Detalhe do processo

0004679-25.2025.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 5ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de anulação parcial de sentença homologatória ajuizada por ELIZEU LINCON CORDEIRO em face do ESPÓLIO DE JOAQUIM ELIAS MARTINS CORDEIRO, representado por sua inventariante ROSE MARY DE SOUSA AZEVEDO CORDEIRO, conforme petição inicial de fls. 02/21, por meio da qual o autor pretende a desconstituição parcial do acordo celebrado e homologado judicialmente nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade nº 0017506-78.2019.8.19.0014. Alega, em síntese, que, por ocasião da audiência realizada em 11/07/2022, encontrava-se acometido de intenso quadro álgico, acompanhado de episódios de desorientação, circunstância que teria comprometido sua capacidade de compreensão e manifestação de vontade durante a celebração da avença. Sustenta, ainda, excessiva onerosidade das disposições patrimoniais ajustadas, especialmente quanto aos imóveis transferidos ao espólio, afirmando que o acordo teria sido celebrado sem prévia apuração dos haveres e da real situação patrimonial das sociedades. Ao final, postulou, entre outras providências, a anulação das cláusulas referentes à transferência dos imóveis, nova apuração dos haveres e da situação patrimonial das sociedades e a retirada da autorização de uso da marca prevista no acordo. Por despacho de fl. 154, determinou-se o apensamento dos presentes autos ao processo nº 0017506-78.2019.8.19.0014. Na decisão de fls. 159/160, o Juízo determinou que o autor apresentasse documentação complementar para análise do pedido de gratuidade de justiça e, no mesmo ato, indeferiu, por ora, o pedido de suspensão do processo principal, considerando a existência de sentença homologatória transitada em julgado. O autor opôs embargos de declaração às fls. 163/165, sustentando contradição quanto à gratuidade de justiça e ao indeferimento do pedido de suspensão do feito principal. Após a juntada dos documentos de fls. 166/176, os aclaratórios foram parcialmente acolhidos pela decisão de fls. 191/192, para deferir ao autor a gratuidade de justiça, mantido, contudo, o indeferimento do pedido de suspensão da ação principal, determinando-se, ainda, a citação da parte ré. O réu compareceu espontaneamente e apresentou contestação no id. 196, correspondente às fls. 197/217, na qual suscitou, preliminarmente, coisa julgada, ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita e revogação da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a validade da transação, a ausência de erro, dolo, coação ou qualquer outro vício de consentimento e destacou que o autor participou da audiência assistido por sua patrona, que possuía poderes para transigir, anuiu aos termos do acordo e requereu sua homologação. Requereu, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé e a produção de provas documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal. Por ato ordinatório de fls. 269/270, certificou-se o comparecimento espontâneo do réu e a apresentação da contestação no id. 196, determinando-se a intimação do autor para réplica e, simultaneamente, de ambas as partes para especificação justificada das provas que pretendiam produzir. Às fls. 272/274, o réu requereu o chamamento do feito à ordem, sustentando ser inadequada a determinação de especificação de provas simultaneamente ao prazo concedido ao autor para réplica, postulando que a fase probatória fosse oportunizada em momento próprio, após a estabilização do contraditório. O autor apresentou réplica às fls. 275/277, na qual impugnou as teses defensivas e reiterou que o estado de saúde apresentado à época da audiência teria interferido em sua capacidade decisória, fazendo referência ao atestado médico juntado aos autos. Quanto à fase probatória, concordou com a insurgência do réu e requereu igualmente o chamamento do feito à ordem, com a abertura de prazo próprio para produção e especificação das provas, sob pena de cerceamento de defesa. Vieram os autos conclusos. Eis, em breve síntese, o relatório. Decido. Inicialmente, quanto às preliminares de coisa julgada e inadequação da via eleita, o art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil expressamente prevê que os atos de disposição de direitos praticados pelas partes e homologados judicialmente estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que a ação anulatória constitui a via adequada para impugnar acordo celebrado pelas partes e posteriormente homologado pelo Juízo, ainda que a sentença homologatória tenha transitado em julgado. A existência de coisa julgada sobre a sentença homologatória, portanto, não impede o conhecimento da presente demanda, embora imponha ao autor o ônus de demonstrar concretamente a ocorrência de vício juridicamente apto a comprometer a validade do negócio jurídico celebrado. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que os demandados integram diretamente a relação jurídica objeto da transação cuja validade é questionada e são destinatários dos efeitos patrimoniais das cláusulas cuja anulação se pretende. Quanto ao pedido de revogação da gratuidade de justiça, o benefício já foi expressamente deferido ao autor, não tendo sido demonstrada alteração concreta da situação econômica ou elemento novo suficiente a justificar, neste momento, sua revogação. Superadas as questões processuais, passo ao saneamento do processo. Neste sentido, a controvérsia acerca da existência de eventual vício de consentimento não pode ser solucionada exclusivamente a partir da afirmação do autor de que estava doente no dia da audiência, nem do simples teor do atestado médico juntado aos autos. De fato, embora referido documento seja contemporâneo ao ato e registre quadro de dor intensa acompanhado de episódios de leve desorientação , ele não afirma que o autor estivesse incapaz de compreender seus atos, privado de discernimento ou impossibilitado de manifestar validamente sua vontade, tampouco demonstra que eventual episódio de desorientação estivesse presente no exato momento da audiência. Por outro lado, não se pode desconsiderar que existe documentação médica produzida um dia antes da celebração do acordo, razão pela qual a questão demanda conhecimento técnico especializado para aferir a natureza e as possíveis repercussões clínicas do quadro descrito. Registre-se, ademais, que o próprio acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0022332-48.2026.8.19.0000, ao afastar a tutela destinada à suspensão do cumprimento da sentença, consignou que a alegação de vício de consentimento deduzida pelo autor demanda regular instrução probatória. Há, contudo, circunstâncias objetivas que também deverão ser consideradas no julgamento. Conforme se extrai da assentada, a audiência de 11/07/2022 ocorreu perante o Juízo da 5ª Vara Cível, tendo as partes comparecido pessoalmente e acompanhadas de seus respectivos patronos. O acordo foi reduzido a termo com descrição das obrigações assumidas, inclusive as relativas à transferência dos imóveis ora questionados, e, ao final, concedida a palavra ao patrono da parte autora, houve manifestação expressa pela homologação da avença, seguindo-se a renúncia das partes ao prazo recursal e a imediata homologação judicial. Tais circunstâncias não impedem, por si sós, a demonstração de eventual vício de consentimento, mas constituem relevantes elementos de prova a serem apreciados conjuntamente com o resultado da instrução, especialmente porque não consta da assentada qualquer notícia de incapacidade, desorientação ou pedido de suspensão ou redesignação do ato em razão do estado de saúde do autor. Assim, estabeleço como pontos controvertidos: 1) Se, no momento da audiência realizada em 11/07/2022, o autor apresentava quadro clínico de dor, desorientação ou outra alteração cognitiva capaz de comprometer seu discernimento e sua capacidade de compreensão; 2) se o quadro clínico documentado no período possuía natureza e intensidade suficientes para comprometer a manifestação consciente e livre da vontade do autor na celebração do acordo; 3) se houve efetivo vício de consentimento na celebração da transação, consideradas conjuntamente as condições clínicas do autor e as circunstâncias objetivas da audiência, inclusive sua assistência por advogado e a manifestação expressa pela homologação da avença; 4) se eventual comprometimento da manifestação de vontade possui relação causal com a anuência do autor às cláusulas especificamente impugnadas nesta ação, a ponto de justificar sua anulação. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente a existência do alegado vício de consentimento. A controvérsia central não é exclusivamente jurídica, uma vez que depende de esclarecimento técnico acerca da possível repercussão do quadro clínico documentado sobre a capacidade cognitiva e volitiva do autor no momento específico da celebração do acordo. Deste modo, para o adequado deslinde da causa e a fim de evitar eventual cerceamento de defesa, faz-se necessária a realização de prova pericial médica na especialidade de psiquiatria, destinada exclusivamente à análise retrospectiva do estado clínico do autor à época da audiência. Ressalte-se, contudo, que não se mostra pertinente a realização de exame pessoal do autor na atualidade, uma vez que a controvérsia não diz respeito ao seu estado de saúde presente, mas exclusivamente à sua condição cognitiva e volitiva em 11/07/2022, data em que celebrou o acordo. Do mesmo modo, a perícia deverá ser realizada sobre base documental pretérita e já incorporada aos autos, não se prestando a constituir nova prova acerca de condições clínicas desenvolvidas ou diagnosticadas posteriormente. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médico-psiquiátrica, de natureza exclusivamente indireta, documental e retrospectiva, e nomeio como perito do Juízo o Dr. SILMAR RIBEIRO, especialista em Psiquiatria, CRM-RJ 5267678-0, e-mail: strexcelson@yahoo.com.br. A perícia deverá ser realizada exclusivamente mediante análise dos documentos médicos já juntados aos autos até a presente decisão e relacionados ao período contemporâneo à celebração do acordo, ficando vedada a realização de exame pessoal, entrevista, avaliação psiquiátrica, neuropsicológica ou qualquer outro exame atual do autor. Fica igualmente vedada, para fins desta perícia, a apresentação direta ao expert de novos documentos médicos pelas partes, devendo o profissional desconsiderar qualquer elemento que não integre regularmente os autos até este momento. Eventual documento efetivamente superveniente somente poderá ser juntado mediante prévia submissão ao Juízo e demonstração dos requisitos legais do art. 435 do CPC, não podendo ser encaminhado diretamente ao perito nem utilizado na elaboração do laudo sem prévia decisão acerca de sua admissibilidade. O CPC atribui ao magistrado a delimitação da atividade probatória e determina que a perícia seja conduzida por profissional especializado no respectivo objeto. A limitação ora estabelecida decorre do próprio objeto da controvérsia, pois eventual condição de saúde atualmente apresentada pelo autor, decorridos mais de quatro anos da audiência, não permite, por si só, concluir qual era seu grau de orientação, consciência ou discernimento no momento da celebração do negócio jurídico. A perícia deverá esclarecer, especialmente: a) qual o quadro clínico objetivamente demonstrado pelos documentos médicos contemporâneos à audiência realizada em 11/07/2022; b) qual o significado médico da expressão constante do atestado de 10/07/2022, segundo a qual o autor apresentava intenso quadro álgico por vezes provocando leve desorientação ; c) se o quadro clínico documentado possuía aptidão, do ponto de vista médico, para comprometer a compreensão, o discernimento ou a capacidade de tomada consciente de decisões; d) se os documentos permitem concluir que o autor efetivamente apresentava alteração de orientação, consciência ou discernimento no dia 11/07/2022 e, especificamente, no período da audiência, indicando o grau de certeza técnico-científica dessa conclusão; e) caso existente alguma alteração, se ela seria suficiente para comprometer significativamente a capacidade de compreender as consequências de uma negociação patrimonial e de manifestar conscientemente sua vontade; f) se, à vista exclusivamente da documentação médica existente nos autos, é possível estabelecer, com razoável grau de segurança científica, qual era o estado cognitivo e volitivo do autor no momento da celebração do acordo, devendo o perito, caso contrário, consignar expressamente as limitações da avaliação retrospectiva. Ressalte-se ao expert que não lhe compete concluir pela existência ou inexistência jurídica de vício de consentimento, incapacidade civil, validade ou invalidade do acordo, matérias reservadas ao Juízo, devendo limitar-se aos aspectos médicos e científicos inerentes à perícia. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a nomeação do perito, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, ficando desde logo consignado que os quesitos deverão observar os limites objetivos da perícia ora estabelecidos. Eventuais quesitos destinados à avaliação da condição atual de saúde do autor, à realização de exame presencial ou à emissão de conclusão jurídica acerca da validade do acordo serão indeferidos por impertinência. Havendo impugnação à nomeação, venham conclusos para decisão. Caso contrário, intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e informar se os documentos existentes permitem a realização da perícia retrospectiva nos limites estabelecidos. Considerando que a prova se destina à apuração de fato constitutivo alegado pelo autor, beneficiário da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão suportados pelo Estado, na forma da regulamentação própria deste Tribunal. Com base no Aviso nº 37/2026 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que fixou em R$ 801,19 a remuneração básica para os laudos protocolizados a partir de 01/01/2026, correspondente à ajuda de custo prevista na Tabela A do Anexo II da Resolução nº 2/2018 do Conselho da Magistratura, fixo os honorários periciais em R$ 801,19. Aceito o encargo, deverá o perito apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da regular disponibilização dos autos e da documentação necessária à análise, observando estritamente as limitações estabelecidas nesta decisão. Em caso de recusa, venham conclusos para nomeação de substituto. Por ora, reservo a análise da necessidade de produção de prova oral para momento posterior à apresentação do laudo pericial, ocasião em que será possível aferir se subsistem questões fáticas relevantes que demandem complementação da instrução. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, intimem-se as partes, ficando-lhes facultado requerer esclarecimentos ou ajustes quanto ao saneamento no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o qual a decisão se tornará estável. Intimem-se. Diligencie-se.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIZEU LINCON CORDEIRO

Réu ESPÓLIO DE JOAQUIM ELIAS MARTINS CORDEIRO

Réu ROSE MARY DE SOUSA AZEVEDO CORDEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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CLESIA GLORIA MORAES ALMEIDA

OAB: 67510/RJ

JEANN OLIVEIRA BATISTA RAMOS GOMES

OAB: 167428/RJ

JEFFERSON CRETTON RIBEIRO

OAB: 126815/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de anulação parcial de sentença homologatória ajuizada por ELIZEU LINCON CORDEIRO em face do ESPÓLIO DE JOAQUIM ELIAS MARTINS CORDEIRO, representado por sua inventariante ROSE MARY DE SOUSA AZEVEDO CORDEIRO, conforme petição inicial de fls. 02/21, por meio da qual o autor pretende a desconstituição parcial do acordo celebrado e homologado judicialmente nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade nº 0017506-78.2019.8.19.0014. Alega, em síntese, que, por ocasião da audiência realizada em 11/07/2022, encontrava-se acometido de intenso quadro álgico, acompanhado de episódios de desorientação, circunstância que teria comprometido sua capacidade de compreensão e manifestação de vontade durante a celebração da avença. Sustenta, ainda, excessiva onerosidade das disposições patrimoniais ajustadas, especialmente quanto aos imóveis transferidos ao espólio, afirmando que o acordo teria sido celebrado sem prévia apuração dos haveres e da real situação patrimonial das sociedades. Ao final, postulou, entre outras providências, a anulação das cláusulas referentes à transferência dos imóveis, nova apuração dos haveres e da situação patrimonial das sociedades e a retirada da autorização de uso da marca prevista no acordo. Por despacho de fl. 154, determinou-se o apensamento dos presentes autos ao processo nº 0017506-78.2019.8.19.0014. Na decisão de fls. 159/160, o Juízo determinou que o autor apresentasse documentação complementar para análise do pedido de gratuidade de justiça e, no mesmo ato, indeferiu, por ora, o pedido de suspensão do processo principal, considerando a existência de sentença homologatória transitada em julgado. O autor opôs embargos de declaração às fls. 163/165, sustentando contradição quanto à gratuidade de justiça e ao indeferimento do pedido de suspensão do feito principal. Após a juntada dos documentos de fls. 166/176, os aclaratórios foram parcialmente acolhidos pela decisão de fls. 191/192, para deferir ao autor a gratuidade de justiça, mantido, contudo, o indeferimento do pedido de suspensão da ação principal, determinando-se, ainda, a citação da parte ré. O réu compareceu espontaneamente e apresentou contestação no id. 196, correspondente às fls. 197/217, na qual suscitou, preliminarmente, coisa julgada, ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita e revogação da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a validade da transação, a ausência de erro, dolo, coação ou qualquer outro vício de consentimento e destacou que o autor participou da audiência assistido por sua patrona, que possuía poderes para transigir, anuiu aos termos do acordo e requereu sua homologação. Requereu, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé e a produção de provas documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal. Por ato ordinatório de fls. 269/270, certificou-se o comparecimento espontâneo do réu e a apresentação da contestação no id. 196, determinando-se a intimação do autor para réplica e, simultaneamente, de ambas as partes para especificação justificada das provas que pretendiam produzir. Às fls. 272/274, o réu requereu o chamamento do feito à ordem, sustentando ser inadequada a determinação de especificação de provas simultaneamente ao prazo concedido ao autor para réplica, postulando que a fase probatória fosse oportunizada em momento próprio, após a estabilização do contraditório. O autor apresentou réplica às fls. 275/277, na qual impugnou as teses defensivas e reiterou que o estado de saúde apresentado à época da audiência teria interferido em sua capacidade decisória, fazendo referência ao atestado médico juntado aos autos. Quanto à fase probatória, concordou com a insurgência do réu e requereu igualmente o chamamento do feito à ordem, com a abertura de prazo próprio para produção e especificação das provas, sob pena de cerceamento de defesa. Vieram os autos conclusos. Eis, em breve síntese, o relatório. Decido. Inicialmente, quanto às preliminares de coisa julgada e inadequação da via eleita, o art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil expressamente prevê que os atos de disposição de direitos praticados pelas partes e homologados judicialmente estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que a ação anulatória constitui a via adequada para impugnar acordo celebrado pelas partes e posteriormente homologado pelo Juízo, ainda que a sentença homologatória tenha transitado em julgado. A existência de coisa julgada sobre a sentença homologatória, portanto, não impede o conhecimento da presente demanda, embora imponha ao autor o ônus de demonstrar concretamente a ocorrência de vício juridicamente apto a comprometer a validade do negócio jurídico celebrado. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que os demandados integram diretamente a relação jurídica objeto da transação cuja validade é questionada e são destinatários dos efeitos patrimoniais das cláusulas cuja anulação se pretende. Quanto ao pedido de revogação da gratuidade de justiça, o benefício já foi expressamente deferido ao autor, não tendo sido demonstrada alteração concreta da situação econômica ou elemento novo suficiente a justificar, neste momento, sua revogação. Superadas as questões processuais, passo ao saneamento do processo. Neste sentido, a controvérsia acerca da existência de eventual vício de consentimento não pode ser solucionada exclusivamente a partir da afirmação do autor de que estava doente no dia da audiência, nem do simples teor do atestado médico juntado aos autos. De fato, embora referido documento seja contemporâneo ao ato e registre quadro de dor intensa acompanhado de episódios de leve desorientação , ele não afirma que o autor estivesse incapaz de compreender seus atos, privado de discernimento ou impossibilitado de manifestar validamente sua vontade, tampouco demonstra que eventual episódio de desorientação estivesse presente no exato momento da audiência. Por outro lado, não se pode desconsiderar que existe documentação médica produzida um dia antes da celebração do acordo, razão pela qual a questão demanda conhecimento técnico especializado para aferir a natureza e as possíveis repercussões clínicas do quadro descrito. Registre-se, ademais, que o próprio acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0022332-48.2026.8.19.0000, ao afastar a tutela destinada à suspensão do cumprimento da sentença, consignou que a alegação de vício de consentimento deduzida pelo autor demanda regular instrução probatória. Há, contudo, circunstâncias objetivas que também deverão ser consideradas no julgamento. Conforme se extrai da assentada, a audiência de 11/07/2022 ocorreu perante o Juízo da 5ª Vara Cível, tendo as partes comparecido pessoalmente e acompanhadas de seus respectivos patronos. O acordo foi reduzido a termo com descrição das obrigações assumidas, inclusive as relativas à transferência dos imóveis ora questionados, e, ao final, concedida a palavra ao patrono da parte autora, houve manifestação expressa pela homologação da avença, seguindo-se a renúncia das partes ao prazo recursal e a imediata homologação judicial. Tais circunstâncias não impedem, por si sós, a demonstração de eventual vício de consentimento, mas constituem relevantes elementos de prova a serem apreciados conjuntamente com o resultado da instrução, especialmente porque não consta da assentada qualquer notícia de incapacidade, desorientação ou pedido de suspensão ou redesignação do ato em razão do estado de saúde do autor. Assim, estabeleço como pontos controvertidos: 1) Se, no momento da audiência realizada em 11/07/2022, o autor apresentava quadro clínico de dor, desorientação ou outra alteração cognitiva capaz de comprometer seu discernimento e sua capacidade de compreensão; 2) se o quadro clínico documentado no período possuía natureza e intensidade suficientes para comprometer a manifestação consciente e livre da vontade do autor na celebração do acordo; 3) se houve efetivo vício de consentimento na celebração da transação, consideradas conjuntamente as condições clínicas do autor e as circunstâncias objetivas da audiência, inclusive sua assistência por advogado e a manifestação expressa pela homologação da avença; 4) se eventual comprometimento da manifestação de vontade possui relação causal com a anuência do autor às cláusulas especificamente impugnadas nesta ação, a ponto de justificar sua anulação. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente a existência do alegado vício de consentimento. A controvérsia central não é exclusivamente jurídica, uma vez que depende de esclarecimento técnico acerca da possível repercussão do quadro clínico documentado sobre a capacidade cognitiva e volitiva do autor no momento específico da celebração do acordo. Deste modo, para o adequado deslinde da causa e a fim de evitar eventual cerceamento de defesa, faz-se necessária a realização de prova pericial médica na especialidade de psiquiatria, destinada exclusivamente à análise retrospectiva do estado clínico do autor à época da audiência. Ressalte-se, contudo, que não se mostra pertinente a realização de exame pessoal do autor na atualidade, uma vez que a controvérsia não diz respeito ao seu estado de saúde presente, mas exclusivamente à sua condição cognitiva e volitiva em 11/07/2022, data em que celebrou o acordo. Do mesmo modo, a perícia deverá ser realizada sobre base documental pretérita e já incorporada aos autos, não se prestando a constituir nova prova acerca de condições clínicas desenvolvidas ou diagnosticadas posteriormente. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médico-psiquiátrica, de natureza exclusivamente indireta, documental e retrospectiva, e nomeio como perito do Juízo o Dr. SILMAR RIBEIRO, especialista em Psiquiatria, CRM-RJ 5267678-0, e-mail: strexcelson@yahoo.com.br. A perícia deverá ser realizada exclusivamente mediante análise dos documentos médicos já juntados aos autos até a presente decisão e relacionados ao período contemporâneo à celebração do acordo, ficando vedada a realização de exame pessoal, entrevista, avaliação psiquiátrica, neuropsicológica ou qualquer outro exame atual do autor. Fica igualmente vedada, para fins desta perícia, a apresentação direta ao expert de novos documentos médicos pelas partes, devendo o profissional desconsiderar qualquer elemento que não integre regularmente os autos até este momento. Eventual documento efetivamente superveniente somente poderá ser juntado mediante prévia submissão ao Juízo e demonstração dos requisitos legais do art. 435 do CPC, não podendo ser encaminhado diretamente ao perito nem utilizado na elaboração do laudo sem prévia decisão acerca de sua admissibilidade. O CPC atribui ao magistrado a delimitação da atividade probatória e determina que a perícia seja conduzida por profissional especializado no respectivo objeto. A limitação ora estabelecida decorre do próprio objeto da controvérsia, pois eventual condição de saúde atualmente apresentada pelo autor, decorridos mais de quatro anos da audiência, não permite, por si só, concluir qual era seu grau de orientação, consciência ou discernimento no momento da celebração do negócio jurídico. A perícia deverá esclarecer, especialmente: a) qual o quadro clínico objetivamente demonstrado pelos documentos médicos contemporâneos à audiência realizada em 11/07/2022; b) qual o significado médico da expressão constante do atestado de 10/07/2022, segundo a qual o autor apresentava intenso quadro álgico por vezes provocando leve desorientação ; c) se o quadro clínico documentado possuía aptidão, do ponto de vista médico, para comprometer a compreensão, o discernimento ou a capacidade de tomada consciente de decisões; d) se os documentos permitem concluir que o autor efetivamente apresentava alteração de orientação, consciência ou discernimento no dia 11/07/2022 e, especificamente, no período da audiência, indicando o grau de certeza técnico-científica dessa conclusão; e) caso existente alguma alteração, se ela seria suficiente para comprometer significativamente a capacidade de compreender as consequências de uma negociação patrimonial e de manifestar conscientemente sua vontade; f) se, à vista exclusivamente da documentação médica existente nos autos, é possível estabelecer, com razoável grau de segurança científica, qual era o estado cognitivo e volitivo do autor no momento da celebração do acordo, devendo o perito, caso contrário, consignar expressamente as limitações da avaliação retrospectiva. Ressalte-se ao expert que não lhe compete concluir pela existência ou inexistência jurídica de vício de consentimento, incapacidade civil, validade ou invalidade do acordo, matérias reservadas ao Juízo, devendo limitar-se aos aspectos médicos e científicos inerentes à perícia. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a nomeação do perito, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, ficando desde logo consignado que os quesitos deverão observar os limites objetivos da perícia ora estabelecidos. Eventuais quesitos destinados à avaliação da condição atual de saúde do autor, à realização de exame presencial ou à emissão de conclusão jurídica acerca da validade do acordo serão indeferidos por impertinência. Havendo impugnação à nomeação, venham conclusos para decisão. Caso contrário, intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e informar se os documentos existentes permitem a realização da perícia retrospectiva nos limites estabelecidos. Considerando que a prova se destina à apuração de fato constitutivo alegado pelo autor, beneficiário da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão suportados pelo Estado, na forma da regulamentação própria deste Tribunal. Com base no Aviso nº 37/2026 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que fixou em R$ 801,19 a remuneração básica para os laudos protocolizados a partir de 01/01/2026, correspondente à ajuda de custo prevista na Tabela A do Anexo II da Resolução nº 2/2018 do Conselho da Magistratura, fixo os honorários periciais em R$ 801,19. Aceito o encargo, deverá o perito apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da regular disponibilização dos autos e da documentação necessária à análise, observando estritamente as limitações estabelecidas nesta decisão. Em caso de recusa, venham conclusos para nomeação de substituto. Por ora, reservo a análise da necessidade de produção de prova oral para momento posterior à apresentação do laudo pericial, ocasião em que será possível aferir se subsistem questões fáticas relevantes que demandem complementação da instrução. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, intimem-se as partes, ficando-lhes facultado requerer esclarecimentos ou ajustes quanto ao saneamento no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o qual a decisão se tornará estável. Intimem-se. Diligencie-se.