0004671-81.2026.8.16.0148
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Rolândia
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av. Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9501 - Celular: (43) 3572-9502 - E-mail: rolandiavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0004671-81.2026.8.16.0148 Processo: 0004671-81.2026.8.16.0148 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): Marcos Rodrigues Martins Denúncia oferecida na seq. 36.1. Antecedentes criminais acostados na seq. 7.1 e 56.1. Acusado notificado pessoalmente (seq. 57.1), apresentou defesa prévia na seq. 68.1 por intermédio de defensor nomeado (seq. 63.1). Não foram arguidas preliminares, exceções nem questões que fizessem evidenciar que não há justa causa para a acusação. O auto de exibição e apreensão (seq. 1.5), o auto de constatação provisória de substância entorpecente (seq. 1.7) e o laudo pericial (seq. 67.1) demonstram a materialidade do delito, enquanto o auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), o boletim de ocorrência (seq. 1.2) e demais documentos e declarações constantes dos autos revelam a probabilidade da respectiva autoria. Satisfeitos se encontram os requisitos do art. 395 do Código de Processo Penal. Incabível a suspensão condicional do processo, na forma do art. 89 da Lei 9.099/95, bem como o acordo de não persecução penal, cf. indicado pelo Ministério Público na cota ministerial. Não se fazem presentes as hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, que permitem a absolvição sumária. Portanto, recebo a denúncia e marco audiência de instrução e julgamento, na modalidade semipresencial (cf. requerido no item "5" da cota ministerial), para o dia 09 de setembro de 2026 às 16:15 horas, quando serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia (seq. 36.1), que também foram as indicadas pela defesa (seq. 68.1) e o réu será interrogado. Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas. Oficie-se requisitando a apresentação dos Policiais Militares arrolados como testemunhas. Cite-se o réu para os termos da presente ação penal. Intimações e diligências necessárias. Rolândia, 10 de julho de 2026. ALBERTO JOSÉ LUDOVICO - Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCOS RODRIGUES MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LORENA FANUCCHI
OAB: 89525/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av. Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9501 - Celular: (43) 3572-9502 - E-mail: rolandiavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0004671-81.2026.8.16.0148 Processo: 0004671-81.2026.8.16.0148 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): Marcos Rodrigues Martins Denúncia oferecida na seq. 36.1. Antecedentes criminais acostados na seq. 7.1 e 56.1. Acusado notificado pessoalmente (seq. 57.1), apresentou defesa prévia na seq. 68.1 por intermédio de defensor nomeado (seq. 63.1). Não foram arguidas preliminares, exceções nem questões que fizessem evidenciar que não há justa causa para a acusação. O auto de exibição e apreensão (seq. 1.5), o auto de constatação provisória de substância entorpecente (seq. 1.7) e o laudo pericial (seq. 67.1) demonstram a materialidade do delito, enquanto o auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), o boletim de ocorrência (seq. 1.2) e demais documentos e declarações constantes dos autos revelam a probabilidade da respectiva autoria. Satisfeitos se encontram os requisitos do art. 395 do Código de Processo Penal. Incabível a suspensão condicional do processo, na forma do art. 89 da Lei 9.099/95, bem como o acordo de não persecução penal, cf. indicado pelo Ministério Público na cota ministerial. Não se fazem presentes as hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, que permitem a absolvição sumária. Portanto, recebo a denúncia e marco audiência de instrução e julgamento, na modalidade semipresencial (cf. requerido no item "5" da cota ministerial), para o dia 09 de setembro de 2026 às 16:15 horas, quando serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia (seq. 36.1), que também foram as indicadas pela defesa (seq. 68.1) e o réu será interrogado. Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas. Oficie-se requisitando a apresentação dos Policiais Militares arrolados como testemunhas. Cite-se o réu para os termos da presente ação penal. Intimações e diligências necessárias. Rolândia, 10 de julho de 2026. ALBERTO JOSÉ LUDOVICO - Juiz de Direito.