0004677-73.2026.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Interpretação / Revisão de Contrato
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004677-73.2026.8.26.0451 (processo principal 1000767-60.2022.8.26.0451) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Rita de Arruda Benedito - Hm 35 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Vistos. Trata-se de liquidação provisória de sentença ajuizada por Maria Rita de Arruda Benedito em face de HM 35 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., na qual a requerente sustenta que o laudo pericial produzido na fase de conhecimento apurou excesso de R$ 3.161,18 apenas em relação às parcelas pagas até maio de 2022, embora o parcelamento tenha prosseguido até junho de 2023, requerendo a complementação da apuração e, se necessário, a realização de nova prova pericial contábil. A sentença condenou a requerida à devolução simples dos valores indevidamente cobrados, com atualização pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde cada desembolso, juros de 1% ao mês desde a citação até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e, posteriormente, na forma do art. 406 do Código Civil, autorizada a compensação, tendo consignado que o montante seria apurado em liquidação de sentença. Não obstante a nomenclatura empregada no título judicial, verifica-se, por ora, que a apuração do valor devido depende da aplicação dos critérios já definidos na sentença aos pagamentos comprovadamente realizados, providência que, em princípio, se resolve por mero cálculo aritmético, sem necessidade imediata de liquidação por arbitramento ou de produção de prova pericial. Assim, nos termos dos arts. 509, § 2º, 513 e 524 do Código de Processo Civil, intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, adequando o feito ao procedimento de cumprimento provisório de sentença e apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entende devido, com indicação individualizada das parcelas consideradas, datas dos respectivos desembolsos, índices de correção monetária, juros aplicados, termo inicial e final de cada encargo, eventuais compensações e memória completa do cálculo, além dos documentos comprobatórios dos pagamentos posteriores ao período abrangido pelo laudo pericial. Após, proceda-se à regularização da classe processual, se necessário, e intime-se a requerida, na pessoa de seus advogados, para manifestação e eventual impugnação, na forma legal. Caso a requerida apresente divergência fundamentada quanto à metodologia, às parcelas consideradas ou aos documentos utilizados, e a controvérsia não puder ser solucionada mediante simples conferência dos cálculos, será oportunamente avaliada a necessidade de prova técnica contábil, inclusive por perícia, se indispensável à definição do valor devido. Intime-se. - ADV: YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP), BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HM 35 EMPREENDIMENTO IMOBILIáRIO SPE LTDA
Autor MARIA RITA DE ARRUDA BENEDITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO BORIS CARLOS CROCE
OAB: 208459/SP
GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES
OAB: 407582/SP
YARA REGINA ARAUJO RICHTER
OAB: 372580/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0004677-73.2026.8.26.0451 (processo principal 1000767-60.2022.8.26.0451) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Rita de Arruda Benedito - Hm 35 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Vistos. Trata-se de liquidação provisória de sentença ajuizada por Maria Rita de Arruda Benedito em face de HM 35 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., na qual a requerente sustenta que o laudo pericial produzido na fase de conhecimento apurou excesso de R$ 3.161,18 apenas em relação às parcelas pagas até maio de 2022, embora o parcelamento tenha prosseguido até junho de 2023, requerendo a complementação da apuração e, se necessário, a realização de nova prova pericial contábil. A sentença condenou a requerida à devolução simples dos valores indevidamente cobrados, com atualização pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde cada desembolso, juros de 1% ao mês desde a citação até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e, posteriormente, na forma do art. 406 do Código Civil, autorizada a compensação, tendo consignado que o montante seria apurado em liquidação de sentença. Não obstante a nomenclatura empregada no título judicial, verifica-se, por ora, que a apuração do valor devido depende da aplicação dos critérios já definidos na sentença aos pagamentos comprovadamente realizados, providência que, em princípio, se resolve por mero cálculo aritmético, sem necessidade imediata de liquidação por arbitramento ou de produção de prova pericial. Assim, nos termos dos arts. 509, § 2º, 513 e 524 do Código de Processo Civil, intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, adequando o feito ao procedimento de cumprimento provisório de sentença e apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entende devido, com indicação individualizada das parcelas consideradas, datas dos respectivos desembolsos, índices de correção monetária, juros aplicados, termo inicial e final de cada encargo, eventuais compensações e memória completa do cálculo, além dos documentos comprobatórios dos pagamentos posteriores ao período abrangido pelo laudo pericial. Após, proceda-se à regularização da classe processual, se necessário, e intime-se a requerida, na pessoa de seus advogados, para manifestação e eventual impugnação, na forma legal. Caso a requerida apresente divergência fundamentada quanto à metodologia, às parcelas consideradas ou aos documentos utilizados, e a controvérsia não puder ser solucionada mediante simples conferência dos cálculos, será oportunamente avaliada a necessidade de prova técnica contábil, inclusive por perícia, se indispensável à definição do valor devido. Intime-se. - ADV: YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP), BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP)