0004682-48.2019.8.26.0158
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Santos/DEECRIM UR7 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 7ª RAJ
- Classe
- Pena Privativa de Liberdade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004682-48.2019.8.26.0158 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Jonathan Cassemiro Tadeu dos Santos - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de Livramento Condicional formulado em favor do apenadoJonathan Cassemiro Tadeu dos Santos atualmente cumprindo pena no regimefechado. Considerando que o apenado fora considerado "inapto" no mais recente laudo pericial encartado às fls. 291/305,tal circunstância pode indicar possível incompatibilidade de seu comportamento com a sociedade, bem como do processo de ressocialização como um todo. Essa conjuntura só se poderá constatar através do exame criminológico. Na presente demanda, visto que paira dúvida quanto ao cumprimento do critério subjetivo para o livramento condicional, imprescindível se torna a realização do exame criminológico. Diante do exposto, determino aDireção do(a)Penitenciária de São Vicente IIonde se encontra recolhido o executado(a)Jonathan Cassemiro Tadeu dos Santos, CPF: 440.564.758-57, MTR: 1108587-5, RG: 42.037.661, RJI: 180896009-75, que providencie arealização de exame criminológicodo executado a fim de instruir o pedido em epígrafe, cujos laudos deverão observar os quesitos apresentados pelo Ministério Público, noprazo máximo de 60 (sessenta) dias, juntamente com o relatório conjunto de avaliação do sentenciado, a ser realizado pelos diretores da unidade prisional, assistente social e psicólogo, que deverá ser conclusivo, favorável ou contrário ao benefício, nos temos da Resolução SAP nº 88/2010. Com a vinda, vista às partes e tornem para decisão. Int. - ADV: ADRIANA MARIA FRANÇOSO (OAB 187275/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JONATHAN CASSEMIRO TADEU DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA MARIA FRANÇOSO
OAB: 187275/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0004682-48.2019.8.26.0158 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Jonathan Cassemiro Tadeu dos Santos - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de Livramento Condicional formulado em favor do apenadoJonathan Cassemiro Tadeu dos Santos atualmente cumprindo pena no regimefechado. Considerando que o apenado fora considerado "inapto" no mais recente laudo pericial encartado às fls. 291/305,tal circunstância pode indicar possível incompatibilidade de seu comportamento com a sociedade, bem como do processo de ressocialização como um todo. Essa conjuntura só se poderá constatar através do exame criminológico. Na presente demanda, visto que paira dúvida quanto ao cumprimento do critério subjetivo para o livramento condicional, imprescindível se torna a realização do exame criminológico. Diante do exposto, determino aDireção do(a)Penitenciária de São Vicente IIonde se encontra recolhido o executado(a)Jonathan Cassemiro Tadeu dos Santos, CPF: 440.564.758-57, MTR: 1108587-5, RG: 42.037.661, RJI: 180896009-75, que providencie arealização de exame criminológicodo executado a fim de instruir o pedido em epígrafe, cujos laudos deverão observar os quesitos apresentados pelo Ministério Público, noprazo máximo de 60 (sessenta) dias, juntamente com o relatório conjunto de avaliação do sentenciado, a ser realizado pelos diretores da unidade prisional, assistente social e psicólogo, que deverá ser conclusivo, favorável ou contrário ao benefício, nos temos da Resolução SAP nº 88/2010. Com a vinda, vista às partes e tornem para decisão. Int. - ADV: ADRIANA MARIA FRANÇOSO (OAB 187275/SP)