0004681-90.2014.8.19.0010
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Bom Jesus de Itabapoana- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Junte-se aos autos a manifestação apresentada pelo réu, constante da árvore processual, a qual já se encontra visível e considerada para efeitos da presente decisão. Inicialmente, considerando que ambas as partes anuíram aos cálculos elaborados pela Divisão de Cálculos Judiciais, homologo os cálculos de fl. 687, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Na petição de fl. 694, a parte autora sustenta que houve levantamento parcial da quantia incontroversa, no valor de R$ 14.443,38, conforme decisão de fls. 534/535 e alvará eletrônico expedido às fls. 546, afirmando que, após a homologação do laudo pericial, remanesceria saldo credor em seu favor. O réu, por sua vez, embora concorde com os cálculos homologados, impugna a pretensão da parte autora quanto ao alegado saldo remanescente. Sustenta que a Contadoria Judicial apurou obrigação total de R$ 34.630,86, já compreendidos principal, juros, honorários advocatícios e custas a ressarcir, tendo consignado que foi realizado depósito judicial no valor de R$ 53.058,90, motivo pelo qual o saldo apurado foi de R$ 18.428,04 em favor do depositante, e não do exequente. Assiste razão ao réu. Com efeito, a leitura do cálculo homologado evidencia que o montante devido pelo executado foi apurado em R$ 34.630,86, composto pelo subtotal de R$ 32.539,60, acrescido das custas a ressarcir (R$ 2.091,26). Do referido valor foi abatido o depósito judicial realizado, no importe de R$ 53.058,90, resultando em saldo negativo de R$ 18.428,04. Assim, o valor de R$ 18.428,04 não representa crédito remanescente da parte exequente, mas sim excedente do depósito judicial, que supera o montante efetivamente devido segundo os cálculos homologados. A interpretação defendida pela parte autora conduziria ao levantamento integral do depósito judicial, em montante superior ao crédito reconhecido, hipótese incompatível com os limites objetivos do título executivo e vedada pelo ordenamento jurídico, por implicar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Dessa forma, acolho a manifestação do Banco do Brasil. Expeçam-se os alvarás, observando-se rigorosamente os cálculos homologados, da seguinte forma: 1 - Em favor da parte exequente, para levantamento do crédito efetivamente apurado pela Contadoria Judicial, observando-se a necessidade de abatimento do valor de R$ 14.443,38, anteriormente levantado por força da decisão de fls. 534/535; 2 - Em favor do executado Banco do Brasil, para restituição do saldo remanescente do depósito judicial, correspondente ao excedente de R$ 18.428,04, ou do valor remanescente existente na conta judicial após os levantamentos devidos. Cumpridas as determinações e inexistindo outras pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALFREDO JUNGER VIDAURRE NETO
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA FLORES DA SILVA
OAB: 148537/RJ
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 136118/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Junte-se aos autos a manifestação apresentada pelo réu, constante da árvore processual, a qual já se encontra visível e considerada para efeitos da presente decisão. Inicialmente, considerando que ambas as partes anuíram aos cálculos elaborados pela Divisão de Cálculos Judiciais, homologo os cálculos de fl. 687, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Na petição de fl. 694, a parte autora sustenta que houve levantamento parcial da quantia incontroversa, no valor de R$ 14.443,38, conforme decisão de fls. 534/535 e alvará eletrônico expedido às fls. 546, afirmando que, após a homologação do laudo pericial, remanesceria saldo credor em seu favor. O réu, por sua vez, embora concorde com os cálculos homologados, impugna a pretensão da parte autora quanto ao alegado saldo remanescente. Sustenta que a Contadoria Judicial apurou obrigação total de R$ 34.630,86, já compreendidos principal, juros, honorários advocatícios e custas a ressarcir, tendo consignado que foi realizado depósito judicial no valor de R$ 53.058,90, motivo pelo qual o saldo apurado foi de R$ 18.428,04 em favor do depositante, e não do exequente. Assiste razão ao réu. Com efeito, a leitura do cálculo homologado evidencia que o montante devido pelo executado foi apurado em R$ 34.630,86, composto pelo subtotal de R$ 32.539,60, acrescido das custas a ressarcir (R$ 2.091,26). Do referido valor foi abatido o depósito judicial realizado, no importe de R$ 53.058,90, resultando em saldo negativo de R$ 18.428,04. Assim, o valor de R$ 18.428,04 não representa crédito remanescente da parte exequente, mas sim excedente do depósito judicial, que supera o montante efetivamente devido segundo os cálculos homologados. A interpretação defendida pela parte autora conduziria ao levantamento integral do depósito judicial, em montante superior ao crédito reconhecido, hipótese incompatível com os limites objetivos do título executivo e vedada pelo ordenamento jurídico, por implicar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Dessa forma, acolho a manifestação do Banco do Brasil. Expeçam-se os alvarás, observando-se rigorosamente os cálculos homologados, da seguinte forma: 1 - Em favor da parte exequente, para levantamento do crédito efetivamente apurado pela Contadoria Judicial, observando-se a necessidade de abatimento do valor de R$ 14.443,38, anteriormente levantado por força da decisão de fls. 534/535; 2 - Em favor do executado Banco do Brasil, para restituição do saldo remanescente do depósito judicial, correspondente ao excedente de R$ 18.428,04, ou do valor remanescente existente na conta judicial após os levantamentos devidos. Cumpridas as determinações e inexistindo outras pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.