0004679-19.2013.8.19.0055
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São Pedro da Aldeia- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOÃO VICTOR BESIGHINI SANTOS, representado por sua genitora LUCIENE BESIGHINI SANTO, em face de MetLife - Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, ambos devidamente qualificados. Alega que contratou com a ré seguro que abrangia cobertura por morte acidental e despesas médico-hospitalares, além de serviços de assistência, incluindo transporte para frequência às aulas. Conta que, durante a vigência do seguro, sofreu um acidente que resultou em fratura da tíbia, ficando impossibilitado de exercer suas atividades habituais por aproximadamente 60 dias. Afirma que foi atendido em unidade médica e, por intermédio de sua mãe, comunicou o ocorrido à ré e solicitou a assistência de transporte até a escola, serviço previsto no contrato. Contudo, a ré nunca disponibilizou o transporte, apesar das diversas solicitações e contatos realizados. Em razão disso, os pais do Autor tiveram que arcar com despesas de táxi, combustível e outros custos de deslocamento. Ressalta que seu pai é militar e trabalha na Base do Rio de Janeiro, não podendo realizar diariamente o transporte do filho. Afirma, ainda, que sua mãe compareceu diversas vezes à escola para buscar informações sobre o seguro, sendo reiteradamente informada de que teria direito ao transporte e demais serviços de assistência. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Com a inicial foram juntados os documentos. Emenda à inicial em que requereu a inclusão no polo passivo da Escola Almirante Carneiro Ribeiro index 47. O réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A apresentou a contestação, index 84, em que arguiu ilegitimidade ativa. No mérito, sustenta que jamais se recusou a disponibilizar a supracitada assistência ao Autor, apenas houve ausência de envio de documento imprescindível à regulação do sinistro . O réu DEPARTAMENTO REGIONAL DO ABRIGO DO MARINHEIRO EM SÃOPEDRO DA ALDEIA apresentou contestação, index 157, em que sustenta ausência de negligência ou imprudência. Réplica index 171. Decisão saneadora index 200. Laudo Pericial e esclarecimentos index 249, 279 e 340. Decisão que homologou o laudo pericial index 375. Assentada da AIJ index. 406. Alegações finais index 423 e 443. Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, não há controvérsia quanto à contratação do seguro e à previsão contratual de disponibilização de transporte ao segurado, circunstância que, inclusive, é corroborada pela documentação acostada aos autos. Também restou suficientemente demonstrado que o autor sofreu acidente, com fratura da tíbia, ficando impossibilitado de se locomover regularmente e necessitando de transporte para comparecer à escola durante o período de recuperação. A controvérsia reside, portanto, na falha na disponibilização da assistência contratada e na responsabilidade dos réus pelos prejuízos decorrentes. No que se refere à primeira ré, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., sustenta-se que houve demora no fornecimento da documentação necessária à liberação do serviço. Entretanto, a análise da prova produzida demonstra situação diversa. O atraso não decorreu propriamente da ausência de documentação, mas da liberação do custo do transporte, uma vez que a primeira ré estabeleceu determinado limite de gasto diário e não concordava em suportar o valor excedente. Assim, instaurou-se conflito entre a primeira e a segunda ré acerca do custeio do serviço, somente sendo solucionada a questão posteriormente. Ocorre que o acidente aconteceu em 03/08/2021, ao passo que o transporte somente foi efetivamente disponibilizado em 02/10/2021. É evidente, portanto, que, durante período significativo em que o autor necessitava da assistência contratada, o serviço não foi disponibilizado. Não se mostra razoável transferir ao consumidor os efeitos de eventual controvérsia interna entre os fornecedores acerca dos limites de custeio do serviço. Tais questões integram a esfera interna da relação entre os prestadores e não podem impedir o consumidor de usufruir do serviço contratado. A prova testemunhal, inclusive, confirmou que, diante da ausência do transporte disponibilizado pela ré, o pai do autor precisou contratar serviço particular para realizar seu deslocamento até a escola. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao segundo réu, igualmente restou caracterizada a falha na prestação do serviço. A prova produzida demonstra que, no momento do acidente, não foi acionado o seguro para que o autor fosse encaminhado de forma adequada e segura a uma unidade hospitalar. Ao contrário, o autor permaneceu aguardando a chegada de seu pai, que foi responsável por conduzi-lo ao hospital. Tratando-se de pessoa que acabara de sofrer acidente e apresentava lesão que posteriormente se confirmou como fratura da tíbia, era razoável esperar que fosse providenciado o atendimento e encaminhamento adequado, especialmente diante da existência de seguro que contemplava assistência. Registre-se, ainda, que não restou demonstrado que a escola tenha acionado o seguro para disponibilização do transporte, não sendo possível atribuir ao autor ou a seus familiares a responsabilidade pela falha na prestação do serviço. Assim, comprovada a falha de ambos os réus, mostra-se cabível a responsabilização solidária perante o consumidor, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre os fornecedores, caso entendam pertinente. No tocante ao dano moral, o pedido merece acolhimento. A situação experimentada pelo autor ultrapassa o mero inadimplemento contratual. O autor, após sofrer acidente que resultou em fratura da tíbia e limitação de sua mobilidade, permaneceu sem o transporte contratado durante período considerável, necessitando de auxílio de seus familiares e de contratação de transporte particular para frequentar a escola. Além disso, no momento do próprio acidente, não houve o adequado acionamento da assistência para seu encaminhamento ao atendimento médico, tendo o autor aguardado a chegada de seu pai para ser levado ao hospital. A prova testemunhal e os relatos colhidos em audiência evidenciam os transtornos, sofrimento e constrangimentos experimentados pelo autor, situação que, diante de sua condição de pessoa lesionada e dependente de terceiros para sua locomoção, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Presentes, portanto, os pressupostos para a reparação extrapatrimonial. Considerando a extensão do dano, a duração da falha, as circunstâncias do caso, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os danos morais em R$ 10.000,00. Também são devidos os danos materiais comprovadamente suportados pelo autor em razão da ausência do transporte contratado. A prova testemunhal confirmou que o pai do autor teve que contratar transporte para levá-lo à escola durante o período em que a assistência não foi disponibilizada. Assim, os réus deverão ressarcir, solidariamente, os valores efetivamente comprovados nos autos e relacionados ao transporte particular utilizado pelo autor em razão da falha na prestação do serviço. Todavia, quanto à primeira ré, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., a responsabilidade pelo pagamento deverá observar o limite de cobertura previsto contratualmente, não podendo ser compelida a suportar valores que ultrapassem a obrigação assumida no contrato de seguro. A solidariedade existente perante o consumidor não afasta os limites objetivos da cobertura contratada pela seguradora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora a contar da citação; b) condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento dos danos materiais comprovadamente suportados pelo autor com transporte particular para comparecimento à escola, observando-se, quanto à primeira ré, o limite contratual de cobertura. O valor dos danos materiais deverá ser acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESCOLA ALMIRANTE CARNEIRO RIBEIRO
Autor JOÃO VITOR BESIGHINI SANTOS
Réu METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVA AZEREDO GUEDES ROSA DA SILVA
OAB: 115979/RJ
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 87690/RJ
WAGNER GIL JANSEN PEREIRA
OAB: 121321/RJ
FLAVIA NIRELLO ENGELKE
OAB: 130854/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOÃO VICTOR BESIGHINI SANTOS, representado por sua genitora LUCIENE BESIGHINI SANTO, em face de MetLife - Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, ambos devidamente qualificados. Alega que contratou com a ré seguro que abrangia cobertura por morte acidental e despesas médico-hospitalares, além de serviços de assistência, incluindo transporte para frequência às aulas. Conta que, durante a vigência do seguro, sofreu um acidente que resultou em fratura da tíbia, ficando impossibilitado de exercer suas atividades habituais por aproximadamente 60 dias. Afirma que foi atendido em unidade médica e, por intermédio de sua mãe, comunicou o ocorrido à ré e solicitou a assistência de transporte até a escola, serviço previsto no contrato. Contudo, a ré nunca disponibilizou o transporte, apesar das diversas solicitações e contatos realizados. Em razão disso, os pais do Autor tiveram que arcar com despesas de táxi, combustível e outros custos de deslocamento. Ressalta que seu pai é militar e trabalha na Base do Rio de Janeiro, não podendo realizar diariamente o transporte do filho. Afirma, ainda, que sua mãe compareceu diversas vezes à escola para buscar informações sobre o seguro, sendo reiteradamente informada de que teria direito ao transporte e demais serviços de assistência. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Com a inicial foram juntados os documentos. Emenda à inicial em que requereu a inclusão no polo passivo da Escola Almirante Carneiro Ribeiro index 47. O réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A apresentou a contestação, index 84, em que arguiu ilegitimidade ativa. No mérito, sustenta que jamais se recusou a disponibilizar a supracitada assistência ao Autor, apenas houve ausência de envio de documento imprescindível à regulação do sinistro . O réu DEPARTAMENTO REGIONAL DO ABRIGO DO MARINHEIRO EM SÃOPEDRO DA ALDEIA apresentou contestação, index 157, em que sustenta ausência de negligência ou imprudência. Réplica index 171. Decisão saneadora index 200. Laudo Pericial e esclarecimentos index 249, 279 e 340. Decisão que homologou o laudo pericial index 375. Assentada da AIJ index. 406. Alegações finais index 423 e 443. Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, não há controvérsia quanto à contratação do seguro e à previsão contratual de disponibilização de transporte ao segurado, circunstância que, inclusive, é corroborada pela documentação acostada aos autos. Também restou suficientemente demonstrado que o autor sofreu acidente, com fratura da tíbia, ficando impossibilitado de se locomover regularmente e necessitando de transporte para comparecer à escola durante o período de recuperação. A controvérsia reside, portanto, na falha na disponibilização da assistência contratada e na responsabilidade dos réus pelos prejuízos decorrentes. No que se refere à primeira ré, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., sustenta-se que houve demora no fornecimento da documentação necessária à liberação do serviço. Entretanto, a análise da prova produzida demonstra situação diversa. O atraso não decorreu propriamente da ausência de documentação, mas da liberação do custo do transporte, uma vez que a primeira ré estabeleceu determinado limite de gasto diário e não concordava em suportar o valor excedente. Assim, instaurou-se conflito entre a primeira e a segunda ré acerca do custeio do serviço, somente sendo solucionada a questão posteriormente. Ocorre que o acidente aconteceu em 03/08/2021, ao passo que o transporte somente foi efetivamente disponibilizado em 02/10/2021. É evidente, portanto, que, durante período significativo em que o autor necessitava da assistência contratada, o serviço não foi disponibilizado. Não se mostra razoável transferir ao consumidor os efeitos de eventual controvérsia interna entre os fornecedores acerca dos limites de custeio do serviço. Tais questões integram a esfera interna da relação entre os prestadores e não podem impedir o consumidor de usufruir do serviço contratado. A prova testemunhal, inclusive, confirmou que, diante da ausência do transporte disponibilizado pela ré, o pai do autor precisou contratar serviço particular para realizar seu deslocamento até a escola. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao segundo réu, igualmente restou caracterizada a falha na prestação do serviço. A prova produzida demonstra que, no momento do acidente, não foi acionado o seguro para que o autor fosse encaminhado de forma adequada e segura a uma unidade hospitalar. Ao contrário, o autor permaneceu aguardando a chegada de seu pai, que foi responsável por conduzi-lo ao hospital. Tratando-se de pessoa que acabara de sofrer acidente e apresentava lesão que posteriormente se confirmou como fratura da tíbia, era razoável esperar que fosse providenciado o atendimento e encaminhamento adequado, especialmente diante da existência de seguro que contemplava assistência. Registre-se, ainda, que não restou demonstrado que a escola tenha acionado o seguro para disponibilização do transporte, não sendo possível atribuir ao autor ou a seus familiares a responsabilidade pela falha na prestação do serviço. Assim, comprovada a falha de ambos os réus, mostra-se cabível a responsabilização solidária perante o consumidor, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre os fornecedores, caso entendam pertinente. No tocante ao dano moral, o pedido merece acolhimento. A situação experimentada pelo autor ultrapassa o mero inadimplemento contratual. O autor, após sofrer acidente que resultou em fratura da tíbia e limitação de sua mobilidade, permaneceu sem o transporte contratado durante período considerável, necessitando de auxílio de seus familiares e de contratação de transporte particular para frequentar a escola. Além disso, no momento do próprio acidente, não houve o adequado acionamento da assistência para seu encaminhamento ao atendimento médico, tendo o autor aguardado a chegada de seu pai para ser levado ao hospital. A prova testemunhal e os relatos colhidos em audiência evidenciam os transtornos, sofrimento e constrangimentos experimentados pelo autor, situação que, diante de sua condição de pessoa lesionada e dependente de terceiros para sua locomoção, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Presentes, portanto, os pressupostos para a reparação extrapatrimonial. Considerando a extensão do dano, a duração da falha, as circunstâncias do caso, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os danos morais em R$ 10.000,00. Também são devidos os danos materiais comprovadamente suportados pelo autor em razão da ausência do transporte contratado. A prova testemunhal confirmou que o pai do autor teve que contratar transporte para levá-lo à escola durante o período em que a assistência não foi disponibilizada. Assim, os réus deverão ressarcir, solidariamente, os valores efetivamente comprovados nos autos e relacionados ao transporte particular utilizado pelo autor em razão da falha na prestação do serviço. Todavia, quanto à primeira ré, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., a responsabilidade pelo pagamento deverá observar o limite de cobertura previsto contratualmente, não podendo ser compelida a suportar valores que ultrapassem a obrigação assumida no contrato de seguro. A solidariedade existente perante o consumidor não afasta os limites objetivos da cobertura contratada pela seguradora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora a contar da citação; b) condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento dos danos materiais comprovadamente suportados pelo autor com transporte particular para comparecimento à escola, observando-se, quanto à primeira ré, o limite contratual de cobertura. O valor dos danos materiais deverá ser acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.