0004673-69.2026.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Arapongas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004673-69.2026.8.16.0045 Processo: 0004673-69.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$687.212,73 Autor(s): WILLIAN FERNANDO BARBOSA DA SILVA Réu(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE ARAPONGAS UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais promovida por WILLIAN FERNANDO BARBOSA DA SILVA em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE ARAPONGAS e UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra o autor que, em agosto de 2023, foi submetido a apendicectomia nas dependências da primeira requerida, procedimento custeado pela segunda requerida. Sustenta que, durante a cirurgia, houve lesão do nervo genitofemoral, o que lhe ocasionou dor neuropática crônica refratária (CID R52.1). Alega ter sido submetido a múltiplas cirurgias posteriores: cinco cirurgias abertas, duas neurectomias laparoscópicas, uma ressecção de granuloma e o implante de estimulador medular. Afirma que hoje necessita de andador para locomoção e se encontra incapacitado para o trabalho. Requer a condenação solidária das requeridas ao pagamento de pensão vitalícia no valor de R$ 636.050,56, a título de dano material por sequelas físicas, e de lucros cessantes no valor de R$ 51.162,17, totalizando R$ 687.212,73. Invoca a aplicação do CDC e a responsabilidade objetiva e solidária das rés, com fundamento no art. 14 do CDC. Citadas, as requeridas apresentaram contestações. A primeira requerida (Santa Casa) alegou, preliminarmente: a) litispendência com a ação nº 0001628-28.2024.8.16.0045; b) inaplicabilidade do CDC e vedação da inversão do ônus da prova; c) ilegitimidade passiva do hospital, por ausência de vínculo empregatício com os médicos. No mérito, defendeu que as complicações cirúrgicas decorrem de risco inerente ao procedimento, pugnando pela improcedência. A segunda requerida (Unimed) alegou, preliminarmente: a) inépcia da inicial, por não comprovação dos danos materiais; b) descabimento da inversão do ônus da prova; c) ilegitimidade passiva do plano de saúde; d) necessidade de comprovação da efetiva falha técnica, impugnando os laudos juntados pelo autor. Subsidiariamente, requereu a denunciação à lide do cirurgião Dr. Anésio Cangussu Dantas. O autor apresentou impugnação às contestações, refutando as preliminares e reafirmando a existência de erro médico comprovado por um "tripé" probatório: resultado desproporcional, diagnóstico técnico preciso (lesão nervosa) e silêncio suspeito nos prontuários. Intimadas para especificarem provas, as partes se manifestaram. O autor requereu perícia médica, prova documental e prova oral. A Unimed requereu perícia médica, prova oral e documental. A Santa Casa requereu a produção de todos os prontuários médicos. Eis o relatório do necessário. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da litispendência (Santa Casa) A primeira requerida suscitou a preliminar de litispendência, alegando que a presente ação se confunde com a de nº 0001628-28.2024.8.16.0045. A litispendência, prevista no art. 337, VI, §§ 1º a 3º, do CPC, pressupõe a existência de ações idênticas, ou seja, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, do CPC). Não se verifica, no caso, a tríplice identidade exigida, já que as partes são diferentes, além dos pedidos da presente ação serem mais extensos. No entanto, observa-se que as ações têm causa de pedir em comum: ambas decorrem da mesma cirurgia de apendicectomia realizada em agosto de 2023, na qual se alega a ocorrência de erro médico com lesão do nervo genitofemoral. Nesse contexto, ainda que não configurada a litispendência, impõe-se o reconhecimento da conexão entre as ações, nos termos do art. 55 do CPC. Dispõe o art. 55, caput, do CPC: "Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." A causa de pedir comum — o ato cirúrgico supostamente eivado de erro médico — atrai a aplicação do instituto da conexão, que tem por finalidade evitar decisões conflitantes e conferir racionalidade e economia processual ao julgamento de causas que versem sobre o mesmo fundamento fático. Conforme leciona a doutrina, a conexão "verifica-se quando duas ou mais ações têm o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, ainda que as partes sejam diferentes" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 56ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 153). A reunião dos processos conexos, determinada pelo art. 55, § 1º, do CPC, objetiva a prolação de decisões uniformes e a prevenção de julgamentos contraditórios sobre a mesma matéria fática. Assim, reconheço a conexão entre a presente ação e a de nº 0001628-28.2024.8.16.0045, determinando o apensamento dos autos. 2.2. Da inépcia da inicial (Unimed) A segunda requerida suscitou a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que o autor não teria comprovado os danos materiais. A preliminar não merece acolhida. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, contendo a qualificação das partes, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações e o valor da causa. A ausência de prova prévia dos danos não configura inépcia. A comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor é matéria de mérito, a ser apurada na instrução processual, mediante a produção de provas, especialmente a perícia médica. A quantificação dos danos materiais, ademais, depende de dilação probatória, notadamente de prova pericial para aferição do grau de incapacidade e da extensão das sequelas. Afasto a preliminar de inépcia da inicial. 2.3. Da ilegitimidade passiva do hospital (Santa Casa) A primeira requerida alegou ilegitimidade passiva, sustentando a ausência de vínculo empregatício com os médicos que realizaram o procedimento. A preliminar não prospera. Conforme a Teoria da Asserção, as condições da ação, inclusive a legitimidade ad causam, devem ser aferidas à luz do que foi alegado na petição inicial, com abstração do juízo de mérito. Nesse sentido, a doutrina esclarece: "Para que se compreenda a legitimidade de partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. [...] para a aferição da legitimidade, não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito por ele apresentado. Isso constituirá o próprio julgamento de mérito" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, vol. 1, 7ª ed., São Paulo: RT, 2005, p. 141). No caso, o autor imputa ao hospital a responsabilidade pelos danos decorrentes de procedimento cirúrgico realizado em suas dependências. A narrativa da inicial confere ao hospital legitimidade para figurar no polo passivo. A existência ou não de responsabilidade do hospital, à luz do art. 14 do CDC e da teoria da responsabilidade civil, é questão de mérito, a ser resolvida após a instrução. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.4. Da ilegitimidade passiva do plano de saúde (Unimed) A segunda requerida também suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a operadora não teria participado do ato cirúrgico. A preliminar não merece acolhida. De igual modo, pela Teoria da Asserção, acima referida, a legitimidade é aferida à luz das alegações da inicial. O autor imputa à Unimed a responsabilidade solidária pela falha na prestação do serviço de saúde, com fundamento no art. 14 do CDC. A questão relativa à efetiva responsabilidade da operadora, inclusive quanto à eventual ausência de ingerência na escolha do profissional ou na execução do procedimento, é matéria de mérito, que demanda dilação probatória. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.5. Da inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova (ambas as rés) As requeridas suscitaram a preliminar de inaplicabilidade do CDC e de vedação à inversão do ônus da prova. A preliminar não prospera quanto à aplicabilidade do CDC. A relação jurídica estabelecida entre o autor e as requeridas configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. O autor é consumidor, destinatário final dos serviços de saúde prestados, e as requeridas são fornecedoras de serviços, nos moldes do art. 3º do CDC. A prestação de serviços médico-hospitalares e de operadora de plano de saúde insere-se no conceito de serviço do art. 3º, § 2º, do CDC, atraindo a incidência do microssistema consumerista. A responsabilidade dos fornecedores de serviços, no âmbito do CDC, é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, respondendo o fornecedor independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Quanto à inversão do ônus da prova, todavia, impõe-se análise mais detida. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática. Depende do preenchimento de um dos requisitos legais: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso, o autor é pessoa física, frentista, beneficiário de justiça gratuita, que se submeteu a procedimento cirúrgico complexo e alega sequelas permanentes. As requeridas são fornecedoras de serviços de saúde, detentoras de maior capacidade técnica e informacional para a produção da prova técnica. Verifica-se, pois, a hipossuficiência técnica do autor, que não detém os meios de aferir a correção do procedimento cirúrgico, os prontuários médicos e a técnica empregada, os quais se encontram sob a guarda das requeridas. Nesse sentido, confira-se o entendimento do STJ: "É do hospital o ônus da prova de inexistência de defeito na prestação do serviço (inversão ope legis), por expressa previsão legal estampada no art. 14, § 3º, do CDC, que trata das excludentes da responsabilidade objetiva" (STJ, AgInt no AREsp 1071499/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/02/2018, DJe 09/03/2018). Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo às requeridas o ônus de comprovar a inexistência de defeito na prestação dos serviços ou a ocorrência de excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Ressalto, contudo, que a inversão não exime o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. O autor já instruiu a inicial com laudos e prontuários, que conferem verossimilhança às suas alegações e lastro probatório mínimo à pretensão. 2.6. Da denunciação à lide (Unimed) A segunda requerida requereu, subsidiariamente, a denunciação à lide do cirurgião Dr. Anésio Cangussu Dantas, com fundamento no art. 125, II, do CPC. O pedido não merece acolhida. A presente demanda versa sobre suposta falha na prestação de serviços médico-hospitalares, relação jurídica de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 88 do CDC: "Na hipótese do art. 13, parágrafo único, deste código, a vítima poderá acionar o comerciante, competindo a este, que acionar o fabricante, o construtor ou o importador, quando for o caso, promover a denunciação da lide. Na hipótese do art. 14, caput, deste código, a vítima poderá acionar o fornecedor do serviço, competindo a este acionar o responsável pela execução do serviço, quando for o caso, promover a denunciação da lide." O dispositivo, contudo, deve ser interpretado sistematicamente, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a denunciação da lide nas ações de responsabilidade civil por acidente de consumo, como o erro médico. Nesse sentido: "A vedação da denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC aplica-se a casos de responsabilidade civil por acidentes de consumo, como o erro médico, para evitar a complexidade e o prolongamento excessivo das discussões processuais. A teoria do risco da atividade consumerista veda a denunciação da lide, visando evitar revitimização do consumidor e atrasos processuais" (STJ, REsp n. 2.160.516/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 28/4/2025). Com efeito, admitir a denunciação da lide em demanda consumerista de responsabilidade por erro médico implicaria o prolongamento indevido do feito, em prejuízo do consumidor, já vulnerável na relação de consumo, que aguarda a tutela jurisdicional da reparação dos danos sofridos. A apuração da conduta do profissional de saúde e o eventual direito de regresso das requeridas podem ser resolvidos em ação autônoma, na forma da legislação aplicável, sem que isso comprometa a celeridade e a efetividade do presente processo. Indefiro, pois, o pedido de denunciação à lide. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a ocorrência de erro médico na cirurgia de apendicectomia realizada em agosto de 2023, com lesão do nervo genitofemoral; b) a existência de defeito na prestação dos serviços pelas requeridas, à luz do art. 14 do CDC; c) a responsabilidade solidária das requeridas pelos danos alegados; d) a existência e a extensão dos danos materiais, incluindo a incapacidade laborativa e a necessidade de pensão vitalícia; e) a existência e a extensão dos lucros cessantes; f) a ocorrência de excludentes de responsabilidade, notadamente o risco inerente ao procedimento cirúrgico. 4. DO ÔNUS DA PROVA A regra geral de distribuição do ônus da prova é a prevista no art. 373, I e II, do CPC: incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, contudo, tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor frente às requeridas, que detêm maior capacidade de produção da prova técnica. Assim, caberá às requeridas o ônus de comprovar a inexistência de defeito na prestação dos serviços ou a ocorrência de excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Ressalto que a inversão não desonera o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, o que já se encontra lastreado pelos documentos que instruem a inicial. 5. DAS PROVAS As partes especificaram as provas que pretendem produzir. O autor requereu perícia médica, prova documental e prova oral. A Unimed requereu perícia médica, prova oral e documental. A Santa Casa requereu a produção de todos os prontuários médicos. 5.1. Da perícia médica Defiro a realização de perícia médica, que se mostra essencial à elucidação dos pontos controvertidos, notadamente quanto à ocorrência de erro médico, à existência de nexo causal entre o procedimento cirúrgico e as sequelas, e à extensão da incapacidade laborativa do autor. A perícia é pertinente e necessária, pois a matéria envolve conhecimentos técnicos especializados, insuscetíveis de aferição pelo juízo sem auxílio de expert. Nomeio o Dr. José Antônio Rocco para a realização da prova pericial, devendo o profissional apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias, observados os valores da Resolução 232/2016 do CNJ. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, bem como para juntarem o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 5.2. Da prova documental Defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do CPC. Ressalto que as partes somente estão autorizadas a juntar documentos novos, na forma do art. 435 do CPC, sob pena de indeferimento. Isso porque documentos preexistentes à propositura da ação devem ser juntados pela parte autora com a inicial e pela parte requerida com a defesa, na forma dos arts. 320 e 434, ambos do CPC. 5.3. Deixo a análise da necessidade de realização de prova oral para momento posterior À realização de perícia médica. 6. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE ARAPONGAS
Réu UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Autor WILLIAN FERNANDO BARBOSA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ROBERTA ALMIRÃO JULIANI
OAB: 123982/PR
ADRIANO SCOLARI DE ARAÚJO
OAB: 27783/PR
ELIANE GIMENEZ SCOPARO PEREIRA
OAB: 46885/PR
ARMANDO CLÁUDIO GARCIA JUNIOR
OAB: 37036/PR
RENATA ANTUNES GARCIA
OAB: 36163/PR
MAURICIO ETTORI ZAFFALAO
OAB: 41783/PR
ARMANDO GARCIA GARCIA
OAB: 4903/PR
MAYCON ALAN SCOPARO ZANDOMENIGHI
OAB: 103420/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004673-69.2026.8.16.0045 Processo: 0004673-69.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$687.212,73 Autor(s): WILLIAN FERNANDO BARBOSA DA SILVA Réu(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE ARAPONGAS UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais promovida por WILLIAN FERNANDO BARBOSA DA SILVA em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE ARAPONGAS e UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra o autor que, em agosto de 2023, foi submetido a apendicectomia nas dependências da primeira requerida, procedimento custeado pela segunda requerida. Sustenta que, durante a cirurgia, houve lesão do nervo genitofemoral, o que lhe ocasionou dor neuropática crônica refratária (CID R52.1). Alega ter sido submetido a múltiplas cirurgias posteriores: cinco cirurgias abertas, duas neurectomias laparoscópicas, uma ressecção de granuloma e o implante de estimulador medular. Afirma que hoje necessita de andador para locomoção e se encontra incapacitado para o trabalho. Requer a condenação solidária das requeridas ao pagamento de pensão vitalícia no valor de R$ 636.050,56, a título de dano material por sequelas físicas, e de lucros cessantes no valor de R$ 51.162,17, totalizando R$ 687.212,73. Invoca a aplicação do CDC e a responsabilidade objetiva e solidária das rés, com fundamento no art. 14 do CDC. Citadas, as requeridas apresentaram contestações. A primeira requerida (Santa Casa) alegou, preliminarmente: a) litispendência com a ação nº 0001628-28.2024.8.16.0045; b) inaplicabilidade do CDC e vedação da inversão do ônus da prova; c) ilegitimidade passiva do hospital, por ausência de vínculo empregatício com os médicos. No mérito, defendeu que as complicações cirúrgicas decorrem de risco inerente ao procedimento, pugnando pela improcedência. A segunda requerida (Unimed) alegou, preliminarmente: a) inépcia da inicial, por não comprovação dos danos materiais; b) descabimento da inversão do ônus da prova; c) ilegitimidade passiva do plano de saúde; d) necessidade de comprovação da efetiva falha técnica, impugnando os laudos juntados pelo autor. Subsidiariamente, requereu a denunciação à lide do cirurgião Dr. Anésio Cangussu Dantas. O autor apresentou impugnação às contestações, refutando as preliminares e reafirmando a existência de erro médico comprovado por um "tripé" probatório: resultado desproporcional, diagnóstico técnico preciso (lesão nervosa) e silêncio suspeito nos prontuários. Intimadas para especificarem provas, as partes se manifestaram. O autor requereu perícia médica, prova documental e prova oral. A Unimed requereu perícia médica, prova oral e documental. A Santa Casa requereu a produção de todos os prontuários médicos. Eis o relatório do necessário. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da litispendência (Santa Casa) A primeira requerida suscitou a preliminar de litispendência, alegando que a presente ação se confunde com a de nº 0001628-28.2024.8.16.0045. A litispendência, prevista no art. 337, VI, §§ 1º a 3º, do CPC, pressupõe a existência de ações idênticas, ou seja, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, do CPC). Não se verifica, no caso, a tríplice identidade exigida, já que as partes são diferentes, além dos pedidos da presente ação serem mais extensos. No entanto, observa-se que as ações têm causa de pedir em comum: ambas decorrem da mesma cirurgia de apendicectomia realizada em agosto de 2023, na qual se alega a ocorrência de erro médico com lesão do nervo genitofemoral. Nesse contexto, ainda que não configurada a litispendência, impõe-se o reconhecimento da conexão entre as ações, nos termos do art. 55 do CPC. Dispõe o art. 55, caput, do CPC: "Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." A causa de pedir comum — o ato cirúrgico supostamente eivado de erro médico — atrai a aplicação do instituto da conexão, que tem por finalidade evitar decisões conflitantes e conferir racionalidade e economia processual ao julgamento de causas que versem sobre o mesmo fundamento fático. Conforme leciona a doutrina, a conexão "verifica-se quando duas ou mais ações têm o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, ainda que as partes sejam diferentes" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 56ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 153). A reunião dos processos conexos, determinada pelo art. 55, § 1º, do CPC, objetiva a prolação de decisões uniformes e a prevenção de julgamentos contraditórios sobre a mesma matéria fática. Assim, reconheço a conexão entre a presente ação e a de nº 0001628-28.2024.8.16.0045, determinando o apensamento dos autos. 2.2. Da inépcia da inicial (Unimed) A segunda requerida suscitou a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que o autor não teria comprovado os danos materiais. A preliminar não merece acolhida. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, contendo a qualificação das partes, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações e o valor da causa. A ausência de prova prévia dos danos não configura inépcia. A comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor é matéria de mérito, a ser apurada na instrução processual, mediante a produção de provas, especialmente a perícia médica. A quantificação dos danos materiais, ademais, depende de dilação probatória, notadamente de prova pericial para aferição do grau de incapacidade e da extensão das sequelas. Afasto a preliminar de inépcia da inicial. 2.3. Da ilegitimidade passiva do hospital (Santa Casa) A primeira requerida alegou ilegitimidade passiva, sustentando a ausência de vínculo empregatício com os médicos que realizaram o procedimento. A preliminar não prospera. Conforme a Teoria da Asserção, as condições da ação, inclusive a legitimidade ad causam, devem ser aferidas à luz do que foi alegado na petição inicial, com abstração do juízo de mérito. Nesse sentido, a doutrina esclarece: "Para que se compreenda a legitimidade de partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. [...] para a aferição da legitimidade, não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito por ele apresentado. Isso constituirá o próprio julgamento de mérito" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, vol. 1, 7ª ed., São Paulo: RT, 2005, p. 141). No caso, o autor imputa ao hospital a responsabilidade pelos danos decorrentes de procedimento cirúrgico realizado em suas dependências. A narrativa da inicial confere ao hospital legitimidade para figurar no polo passivo. A existência ou não de responsabilidade do hospital, à luz do art. 14 do CDC e da teoria da responsabilidade civil, é questão de mérito, a ser resolvida após a instrução. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.4. Da ilegitimidade passiva do plano de saúde (Unimed) A segunda requerida também suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a operadora não teria participado do ato cirúrgico. A preliminar não merece acolhida. De igual modo, pela Teoria da Asserção, acima referida, a legitimidade é aferida à luz das alegações da inicial. O autor imputa à Unimed a responsabilidade solidária pela falha na prestação do serviço de saúde, com fundamento no art. 14 do CDC. A questão relativa à efetiva responsabilidade da operadora, inclusive quanto à eventual ausência de ingerência na escolha do profissional ou na execução do procedimento, é matéria de mérito, que demanda dilação probatória. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.5. Da inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova (ambas as rés) As requeridas suscitaram a preliminar de inaplicabilidade do CDC e de vedação à inversão do ônus da prova. A preliminar não prospera quanto à aplicabilidade do CDC. A relação jurídica estabelecida entre o autor e as requeridas configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. O autor é consumidor, destinatário final dos serviços de saúde prestados, e as requeridas são fornecedoras de serviços, nos moldes do art. 3º do CDC. A prestação de serviços médico-hospitalares e de operadora de plano de saúde insere-se no conceito de serviço do art. 3º, § 2º, do CDC, atraindo a incidência do microssistema consumerista. A responsabilidade dos fornecedores de serviços, no âmbito do CDC, é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, respondendo o fornecedor independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Quanto à inversão do ônus da prova, todavia, impõe-se análise mais detida. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática. Depende do preenchimento de um dos requisitos legais: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso, o autor é pessoa física, frentista, beneficiário de justiça gratuita, que se submeteu a procedimento cirúrgico complexo e alega sequelas permanentes. As requeridas são fornecedoras de serviços de saúde, detentoras de maior capacidade técnica e informacional para a produção da prova técnica. Verifica-se, pois, a hipossuficiência técnica do autor, que não detém os meios de aferir a correção do procedimento cirúrgico, os prontuários médicos e a técnica empregada, os quais se encontram sob a guarda das requeridas. Nesse sentido, confira-se o entendimento do STJ: "É do hospital o ônus da prova de inexistência de defeito na prestação do serviço (inversão ope legis), por expressa previsão legal estampada no art. 14, § 3º, do CDC, que trata das excludentes da responsabilidade objetiva" (STJ, AgInt no AREsp 1071499/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/02/2018, DJe 09/03/2018). Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo às requeridas o ônus de comprovar a inexistência de defeito na prestação dos serviços ou a ocorrência de excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Ressalto, contudo, que a inversão não exime o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. O autor já instruiu a inicial com laudos e prontuários, que conferem verossimilhança às suas alegações e lastro probatório mínimo à pretensão. 2.6. Da denunciação à lide (Unimed) A segunda requerida requereu, subsidiariamente, a denunciação à lide do cirurgião Dr. Anésio Cangussu Dantas, com fundamento no art. 125, II, do CPC. O pedido não merece acolhida. A presente demanda versa sobre suposta falha na prestação de serviços médico-hospitalares, relação jurídica de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 88 do CDC: "Na hipótese do art. 13, parágrafo único, deste código, a vítima poderá acionar o comerciante, competindo a este, que acionar o fabricante, o construtor ou o importador, quando for o caso, promover a denunciação da lide. Na hipótese do art. 14, caput, deste código, a vítima poderá acionar o fornecedor do serviço, competindo a este acionar o responsável pela execução do serviço, quando for o caso, promover a denunciação da lide." O dispositivo, contudo, deve ser interpretado sistematicamente, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a denunciação da lide nas ações de responsabilidade civil por acidente de consumo, como o erro médico. Nesse sentido: "A vedação da denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC aplica-se a casos de responsabilidade civil por acidentes de consumo, como o erro médico, para evitar a complexidade e o prolongamento excessivo das discussões processuais. A teoria do risco da atividade consumerista veda a denunciação da lide, visando evitar revitimização do consumidor e atrasos processuais" (STJ, REsp n. 2.160.516/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 28/4/2025). Com efeito, admitir a denunciação da lide em demanda consumerista de responsabilidade por erro médico implicaria o prolongamento indevido do feito, em prejuízo do consumidor, já vulnerável na relação de consumo, que aguarda a tutela jurisdicional da reparação dos danos sofridos. A apuração da conduta do profissional de saúde e o eventual direito de regresso das requeridas podem ser resolvidos em ação autônoma, na forma da legislação aplicável, sem que isso comprometa a celeridade e a efetividade do presente processo. Indefiro, pois, o pedido de denunciação à lide. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a ocorrência de erro médico na cirurgia de apendicectomia realizada em agosto de 2023, com lesão do nervo genitofemoral; b) a existência de defeito na prestação dos serviços pelas requeridas, à luz do art. 14 do CDC; c) a responsabilidade solidária das requeridas pelos danos alegados; d) a existência e a extensão dos danos materiais, incluindo a incapacidade laborativa e a necessidade de pensão vitalícia; e) a existência e a extensão dos lucros cessantes; f) a ocorrência de excludentes de responsabilidade, notadamente o risco inerente ao procedimento cirúrgico. 4. DO ÔNUS DA PROVA A regra geral de distribuição do ônus da prova é a prevista no art. 373, I e II, do CPC: incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, contudo, tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor frente às requeridas, que detêm maior capacidade de produção da prova técnica. Assim, caberá às requeridas o ônus de comprovar a inexistência de defeito na prestação dos serviços ou a ocorrência de excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Ressalto que a inversão não desonera o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, o que já se encontra lastreado pelos documentos que instruem a inicial. 5. DAS PROVAS As partes especificaram as provas que pretendem produzir. O autor requereu perícia médica, prova documental e prova oral. A Unimed requereu perícia médica, prova oral e documental. A Santa Casa requereu a produção de todos os prontuários médicos. 5.1. Da perícia médica Defiro a realização de perícia médica, que se mostra essencial à elucidação dos pontos controvertidos, notadamente quanto à ocorrência de erro médico, à existência de nexo causal entre o procedimento cirúrgico e as sequelas, e à extensão da incapacidade laborativa do autor. A perícia é pertinente e necessária, pois a matéria envolve conhecimentos técnicos especializados, insuscetíveis de aferição pelo juízo sem auxílio de expert. Nomeio o Dr. José Antônio Rocco para a realização da prova pericial, devendo o profissional apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias, observados os valores da Resolução 232/2016 do CNJ. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, bem como para juntarem o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 5.2. Da prova documental Defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do CPC. Ressalto que as partes somente estão autorizadas a juntar documentos novos, na forma do art. 435 do CPC, sob pena de indeferimento. Isso porque documentos preexistentes à propositura da ação devem ser juntados pela parte autora com a inicial e pela parte requerida com a defesa, na forma dos arts. 320 e 434, ambos do CPC. 5.3. Deixo a análise da necessidade de realização de prova oral para momento posterior À realização de perícia médica. 6. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto