Detalhe do processo

0004669-38.2015.8.16.0103

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível da Lapa
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0004669-38.2015.8.16.0103 Decisão 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ROSANA DE FÁTIMA RODRIGUES HOFFMANN em face de ALFREDO KELM JÚNIOR, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, consistente na realização das obras necessárias para eliminar o risco de novos alagamentos no imóvel da exequente. Sobreveio sentença de parcial procedência, posteriormente parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação do executado à realização das obras indicadas no laudo pericial e reconheceu o direito da autora à indenização por danos materiais, permanecendo rejeitados os pedidos de danos morais e lucros cessantes. O acórdão transitou em julgado, iniciando-se a fase de cumprimento da obrigação. No curso do cumprimento de sentença, a exequente noticiou o descumprimento da obrigação de fazer, requereu a incidência das astreintes anteriormente fixadas e juntou vídeo visando demonstrar a persistência das irregularidades no imóvel (mov. 532.1). Intimado, o executado sustentou que promoveu as intervenções determinadas judicialmente, afirmando que eventual permanência de escoamento de água decorre das características naturais da área, e não do descumprimento da sentença. Requereu o afastamento da multa e, subsidiariamente, a realização de prova técnica complementar para aferição da suficiência das obras executadas. Vieram os autos conclusos. 2. Verifica-se que esta não é a primeira oportunidade concedida ao executado para cumprimento da obrigação de fazer. Com efeito, por decisão de mov. 491.1, proferida em 25/08/2025, foi-lhe concedido prazo para executar as obras determinadas na sentença, consignando-se expressamente que, em caso de descumprimento, incidiria multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais). Posteriormente, diante da ausência de comprovação do cumprimento da obrigação, foi novamente oportunizado o adimplemento por meio da decisão de mov. 523.1, proferida em 15/12/2025. Apesar das sucessivas oportunidades concedidas por este Juízo, o executado limitou-se a afirmar que realizou intervenções no local, sem apresentar qualquer prova técnica idônea capaz de demonstrar o efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo título executivo, tais como laudo técnico, ART ou RRT, projeto executivo, fotografias comparativas, notas fiscais dos serviços executados ou qualquer outro elemento apto a comprovar que as obras determinadas foram integralmente realizadas. Em sentido contrário, a exequente reitera a persistência do descumprimento e junta registro audiovisual indicando que os problemas de drenagem permanecem. Desse modo, verifica-se que o executado permaneceu inadimplente mesmo após as decisões de movs. 491.1 e 523.1, razão pela qual a multa cominatória anteriormente fixada passou a incidir desde o término do prazo concedido na decisão de mov. 523.1, inexistindo fundamento para a concessão de novo prazo ou para o estabelecimento de novo termo inicial de incidência. Além disso, o prolongado descumprimento evidencia que a multa anteriormente arbitrada mostrou-se insuficiente para compelir o executado ao cumprimento da obrigação, autorizando sua modificação, nos termos do art. 537, §1.º, do Código de Processo Civil. Portanto, reconheço a incidência das astreintes fixadas na decisão de mov. 491.1, no valor de R$200,00 (duzentos reais) por dia, desde o término do prazo concedido na decisão de mov. 523 (30 dias - cuja intimação de seu em 26/12/2025), permanecendo devidas até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Considerando a persistência do inadimplemento e a ineficácia da medida coercitiva anteriormente fixada, majoro, para as parcelas vincendas, a multa diária para R$500,00 (quinhentos reais), a partir da intimação desta decisão, permanecendo sua incidência até a comprovação do integral cumprimento da obrigação, sem prejuízo de posterior revisão ou da adoção de outras medidas executivas coercitivas cabíveis, na forma dos arts. 536, §1.º, 537, §1.º, e 139, IV, todos do Código de Processo Civil. 3. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente Ursula Boeng Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALFREDO KELM JUNIOR

Autor ROSANA DE FATIMA RODRIGUES HOFFMANN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO PAULO SOMAVILLA MINATTO

OAB: 132583/PR

JENNYFER NUNES DE BARROS

OAB: 62437/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0004669-38.2015.8.16.0103 Decisão 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ROSANA DE FÁTIMA RODRIGUES HOFFMANN em face de ALFREDO KELM JÚNIOR, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, consistente na realização das obras necessárias para eliminar o risco de novos alagamentos no imóvel da exequente. Sobreveio sentença de parcial procedência, posteriormente parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação do executado à realização das obras indicadas no laudo pericial e reconheceu o direito da autora à indenização por danos materiais, permanecendo rejeitados os pedidos de danos morais e lucros cessantes. O acórdão transitou em julgado, iniciando-se a fase de cumprimento da obrigação. No curso do cumprimento de sentença, a exequente noticiou o descumprimento da obrigação de fazer, requereu a incidência das astreintes anteriormente fixadas e juntou vídeo visando demonstrar a persistência das irregularidades no imóvel (mov. 532.1). Intimado, o executado sustentou que promoveu as intervenções determinadas judicialmente, afirmando que eventual permanência de escoamento de água decorre das características naturais da área, e não do descumprimento da sentença. Requereu o afastamento da multa e, subsidiariamente, a realização de prova técnica complementar para aferição da suficiência das obras executadas. Vieram os autos conclusos. 2. Verifica-se que esta não é a primeira oportunidade concedida ao executado para cumprimento da obrigação de fazer. Com efeito, por decisão de mov. 491.1, proferida em 25/08/2025, foi-lhe concedido prazo para executar as obras determinadas na sentença, consignando-se expressamente que, em caso de descumprimento, incidiria multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais). Posteriormente, diante da ausência de comprovação do cumprimento da obrigação, foi novamente oportunizado o adimplemento por meio da decisão de mov. 523.1, proferida em 15/12/2025. Apesar das sucessivas oportunidades concedidas por este Juízo, o executado limitou-se a afirmar que realizou intervenções no local, sem apresentar qualquer prova técnica idônea capaz de demonstrar o efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo título executivo, tais como laudo técnico, ART ou RRT, projeto executivo, fotografias comparativas, notas fiscais dos serviços executados ou qualquer outro elemento apto a comprovar que as obras determinadas foram integralmente realizadas. Em sentido contrário, a exequente reitera a persistência do descumprimento e junta registro audiovisual indicando que os problemas de drenagem permanecem. Desse modo, verifica-se que o executado permaneceu inadimplente mesmo após as decisões de movs. 491.1 e 523.1, razão pela qual a multa cominatória anteriormente fixada passou a incidir desde o término do prazo concedido na decisão de mov. 523.1, inexistindo fundamento para a concessão de novo prazo ou para o estabelecimento de novo termo inicial de incidência. Além disso, o prolongado descumprimento evidencia que a multa anteriormente arbitrada mostrou-se insuficiente para compelir o executado ao cumprimento da obrigação, autorizando sua modificação, nos termos do art. 537, §1.º, do Código de Processo Civil. Portanto, reconheço a incidência das astreintes fixadas na decisão de mov. 491.1, no valor de R$200,00 (duzentos reais) por dia, desde o término do prazo concedido na decisão de mov. 523 (30 dias - cuja intimação de seu em 26/12/2025), permanecendo devidas até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Considerando a persistência do inadimplemento e a ineficácia da medida coercitiva anteriormente fixada, majoro, para as parcelas vincendas, a multa diária para R$500,00 (quinhentos reais), a partir da intimação desta decisão, permanecendo sua incidência até a comprovação do integral cumprimento da obrigação, sem prejuízo de posterior revisão ou da adoção de outras medidas executivas coercitivas cabíveis, na forma dos arts. 536, §1.º, 537, §1.º, e 139, IV, todos do Código de Processo Civil. 3. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente Ursula Boeng Juíza de Direito