0004682-58.2013.8.13.0081
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Bonfim
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Vara Única da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 0004682-58.2013.8.13.0081 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Imissão na Posse] AUTOR: MF PROJETOS EM ENERGIA LTDA CPF: 08.027.306/0001-43 RÉU: MARIA CECILIA DE OLIVEIRA SILVA CPF: 472.582.256-68 DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de pedido formulado pela parte autora, MF PROJETOS EM ENERGIA LTDA., em manifestação protocolada após a realização da audiência de instrução e julgamento (ID 10204972456), requerendo a realização de nova perícia com fundamento no art. 480 do Código de Processo Civil. A autora alega, em síntese, que: (a) o perito seria impedido por ter recusado o munus em outro processo sob o argumento de amizade com a parte ré; (b) as amostras utilizadas no laudo pericial não seriam comparáveis com o imóvel objeto da desapropriação, pois conteriam benfeitorias enquanto o terreno expropriado é terra nua; (c) o expert não teria demonstrado de forma clara o método científico empregado, em desconformidade com a NBR 14.653-1 da ABNT; e (d) as respostas aos esclarecimentos seriam insuficientes. A parte ré manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 10583391934), sustentando a suficiência do laudo pericial, a ausência de prejuízo concreto e o caráter protelatório da pretensão. É o relatório. Passo a decidir. Do esgotamento da fase probatória e do cumprimento do comando do acórdão O presente feito foi objeto de recurso de apelação que culminou no acórdão de ID 9870640001, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual cassou a sentença anterior e determinou a designação da audiência prevista no §3º do art. 477 do Código de Processo Civil, para que o perito prestasse esclarecimentos técnicos sobre o laudo. Referido comando judicial foi rigorosamente cumprido. A audiência de instrução e julgamento realizou-se em 15 de março de 2024 (ID 10190996845), com a participação do perito Francisco Eustáquio Aguiar Marques, que respondeu aos quesitos formulados pelas partes. Antes mesmo da audiência, o expert já havia apresentado minucioso Laudo Técnico de Resposta aos Quesitos (ID 10187206636), respondendo de forma detalhada a cada um dos doze quesitos formulados pela autora e aos cinco quesitos apresentados pela ré. Com a realização da audiência, completou-se o ciclo probatório determinado pelo Tribunal ad quem. A instrução probatória foi exaurida nos exatos termos do art. 477, §§2º e 3º, do CPC, que prevê a possibilidade de esclarecimentos escritos e, persistindo dúvidas, a oitiva do perito em audiência. Da ausência dos pressupostos do art. 480 do CPC O art. 480 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. A leitura do dispositivo revela que a nova perícia é medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Não se destina a simplesmente reabrir a instrução para que a parte insatisfeita com o resultado técnico obtenha uma segunda opinião. No caso concreto, o perito judicial: a) apresentou laudo pericial completo e fundamentado (IDs 5764048049 a 5764048053), com avaliação da terra nua em R$ 149.961,00 e do bebedouro natural em R$ 100.000,00; b) prestou esclarecimentos escritos quando instado (ID 5764048075 e, posteriormente, ID 10187206636); c) compareceu à audiência designada (ID 10190996845) e respondeu oralmente a todas as perguntas. A matéria pericial foi exaustivamente esclarecida. O fato de a autora discordar do resultado da avaliação não configura omissão, inexatidão ou insuficiência do laudo. A divergência sobre o valor da indenização constitui o próprio mérito da causa, a ser resolvido pelo juiz com base no conjunto probatório, nos termos do art. 371 do CPC. Isso significa que eventual insatisfação com o laudo não implica sua substituição, mas mera complementação quando houver efetiva necessidade técnica. Não é o que se verifica. Da preclusão da alegação de impedimento do perito A autora renova, em sua manifestação, a tese de que o perito estaria impedido por ter recusado o munus no Processo nº 0004690-35.2013.8.13.0081 sob o argumento de ser amigo da parte ré. Essa questão já foi definitivamente decidida por este Juízo. A decisão de ID 9669467278 (fls. 1150-1152) reconheceu a preclusão do requerimento de nulidade da prova pericial formulado pela autora, por ter sido apresentado intempestivamente. Rejeitados os embargos de declaração opostos contra essa decisão (ID 9669467278), a matéria tornou-se preclusa, não podendo ser novamente suscitada. Ademais, o perito esclareceu, na audiência e na resposta escrita ao quesito nº 1, que sua recusa no outro processo decorreu de relação de amizade pessoal com a parte ré daquela demanda. Tal circunstância não configura, por si só, causa de impedimento ou suspeição no presente feito, nos termos dos arts. 144 e 145 do CPC. A amizade íntima a que se refere o art. 145, II, do Código de Processo Civil diz respeito à relação entre o perito e qualquer das partes do processo em que atua. Não há qualquer elemento nos autos que demonstre que o expert mantenha relação pessoal com a ré deste processo (Maria Cecília de Oliveira Silva) que possa comprometer sua imparcialidade. Da suficiência técnica do laudo e da comparabilidade das amostras A autora sustenta que as amostras utilizadas pelo perito não seriam comparáveis por conterem benfeitorias. Contudo, o próprio expert esclareceu, em sua resposta ao quesito nº 6, que as amostras foram selecionadas a partir de áreas semelhantes, considerando localização e existência de recursos hídricos. O método comparativo direto de dados de mercado, previsto na NBR 14.653-1 da ABNT, permite a utilização de amostras com características aproximadas, desde que submetidas a tratamento técnico para homogeneização. A existência de benfeitorias nas amostras não invalida o método, pois cabe ao perito, mediante critérios técnicos, depurar os valores para extrair o valor da terra nua. Ressalte-se que o perito utilizou o programa INFER 32 para tratamento estatístico dos dados, conforme demonstrado no laudo (ID 5764048049, itens 9 e 10) e confirmado na resposta ao quesito nº 8. A autora, por seu assistente técnico, apresentou laudo divergente (ID 9669458690), o que é legítimo no exercício do contraditório, mas não configura vício ou nulidade do trabalho pericial oficial. A divergência entre os pareceres técnicos, longe de demonstrar insuficiência, revela que a matéria foi amplamente debatida, com a participação de ambas as partes, que puderam manifestar-se e produzir contraprova. Cabe ao juiz, no momento da sentença, valorar o conjunto probatório conforme seu livre convencimento motivado (art. 371, CPC). Do caráter protelatório e da prioridade de tramitação A parte ré é pessoa idosa, portadora de carcinoma de mama HER2 positivo, conforme comprovado nos autos (ID 9558129918), tendo o Juízo deferido a prioridade de tramitação prevista no art. 1.048, I, do CPC (ID 9561862041). O feito tramita desde 19 de abril de 2013, há mais de treze anos. A instrução probatória já foi exaurida em três oportunidades: (i) com a produção do laudo original (2016); (ii) com os esclarecimentos escritos do perito (2017); e (iii) com a audiência de instrução determinada pelo acórdão (2024). A realização de nova perícia, sem qualquer demonstração concreta de vício ou insuficiência, configuraria indevida dilação probatória, em prejuízo do direito da parte ré à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e à tramitação prioritária que lhe foi assegurada. Da rejeição do pedido subsidiário de desconsideração do laudo A autora formula, de forma subsidiária, pedido de desconsideração do laudo pericial e utilização do laudo de seu assistente técnico. O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC). Contudo, a simples discordância da parte com o resultado da perícia não autoriza o descarte da prova oficial. O valor probatório do laudo será sopesado pelo juiz no julgamento final, à luz do conjunto das provas, incluindo o parecer do assistente técnico da autora (ID 9669458690). A substituição de ofício do laudo oficial pelo laudo particular da parte seria manifestamente incompatível com o sistema processual vigente, que assegura a participação isenta e equidistante do perito do juízo. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte autora e, DOU POR ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Intimem-se as partes. Após a estabilização da presente decisão, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Bonfim, data da assinatura eletrônica. Múcio Monteiro da Cunha Magalhães Júnior Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bonfim
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MARIA CECILIA DE OLIVEIRA SILVA
Autor MF PROJETOS EM ENERGIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA LAURA SILVA
OAB: 208171/MG
RAFAEL MATHEUS LIMA PAIVA
OAB: 161482/MG
LUCIANO HENRIQUES DE CASTRO
OAB: 40744/MG
RAQUEL CRISTINA SILVA
OAB: 137853/MG
EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR
OAB: 117069/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Vara Única da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 0004682-58.2013.8.13.0081 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Imissão na Posse] AUTOR: MF PROJETOS EM ENERGIA LTDA CPF: 08.027.306/0001-43 RÉU: MARIA CECILIA DE OLIVEIRA SILVA CPF: 472.582.256-68 DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de pedido formulado pela parte autora, MF PROJETOS EM ENERGIA LTDA., em manifestação protocolada após a realização da audiência de instrução e julgamento (ID 10204972456), requerendo a realização de nova perícia com fundamento no art. 480 do Código de Processo Civil. A autora alega, em síntese, que: (a) o perito seria impedido por ter recusado o munus em outro processo sob o argumento de amizade com a parte ré; (b) as amostras utilizadas no laudo pericial não seriam comparáveis com o imóvel objeto da desapropriação, pois conteriam benfeitorias enquanto o terreno expropriado é terra nua; (c) o expert não teria demonstrado de forma clara o método científico empregado, em desconformidade com a NBR 14.653-1 da ABNT; e (d) as respostas aos esclarecimentos seriam insuficientes. A parte ré manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 10583391934), sustentando a suficiência do laudo pericial, a ausência de prejuízo concreto e o caráter protelatório da pretensão. É o relatório. Passo a decidir. Do esgotamento da fase probatória e do cumprimento do comando do acórdão O presente feito foi objeto de recurso de apelação que culminou no acórdão de ID 9870640001, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual cassou a sentença anterior e determinou a designação da audiência prevista no §3º do art. 477 do Código de Processo Civil, para que o perito prestasse esclarecimentos técnicos sobre o laudo. Referido comando judicial foi rigorosamente cumprido. A audiência de instrução e julgamento realizou-se em 15 de março de 2024 (ID 10190996845), com a participação do perito Francisco Eustáquio Aguiar Marques, que respondeu aos quesitos formulados pelas partes. Antes mesmo da audiência, o expert já havia apresentado minucioso Laudo Técnico de Resposta aos Quesitos (ID 10187206636), respondendo de forma detalhada a cada um dos doze quesitos formulados pela autora e aos cinco quesitos apresentados pela ré. Com a realização da audiência, completou-se o ciclo probatório determinado pelo Tribunal ad quem. A instrução probatória foi exaurida nos exatos termos do art. 477, §§2º e 3º, do CPC, que prevê a possibilidade de esclarecimentos escritos e, persistindo dúvidas, a oitiva do perito em audiência. Da ausência dos pressupostos do art. 480 do CPC O art. 480 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. A leitura do dispositivo revela que a nova perícia é medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Não se destina a simplesmente reabrir a instrução para que a parte insatisfeita com o resultado técnico obtenha uma segunda opinião. No caso concreto, o perito judicial: a) apresentou laudo pericial completo e fundamentado (IDs 5764048049 a 5764048053), com avaliação da terra nua em R$ 149.961,00 e do bebedouro natural em R$ 100.000,00; b) prestou esclarecimentos escritos quando instado (ID 5764048075 e, posteriormente, ID 10187206636); c) compareceu à audiência designada (ID 10190996845) e respondeu oralmente a todas as perguntas. A matéria pericial foi exaustivamente esclarecida. O fato de a autora discordar do resultado da avaliação não configura omissão, inexatidão ou insuficiência do laudo. A divergência sobre o valor da indenização constitui o próprio mérito da causa, a ser resolvido pelo juiz com base no conjunto probatório, nos termos do art. 371 do CPC. Isso significa que eventual insatisfação com o laudo não implica sua substituição, mas mera complementação quando houver efetiva necessidade técnica. Não é o que se verifica. Da preclusão da alegação de impedimento do perito A autora renova, em sua manifestação, a tese de que o perito estaria impedido por ter recusado o munus no Processo nº 0004690-35.2013.8.13.0081 sob o argumento de ser amigo da parte ré. Essa questão já foi definitivamente decidida por este Juízo. A decisão de ID 9669467278 (fls. 1150-1152) reconheceu a preclusão do requerimento de nulidade da prova pericial formulado pela autora, por ter sido apresentado intempestivamente. Rejeitados os embargos de declaração opostos contra essa decisão (ID 9669467278), a matéria tornou-se preclusa, não podendo ser novamente suscitada. Ademais, o perito esclareceu, na audiência e na resposta escrita ao quesito nº 1, que sua recusa no outro processo decorreu de relação de amizade pessoal com a parte ré daquela demanda. Tal circunstância não configura, por si só, causa de impedimento ou suspeição no presente feito, nos termos dos arts. 144 e 145 do CPC. A amizade íntima a que se refere o art. 145, II, do Código de Processo Civil diz respeito à relação entre o perito e qualquer das partes do processo em que atua. Não há qualquer elemento nos autos que demonstre que o expert mantenha relação pessoal com a ré deste processo (Maria Cecília de Oliveira Silva) que possa comprometer sua imparcialidade. Da suficiência técnica do laudo e da comparabilidade das amostras A autora sustenta que as amostras utilizadas pelo perito não seriam comparáveis por conterem benfeitorias. Contudo, o próprio expert esclareceu, em sua resposta ao quesito nº 6, que as amostras foram selecionadas a partir de áreas semelhantes, considerando localização e existência de recursos hídricos. O método comparativo direto de dados de mercado, previsto na NBR 14.653-1 da ABNT, permite a utilização de amostras com características aproximadas, desde que submetidas a tratamento técnico para homogeneização. A existência de benfeitorias nas amostras não invalida o método, pois cabe ao perito, mediante critérios técnicos, depurar os valores para extrair o valor da terra nua. Ressalte-se que o perito utilizou o programa INFER 32 para tratamento estatístico dos dados, conforme demonstrado no laudo (ID 5764048049, itens 9 e 10) e confirmado na resposta ao quesito nº 8. A autora, por seu assistente técnico, apresentou laudo divergente (ID 9669458690), o que é legítimo no exercício do contraditório, mas não configura vício ou nulidade do trabalho pericial oficial. A divergência entre os pareceres técnicos, longe de demonstrar insuficiência, revela que a matéria foi amplamente debatida, com a participação de ambas as partes, que puderam manifestar-se e produzir contraprova. Cabe ao juiz, no momento da sentença, valorar o conjunto probatório conforme seu livre convencimento motivado (art. 371, CPC). Do caráter protelatório e da prioridade de tramitação A parte ré é pessoa idosa, portadora de carcinoma de mama HER2 positivo, conforme comprovado nos autos (ID 9558129918), tendo o Juízo deferido a prioridade de tramitação prevista no art. 1.048, I, do CPC (ID 9561862041). O feito tramita desde 19 de abril de 2013, há mais de treze anos. A instrução probatória já foi exaurida em três oportunidades: (i) com a produção do laudo original (2016); (ii) com os esclarecimentos escritos do perito (2017); e (iii) com a audiência de instrução determinada pelo acórdão (2024). A realização de nova perícia, sem qualquer demonstração concreta de vício ou insuficiência, configuraria indevida dilação probatória, em prejuízo do direito da parte ré à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e à tramitação prioritária que lhe foi assegurada. Da rejeição do pedido subsidiário de desconsideração do laudo A autora formula, de forma subsidiária, pedido de desconsideração do laudo pericial e utilização do laudo de seu assistente técnico. O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC). Contudo, a simples discordância da parte com o resultado da perícia não autoriza o descarte da prova oficial. O valor probatório do laudo será sopesado pelo juiz no julgamento final, à luz do conjunto das provas, incluindo o parecer do assistente técnico da autora (ID 9669458690). A substituição de ofício do laudo oficial pelo laudo particular da parte seria manifestamente incompatível com o sistema processual vigente, que assegura a participação isenta e equidistante do perito do juízo. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte autora e, DOU POR ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Intimem-se as partes. Após a estabilização da presente decisão, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Bonfim, data da assinatura eletrônica. Múcio Monteiro da Cunha Magalhães Júnior Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bonfim