Detalhe do processo

0004676-68.2012.8.19.0065

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Vassouras- Cartório da 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por dano moral proposta por JAIR GERALDO DA SILVA em face de BANCO BMG S.A. (primeiro réu), BANCO VOTORANTIM S.A. (segundo réu) e BANCO PAULISTA S.A (terceiro réu). Narra a petição inicial, em síntese, que o autor é aposentado pelo INSS e recebe seu benefício no Banco do Brasil; que em abril de 2012 foi surpreendido com cinco empréstimos descontados em folha; que o autor não assinou nem contratou tais empréstimos, tratando-se de fraude, mesmo porque não sabe assinar seu nome e tem sérios problemas de saúde que o fazem ficar constantemente internado em hospital; que são três contratos com o primeiro réu (193325793, 198618519 e 211205542); um contrato com o segundo réu (193325793); e o último, com o terceiro réu (24-50937-09). Pede antecipação de tutela para suspensão dos desconto; inversão do ônus da prova e, ao final, a confirmação da tutela urgente com a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição em dobro do indébito e condenação dos réus ao pagamento de trinta mil reais por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos. Gratuidade e tutela de urgência deferidas ao autor, fl.30, id.020. O primeiro réu ofertou contestação em 07/12/2012 (id.24), aduzindo, em síntese, que o autor celebrou regulamente os contratos n. 195218987, em 60 parcelas de R$25,42, no dia 15/05/2009; 198618519, em 60 parcelas de R$77,22, no dia 19/05/2009; e 211205542, em 30 parcelas de R$34,65, no dia 26/01/2011; que o autor efetivamente recebeu os créditos em sua conta corrente, via TED, nos valores de R$767,98, R$1.215,62 e R$729,00; que não houve nenhuma irregularidade na formalização dos empréstimos, inexistindo ato ilícito. Pugna pela improcedência dos pedidos, anexando documentos. Também comunicou o recurso de agravo de instrumento, fls.41/53. Citação do segundo réu em 20/12/2012, fl.80, id.78, o qual ofertou contestação (id.54), aduzindo, em síntese, que não qualquer houve irregularidade na contratação do empréstimo, no valor de R$276,34, tendo o autor recebido, através de ordem de pagamento, o valor de R$185,82; que o contrato é legítimo, inexistindo qualquer ato ilícito. Pugna pela improcedência do pedido, anexando os documentos. Citação do terceiro réu em 17/04/2013, fl.81, id.78, o qual ofertou contestação (id.90). Argui preliminar de ausência de interesse processual por inadequação da via eleita quanto ao pedido de exibição documental. No mérito, também defende a lisura do contrato, porquanto verdadeiramente o autor emitir em favor do contestante cédula de crédito bancário - empréstimo consignado n. 24-50937-09, no valor de R$362,96, no plano de 60 prestações mensais de R$12,50, formalizado em 04/06/2009; que a parte autora apresentou documentos de identificação no momento das contratações, bem assim apôs sua assinatura na cédula e demais documentos necessários à efetivação do empréstimo, não havendo divergência de assinaturas; que inexistem indícios de fraude e o valor líquido do empréstimo foi pago diretamente ao autor; que o contrato fora formalizado a rogo, sem indícios de fraude. Pede a improcedência dos pedidos, anexando documentos (id.183). Na sequência, a Defensoria Pública comunicou a aparente incapacidade do autor, seu assistido, de entender em sua totalidade os termos, objeto e consequências processuais, requerendo a suspensão do processo para possível nomeação de curador, fl.143. Processo suspenso em 08/11/2013, com nomeação de perito para examinar a condição psiquiátrica do autor, fl.149, id. 143. O agravo de instrumento manejado pelo primeiro réu não foi conhecido, id. 143. Honorários periciais propostos em 13/07/2014, no valor de R$600,00 (fl.167), foram homologados à fl.172 (id.162). Laudo pericial no id. 183, identificando quadro compatível com demência vascular e incapacidade absoluta para exercer com consciência os atos da vida civil. Ajuda de custo ao perito devidamente encaminhada, fl.189. O terceiro réu se manifestou sobre o laudo, alegando ser incapaz de macular o negócio jurídico pretérito. Juntou o documento que comprova o crédito em conta corrente do autor, às fls.193/195 (id.183). Estudo social determinado pelo juízo acostado no id. 196. Luiz Henrique da Silva, filho do autor, aceitou o encargo de curador do autor neste processo, fl.209, sendo nomeado para os atos do processo à fl.212 (id.202). Termo de curatela provisório à fl.213. O Ministério Público se manifestou às fls.200/201, não vendo necessidade de prova pericial para verificar as assinaturas. Aduz que há necessidade de identificar se à época dos empréstimos, era o autor incapaz para os atos da vida civil. Requereu designação de audiência de instrução. Retomado o curso do processo, o autor ofertou réplica às fls.215/218, mantendo sua tese de fraude bancária. Anexou declaração do filho do autor, fl.219, e extratos (fls.220/222). Instados a especificar as provas requeridas, o segundo réu requereu prova pericial grafotécnica e ofertou seus quesitos. Também anexou documentos, fls.224/226. O terceiro réu se pronunciou às fls.227/228, requerendo perícia grafotécnica. O primeiro réu afirmou não ter outras provas a produzir, fl.230. O autor se pronunciou à fl.232, requerendo perícia grafotécnica. Decisão saneadora proferida às fls.233/233v. Rejeitadas as questões preliminares, foi delimitado o ponto controvertido, invertido o ônus da prova em favor do consumidor e deferidas as provas pericial e documental. Na oportunidade, foi nomeada perita. Documentos acrescidos pelo segundo réu (TEDs) às fls.234/235. Honorários periciais propostos à fl.233. Decisão proferida às fls.265/266, em 30/01/2020, arbitrou honorários no valor de dois mil e quinhentos reais. Notícia de óbito do autor em 13/09/2020, comprovado à fl.386. Pedidos de habilitação de INES DOS SANTOS SILVA CIPRIANO e ANA CRISTINA DOS SANTOS SILVA, filhas do autor, às fls.406/409 e 411/414, respectivamente. Deferida a habilitação dos sucessores, à fl.433. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, faço incorporar à decisão de fl.433 o deferimento da habilitação de Luiz Henrique da Silva, filho do falecido Jair Geraldo da Silva, o qual já vinha atuando como curador processual de seu pai desde 2018, conforme requerido à fl.380. As partes não insistiram na produção de outras provas e a instrução foi encerrada pelo despacho de fl.920, sem incidentes ou irresignações, abrindo-se prazo para alegações finais. Impõe-se o julgamento, destarte. Controvertem as partes em relação à existência da relação contratual. O autor nega a contratação dos empréstimos, enquanto os réus defendem a regularidade das operações de crédito. Houve inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a priori despicienda, pois o autor não poderia produzir prova de fato negativo; e os réus possuem, naturalmente, o ônus de comprovar a existência e regularidade dos contratos. Pois bem. O primeiro réu (BMG) juntou os seguintes contratos e comprovantes de transferência eletrônica (TED): Nº 195218987 (fls.30/31). Total financiado: R$782,39. Total liberado: R$767,98. Prestações: 60 parcelas de R$25,42. TED de R$767,98 em 15/05/2009. Conta creditada: Banco 001 (Banco do Brasil) Ag. 812-5, conta 12585-7; Nº 198618519 (fls.32/33). Total financiado: R$ 2.376,70. Total liberado: R$ 2.332,93. Prestações: 60 parcelas de R$77,22. Refinanciamento de R$1117,31 e TED de R$ 1.215,00 em 19/05/2009. Conta creditada: Banco 001 (Banco do Brasil) Ag. 812-5, conta 12585-7; e Nº 211205542 (fls.34/35). Total financiado: R$741,54. Total liberado: R$729,00. Prestações: 30 parcelas de R$34,65. TED de R$729,00 em 26/01/2011. Conta creditada: Banco 001 (Banco do Brasil) Ag. 812-5, conta 12585-7. O segundo réu (Banco Votorantim) juntou cédula de crédito bancário n. 102626139, (fls.61/62), acompanhada de ficha de cadastro (fl.63) e de documentos pessoais do autor, a saber, Carteira de Trabalho, documento físico do CPF, cópia frente e verso do cartão magnético de benefício do INSS emitido pelo Banco do Brasil (fls.63/65). Características do empréstimo: Valor total do crédito: R$281,44. Valor líquido do crédito: R$ 276,34. Prestações: 60 parcelas de R$ 9,10. TED de R$ 185,82 ocorrida em 15/05/2009 (fl.60, id.54), na mesma conta bancária do autor junto ao Banco do Brasil (Ag. 812-5, conta 12585-7). Em relação ao valor recebido pelo autor (R$185,82), a análise do espelho de empréstimos do INSS anexado à petição inicial (fls.14/15), comprovam tratar-se de refinanciamento de saldo devedor com troco , pois já existia relacionamento prévio com o segundo réu que remonta a 2006, não objeto desta ação. Vê-se que o contrato questionado na presente ação, cujas características estão descritas acima, fez baixar em 17/05/2009 o anterior (191152555) iniciado em 07/07/2009 (fl.14). O terceiro réu (Banco Paulista) juntou o termo de adesão de contrato de empréstimo pessoal n. 24-50937/09 (fls.139/140), assinado pelo contratante em 04/06/2009, contratado e por duas testemunhas, acompanhado de ficha de cadastro (fl.63), contendo dados pessoais completos do contratante; e de documentos pessoais do autor, a saber, Carteira de Trabalho, documento físico do CPF, cópia frente e verso (completa) do cartão magnético de benefício do INSS emitido pelo Banco do Brasil (fls.130/131), e do espelho do benefício do INSS referente a abril/2009. Características do empréstimo: Valor total financiado: R$362,96. Valor líquido do crédito consignado: R$ 362,96. Prestações: 60 parcelas de R$ 12,50. TED de R$ 191,27, ocorrida em 04/06/2009 (fl.195), na mesma conta bancária do autor junto ao Banco do Brasil (Ag. 812-5, conta 12585-7). Em relação ao valor recebido pelo autor (R$191,27), a análise do espelho de empréstimos do INSS anexado à petição inicial (fls.14/15), comprova tratar-se de refinanciamento de saldo devedor com troco , pois já existia relacionamento prévio com o terceiro réu que remonta a 2007, não objeto desta ação. Vê-se que o contrato questionado na presente ação, cujas características estão descritas acima, fez baixar em 04/06/2009 o anterior (24-06347/05) iniciado em 23/10/2007 (fl.14). Nenhum dos documentos pessoais do autor, a saber: cópias da Carteira de Trabalho; do documento físico do CPF; do cartão magnético; e do espelho de benefício do INSS, nem informações pessoais do contratante, anexados às contestações, foram objeto de impugnação ou arguição de falsidade. Os comprovantes de transferência eletrônica, apresentados pelos réus, igualmente não impugnados, não foram refutados pelo autor, o que poderia fazer sem maiores dificuldades com a simples juntada de extratos. Obseve-se que os créditos na conta corrente do autor ocorreram nos meses de MAIO/2009, JUNHO/2009 e JANEIRO/2011, conforme mencionado anteriormente, enquanto os extratos apresentados às fls.221/222 dizem respeito a JULHO/2009 e MARÇO/2011, períodos diversos, portanto, o que flerta com a litigância de má-fé. A petição inicial, distribuída em 2012, diz que o autor não sabia assinar o seu nome e, portanto, não teria assinado os contratos, mas a alegação não se sustentou a partir da juntada da carteira de trabalho contendo a assinatura dele, documento não impugnado, frise-se. As assinaturas constantes dos contratos, quando comparadas com a da carteira de trabalho revelam enorme semelhança, não havendo necessidade de técnica pericial grafotécnica para chegar a essa conclusão. A questão da saúde mental do falecido autor, mencionada na petição inicial, e o seu agravamento em 2013, quando foi requerida e deferida a curatela processual (fl.144), traduzem capacidade apurada naquela oportunidade, incapazes, por si só, de afetar ou deslegitimar os negócios jurídicos engendrados em 2007 e 2011, objetos desta ação. Aditem-se certos elementos extraídos do processo, tais como existência de relacionamento anterior com os réus (contratos anteriores não questionados), refinanciamentos, conforme se conclui a partir do espelho de empréstimos emitido do INSS (fls.14/15), aliados aos baixos valores das parcelas com longos períodos e existência de troco , depositado pelos três réus de forma inequívoca em uma única conta bancária no Banco do Brasil, de titularidade do autor, conta essa reconhecida; e a assinatura física nos contratos, com testemunhas, tudo isso permite inferir que, ao contrário do que afirma a inicial, o autor efetivamente contratou os refinanciamentos; e que, quiçá por sua condição de saúde mental, passados de cinco anos, já não se recordava deles. Os contratos questionados derivam de outros legítimos (não questionados), frise-se. Assim, os réus desvencilharam-se adequadamente do ônus que sobre si recaía, a teor do que dispõe o §3º do art.14 do CDC. Em outras palavras, lograram comprovar que, tendo prestado o serviço, inexiste defeito na prestação do serviço. Consequentemente, inexistindo defeito ou ato ilícito, não subsiste a responsabilidade civil dos réus. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o espólio autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em função da gratuidade deferida, ora mantida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CRISTINA DOS SANTOS SILVA

Réu BANCO BMG S/A

Réu BANCO PAULISTA S/A

Réu BANCO VOTORANTIM

Autor ESPÓLIO JAIR GERALDO DA SILVA

Autor INES DOS SANTOS SILVA CIPRIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

OAB: 21678/PE

PAULO ANTÔNIO MÜLLER

OAB: 231093/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

NEI JOSE CAMPOS

OAB: 44423/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por dano moral proposta por JAIR GERALDO DA SILVA em face de BANCO BMG S.A. (primeiro réu), BANCO VOTORANTIM S.A. (segundo réu) e BANCO PAULISTA S.A (terceiro réu). Narra a petição inicial, em síntese, que o autor é aposentado pelo INSS e recebe seu benefício no Banco do Brasil; que em abril de 2012 foi surpreendido com cinco empréstimos descontados em folha; que o autor não assinou nem contratou tais empréstimos, tratando-se de fraude, mesmo porque não sabe assinar seu nome e tem sérios problemas de saúde que o fazem ficar constantemente internado em hospital; que são três contratos com o primeiro réu (193325793, 198618519 e 211205542); um contrato com o segundo réu (193325793); e o último, com o terceiro réu (24-50937-09). Pede antecipação de tutela para suspensão dos desconto; inversão do ônus da prova e, ao final, a confirmação da tutela urgente com a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição em dobro do indébito e condenação dos réus ao pagamento de trinta mil reais por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos. Gratuidade e tutela de urgência deferidas ao autor, fl.30, id.020. O primeiro réu ofertou contestação em 07/12/2012 (id.24), aduzindo, em síntese, que o autor celebrou regulamente os contratos n. 195218987, em 60 parcelas de R$25,42, no dia 15/05/2009; 198618519, em 60 parcelas de R$77,22, no dia 19/05/2009; e 211205542, em 30 parcelas de R$34,65, no dia 26/01/2011; que o autor efetivamente recebeu os créditos em sua conta corrente, via TED, nos valores de R$767,98, R$1.215,62 e R$729,00; que não houve nenhuma irregularidade na formalização dos empréstimos, inexistindo ato ilícito. Pugna pela improcedência dos pedidos, anexando documentos. Também comunicou o recurso de agravo de instrumento, fls.41/53. Citação do segundo réu em 20/12/2012, fl.80, id.78, o qual ofertou contestação (id.54), aduzindo, em síntese, que não qualquer houve irregularidade na contratação do empréstimo, no valor de R$276,34, tendo o autor recebido, através de ordem de pagamento, o valor de R$185,82; que o contrato é legítimo, inexistindo qualquer ato ilícito. Pugna pela improcedência do pedido, anexando os documentos. Citação do terceiro réu em 17/04/2013, fl.81, id.78, o qual ofertou contestação (id.90). Argui preliminar de ausência de interesse processual por inadequação da via eleita quanto ao pedido de exibição documental. No mérito, também defende a lisura do contrato, porquanto verdadeiramente o autor emitir em favor do contestante cédula de crédito bancário - empréstimo consignado n. 24-50937-09, no valor de R$362,96, no plano de 60 prestações mensais de R$12,50, formalizado em 04/06/2009; que a parte autora apresentou documentos de identificação no momento das contratações, bem assim apôs sua assinatura na cédula e demais documentos necessários à efetivação do empréstimo, não havendo divergência de assinaturas; que inexistem indícios de fraude e o valor líquido do empréstimo foi pago diretamente ao autor; que o contrato fora formalizado a rogo, sem indícios de fraude. Pede a improcedência dos pedidos, anexando documentos (id.183). Na sequência, a Defensoria Pública comunicou a aparente incapacidade do autor, seu assistido, de entender em sua totalidade os termos, objeto e consequências processuais, requerendo a suspensão do processo para possível nomeação de curador, fl.143. Processo suspenso em 08/11/2013, com nomeação de perito para examinar a condição psiquiátrica do autor, fl.149, id. 143. O agravo de instrumento manejado pelo primeiro réu não foi conhecido, id. 143. Honorários periciais propostos em 13/07/2014, no valor de R$600,00 (fl.167), foram homologados à fl.172 (id.162). Laudo pericial no id. 183, identificando quadro compatível com demência vascular e incapacidade absoluta para exercer com consciência os atos da vida civil. Ajuda de custo ao perito devidamente encaminhada, fl.189. O terceiro réu se manifestou sobre o laudo, alegando ser incapaz de macular o negócio jurídico pretérito. Juntou o documento que comprova o crédito em conta corrente do autor, às fls.193/195 (id.183). Estudo social determinado pelo juízo acostado no id. 196. Luiz Henrique da Silva, filho do autor, aceitou o encargo de curador do autor neste processo, fl.209, sendo nomeado para os atos do processo à fl.212 (id.202). Termo de curatela provisório à fl.213. O Ministério Público se manifestou às fls.200/201, não vendo necessidade de prova pericial para verificar as assinaturas. Aduz que há necessidade de identificar se à época dos empréstimos, era o autor incapaz para os atos da vida civil. Requereu designação de audiência de instrução. Retomado o curso do processo, o autor ofertou réplica às fls.215/218, mantendo sua tese de fraude bancária. Anexou declaração do filho do autor, fl.219, e extratos (fls.220/222). Instados a especificar as provas requeridas, o segundo réu requereu prova pericial grafotécnica e ofertou seus quesitos. Também anexou documentos, fls.224/226. O terceiro réu se pronunciou às fls.227/228, requerendo perícia grafotécnica. O primeiro réu afirmou não ter outras provas a produzir, fl.230. O autor se pronunciou à fl.232, requerendo perícia grafotécnica. Decisão saneadora proferida às fls.233/233v. Rejeitadas as questões preliminares, foi delimitado o ponto controvertido, invertido o ônus da prova em favor do consumidor e deferidas as provas pericial e documental. Na oportunidade, foi nomeada perita. Documentos acrescidos pelo segundo réu (TEDs) às fls.234/235. Honorários periciais propostos à fl.233. Decisão proferida às fls.265/266, em 30/01/2020, arbitrou honorários no valor de dois mil e quinhentos reais. Notícia de óbito do autor em 13/09/2020, comprovado à fl.386. Pedidos de habilitação de INES DOS SANTOS SILVA CIPRIANO e ANA CRISTINA DOS SANTOS SILVA, filhas do autor, às fls.406/409 e 411/414, respectivamente. Deferida a habilitação dos sucessores, à fl.433. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, faço incorporar à decisão de fl.433 o deferimento da habilitação de Luiz Henrique da Silva, filho do falecido Jair Geraldo da Silva, o qual já vinha atuando como curador processual de seu pai desde 2018, conforme requerido à fl.380. As partes não insistiram na produção de outras provas e a instrução foi encerrada pelo despacho de fl.920, sem incidentes ou irresignações, abrindo-se prazo para alegações finais. Impõe-se o julgamento, destarte. Controvertem as partes em relação à existência da relação contratual. O autor nega a contratação dos empréstimos, enquanto os réus defendem a regularidade das operações de crédito. Houve inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a priori despicienda, pois o autor não poderia produzir prova de fato negativo; e os réus possuem, naturalmente, o ônus de comprovar a existência e regularidade dos contratos. Pois bem. O primeiro réu (BMG) juntou os seguintes contratos e comprovantes de transferência eletrônica (TED): Nº 195218987 (fls.30/31). Total financiado: R$782,39. Total liberado: R$767,98. Prestações: 60 parcelas de R$25,42. TED de R$767,98 em 15/05/2009. Conta creditada: Banco 001 (Banco do Brasil) Ag. 812-5, conta 12585-7; Nº 198618519 (fls.32/33). Total financiado: R$ 2.376,70. Total liberado: R$ 2.332,93. Prestações: 60 parcelas de R$77,22. Refinanciamento de R$1117,31 e TED de R$ 1.215,00 em 19/05/2009. Conta creditada: Banco 001 (Banco do Brasil) Ag. 812-5, conta 12585-7; e Nº 211205542 (fls.34/35). Total financiado: R$741,54. Total liberado: R$729,00. Prestações: 30 parcelas de R$34,65. TED de R$729,00 em 26/01/2011. Conta creditada: Banco 001 (Banco do Brasil) Ag. 812-5, conta 12585-7. O segundo réu (Banco Votorantim) juntou cédula de crédito bancário n. 102626139, (fls.61/62), acompanhada de ficha de cadastro (fl.63) e de documentos pessoais do autor, a saber, Carteira de Trabalho, documento físico do CPF, cópia frente e verso do cartão magnético de benefício do INSS emitido pelo Banco do Brasil (fls.63/65). Características do empréstimo: Valor total do crédito: R$281,44. Valor líquido do crédito: R$ 276,34. Prestações: 60 parcelas de R$ 9,10. TED de R$ 185,82 ocorrida em 15/05/2009 (fl.60, id.54), na mesma conta bancária do autor junto ao Banco do Brasil (Ag. 812-5, conta 12585-7). Em relação ao valor recebido pelo autor (R$185,82), a análise do espelho de empréstimos do INSS anexado à petição inicial (fls.14/15), comprovam tratar-se de refinanciamento de saldo devedor com troco , pois já existia relacionamento prévio com o segundo réu que remonta a 2006, não objeto desta ação. Vê-se que o contrato questionado na presente ação, cujas características estão descritas acima, fez baixar em 17/05/2009 o anterior (191152555) iniciado em 07/07/2009 (fl.14). O terceiro réu (Banco Paulista) juntou o termo de adesão de contrato de empréstimo pessoal n. 24-50937/09 (fls.139/140), assinado pelo contratante em 04/06/2009, contratado e por duas testemunhas, acompanhado de ficha de cadastro (fl.63), contendo dados pessoais completos do contratante; e de documentos pessoais do autor, a saber, Carteira de Trabalho, documento físico do CPF, cópia frente e verso (completa) do cartão magnético de benefício do INSS emitido pelo Banco do Brasil (fls.130/131), e do espelho do benefício do INSS referente a abril/2009. Características do empréstimo: Valor total financiado: R$362,96. Valor líquido do crédito consignado: R$ 362,96. Prestações: 60 parcelas de R$ 12,50. TED de R$ 191,27, ocorrida em 04/06/2009 (fl.195), na mesma conta bancária do autor junto ao Banco do Brasil (Ag. 812-5, conta 12585-7). Em relação ao valor recebido pelo autor (R$191,27), a análise do espelho de empréstimos do INSS anexado à petição inicial (fls.14/15), comprova tratar-se de refinanciamento de saldo devedor com troco , pois já existia relacionamento prévio com o terceiro réu que remonta a 2007, não objeto desta ação. Vê-se que o contrato questionado na presente ação, cujas características estão descritas acima, fez baixar em 04/06/2009 o anterior (24-06347/05) iniciado em 23/10/2007 (fl.14). Nenhum dos documentos pessoais do autor, a saber: cópias da Carteira de Trabalho; do documento físico do CPF; do cartão magnético; e do espelho de benefício do INSS, nem informações pessoais do contratante, anexados às contestações, foram objeto de impugnação ou arguição de falsidade. Os comprovantes de transferência eletrônica, apresentados pelos réus, igualmente não impugnados, não foram refutados pelo autor, o que poderia fazer sem maiores dificuldades com a simples juntada de extratos. Obseve-se que os créditos na conta corrente do autor ocorreram nos meses de MAIO/2009, JUNHO/2009 e JANEIRO/2011, conforme mencionado anteriormente, enquanto os extratos apresentados às fls.221/222 dizem respeito a JULHO/2009 e MARÇO/2011, períodos diversos, portanto, o que flerta com a litigância de má-fé. A petição inicial, distribuída em 2012, diz que o autor não sabia assinar o seu nome e, portanto, não teria assinado os contratos, mas a alegação não se sustentou a partir da juntada da carteira de trabalho contendo a assinatura dele, documento não impugnado, frise-se. As assinaturas constantes dos contratos, quando comparadas com a da carteira de trabalho revelam enorme semelhança, não havendo necessidade de técnica pericial grafotécnica para chegar a essa conclusão. A questão da saúde mental do falecido autor, mencionada na petição inicial, e o seu agravamento em 2013, quando foi requerida e deferida a curatela processual (fl.144), traduzem capacidade apurada naquela oportunidade, incapazes, por si só, de afetar ou deslegitimar os negócios jurídicos engendrados em 2007 e 2011, objetos desta ação. Aditem-se certos elementos extraídos do processo, tais como existência de relacionamento anterior com os réus (contratos anteriores não questionados), refinanciamentos, conforme se conclui a partir do espelho de empréstimos emitido do INSS (fls.14/15), aliados aos baixos valores das parcelas com longos períodos e existência de troco , depositado pelos três réus de forma inequívoca em uma única conta bancária no Banco do Brasil, de titularidade do autor, conta essa reconhecida; e a assinatura física nos contratos, com testemunhas, tudo isso permite inferir que, ao contrário do que afirma a inicial, o autor efetivamente contratou os refinanciamentos; e que, quiçá por sua condição de saúde mental, passados de cinco anos, já não se recordava deles. Os contratos questionados derivam de outros legítimos (não questionados), frise-se. Assim, os réus desvencilharam-se adequadamente do ônus que sobre si recaía, a teor do que dispõe o §3º do art.14 do CDC. Em outras palavras, lograram comprovar que, tendo prestado o serviço, inexiste defeito na prestação do serviço. Consequentemente, inexistindo defeito ou ato ilícito, não subsiste a responsabilidade civil dos réus. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o espólio autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em função da gratuidade deferida, ora mantida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.