Detalhe do processo

0004683-93.2025.8.16.0160

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Sarandi
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004683-93.2025.8.16.0160 Processo: 0004683-93.2025.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 06/07/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): P.A.A. Réu(s): GUILHERME AFONSO AZEVEDO SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de GUILHERME AFONSO AZEVEDO, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas no artigo 2º-A, caput, da Lei Federal n. 7.716/1989 (Fato 01) e artigo 129, § 13, do Código Penal, com redação inserida pela Lei Federal n. 14.188/2021 (Fato 02), observado o artigo 69, caput, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, artigos 5º e 7º. A denúncia descreve as condutas do acusado da seguinte forma: “FATO 01 No dia 06 de julho de 2024, por volta das 17h30min, na residência situada à Rua Antônio Sanchez, n. 149, em Sarandi/PR, GUILHERME AFONSO AZEVEDO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com a intenção de macular a honra da vítima, injuriou P.A.A., sua genitora, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro dela em razão de raça e cor ao chamá-la de “macaca” (cf. boletim de seq. 1.3). FATO 02 Nas mesmas condições de tempo e local, GUILHERME AFONSO AZEVEDO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, agindo em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, ofendeu a integridade física de P.A.A., sua genitora, desferindo-lhe um soco na região da perna esquerda, causando as lesões corporais descritas no boletim de ocorrência de seq. 1.3 e ilustradas nas fotografias de seqs. 1.7/1.11." O Inquérito Policial teve início por meio de Portaria (mov. 1.1). A denúncia foi recebida em 07 de agosto de 2025 (mov. 25.1). O acusado foi pessoalmente citado (mov. 43.2) e apresentou Resposta à Acusação (mov. 53.1), por intermédio de defensor nomeado (mov. 47.1). Como não se configurou nenhuma hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 59.6). No curso da instrução processual foi ouvida a vítima P.A.A, a informante Emanuelly Afonso Azevedo e o acusado interrogado (mov. 86). O Ministério Público desistiu da inquirição das testemunhas Rodrigo Alexandre e Vanderlei Lucas Gonçalves (mov. 87.1). Os antecedentes criminais do réu foram atualizados (mov. 88.1). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela parcial procedência da denúncia. Para tanto, quanto ao crime trazido no fato 01, ressaltou a ausência de comprovação do dolo específico exigido pelo art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989 e pugnou pela absolvição do réu com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por sua vez, no que toca ao crime de lesões corporais narrado no fato 02, afirmou restarem comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. Sugeriu a dosimetria da pena, oportunidade em que afirmou a presença das agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “e” e “f” do Código Penal. Ainda, requereu a fixação do regime inicial aberto. Por fim, o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a condenação do acusado a indenizar a vítima em danos decorrentes do delito (mov. 91.1). A douta defesa, por sua vez, sustentou que a pretensão condenatória não merece prosperar diante da insuficiência do conjunto probatório, alegando, quanto ao crime de injúria racial, que não restou demonstrado o necessário animus discriminatório, razão pela qual requereu a absolvição do acusado quanto ao Fato 01. Em relação ao crime de lesão corporal, argumentou haver fragilidade na comprovação da materialidade e da autoria, destacando que o laudo pericial indireto foi inconclusivo, por ter sido elaborado apenas com base em fotografias, sem exame presencial da vítima, não sendo possível confirmar tecnicamente a existência da lesão, sua origem ou o nexo causal com eventual agressão praticada pelo réu. Ressaltou, ainda, a existência de divergências nos relatos e o contexto de conflito familiar prévio, marcado por discussões e desgaste emocional entre mãe e filho. Assim, pugnou pela absolvição também quanto ao Fato 02, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para vias de fato e, em caso de eventual condenação, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, a fixação do regime aberto, o direito de recorrer em liberdade e o afastamento ou a redução da indenização mínima postulada pelo Ministério Público. (mov. 95.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se imputa ao acusado a prática, em tese, dos delitos capitulados no artigo 2º-A, caput, da Lei Federal n. 7.716/1989 (Fato 01) e artigo 129, § 13, do Código Penal, com redação inserida pela Lei Federal n. 14.188/2021 (Fato 02), observado o artigo 69, caput, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, artigos 5º e 7º. Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório é necessário demonstrar de forma cabal a materialidade e a autoria de um fato típico, antijurídico e culpável. Pois bem. No caso, a materialidade do delito está comprovada através do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), nas fotos (mov. 1.7/1.11) e prova oral coligida. Igualmente, no que toca à autoria, há provas bastantes a lastrear a condenação do réu, ao menos, pela prática do crime de lesão corporal, senão vejamos: O réu GUILHERME AFONSO AZEVEDO, interrogado judicialmente, admitiu ter chamado sua mãe de “macaca”, mas alegou que o fazia em razão do comportamento dela. Descreveu a mãe como uma pessoa controladora, que frequentemente grita, gesticula de forma exagerada e se irrita com facilidade. Afirmou que familiares e outras pessoas poderiam testemunhar sobre essa conduta. Relatou ainda que ela costuma tentar controlar suas atividades, inclusive retendo chaves de motocicletas, o que teria dificultado sua participação na audiência realizada. Negou ter agredido a vítima intencionalmente. Relatou que, durante discussão, estava sentado no sofá, enquanto sua mãe permanecia deitada, com as pernas apoiadas sobre ele. Após, ela desferir um soco na região da costela e, em razão do impacto, do susto e da falta de ar, ele teria encolhido a barriga e se movimentado involuntariamente, ocasião em que acabou atingindo a perna da vítima. Sustentou que o hematoma decorreu desse contato acidental e não de um soco desferido por ele (mov. 86.3). Em que pese a negativa do réu, constata-se que o conjunto probatório não permite afastar a condenação quando ao delito de lesão corporal, em especial porque se apresenta robusto, harmônico e claro, existindo principalmente nas declarações prestadas pela ofendida, pela descrição pormenorizada da forma como se deram. P.A.A. afirmou em juízo, que foi vítima de violência doméstica praticada por seu filho, mencionando episódios de agressões físicas e ofensas verbais. Sobre a lesão na perna, afirmou que a discussão começou após se recusar a entregar a chave do carro ao filho, por ele não possuir habilitação, ocasião em que ele teria tentado tomar a chave de sua mão e desferido um soco proposital em sua perna, causando hematoma registrado em fotografias. Disse que sua filha presenciou o ocorrido, mas esclareceu que não procurou atendimento médico nem realizou exame de corpo de delito. Afirmou que Guilherme a chamava frequentemente de “macaca” e utilizava outros xingamentos para humilhá-la. Contudo, esclareceu que, em sua percepção, a expressão não era usada em razão de sua raça, cor ou origem, mas para ofendê-la pelo modo como falava alto e gesticulava quando estava nervosa. Também diferenciou os fatos registrados em boletins distintos, dizendo que em 2024 teria sido empurrada e xingada, enquanto o soco na perna teria ocorrido em 2025. Por fim, relatou conflitos recorrentes de convivência com o filho, mencionando que ele não aceita negativas, estaria desempregado, não cumpre regras domésticas e haveria suspeita de uso de maconha (mov. 86.1). Por sua vez, ao ser ouvida pela autoridade policial, declarou: “A informante Patrícia, inquirida, narrou ser genitora de Guilherme Afonso Azevedo, de 19 anos, e que, na madrugada do dia 30 de abril de 2025, ao chamá-lo a atenção por estar jogando videogame, recebeu como resposta uma série de ofensas proferidas de forma agressiva por parte do filho, que disse: "vai dormir e não me enche o saco, você é criança, você não presta, não vale nada, é uma puta, o pai só vem em casa para comer você; você tem que morrer, você só existe para encher o saco; você é louca". Relatou que, em 06 de julho de 2024, registrou a ocorrência policial de nº 2024/839600 após ter sido agredida fisicamente por Guilherme, o que resultou em hematomas na região da canela da perna esquerda. Naquela ocasião, acionou a Polícia Militar, que compareceu ao local e registrou os fatos, sendo que Guilherme retornou à residência dois dias depois. Acrescentou que já presenciou o filho fazendo uso de cigarro de maconha dentro do quarto. Informou que, apesar do histórico, deixou de formular denúncia anteriormente por acreditar na possibilidade de mudança de comportamento de Guilherme após sua aprovação no vestibular da Universidade Estadual de Maringá – UEM. Mencionou ter juntado aos autos áudios em que Guilherme debocha de sua pessoa, utilizando inclusive o próprio filho de dois anos para denegrir sua imagem e dificultar sua convivência com o neto. Informou que Guilherme Afonso Azevedo pode ser localizado no endereço residencial situado na Rua Antônio Sanches, nº 149, Jardim Ouro Verde, Sarandi, e pelo telefone WhatsApp (44) 99907-2705. Por fim, manifestou neste ato o desejo de representar criminalmente contra Guilherme Afonso Azevedo pelos crimes de injúria e lesão corporal, requerendo ainda a concessão de medida protetiva e o afastamento do lar.” (mov. 1.5) Ora, é cediço que a palavra da vítima se reveste de especial valor probatório em crimes desta natureza, já que praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas. Destaca-se, ainda, que a palavra da ofendida no âmbito da violência doméstica, como o ora apurado, ganha contornos mais relevantes. E, no caso, as declarações da vítima se apresentam coerentes e harmônicas às demais provas produzidas nos autos, especialmente quando confrontada com as imagens colacionadas aos autos (mov. 1.07/1.11). Neste ínterim, colhe-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIME – CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21, DEC-LEI N° 3.688/41 C.C LEI N° 11.340/06) – SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE VIAS DE FATO – DESPROVIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA, QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui fundamental relevância, impondo-se a manutenção da condenação pela prática da contravenção de vias de fato, prevista no artigo 21, do Decreto-Lei 3.688/41, c.c a Lei n° 11.340/06. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000135-85.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 16.11.2022)” “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CP, POR DUAS VEZES). RÉU CONDENADO À PENA DE UM (1) ANO E QUATRO (4) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, VEZ QUE COERENTE E HARMÔNICA, CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PRESTARAM ATENDIMENTO À OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA. VIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. Em delito relacionado à violência doméstica, o coerente relato da vítima, corroborado por outros elementos de convicção e ausência de narrativa verossímil em contrário, torna inarredável a condenação do agressor. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000272-59.2020.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 12.11.2022)." Frise-se que nada há nos autos a retirar a credibilidade das declarações da ofendida ou a infirmar a versão por ela apresentada. Embora a ofendida tenha, em juízo, apresentado certa imprecisão quanto ao ano em que teria ocorrido o episódio do soco na perna, tal circunstância, por si só, não possui aptidão para afastar a credibilidade do núcleo essencial de sua narrativa, pois a confusão quanto à data ou ao enquadramento cronológico entre boletins de ocorrência distintos revela-se detalhe periférico, especialmente considerando o contexto de violência doméstica continuada, marcado por conflitos reiterados, desgaste emocional e convivência diária entre mãe e filho. Outro não é o entendimento deste egrégio tribunal: “APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO – ART.21 DO DECRETO LEI 3688/41 – ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA - ART. 147, CAPUT, CÓDIGO PENAL – AMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – 1) IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA CONTRAVENÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS - DESPROVIMENTO– AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL E DEPOIMENTO DE POLICIAL QUE -POSSUEM RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA CONTRADIÇÃO NO DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA QUE É INSUFICIENTE PARA ABSOLVIÇÃO – PRECEDENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA – PROVIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PROVAS DE QUE AS AMEAÇAS IMPRIMIRAM MEDO NA OFENDIDA – PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL E DEPOIMENTO DE POLICIAL QUE POSSUEM RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA - CONTRADIÇÃO NO DEPOIMENTO –JUDICIAL DA VÍTIMA QUE É INSUFICIENTE PARA ABSOLVIÇÃO PRECEDENTES - (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002237-40.2021.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 09.03.2024)”. Ao encontro do exposto pela vítima, a informante Emanuelly Afonso Azevedo, em juízo, declarou que presenciou uma situação de agressão envolvendo Guilherme e sua mãe. Relatou, embora sem recordar com precisão todos os detalhes em razão do tempo decorrido, que a vítima estava sentada no sofá junto com o réu e ambos trocavam provocações verbais, momento em que Guilherme teria dado um soco ou atingido a mãe com alguma coisa, ocasionando lesão em sua perna. Afirmou ainda que havia fotografias nos autos demonstrando o machucado e que episódios semelhantes já teriam ocorrido antes e depois, indicando que a agressão não teria sido um fato isolado. Contudo, demonstrou dificuldade em precisar datas específicas e diferenciar os fatos ocorridos em 2024 e 2025 (mov. 86.2). A corroborar com as declarações da ofendida e a afirmação de ocorrência de lesões por parte da informante, tem-se as imagens colacionadas aos autos (mov. 1.07/1.11), que revelam a presença do resultado lesivo, pois há um ferimento de “cor arroxeada”, o qual deixa evidente a correspondência com a versão apresentada por P.A.A. Em relação ao laudo pericial (mov. 1.16), embora tenha restado prejudicado pela impossibilidade de classificação técnica das lesões apenas com base nas fotografias, tal circunstância não afasta, por si só, a materialidade do delito. Isso porque, nos crimes de lesão corporal no âmbito de violência doméstica, ainda que o exame de corpo de delito constitua meio ordinário de comprovação, sua ausência ou inconclusividade pode ser suprida por outros elementos probatórios idôneos, como fotografias, boletim de ocorrência, declarações da vítima e prova oral colhida em juízo. No caso, a prova deve ser valorada à luz da especial relevância conferida à palavra da vítima, sobretudo quando corroborada por outros elementos constantes dos autos, como orienta o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero do Conselho Nacional de Justiça (resolução CNJ n° 492/2023). Assim, o laudo prejudicado não equivale à inexistência da lesão, mas apenas revela limitação técnica do exame indireto, insuficiente para desconstituir o conjunto probatório formado pelas imagens, pelo relato da ofendida e pela prova testemunhal. Segue o entendimento deste tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÕES CORPORAIS QUALIFICADAS (ART. 129, §13, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA. ANIMUS LAEDENDI DEMONSTRADO NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL DE LESÕES CORPORAIS. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO. LESÃO CORPORAL APARENTE SOFRIDA PELA VÍTIMA COMPROVADA PELO AUTO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA E POR FOTOGRAFIA REGISTRADA NA DELEGACIA DE POLÍCIA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA OFENDIDA, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, CORROBORADA PELAS DECLARAÇÕES DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA.PLEITO DE ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – ALEGAÇÃO DE AGRESSÕES MÚTUAS COM ÍNFIMO POTENCIAL LESIVO. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA DEMONSTRADA POR MEIO DE FOTOGRAFIAS E PROVA ORAL. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DO TIPO PENAL DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS QUALIFICADAS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO HONORÁRIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM AS DIRETRIZES DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015 E DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA-PR.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001643-21.2022.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 25.11.2023) Portanto, não há que se falar em nulidade do processo por falta de laudo pericial nem em ausência de prova de materialidade, como já afirmado. Saliente-se que restou praticada a conduta do §13º, do artigo 129 do Código Penal, já que o réu cometeu o crime de lesão corporal contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, portanto, também não há que se falar em desclassificação para o §9º do mencionado dispositivo legal. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. CRIME COMETIDO POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.340/2006. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA EM DECORRÊNCIA DE GÊNERO. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL PREVISTO NO ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COESA EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CRIME FORMAL. POTENCIAL INTIMIDATÓRIO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO REFERIDO CRIME. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO PORQUE O CRIME DE LESÃO CORPORAL TERIA ABSORVIDO O DE AMEAÇA. INADMISSIBILIDADE. CONDUTAS INDEPENDENTES, PRATICADAS MEDIANTE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CRIME DE RESISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA ABORDAGEM DO RÉU EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. RESISTÊNCIA ATIVA MEDIANTE VIOLÊNCIA E AMEAÇA. CRIME QUE SE CONSUMOU NO MOMENTO EM QUE HOUVE OPOSIÇÃO A ATO LEGAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO COMPETENTE PARA EXECUTÁ-LO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO DESCARACTERIZA O DOLO DA CONDUTA, NEM EXCLUI A CULPABILIDADE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA PENAL. PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DAS PENAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DOS ANTECEDENTES DO RÉU. JUSTIFICATIVAS IDÔNEAS. ESCORREITA APLICAÇÃO DAS AGRAVANTES DA REINCIDÊNCIA (ART. 61, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) E DE TER SIDO O CRIME COMETIDO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL). RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, INCISO III, ALÍNEA “D”, DO CÓDIGO PENAL) EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER. CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU UTILIZADA COMO ELEMENTO FORMADOR DE CONVICÇÃO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 545). REDUÇÃO DA PENA FINAL. INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DAS PENAS. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §2º, ALÍNEA “C”, DO CÓDIGO PENAL, TENDO EM VISTA A REINCIDÊNCIA DO RÉU. RECURSO NÃO PROVIDO, COM A READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA REPRIMENDA IMPOSTA AO RÉU. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0003247-90.2021.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 22.05.2022) Do mais, a conduta é dolosa, porquanto ficou comprovado que o réu teve a intenção de lesionar, uma vez que intentou contra a integridade física de sua genitora se utilizando de golpes na região da perna. O elemento subjetivo consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade física da ofendida restou suficientemente comprovado. A lesão não foi decorrente de imperícia, imprudência ou negligência, ao contrário, decorreu de conduta livre e consciente em ofender a integridade de outrem. Não é possível crer que um contato acidental pudesse causar hematoma de tamanha proporção, o que contraria de forma segura a tese exposta pelo réu de ausência de animus laedendi. No caso aquilatado, portanto, restou induvidosa, como acima demonstrada, a concretização objetiva e subjetiva pelo réu do crime de lesão corporal (art. 129, §13°, CP), o qual sofre ingerência da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), por se tratar de caso de violência física contra a mulher, (art. 7º, inciso I), no âmbito da família (art. 5°, inciso II). Todavia, quanto ao delito de injúria racial, verifica-se que não restou comprovado, de forma segura e inequívoca, o elemento subjetivo específico exigido pelo tipo penal, consistente na intenção de ofender a vítima em razão de sua raça, cor, etnia ou origem. Nesse sentido, constata-se que o réu informou ter utilizado a expressão “macaca” em referência ao comportamento da vítima, e não em razão de sua raça, cor ou origem. Segundo sua versão, a genitora, quando contrariada, costumava gritar, gesticular e se exaltar, razão pela qual teria empregado o termo de forma ofensiva, porém vinculada ao modo como ela agia durante as discussões familiares, e não com finalidade discriminatória racial (mov. 86.3). A versão encontra respaldo nas declarações prestadas pela própria vítima, que esclareceu que, embora o réu a chamasse de “macaca” durante discussões, não acreditava que a expressão fosse utilizada em razão de sua raça, cor ou origem. No mesmo sentido, a informante Emanuelly afirmou que, em sua percepção, a expressão era empregada para ofender o modo de agir da vítima quando estava brava, e não para menosprezar sua condição racial (movs. 86.1 e 86.2). Dessa forma, embora tenha sido demonstrado o uso de expressão ofensiva no contexto de conflitos familiares, a prova oral produzida não permite concluir, com a segurança necessária à condenação, que o acusado tenha agido com animus discriminatório racial. Ao contrário, os depoimentos convergem no sentido de que a expressão foi utilizada em meio a discussões domésticas e direcionada ao comportamento da vítima, circunstância que afasta a configuração do elemento subjetivo específico do delito previsto no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989. Conforme entendimento deste E. Tribunal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL E AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS. DÚVIDAS RAZOÁVEIS SOBRE A MATERIALIDADE E O DOLO ESPECÍFICO. RECURSO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta pelo réu contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Capanema/PR que o condenou à pena de 2 anos de reclusão e 2 meses e 17 dias de detenção pela prática dos crimes de injúria racial (art. 2º-A da Lei nº 7.716/89) e ameaça (art. 147 do CP).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se há prova suficiente da materialidade e autoria dos crimes de injúria racial e ameaça atribuídos ao réu; (ii) apurar se houve dolo específico necessário à caracterização da injúria racial com motivação discriminatória.III. RAZÕES DE DECIDIRA palavra da vítima, embora relevante nos crimes de injúria racial e ameaça, não se sustenta de forma isolada quando desacompanhada de outros elementos de prova que corroborem sua versão.As testemunhas ouvidas em Juízo não confirmaram a ocorrência de ofensas raciais ou ameaças, havendo, inclusive, relatos de que o réu agiu em legítima defesa após ser ameaçado pela vítima.A materialidade das condutas atribuídas ao réu ficou comprometida pela ausência de prova robusta, sendo identificadas divergências significativas entre os relatos das partes e testemunhas.Não se vislumbra, nos autos, a presença do dolo específico exigido para a configuração da injúria racial, isto é, o animus discriminatório baseado em preconceito de raça ou cor.Em razão das dúvidas razoáveis quanto à dinâmica dos fatos e à intenção do réu, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por injúria racial exige prova segura da ofensa com conteúdo discriminatório e motivação racial, não sendo suficiente a palavra isolada da vítima que, embora tenha relevante valor probatório, se contradiz com outros elementos corroborativos; 2. A ausência de prova inequívoca quanto à autoria e à materialidade do delito impõe a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo; 3. O dolo específico é elemento indispensável à configuração da injúria racial, devendo ser demonstrado que o agente atuou com a intenção deliberada de ofender em razão de raça ou cor.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, V; CP, art. 147; Lei 7.716/1989, art. 2º-A.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap. Crim. 0012025-64.2023.8.16.0019, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 20.07.2025; TJPR, Ap. Crim. 0010528-39.2020.8.16.0045, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 25.01.2025; TJPR, Ap. Crim. 0001004-45.2023.8.16.0099, Rel. Juiz Mauro Bley Pereira Junior, j. 01.03.2025 (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002543-63.2023.8.16.0061 - Capanema - Rel.: PAULO DAMAS - J. 13.12.2025) Nesse cenário, subsiste dúvida razoável quanto a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o cunho discriminatório ligado à raça ou cor da vítima, o que impede a prolação de decreto condenatório, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. O que se tem são apenas possibilidades ou probabilidades, persistindo, portanto, a dúvida, a qual, inequivocamente, deve aproveitar o denunciado. A condenação levando em consideração apenas uma mera suposição, uma probabilidade, não pode nunca ser aceita em um Estado de Direito, sob pena de se resgatar o temerário Direito Penal Objetivo, há muito banido de nosso sistema jurídico, principalmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Demonstrada a insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo específico do delito, a absolvição é medida que se impõe, sob pena do cometimento de grave erro judiciário. Desse modo, caracterizada a existência de dúvida, é de rigor a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Sobre o tema, válida é lição de Tourinho Filho: “Como bem diz Giuseppe Betiol, numa determinada ótica, o princípio do favor rei é o princípio base de toda a legislação processual penal de um Estado, inspirado na sua vida política e no seu ordenamento jurídico por um critério superior de liberdade.” (TOURINHO Fº, F. da C. Manual de processo penal. 4ª ed. São Paulo: Saraiva. 2002. p. 26). Também a esse respeito, o entendimento jurisprudencial: (...) Razões de decidir3. A absolvição do réu quanto ao crime de injúria racial se deu pela insuficiência probatória e pela aplicação do princípio in dubio pro reo.4. A palavra da vítima não foi corroborada por outras provas, e as testemunhas não confirmaram a autoria da injúria racial.5. No processo penal exigem-se provas robustas e inquestionáveis para a imposição de sanção criminal, sob pena de violação ao devido processo legal e à presunção de inocência.(...).Tese de julgamento: A insuficiência probatória para a condenação em crimes de injúria racial impõe a absolvição do réu, em observância ao princípio in dubio pro reo. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001198-03.2024.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 18.05.2026 - destacado e suprimido) Desse modo, a absolvição do réu no que diz respeito à conduta descrita no artigo 2º-A, “caput”, da Lei Federal n. 7.716/1989 é medida imperativa, com amparo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de CONDENAR o réu GUILHERME AFONSO AZEVEDO como incurso na sanção do artigo 129, §13°, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, artigos 5° e 7°, bem como nos parâmetros da resolução nº 492/2023 do CNJ (fato 02), e ABSOLVÊ-LO quanto ao crime previsto no artigo 2º-A, caput, da Lei Federal nº 7.716/1989, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e do princípio do in dubio pro reo (fato 01). Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 3.1. Da Dosimetria da Pena: Na esteira de critério trifásico adotado pela legislação brasileira (artigo 68 do Código Penal), passo à individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da CF). Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, amolda-se à descrição típica e não implica em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. O réu é primário e não ostenta maus antecedentes, conforme oráculo de mov. 88.1. Trata-se de uma pessoa jovem, atualmente desempregado e morando com sua família, sem registro de fatores desabonadores de sua conduta social. Não há elementos técnicos para análise da personalidade do réu. Os motivos do delito se revelam normais à espécie fática divergência em relação a autoridade maternal exigida sobre o filho. As circunstâncias do delito são as ordinárias em casos como este, agressões físicas no âmbito das relações domésticas e familiares. As consequências foram as próprias do tipo, pois a norma penal tutela com especial relevo a integridade física e psíquica da mulher em situação de submissão sentimental ou material. A vítima não se conduziu de forma a facilitar ou contribuir com a infração. Analisadas, assim, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, nenhuma desfavorável ao réu, fixo como base a pena mínima de 01 (um) ano de reclusão1. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes Presente a agravante descrita no artigo 61, inciso II, alíneas “e” do Código Penal, tendo em vista que o delito foi cometido contra ascendente. Por outro lado, verifica-se a atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu era menor de 21 anos na data dos fatos. Desta forma, atenuante e agravante deverão ser compensadas, segundo entendimento jurisprudencial2, motivo pelo qual mantenho a sanção fixada na primeira fase. Destaco que o tipo penal previsto no artigo 129, §13º, do CP, já abarca a condição de violência contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, de modo que inaplicável o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do CP, sob pena de bis in idem3. Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Da pena definitiva: Desse modo, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão. Não há dias-multa a serem arbitrados. 3.2. Do regime de cumprimento da pena Estabeleço ao réu o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, e §3º do mesmo artigo, do Código Penal. Para tanto, com fulcro no artigo 115 da Lei de Execuções Penais, fixo as seguintes condições: I – recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 20h00m; II – não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 05 (cinco) dias, sem autorização judicial; III – não alterar seu domicílio sem comunicação ao Juízo; IV – comparecer em juízo para informar e justificar as suas atividades, mensalmente; V – exercer atividade lícita ou frequentar curso regular de ensino ou profissionalizante, comprovando no prazo de 30 (trinta) dias; VI – participar do GRUPO REFLEXIVO ofertado pelo CONSELHO DA COMUNIDADE DE SARANDI, oportunamente a ser indicado em audiência admonitória. 3.3. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena: Tendo em vista que o crime foi cometido mediante violência à vítima, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigos 44, inciso I, CP, 17 da Lei 11.340/06 e Súmula 588 do STJ). Noutro plano, embora aplicável o sursis de acordo com o disposto no artigo 77 do Código Penal, diante do total da condenação, entendo ser mais benéfico ao réu o cumprimento de 01 (um) ano de reclusão em regime aberto do que a execução da pena permanecer suspensa por 02 anos, mediante a observação de condições. Assim, deixo de aplicar referido benefício legal. 3.4 – Da reparação de danos Nos casos de violência doméstica é possível a fixação de danos morais a vítima, mas desde que haja pedido expresso da acusação ou da ofendida, sendo vedada o arbitramento de ofício pelo Magistrado. O agente ministerial requereu tanto na exordial acusatória, como em sede de alegações finais, a fixação de indenização à vítima por danos morais, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 983, fixou seguinte entendimento a ser seguido nestes casos: Veja-se: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.(REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Na esteira do entendimento lançado pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, para casos de danos morais, o Juiz sentenciante pode arbitrar a quantia de acordo com seu prudente arbítrio. Além disso, extrai-se do Tema Repetitivo 983 do STJ, que, nos casos de violência doméstica, não é necessária instrução probatória para se aferir a quantia de indenização a ser suportada pelo réu, pois , trata-se, de dano moral in re ipsa, “(...) Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.” (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Considerando as especificidades do caso por um critério de razoabilidade e proporcionalidade, aliado as circunstâncias fáticas, hei por bem arbitrar a quantia de R$ 700,00 (setecentos) reais à título de danos morais. Em caso semelhante: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP). CONDENAÇÃO à PENA DE QUATRO (4) MESES E DEZOITO (18) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. 1) RECURSO DA DEFESA. PLEITO VISANDO À ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE AGIU EM LEGITIMA DEFESA. TESE NÃO AGASALHADA PELOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO AMEALHADOS AOS AUTOS. REQUISITOS DA EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADOS. ALEGADA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO RÉU, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DOLO ANTE A EMBRIAGUEZ. DESACOLHIMENTO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 28. INC. II, DO CÓDIGO PENAL. DOLO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 2) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, INC. IV, CPP. ATENDIMENTO. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. VERBA FIXADA EM QUINHENTOS REAIS (R$ 500,00) EM FAVOR DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO. (TJPR. 1ª Câmara Criminal. 0052331-71.2015.8.16.0014 – Londrina. Relator: Des. Miguel Kfouri Neto. Julgado em: 09/05/2019). Por outro lado, quanto à incidência de juros moratórios e correção monetária sobre o valor de danos morais arbitrado, necessário pontuar o seguinte. A Súmula 54 do STJ dispõe que os juros moratórios são contados desde a data do evento danoso. Por sua vez, a Súmula 362 do STJ destacou que a correção monetária incide desde a data do arbitramento da indenização. Por fim, em relação aos danos materiais, observo ser incabível a fixação, uma vez que no caso em comento não houve prejuízos materiais/financeiros. Desta forma, ante o requerimento formulado pelo Ministério Público, o teor do Tema Repetitivo 983 do STJ e do contido nos artigos 387, inciso VI, do CPP e Súmulas 54 e 362 do STJ, FIXO, a título de indenização mínima pelos danos morais causados à vítima P.A.A, a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), incidindo, ainda, juros de mora a partir do evento danoso pela SELIC (art. 406, §1º, do CC) e correção monetária pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CC), contados do trânsito em julgado, a ser suportado pelo acusado GUILHERME AFONSO AZEVEDO. 4. Disposições gerais 4.1. Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade e que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, a liberdade deve ser mantida. 4.2. Diante do trabalho realizado pela Defensora nomeada pelo Juízo, Dra. Bárbara Meller da Silva (OAB/PR nº 69.924), arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela defesa do acusado em todos os autos, a serem arcados pelo Estado do Paraná ante a ausência de Defensoria Pública constituída neste Foro Regional, valendo a sentença como certidão para fins de recebimento dos honorários advocatícios. 4.3. As medidas protetivas já foram revogadas (mov. 9.2). 4.4. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações previstas nos artigos 824 e 825, do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça; expeça-se a competente guia de execução e encaminhe-se à 2ª Vara Criminal de Sarandi/PR nos termos dos artigos 831 e 833 do CN do TJPR; por fim, calculem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento no prazo de 10 (dez) dias; oportunamente, arquivem-se os autos. 4.5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, incluindo a vítima (artigo 201, §2º do CPP e artigo 21 da Lei 11.340/06). Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito 1. Redação anterior à Lei 14.994/2024. 2. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. GRAVE AMEAÇA, AINDA QUE INDIRETA, PARA OBTENÇÃO DE INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA EVIDENCIADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA CORROBORADA PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES OUVIDOS EM JUÍZO. RELATOS COESOS, HARMÔNICOS E CONFIRMADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. TIPICIDADE DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO INTEMEDIÁRIA PELA CONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. MAGISTRADA A QUO QUE PROMOVEU A COMPENSAÇÃO DA MENCIONADA CIRCUNSTÂNCIA ATENUADORA COM A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. II, ALÍNEA “E”, DO CÓDIGO PENAL (CRIME COMETIDO CONTRA ASCENDENTE). RACIOCÍNIO ESCORREITO. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO DA REPRIMENDA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DO CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003341-33.2015.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 31.10.2022) 3. (I) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (II) CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (CP, ART. 129, §13). MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO SEGURA DO RESULTADO LESIVO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. “ANIMUS LAEDENDI” SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. CONDENAÇÃO MANTIDA.(III) CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. RESULTADO JURÍDICO E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, QUE OSTENTAM FÉ PÚBLICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO DO NÃO ACATAMENTO, DE FORMA DELIBERADA, DO COMANDO LEGAL. INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. CONDENAÇÃO MANTIDA.(IV) DOSIMETRIA PENAL. (IV.1) VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. REPROVABILIDADE SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE ULTRAPASSARAM OS CONTORNOS COMUNS DA FIGURA TÍPICA. (IV.2) AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL PARA A FIGURA TÍPICA INSCRITA NO ART. 129, §13, DO MESMO CÓDIGO. EXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS SEUS ELEMENTOS OBJETIVOS. APLICAÇÃO, EM CONJUNTO, DOS REFERIDOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE IMPLICARIA PUNIÇÃO DUPLA PELO MESMO FATO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO “NON BIS IN IDEM”. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (IV.3) VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES DO RÉU EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA PLENAMENTE JUSTIFICADA. (IV.4) REGIME SEMIABERTO QUE SE AFIGURA NECESSÁRIO PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DOS CRIMES COMETIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §3º, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (IV.5) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL E NA SÚMULA 588 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (IV.6) PRETENDIDA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (“SURSIS”). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE NÃO AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (CP, ART. 77, INCISO II). (V) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM A READEQUAÇÃO DA PENA FINAL IMPOSTA AO RÉU. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001232-56.2022.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 18.11.2022).
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUILHERME AFONSO AZEVEDO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BÁRBARA MELLER DA SILVA

OAB: 69924/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004683-93.2025.8.16.0160 Processo: 0004683-93.2025.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 06/07/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): P.A.A. Réu(s): GUILHERME AFONSO AZEVEDO SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de GUILHERME AFONSO AZEVEDO, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas no artigo 2º-A, caput, da Lei Federal n. 7.716/1989 (Fato 01) e artigo 129, § 13, do Código Penal, com redação inserida pela Lei Federal n. 14.188/2021 (Fato 02), observado o artigo 69, caput, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, artigos 5º e 7º. A denúncia descreve as condutas do acusado da seguinte forma: “FATO 01 No dia 06 de julho de 2024, por volta das 17h30min, na residência situada à Rua Antônio Sanchez, n. 149, em Sarandi/PR, GUILHERME AFONSO AZEVEDO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com a intenção de macular a honra da vítima, injuriou P.A.A., sua genitora, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro dela em razão de raça e cor ao chamá-la de “macaca” (cf. boletim de seq. 1.3). FATO 02 Nas mesmas condições de tempo e local, GUILHERME AFONSO AZEVEDO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, agindo em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, ofendeu a integridade física de P.A.A., sua genitora, desferindo-lhe um soco na região da perna esquerda, causando as lesões corporais descritas no boletim de ocorrência de seq. 1.3 e ilustradas nas fotografias de seqs. 1.7/1.11." O Inquérito Policial teve início por meio de Portaria (mov. 1.1). A denúncia foi recebida em 07 de agosto de 2025 (mov. 25.1). O acusado foi pessoalmente citado (mov. 43.2) e apresentou Resposta à Acusação (mov. 53.1), por intermédio de defensor nomeado (mov. 47.1). Como não se configurou nenhuma hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 59.6). No curso da instrução processual foi ouvida a vítima P.A.A, a informante Emanuelly Afonso Azevedo e o acusado interrogado (mov. 86). O Ministério Público desistiu da inquirição das testemunhas Rodrigo Alexandre e Vanderlei Lucas Gonçalves (mov. 87.1). Os antecedentes criminais do réu foram atualizados (mov. 88.1). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela parcial procedência da denúncia. Para tanto, quanto ao crime trazido no fato 01, ressaltou a ausência de comprovação do dolo específico exigido pelo art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989 e pugnou pela absolvição do réu com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por sua vez, no que toca ao crime de lesões corporais narrado no fato 02, afirmou restarem comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. Sugeriu a dosimetria da pena, oportunidade em que afirmou a presença das agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “e” e “f” do Código Penal. Ainda, requereu a fixação do regime inicial aberto. Por fim, o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a condenação do acusado a indenizar a vítima em danos decorrentes do delito (mov. 91.1). A douta defesa, por sua vez, sustentou que a pretensão condenatória não merece prosperar diante da insuficiência do conjunto probatório, alegando, quanto ao crime de injúria racial, que não restou demonstrado o necessário animus discriminatório, razão pela qual requereu a absolvição do acusado quanto ao Fato 01. Em relação ao crime de lesão corporal, argumentou haver fragilidade na comprovação da materialidade e da autoria, destacando que o laudo pericial indireto foi inconclusivo, por ter sido elaborado apenas com base em fotografias, sem exame presencial da vítima, não sendo possível confirmar tecnicamente a existência da lesão, sua origem ou o nexo causal com eventual agressão praticada pelo réu. Ressaltou, ainda, a existência de divergências nos relatos e o contexto de conflito familiar prévio, marcado por discussões e desgaste emocional entre mãe e filho. Assim, pugnou pela absolvição também quanto ao Fato 02, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para vias de fato e, em caso de eventual condenação, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, a fixação do regime aberto, o direito de recorrer em liberdade e o afastamento ou a redução da indenização mínima postulada pelo Ministério Público. (mov. 95.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se imputa ao acusado a prática, em tese, dos delitos capitulados no artigo 2º-A, caput, da Lei Federal n. 7.716/1989 (Fato 01) e artigo 129, § 13, do Código Penal, com redação inserida pela Lei Federal n. 14.188/2021 (Fato 02), observado o artigo 69, caput, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, artigos 5º e 7º. Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório é necessário demonstrar de forma cabal a materialidade e a autoria de um fato típico, antijurídico e culpável. Pois bem. No caso, a materialidade do delito está comprovada através do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), nas fotos (mov. 1.7/1.11) e prova oral coligida. Igualmente, no que toca à autoria, há provas bastantes a lastrear a condenação do réu, ao menos, pela prática do crime de lesão corporal, senão vejamos: O réu GUILHERME AFONSO AZEVEDO, interrogado judicialmente, admitiu ter chamado sua mãe de “macaca”, mas alegou que o fazia em razão do comportamento dela. Descreveu a mãe como uma pessoa controladora, que frequentemente grita, gesticula de forma exagerada e se irrita com facilidade. Afirmou que familiares e outras pessoas poderiam testemunhar sobre essa conduta. Relatou ainda que ela costuma tentar controlar suas atividades, inclusive retendo chaves de motocicletas, o que teria dificultado sua participação na audiência realizada. Negou ter agredido a vítima intencionalmente. Relatou que, durante discussão, estava sentado no sofá, enquanto sua mãe permanecia deitada, com as pernas apoiadas sobre ele. Após, ela desferir um soco na região da costela e, em razão do impacto, do susto e da falta de ar, ele teria encolhido a barriga e se movimentado involuntariamente, ocasião em que acabou atingindo a perna da vítima. Sustentou que o hematoma decorreu desse contato acidental e não de um soco desferido por ele (mov. 86.3). Em que pese a negativa do réu, constata-se que o conjunto probatório não permite afastar a condenação quando ao delito de lesão corporal, em especial porque se apresenta robusto, harmônico e claro, existindo principalmente nas declarações prestadas pela ofendida, pela descrição pormenorizada da forma como se deram. P.A.A. afirmou em juízo, que foi vítima de violência doméstica praticada por seu filho, mencionando episódios de agressões físicas e ofensas verbais. Sobre a lesão na perna, afirmou que a discussão começou após se recusar a entregar a chave do carro ao filho, por ele não possuir habilitação, ocasião em que ele teria tentado tomar a chave de sua mão e desferido um soco proposital em sua perna, causando hematoma registrado em fotografias. Disse que sua filha presenciou o ocorrido, mas esclareceu que não procurou atendimento médico nem realizou exame de corpo de delito. Afirmou que Guilherme a chamava frequentemente de “macaca” e utilizava outros xingamentos para humilhá-la. Contudo, esclareceu que, em sua percepção, a expressão não era usada em razão de sua raça, cor ou origem, mas para ofendê-la pelo modo como falava alto e gesticulava quando estava nervosa. Também diferenciou os fatos registrados em boletins distintos, dizendo que em 2024 teria sido empurrada e xingada, enquanto o soco na perna teria ocorrido em 2025. Por fim, relatou conflitos recorrentes de convivência com o filho, mencionando que ele não aceita negativas, estaria desempregado, não cumpre regras domésticas e haveria suspeita de uso de maconha (mov. 86.1). Por sua vez, ao ser ouvida pela autoridade policial, declarou: “A informante Patrícia, inquirida, narrou ser genitora de Guilherme Afonso Azevedo, de 19 anos, e que, na madrugada do dia 30 de abril de 2025, ao chamá-lo a atenção por estar jogando videogame, recebeu como resposta uma série de ofensas proferidas de forma agressiva por parte do filho, que disse: "vai dormir e não me enche o saco, você é criança, você não presta, não vale nada, é uma puta, o pai só vem em casa para comer você; você tem que morrer, você só existe para encher o saco; você é louca". Relatou que, em 06 de julho de 2024, registrou a ocorrência policial de nº 2024/839600 após ter sido agredida fisicamente por Guilherme, o que resultou em hematomas na região da canela da perna esquerda. Naquela ocasião, acionou a Polícia Militar, que compareceu ao local e registrou os fatos, sendo que Guilherme retornou à residência dois dias depois. Acrescentou que já presenciou o filho fazendo uso de cigarro de maconha dentro do quarto. Informou que, apesar do histórico, deixou de formular denúncia anteriormente por acreditar na possibilidade de mudança de comportamento de Guilherme após sua aprovação no vestibular da Universidade Estadual de Maringá – UEM. Mencionou ter juntado aos autos áudios em que Guilherme debocha de sua pessoa, utilizando inclusive o próprio filho de dois anos para denegrir sua imagem e dificultar sua convivência com o neto. Informou que Guilherme Afonso Azevedo pode ser localizado no endereço residencial situado na Rua Antônio Sanches, nº 149, Jardim Ouro Verde, Sarandi, e pelo telefone WhatsApp (44) 99907-2705. Por fim, manifestou neste ato o desejo de representar criminalmente contra Guilherme Afonso Azevedo pelos crimes de injúria e lesão corporal, requerendo ainda a concessão de medida protetiva e o afastamento do lar.” (mov. 1.5) Ora, é cediço que a palavra da vítima se reveste de especial valor probatório em crimes desta natureza, já que praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas. Destaca-se, ainda, que a palavra da ofendida no âmbito da violência doméstica, como o ora apurado, ganha contornos mais relevantes. E, no caso, as declarações da vítima se apresentam coerentes e harmônicas às demais provas produzidas nos autos, especialmente quando confrontada com as imagens colacionadas aos autos (mov. 1.07/1.11). Neste ínterim, colhe-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIME – CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21, DEC-LEI N° 3.688/41 C.C LEI N° 11.340/06) – SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE VIAS DE FATO – DESPROVIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA, QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui fundamental relevância, impondo-se a manutenção da condenação pela prática da contravenção de vias de fato, prevista no artigo 21, do Decreto-Lei 3.688/41, c.c a Lei n° 11.340/06. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000135-85.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 16.11.2022)” “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CP, POR DUAS VEZES). RÉU CONDENADO À PENA DE UM (1) ANO E QUATRO (4) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, VEZ QUE COERENTE E HARMÔNICA, CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PRESTARAM ATENDIMENTO À OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA. VIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. Em delito relacionado à violência doméstica, o coerente relato da vítima, corroborado por outros elementos de convicção e ausência de narrativa verossímil em contrário, torna inarredável a condenação do agressor. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000272-59.2020.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 12.11.2022)." Frise-se que nada há nos autos a retirar a credibilidade das declarações da ofendida ou a infirmar a versão por ela apresentada. Embora a ofendida tenha, em juízo, apresentado certa imprecisão quanto ao ano em que teria ocorrido o episódio do soco na perna, tal circunstância, por si só, não possui aptidão para afastar a credibilidade do núcleo essencial de sua narrativa, pois a confusão quanto à data ou ao enquadramento cronológico entre boletins de ocorrência distintos revela-se detalhe periférico, especialmente considerando o contexto de violência doméstica continuada, marcado por conflitos reiterados, desgaste emocional e convivência diária entre mãe e filho. Outro não é o entendimento deste egrégio tribunal: “APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO – ART.21 DO DECRETO LEI 3688/41 – ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA - ART. 147, CAPUT, CÓDIGO PENAL – AMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – 1) IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA CONTRAVENÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS - DESPROVIMENTO– AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL E DEPOIMENTO DE POLICIAL QUE -POSSUEM RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA CONTRADIÇÃO NO DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA QUE É INSUFICIENTE PARA ABSOLVIÇÃO – PRECEDENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA – PROVIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PROVAS DE QUE AS AMEAÇAS IMPRIMIRAM MEDO NA OFENDIDA – PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL E DEPOIMENTO DE POLICIAL QUE POSSUEM RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA - CONTRADIÇÃO NO DEPOIMENTO –JUDICIAL DA VÍTIMA QUE É INSUFICIENTE PARA ABSOLVIÇÃO PRECEDENTES - (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002237-40.2021.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 09.03.2024)”. Ao encontro do exposto pela vítima, a informante Emanuelly Afonso Azevedo, em juízo, declarou que presenciou uma situação de agressão envolvendo Guilherme e sua mãe. Relatou, embora sem recordar com precisão todos os detalhes em razão do tempo decorrido, que a vítima estava sentada no sofá junto com o réu e ambos trocavam provocações verbais, momento em que Guilherme teria dado um soco ou atingido a mãe com alguma coisa, ocasionando lesão em sua perna. Afirmou ainda que havia fotografias nos autos demonstrando o machucado e que episódios semelhantes já teriam ocorrido antes e depois, indicando que a agressão não teria sido um fato isolado. Contudo, demonstrou dificuldade em precisar datas específicas e diferenciar os fatos ocorridos em 2024 e 2025 (mov. 86.2). A corroborar com as declarações da ofendida e a afirmação de ocorrência de lesões por parte da informante, tem-se as imagens colacionadas aos autos (mov. 1.07/1.11), que revelam a presença do resultado lesivo, pois há um ferimento de “cor arroxeada”, o qual deixa evidente a correspondência com a versão apresentada por P.A.A. Em relação ao laudo pericial (mov. 1.16), embora tenha restado prejudicado pela impossibilidade de classificação técnica das lesões apenas com base nas fotografias, tal circunstância não afasta, por si só, a materialidade do delito. Isso porque, nos crimes de lesão corporal no âmbito de violência doméstica, ainda que o exame de corpo de delito constitua meio ordinário de comprovação, sua ausência ou inconclusividade pode ser suprida por outros elementos probatórios idôneos, como fotografias, boletim de ocorrência, declarações da vítima e prova oral colhida em juízo. No caso, a prova deve ser valorada à luz da especial relevância conferida à palavra da vítima, sobretudo quando corroborada por outros elementos constantes dos autos, como orienta o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero do Conselho Nacional de Justiça (resolução CNJ n° 492/2023). Assim, o laudo prejudicado não equivale à inexistência da lesão, mas apenas revela limitação técnica do exame indireto, insuficiente para desconstituir o conjunto probatório formado pelas imagens, pelo relato da ofendida e pela prova testemunhal. Segue o entendimento deste tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÕES CORPORAIS QUALIFICADAS (ART. 129, §13, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA. ANIMUS LAEDENDI DEMONSTRADO NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL DE LESÕES CORPORAIS. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO. LESÃO CORPORAL APARENTE SOFRIDA PELA VÍTIMA COMPROVADA PELO AUTO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA E POR FOTOGRAFIA REGISTRADA NA DELEGACIA DE POLÍCIA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA OFENDIDA, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, CORROBORADA PELAS DECLARAÇÕES DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA.PLEITO DE ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – ALEGAÇÃO DE AGRESSÕES MÚTUAS COM ÍNFIMO POTENCIAL LESIVO. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA DEMONSTRADA POR MEIO DE FOTOGRAFIAS E PROVA ORAL. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DO TIPO PENAL DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS QUALIFICADAS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO HONORÁRIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM AS DIRETRIZES DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015 E DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA-PR.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001643-21.2022.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 25.11.2023) Portanto, não há que se falar em nulidade do processo por falta de laudo pericial nem em ausência de prova de materialidade, como já afirmado. Saliente-se que restou praticada a conduta do §13º, do artigo 129 do Código Penal, já que o réu cometeu o crime de lesão corporal contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, portanto, também não há que se falar em desclassificação para o §9º do mencionado dispositivo legal. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. CRIME COMETIDO POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.340/2006. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA EM DECORRÊNCIA DE GÊNERO. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL PREVISTO NO ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COESA EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CRIME FORMAL. POTENCIAL INTIMIDATÓRIO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO REFERIDO CRIME. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO PORQUE O CRIME DE LESÃO CORPORAL TERIA ABSORVIDO O DE AMEAÇA. INADMISSIBILIDADE. CONDUTAS INDEPENDENTES, PRATICADAS MEDIANTE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CRIME DE RESISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA ABORDAGEM DO RÉU EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. RESISTÊNCIA ATIVA MEDIANTE VIOLÊNCIA E AMEAÇA. CRIME QUE SE CONSUMOU NO MOMENTO EM QUE HOUVE OPOSIÇÃO A ATO LEGAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO COMPETENTE PARA EXECUTÁ-LO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO DESCARACTERIZA O DOLO DA CONDUTA, NEM EXCLUI A CULPABILIDADE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA PENAL. PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DAS PENAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DOS ANTECEDENTES DO RÉU. JUSTIFICATIVAS IDÔNEAS. ESCORREITA APLICAÇÃO DAS AGRAVANTES DA REINCIDÊNCIA (ART. 61, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) E DE TER SIDO O CRIME COMETIDO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL). RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, INCISO III, ALÍNEA “D”, DO CÓDIGO PENAL) EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER. CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU UTILIZADA COMO ELEMENTO FORMADOR DE CONVICÇÃO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 545). REDUÇÃO DA PENA FINAL. INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DAS PENAS. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §2º, ALÍNEA “C”, DO CÓDIGO PENAL, TENDO EM VISTA A REINCIDÊNCIA DO RÉU. RECURSO NÃO PROVIDO, COM A READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA REPRIMENDA IMPOSTA AO RÉU. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0003247-90.2021.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 22.05.2022) Do mais, a conduta é dolosa, porquanto ficou comprovado que o réu teve a intenção de lesionar, uma vez que intentou contra a integridade física de sua genitora se utilizando de golpes na região da perna. O elemento subjetivo consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade física da ofendida restou suficientemente comprovado. A lesão não foi decorrente de imperícia, imprudência ou negligência, ao contrário, decorreu de conduta livre e consciente em ofender a integridade de outrem. Não é possível crer que um contato acidental pudesse causar hematoma de tamanha proporção, o que contraria de forma segura a tese exposta pelo réu de ausência de animus laedendi. No caso aquilatado, portanto, restou induvidosa, como acima demonstrada, a concretização objetiva e subjetiva pelo réu do crime de lesão corporal (art. 129, §13°, CP), o qual sofre ingerência da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), por se tratar de caso de violência física contra a mulher, (art. 7º, inciso I), no âmbito da família (art. 5°, inciso II). Todavia, quanto ao delito de injúria racial, verifica-se que não restou comprovado, de forma segura e inequívoca, o elemento subjetivo específico exigido pelo tipo penal, consistente na intenção de ofender a vítima em razão de sua raça, cor, etnia ou origem. Nesse sentido, constata-se que o réu informou ter utilizado a expressão “macaca” em referência ao comportamento da vítima, e não em razão de sua raça, cor ou origem. Segundo sua versão, a genitora, quando contrariada, costumava gritar, gesticular e se exaltar, razão pela qual teria empregado o termo de forma ofensiva, porém vinculada ao modo como ela agia durante as discussões familiares, e não com finalidade discriminatória racial (mov. 86.3). A versão encontra respaldo nas declarações prestadas pela própria vítima, que esclareceu que, embora o réu a chamasse de “macaca” durante discussões, não acreditava que a expressão fosse utilizada em razão de sua raça, cor ou origem. No mesmo sentido, a informante Emanuelly afirmou que, em sua percepção, a expressão era empregada para ofender o modo de agir da vítima quando estava brava, e não para menosprezar sua condição racial (movs. 86.1 e 86.2). Dessa forma, embora tenha sido demonstrado o uso de expressão ofensiva no contexto de conflitos familiares, a prova oral produzida não permite concluir, com a segurança necessária à condenação, que o acusado tenha agido com animus discriminatório racial. Ao contrário, os depoimentos convergem no sentido de que a expressão foi utilizada em meio a discussões domésticas e direcionada ao comportamento da vítima, circunstância que afasta a configuração do elemento subjetivo específico do delito previsto no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989. Conforme entendimento deste E. Tribunal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL E AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS. DÚVIDAS RAZOÁVEIS SOBRE A MATERIALIDADE E O DOLO ESPECÍFICO. RECURSO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta pelo réu contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Capanema/PR que o condenou à pena de 2 anos de reclusão e 2 meses e 17 dias de detenção pela prática dos crimes de injúria racial (art. 2º-A da Lei nº 7.716/89) e ameaça (art. 147 do CP).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se há prova suficiente da materialidade e autoria dos crimes de injúria racial e ameaça atribuídos ao réu; (ii) apurar se houve dolo específico necessário à caracterização da injúria racial com motivação discriminatória.III. RAZÕES DE DECIDIRA palavra da vítima, embora relevante nos crimes de injúria racial e ameaça, não se sustenta de forma isolada quando desacompanhada de outros elementos de prova que corroborem sua versão.As testemunhas ouvidas em Juízo não confirmaram a ocorrência de ofensas raciais ou ameaças, havendo, inclusive, relatos de que o réu agiu em legítima defesa após ser ameaçado pela vítima.A materialidade das condutas atribuídas ao réu ficou comprometida pela ausência de prova robusta, sendo identificadas divergências significativas entre os relatos das partes e testemunhas.Não se vislumbra, nos autos, a presença do dolo específico exigido para a configuração da injúria racial, isto é, o animus discriminatório baseado em preconceito de raça ou cor.Em razão das dúvidas razoáveis quanto à dinâmica dos fatos e à intenção do réu, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por injúria racial exige prova segura da ofensa com conteúdo discriminatório e motivação racial, não sendo suficiente a palavra isolada da vítima que, embora tenha relevante valor probatório, se contradiz com outros elementos corroborativos; 2. A ausência de prova inequívoca quanto à autoria e à materialidade do delito impõe a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo; 3. O dolo específico é elemento indispensável à configuração da injúria racial, devendo ser demonstrado que o agente atuou com a intenção deliberada de ofender em razão de raça ou cor.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, V; CP, art. 147; Lei 7.716/1989, art. 2º-A.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap. Crim. 0012025-64.2023.8.16.0019, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 20.07.2025; TJPR, Ap. Crim. 0010528-39.2020.8.16.0045, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 25.01.2025; TJPR, Ap. Crim. 0001004-45.2023.8.16.0099, Rel. Juiz Mauro Bley Pereira Junior, j. 01.03.2025 (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002543-63.2023.8.16.0061 - Capanema - Rel.: PAULO DAMAS - J. 13.12.2025) Nesse cenário, subsiste dúvida razoável quanto a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o cunho discriminatório ligado à raça ou cor da vítima, o que impede a prolação de decreto condenatório, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. O que se tem são apenas possibilidades ou probabilidades, persistindo, portanto, a dúvida, a qual, inequivocamente, deve aproveitar o denunciado. A condenação levando em consideração apenas uma mera suposição, uma probabilidade, não pode nunca ser aceita em um Estado de Direito, sob pena de se resgatar o temerário Direito Penal Objetivo, há muito banido de nosso sistema jurídico, principalmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Demonstrada a insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo específico do delito, a absolvição é medida que se impõe, sob pena do cometimento de grave erro judiciário. Desse modo, caracterizada a existência de dúvida, é de rigor a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Sobre o tema, válida é lição de Tourinho Filho: “Como bem diz Giuseppe Betiol, numa determinada ótica, o princípio do favor rei é o princípio base de toda a legislação processual penal de um Estado, inspirado na sua vida política e no seu ordenamento jurídico por um critério superior de liberdade.” (TOURINHO Fº, F. da C. Manual de processo penal. 4ª ed. São Paulo: Saraiva. 2002. p. 26). Também a esse respeito, o entendimento jurisprudencial: (...) Razões de decidir3. A absolvição do réu quanto ao crime de injúria racial se deu pela insuficiência probatória e pela aplicação do princípio in dubio pro reo.4. A palavra da vítima não foi corroborada por outras provas, e as testemunhas não confirmaram a autoria da injúria racial.5. No processo penal exigem-se provas robustas e inquestionáveis para a imposição de sanção criminal, sob pena de violação ao devido processo legal e à presunção de inocência.(...).Tese de julgamento: A insuficiência probatória para a condenação em crimes de injúria racial impõe a absolvição do réu, em observância ao princípio in dubio pro reo. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001198-03.2024.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 18.05.2026 - destacado e suprimido) Desse modo, a absolvição do réu no que diz respeito à conduta descrita no artigo 2º-A, “caput”, da Lei Federal n. 7.716/1989 é medida imperativa, com amparo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de CONDENAR o réu GUILHERME AFONSO AZEVEDO como incurso na sanção do artigo 129, §13°, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, artigos 5° e 7°, bem como nos parâmetros da resolução nº 492/2023 do CNJ (fato 02), e ABSOLVÊ-LO quanto ao crime previsto no artigo 2º-A, caput, da Lei Federal nº 7.716/1989, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e do princípio do in dubio pro reo (fato 01). Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 3.1. Da Dosimetria da Pena: Na esteira de critério trifásico adotado pela legislação brasileira (artigo 68 do Código Penal), passo à individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da CF). Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, amolda-se à descrição típica e não implica em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. O réu é primário e não ostenta maus antecedentes, conforme oráculo de mov. 88.1. Trata-se de uma pessoa jovem, atualmente desempregado e morando com sua família, sem registro de fatores desabonadores de sua conduta social. Não há elementos técnicos para análise da personalidade do réu. Os motivos do delito se revelam normais à espécie fática divergência em relação a autoridade maternal exigida sobre o filho. As circunstâncias do delito são as ordinárias em casos como este, agressões físicas no âmbito das relações domésticas e familiares. As consequências foram as próprias do tipo, pois a norma penal tutela com especial relevo a integridade física e psíquica da mulher em situação de submissão sentimental ou material. A vítima não se conduziu de forma a facilitar ou contribuir com a infração. Analisadas, assim, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, nenhuma desfavorável ao réu, fixo como base a pena mínima de 01 (um) ano de reclusão1. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes Presente a agravante descrita no artigo 61, inciso II, alíneas “e” do Código Penal, tendo em vista que o delito foi cometido contra ascendente. Por outro lado, verifica-se a atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu era menor de 21 anos na data dos fatos. Desta forma, atenuante e agravante deverão ser compensadas, segundo entendimento jurisprudencial2, motivo pelo qual mantenho a sanção fixada na primeira fase. Destaco que o tipo penal previsto no artigo 129, §13º, do CP, já abarca a condição de violência contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, de modo que inaplicável o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do CP, sob pena de bis in idem3. Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Da pena definitiva: Desse modo, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão. Não há dias-multa a serem arbitrados. 3.2. Do regime de cumprimento da pena Estabeleço ao réu o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, e §3º do mesmo artigo, do Código Penal. Para tanto, com fulcro no artigo 115 da Lei de Execuções Penais, fixo as seguintes condições: I – recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 20h00m; II – não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 05 (cinco) dias, sem autorização judicial; III – não alterar seu domicílio sem comunicação ao Juízo; IV – comparecer em juízo para informar e justificar as suas atividades, mensalmente; V – exercer atividade lícita ou frequentar curso regular de ensino ou profissionalizante, comprovando no prazo de 30 (trinta) dias; VI – participar do GRUPO REFLEXIVO ofertado pelo CONSELHO DA COMUNIDADE DE SARANDI, oportunamente a ser indicado em audiência admonitória. 3.3. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena: Tendo em vista que o crime foi cometido mediante violência à vítima, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigos 44, inciso I, CP, 17 da Lei 11.340/06 e Súmula 588 do STJ). Noutro plano, embora aplicável o sursis de acordo com o disposto no artigo 77 do Código Penal, diante do total da condenação, entendo ser mais benéfico ao réu o cumprimento de 01 (um) ano de reclusão em regime aberto do que a execução da pena permanecer suspensa por 02 anos, mediante a observação de condições. Assim, deixo de aplicar referido benefício legal. 3.4 – Da reparação de danos Nos casos de violência doméstica é possível a fixação de danos morais a vítima, mas desde que haja pedido expresso da acusação ou da ofendida, sendo vedada o arbitramento de ofício pelo Magistrado. O agente ministerial requereu tanto na exordial acusatória, como em sede de alegações finais, a fixação de indenização à vítima por danos morais, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 983, fixou seguinte entendimento a ser seguido nestes casos: Veja-se: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.(REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Na esteira do entendimento lançado pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, para casos de danos morais, o Juiz sentenciante pode arbitrar a quantia de acordo com seu prudente arbítrio. Além disso, extrai-se do Tema Repetitivo 983 do STJ, que, nos casos de violência doméstica, não é necessária instrução probatória para se aferir a quantia de indenização a ser suportada pelo réu, pois , trata-se, de dano moral in re ipsa, “(...) Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.” (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Considerando as especificidades do caso por um critério de razoabilidade e proporcionalidade, aliado as circunstâncias fáticas, hei por bem arbitrar a quantia de R$ 700,00 (setecentos) reais à título de danos morais. Em caso semelhante: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP). CONDENAÇÃO à PENA DE QUATRO (4) MESES E DEZOITO (18) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. 1) RECURSO DA DEFESA. PLEITO VISANDO À ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE AGIU EM LEGITIMA DEFESA. TESE NÃO AGASALHADA PELOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO AMEALHADOS AOS AUTOS. REQUISITOS DA EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADOS. ALEGADA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO RÉU, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DOLO ANTE A EMBRIAGUEZ. DESACOLHIMENTO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 28. INC. II, DO CÓDIGO PENAL. DOLO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 2) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, INC. IV, CPP. ATENDIMENTO. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. VERBA FIXADA EM QUINHENTOS REAIS (R$ 500,00) EM FAVOR DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO. (TJPR. 1ª Câmara Criminal. 0052331-71.2015.8.16.0014 – Londrina. Relator: Des. Miguel Kfouri Neto. Julgado em: 09/05/2019). Por outro lado, quanto à incidência de juros moratórios e correção monetária sobre o valor de danos morais arbitrado, necessário pontuar o seguinte. A Súmula 54 do STJ dispõe que os juros moratórios são contados desde a data do evento danoso. Por sua vez, a Súmula 362 do STJ destacou que a correção monetária incide desde a data do arbitramento da indenização. Por fim, em relação aos danos materiais, observo ser incabível a fixação, uma vez que no caso em comento não houve prejuízos materiais/financeiros. Desta forma, ante o requerimento formulado pelo Ministério Público, o teor do Tema Repetitivo 983 do STJ e do contido nos artigos 387, inciso VI, do CPP e Súmulas 54 e 362 do STJ, FIXO, a título de indenização mínima pelos danos morais causados à vítima P.A.A, a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), incidindo, ainda, juros de mora a partir do evento danoso pela SELIC (art. 406, §1º, do CC) e correção monetária pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CC), contados do trânsito em julgado, a ser suportado pelo acusado GUILHERME AFONSO AZEVEDO. 4. Disposições gerais 4.1. Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade e que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, a liberdade deve ser mantida. 4.2. Diante do trabalho realizado pela Defensora nomeada pelo Juízo, Dra. Bárbara Meller da Silva (OAB/PR nº 69.924), arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela defesa do acusado em todos os autos, a serem arcados pelo Estado do Paraná ante a ausência de Defensoria Pública constituída neste Foro Regional, valendo a sentença como certidão para fins de recebimento dos honorários advocatícios. 4.3. As medidas protetivas já foram revogadas (mov. 9.2). 4.4. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações previstas nos artigos 824 e 825, do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça; expeça-se a competente guia de execução e encaminhe-se à 2ª Vara Criminal de Sarandi/PR nos termos dos artigos 831 e 833 do CN do TJPR; por fim, calculem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento no prazo de 10 (dez) dias; oportunamente, arquivem-se os autos. 4.5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, incluindo a vítima (artigo 201, §2º do CPP e artigo 21 da Lei 11.340/06). Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito 1. Redação anterior à Lei 14.994/2024. 2. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. GRAVE AMEAÇA, AINDA QUE INDIRETA, PARA OBTENÇÃO DE INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA EVIDENCIADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA CORROBORADA PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES OUVIDOS EM JUÍZO. RELATOS COESOS, HARMÔNICOS E CONFIRMADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. TIPICIDADE DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO INTEMEDIÁRIA PELA CONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. MAGISTRADA A QUO QUE PROMOVEU A COMPENSAÇÃO DA MENCIONADA CIRCUNSTÂNCIA ATENUADORA COM A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. II, ALÍNEA “E”, DO CÓDIGO PENAL (CRIME COMETIDO CONTRA ASCENDENTE). RACIOCÍNIO ESCORREITO. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO DA REPRIMENDA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DO CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003341-33.2015.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 31.10.2022) 3. (I) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (II) CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (CP, ART. 129, §13). MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO SEGURA DO RESULTADO LESIVO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. “ANIMUS LAEDENDI” SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. CONDENAÇÃO MANTIDA.(III) CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. RESULTADO JURÍDICO E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, QUE OSTENTAM FÉ PÚBLICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO DO NÃO ACATAMENTO, DE FORMA DELIBERADA, DO COMANDO LEGAL. INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. CONDENAÇÃO MANTIDA.(IV) DOSIMETRIA PENAL. (IV.1) VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. REPROVABILIDADE SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE ULTRAPASSARAM OS CONTORNOS COMUNS DA FIGURA TÍPICA. (IV.2) AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL PARA A FIGURA TÍPICA INSCRITA NO ART. 129, §13, DO MESMO CÓDIGO. EXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS SEUS ELEMENTOS OBJETIVOS. APLICAÇÃO, EM CONJUNTO, DOS REFERIDOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE IMPLICARIA PUNIÇÃO DUPLA PELO MESMO FATO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO “NON BIS IN IDEM”. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (IV.3) VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES DO RÉU EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA PLENAMENTE JUSTIFICADA. (IV.4) REGIME SEMIABERTO QUE SE AFIGURA NECESSÁRIO PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DOS CRIMES COMETIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §3º, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (IV.5) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL E NA SÚMULA 588 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (IV.6) PRETENDIDA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (“SURSIS”). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE NÃO AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (CP, ART. 77, INCISO II). (V) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM A READEQUAÇÃO DA PENA FINAL IMPOSTA AO RÉU. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001232-56.2022.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 18.11.2022).