Detalhe do processo

0004674-07.2025.8.16.0072

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Colorado
Classe
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0004674-07.2025.8.16.0072 Processo: 0004674-07.2025.8.16.0072 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$1.518,00 Deprecante(s): CLAUDIA CRISTINA PARDINI Deprecado(s): CECAE - CENTRO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, APERFEIÇOAMENTO E ESPECIALIZAÇÃO S/S LTDA DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de Carta Precatória expedida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente/SP, destinada à realização de perícia odontológica, haja vista que a parte autora reside na Comarca de Itaguajé/SP. 2) Nomeado perito (mov. 34), fora determinada a intimação do Estado do Paraná para manifestação acerca da proposta de honorários periciais. Oportunamente, a Procuradoria-Geral do Estado argumentou que compete ao ente público vinculado ao juízo deprecante suportar a respectiva despesa, por se tratar de processo originário em trâmite perante aquela unidade jurisdicional (mov.24). Neste contexto, entendo que assiste razão ao ente. 3) Gize-se que a carta precatória constitui mero instrumento de cooperação jurisdicional destinado à prática de ato processual solicitado pelo juízo deprecante, não se tratando de processo autônomo. Nesta toada, a atividade instrutória nela realizada permanece vinculada ao processo principal, inclusive no que se refere às despesas decorrentes da produção da prova. Outrossim, importante destacar que o art. 95 do Código de Processo Civil, positiva que, em regra, “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Conforme o §3º do mesmo diploma legal, sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, o respectivo custeio será arcado pelo estado competente. 4) No caso em apreço, a benesse da gratuidade de justiça fora deferida pelo juízo de Presidente Prudente/SP, razão pela qual a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais incumbe ao ESTADO DE SÃO PAULO, eis que o Estado do Paraná atua somente em cooperação para o cumprimento do ato deprecado. Neste sentido, colaciona-se o entendimento do Tribunal de Justiça Paranaense: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – PROVA PERICIAL A SER REALIZADA NO JUÍZO DEPRECADO DO ESTADO DE SÃO PAULO - PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO PELO JUÍZO DEPRECANTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00498945020258160000 Londrina, Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 17/10/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2025) 5) Desta feita, ACOLHO o pedido formulado pelo Estado do Paraná no petitório consoante o mov. 24. EXPEÇA-SE ofício ao juízo deprecante encaminhando cópia desta decisão, da manifestação do Estado do Paraná (mov. 24) e da proposta de honorários apresentada pelo expert (mov. 42), para ciência e adoção das providências cabíveis quanto ao custeio da prova pelo ente público competente. Após o retorno pelo juízo deprecante, CUMPRAM-SE as demais determinações atinentes à realização da perícia, conforme decisão do mov. 07. 6) Intimações e diligências necessárias. Colorado, 13 de julho de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0004674-07.2025.8.16.0072 Processo: 0004674-07.2025.8.16.0072 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$1.518,00 Deprecante(s): CLAUDIA CRISTINA PARDINI Deprecado(s): CECAE - CENTRO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, APERFEIÇOAMENTO E ESPECIALIZAÇÃO S/S LTDA DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de Carta Precatória expedida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente/SP, destinada à realização de perícia odontológica, haja vista que a parte autora reside na Comarca de Itaguajé/SP. 2) Nomeado perito (mov. 34), fora determinada a intimação do Estado do Paraná para manifestação acerca da proposta de honorários periciais. Oportunamente, a Procuradoria-Geral do Estado argumentou que compete ao ente público vinculado ao juízo deprecante suportar a respectiva despesa, por se tratar de processo originário em trâmite perante aquela unidade jurisdicional (mov.24). Neste contexto, entendo que assiste razão ao ente. 3) Gize-se que a carta precatória constitui mero instrumento de cooperação jurisdicional destinado à prática de ato processual solicitado pelo juízo deprecante, não se tratando de processo autônomo. Nesta toada, a atividade instrutória nela realizada permanece vinculada ao processo principal, inclusive no que se refere às despesas decorrentes da produção da prova. Outrossim, importante destacar que o art. 95 do Código de Processo Civil, positiva que, em regra, “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Conforme o §3º do mesmo diploma legal, sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, o respectivo custeio será arcado pelo estado competente. 4) No caso em apreço, a benesse da gratuidade de justiça fora deferida pelo juízo de Presidente Prudente/SP, razão pela qual a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais incumbe ao ESTADO DE SÃO PAULO, eis que o Estado do Paraná atua somente em cooperação para o cumprimento do ato deprecado. Neste sentido, colaciona-se o entendimento do Tribunal de Justiça Paranaense: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – PROVA PERICIAL A SER REALIZADA NO JUÍZO DEPRECADO DO ESTADO DE SÃO PAULO - PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO PELO JUÍZO DEPRECANTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00498945020258160000 Londrina, Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 17/10/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2025) 5) Desta feita, ACOLHO o pedido formulado pelo Estado do Paraná no petitório consoante o mov. 24. EXPEÇA-SE ofício ao juízo deprecante encaminhando cópia desta decisão, da manifestação do Estado do Paraná (mov. 24) e da proposta de honorários apresentada pelo expert (mov. 42), para ciência e adoção das providências cabíveis quanto ao custeio da prova pelo ente público competente. Após o retorno pelo juízo deprecante, CUMPRAM-SE as demais determinações atinentes à realização da perícia, conforme decisão do mov. 07. 6) Intimações e diligências necessárias. Colorado, 13 de julho de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto