0004670-42.2026.8.16.0069
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6927 - E-mail: cia-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004670-42.2026.8.16.0069 Processo: 0004670-42.2026.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$46.628,60 Requerente(s): MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA Requerido(s): Município de São Tomé/PR 1-Converto o feito em diligência. 2-Considerando que a necessidade de prova pericial complexa não é capaz de afastar a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, assim, levando-se em consideração que pretende o autor o adicional de insalubridade em grau máximo, a saber 40%. Alega para tanto que as funções de suas atividades consistiam nas de gari, coletando lixo, é necessário a realização de perícia médica a demonstrar e a atestar se a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo de 40%. 3-Desse modo, defiro a prova pericial para atestar a legalidade do pedido pleiteado pela autora, nomeio perito ADEMIR JOSE SZTUKOVSKI VOITKOSKI (engenheiro de segurança do trabalho, CPF: 073.881.299-44), nos termos do art. 10 da Lei 12.153/2009, fixo os honorários periciais no valor de R$370,00 nos termos da Resolução 232, de 13 de julho de 2016 do CNJ e, conforme o § 4º da mesma resolução, poderão ser majorados para 5 vezes o valor fixado em R$370,00 em 2016, totalizando o valor de R$1.850,00. 4-Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita a nomeação. 5-No tocante aos honorários do perito, imputo o pagamento ao Município nos termos da Súmula 232 do STJ, que exarou entendimento consolidado em Enunciado de Súmula. 6-Intimem-se às partes para, no prazo de até quinze dias, indicar assistente técnico e, caso ainda não tenha feito, apresentar quesitos (art.465, § 1º, incisos II e III), sendo que somente após isso à Secretaria deverá intimar o sr. Perito para manifestação. 7-O laudo pericial deve ser protocolado vinte dias antes da audiência de instrução designada, para permitir discussão a seu respeito pelas partes, inclusive com esclarecimentos pelo médico perito. 8-Intimem-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA
Réu MUNICíPIO DE SãO TOMé/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARIANE ARDENGHI DE CARVALHO
OAB: 54103/PR
LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO
OAB: 49369/PR
RUBENS PEREIRA DE CARVALHO
OAB: 16794/PR
EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO
OAB: 39716/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6927 - E-mail: cia-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004670-42.2026.8.16.0069 Processo: 0004670-42.2026.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$46.628,60 Requerente(s): MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA Requerido(s): Município de São Tomé/PR 1-Converto o feito em diligência. 2-Considerando que a necessidade de prova pericial complexa não é capaz de afastar a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, assim, levando-se em consideração que pretende o autor o adicional de insalubridade em grau máximo, a saber 40%. Alega para tanto que as funções de suas atividades consistiam nas de gari, coletando lixo, é necessário a realização de perícia médica a demonstrar e a atestar se a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo de 40%. 3-Desse modo, defiro a prova pericial para atestar a legalidade do pedido pleiteado pela autora, nomeio perito ADEMIR JOSE SZTUKOVSKI VOITKOSKI (engenheiro de segurança do trabalho, CPF: 073.881.299-44), nos termos do art. 10 da Lei 12.153/2009, fixo os honorários periciais no valor de R$370,00 nos termos da Resolução 232, de 13 de julho de 2016 do CNJ e, conforme o § 4º da mesma resolução, poderão ser majorados para 5 vezes o valor fixado em R$370,00 em 2016, totalizando o valor de R$1.850,00. 4-Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita a nomeação. 5-No tocante aos honorários do perito, imputo o pagamento ao Município nos termos da Súmula 232 do STJ, que exarou entendimento consolidado em Enunciado de Súmula. 6-Intimem-se às partes para, no prazo de até quinze dias, indicar assistente técnico e, caso ainda não tenha feito, apresentar quesitos (art.465, § 1º, incisos II e III), sendo que somente após isso à Secretaria deverá intimar o sr. Perito para manifestação. 7-O laudo pericial deve ser protocolado vinte dias antes da audiência de instrução designada, para permitir discussão a seu respeito pelas partes, inclusive com esclarecimentos pelo médico perito. 8-Intimem-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito