Detalhe do processo

0004682-13.2026.8.16.0148

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Rolândia
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av. Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9501 - Celular: (43) 3572-9502 - E-mail: rolandiavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0004682-13.2026.8.16.0148 Processo: 0004682-13.2026.8.16.0148 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): EDUARDO SOARES DA CRUZ Denúncia oferecida na seq. 43.1. Antecedentes criminais acostados na seq. 13.1, 59.1 e 63.1. Acusado notificado pessoalmente (seq. 64.1/2), apresentou defesa prévia na seq. 71.1 por intermédio de defensora nomeada (seq. 66.1). Não foram arguidas preliminares, exceções nem questões que fizessem evidenciar que não há justa causa para a acusação. O auto de exibição e apreensão (seq. 1.9), o auto de constatação provisória de substância entorpecente (seq. 1.11) e o laudo pericial (seq. 68.1) demonstram a materialidade do delito, enquanto o auto de prisão em flagrante (seq. 1.3), o boletim de ocorrência (seq. 1.4) e demais documentos e declarações constantes dos autos revelam a probabilidade da respectiva autoria. Satisfeitos se encontram os requisitos do art. 395 do Código de Processo Penal. Incabível a suspensão condicional do processo, na forma do art. 89 da Lei 9.099/95, bem como o acordo de não persecução penal, cf. indicado pelo Ministério Público na cota ministerial. Não se fazem presentes as hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, que permitem a absolvição sumária. Portanto, recebo a denúncia e marco audiência de instrução e julgamento, na modalidade semipresencial (cf. requerido no item "6" da cota ministerial), para o dia 25 de agosto de 2026 às 15:30 horas, quando serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia (seq. 43.1), que também foram as indicadas pela defesa (seq. 71.1) e o réu será interrogado. Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas. Oficie-se requisitando a apresentação dos Policiais Militares arrolados como testemunhas. Cite-se o réu para os termos da presente ação penal. Diligências necessárias. Int. Rolândia, 14 de julho de 2026. ALBERTO JOSÉ LUDOVICO - Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDUARDO SOARES DA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MYLENA PAULA DE OLIVEIRA LIMA

OAB: 91796/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av. Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9501 - Celular: (43) 3572-9502 - E-mail: rolandiavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0004682-13.2026.8.16.0148 Processo: 0004682-13.2026.8.16.0148 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): EDUARDO SOARES DA CRUZ Denúncia oferecida na seq. 43.1. Antecedentes criminais acostados na seq. 13.1, 59.1 e 63.1. Acusado notificado pessoalmente (seq. 64.1/2), apresentou defesa prévia na seq. 71.1 por intermédio de defensora nomeada (seq. 66.1). Não foram arguidas preliminares, exceções nem questões que fizessem evidenciar que não há justa causa para a acusação. O auto de exibição e apreensão (seq. 1.9), o auto de constatação provisória de substância entorpecente (seq. 1.11) e o laudo pericial (seq. 68.1) demonstram a materialidade do delito, enquanto o auto de prisão em flagrante (seq. 1.3), o boletim de ocorrência (seq. 1.4) e demais documentos e declarações constantes dos autos revelam a probabilidade da respectiva autoria. Satisfeitos se encontram os requisitos do art. 395 do Código de Processo Penal. Incabível a suspensão condicional do processo, na forma do art. 89 da Lei 9.099/95, bem como o acordo de não persecução penal, cf. indicado pelo Ministério Público na cota ministerial. Não se fazem presentes as hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, que permitem a absolvição sumária. Portanto, recebo a denúncia e marco audiência de instrução e julgamento, na modalidade semipresencial (cf. requerido no item "6" da cota ministerial), para o dia 25 de agosto de 2026 às 15:30 horas, quando serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia (seq. 43.1), que também foram as indicadas pela defesa (seq. 71.1) e o réu será interrogado. Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas. Oficie-se requisitando a apresentação dos Policiais Militares arrolados como testemunhas. Cite-se o réu para os termos da presente ação penal. Diligências necessárias. Int. Rolândia, 14 de julho de 2026. ALBERTO JOSÉ LUDOVICO - Juiz de Direito.