Detalhe do processo

0004675-17.2022.8.16.0033

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0004675-17.2022.8.16.0033(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Diego Santos Teixeira Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Data do Julgamento: 03/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL E FIXAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. OBSERVÂNCIA DOS VALORES APONTADOS PELO EXPERT. DIFERENÇAS DEVIDAS NOS MOLDES DO ART. 69 DA LEI 8245/91. VALORES RETROATIVOS. POSSIBILIDADE DE DEFLAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por banco contra sentença que julgou parcialmente procedente ação renovatória de contrato de locação comercial, declarando o direito à renovação e fixando o aluguel mensal em valor superior ao inicialmente estimado pelo recorrente, com pagamento das diferenças entre o valor pago e o fixado judicialmente. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se o valor do aluguel fixado em ação renovatória de contrato de locação comercial deve ser aquele apurado em laudo pericial, bem como se é correta a cobrança retroativa das diferenças entre o valor pago e o valor fixado judicialmente. III. Razões de decidir 1. Não há interesse recursal quanto ao prazo da renovação contratual, pois este foi expressamente pedido na inicial, não contestado, sequer foi fixado como ponto controvertido no saneamento ausente qualquer menção de omissão nos embargos declaratórios apresentados contra a sentença. 2. Uma vez reconhecido o direito à renovação do contrato de locação comercial por atendimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 8.245/91 e persistindo controvérsia sobre o valor devido, o aluguel deve ser fixado com base no laudo pericial elaborado por profissional imparcial, prevalecendo sobre valores estimativos apresentados pelas partes. 3. Não há violação ao princípio da congruência, pois o valor fixado no laudo pericial está dentro da margem de variação admitida e não ultrapassa os limites dos pedidos das partes. 4. A cobrança das diferenças de aluguel retroativas deve considerar o valor fixado judicialmente, retroagindo nos termos estabelecidos no artigo 69 da Lei nº 8.245/1991, observada a deflação. 5. Deve haver redistribuição do ônus sucumbencial, cabendo 80% das custas ao recorrente e 20% à parte recorrida, considerando o desprovimento do recurso bem como que a controvérsia principal foi o valor do aluguel, e que o valor ofertado pelo recorrente é consideravelmente inferior ao apurado na perícia, que por sua vez indicou valores muito próximos aos do laudo que instruiu a contestação. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e parcialmente provida, com redistribuição do ônus sucumbencial na proporção de 80% para o réu recorrente e 20% para a autora recorrida. Tese de julgamento: Em ação renovatória de contrato de locação comercial, o valor do aluguel deve ser fixado com base em laudo pericial elaborado por profissional imparcial, prevalecendo sobre valores estimativos apresentados pelas partes, e a cobrança das diferenças retroativas deve observar o valor fixado judicialmente, retroagindo nos termos no artigo 69 da Lei nº 8.245/1991, observada a deflação. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 51, 69 e 73; CPC, arts. 141, 200, 485, 492 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0032776-58.2021.8.16.0014, Rel. Des. Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 09.04.2024; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005022-18.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 30.10.2023; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0011278-79.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.04.2026.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S/A

Réu SAPADJIAN & SAPADJIAN LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SÉRGIO RICARDO VELOZA

OAB: 217921/SP

NEWTON DORNELES SARATT

OAB: 38023/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0004675-17.2022.8.16.0033(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Diego Santos Teixeira Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Data do Julgamento: 03/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL E FIXAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. OBSERVÂNCIA DOS VALORES APONTADOS PELO EXPERT. DIFERENÇAS DEVIDAS NOS MOLDES DO ART. 69 DA LEI 8245/91. VALORES RETROATIVOS. POSSIBILIDADE DE DEFLAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por banco contra sentença que julgou parcialmente procedente ação renovatória de contrato de locação comercial, declarando o direito à renovação e fixando o aluguel mensal em valor superior ao inicialmente estimado pelo recorrente, com pagamento das diferenças entre o valor pago e o fixado judicialmente. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se o valor do aluguel fixado em ação renovatória de contrato de locação comercial deve ser aquele apurado em laudo pericial, bem como se é correta a cobrança retroativa das diferenças entre o valor pago e o valor fixado judicialmente. III. Razões de decidir 1. Não há interesse recursal quanto ao prazo da renovação contratual, pois este foi expressamente pedido na inicial, não contestado, sequer foi fixado como ponto controvertido no saneamento ausente qualquer menção de omissão nos embargos declaratórios apresentados contra a sentença. 2. Uma vez reconhecido o direito à renovação do contrato de locação comercial por atendimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 8.245/91 e persistindo controvérsia sobre o valor devido, o aluguel deve ser fixado com base no laudo pericial elaborado por profissional imparcial, prevalecendo sobre valores estimativos apresentados pelas partes. 3. Não há violação ao princípio da congruência, pois o valor fixado no laudo pericial está dentro da margem de variação admitida e não ultrapassa os limites dos pedidos das partes. 4. A cobrança das diferenças de aluguel retroativas deve considerar o valor fixado judicialmente, retroagindo nos termos estabelecidos no artigo 69 da Lei nº 8.245/1991, observada a deflação. 5. Deve haver redistribuição do ônus sucumbencial, cabendo 80% das custas ao recorrente e 20% à parte recorrida, considerando o desprovimento do recurso bem como que a controvérsia principal foi o valor do aluguel, e que o valor ofertado pelo recorrente é consideravelmente inferior ao apurado na perícia, que por sua vez indicou valores muito próximos aos do laudo que instruiu a contestação. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e parcialmente provida, com redistribuição do ônus sucumbencial na proporção de 80% para o réu recorrente e 20% para a autora recorrida. Tese de julgamento: Em ação renovatória de contrato de locação comercial, o valor do aluguel deve ser fixado com base em laudo pericial elaborado por profissional imparcial, prevalecendo sobre valores estimativos apresentados pelas partes, e a cobrança das diferenças retroativas deve observar o valor fixado judicialmente, retroagindo nos termos no artigo 69 da Lei nº 8.245/1991, observada a deflação. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 51, 69 e 73; CPC, arts. 141, 200, 485, 492 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0032776-58.2021.8.16.0014, Rel. Des. Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 09.04.2024; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005022-18.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 30.10.2023; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0011278-79.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.04.2026.