0004676-45.2015.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0004676-45.2015.8.16.0001 Processo: 0004676-45.2015.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$27.500,00 Autor(s): RODRIGO JANISZEWSKI Réu(s): BANCO ITAULEASING S.A. 1. Trata-se de procedimento de Liquidação de Sentença instaurado por RODRIGO JANISZEWSKI em face de BANCO ITAULEASING S.A., visando à apuração do valor devido ao exequente nos termos dos provimentos jurisdicionais proferidos nos autos. O perito judicial acostou o laudo pericial ao evento de mov. 429.1, concluindo que o valor devido pelo Banco Executado perfaz o montante total de R$ 32.527,62 (trinta e dois mil, quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos) — dos quais R$ 31.438,06 referem-se ao crédito principal do autor e R$ 1.089,56 aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos na reconvenção (data-base: junho/2026). Intimadas as partes sobre o laudo pericial, a parte executada BANCO ITAULEASING S.A. peticionou ao mov. 435.1 manifestando sua expressa concordância com os cálculos apresentados pelo expert, requerendo a homologação do laudo e a intimação para o cumprimento voluntário da obrigação. Diante da ausência de impugnação e da concordância expressa do devedor com os valores apurados pela perícia técnica, verifica-se a regularidade dos cálculos com base nos ditames da sentença e do acórdão. 2. Pelo exposto, homologo o laudo pericial e fixo o montante devido pelo executado no valor de R$ 32.527,62 (trinta e dois mil, quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos), atualizado até junho de 2026. 3. Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença. 4. Nos termos do art. 513, § 2º, e art. 523 do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que efetue o pagamento voluntário da quantia homologada no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 5. Efetuado o depósito voluntário, intime-se o exequente para requerer o que for de direito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAULEASING S.A.
Autor RODRIGO JANISZEWSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
OAB: 45445/PR
FERNANDO DOS SANTOS LOPES
OAB: 59533/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0004676-45.2015.8.16.0001 Processo: 0004676-45.2015.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$27.500,00 Autor(s): RODRIGO JANISZEWSKI Réu(s): BANCO ITAULEASING S.A. 1. Trata-se de procedimento de Liquidação de Sentença instaurado por RODRIGO JANISZEWSKI em face de BANCO ITAULEASING S.A., visando à apuração do valor devido ao exequente nos termos dos provimentos jurisdicionais proferidos nos autos. O perito judicial acostou o laudo pericial ao evento de mov. 429.1, concluindo que o valor devido pelo Banco Executado perfaz o montante total de R$ 32.527,62 (trinta e dois mil, quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos) — dos quais R$ 31.438,06 referem-se ao crédito principal do autor e R$ 1.089,56 aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos na reconvenção (data-base: junho/2026). Intimadas as partes sobre o laudo pericial, a parte executada BANCO ITAULEASING S.A. peticionou ao mov. 435.1 manifestando sua expressa concordância com os cálculos apresentados pelo expert, requerendo a homologação do laudo e a intimação para o cumprimento voluntário da obrigação. Diante da ausência de impugnação e da concordância expressa do devedor com os valores apurados pela perícia técnica, verifica-se a regularidade dos cálculos com base nos ditames da sentença e do acórdão. 2. Pelo exposto, homologo o laudo pericial e fixo o montante devido pelo executado no valor de R$ 32.527,62 (trinta e dois mil, quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos), atualizado até junho de 2026. 3. Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença. 4. Nos termos do art. 513, § 2º, e art. 523 do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que efetue o pagamento voluntário da quantia homologada no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 5. Efetuado o depósito voluntário, intime-se o exequente para requerer o que for de direito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito