados a competência constitucional para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, exige juízo de certeza quanto a uma das hipóteses do art. 415 do Código de Processo Penal. No caso, embora a tese defensiva de legítima defesa seja plausível e encontre algum apoio em elementos colhidos logo após os fatos, ela não restou demonstrada de forma clara, segura e incontroversa. A legítima defesa, prevista no art. 25 do Código Penal, exige demonstração de injusta agressão atual ou iminente, uso moderado dos meios necessários e animus defensivo. Tais requisitos não estão comprovados de forma cabal a autorizar absolvição sumária. Não se desconhece o entendimento segundo o qual a absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando houver prova unívoca e peremptória da excludente, de modo que, havendo dúvida razoável sobre sua ocorrência, a matéria deve, em regra, ser submetida ao Conselho de Sentença. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. PROVA UNÍVOCA E PEREMPTÓRIA. INEXISTÊNCIA. 1. Absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória (Código de Processo Penal, artigo 411). 2. “Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento.” 3. Ordem denegada. (HC n. 25.858/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 22/03/2005, DJ 01/08/2005, p. 560). Grifou-se. Ocorre que a hipótese dos autos não se resolve pela simples aplicação da regra segundo a qual a dúvida sobre a excludente de ilicitude deve ser submetida ao Júri. Aqui, não se está a reconhecer a legítima defesa de forma definitiva. Ao contrário, já se consignou que a prova não é suficientemente segura para absolver sumariamente o acusado, nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal. A questão é diversa: a prova judicializada também não fornece suporte mínimo seguro para afirmar que a conduta ocorreu nos moldes descritos na denúncia, em contexto de homicídio doloso ilícito. A dúvida não recai apenas sobre a presença ou ausência da excludente, mas sobre a própria dinâmica essencial do fato imputado, especialmente quanto ao local em que se iniciou o confronto, à origem da faca, à forma da luta corporal e à compatibilidade entre a versão acusatória e os elementos produzidos em contraditório. Assim, não se trata de absolver sumariamente o acusado por legítima defesa, mas de reconhecer que os indícios judicializados não atingem o patamar mínimo necessário para a pronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. Por outro lado, tampouco se cogita, nesta fase, a aplicação do princípio in dubio pro societate para autorizar a pronúncia. Tal postulado não legitima a remessa do acusado a julgamento com base em conjecturas, dúvidas relevantes ou prova judicializada insuficiente, sob pena de esvaziar a exigência legal de indícios suficientes prevista no art. 413 do Código de Processo Penal. Destarte, inexistindo elementos mínimos de convicção a apontar, com suficiência, para a prática de homicídio doloso ilícito pelo acusado Felipe Augusto Alonso da Silva, a impronúncia é o único caminho a ser perfilhado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão estatal deduzida na denúncia, para o fim de impronunciar o réu FELIPE AUGUSTO ALONSO DA SILVA da acusação inicial, o que faço com fundamento no art. 414, caput, do Código de Processo Penal, em relação ao crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal. Ressalto, contudo, a ressalva contida no art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, comunique-se a presente decisão aos familiares da vítima fatal Lázaro dos Santos Jacinto, em endereço atualizado constante dos autos, conforme requerido pelo Ministério Público no mov. 143.1. Após o trânsito em julgado, certifique a Secretaria a situação atual do bem apreendido vinculado aos autos, notadamente a faca apreendida, com aproximadamente 18 cm de lâmina. Após, voltem conclusos para deliberação específica quanto à manutenção da apreensão, destinação ou destruição, conforme o caso. No mais, cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se, independentemente de nova conclusão. Sarandi, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FELIPE AUGUSTO ALONSO DA SILVA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEIVID FELIX SEMBARSKI FARIAS LIMA

OAB: 46928/PR

MARIANA MILANO DINIZ

OAB: 78398/PR
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Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6751 - Celular: (44) 3259-6752 - E-mail: sar-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004685-10.2018.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 25/01/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LAZARO DOS SANTOS JACINTO Réu(s): FELIPE AUGUSTO ALONSO DA SILVA Vistos e examinados estes autos: 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra FELIPE AUGUSTO ALONSO DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal, pela prática, em tese, do seguinte fato: “No dia 25 de janeiro de 2018, por volta da 00h50min, no interior da residência localizada na Avenida Londrina, nº 964, Centro, neste município de Sarandi/PR, o denunciado FELIPE AUGUSTO ALONSO DA SILVA, agindo dolosamente, dotado de animus necandi, ciente da reprovabilidade de sua conduta, matou a vítima Lázaro dos Santos Jacinto, ao lhe desferir golpe com uma faca camuflada estilo militar, de aproximadamente 18 cm de lâmina, causando-lhe hemorragia torácica externa e ferida pérfuro-incisa do tórax, lesões que foram determinantes para sua morte.” A denúncia foi oferecida em 06/12/2024 (mov. 26.2). A denúncia foi recebida em 10/12/2024 (mov. 45.1). O réu foi citado (mov. 61.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 78.1), por meio de defensores constituídos. Por decisão de mov. 86.1, foi mantido o recebimento da denúncia e determinada a designação de audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas André Rodrigues da Silva (mov. 137.1), José Carlos Braga (mov. 137.2), Fernando Nabão Lopes Ferreira (mov. 137.3), Marcos Paulo Celestrino (mov. 137.4), Samuel Alves de Oliveira (mov. 137.5) e Marcelo Frank Siqueira (mov. 137.6). Na sequência, o acusado Felipe Augusto Alonso da Silva foi interrogado (mov. 137.7). Atualizados os antecedentes (mov. 139.1), abriu-se vista ao Ministério Público para apresentação de alegações finais. Em 18/02/2026 (mov. 143.1), o Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela impronúncia do acusado, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, por entender que, embora comprovada a materialidade, a prova judicializada não foi suficiente para afastar a dúvida razoável acerca da dinâmica dos fatos e da tese defensiva de legítima defesa. No mesmo sentido, em 15/05/2026 (mov. 157.1), a Defesa requereu, em pedido principal, a impronúncia do acusado, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a absolvição sumária, com fundamento no art. 415, IV, do mesmo diploma legal. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito. Primeiramente, cumpre esclarecer que os autos se encontram na fase de pronúncia, decisão interlocutória mista terminativa que encerra a primeira fase do procedimento do Júri. Sendo assim, incumbe ao magistrado, nesta fase processual, verificar a existência de prova da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Caso contrário, isto é, não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, deverá o acusado ser impronunciado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. Dispõem os referidos dispositivos legais: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. 2.1. Da materialidade A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de exame cadavérico, certidão de óbito, laudos periciais e demais elementos documentais acostados ao feito, que evidenciam a morte violenta da vítima Lázaro dos Santos Jacinto, em razão de ferimento produzido por instrumento pérfuro-cortante. Sob esse aspecto, portanto, há suporte probatório suficiente para demonstrar a ocorrência do fato narrado na inicial acusatória. 2.2. Da autoria e da dinâmica dos fatos No que se refere à autoria e à dinâmica delitiva, contudo, entendo que não há indícios suficientes a justificar a submissão do acusado Felipe Augusto Alonso da Silva ao Tribunal do Júri, tendo em vista que a prova produzida sob o crivo do contraditório não confirmou, com segurança mínima, que a conduta tenha ocorrido nos moldes narrados na denúncia, desvinculada do contexto defensivo sustentado pelo réu desde o início da persecução penal. É certo que o acusado admitiu ter desferido golpe de faca que atingiu a vítima. Contudo, a controvérsia dos autos não reside propriamente na existência física do golpe, mas na dinâmica do confronto, na origem da faca, no local exato em que se iniciou a agressão e na existência, ou não, de contexto de legítima defesa. Vejamos os conteúdos dos depoimentos colhidos durante a instrução processual. A testemunha André Rodrigues da Silva, proprietário do imóvel, relatou que não presenciou o conflito e tomou conhecimento do ocorrido apenas de forma indireta. Esclareceu que era locador de imóveis situados na Avenida Londrina, nº 964, mas, ao observar as fotografias do laudo pericial, não foi capaz de identificar com precisão em qual das quitinetes cada um dos envolvidos residia. Afirmou, ainda, que as portas das residências possuíam fechaduras e chaves funcionando regularmente, acreditando que as avarias descritas no relatório policial decorreram da violência empregada durante o conflito. A testemunha José Carlos Braga, policial militar, afirmou possuir apenas vaga lembrança da ocorrência, em razão do tempo decorrido. Ratificou as informações constantes do boletim de ocorrência, mas declarou não possuir recordações específicas sobre o réu Felipe ou sobre a vítima Lázaro, tampouco elementos próprios capazes de esclarecer a dinâmica do confronto. A testemunha Fernando Nabão Lopes Ferreira, investigador de polícia, relatou que participou da investigação de forma pontual e posterior, após solicitação de complementação das diligências. Não esteve no local no momento dos fatos. Informou que, por meio de diligências posteriores, apurou que o fato teria ocorrido no interior de uma quitinete que a vítima passaria a ocupar formalmente alguns dias depois. Contudo, esclareceu que, ao observar as fotografias do laudo pericial, não era possível identificar visualmente qual unidade pertencia a cada envolvido, uma vez que o imóvel possuía diversas divisões sem numeração aparente. Também ressaltou que o acesso às unidades ocorria por área comum, circunstância que dificulta a reconstrução segura do local exato em que se iniciou o embate. A testemunha Marcos Paulo Celestrino, investigador de polícia, esclareceu que sua atuação se limitou ao cumprimento de diligências posteriores para localização do réu e à prestação de informações complementares sobre estabelecimento comercial mencionado no processo. Afirmou que não participou da investigação direta dos fatos nem esteve no local do crime. A testemunha Samuel Alves de Oliveira, investigador de polícia, relatou que foi acionado para atendimento de local de crime e encontrou a vítima já em óbito. Em seguida, dirigiu-se à residência indicada, onde localizou o acusado Felipe, o qual admitiu ter desferido golpe de faca contra indivíduo que, segundo sua versão, teria arrombado sua residência. Afirmou que o acusado, desde aquele momento, apresentou versão de legítima defesa, alegando que não conhecia a vítima e que ambos entraram em luta corporal. Relatou, ainda, que observou indícios de arrombamento na porta que lhe foi apresentada como sendo a residência do réu, bem como que a versão de Felipe lhe pareceu convincente no momento da abordagem, inclusive porque o acusado permaneceu no local aguardando a chegada das autoridades. A testemunha Marcelo Frank Siqueira, ouvida pela defesa, relatou conhecer o histórico da vítima Lázaro dos Santos Jacinto, descrevendo-a como pessoa de grande porte físico e com episódios anteriores de agressividade. Contudo, também não presenciou os fatos, limitando-se a prestar informações acerca do perfil comportamental da vítima. Por fim, em interrogatório judicial, o acusado Felipe Augusto Alonso da Silva apresentou versão compatível, em linhas gerais, com aquela inicialmente narrada aos policiais logo após os fatos. Afirmou que estava dormindo em sua residência quando acordou com barulho na porta, a qual teria sido forçada, ocasião em que se deparou com a vítima Lázaro no início da sala, em posse de uma faca. Disse não conhecer a vítima, negou que esta já residisse na kitnet vizinha e relatou que, diante da investida, conseguiu desarmá-la, entrando ambos em luta corporal. Segundo o réu, mesmo após pedir que a vítima se retirasse, ela continuou avançando, ocasião em que afirmou ter desferido um golpe, atingindo-a na região do ombro/braço, sem intenção letal, mas com o propósito de se defender. O acusado também esclareceu que a referência anterior a “sacada” decorreria de confusão terminológica, pois o imóvel possuía apenas um pequeno beiral, sustentando que o confronto ocorreu na porta de entrada da residência. Relatou que, após o golpe, fechou-se no interior do imóvel, pediu ajuda e solicitou que chamassem a polícia, tendo permanecido no local. Verifica-se, portanto, que nenhuma das pessoas ouvidas em juízo presenciou o momento exato do golpe ou conseguiu esclarecer, com segurança, a dinâmica real do confronto. A narrativa do acusado não comprova, por si só, a ocorrência de legítima defesa. Subsistem pontos dependentes de confirmação probatória, notadamente a origem da faca, a dinâmica exata da luta corporal, a identificação precisa da unidade habitacional em que se iniciou o confronto e a compatibilidade integral da versão defensiva com o número e a localização das lesões descritas no laudo pericial. Todavia, esses mesmos pontos controvertidos revelam que a prova judicializada não fornece suporte mínimo seguro para afirmar que o fato ocorreu como narrado na denúncia, em contexto de homicídio doloso ilícito suficientemente demonstrado para submissão do acusado ao Tribunal do Júri. A pronúncia, conquanto não exija certeza plena, reclama a presença de indícios suficientes de autoria. Não bastam, portanto, meras conjecturas, presunções ou elementos frágeis, sobretudo quando a prova produzida em contraditório não ratifica, com suficiência, a imputação acusatória. Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o magistrado formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. No caso concreto, subtraídas as incertezas não superadas em juízo, não remanesce lastro probatório mínimo e seguro apto a submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Observo que, mesmo para a decisão de pronúncia, exige-se suporte minimamente idôneo. Meros indícios isolados, presunções ou dúvidas relevantes sobre a dinâmica dos fatos não justificam, por si sós, a remessa do acusado a julgamento pelo Tribunal Popular, pois o art. 413 do Código de Processo Penal exige indícios suficientes, assim entendidos aqueles que apontem, com mínimo grau de segurança, a probabilidade de prática de crime doloso contra a vida pelo réu. É nesse sentido a orientação jurisprudencial. Em lógica análoga, embora não se trate aqui de contradições em declarações da própria vítima — que faleceu em razão dos fatos —, o precedente é pertinente porque evidencia que depoimentos contraditórios, desacompanhados de suporte probatório seguro, não bastam para sustentar a pronúncia quando comprometem o standard mínimo exigido para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. VERSÕES CONTRADITÓRIAS DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E ANIMUS NECANDI. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO NA TESE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. GRAVÍSSIMO CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu constrangimento ilegal e concedeu ordem de habeas corpus para anular a decisão de pronúncia. A decisão impugnada estava fundamentada em depoimentos contraditórios da vítima, desprovidos de suporte probatório adicional, e considerou inadequada a aplicação do princípio do in dubio pro societate, em observância à presunção de inocência.vII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2, Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia pode ser sustentada unicamente em depoimentos contraditórios da vítima, sem outros elementos probatórios que os corroborem; (ii) determinar se é admissível a aplicação do princípio do in dubio pro societate em decisões de pronúncia, à luz da presunção de inocência e do standard probatório mínimo exigido para essa etapa processual III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio do in dubio pro societate não encontra amparo constitucional ou legal no ordenamento jurídico brasileiro, sendo incompatível com o artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, que assegura a presunção de inocência e determina a aplicação do in dubio pro reo em matéria penal. 4. A decisão de pronúncia, embora represente um juízo de admissibilidade, deve ser fundamentada em indícios mínimos de autoria e materialidade. Depoimentos contraditórios da vítima, desacompanhados de outros elementos probatórios idôneos, não são suficientes para justificar a pronúncia. 4. O juízo de primeiro grau reconheceu a ausência de elementos probatórios consistentes, afastando a tese acusatória e aplicando corretamente o princípio do in dubio pro reo, em respeito à presunção de inocência. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para exigir um standard probatório superior ao do mero recebimento da denúncia, vedando decisões de pronúncia baseadas em provas frágeis, elementos indiretos ou narrativas incoerentes. 8. Configura-se gravíssimo constrangimento ilegal quando a decisão de pronúncia é baseada exclusivamente em depoimentos inconsistentes, sem suporte probatório suficiente, como ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 803.974/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025, DJEN de 05/03/2025). Grifou-se. No caso concreto, a prova oral produzida em Juízo não afastou minimamente a plausibilidade da versão defensiva, nem esclareceu com segurança a dinâmica real do confronto, o local exato em que se iniciou a agressão, a origem da faca e a proporcionalidade da reação. Por essa razão, a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, neste caso, não decorreria de indícios suficientes de autoria delitiva em contexto de homicídio doloso ilícito, mas de dúvida objetiva não superada pela acusação. Destaco, ainda, que a conclusão ora alcançada não corresponde à absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal. A absolvição sumária, por subtrair dos jurados a competência constitucional para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, exige juízo de certeza quanto a uma das hipóteses do art. 415 do Código de Processo Penal. No caso, embora a tese defensiva de legítima defesa seja plausível e encontre algum apoio em elementos colhidos logo após os fatos, ela não restou demonstrada de forma clara, segura e incontroversa. A legítima defesa, prevista no art. 25 do Código Penal, exige demonstração de injusta agressão atual ou iminente, uso moderado dos meios necessários e animus defensivo. Tais requisitos não estão comprovados de forma cabal a autorizar absolvição sumária. Não se desconhece o entendimento segundo o qual a absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando houver prova unívoca e peremptória da excludente, de modo que, havendo dúvida razoável sobre sua ocorrência, a matéria deve, em regra, ser submetida ao Conselho de Sentença. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. PROVA UNÍVOCA E PEREMPTÓRIA. INEXISTÊNCIA. 1. Absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória (Código de Processo Penal, artigo 411). 2. “Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento.” 3. Ordem denegada. (HC n. 25.858/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 22/03/2005, DJ 01/08/2005, p. 560). Grifou-se. Ocorre que a hipótese dos autos não se resolve pela simples aplicação da regra segundo a qual a dúvida sobre a excludente de ilicitude deve ser submetida ao Júri. Aqui, não se está a reconhecer a legítima defesa de forma definitiva. Ao contrário, já se consignou que a prova não é suficientemente segura para absolver sumariamente o acusado, nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal. A questão é diversa: a prova judicializada também não fornece suporte mínimo seguro para afirmar que a conduta ocorreu nos moldes descritos na denúncia, em contexto de homicídio doloso ilícito. A dúvida não recai apenas sobre a presença ou ausência da excludente, mas sobre a própria dinâmica essencial do fato imputado, especialmente quanto ao local em que se iniciou o confronto, à origem da faca, à forma da luta corporal e à compatibilidade entre a versão acusatória e os elementos produzidos em contraditório. Assim, não se trata de absolver sumariamente o acusado por legítima defesa, mas de reconhecer que os indícios judicializados não atingem o patamar mínimo necessário para a pronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. Por outro lado, tampouco se cogita, nesta fase, a aplicação do princípio in dubio pro societate para autorizar a pronúncia. Tal postulado não legitima a remessa do acusado a julgamento com base em conjecturas, dúvidas relevantes ou prova judicializada insuficiente, sob pena de esvaziar a exigência legal de indícios suficientes prevista no art. 413 do Código de Processo Penal. Destarte, inexistindo elementos mínimos de convicção a apontar, com suficiência, para a prática de homicídio doloso ilícito pelo acusado Felipe Augusto Alonso da Silva, a impronúncia é o único caminho a ser perfilhado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão estatal deduzida na denúncia, para o fim de impronunciar o réu FELIPE AUGUSTO ALONSO DA SILVA da acusação inicial, o que faço com fundamento no art. 414, caput, do Código de Processo Penal, em relação ao crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal. Ressalto, contudo, a ressalva contida no art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, comunique-se a presente decisão aos familiares da vítima fatal Lázaro dos Santos Jacinto, em endereço atualizado constante dos autos, conforme requerido pelo Ministério Público no mov. 143.1. Após o trânsito em julgado, certifique a Secretaria a situação atual do bem apreendido vinculado aos autos, notadamente a faca apreendida, com aproximadamente 18 cm de lâmina. Após, voltem conclusos para deliberação específica quanto à manutenção da apreensão, destinação ou destruição, conforme o caso. No mais, cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se, independentemente de nova conclusão. Sarandi, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito