Detalhe do processo

0004683-96.2019.8.16.0033

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0004683-96.2019.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.386.224,00 Autor(s): ARTHUR DE SOUZA VIECELLI representado(a) por ICARO ANTONY VIECELLI ICARO ANTONY VIECELLI Réu(s): CRISTINA CERNIAK INCS – INSTITUTO NACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE Município de Pinhais/PR S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pensão por erro médico ajuizada por ARTHUR DE SOUZA VIECELLI, menor impúbere, representado por seu genitor ÍCARO ANTONY VIECELLI, e por ÍCARO ANTONY VIECELLI, por si, em face de CRISTINA CERNIAK, do INCS – INSTITUTO NACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE e do MUNICÍPIO DE PINHAIS, em decorrência do óbito de Débora Carolina de Souza, esposa e mãe dos autores, ocorrido em 17 de janeiro de 2019. Narra a inicial que Débora Carolina de Souza realizou pré-natal regular, sem intercorrências, e que, alcançadas 41 semanas de gestação, compareceu ao Hospital Municipal Nossa Senhora da Luz dos Pinhais em 16 de janeiro de 2019, às 7h59, ocasião em que foi admitida em bom estado geral e classificada como gestação de risco habitual, com indicação de internamento para indução do parto. Relatam os autores que a indução teve início pela manhã e que, às 19h30, com a troca de plantão, a ré Cristina Cerniak assumiu o atendimento, encontrando a parturiente com 6 cm de dilatação. Afirmam que, a partir daí, a paciente passou a experimentar dores de intensidade jamais sentida nos dois partos normais anteriores, solicitando reiteradamente a realização de cesariana, sempre negada. Sustentam que a médica rompeu a bolsa amniótica sem aviso ou consentimento, que os toques subsequentes foram realizados a despeito de súplicas expressas em sentido contrário, que a parturiente foi instada a caminhar até a sala de parto quando já não conseguia se locomover, e que lhe foi dito, diante do pedido do casal, que ou lhe permitiam conduzir o parto como entendia, ou nada mais assumiria. Descrevem que o nascimento ocorreu às 22h10, seguido de sangramento vaginal abundante que não foi contido pelas medidas adotadas, que o hospital não dispunha de banco de sangue nem de leito de terapia intensiva, que os hemocomponentes somente chegaram na madrugada seguinte e que a transferência para o Hospital Angelina Caron ocorreu quando o quadro já era irreversível, tendo o óbito sido declarado às 6h55 de 17 de janeiro de 2019, por choque hipovolêmico secundário a hemorragia pós-parto. Postularam indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 e por danos materiais no valor de R$ 886.224,00, este correspondente a pensionamento calculado à razão de um salário mínimo mensal por 444 meses para cada autor, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.386.224,00. Instruíram a inicial com certidão de óbito, carteira da gestante, prontuário hospitalar, laudo de ultrassonografia obstétrica de 14 de janeiro de 2019, guia de transfusão, evolução de enfermagem e demais documentos (#1). Deferida a gratuidade da justiça (#16). Manifestou o Ministério Público interesse em intervir, ante a existência de autor incapaz. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera. Em contestação (#39), a ré Cristina Cerniak arguiu ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a inexistência de erro médico. Afirmou que assumiu o plantão às 19h30, que a paciente já se encontrava em franco trabalho de parto, que não havia indicação clínica para cesariana, que a ausência de episiotomia e a não colocação de campo sobre o abdome decorreram dos protocolos de parto humanizado, que a laceração perineal foi de segundo grau e prontamente suturada, que adotou as medidas do protocolo de hemorragia pós-parto, que convocou a coordenadora do plantão e que solicitou hemocomponentes ao HEMEPAR em caráter de extrema urgência, tendo o primeiro pedido sido negado às 23h45 e os hemoderivados liberados apenas entre 1h30 e 2h. Requereu o chamamento ao processo do HEMEPAR e do Hospital Angelina Caron. Juntou pareceres, protocolos e a decisão da Câmara de Ética do Conselho Regional de Medicina do Paraná. O Município de Pinhais contestou (#40), requerendo o chamamento ao processo do Hospital Angelina Caron e do INCS, sustentando a ausência de erro ou falha do serviço e a inexistência de nexo causal, e postulando, subsidiariamente, que eventual indenização observasse o limite de R$ 10.000,00. A Pró-Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social apresentou defesa (#54), arguindo ilegitimidade passiva por não mais gerir a unidade hospitalar à época dos fatos. Os autores impugnaram as contestações (#63 e #64). Pela decisão de #103 foram indeferidos os chamamentos ao processo do HEMEPAR e do Hospital Angelina Caron, reconhecida a ilegitimidade passiva da Pró-Saúde, com extinção parcial sem resolução de mérito, e deferida a inclusão do INCS no polo passivo, na condição de gestor do Hospital Municipal Nossa Senhora da Luz dos Pinhais. Citado, o INCS contestou (#127), negando imprudência, negligência ou imperícia da equipe, impugnando o quantum pretendido e sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Juntou, entre outros documentos, o prontuário complementar, o registro de atendimento do SAMU e o parecer do Conselho Regional de Medicina do Paraná (#127.7). Os autores impugnaram (#134). Saneado o feito (#174), foram fixados como pontos controvertidos a existência de erro médico, a responsabilidade das requeridas e a existência e extensão dos danos. Na mesma oportunidade afastou-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mantida a distribuição estática do ônus probatório, e deferida a prova pericial, com nomeação da Dra. Camila Girardi Fachin, médica ginecologista e obstetra, especialista em Perícias Médicas e Medicina Legal. O laudo pericial foi juntado em 12 de maio de 2025 (#423). Manifestaram-se as partes (#428, #430 e #434) e o Ministério Público (#437). Sobreveio complementação do laudo em 13 de novembro de 2025 (#449), com resposta aos quesitos suplementares. Novas manifestações foram apresentadas (#453, #454, #455 e #457), e o Ministério Público reconheceu a suficiência da prova técnica (#460). Encerrada a instrução (#463), foram opostos embargos de declaração pela ré Cristina Cerniak (#475), rejeitados (#478). Vieram as alegações finais do INCS (#480), dos autores (#481), do Município de Pinhais (#484) e da ré Cristina Cerniak (#486). O Ministério Público, em parecer final (#495), manifestou-se pelo afastamento do regime consumerista, pela incidência do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do INCS e pela procedência dos pedidos, com condenação solidária das requeridas ao pagamento de danos morais e de pensionamento mensal. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INCS não subsiste. Restou incontroverso, e assim informado pela própria municipalidade, que a entidade é a gestora do Hospital Municipal Nossa Senhora da Luz dos Pinhais, condição que a coloca na posição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público por delegação, atraindo a incidência direta do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. A descentralização da gestão hospitalar a organização social não transfere, nem dilui, o dever estatal de garantia do direito à saúde, extraído do artigo 196 da Constituição Federal, tampouco exonera a entidade gestora pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Rejeito, pois, a preliminar, e afasto, pela mesma razão, a tentativa do Município de Pinhais de eximir-se sob o argumento de que a operação da unidade fora terceirizada. No mérito, a primeira definição necessária diz respeito ao regime jurídico aplicável, questão já enfrentada na decisão saneadora e que ora se ratifica. O atendimento prestado a Débora Carolina de Souza ocorreu em unidade hospitalar pública municipal, no âmbito do Sistema Único de Saúde, de forma universal, indivisível e gratuita. Serviço público prestado uti universi não configura relação de consumo, razão pela qual não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor nem a inversão do ônus da prova nele prevista, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no REsp 1.771.169/SC, relatado pela Ministra Nancy Andrighi e julgado em 26 de maio de 2020, cuja ementa consignou que a participação complementar da iniciativa privada, seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais, na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal, o que afasta a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. Disso decorre que a controvérsia se resolve sob a égide do direito administrativo e do direito civil comum, com regimes distintos e cumulativos. O Município de Pinhais e o INCS respondem objetivamente, na forma do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, tanto pelos atos de seus agentes quanto pelas deficiências estruturais e organizacionais do serviço, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. A ré Cristina Cerniak, profissional liberal, responde subjetivamente, nos termos dos artigos 186 e 951 do Código Civil, exigindo-se a demonstração de culpa em quaisquer de suas modalidades. Reconhecida a responsabilidade de todos, a obrigação de reparar é solidária, na forma do artigo 942 do Código Civil, orientação consolidada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, como se colhe do julgado da 1ª Câmara Cível nos autos 0009477-28.2018.8.16.0056, da Comarca de Cambé, relatado pelo Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski e julgado em 17 de novembro de 2025, no qual se afastou a ilegitimidade passiva do ente municipal e se reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de serviços de saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Fixadas as premissas, passo à prova técnica, que constitui o eixo do julgamento. O laudo pericial e sua complementação merecem registro pela qualidade técnica com que foram produzidos. A perita percorreu, de forma metódica, a integralidade do prontuário, correlacionando cada registro ao respectivo movimento processual, expôs previamente a literatura obstétrica aplicável, incluindo as diretrizes da Organização Mundial da Saúde, da Federação Internacional de Ginecologia e Obstetrícia e do Ministério da Saúde, e só então confrontou os fatos com o parâmetro científico. Mais significativo ainda, e digno de menção, é o rigor com que delimitou o próprio ofício: instada pelo Município de Pinhais a explicar a coexistência entre falha assistencial e ausência de infração ética, respondeu que a determinação sobre a existência de omissão, imperícia ou negligência é atribuição do Juízo, e não da perita médica. Poucos laudos demonstram consciência tão precisa da fronteira entre o técnico e o jurídico, e é justamente essa delimitação que devolve a este Juízo o encargo que ora se cumpre. Anoto, por oportuno, que o parecer ministerial de #495, ao referir-se à perícia, indicou por evidente lapso profissional diversa; a prova técnica destes autos é integralmente a da Dra. Camila Girardi Fachin, e é dela que esta sentença se vale. Cumpre desde logo afastar, com franqueza, a tese central sustentada pelos autores e encampada em parte pelo parecer ministerial, segundo a qual o erro médico residiria na recusa da cesariana. A prova técnica não a ampara. Ao responder ao quarto quesito dos autores no laudo principal, a perita afirmou que a decisão pelo parto vaginal foi tecnicamente aceitável, considerando gestação a termo, ausência de fatores de risco, feto único em apresentação cefálica e evolução favorável do trabalho de parto, inexistindo contraindicação obstétrica à via vaginal. E, na complementação de #449, foi ainda mais direta ao consignar que não havia indicação médica para parto cesáreo, e que tampouco há registro no prontuário de recusa de cesariana pela médica. No mesmo sentido, esclareceu que o sangramento não decorreu da laceração perineal nem da ausência de episiotomia, mas de atonia uterina, e que a episiotomia raramente é indicada mesmo diante de recém-nascido de peso elevado. Assentar culpa sobre a escolha da via de parto seria, portanto, decidir contra a prova dos autos, e é dever deste Juízo dizê-lo, ainda que o reconhecimento aproveite às requeridas. A causa de pedir, contudo, não se esgota nesse ponto, e é precisamente aí que a prova técnica se volta contra as rés. A falha, tecnicamente demonstrada, está no manejo da hemorragia pós-parto. A perita esclareceu que a hemorragia pós-parto é a principal causa de morte materna no Brasil, que ocorre em cerca de 3 a 5% dos partos, que sua causa mais frequente é a atonia uterina, e que o intervalo entre o início do sangramento e a resolução efetiva, clínica ou cirúrgica, não deve exceder 60 a 90 minutos, sob pena de falência orgânica progressiva. Registrou, ainda, que a mortalidade materna por hemorragia pós-parto é quase sempre evitável, desde que haja ação precoce, preparo institucional e equipe treinada. Confrontando o parâmetro com o caso, apontou de forma objetiva as falhas verificadas, e o fez de modo reiterado, tanto no laudo principal quanto na complementação, nos seguintes termos: não houve reposição volêmica adequada no tempo necessário; a administração de sangue foi solicitada, mas retardada em relação à gravidade do quadro; a transferência hospitalar foi tardia e realizada com a paciente já em choque avançado; e o registro da quantidade exata de perda sanguínea é ausente, o que configura falha técnica importante. Concluiu, com todas as letras, que houve falha assistencial na abordagem da hemorragia pós-parto, com retardo nas medidas de suporte avançado e ineficiência na contenção do quadro hemorrágico, contribuindo diretamente para o desfecho fatal, e que essa falha apresenta nexo causal com o óbito, sendo o evento evitável em circunstâncias de adequada resposta clínica. As deficiências estruturais são igualmente inequívocas. Uma maternidade que realiza indução de parto tem o dever objetivo de estar preparada para a complicação mais previsível e mais letal do procedimento. O Hospital Municipal Nossa Senhora da Luz dos Pinhais não dispunha de banco de sangue próprio, de modo que os hemocomponentes tiveram de ser requisitados ao HEMEPAR, em outra unidade; o primeiro pedido, ainda que classificado como de extrema urgência, foi negado às 23h45, e a liberação só ocorreu após novo requerimento, entre 1h30 e 2h, conforme documentação juntada pela própria ré (#39.16). A unidade tampouco dispunha de leito de terapia intensiva, o que impôs a transferência da paciente para hospital terciário quando o choque hipovolêmico já estava plenamente instalado, com pressão arterial inaferível, pulso de 115 batimentos por minuto, frequência respiratória de 12 e saturação de 98%, e sob intubação orotraqueal, conforme registro do SAMU (#127.5). Registro, por honestidade com o conjunto probatório, que há divergência nos autos quanto ao horário exato da remoção, o que não altera a conclusão: em qualquer das versões, a transferência ocorreu muito além da janela terapêutica de 60 a 90 minutos indicada pela perita e somente depois de esgotadas, sem êxito, todas as medidas conservadoras e a própria histerectomia puerperal. Não colhe a alegação do Município de Pinhais de que a negativa inicial do HEMEPAR romperia o nexo causal. A perita enfrentou o argumento de forma expressa e o repeliu, observando que a administração de hemoderivados era importante e que seu retardo contribuiu para o desfecho letal, mas que a resolução efetiva do quadro era ainda mais importante, e poderia ter sido obtida por cirurgia hemostática precoce ou por transferência imediata. Vale dizer: a demora do hemocentro agravou o quadro, mas o que o tornou irreversível foi a lentidão da própria escalada terapêutica, esta plenamente dentro do domínio das requeridas. Ademais, a ausência de banco de sangue e de leito de terapia intensiva em maternidade que induz partos não é fatalidade externa, mas escolha organizacional do gestor, que por ela responde. A hipótese amolda-se com precisão ao precedente da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmado nos autos 0003868-35.2014.8.16.0014, da Comarca de Londrina, relatado pelo Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha e julgado em 16 de julho de 2019, no qual se reconheceu a responsabilidade solidária diante de hemorragia uterina evoluída para choque hipovolêmico, demora na transferência da parturiente para hospital terciário e solicitação de bolsa de sangue não atendida a tempo. Está, portanto, configurada a responsabilidade objetiva do Município de Pinhais e do INCS, tanto pelo ato de seus agentes quanto pela manifesta insuficiência da estrutura hospitalar. Passo à responsabilidade subjetiva da ré Cristina Cerniak, que exige exame mais detido, dada a aparente contradição interna do laudo, oportunamente apontada pelas partes e que este Juízo não pode ignorar. Com efeito, ao responder aos quesitos quarto, quinto e sexto da própria ré no laudo principal, a perita negou a ocorrência de omissão, imperícia ou negligência da equipe multiprofissional e da médica. Interpelada sobre a incompatibilidade entre essas respostas e a conclusão de falha assistencial, a expert prestou dois esclarecimentos decisivos na complementação de #449. O primeiro, já mencionado, é o de que a qualificação da conduta como omissa, imperita ou negligente constitui juízo jurídico, reservado ao magistrado, e não à perícia; as respostas negativas do laudo principal não expressam, pois, atestado de regularidade da conduta, mas recusa da perita em invadir seara alheia. O segundo é frontal e não comporta relativização: indagada especificamente se a atuação da equipe médica, e em especial a da Dra. Cristina Cerniak, esteve em conformidade com as diretrizes clínicas vigentes e adequada aos recursos disponíveis, a perita respondeu, textualmente, que não esteve. Desfaz-se, assim, a aparente antinomia: o laudo não isenta a ré, apenas devolve a este Juízo a qualificação que lhe compete. E a qualificação é a de culpa. A ré assumiu o plantão às 19h30, com a paciente já submetida a indução medicamentosa por mais de dez horas, e conduziu o parto de uma multípara com útero hiperdistendido por concepto de peso elevado, cenário que a própria perita identificou como de risco previsível de atonia uterina, a exigir vigilância intensa no pós-parto imediato. Instalada a hemorragia, iniciou corretamente as medidas de primeira linha, mas não escalou a resposta terapêutica no tempo devido, deixou de documentar a estimativa da perda sanguínea, o que a perita qualificou expressamente como falha técnica importante, e retardou a indicação da via cirúrgica e da transferência. A negligência não está no início do atendimento, mas na sua persistência em medidas conservadoras já demonstradamente ineficazes, quando o próprio protocolo institucional, elaborado pela coordenação da unidade e juntado aos autos, impunha a escalada. O dever de cuidado do obstetra diante de hemorragia pós-parto é dever de vigilância e de tempo, e é precisamente o tempo que se perdeu. Não afasta essa conclusão o arquivamento da sindicância pelo Conselho Regional de Medicina do Paraná (#127.7). As instâncias ético-disciplinar e civil são autônomas, e o pronunciamento do conselho profissional, embora respeitável e considerado, não vincula o Juízo, sobretudo quando a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial, com quesitação das três requeridas e complementação específica, chegou a conclusão diversa. Registro, ademais, que o próprio parecer do conselho, reproduzido nos autos, apontou inconsistências na abordagem médica quanto ao registro e às decisões terapêuticas frente à deterioração clínica, elemento que a perita expressamente encampou. Deixo de considerar, por impertinente ao objeto da lide, a notícia jornalística referida no item XI da inicial, relativa a fatos diversos e estranhos a estes autos, cuja invocação em nada contribui para o deslinde da causa e que este Juízo repele como elemento de convicção. Há, contudo, uma dimensão do caso que a perícia não examinou, porque não lhe foi quesitada, e que este Juízo não pode deixar de enfrentar, tanto porque expressamente suscitada pelos autores em alegações finais (#481) quanto porque impugnada pela ré (#486), com pleno respeito ao contraditório. Trata-se da violência obstétrica. O julgamento desta matéria impõe a adoção da perspectiva de gênero, na forma do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, cuja observância foi tornada obrigatória pela Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça, e em cumprimento aos compromissos assumidos pelo Estado brasileiro na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, esta incorporada pelo Decreto nº 1.973/1996. Adotar a perspectiva de gênero não significa presumir a culpa de quem quer que seja, nem dispensar prova; significa reconhecer que determinados contextos produzem assimetria probatória estrutural e exigem do julgador atenção redobrada ao que os autos efetivamente revelam. E o contexto aqui é o mais assimétrico que se pode conceber: a vítima morreu; o parto ocorreu em ambiente fechado; a única testemunha presencial leiga é o coautor; e a integralidade da documentação sobre o ocorrido foi produzida unilateralmente pela parte a quem a conduta é imputada. Desconsiderar o relato dos autores sob o argumento de que provém de parte interessada, quando a prova documental contraposta provém igualmente de parte interessada, seria adotar critério assimétrico de valoração em desfavor de quem estava, no episódio, em posição de absoluta vulnerabilidade. Feita essa advertência, observo que os elementos essenciais do relato não dependem exclusivamente da palavra dos autores, pois encontram confirmação na própria versão das rés. A ruptura da bolsa amniótica está admitida no prontuário e reproduzida na contestação de #39, nos termos de que a paciente apresentava bolsa íntegra, a qual se rompeu ao toque. Amniotomia é intervenção, e não acidente; e não há nos autos qualquer registro de que tenha sido precedida de informação ou de assentimento da parturiente, ônus que competia à requerida e do qual não se desincumbiu. Igualmente incontroverso é que a médica exibiu ao marido a laceração perineal antes de qualquer esclarecimento à própria paciente, que permanecia lúcida, invertendo a titularidade do direito à informação sobre o próprio corpo. Incontroverso, ainda, que a parturiente foi instada a deslocar-se por seus próprios meios até a sala de parto, e que somente foi conduzida em maca por interferência do marido e da enfermagem. A tudo isso somam-se os toques vaginais sucessivos realizados a despeito de pedido expresso em contrário, o tratamento verbal descrito na inicial e reiterado por Ícaro perante a perita, e a resposta de que a única pessoa apta a decidir sobre o parto era a médica, sob pena de nada mais assumir, formulação que não é informação clínica, mas imposição de autoridade sobre corpo alheio. O conjunto configura violência obstétrica. Não se trata, insista-se, de reconhecer que tal violência tenha causado o óbito, pois a prova técnica é clara ao atribuir o resultado morte à atonia uterina e ao manejo tardio da hemorragia. Trata-se de reconhecer lesão autônoma, e gravíssima, a bens jurídicos distintos: a autonomia, a integridade psíquica e a dignidade da parturiente, protegidas pelo artigo 1º, inciso III, e pelo artigo 5º, incisos III e X, da Constituição Federal, e pelos artigos 11 e 15 do Código Civil. O Código de Ética Médica veda expressamente ao profissional deixar de obter o consentimento do paciente após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo risco iminente de morte, e deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo. A Organização Mundial da Saúde, em declaração de 2014 sobre a prevenção e a eliminação de abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto em instituições de saúde, consignou que procedimentos não consentidos e a desconsideração da dor e da vontade da parturiente constituem violações de direitos humanos. E cabe registrar que o Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher já responsabilizou internacionalmente o Estado brasileiro por morte materna evitável ocorrida em unidade de saúde, precedente cuja lição é a de que a mortalidade materna, no Brasil, não é infortúnio estatístico, mas em larga medida resultado de omissão institucional. A conduta da ré Cristina Cerniak, nesse ponto, revela grau elevadíssimo de reprovabilidade. Aliás, causa perplexidade que ainda siga praticando a medicina, arte para a qual claramente é inapta, a despeito da lamentável conclusão diversa de seu Conselho Profissional. Não se está diante de erro de julgamento clínico, hipótese em que a álea da medicina impõe indulgência ao julgador, mas diante da anulação deliberada da vontade de uma mulher em trabalho de parto, em momento de máxima vulnerabilidade física e emocional, por quem detinha, naquele espaço, poder absoluto sobre seu corpo. Débora Carolina de Souza pediu, suplicou, chorou, propôs custear procedimento alternativo, e foi respondida com aspereza e com a afirmação de que sua vontade era irrelevante. Ainda que a via de parto eleita fosse tecnicamente correta, e era, nada autorizava o modo como a decisão lhe foi imposta, nem a supressão do dever de informação, nem a realização de intervenção não consentida, nem a indiferença ostensiva à dor relatada. Morreu horas depois, sem que jamais lhe tenha sido dito o que estava acontecendo com seu próprio corpo, e sem que a seu marido, no dia seguinte, o hospital ou a municipalidade dirigissem uma única palavra de explicação ou acolhimento. A gravidade dessa conduta será considerada, na forma do artigo 944 do Código Civil, na fixação da reparação. Configurados a conduta, o dano e o nexo causal, resta a fixação da reparação. O dano moral é, na espécie, presumido, in re ipsa. A perda precoce, traumática e evitável de mãe e esposa, no interior de uma maternidade pública e por falha assistencial demonstrada, dispensa prova do sofrimento íntimo, porquanto a desestruturação do núcleo familiar é autoevidente. A extensão do dano, contudo, é peculiar e agravada. Arthur nasceu e perdeu a mãe no mesmo intervalo de horas; foi privado do colo, do aleitamento e de toda a convivência materna, prejuízo imaterial permanente e irreversível, além de haver desenvolvido, segundo relatado à perita, quadro convulsivo em acompanhamento no Hospital Pequeno Príncipe. Ícaro, por sua vez, além do luto abrupto, presenciou integralmente o sofrimento e a agonia da esposa, teve seus apelos e os dela desconsiderados, foi mantido sem informação e assumiu, no mesmo dia, a paternidade solo de um recém-nascido. Sopesam ainda, como vetores de agravamento, o elevado grau de reprovabilidade da conduta da médica, acima analisado, a inteira evitabilidade do resultado, atestada pela perícia, e a completa omissão das requeridas em prestar qualquer satisfação aos autores após o óbito. Militam em sentido oposto, como fatores de contenção, a ausência de dolo e o caráter estrutural de parte das deficiências apuradas. Ponderados esses vetores, e atendendo às funções compensatória, pedagógica e preventiva da reparação, arbitro a indenização por danos morais no montante global de R$ 500.000,00, correspondente a R$ 250.000,00 para cada autor, valor que se mostra proporcional à gravidade extrema do caso e compatível com os parâmetros adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em hipóteses de morte materna por erro médico, sem configurar enriquecimento sem causa. Quanto aos danos materiais, o pedido comporta acolhimento parcial. Não há nos autos comprovação de renda formal da falecida, o que autoriza o arbitramento do pensionamento com base no salário mínimo nacional. O Superior Tribunal de Justiça consolidou que, nessa hipótese, a pensão devida ao núcleo familiar dependente corresponde a dois terços do salário mínimo, presumindo-se que o terço restante seria destinado ao sustento pessoal da vítima, orientação de que é exemplo o AgInt no AREsp 1.474.550/DF, relatado pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira e julgado em 23 de setembro de 2019, e que igualmente se colhe do julgado da 8ª Câmara Cível deste Tribunal nos autos 0072599-81.2021.8.16.0000, relatado pelo Desembargador Gilberto Ferreira e julgado em 27 de junho de 2022. A dependência econômica de Arthur em relação à genitora é presumida por lei, e a verba ostenta natureza alimentar e indisponível. Rejeito, contudo, o pedido de pensionamento formulado por Ícaro Antony Viecelli. A dependência econômica do cônjuge sobrevivente, maior e capaz, não é presumida, e os autos revelam que o coautor exercia atividade laboral remunerada, na condição de encarregado de supermercado, ao passo que não há qualquer elemento a demonstrar que percebesse contribuição econômica da falecida ou que dela dependesse para sua subsistência. A perda dos serviços domésticos, invocada genericamente na inicial, não foi objeto de qualquer demonstração concreta, e o dano material, ao contrário do moral, não se presume. Rejeito, igualmente, o pagamento em parcela única do montante global de R$ 886.224,00. A faculdade prevista no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil não configura direito absoluto da parte, cabendo ao julgador avaliar, em cada caso, a conveniência de sua aplicação, como assentado no AgInt no AREsp 1.243.487/PR, relatado pelo Ministro Marco Buzzi e julgado em 8 de outubro de 2019. No caso, tratando-se de criança de sete anos de idade, o pagamento antecipado de quantia vultosa expõe o beneficiário a riscos de má gestão e dilapidação, ao passo que o pensionamento mensal reproduz o fluxo de sustento que a mãe proveria e melhor atende ao princípio do melhor interesse da criança. Fixo, pois, a pensão mensal devida exclusivamente a Arthur de Souza Viecelli em dois terços do salário mínimo nacional, devida desde a data do óbito, em 17 de janeiro de 2019, até a data em que o beneficiário completar 25 anos de idade, termo em que se presume alcançada a independência financeira, conforme orientação adotada pela 10ª Câmara Cível deste Tribunal nos autos 0022925-42.2019.8.16.0021, relatados pelo Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima e julgados em 20 de outubro de 2024. As parcelas vencidas serão pagas de uma só vez, devidamente atualizadas, e as vincendas mensalmente, na forma do artigo 533, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Para garantia do pagamento das prestações vincendas, e nos termos da Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 533 do Código de Processo Civil, determino a constituição de capital pelos réus Cristina Cerniak e INCS – Instituto Nacional de Ciências da Saúde, facultada a substituição, mediante requerimento, por fiança bancária, garantia real ou inclusão do beneficiário em folha de pagamento, na forma do parágrafo 2º do mesmo dispositivo. Dispenso o Município de Pinhais da constituição de capital, ante a notória capacidade econômica do ente público, respondendo a municipalidade pela obrigação na forma da legislação aplicável às condenações da Fazenda Pública. Sobre os consectários, e considerando que a obrigação é solidária e tem como devedor principal ente da Fazenda Pública, aplico regime uniforme a todos os réus. As condenações serão acrescidas, a partir de 9 de dezembro de 2021, exclusivamente da taxa SELIC acumulada mensalmente, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros. Relativamente ao período anterior a 9 de dezembro de 2021, a correção monetária observará o IPCA-E, nos termos do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, e os juros de mora seguirão o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. Quanto aos danos morais, a correção monetária incide desde a data do arbitramento, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora desde o evento danoso, ocorrido em 17 de janeiro de 2019, na forma da Súmula 54 do mesmo Tribunal. Quanto às parcelas vencidas da pensão, os consectários incidem desde o vencimento de cada prestação. Rejeito, por fim, a pretensão do Município de Pinhais de limitação da indenização ao patamar de R$ 10.000,00, desprovida de qualquer amparo legal e manifestamente incompatível com a extensão do dano apurado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Condenar solidariamente Cristina Cerniak, INCS – Instituto Nacional de Ciências da Saúde e Município de Pinhais ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250.000,00 a Arthur de Souza Viecelli e de R$ 250.000,00 a Ícaro Antony Viecelli, totalizando R$ 500.000,00, com os consectários fixados na fundamentação. b) Condenar solidariamente os mesmos réus ao pagamento, exclusivamente a Arthur de Souza Viecelli, de pensão mensal correspondente a dois terços do salário mínimo nacional, devida desde 17 de janeiro de 2019 até a data em que o beneficiário completar 25 anos de idade, pagas de uma só vez as parcelas vencidas, com os consectários fixados na fundamentação, e mensalmente as vincendas, com constituição de capital nos termos acima determinados. c) Rejeitar o pedido de pensionamento formulado por Ícaro Antony Viecelli e o pedido de pagamento dos danos materiais em parcela única. Considerando que os autores decaíram de parte mínima do pedido, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento integral das custas e despesas processuais, na forma do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observada a isenção legal do Município de Pinhais quanto à taxa judiciária, remanescente o dever de reembolso das despesas adiantadas. Condeno os réus Cristina Cerniak e INCS – Instituto Nacional de Ciências da Saúde ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos autores, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerada a natureza da causa, o zelo profissional, o tempo de tramitação e a complexidade da prova produzida. Condeno o Município de Pinhais ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, cujos percentuais serão definidos quando liquidado o julgado, na forma do parágrafo 4º, inciso II, do mesmo dispositivo, observado o disposto no parágrafo 5º. Sentença sujeita a reexame necessário quanto ao Município de Pinhais, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil; remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, oportunamente, para reexame necessário. Ciência ao Ministério Público para avaliar eventual prática de crime de homicídio pela mesma citada ré. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 27 de julho de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARTHUR DE SOUZA VIECELLI

Réu CRISTINA CERNIAK

Autor ICARO ANTONY VIECELLI

Réu INCS – INSTITUTO NACIONAL DE CIêNCIAS DA SAúDE

Réu MUNICíPIO DE PINHAIS/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHARLES BITTENCOURT RIBEIRO

OAB: 65296/PR

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SALVATORE CARON DOMINONI

OAB: 88251/PR

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THAIS GOCHI PINTO

OAB: 36222/PR

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ALFREDO BORGES MORENO

OAB: 50719/PR

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MARISTELA FREDERICO

OAB: 32041/PR

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ANDRÉ MELGES MARTINS

OAB: 63941/PR

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LIDIO DIAS DELGADO JUNIOR

OAB: 125641/PR

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CAMILA SIMONI JUNQUEIRA

OAB: 62508/PR

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THEO BOTELHO MARES DE SOUZA

OAB: 35464/PR

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MARCIA CRISTINA JONSON

OAB: 24816/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0004683-96.2019.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.386.224,00 Autor(s): ARTHUR DE SOUZA VIECELLI representado(a) por ICARO ANTONY VIECELLI ICARO ANTONY VIECELLI Réu(s): CRISTINA CERNIAK INCS – INSTITUTO NACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE Município de Pinhais/PR S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pensão por erro médico ajuizada por ARTHUR DE SOUZA VIECELLI, menor impúbere, representado por seu genitor ÍCARO ANTONY VIECELLI, e por ÍCARO ANTONY VIECELLI, por si, em face de CRISTINA CERNIAK, do INCS – INSTITUTO NACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE e do MUNICÍPIO DE PINHAIS, em decorrência do óbito de Débora Carolina de Souza, esposa e mãe dos autores, ocorrido em 17 de janeiro de 2019. Narra a inicial que Débora Carolina de Souza realizou pré-natal regular, sem intercorrências, e que, alcançadas 41 semanas de gestação, compareceu ao Hospital Municipal Nossa Senhora da Luz dos Pinhais em 16 de janeiro de 2019, às 7h59, ocasião em que foi admitida em bom estado geral e classificada como gestação de risco habitual, com indicação de internamento para indução do parto. Relatam os autores que a indução teve início pela manhã e que, às 19h30, com a troca de plantão, a ré Cristina Cerniak assumiu o atendimento, encontrando a parturiente com 6 cm de dilatação. Afirmam que, a partir daí, a paciente passou a experimentar dores de intensidade jamais sentida nos dois partos normais anteriores, solicitando reiteradamente a realização de cesariana, sempre negada. Sustentam que a médica rompeu a bolsa amniótica sem aviso ou consentimento, que os toques subsequentes foram realizados a despeito de súplicas expressas em sentido contrário, que a parturiente foi instada a caminhar até a sala de parto quando já não conseguia se locomover, e que lhe foi dito, diante do pedido do casal, que ou lhe permitiam conduzir o parto como entendia, ou nada mais assumiria. Descrevem que o nascimento ocorreu às 22h10, seguido de sangramento vaginal abundante que não foi contido pelas medidas adotadas, que o hospital não dispunha de banco de sangue nem de leito de terapia intensiva, que os hemocomponentes somente chegaram na madrugada seguinte e que a transferência para o Hospital Angelina Caron ocorreu quando o quadro já era irreversível, tendo o óbito sido declarado às 6h55 de 17 de janeiro de 2019, por choque hipovolêmico secundário a hemorragia pós-parto. Postularam indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 e por danos materiais no valor de R$ 886.224,00, este correspondente a pensionamento calculado à razão de um salário mínimo mensal por 444 meses para cada autor, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.386.224,00. Instruíram a inicial com certidão de óbito, carteira da gestante, prontuário hospitalar, laudo de ultrassonografia obstétrica de 14 de janeiro de 2019, guia de transfusão, evolução de enfermagem e demais documentos (#1). Deferida a gratuidade da justiça (#16). Manifestou o Ministério Público interesse em intervir, ante a existência de autor incapaz. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera. Em contestação (#39), a ré Cristina Cerniak arguiu ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a inexistência de erro médico. Afirmou que assumiu o plantão às 19h30, que a paciente já se encontrava em franco trabalho de parto, que não havia indicação clínica para cesariana, que a ausência de episiotomia e a não colocação de campo sobre o abdome decorreram dos protocolos de parto humanizado, que a laceração perineal foi de segundo grau e prontamente suturada, que adotou as medidas do protocolo de hemorragia pós-parto, que convocou a coordenadora do plantão e que solicitou hemocomponentes ao HEMEPAR em caráter de extrema urgência, tendo o primeiro pedido sido negado às 23h45 e os hemoderivados liberados apenas entre 1h30 e 2h. Requereu o chamamento ao processo do HEMEPAR e do Hospital Angelina Caron. Juntou pareceres, protocolos e a decisão da Câmara de Ética do Conselho Regional de Medicina do Paraná. O Município de Pinhais contestou (#40), requerendo o chamamento ao processo do Hospital Angelina Caron e do INCS, sustentando a ausência de erro ou falha do serviço e a inexistência de nexo causal, e postulando, subsidiariamente, que eventual indenização observasse o limite de R$ 10.000,00. A Pró-Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social apresentou defesa (#54), arguindo ilegitimidade passiva por não mais gerir a unidade hospitalar à época dos fatos. Os autores impugnaram as contestações (#63 e #64). Pela decisão de #103 foram indeferidos os chamamentos ao processo do HEMEPAR e do Hospital Angelina Caron, reconhecida a ilegitimidade passiva da Pró-Saúde, com extinção parcial sem resolução de mérito, e deferida a inclusão do INCS no polo passivo, na condição de gestor do Hospital Municipal Nossa Senhora da Luz dos Pinhais. Citado, o INCS contestou (#127), negando imprudência, negligência ou imperícia da equipe, impugnando o quantum pretendido e sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Juntou, entre outros documentos, o prontuário complementar, o registro de atendimento do SAMU e o parecer do Conselho Regional de Medicina do Paraná (#127.7). Os autores impugnaram (#134). Saneado o feito (#174), foram fixados como pontos controvertidos a existência de erro médico, a responsabilidade das requeridas e a existência e extensão dos danos. Na mesma oportunidade afastou-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mantida a distribuição estática do ônus probatório, e deferida a prova pericial, com nomeação da Dra. Camila Girardi Fachin, médica ginecologista e obstetra, especialista em Perícias Médicas e Medicina Legal. O laudo pericial foi juntado em 12 de maio de 2025 (#423). Manifestaram-se as partes (#428, #430 e #434) e o Ministério Público (#437). Sobreveio complementação do laudo em 13 de novembro de 2025 (#449), com resposta aos quesitos suplementares. Novas manifestações foram apresentadas (#453, #454, #455 e #457), e o Ministério Público reconheceu a suficiência da prova técnica (#460). Encerrada a instrução (#463), foram opostos embargos de declaração pela ré Cristina Cerniak (#475), rejeitados (#478). Vieram as alegações finais do INCS (#480), dos autores (#481), do Município de Pinhais (#484) e da ré Cristina Cerniak (#486). O Ministério Público, em parecer final (#495), manifestou-se pelo afastamento do regime consumerista, pela incidência do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do INCS e pela procedência dos pedidos, com condenação solidária das requeridas ao pagamento de danos morais e de pensionamento mensal. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INCS não subsiste. Restou incontroverso, e assim informado pela própria municipalidade, que a entidade é a gestora do Hospital Municipal Nossa Senhora da Luz dos Pinhais, condição que a coloca na posição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público por delegação, atraindo a incidência direta do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. A descentralização da gestão hospitalar a organização social não transfere, nem dilui, o dever estatal de garantia do direito à saúde, extraído do artigo 196 da Constituição Federal, tampouco exonera a entidade gestora pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Rejeito, pois, a preliminar, e afasto, pela mesma razão, a tentativa do Município de Pinhais de eximir-se sob o argumento de que a operação da unidade fora terceirizada. No mérito, a primeira definição necessária diz respeito ao regime jurídico aplicável, questão já enfrentada na decisão saneadora e que ora se ratifica. O atendimento prestado a Débora Carolina de Souza ocorreu em unidade hospitalar pública municipal, no âmbito do Sistema Único de Saúde, de forma universal, indivisível e gratuita. Serviço público prestado uti universi não configura relação de consumo, razão pela qual não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor nem a inversão do ônus da prova nele prevista, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no REsp 1.771.169/SC, relatado pela Ministra Nancy Andrighi e julgado em 26 de maio de 2020, cuja ementa consignou que a participação complementar da iniciativa privada, seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais, na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal, o que afasta a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. Disso decorre que a controvérsia se resolve sob a égide do direito administrativo e do direito civil comum, com regimes distintos e cumulativos. O Município de Pinhais e o INCS respondem objetivamente, na forma do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, tanto pelos atos de seus agentes quanto pelas deficiências estruturais e organizacionais do serviço, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. A ré Cristina Cerniak, profissional liberal, responde subjetivamente, nos termos dos artigos 186 e 951 do Código Civil, exigindo-se a demonstração de culpa em quaisquer de suas modalidades. Reconhecida a responsabilidade de todos, a obrigação de reparar é solidária, na forma do artigo 942 do Código Civil, orientação consolidada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, como se colhe do julgado da 1ª Câmara Cível nos autos 0009477-28.2018.8.16.0056, da Comarca de Cambé, relatado pelo Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski e julgado em 17 de novembro de 2025, no qual se afastou a ilegitimidade passiva do ente municipal e se reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de serviços de saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Fixadas as premissas, passo à prova técnica, que constitui o eixo do julgamento. O laudo pericial e sua complementação merecem registro pela qualidade técnica com que foram produzidos. A perita percorreu, de forma metódica, a integralidade do prontuário, correlacionando cada registro ao respectivo movimento processual, expôs previamente a literatura obstétrica aplicável, incluindo as diretrizes da Organização Mundial da Saúde, da Federação Internacional de Ginecologia e Obstetrícia e do Ministério da Saúde, e só então confrontou os fatos com o parâmetro científico. Mais significativo ainda, e digno de menção, é o rigor com que delimitou o próprio ofício: instada pelo Município de Pinhais a explicar a coexistência entre falha assistencial e ausência de infração ética, respondeu que a determinação sobre a existência de omissão, imperícia ou negligência é atribuição do Juízo, e não da perita médica. Poucos laudos demonstram consciência tão precisa da fronteira entre o técnico e o jurídico, e é justamente essa delimitação que devolve a este Juízo o encargo que ora se cumpre. Anoto, por oportuno, que o parecer ministerial de #495, ao referir-se à perícia, indicou por evidente lapso profissional diversa; a prova técnica destes autos é integralmente a da Dra. Camila Girardi Fachin, e é dela que esta sentença se vale. Cumpre desde logo afastar, com franqueza, a tese central sustentada pelos autores e encampada em parte pelo parecer ministerial, segundo a qual o erro médico residiria na recusa da cesariana. A prova técnica não a ampara. Ao responder ao quarto quesito dos autores no laudo principal, a perita afirmou que a decisão pelo parto vaginal foi tecnicamente aceitável, considerando gestação a termo, ausência de fatores de risco, feto único em apresentação cefálica e evolução favorável do trabalho de parto, inexistindo contraindicação obstétrica à via vaginal. E, na complementação de #449, foi ainda mais direta ao consignar que não havia indicação médica para parto cesáreo, e que tampouco há registro no prontuário de recusa de cesariana pela médica. No mesmo sentido, esclareceu que o sangramento não decorreu da laceração perineal nem da ausência de episiotomia, mas de atonia uterina, e que a episiotomia raramente é indicada mesmo diante de recém-nascido de peso elevado. Assentar culpa sobre a escolha da via de parto seria, portanto, decidir contra a prova dos autos, e é dever deste Juízo dizê-lo, ainda que o reconhecimento aproveite às requeridas. A causa de pedir, contudo, não se esgota nesse ponto, e é precisamente aí que a prova técnica se volta contra as rés. A falha, tecnicamente demonstrada, está no manejo da hemorragia pós-parto. A perita esclareceu que a hemorragia pós-parto é a principal causa de morte materna no Brasil, que ocorre em cerca de 3 a 5% dos partos, que sua causa mais frequente é a atonia uterina, e que o intervalo entre o início do sangramento e a resolução efetiva, clínica ou cirúrgica, não deve exceder 60 a 90 minutos, sob pena de falência orgânica progressiva. Registrou, ainda, que a mortalidade materna por hemorragia pós-parto é quase sempre evitável, desde que haja ação precoce, preparo institucional e equipe treinada. Confrontando o parâmetro com o caso, apontou de forma objetiva as falhas verificadas, e o fez de modo reiterado, tanto no laudo principal quanto na complementação, nos seguintes termos: não houve reposição volêmica adequada no tempo necessário; a administração de sangue foi solicitada, mas retardada em relação à gravidade do quadro; a transferência hospitalar foi tardia e realizada com a paciente já em choque avançado; e o registro da quantidade exata de perda sanguínea é ausente, o que configura falha técnica importante. Concluiu, com todas as letras, que houve falha assistencial na abordagem da hemorragia pós-parto, com retardo nas medidas de suporte avançado e ineficiência na contenção do quadro hemorrágico, contribuindo diretamente para o desfecho fatal, e que essa falha apresenta nexo causal com o óbito, sendo o evento evitável em circunstâncias de adequada resposta clínica. As deficiências estruturais são igualmente inequívocas. Uma maternidade que realiza indução de parto tem o dever objetivo de estar preparada para a complicação mais previsível e mais letal do procedimento. O Hospital Municipal Nossa Senhora da Luz dos Pinhais não dispunha de banco de sangue próprio, de modo que os hemocomponentes tiveram de ser requisitados ao HEMEPAR, em outra unidade; o primeiro pedido, ainda que classificado como de extrema urgência, foi negado às 23h45, e a liberação só ocorreu após novo requerimento, entre 1h30 e 2h, conforme documentação juntada pela própria ré (#39.16). A unidade tampouco dispunha de leito de terapia intensiva, o que impôs a transferência da paciente para hospital terciário quando o choque hipovolêmico já estava plenamente instalado, com pressão arterial inaferível, pulso de 115 batimentos por minuto, frequência respiratória de 12 e saturação de 98%, e sob intubação orotraqueal, conforme registro do SAMU (#127.5). Registro, por honestidade com o conjunto probatório, que há divergência nos autos quanto ao horário exato da remoção, o que não altera a conclusão: em qualquer das versões, a transferência ocorreu muito além da janela terapêutica de 60 a 90 minutos indicada pela perita e somente depois de esgotadas, sem êxito, todas as medidas conservadoras e a própria histerectomia puerperal. Não colhe a alegação do Município de Pinhais de que a negativa inicial do HEMEPAR romperia o nexo causal. A perita enfrentou o argumento de forma expressa e o repeliu, observando que a administração de hemoderivados era importante e que seu retardo contribuiu para o desfecho letal, mas que a resolução efetiva do quadro era ainda mais importante, e poderia ter sido obtida por cirurgia hemostática precoce ou por transferência imediata. Vale dizer: a demora do hemocentro agravou o quadro, mas o que o tornou irreversível foi a lentidão da própria escalada terapêutica, esta plenamente dentro do domínio das requeridas. Ademais, a ausência de banco de sangue e de leito de terapia intensiva em maternidade que induz partos não é fatalidade externa, mas escolha organizacional do gestor, que por ela responde. A hipótese amolda-se com precisão ao precedente da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmado nos autos 0003868-35.2014.8.16.0014, da Comarca de Londrina, relatado pelo Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha e julgado em 16 de julho de 2019, no qual se reconheceu a responsabilidade solidária diante de hemorragia uterina evoluída para choque hipovolêmico, demora na transferência da parturiente para hospital terciário e solicitação de bolsa de sangue não atendida a tempo. Está, portanto, configurada a responsabilidade objetiva do Município de Pinhais e do INCS, tanto pelo ato de seus agentes quanto pela manifesta insuficiência da estrutura hospitalar. Passo à responsabilidade subjetiva da ré Cristina Cerniak, que exige exame mais detido, dada a aparente contradição interna do laudo, oportunamente apontada pelas partes e que este Juízo não pode ignorar. Com efeito, ao responder aos quesitos quarto, quinto e sexto da própria ré no laudo principal, a perita negou a ocorrência de omissão, imperícia ou negligência da equipe multiprofissional e da médica. Interpelada sobre a incompatibilidade entre essas respostas e a conclusão de falha assistencial, a expert prestou dois esclarecimentos decisivos na complementação de #449. O primeiro, já mencionado, é o de que a qualificação da conduta como omissa, imperita ou negligente constitui juízo jurídico, reservado ao magistrado, e não à perícia; as respostas negativas do laudo principal não expressam, pois, atestado de regularidade da conduta, mas recusa da perita em invadir seara alheia. O segundo é frontal e não comporta relativização: indagada especificamente se a atuação da equipe médica, e em especial a da Dra. Cristina Cerniak, esteve em conformidade com as diretrizes clínicas vigentes e adequada aos recursos disponíveis, a perita respondeu, textualmente, que não esteve. Desfaz-se, assim, a aparente antinomia: o laudo não isenta a ré, apenas devolve a este Juízo a qualificação que lhe compete. E a qualificação é a de culpa. A ré assumiu o plantão às 19h30, com a paciente já submetida a indução medicamentosa por mais de dez horas, e conduziu o parto de uma multípara com útero hiperdistendido por concepto de peso elevado, cenário que a própria perita identificou como de risco previsível de atonia uterina, a exigir vigilância intensa no pós-parto imediato. Instalada a hemorragia, iniciou corretamente as medidas de primeira linha, mas não escalou a resposta terapêutica no tempo devido, deixou de documentar a estimativa da perda sanguínea, o que a perita qualificou expressamente como falha técnica importante, e retardou a indicação da via cirúrgica e da transferência. A negligência não está no início do atendimento, mas na sua persistência em medidas conservadoras já demonstradamente ineficazes, quando o próprio protocolo institucional, elaborado pela coordenação da unidade e juntado aos autos, impunha a escalada. O dever de cuidado do obstetra diante de hemorragia pós-parto é dever de vigilância e de tempo, e é precisamente o tempo que se perdeu. Não afasta essa conclusão o arquivamento da sindicância pelo Conselho Regional de Medicina do Paraná (#127.7). As instâncias ético-disciplinar e civil são autônomas, e o pronunciamento do conselho profissional, embora respeitável e considerado, não vincula o Juízo, sobretudo quando a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial, com quesitação das três requeridas e complementação específica, chegou a conclusão diversa. Registro, ademais, que o próprio parecer do conselho, reproduzido nos autos, apontou inconsistências na abordagem médica quanto ao registro e às decisões terapêuticas frente à deterioração clínica, elemento que a perita expressamente encampou. Deixo de considerar, por impertinente ao objeto da lide, a notícia jornalística referida no item XI da inicial, relativa a fatos diversos e estranhos a estes autos, cuja invocação em nada contribui para o deslinde da causa e que este Juízo repele como elemento de convicção. Há, contudo, uma dimensão do caso que a perícia não examinou, porque não lhe foi quesitada, e que este Juízo não pode deixar de enfrentar, tanto porque expressamente suscitada pelos autores em alegações finais (#481) quanto porque impugnada pela ré (#486), com pleno respeito ao contraditório. Trata-se da violência obstétrica. O julgamento desta matéria impõe a adoção da perspectiva de gênero, na forma do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, cuja observância foi tornada obrigatória pela Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça, e em cumprimento aos compromissos assumidos pelo Estado brasileiro na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, esta incorporada pelo Decreto nº 1.973/1996. Adotar a perspectiva de gênero não significa presumir a culpa de quem quer que seja, nem dispensar prova; significa reconhecer que determinados contextos produzem assimetria probatória estrutural e exigem do julgador atenção redobrada ao que os autos efetivamente revelam. E o contexto aqui é o mais assimétrico que se pode conceber: a vítima morreu; o parto ocorreu em ambiente fechado; a única testemunha presencial leiga é o coautor; e a integralidade da documentação sobre o ocorrido foi produzida unilateralmente pela parte a quem a conduta é imputada. Desconsiderar o relato dos autores sob o argumento de que provém de parte interessada, quando a prova documental contraposta provém igualmente de parte interessada, seria adotar critério assimétrico de valoração em desfavor de quem estava, no episódio, em posição de absoluta vulnerabilidade. Feita essa advertência, observo que os elementos essenciais do relato não dependem exclusivamente da palavra dos autores, pois encontram confirmação na própria versão das rés. A ruptura da bolsa amniótica está admitida no prontuário e reproduzida na contestação de #39, nos termos de que a paciente apresentava bolsa íntegra, a qual se rompeu ao toque. Amniotomia é intervenção, e não acidente; e não há nos autos qualquer registro de que tenha sido precedida de informação ou de assentimento da parturiente, ônus que competia à requerida e do qual não se desincumbiu. Igualmente incontroverso é que a médica exibiu ao marido a laceração perineal antes de qualquer esclarecimento à própria paciente, que permanecia lúcida, invertendo a titularidade do direito à informação sobre o próprio corpo. Incontroverso, ainda, que a parturiente foi instada a deslocar-se por seus próprios meios até a sala de parto, e que somente foi conduzida em maca por interferência do marido e da enfermagem. A tudo isso somam-se os toques vaginais sucessivos realizados a despeito de pedido expresso em contrário, o tratamento verbal descrito na inicial e reiterado por Ícaro perante a perita, e a resposta de que a única pessoa apta a decidir sobre o parto era a médica, sob pena de nada mais assumir, formulação que não é informação clínica, mas imposição de autoridade sobre corpo alheio. O conjunto configura violência obstétrica. Não se trata, insista-se, de reconhecer que tal violência tenha causado o óbito, pois a prova técnica é clara ao atribuir o resultado morte à atonia uterina e ao manejo tardio da hemorragia. Trata-se de reconhecer lesão autônoma, e gravíssima, a bens jurídicos distintos: a autonomia, a integridade psíquica e a dignidade da parturiente, protegidas pelo artigo 1º, inciso III, e pelo artigo 5º, incisos III e X, da Constituição Federal, e pelos artigos 11 e 15 do Código Civil. O Código de Ética Médica veda expressamente ao profissional deixar de obter o consentimento do paciente após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo risco iminente de morte, e deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo. A Organização Mundial da Saúde, em declaração de 2014 sobre a prevenção e a eliminação de abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto em instituições de saúde, consignou que procedimentos não consentidos e a desconsideração da dor e da vontade da parturiente constituem violações de direitos humanos. E cabe registrar que o Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher já responsabilizou internacionalmente o Estado brasileiro por morte materna evitável ocorrida em unidade de saúde, precedente cuja lição é a de que a mortalidade materna, no Brasil, não é infortúnio estatístico, mas em larga medida resultado de omissão institucional. A conduta da ré Cristina Cerniak, nesse ponto, revela grau elevadíssimo de reprovabilidade. Aliás, causa perplexidade que ainda siga praticando a medicina, arte para a qual claramente é inapta, a despeito da lamentável conclusão diversa de seu Conselho Profissional. Não se está diante de erro de julgamento clínico, hipótese em que a álea da medicina impõe indulgência ao julgador, mas diante da anulação deliberada da vontade de uma mulher em trabalho de parto, em momento de máxima vulnerabilidade física e emocional, por quem detinha, naquele espaço, poder absoluto sobre seu corpo. Débora Carolina de Souza pediu, suplicou, chorou, propôs custear procedimento alternativo, e foi respondida com aspereza e com a afirmação de que sua vontade era irrelevante. Ainda que a via de parto eleita fosse tecnicamente correta, e era, nada autorizava o modo como a decisão lhe foi imposta, nem a supressão do dever de informação, nem a realização de intervenção não consentida, nem a indiferença ostensiva à dor relatada. Morreu horas depois, sem que jamais lhe tenha sido dito o que estava acontecendo com seu próprio corpo, e sem que a seu marido, no dia seguinte, o hospital ou a municipalidade dirigissem uma única palavra de explicação ou acolhimento. A gravidade dessa conduta será considerada, na forma do artigo 944 do Código Civil, na fixação da reparação. Configurados a conduta, o dano e o nexo causal, resta a fixação da reparação. O dano moral é, na espécie, presumido, in re ipsa. A perda precoce, traumática e evitável de mãe e esposa, no interior de uma maternidade pública e por falha assistencial demonstrada, dispensa prova do sofrimento íntimo, porquanto a desestruturação do núcleo familiar é autoevidente. A extensão do dano, contudo, é peculiar e agravada. Arthur nasceu e perdeu a mãe no mesmo intervalo de horas; foi privado do colo, do aleitamento e de toda a convivência materna, prejuízo imaterial permanente e irreversível, além de haver desenvolvido, segundo relatado à perita, quadro convulsivo em acompanhamento no Hospital Pequeno Príncipe. Ícaro, por sua vez, além do luto abrupto, presenciou integralmente o sofrimento e a agonia da esposa, teve seus apelos e os dela desconsiderados, foi mantido sem informação e assumiu, no mesmo dia, a paternidade solo de um recém-nascido. Sopesam ainda, como vetores de agravamento, o elevado grau de reprovabilidade da conduta da médica, acima analisado, a inteira evitabilidade do resultado, atestada pela perícia, e a completa omissão das requeridas em prestar qualquer satisfação aos autores após o óbito. Militam em sentido oposto, como fatores de contenção, a ausência de dolo e o caráter estrutural de parte das deficiências apuradas. Ponderados esses vetores, e atendendo às funções compensatória, pedagógica e preventiva da reparação, arbitro a indenização por danos morais no montante global de R$ 500.000,00, correspondente a R$ 250.000,00 para cada autor, valor que se mostra proporcional à gravidade extrema do caso e compatível com os parâmetros adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em hipóteses de morte materna por erro médico, sem configurar enriquecimento sem causa. Quanto aos danos materiais, o pedido comporta acolhimento parcial. Não há nos autos comprovação de renda formal da falecida, o que autoriza o arbitramento do pensionamento com base no salário mínimo nacional. O Superior Tribunal de Justiça consolidou que, nessa hipótese, a pensão devida ao núcleo familiar dependente corresponde a dois terços do salário mínimo, presumindo-se que o terço restante seria destinado ao sustento pessoal da vítima, orientação de que é exemplo o AgInt no AREsp 1.474.550/DF, relatado pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira e julgado em 23 de setembro de 2019, e que igualmente se colhe do julgado da 8ª Câmara Cível deste Tribunal nos autos 0072599-81.2021.8.16.0000, relatado pelo Desembargador Gilberto Ferreira e julgado em 27 de junho de 2022. A dependência econômica de Arthur em relação à genitora é presumida por lei, e a verba ostenta natureza alimentar e indisponível. Rejeito, contudo, o pedido de pensionamento formulado por Ícaro Antony Viecelli. A dependência econômica do cônjuge sobrevivente, maior e capaz, não é presumida, e os autos revelam que o coautor exercia atividade laboral remunerada, na condição de encarregado de supermercado, ao passo que não há qualquer elemento a demonstrar que percebesse contribuição econômica da falecida ou que dela dependesse para sua subsistência. A perda dos serviços domésticos, invocada genericamente na inicial, não foi objeto de qualquer demonstração concreta, e o dano material, ao contrário do moral, não se presume. Rejeito, igualmente, o pagamento em parcela única do montante global de R$ 886.224,00. A faculdade prevista no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil não configura direito absoluto da parte, cabendo ao julgador avaliar, em cada caso, a conveniência de sua aplicação, como assentado no AgInt no AREsp 1.243.487/PR, relatado pelo Ministro Marco Buzzi e julgado em 8 de outubro de 2019. No caso, tratando-se de criança de sete anos de idade, o pagamento antecipado de quantia vultosa expõe o beneficiário a riscos de má gestão e dilapidação, ao passo que o pensionamento mensal reproduz o fluxo de sustento que a mãe proveria e melhor atende ao princípio do melhor interesse da criança. Fixo, pois, a pensão mensal devida exclusivamente a Arthur de Souza Viecelli em dois terços do salário mínimo nacional, devida desde a data do óbito, em 17 de janeiro de 2019, até a data em que o beneficiário completar 25 anos de idade, termo em que se presume alcançada a independência financeira, conforme orientação adotada pela 10ª Câmara Cível deste Tribunal nos autos 0022925-42.2019.8.16.0021, relatados pelo Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima e julgados em 20 de outubro de 2024. As parcelas vencidas serão pagas de uma só vez, devidamente atualizadas, e as vincendas mensalmente, na forma do artigo 533, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Para garantia do pagamento das prestações vincendas, e nos termos da Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 533 do Código de Processo Civil, determino a constituição de capital pelos réus Cristina Cerniak e INCS – Instituto Nacional de Ciências da Saúde, facultada a substituição, mediante requerimento, por fiança bancária, garantia real ou inclusão do beneficiário em folha de pagamento, na forma do parágrafo 2º do mesmo dispositivo. Dispenso o Município de Pinhais da constituição de capital, ante a notória capacidade econômica do ente público, respondendo a municipalidade pela obrigação na forma da legislação aplicável às condenações da Fazenda Pública. Sobre os consectários, e considerando que a obrigação é solidária e tem como devedor principal ente da Fazenda Pública, aplico regime uniforme a todos os réus. As condenações serão acrescidas, a partir de 9 de dezembro de 2021, exclusivamente da taxa SELIC acumulada mensalmente, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros. Relativamente ao período anterior a 9 de dezembro de 2021, a correção monetária observará o IPCA-E, nos termos do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, e os juros de mora seguirão o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. Quanto aos danos morais, a correção monetária incide desde a data do arbitramento, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora desde o evento danoso, ocorrido em 17 de janeiro de 2019, na forma da Súmula 54 do mesmo Tribunal. Quanto às parcelas vencidas da pensão, os consectários incidem desde o vencimento de cada prestação. Rejeito, por fim, a pretensão do Município de Pinhais de limitação da indenização ao patamar de R$ 10.000,00, desprovida de qualquer amparo legal e manifestamente incompatível com a extensão do dano apurado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Condenar solidariamente Cristina Cerniak, INCS – Instituto Nacional de Ciências da Saúde e Município de Pinhais ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250.000,00 a Arthur de Souza Viecelli e de R$ 250.000,00 a Ícaro Antony Viecelli, totalizando R$ 500.000,00, com os consectários fixados na fundamentação. b) Condenar solidariamente os mesmos réus ao pagamento, exclusivamente a Arthur de Souza Viecelli, de pensão mensal correspondente a dois terços do salário mínimo nacional, devida desde 17 de janeiro de 2019 até a data em que o beneficiário completar 25 anos de idade, pagas de uma só vez as parcelas vencidas, com os consectários fixados na fundamentação, e mensalmente as vincendas, com constituição de capital nos termos acima determinados. c) Rejeitar o pedido de pensionamento formulado por Ícaro Antony Viecelli e o pedido de pagamento dos danos materiais em parcela única. Considerando que os autores decaíram de parte mínima do pedido, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento integral das custas e despesas processuais, na forma do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observada a isenção legal do Município de Pinhais quanto à taxa judiciária, remanescente o dever de reembolso das despesas adiantadas. Condeno os réus Cristina Cerniak e INCS – Instituto Nacional de Ciências da Saúde ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos autores, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerada a natureza da causa, o zelo profissional, o tempo de tramitação e a complexidade da prova produzida. Condeno o Município de Pinhais ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, cujos percentuais serão definidos quando liquidado o julgado, na forma do parágrafo 4º, inciso II, do mesmo dispositivo, observado o disposto no parágrafo 5º. Sentença sujeita a reexame necessário quanto ao Município de Pinhais, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil; remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, oportunamente, para reexame necessário. Ciência ao Ministério Público para avaliar eventual prática de crime de homicídio pela mesma citada ré. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 27 de julho de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito