Detalhe do processo

0004670-47.2026.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos 0004670-47.2026.8.16.0035 1. Vistos. 2. PROVA PERICIAL – ENGENHEIRO MECÂNICO: Trata-se de carta precatória expedida nos autos nº 1001646- 41.2025.8.26.0361, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes/SP, para realização de perícia de engenharia mecânica, conforme determinado pelo Juízo deprecante, visando à apuração dos danos sofridos pelo veículo da parte autora, eventual caracterização de perda total e demais questões técnicas relacionadas ao sinistro. As partes apresentaram quesitos periciais, os quais deverão ser observados pelo expert quando da elaboração do laudo. Assim, em cumprimento à carta precatória, NOMEIO como perito judicial LUIZ FERNANDO STEILEIN FILHO, engenheiro mecânico, e-mail luiz.steilein@gmail.com; telefone (41)99696-0123, para realização da perícia determinada pelo Juízo deprecante. No prazo comum de 15 dias as partes poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento (artigo 465, §1º do CPC).Considerando a ausência de regulamentação acerca do pagamento da perícia por beneficiário da justiça gratuita, por conta da Resolução nº 196/2018, do TJPR, os valores periciais deverão ser fixados conforme tabela pelo CNJ, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM SETE MIL REAIS. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. BALIZA ESTIMATIVA DA RESOLUÇÃO N. 232/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. (...) 2. A Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça regula os honorários periciais nos casos em que uma das partes é beneficiária da Justiça Gratuita. Embora não seja a situação destes autos, a tabela ali praticada serve de parâmetro estimativo, não vinculativo, a mensurar a adequada remuneração pericial. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª C.Cível - 0002398-98.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 22.06.2020). Isto posto, encontra-se em vigor a Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que permite, em seu art. 2º, §4º, a majoração dos honorários em 5 (cinco) vezes, ponderados pelo Juiz da causa os seguintes vetores: “complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e as peculiaridades regionais”. Na referida Resolução consta que o valor para laudo em que a especialidade é engenharia - outras, o valor será fixado no montante de R$ 370,00. Esse valor, devidamente atualizado, por meio da calculadora do cidadão (BACEN), nos termos supra, implica no patamar de R$ 585,47. Vejamos:Assim, havendo possibilidade de majoração dos honorários em até 5 vezes, observando as peculiaridades da causa e os quesitos solicitados pelas partes, MAJORO em 5 (cinco) vezes o valor. Assim, fixo o valor dos honorários no montante de R$ 2.927,35 (dois mil trezentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos). Quanto ao custeio da prova técnica, observa-se que a perícia foi solicitada por ambas as partes, razão pela qual deve ser aplicado o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, segundo o qual a remuneração do perito será adiantada pela parte que requereu a prova ou rateada quando solicitada por ambas as partes. Desse modo, fixo que os honorários periciais deverão ser suportados por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, cabendo, portanto, à parte ré a antecipação de sua quota-parte, no valor de R$ 1.463,68 (Um mil, quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova.Outrossim, esclareça-se ao perito nomeado que, considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a respectiva quota- parte permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, devendo o eventual saldo remanescente ser suportado pelo Estado ao final da demanda, caso a autora venha a ser vencida. Havendo discordância do perito com relação aos honorários, voltem conclusos para substituição do expert. Havendo concordância com o valor, comunique-se ao perito para que sejam iniciados os trabalhos, momento a partir do qual o perito terá 45 dias para entregar em cartório o laudo pericial. 3. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BP SEGURADORA S.A

Autor PATRICIA DA SILVA BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ROBERTO RODRIGUES JUNIOR

OAB: 416380/SP

LUCAS ALBUQUERQUE LOUZADA DE ASSIS

OAB: 197535/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos 0004670-47.2026.8.16.0035 1. Vistos. 2. PROVA PERICIAL – ENGENHEIRO MECÂNICO: Trata-se de carta precatória expedida nos autos nº 1001646- 41.2025.8.26.0361, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes/SP, para realização de perícia de engenharia mecânica, conforme determinado pelo Juízo deprecante, visando à apuração dos danos sofridos pelo veículo da parte autora, eventual caracterização de perda total e demais questões técnicas relacionadas ao sinistro. As partes apresentaram quesitos periciais, os quais deverão ser observados pelo expert quando da elaboração do laudo. Assim, em cumprimento à carta precatória, NOMEIO como perito judicial LUIZ FERNANDO STEILEIN FILHO, engenheiro mecânico, e-mail luiz.steilein@gmail.com; telefone (41)99696-0123, para realização da perícia determinada pelo Juízo deprecante. No prazo comum de 15 dias as partes poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento (artigo 465, §1º do CPC).Considerando a ausência de regulamentação acerca do pagamento da perícia por beneficiário da justiça gratuita, por conta da Resolução nº 196/2018, do TJPR, os valores periciais deverão ser fixados conforme tabela pelo CNJ, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM SETE MIL REAIS. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. BALIZA ESTIMATIVA DA RESOLUÇÃO N. 232/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. (...) 2. A Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça regula os honorários periciais nos casos em que uma das partes é beneficiária da Justiça Gratuita. Embora não seja a situação destes autos, a tabela ali praticada serve de parâmetro estimativo, não vinculativo, a mensurar a adequada remuneração pericial. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª C.Cível - 0002398-98.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 22.06.2020). Isto posto, encontra-se em vigor a Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que permite, em seu art. 2º, §4º, a majoração dos honorários em 5 (cinco) vezes, ponderados pelo Juiz da causa os seguintes vetores: “complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e as peculiaridades regionais”. Na referida Resolução consta que o valor para laudo em que a especialidade é engenharia - outras, o valor será fixado no montante de R$ 370,00. Esse valor, devidamente atualizado, por meio da calculadora do cidadão (BACEN), nos termos supra, implica no patamar de R$ 585,47. Vejamos:Assim, havendo possibilidade de majoração dos honorários em até 5 vezes, observando as peculiaridades da causa e os quesitos solicitados pelas partes, MAJORO em 5 (cinco) vezes o valor. Assim, fixo o valor dos honorários no montante de R$ 2.927,35 (dois mil trezentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos). Quanto ao custeio da prova técnica, observa-se que a perícia foi solicitada por ambas as partes, razão pela qual deve ser aplicado o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, segundo o qual a remuneração do perito será adiantada pela parte que requereu a prova ou rateada quando solicitada por ambas as partes. Desse modo, fixo que os honorários periciais deverão ser suportados por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, cabendo, portanto, à parte ré a antecipação de sua quota-parte, no valor de R$ 1.463,68 (Um mil, quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova.Outrossim, esclareça-se ao perito nomeado que, considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a respectiva quota- parte permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, devendo o eventual saldo remanescente ser suportado pelo Estado ao final da demanda, caso a autora venha a ser vencida. Havendo discordância do perito com relação aos honorários, voltem conclusos para substituição do expert. Havendo concordância com o valor, comunique-se ao perito para que sejam iniciados os trabalhos, momento a partir do qual o perito terá 45 dias para entregar em cartório o laudo pericial. 3. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito